Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035568-63.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 5ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035568-63.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$379.454,77 Exequente(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Executado(s): PROGRESSO CONSTRUCÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP 1. Tendo em vista a arrematação do veículo indicado no mov.198.1 em leilão da Receita Federal, proceda-se ao levantamento da restrição que recai sobre o bem no Sistema RENAJUD. 2. Oficie-se à Receita Federal solicitando que, caso haja valor decorrente da arrematação, para que repasse a esse Juízo, no limite do crédito executado. 3. Manifeste-se a exequente quanto aos veículos indisponibilizados neste feito, devendo indicar se pretende a penhora dos mesmos, sob pena de levantamento da restrição. 4. Cumpra-se a Portaria 001/2024 das Varas da Fazenda Pública. Curitiba, 10 de abril de 2026. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035568-63.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 5ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035568-63.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$379.454,77 Exequente(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Executado(s): PROGRESSO CONSTRUCÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP 1. Concedo prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao requerido em mov. 192. 2. Decorrido o prazo, intime-se a exequente a se manifestar. 3. Cumpra-se a Portaria 001/2024 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de março de 2026. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035568-63.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 5ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035568-63.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$379.454,77 Exequente(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Executado(s): PROGRESSO CONSTRUCÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP 1. Tendo em vista a arrematação do veículo indicado no mov.198.1 em leilão da Receita Federal, proceda-se ao levantamento da restrição que recai sobre o bem no Sistema RENAJUD. 2. Oficie-se à Receita Federal solicitando que, caso haja valor decorrente da arrematação, para que repasse a esse Juízo, no limite do crédito executado. 3. Manifeste-se a exequente quanto aos veículos indisponibilizados neste feito, devendo indicar se pretende a penhora dos mesmos, sob pena de levantamento da restrição. 4. Cumpra-se a Portaria 001/2024 das Varas da Fazenda Pública. Curitiba, 10 de abril de 2026. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035568-63.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 5ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035568-63.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$379.454,77 Exequente(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Executado(s): PROGRESSO CONSTRUCÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP 1. Concedo prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao requerido em mov. 192. 2. Decorrido o prazo, intime-se a exequente a se manifestar. 3. Cumpra-se a Portaria 001/2024 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de março de 2026. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
17/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 18:35
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2026, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 17:05
deferimento
10/04/2026, 16:04
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 18:33
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 14:12
Mero expediente
20/03/2026, 16:49
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 01:04
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:57
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:55
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:55
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 23:46
Confirmada
13/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035568-63.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$379.454,77 Exequente(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Executado(s): PROGRESSO CONSTRUCÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP DECISÃO I) Quanto ao ofício de mov. Projudi n. 178, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Além disso, deverá requerer o que entender de direito acerca da continuidade da execução. II) Após, retornem conclusos para decisão. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 15:11
deferimento
17/09/2025, 14:19
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 01:10
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:49
Confirmada
24/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 16:38
Confirmada
13/06/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 14:13
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:38
Confirmada
14/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 12:22
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 12:22
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 15:31
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:45
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:45
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:43
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 15:05
Confirmada
29/09/2024, 00:26
Confirmada
29/09/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 15:08
Expedição de documento (Informações)
27/09/2024, 11:07
Ato ordinatório
27/09/2024, 09:33
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 17:26
Expedição de documento (Ofício)
25/09/2024, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035568-63.2017.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$379.454,77 Exequente(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Executado(s): PROGRESSO CONSTRUCÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP DECISÃO 1. Dada a natureza do pedido, em relação a petição e documentos de movs. Projudi 153, reputo prejudicada a análise, tendo em vista que a postulante não figura como parte na presente demanda e a distribuição dos embargos de terceiro deve ser realizada por dependência em apartado, nos moldes do artigo 676 do Código de Processo Civil, tratando-se de erro grosseiro por parte do terceiro embargante. Nesse sentido, colaciono entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEIXA DE APRECIAR ALEGAÇÕES DE IMPENHORABILIDADE REALIZADAS POR TERCEIRO NOS PRÓPRIOS AUTOS EXECUTIVOS. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO DISTRIBUÍDOS POR DEPENDÊNCIA E AUTUADOS EM APARTADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 674 E 676 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. O art. 674 do CPC preceitua que “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”, os quais devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartados, conforme art. 676 do CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046640-40.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 28.10.2023) (grifei) Desse modo, considerando que os embargos de terceiro têm natureza incidental e autônoma, indefiro o pleito tal qual exposto junto ao mov. 153.1. 2. Outrossim, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos n. 0009176-43.2019.8.16.0025, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Araucária, conforme requerido no mov. 150.1, com fundamento no artigo 860 do CPC/2015. Cumpre ressaltar que, embora com determinação de arquivamento aqueles autos em razão da ausência de pedido de cumprimento de sentença, inexiste óbice em seu desarquivamento para averbação. Expeça Ofício ou outro meio virtual apto para averbação naqueles autos. 3. Em seguida, intime-se a executada acerca da presente decisão, requerendo o que entender de direito. 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 15:39
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 15:31
Sem descrição
18/09/2024, 14:52
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 01:02
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:46
Documento (Certidão)
16/09/2024, 17:40
Ato ordinatório
16/09/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 10:00
Confirmada
26/08/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 14:51
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:34
Confirmada
16/08/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 14:38
Documento (Ofício)
05/08/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 16:55
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:37
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:37
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 11:02
Confirmada
05/04/2024, 00:33
Confirmada
05/04/2024, 00:32
Ato ordinatório
02/04/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035568-63.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$379.454,77 Exequente(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Executado(s): PROGRESSO CONSTRUCÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP Autos nº. 0035568-63.2017.8.16.0001 1. Intime-se a executada para que se manifeste acerca da indicação de bens passiveis de penhora para satisfação de crédito. 2. Proceda-se à consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, a fim de obter informações de outras instituições que o devedor mantém relacionamento e que não são alcançadas pelo SISBAJUD (consórcios, gestoras de aplicações e etc.). 3. Autorizo, desde já, a consulta e a restrição de veículos por meio do sistema RENAJUD, devendo a Secretaria inserir os documentos referente a cada veículo e, ato contínuo, intimar o exequente para manifestar se possui interesse na penhora dos bens, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.1. Oficie-se ao Detran solicitando informações sobre eventuais comunicações de venda (art. 134 do CTB) de veículos em favor da parte executada que ainda não foram devidamente transferidos. 4. Defiro o pedido de inclusão do nome do devedor junto ao sistema SERASAJUD, independente do esgotamento de outras medidas executivas, pois se trata de meio coercitivo para o cumprimento da obrigação em relação a títulos judiciais ou extrajudiciais, que pode ser elidida pelo pagamento da dívida, garantia da execução ou sua extinção, consoante o contido no s §§3º e 4º do art. 782 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. [...] §3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. §4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. A doutrina leciona o seguinte: O §3º autoriza o juiz a determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, desde que haja requerimento do exequente. A inscrição será cancelada tão logo seja efetuado o pagamento, garantida a execução ou se ela for extinta por qualquer outro motivo.
Cuida-se de técnica de execução indireta, que pode se revelar bastante útil para que o executado se sinta pressionado a adimplir a obrigação exequenda ou, pelo menos, a garanti-la, afinal provocará dificuldades para a prática de outros atos negociais. Além disso, adverte terceiros de que o executado possui pendências financeiras ainda não garantidas. Caso a inscrição seja indevidamente mantida e provoque danos ao executado, ele terá o direito à respectiva reparação (CABRAL, Antônio do Passo; CRAMER, Ronaldo, Comentários aos Novo Código de Processo Civil, 2.ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 114.) Neste sentido já decidiu a Corte Paranaense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DA PARTE EXECUTADA NO SISTEMA SERASAJUD. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. ART. 782, §§3º E 4º, DO CPC/15. REQUERIMENTO EXPRESSO. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUNTO ÀS FINTECHS TAMBÉM DENEGADO. PESQUISA REALIZADA PELO CONVÊNIO BACENJUD, ATUAL SISBAJUD (SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO), QUE ABRANGE AS FINTECHS E ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. MEDIDA DESNECESSÁRIA E COM CARÁTER APENAS COERCITIVO. DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0032337-89.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 06.12.2021) – destaquei. 5. Defiro, ainda, o pedido de consulta na CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (https://censec.org.br/) sobre eventuais escrituras e procurações públicas em que a parte Executada tenha participado. 6. Postergo a análise do pedido de indisponibilidade de bens via comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para depois do resultado das diligências anteriores porque aquela pressupõe a inexistência de bens penhoráveis. 7. Postergo também a análise do pedido de consulta ao sistema INFOJUD, visto que a quebra de sigilo fiscal se trata de medida gravosa a ser aplicada com parcimônia e excepcionalidade. 8. Cumpra-se a Portaria 001/2020 das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de janeiro de 2024. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 23:03
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 23:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 23:02
Outras Decisões
08/01/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 01:06
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 22:39
Confirmada
01/07/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 15:56
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 15:56
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 15:55
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 18:34
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 18:35
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:30
Confirmada
05/03/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 5ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0035568-63.2017.8.16.0001 1. Defiro o bloqueio online de ativos em nome do executado, até o limite do valor exequendo. 2. Proceda a Secretaria à pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome dos executados, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor total indicado na execução, descontado o montante já adimplido. 2.1. Deve ser utilizada a função 'teimosinha' pelo prazo de 60(sessenta) dias ou, se ainda não tiver este prazo disponível no sistema, por 30 (trinta) dias (a funcionalidade permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento). 2.2.O valor encontrado deve ser transferido a uma conta bancária vinculada ao Juízo, intimando-se o devedor quanto à penhora. 3. Cumpram-se as disposições dos itens 83 e seguintes da Portaria n. 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de novembro de 2022. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:15
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 20:39
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 21:44
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 18:26
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:25
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Confirmada
18/03/2022, 00:23
Confirmada
18/03/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035568-63.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 5ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0035568-63.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$379.454,77 Exequente(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Executado(s): PROGRESSO CONSTRUCÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP 1. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado ou pessoalmente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia certa, acrescida de eventuais custas processuais da fase de conhecimento, sob pena de não o fazendo, ser o montante da condenação acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, ainda, de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). 2. Cientifique-se a parte executada que, não havendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação (artigo 525, do Código de Processo Civil). 3. Havendo pagamento, cumpram-se os itens 78 a 80 da Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 4. Por outro lado, decorrido o prazo sem pagamento, intimar a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora e, caso pretenda a disponibilidade de recursos financeiros por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC), providencie a juntada de demonstrativo atualizado do crédito. 5. Cumpra-se a Portaria 001/2020 das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 03 de fevereiro de 2022. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substitua
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:43
deferimento
03/02/2022, 20:11
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 14:39
Documento (Informações)
21/12/2021, 13:39
Remessa (em diligência)
17/12/2021, 14:24
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
17/12/2021, 14:23
Documento (Outros documentos)
17/12/2021, 14:23
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 10:03
Confirmada
28/10/2021, 00:03
Confirmada
28/10/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2021, 22:25
Documento (Outros documentos)
17/10/2021, 22:25
Recebimento
24/08/2021, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0035568-63.2017.8.16.0001 Recurso: 0035568-63.2017.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Edital Apelante(s): PROGRESSO CONSTRUCÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP Apelado(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. 1. Abram-se vistas à Procuradoria-Geral da Justiça para, havendo interesse, manifestar-se no prazo legal. 2. Após, retornem conclusos. Curitiba, 1º de junho de 2021. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
02/06/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2021, 16:58
Petição (Contra-razões)
19/04/2021, 11:27
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:47
Confirmada
23/03/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 17:59
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 16:57
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:55
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 11:29
Confirmada
18/01/2021, 00:26
Confirmada
18/01/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 14:47
Improcedência
23/11/2020, 19:15
Conclusão (para julgamento)
15/07/2020, 01:02
Ato ordinatório
09/06/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 17:44
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 17:43
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 15:16
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:10
Remessa (em diligência)
20/01/2020, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 14:15
Decisão de Saneamento e Organização
12/12/2019, 18:43
Conclusão (para decisão)
20/08/2019, 15:12
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 15:09
Entrega em carga/vista
31/05/2019, 13:09
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 13:32
Documento (Outros documentos)
27/02/2019, 13:32
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:27
Decurso de Prazo
12/10/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 17:05
Documento (Outros documentos)
21/09/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 14:38
Petição (Contestação)
13/09/2018, 10:56
Expedição de documento (Carta)
26/07/2018, 14:39
Ato ordinatório
12/05/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 12:45
Documento (Outros documentos)
24/04/2018, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 12:44
Documento (Ofício)
19/04/2018, 14:15
Mero expediente
06/04/2018, 18:26
Documento (Outros documentos)
05/04/2018, 13:57
Conclusão (para decisão)
05/04/2018, 13:44
Documento (Certidão)
05/04/2018, 13:38
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
22/01/2018, 14:45
Remessa
19/01/2018, 14:04
Remessa (em diligência)
19/01/2018, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 13:38
Incompetência
12/01/2018, 13:51
Conclusão (para decisão)
12/01/2018, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2018, 09:31
Ato ordinatório
12/01/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)