Cumprimento de sentençaPerdas e DanosCumprimento de sentença
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
18/02/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Irati - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
GISLEIA APARECIDA FERREIRA
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO
OAB/PR 54606·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO RANGEL XAVIER
OAB/PR 48747·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ GUSTAVO VALLIM SARTORELLI
OAB/PR 30888·CPF·Representa: Autor
MAURICIO MELO LUIZE
OAB/PR 30904·Representa: Autor
MARIA MISUE MURATA
OAB/PR 15522·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
14/12/2022, 17:09
Documento (Informações)
14/12/2022, 14:31
Remessa (em diligência)
14/12/2022, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 09:00
Confirmada
14/12/2022, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 09:58
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000215-24.2020.8.16.0205 De fato na decisão extintiva da execução não constou a determinação de expedição de alvará para levantamento do valor, portanto, é de ser deferido o pedido da reclamante (mov. 107.1). Assim, expeça-se alvará de levantamento na forma requerida. Após, cumpra-se conforme determinado no mov. 106.1. Irati, 07 de dezembro de 2022. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA - JUIZ DE DIREITO.
09/12/2022, 00:00
deferimento
08/12/2022, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000215-24.2020.8.16.0205 Ante o cumprimento da obrigação, julgo extinto o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas na forma do art. 55 da lei 9.099/95. P.R.I. Arquive-se, oportunamente. Irati, 06 de dezembro de 2022. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA - JUIZ DE DIREITO.
08/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 09:58
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000215-24.2020.8.16.0205 De fato na decisão extintiva da execução não constou a determinação de expedição de alvará para levantamento do valor, portanto, é de ser deferido o pedido da reclamante (mov. 107.1). Assim, expeça-se alvará de levantamento na forma requerida. Após, cumpra-se conforme determinado no mov. 106.1. Irati, 07 de dezembro de 2022. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA - JUIZ DE DIREITO.
09/12/2022, 00:00
deferimento
08/12/2022, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000215-24.2020.8.16.0205 Ante o cumprimento da obrigação, julgo extinto o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas na forma do art. 55 da lei 9.099/95. P.R.I. Arquive-se, oportunamente. Irati, 06 de dezembro de 2022. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA - JUIZ DE DIREITO.
08/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 15:24
Confirmada
07/12/2022, 15:24
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 10:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/12/2022, 17:42
Conclusão (para julgamento)
05/12/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 10:31
Ato ordinatório
29/11/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 19:47
Confirmada
19/11/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 17:10
Trânsito em julgado
07/11/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2022, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000215-24.2020.8.16.0205 I- Ante a concordância das partes quanto ao valor da obrigação e a desnecessidade de retenção de imposto de renda diante da não incidência em verba de natureza indenizatória, que é o caso dos autos, pois se trata de valores recebidos à título de desvio de função, homologo o cálculo apresentado (mov. 81.1) para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sobre a caracterização de verba indenizatória relativa ao desvio de função e a não incidência de imposto de renda vide TJPR - 1ª C.Cível - 0000983-62.2018.8.16.0061 - Capanema - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 12.07.2021; TJPR - 12ª C.Cível - 0020798-26.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 19.09.2022; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002029-15.2019.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 01.08.2022. II- Expeça-se requisição de Obrigação de Pequeno Valor em favor da exequente, e encaminhe-se à Procuradoria do ente devedor para conferência e pagamento, que deverá ser realizado em 02 meses, na forma do disposto no art. 535, § 3º, II, do CPC., contados da intimação pessoal por meio eletrônico. III- O pagamento poderá ser efetuado pela parte executada diretamente em conta bancária desde que previamente informados os dados bancários em nome do titular da conta e respectivo CPF, CNPJ ou RNE (Registro Nacional de Estrangeiro), conforme o caso. Ou ainda, mediante depósito em juízo do valor devido a exequente. IV- Realizado o pagamento, a ser comprovado pela(s) parte(s) em 5 dias com a juntada dos respectivos recibos do pagamento direto ou do depósito judicial, os autos deverão vir conclusos para extinção e arquivamento. Irati, 14 de outubro de 2022. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA - JUIZ DE DIREITO.
19/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 14:15
Confirmada
18/10/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:05
Homologação de Transação
14/10/2022, 16:23
Conclusão (para julgamento)
06/10/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 15:05
Confirmada
14/08/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 15:34
Documento (Certidão)
20/07/2022, 14:17
Remessa (em diligência)
19/07/2022, 18:39
Evolução da Classe Processual
19/07/2022, 18:39
Trânsito em julgado
19/07/2022, 18:39
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 16:45
Confirmada
03/07/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 14:56
Confirmada
23/06/2022, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000215-24.2020.8.16.0205 Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o r. parecer do(a) Juiz(a) Leigo(a), nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Int. Irati, 21 de junho de 2022. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA - JUIZ DE DIREITO.
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 16:30
Procedência
22/06/2022, 14:40
Conclusão (para julgamento)
15/06/2022, 18:56
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 15:15
Confirmada
04/03/2022, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000215-24.2020.8.16.0205 Cumpra-se o art. 19, IV da Portaria nº 30/2021 do Juízo (mov. 58.2 a 58.8), conforme já determinado no mov. 60.1 e venham conclusos para sentença. Irati, 17 de fevereiro de 2022. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA - JUIZ DE DIREITO.
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:46
Determinação de Diligência
18/02/2022, 11:35
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 17:16
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000215-24.2020.8.16.0205 Cumpra-se o art. 19, IV da Portaria nº 30/2021 do Juízo (mov. 55.2 a 55.5 e 58.2 a 58.8) e venham conclusos para sentença. Irati, 16 de novembro de 2021. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA – JUIZ DE DIREITO.
17/12/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 17:00
Confirmada
05/12/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 18:55
Determinação de Diligência
17/11/2021, 18:18
Conclusão (para julgamento)
01/10/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 15:30
Confirmada
22/09/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2021, 05:57
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 15:48
Confirmada
10/09/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - E-mail: [email protected] Autos nº 215-24.2020.8.16.0205 Ação Indenizatória por Desvio de Função. Reclamante: Gisleia Aparecida Ferreira. Reclamado: Estado do Paraná. Pretende a reclamante ser indenizada materialmente em razão da diferença do subsídio por desvio de função quando atuou em funções privativas de 1º Tenente entre 01/05/2012 e 15/04/2018, pois na época ocupava o cargo de 2º Tenente. Limitando, seu pedido, ao período compreendido entre 18/02/2015 a 15/04/2018 diante da prescrição quinquenal. O reclamado, por sua vez, disse que a reclamante não comprovou, nem especificou quais seriam essas funções de chefia que exerceu, nem mesmo o período exato em que foram supostamente desempenhadas. Sequer juntou ato oficial publicado em Boletim Geral demonstrando a atribuição na função de chefia do 4º Comando Regional da PM. Salientou que mesmo assim, o exercício da função de Chefe do 4º Comando Regional da PM, em caráter temporário, não outorga ao reclamante o direito à percepção do subsídio de 1º Tenente, pois não existe lei que exija que a função de chefe seja exclusiva ou privativa de 1º Tenente. Pois bem. Analisando detidamente os autos, constatei que no mov. 44.1 foi determinado à parte reclamante que esclarecesse o período em relação ao qual almeja o reconhecimento do desvio de função, bem como acostasse aos autos os cálculos relativos aos valores da equiparação reclamada, considerando o prazo prescricional quinquenal, ante a exigência do artigo 38, parágrafo único, da Lei de nº 9.099/1995, para a hipótese de eventual procedência. Houve esclarecimento quanto ao período, no caso, 01/05/2012 a 15/04/2018, limitando o pedido, ao período compreendido entre 18/02/2015 a 15/04/2018 diante da prescrição quinquenal, todavia, em relação à apresentação do cálculo referente a pretensão indenizatória, a reclamante somente se manifestou no sentido de que “já no ajuizamento da lide, renuncia aos valores excedentes á expedição de RPV, limitando o cálculo, portanto, ao importe de R$ 18.510,25, conforme resolução SEFA 02/2021, mas, apenas para fins de esclarecimentos, haja visto que a diferença salarial mensal alcança o importe de R$ 1.981,42, e se requer um total de 38 meses, o valor seria de R$ 75.293,96, respeitada a renúncia de valores já destacada na inicial” (mov. 47.1), sem apresentar a planilha de cálculo. Ocorre que, por mais que a parte reclamante renuncie ao valor excedente do teto previsto na resolução da SEFA nº 02/2021 para expedição de RPV, que segundo a reclamante é de R$ 18.510,25, há necessidade de instruir o pedido indenizatório com planilha de cálculo, até mesmo para equiparação do valor recebido pela parte reclamante à época do alegado desvio de função com o valor que pretende ser indenizada (função de 1º Tenente). Perceba-se que não há sequer indicação destes valores na inicial. Além disso, entendo que também há necessidade de apresentação dos comprovantes de rendimento da reclamante do período que pretende a indenização em razão do suposto desvio de função (18/02/2015 a 15/04/2018), o que se faz necessário para constatação do valor auferido assim como de recebimento de algum tipo de adicional durante referido período. Sendo assim, intime-se a reclamante para que, no prazo de 15 dias, junte os holerites do período de 18/02/2015 a 15/04/2018, assim como a planilha de cálculo do que pretende ser indenizada, na forma da fundamentação supra. Apresentados os documentos, se manifestem as partes e venham conclusos para sentença. Irati, 25 de agosto de 2021. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA - JUIZ DE DIREITO.
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:32
Determinação de Diligência
25/08/2021, 16:37
Ato ordinatório
16/08/2021, 16:21
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000215-24.2020.8.16.0205.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000215-24.2020.8.16.0205 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$17.090,69 Polo Ativo(s): GISLEIA APARECIDA FERREIRA (RG: 68044707 SSP/PR e CPF/CNPJ: 021.451.689-07) Rua Arcélio Batista Teixeira, 100 - Rio Bonito - IRATI/PR - CEP: 84.503-431 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 1. Encaminhem-se os autos à Juíza Leiga para decisão. 2. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta
28/07/2021, 00:00
Mero expediente
27/07/2021, 12:51
Conclusão (para julgamento)
27/07/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 10:42
Confirmada
21/07/2021, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000215-24.2020.8.16.0205.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000215-24.2020.8.16.0205 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$17.090,69 Polo Ativo(s): GISLEIA APARECIDA FERREIRA (RG: 68044707 SSP/PR e CPF/CNPJ: 021.451.689-07) Rua Arcélio Batista Teixeira, 100 - IRATI/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareça precisamente o período em relação ao qual almeja o reconhecimento do desvio de função; b) acoste aos autos os cálculos relativos aos valores da equiparação reclamada, considerando o prazo prescricional quinquenal, ante a exigência do artigo 38, parágrafo único, da Lei de nº 9.099/1995, para a hipótese de eventual procedência. 2. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. 3. Cumpra-se. Irati/PR, assinada e datado digitalmente. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz Substituto
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 14:14
Julgamento em Diligência
23/06/2021, 00:37
Conclusão (para julgamento)
16/02/2021, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000215-24.2020.8.16.0205 Considerando a exoneração a pedido do Sr. Juiz Leigo, a suspensão da realização do concurso presencial em face da pandemia, bem como a distribuição do auxílio dos MM Juízes Substitutos à esta 4ª Vara Judicial (mensageiro de 21/01/21), devolvo os autos à secretaria para a conclusão, observando-se o sequencial ajustado. Irati, 01 de fevereiro de 2021. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado
03/02/2021, 00:00
Mero expediente
01/02/2021, 22:21
Conclusão (para despacho)
14/01/2021, 23:28
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 15:34
Mero expediente
07/07/2020, 17:19
Conclusão (para julgamento)
21/06/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 17:48
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 17:48
de Conciliação (cancelada)
19/05/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 09:28
Petição (Contestação)
12/05/2020, 16:16
Mero expediente
29/04/2020, 17:15
Conclusão (para despacho)
29/04/2020, 15:47
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 17:23
Mero expediente
14/04/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 18:02
Conclusão (para despacho)
08/04/2020, 15:13
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)