Cumprimento de sentençaPerdas e DanosCumprimento de sentença
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
16/11/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Irati - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
NATALINA MARIA MANEIRA
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK
OAB/PR 44395·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO
OAB/PR 54606·CPF·Representa: Autor
RAISSA ZANETTI LAIDANE PIANARO
OAB/PR 70024·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ KURTZ
OAB/PR 61981·CPF·Representa: Autor
MARCIA DANIELA CANASSA GIULIANGELLI
OAB/PR 48114·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
16/09/2025, 15:48
Documento (Informações)
15/09/2025, 16:21
Remessa (em diligência)
15/09/2025, 15:51
Trânsito em julgado
15/09/2025, 15:51
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001370-62.2020.8.16.0205.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 33093181 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001370-62.2020.8.16.0205 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$26.911,44 Exequente(s): NATALINA MARIA MANEIRA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Ante o cumprimento da obrigação, julgo extinto o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Expeça-se alvará de levantamento, se necessário. P.R.I. Arquive-se, oportunamente. Irati, 18 de junho de 2025. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA - JUIZ DE DIREITO.
27/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 15:10
Confirmada
26/06/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 14:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001370-62.2020.8.16.0205.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 33093181 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001370-62.2020.8.16.0205 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$26.911,44 Exequente(s): NATALINA MARIA MANEIRA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Ante o cumprimento da obrigação, julgo extinto o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Expeça-se alvará de levantamento, se necessário. P.R.I. Arquive-se, oportunamente. Irati, 18 de junho de 2025. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA - JUIZ DE DIREITO.
27/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 15:10
Confirmada
26/06/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 14:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/06/2025, 16:52
Conclusão (para julgamento)
16/06/2025, 01:10
Movimentação processual
13/06/2025, 16:18
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (27/09/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (27/09/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (27/09/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 15:39
Confirmada
22/04/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2025, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 10:58
Confirmada
04/10/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 14:32
Por decisão judicial
10/09/2024, 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2024, 01:24
Documento (Certidão)
18/04/2024, 13:31
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 17:12
Por decisão judicial
12/04/2024, 13:08
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 08:42
Confirmada
23/02/2024, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 12:40
Documento (Certidão)
19/02/2024, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 33093181 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001370-62.2020.8.16.0205 Para fins de expedição do precatório, tendo em vista o certificado no mov. 165.1, informo que a natureza do crédito no caso dos autos é alimentar, superpreferencial, nos termos do disposto no art. 100, §2º da CF, uma vez que a beneficiária é portadora de doença grave (neoplasia maligna de mama), com idade superior a 60 anos e a obrigação decorre de repetição das parcelas indevidamente descontadas dos proventos da beneficiária. Irati, 08 de fevereiro de 2024. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA - JUIZ DE DIREITO.
15/02/2024, 00:00
Outras Decisões
08/02/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 16:40
Documento (Certidão)
31/01/2024, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 16:25
Confirmada
30/01/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 33093181 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001370-62.2020.8.16.0205 Expeça-se o precatório e aguarde-se o pagamento. Irati, 09 de novembro de 2023. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA – JUIZ DE DIREITO
17/11/2023, 00:00
Expedição de precatório/rpv
13/11/2023, 15:54
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 14:09
Documento (Certidão)
23/10/2023, 14:07
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 11:14
Confirmada
22/09/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 15:00
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 14:59
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2023, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 15:17
Confirmada
21/08/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001370-62.2020.8.16.0205 Defiro (mov. 142.1 e 143.1). Proceda a Secretaria as retificações e anotações requeridas. Intimações e diligências necessárias. Irati, 07 de agosto de 2023. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA - JUIZ DE DIREITO.
09/08/2023, 00:00
deferimento
07/08/2023, 17:09
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 21:45
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 10:21
Confirmada
19/07/2023, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 15:20
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 15:20
Documento (Certidão)
18/07/2023, 14:51
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 15:50
Confirmada
24/05/2023, 15:50
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:42
Confirmada
23/05/2023, 14:27
Documento (Certidão)
22/05/2023, 17:31
Confirmada
22/05/2023, 17:25
Entrega em carga/vista
22/05/2023, 13:24
Documento (Certidão)
22/05/2023, 13:23
Remessa (em diligência)
22/05/2023, 13:21
Documento (Certidão)
22/05/2023, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 13:18
Documento (Certidão)
22/05/2023, 13:12
Trânsito em julgado
22/05/2023, 13:10
Documento (Certidão)
22/05/2023, 13:07
Documento (Certidão)
22/05/2023, 13:03
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:28
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001370-62.2020.8.16.0205 Diante da manifestação do reclamado de que o imposto de renda e as contribuições previdenciárias serão calculadas apenas no momento do pagamento do precatório (mov. 112.1), cumpra-se conforme determinado no mov. 100.1. Irati, 10 de abril de 2023. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA - JUIZ DE DIREITO.
14/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 14:29
Confirmada
13/04/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:08
Expedição de precatório/rpv
12/04/2023, 15:17
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001370-62.2020.8.16.0205 Aguarde-se o decurso dos reclamados para manifestação e tornem conclusos para decisão. Irati, 28 de março de 2023. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA - JUIZ DE DIREITO.
30/03/2023, 00:00
Determinação de Diligência
28/03/2023, 14:50
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 15:07
Confirmada
27/03/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 16:39
Confirmada
22/03/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 14:17
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001370-62.2020.8.16.0205 I- Ante a concordância da executada homologo o cálculo apresentado (mov. 86.1) para que produza seus jurídicos e legais efeitos. II- Expeça-se precatório, nos termos do art. 535, §3º, I, do CPC c/c art. 13, II, da Lei 12153/2009, observando-se a Portaria nº 30/2021 do Juízo no que for pertinente. III- Intimações e diligências necessárias. Aguarde-se no arquivo o pagamento do precatório. Irati, 02 de março de 2023. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA - JUIZ DE DIREITO.
08/03/2023, 00:00
Homologação de Transação
02/03/2023, 20:22
Conclusão (para julgamento)
28/02/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 08:56
Confirmada
25/12/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001370-62.2020.8.16.0205 I- Intime-se a Fazenda Pública, através de seu representante judicial, para querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC), ficando advertida de que não o fazendo no prazo legal, será observado o disposto no §3º do art. 535, do CPC c/c art. 13 da Lei 12153/09. II- Apresentada impugnação intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias e venham conclusos para decisão. III – Do contrário, venham conclusos para homologação do cálculo e determinação de expedição de precatório (art. 535, §3º, I, do CPC c/c art. 13, II, da Lei 12153/2009). Irati, 08 de dezembro de 2022. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA - JUIZ DE DIREITO.
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 08:01
deferimento
08/12/2022, 16:10
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 11:44
Documento (Certidão)
22/11/2022, 17:43
Remessa (em diligência)
22/11/2022, 09:49
Evolução da Classe Processual
22/11/2022, 09:48
Trânsito em julgado
05/10/2022, 06:05
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 10:57
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 14:22
Confirmada
17/09/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: NATALINA MARIA MANEIRA.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 1370-62.2020.8.16.0205 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Trata-se de embargos de declaração (mov. 72.1) intentados contra a sentença (mov. 66.1) pelo fato de que foi ela omissa ao não considerar que a Lei Estadual nº 20641/2021 garantiu a isenção de contribuição previdenciária em razão de doença grave à reclamante. Assim, requereu o suprimento da omissão apontada. Intimados, os reclamados disseram que não há o que ser sanado (mov. 75.1 e 77.1). É O RELATÓRIO. DECIDO. Estes embargos devem ser conhecidos, considerando que foram interpostos tempestivamente no prazo de 05 dias (art. 49 da Lei nº 9099/95 c/c art. 1.023 CPC), mas rejeitados porque não há omissão a ser sanada. Perceba-se que a decisão hostilizada está em consonância às alterações legislativas aplicadas no caso da reclamante, uma vez que é acometida de doença grave desde 20/04/2020, não se encaixando, portanto, na exceção trazida pela EC nº 45/2019, no caso, que a doença tenha iniciado até 04/12/2019. Conforme inclusive consta no site da Paranaprevidência: “A previsão da isenção da Contribuição Previdenciária foi revogada pelo artigo 6º da Lei Estadual nº 20122/19. No entanto, em razão da preservação do direito adquirido, a Emenda Constitucional Estadual nº 45/19 garantiu a manutenção do direito a quem já gozava da isenção de contribuição previdenciária até o dia 04 de dezembro de 2019. Por sua vez, foi também garantido o direito ao beneficiário cujo laudo médico pericial atestar o início da doença até essa data (04/12/2019), ainda que o pedido de isenção seja posterior.”. http://www.paranaprevidencia.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=37 Além de que, a Lei Estadual nº 20641/2021 dispõe sobre a isenção da contribuição para o Sistema de Proteção Social, já concedida em 4 de dezembro de 2019, para militares estaduais reformados e pensionistas com moléstias graves, e a reclamante é servidora estadual na função de professor. POSTO ISTO, conheço e rejeito estes embargos de declaração diante da inexistência da omissão apontada. Irati, 31 de agosto de 2022. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA – JUIZ DE DIREITO.
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 14:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2022, 14:14
Conclusão (para julgamento)
19/08/2022, 06:05
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:25
Petição (Contra-razões)
26/07/2022, 11:37
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 15:51
Confirmada
11/07/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 15:11
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2022, 10:39
Confirmada
30/06/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 17:53
Confirmada
23/06/2022, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - E-mail: [email protected] Autos nº 1370-86.2020.8.16.0095 Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral. Reclamante: Natalina Maria Maneira. Reclamados: Paranaprevidência e Estado do Paraná. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95 c/c art. 27 da Lei 12153/2009, passo a decidir. O julgamento antecipado da lide se impõe diante da desnecessidade de produção de mais provas senão as já acostadas aos autos, além de que há requerimento das partes neste sentido (mov. 54.1 e 57.1). Pretende a reclamante, servidora pública aposentada desde 19/02/2020, que seja reconhecido o direito a isenção de recolhimento de contribuição previdenciária e de imposto de renda, pois é portadora de doença grave (Neoplasia maligna de mama). Pretende também que lhe sejam devolvidos os valores indevidamente descontados desde a data do ajuizamento da ação dada a ausência de pedido administrativo. Os reclamados, por sua vez, defenderam a falta interesse de agir da reclamante ante da ausência de prévio requerimento administrativo (STF/RE 631.240/MG). Sustentaram ainda que improcedem os pedidos da reclamante, pois não foi apresentado laudo médico oficial para atestar a gravidade da doença, além de que, com a superveniência da Lei Estadual nº 20.122/2019 não existe mais isenção da contribuição previdenciária. (mov. 17.1 e 48.1). Tendo a reclamada Paranaprevidência alegado, ainda, que é parte ilegítima em relação ao pedido de isenção de imposto de renda. Brevemente relatado, passo a decidir. PRELIMINAR. I- FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Defendem os reclamados que falta interesse processual à reclamante diante da ausência de prévio requerimento administrativo. Citando como fundamento o disposto no STF/RE 631.240/MG. Todavia, razão não lhes assiste, pois “a ausência de prévio requerimento administrativo não prejudica o pleito judicial” (TJPR - 1ª C.Cível - 0002610-78.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 15.02.2022), ao passo que o RE 631.240/MG mencionado trata da concessão de benefícios previdenciários, o que não se confunde com o caso em análise. Neste sentido: Tributário. Isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária. Doença grave. Cardiopatia. Doença arterial coronariana crônica de múltiplos vasos. Laudo médico oficial. Desnecessidade. Súmula n. 598, do STJ. Ausência de prévio requerimento administrativo que não prejudica o pleito judicial. RE 631.240/MG que trata de situação diversa (benefícios previdenciários). Preliminares não acolhidas. Mérito. Doença devidamente comprovada por meio de laudos médicos. Demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença. Inexigibilidade. Súmula n. 627, do STJ. Repetição de valores devida desde a data em que a doença grave foi atestada por médico particular. Honorários recursais. Fixação.Apelação Cível do ESTADO DO PARANÁ não provida.Apelação Cível de PARANÁPREVIDÊNCIA não provida. (TJPR - 1ª C.Cível - 0002610-78.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 15.02.2022). Razão pela qual rejeito a preliminar arguida. II- ILEGITIMIDADE. Sustenta a reclamada Paranaprevidência que não é parte legítima a figurar no polo passivo em relação ao pedido de isenção de imposto de renda. Ocorre que, como se tratar de instituição gestora do sistema de previdência funcional do Estado do Paraná, cabendo-lhe a retenção e recolhimento do imposto sobre a renda é parte legítima a figurar no polo passivo da ação. Sobre o tema vide (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001473-72.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL RAFHAEL WASSERMAN - J. 27.05.2022). Assim, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO. Apesar de não constar nos autos documentos atestando a data de aposentadoria da reclamante, verifico pelos comprovantes de pagamento acostados no mov. 1.9 e 1.10 que no mês de competência 02/2020 a reclamante recebia salário e na competência de 03/2020 aposentadoria. Ao passo que pelo documento juntado no mov. 1.9 infere-se também que desde 02/2020 estão sendo descontados da aposentadoria da reclamante contribuição previdenciária no percentual de 14% e imposto de renda em 27,5%. Pois bem. Segundo consta no site do Paranaprevidência “a previsão da isenção da Contribuição Previdenciária foi revogada pelo artigo 6º da Lei Estadual nº 20122/19. No entanto, em razão da preservação do direito adquirido, a Emenda Constitucional Estadual nº 45/19 garantiu a manutenção do direito a quem já gozava da isenção de contribuição previdenciária até o dia 04 de dezembro de 2019. Por sua vez, foi também garantido o direito ao beneficiário cujo laudo médico pericial atestar o início da doença até essa data (04/12/2019), ainda que o pedido de isenção seja posterior. Será devida quando o beneficiário de aposentadoria ou de pensão for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida.” http://www.paranaprevidencia.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=37. E, em relação ao desconto de imposto de renda: “A Lei Federal nº 7.713, de 22/12/1988, art. 6º, incisos XIV e XXI, dispõe que os rendimentos percebidos por pessoas físicas de aposentadoria, reforma ou a título de pensão nas situações legais previstas, poderão ficar isentos do Imposto de Renda. “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviços e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A perícia médica verificará, em avaliação específica, se existe a doença ou situação, e se esta não se encontra controlada (Art. 30 - §1º - Lei Federal nº 9.250, de 26/12/1995).” http://www.paranaprevidencia.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=37 No caso da reclamante, o laudo médico juntado no mov. 13.2 que atesta ser portadora de doença grave inscrita no CID C50, no caso, Neoplasia maligna de mama indica que a patologia acomete a reclamante desde 20/04/2020, ou seja, em momento posterior a data da aposentadoria da reclamante. Em relação ao pedido de isenção de imposto de renda, uma vez que a doença que acomete a reclamante está inscrita no rol do art. 6º, XIV da Lei 7713/88 e que, de acordo com a Súmula 598 do STJ “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.", que é o que acontece no caso dos autos, é de ser reconhecido o direito da reclamante quanto a isenção pretendida. Isenção esta que é reconhecida desde a data do início da doença indicada no laudo, no caso, 20/04/2020 (mov. 13.2), segundo entendimento das Turmas Recursais do Paraná. Sobre o tema vide TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005937-11.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 08.06.2022. Já, no tocante a isenção de recolhimento de contribuição previdenciária não é o que acontece, uma vez que, o laudo médico indica que a patologia acomete a reclamante desde 20/04/2020, ou seja, em momento posterior a 04/12/2019, não sendo caso, portanto, de isenção de contribuição previdenciária, uma vez que não incluída na exceção trazida na Emenda Constitucional nº 45/19. Até porque o marco temporal para a aferição da existência, ou não, de direito à isenção é a data da aposentadoria, e não a data da constatação da doença ou do pedido administrativo. Ou seja, tendo o servidor se aposentado após 04/12/2019 e a doença sido atestada em 20/04/2020 não há como se lhe assiste direito à isenção da contribuição previdenciária. Além disso, convém ressaltar que a Lei Estadual nº 17.435/2012 (alterações pela Lei nº 20635/2021) que versa sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, em seu art. 15, §6º diz que: “Art. 15. A contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, das Instituições de Ensino Superior, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, será de 14% (quatorze por cento) a incidir sobre a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, fixados em Lei. § 6º A contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná será de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Ou seja, com a edição da Emenda à Constituição Federal nº 103/19, a promulgação da Emenda à Constituição do Paraná nº 45/2019 e da Lei Estadual nº 20122/2019, foi promovida a alteração da alíquota de contribuição previdenciária dos servidores civis e seus pensionistas de 11% para 14%, a partir de abril/2020, a ser aplicado sobre o valor de proventos ou pensão que superem 3 (três) salários mínimos. Dessa forma, os benefícios cujo valor total esteja acima de R$ 3.636,00 considerando o salário mínimo nacional no valor de R$ 1.212,00 (em vigor a partir de 01/01/2022), passa a incidir contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos, conforme inclusive é noticiado no site da Paranaprevidência http://www.paranaprevidencia.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=82. Portanto, as alegações da reclamante não condizem com a realidade da situação que abarca o seu cargo, pois pelos holerites apresentados nota-se que sua renda mensal é superior a três salários mínimos. Neste sentido ainda: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA PREVIDENCIÁRIA. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 11% PARA 14%. POSSIBILIDADE. LEI Nº 20.122/2019, ARTIGO 2º. MODIFICAÇÃO QUE NÃO ALTERA DIREITO ADQUIRIDO, NEM A SEGURANÇA JURÍDICA (ARTIGOS 5º, XXXVI E 6º, §4º, IV, AMBOS DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE A SER INCIDENTALMENTE CONHECIDA, EIS QUE NÃOAFETA O ATO DA APOSENTADORIA EM SI. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF (ADI 3128, RELATOR(A): ELLEN GRACIE, RELATOR(A) PARA ACORDÃO: CEZAR PELUSO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00005 EMENTA VOL-02180-03 PP-00450 RDDT N. 135, 2006, P. 216-218 DE QUE NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (RE92.511, MOREIRA ALVES, RTJ 99/1267). (AI 145.522 AGR, REL. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 15-12-1998. 1ª T, DJDE 26-3-1999). LEGISLADOR QUE PODE IMPOR ALTERAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL E TRIBUTÁRIA. ALTERAÇÃO DA LEI ESTADUAL QUE IMPORTOU NA REVOGAÇÃO DOS TERMOS DA NORMA ANTERIOR. PREVALÊNCIA DA NOVA REGRA TRIBUTÁRIA QUANTO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (ADI 3105, REL P/ OAC. MIN. CEZAR PÉLUSO, J. 18-8-2004, P, DJ DE 18-2-2005). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015677-75.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO MARIA DE LOURDES ARAÚJO - J. 10.06.2022). Dessa forma, plenamente possível a contribuição previdenciária na forma em que os reclamados estão fazendo, há de ser improcedente, portanto, o pedido da reclamante neste ponto. RESTITUIÇÃO. A restituição dos valores indevidamente descontados à título de isenção de imposto de renda deve ser calculada desde a data em que foi atestada a doença, no caso, 20/04/2020, na forma simples, até a data da cessação dos referidos descontos, tal como anteriormente fundamentado. Sobre a utilização da data em que foi atestada a doença como termo inicial da isenção do imposto de renda vide TJPR - 3ª C.Cível - 0002575-83.2015.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 26.01.2021; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005937-11.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 08.06.2022. No que tange aos juros de mora decorrentes das condenações de natureza tributária deve ser aplicado a TAXA SELIC, eis que é índice cobrado pelo ente tributante estadual (art. 38 da Lei Estadual 11.580/96), cujo termo inicial se dá a partir do trânsito em julgado, conforme estabelece a Súmula 188 do STJ. Já, para a correção monetária há que se utilizar o índice Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, uma vez que é utilizado pelo Estado do Paraná para correção de seu crédito tributário (art. 37 da Lei Estadual 11.580/96), a contar de cada parcela descontada indevidamente (Súmula 162/STJ) até o trânsito em julgado. Sobre a forma de atualização (juros e correção monetária) a ser considerada como no caso dos autos vide TJPR - 4ª Turma Recursal - 0019153-39.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO MARIA DE LOURDES ARAÚJO - J. 17.02.2022. Por fim, não há dano moral a ser indenizado, uma vez que como não houve pedido administrativo não teria como os reclamados ter ciência acerca da moléstia que acomete a reclamante anteriormente ao ajuizamento da ação, assim como não houve demonstração pela reclamante de efetivo dano suportado em razão do desconto. POSTO ISTO, rejeito as preliminares arguidas e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, diante do acometimento da doença grave desde 20/04/2020, reconhecer o direito da reclamante de isenção de desconto de imposto de renda, e, consequentemente, condenar os reclamados a restituir a reclamante os valores que foram descontados a este título, de forma simples, desde a data em que iniciou a doença (20/04/2020) até a efetiva anotação da isenção, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA a partir de cada recolhimento, com juros de mora, incidindo nos percentuais aplicados à Taxa Selic, a contar do trânsito em julgado, nos termos da fundamentação supra. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irati, 22 de junho de 2022. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA – JUIZ DE DIREITO.
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 16:30
Procedência em Parte
22/06/2022, 14:56
Conclusão (para julgamento)
24/05/2022, 18:31
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:34
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001370-62.2020.8.16.0205 Cumpra-se integralmente o determinado no mov. 53.1, uma vez que só houve intimação da reclamante e do Estado do Paraná quanto a especificação de provas. Irati, 17 de fevereiro de 2022. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA - JUIZ DE DIREITO.
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:49
Determinação de Diligência
18/02/2022, 11:35
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 17:17
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 10:27
Confirmada
15/12/2021, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001370-62.2020.8.16.0205 Intimem-se as partes para que digam, de forma justificada e no prazo de 05 dias, se pretendem produzir outras provas, inclusive oral e venham conclusos para análise da necessidade da produção senão julgamento antecipado. Irati, 06 de dezembro de 2021. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA - JUIZ DE DIREITO.
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 19:10
Mero expediente
06/12/2021, 16:01
Conclusão (para julgamento)
22/11/2021, 11:08
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 09:53
Confirmada
22/11/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:26
Petição (Contestação)
19/11/2021, 10:40
Confirmada
19/11/2021, 10:38
Documento (Informações)
18/11/2021, 12:40
Expedição de documento (Carta)
17/11/2021, 16:00
Remessa (em diligência)
17/11/2021, 15:54
Ato ordinatório
17/11/2021, 15:53
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:10
Confirmada
07/11/2021, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 08:40
Confirmada
28/10/2021, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001370-62.2020.8.16.0205 I- O PARANAPREVIDÊNCIA em preliminar de contestação arguiu a necessidade de inclusão do ESTADO DO PARANÁ no polo passivo da lide, nos termos do disposto no art. 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012 visto que formam litisconsórcio necessário nas causas que digam respeito a concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários custeados pelos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária. O que lhe assiste razão, pois, o Estado do Paraná deve figurar como litisconsorte e assistente em todos os processos judiciais em que a Paranaprevidência for parte no polo passivo (STJ. AGREsp 200700984309). Inclusive consta expressamente no art. 26 da Lei Estadual nº 17435/2012 tal necessidade: “Art. 26. O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários custeados pelos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária. Parágrafo único. Dada a natureza pública dos Fundos de Natureza Previdenciária, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.”. Destaque que o TJPR tem decisão recente que versa sobre o assunto referente a isenção de contribuições previdenciárias e imposto de renda, e no polo passivo constam Paranaprevidência e Estado do Paraná: TJPR. AC 0069554-66.2017.8.16.0014. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha. J. 14.02.2020. Assim, inclua-se o Estado do Paraná no polo passivo da ação. Diligências necessárias. II- Cite-se o Estado do Paraná, com as advertências legais. III- Deixo de designar audiência conciliatória, pois, por mais que o art. 8º da Lei 12153/2009 traga a possibilidade de designação de audiência de conciliação, o ente governamental nas ações em que é parte neste Juizado Especial da Fazenda Pública, reiteradamente justifica o não interesse bem como a impossibilidade de comparecimento na falta de autorização normativa para transigir. IV- Comprovado na contestação que o Ilustre Procurador possui autorização para transigir será designada audiência oportunamente. Irati, 18 de outubro de 2021. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA – JUIZ DE DIREITO.
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 15:16
Determinação de Diligência
19/10/2021, 17:31
Conclusão (para julgamento)
27/09/2021, 01:01
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 15:56
Confirmada
05/09/2021, 00:58
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 09:18
Confirmada
26/08/2021, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001370-62.2020.8.16.0205.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001370-62.2020.8.16.0205 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$26.911,44 Polo Ativo(s): NATALINA MARIA MANEIRA (CPF/CNPJ: 410.044.699-34) Rua Casemiro Synderski, 37 - Rio Bonito - IRATI/PR - CEP: 84.503-443 Polo Passivo(s): PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa 700, 700 - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] 1. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, ou informarem se pretendem o julgamento antecipado do mérito. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Diligências necessárias. Irati, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 19:18
Mero expediente
25/08/2021, 13:34
Conclusão (para julgamento)
25/08/2021, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Conforme o Decreto Judiciário de nº 359/2021, serei exonerado, a pedido, do cargo de magistrado do Poder Judiciário do Estado do Paraná no dia 05/07/2021. Sendo assim, excepcionalmente, devolvo os autos sem deliberação. Irati, datado e assinado digitalmente. Manassés Xavier dos Santos Juiz Substituto
14/07/2021, 00:00
Mero expediente
04/07/2021, 17:18
Conclusão (para julgamento)
26/04/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 13:53
Decurso de Prazo
23/03/2021, 00:49
Confirmada
23/03/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 13:09
Petição (Contestação)
09/03/2021, 16:16
Confirmada
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
11/02/2021, 19:20
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)