Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 16:17
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 15:43
Confirmada
20/02/2026, 15:41
Confirmada
20/02/2026, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 17:03
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 16:59
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 16:58
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 17:51
Confirmada
26/12/2025, 00:49
Confirmada
26/12/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001575-92.2015.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001575-92.2015.8.16.0132 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$30.052,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): R V M DERIVADOS DE CIMENTO LTDA - ME DECISÃO 1. A ferramenta da plataforma SISBAJUD, chamada “teimosinha”, permite que as ordens de bloqueio autorizadas pelos magistrados sejam repetidas pelo sistema de forma automática, até que haja a satisfação do valor total da dívida. Tal ferramenta eliminará a emissão de novas e sucessivas ordens de penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, conforme esclarecido pelo Conselho Nacional de Justiça. No caso, oportuno esclarecer também que não se trata de medida atípica ou de caráter subsidiário, mas tão somente de funcionalidade implantada pelo SISBAJUD, que visa otimizar as buscas de ativos financeiras das partes devedoras e que vai ao encontro do princípio da celeridade e efetividade processual. Inclusive, tal ferramenta foi instituída para evitar que o executado, em conduta obstativa, gerencie os dias em que pode ou não movimentar ativos em contas de sua titularidade, em ofensa aos ditames da boa-fé processual objetiva. Eventual impenhorabilidade ou questão de ordem pode ser trazida aos autos pela parte ou reconhecida de ofício, garantindo-se, assim, a menor onerosidade executiva. Logo, como a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, do CPC) e o dinheiro - em espécie, depósito ou aplicado em instituição financeira - está elencado em primeiro lugar na ordem de preferência da penhora (art. 835, I, do CPC), deve ser deferida a utilização da referida ferramenta, disponível no Sisbajud, pela efetividade executória. Consigno, por fim, que consoante derradeiro acesso ao sistema, há permissão de repetição da ordem apenas durante o lapso de 30 (trinta) dias.
Diante do exposto, o pedido comporta acolhimento. 2. Sendo assim, determino que seja lançada a minuta de bloqueio com a função pretendida, durante o período de 30 (trinta) dias. 3. Sobrevindo bloqueio, intimem-se as partes. 4. Infrutífera a medida supracitada, DEFIRO desde já, a busca via sistemas RENAJUD e INFOJUD. 5. Autorizo desde já, a suspenção do feito após o prazo de trinta dias. Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 18:54
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 18:52
deferimento
11/09/2025, 09:47
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:30
Confirmada
17/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) DECORRIDO PRAZO DE R V M DERIVADOS DE CIMENTO LTDA - ME (01/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 18:06
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:47
Confirmada
22/02/2025, 00:32
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001575-92.2015.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001575-92.2015.8.16.0132 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$30.052,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): R V M DERIVADOS DE CIMENTO LTDA - ME DESPACHO 1. Considerando a petição de mov. 237.1, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, ao exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Na oportunidade, deverá o exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito. 3. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 18:32
Mero expediente
15/01/2025, 19:52
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 14:32
Confirmada
05/11/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 16:25
Confirmada
27/09/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 14:48
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 16:53
Confirmada
23/07/2024, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001575-92.2015.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6709 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001575-92.2015.8.16.0132 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$30.052,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): R V M DERIVADOS DE CIMENTO LTDA - ME DESPACHO 1.
Trata-se de Execução Fiscal, movida pelo Estado do Paraná, em face de R V M DERIVADOS DE CIMENTO LTDA – ME. Ao mov. 222.1 a exequente pugnou pela busca de ativos através do Sistema SISBAJUD. 2. A ferramenta da plataforma SISBAJUD, chamada “teimosinha”, permite que as ordens de bloqueio autorizadas pelos magistrados sejam repetidas pelo sistema de forma automática, até que haja a satisfação do valor total da dívida. Tal ferramenta eliminará a emissão de novas e sucessivas ordens de penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, conforme esclarecido pelo Conselho Nacional de Justiça. No caso, oportuno esclarecer também que não se trata de medida atípica ou de caráter subsidiário, mas tão somente de funcionalidade implantada pelo SISBAJUD, que visa otimizar as buscas de ativos financeiras das partes devedoras e que vai ao encontro do princípio da celeridade e efetividade processual. Inclusive, tal ferramenta foi instituída para evitar que o executado, em conduta obstativa, gerencie os dias em que pode ou não movimentar ativos em contas de sua titularidade, em ofensa aos ditames da boa-fé processual objetiva. Eventual impenhorabilidade ou questão de ordem pode ser trazida aos autos pela parte ou reconhecida de ofício, garantindo-se, assim, a menor onerosidade executiva. Logo, como a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, do CPC) e o dinheiro - em espécie, depósito ou aplicado em instituição financeira - está elencado em primeiro lugar na ordem de preferência da penhora (art. 835, I, do CPC), deve ser deferida a utilização da referida ferramenta, disponível no Sisbajud, pela efetividade executória. Consigno, por fim, que consoante derradeiro acesso ao sistema, há permissão de repetição da ordem apenas durante o lapso de 30 (trinta) dias.
Diante do exposto, o pedido comporta acolhimento. 2. Sendo assim, determino que seja lançada a minuta de bloqueio, durante o período de 30 (trinta) dias. 3. Sobrevindo bloqueio, intimem-se as partes. 4. Do contrário, após, diga a parte exequente acerca do andamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 17:28
Mero expediente
09/07/2024, 17:43
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 16:27
Confirmada
24/05/2024, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 17:08
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 13:51
Documento (Certidão)
10/05/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:25
Confirmada
23/04/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 15:33
Confirmada
06/03/2024, 14:38
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2024, 18:42
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 18:10
Documento (Certidão)
15/01/2024, 15:28
Documento (Certidão)
27/11/2023, 12:50
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2023, 11:01
Documento (Decisão)
26/09/2023, 17:04
Apensamento
26/09/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 15:04
Confirmada
06/09/2023, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001575-92.2015.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6709 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001575-92.2015.8.16.0132 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$30.052,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): R V M DERIVADOS DE CIMENTO LTDA - ME DECISÃO 1. Oficie-se ao DETRAN, nos moldes requeridos na petição retro (seq. 200.1). 2. Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz Substituto
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 17:53
deferimento
15/08/2023, 16:32
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 16:51
Confirmada
07/08/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 13:39
Documento (Certidão)
07/08/2023, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/08/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001575-92.2015.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6709 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001575-92.2015.8.16.0132 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$30.052,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): R V M DERIVADOS DE CIMENTO LTDA - ME DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao contido no ofício acostado ao seq. 190.1, destacando-se, principalmente, o veículo constante no anexo e referente a estes autos. Prazo de 5 (cinco) dias. 2. Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz Substituto
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 17:29
Mero expediente
25/07/2023, 17:46
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 14:41
Documento (Ofício)
14/07/2023, 18:50
Documento (Certidão)
12/08/2022, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 15:32
Confirmada
09/08/2022, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001575-92.2015.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6692 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001575-92.2015.8.16.0132 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$30.052,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): R V M DERIVADOS DE CIMENTO LTDA - ME 1.Considerando a informação de parcelamento do crédito (mov. 177.3), DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente ao mov. 180.1. 2.Promova-se a baixa pela própria Secretaria do Juízo de eventual inscrição do(s) executado(s) nos cadastros de proteção ao crédito efetivada no feito através do Sistema Serasajud, mantendo as penhoras e bloqueios de bens e valores perfectibilizadas nos autos. 3. Suspenda-se os presentes autos, pelo período de 12 (doze) meses. 4. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte Exequente para dar regular prosseguimento, requerendo o de direito, em 10 (dez) dias. 5. Ainda, em atenção à petição de mov. 178.1., exclua-se do feito o advogado RENAN LEMOS VILLELA. Intimações e diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
09/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/08/2022, 18:06
Por decisão judicial
08/08/2022, 18:04
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:47
Por decisão judicial
04/08/2022, 15:48
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 18:03
Confirmada
14/07/2022, 18:03
Petição (Renúncia de mandato)
14/07/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 16:34
Confirmada
22/06/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 12:33
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 17:02
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:57
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:42
Confirmada
02/03/2022, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001575-92.2015.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - Celular: (44) 3531-1958 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001575-92.2015.8.16.0132 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$30.052,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): R V M DERIVADOS DE CIMENTO LTDA - ME Diante da renúncia de mandato ao mov. 160.1, suspenda-se os autos e intime-se pessoalmente o executado para constituir advogado no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem constituição de advogado, dê-se prosseguimento ao feito, intimando o executado da penhora ao seu advogado ou, caso não o possua, pessoalmente, de preferência por via postal, dando cumprimento ao item 6.1 da decisão de mov. 153.1. Intimações e diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:55
Por decisão judicial
24/02/2022, 01:42
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 14:33
Petição (Renúncia de mandato)
04/02/2022, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 20:20
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 15:41
Confirmada
27/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001575-92.2015.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - Celular: (44) 3531-1958 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001575-92.2015.8.16.0132 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$30.052,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): R V M DERIVADOS DE CIMENTO LTDA - ME 1. Compulsando os autos com atenção, verifica-se que a parte autora pugnou pela reconsideração da decisão proferida por este juízo, que determinou a apresentação da procuração devidamente assinada e autenticada, a fim de dar prosseguimento ao feito. 2. O pedido de reconsideração não merece ser conhecido. Explico. 3. A análise do pedido acarretaria grave disfunção jurídico-processual, por se tratar de instrumento jurídico-processual inadequado e sem previsão legal. 4. É que, embora não exista dispositivo legal que imponha a obrigação da apresentação da procuração autenticada, a decisão está fundamentada nas circunstancias fáticas, como restou devidamente fundamentado na decisão de mov. 133.1. 5. Desse modo, mantenho a decisão proferida anteriormente. 6. Diante da petição de mov. 141.1, lavre-se o Termo de Penhora por termo nos autos sobre os quatro veículos. 6.1. Realizada a penhora, intime-se a parte executada, ainda, na forma do art. 841 e 842 do CPC. Atente-se a Escrivania quanto ao cumprimento rigoroso da determinação, evitando-se eventuais nulidades. Intimações e diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 10:37
Indeferimento
12/12/2021, 13:12
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 13:38
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:14
Confirmada
06/08/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
31/07/2021, 13:40
Confirmada
31/07/2021, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001575-92.2015.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001575-92.2015.8.16.0132 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$30.052,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): R V M DERIVADOS DE CIMENTO LTDA - ME 1. Sobre a petição de mov. 143.1, manifeste-se a Fazenda Pública Estadual em 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
27/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 18:09
Mero expediente
17/07/2021, 12:08
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 12:44
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 14:32
Confirmada
17/05/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001575-92.2015.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001575-92.2015.8.16.0132 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$30.052,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): R V M DERIVADOS DE CIMENTO LTDA - ME 1. Ao mov. 104.1, a parte executada requereu o reconhecimento da impenhorabilidade dos veículos constritos ao mov. 94.1, alegando que são utilizados para a atividade essencial da empresa, e que as penhoras estão impossibilitando a manutenção da atividade empresária e gerando indisponibilidade de patrimônio a executada de forma excessiva. Fundamenta seu pedido no art. 833, V do CPC. Pugnou, ainda, pela penhora de 2% (dois por cento) do seu faturamento para a garantia do presente feito. Pediu, por fim, a suspensão dos atos expropriatórios em razão do Covid-19. A parte exequente manifestou-se ao mov. 79.1, pela improcedência do pedido de impenhorabilidade. Ainda, discordou da nomeação de bens efetivada pela parte executada, assim como quanto à suspensão dos atos expropriatórios. Pois bem. DECIDO. Sobre as impenhorabilidades o art. 833, V, do CPC dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; (...)” Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “(...) a preocupação do legislador é com a manutenção de meios para que o executado possa continuar a viver com mínima dignidade humana. Retirar-lhe os meios pelos quais produz o resultado de seu trabalho seria o mesmo que impedi-lo de obter o necessário para sua manutenção. Ainda referente ao próprio sustento do executado, a preservação de tais bens em seu patrimônio permite que o mesmo continue com seu trabalho, recebendo naturalmente os proventos de tal atividade que, por consequência, o manterão vivendo com a dignidade humana que se procurou preservar com a norma. Além da necessária manutenção de instrumentos que gerem a receita mínima para a sobrevivência do executado, (...)” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1.339) In casu, a empresa executada argumenta, genericamente, que os veículos penhorados são de necessidade e essencialidade para suas atividades, sem que tenha demonstrado que os veículos penhorados são intrínsecos ao trabalho desenvolvido pela empresa, por exemplo, como ocorre com o taxista, o representante comercial e o caminhoneiro. Nesse sentido, inclusive, tem sido o entendimento da jurisprudência pátria, conforme ementas abaixo transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS BENS NOS TERMOS DO ARTIGO 833, V, DO CPC. VEÍCULOS ESSENCIAIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Embora não se desconheça a impenhorabilidade dos bens necessários ao exercício da profissão, nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, cujo objetivo é assegurar a subsistência digna do devedor, não é o caso de se aplicar a referida proteção legislativa na presente hipótese, pois ausente prova efetiva de que os veículos sejam a própria ferramenta de trabalho da empresa executada, conforme precedentes desta Câmara e do Superior Tribunal Justiça. Agravo de instrumento não provido. (..)(STJ – AREsp:1381516 PR 2018/0268963-6, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Publicação: 21/11/2018) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 833, V, DO CPC. VEÍCULO. INSTRUMENTO DE TRABALHO. COMÉRCIO. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. A atividade profissional desempenhada pelo agravante não pressupõe o uso necessário de veículo para o Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYU5 J6QUY FNTKJ GTU9Y PROJUDI - Processo: 0012168-27.2019.8.16.0170 - Ref. mov. 81.1 - Assinado digitalmente por Eugenio Giongo:8736 01/06/2020: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. Arq: Decisão seu exercício. Ainda que possa facilitar o exercício profissional, não constitui instrumento imprescindível aos serviços que presta, já que o veículo pode ser substituído por outro meio de transporte. A utilidade e indispensabilidade do bem, para reconhecer-lhe a impenhorabilidade, devem ser específicas à atividade, sob pena de se considerar impenhorável a quase totalidade dos veículos existentes, visto que são muitas as profissões e atividades comerciais que têm o seu exercício facilitado pelo uso de automóveis. (TRF4, AG 5017889-97.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 28/11/2018) Tal assertiva ainda mais se impõe, considerando que o bloqueio via sistema RENAJUD realizado ao mov. 94.1 demonstrou que a empresa executada possui 4 (quatro) veículos ativos, sendo que, até o momento, não restou comprovado nos autos a imprescindível utilização de todos esses bens para a manutenção das atividades da empresa. Assim, afasto a impenhorabilidade alegada. Ainda, embora a parte executada tenha pugnado pela penhora de 2% (dois por cento) do seu faturamento para a garantia do presente feito, houve recusa pela parte exequente. Nesse sentido, importante ressaltar que o exequente pode rejeitar os bens ofertados pelo executado caso este não observe a enumeração contido no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais (6.830/80). Por fim, com referência ao pedido de suspensão dos atos expropriatórios em razão da pandemia causada pela Covid-19, indefiro o pedido, pois a execução tramita no interesse da parte credora, nos termos do art. 797, caput, do CPC/2015, de modo que a situação de pandemia de Covid-19 não é suficiente para suspender o processo executivo ou os atos expropriatórios, e a parte executada não trouxe aos autos situação excepcional que justificasse o deferimento do pedido. Nesse sentido, vejamos decisão do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DO LEILÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO.CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES QUE DEVE SER ESTIMULADA PELO PODER JUDICIÁRIO, A QUAL, PORÉM, RESTOU INFRUTÍFERA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A DESIGNAÇÃO DE NOVAS DATAS PARA A REALIZAÇÃO DO LEILÃO. COTAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS QUE SÃO REFERENTES A PERÍODO MUITO ANTERIOR AO INÍCIO DA PANDEMIA MUNDIAL DE COVID-19. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0037727-74.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 07.12.2020).
Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados pelo executado ao mov. 104.1. 2. No mais, em prosseguimento ao feito, constato que a parte exequente, ao mov. 79.1, concordou com a liberação dos veículos, nos seguintes termos: concorda-se com a liberação dos veículos salvo o veículo: “CHEVROLET/MONTANA LS, 2011/2012 – Placas: ATO-8088” de titularidade da devedora e com valor de Tabela Fipe estimado em R$ 24.452,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais). Ocorre que, posteriormente, houve a reunião dos processos (juntada ao mov. 124.1), sendo apresentado cálculo atualizado dos débitos dos autos reunidos (mov. 130.1), em montante maior do que o anteriormente existente quando da concordância de liberação dos veículos. Sendo assim, concedo à parte exequente a oportunidade manifestação acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, diante da reunião processual determinada. Intime-se. Intimações e diligências necessárias. Peabiru, 27 de abril de 2021. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
06/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 16:56
Confirmada
05/05/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 16:37
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 16:33
Outras Decisões
27/04/2021, 18:49
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 15:11
Confirmada
22/01/2021, 00:39
Confirmada
22/01/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 17:18
Determinação de Diligência
18/12/2020, 18:46
Documento (Decisão)
02/12/2020, 17:28
Apensamento
02/12/2020, 17:26
Conclusão (para decisão)
01/12/2020, 13:31
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 13:42
Confirmada
27/11/2020, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 18:25
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 15:50
Mero expediente
20/11/2020, 15:09
Conclusão (para decisão)
17/11/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:28
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 16:40
Mero expediente
26/09/2020, 11:17
Conclusão (para decisão)
21/09/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 14:43
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 17:27
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 18:34
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 14:06
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 14:02
Expedição de documento (Ofício)
09/04/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 18:54
Documento (Outros documentos)
02/04/2020, 18:54
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 18:56
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 15:47
Decurso de Prazo
16/10/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 16:03
Expedição de documento (Carta)
18/09/2019, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 14:54
Mero expediente
26/08/2019, 18:07
Conclusão (para despacho)
29/07/2019, 13:33
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 10:46
Documento (Certidão)
25/07/2019, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 17:17
Conclusão (para decisão)
22/04/2019, 15:07
Ato ordinatório
02/03/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 15:25
Documento (Outros documentos)
22/02/2019, 15:18
Remessa (em diligência)
22/02/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2018, 00:28
Por decisão judicial
05/07/2018, 15:11
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2018, 00:25
Por decisão judicial
10/11/2017, 14:01
Documento (Outros documentos)
10/11/2017, 14:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2017, 01:28
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 16:21
Por decisão judicial
22/03/2017, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 18:35
Convenção das Partes
10/03/2017, 15:45
Conclusão (para despacho)
02/03/2017, 14:23
Petição (Petição (outras))
27/01/2017, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2017, 18:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 10:49
Por decisão judicial
28/06/2016, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2016, 15:04
Por decisão judicial
14/06/2016, 08:48
Conclusão (para despacho)
10/06/2016, 18:19
Petição (Petição (outras))
02/05/2016, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2016, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2016, 18:35
Ato ordinatório
23/03/2016, 00:15
Documento (Certidão)
10/11/2015, 19:21
Ato ordinatório
23/10/2015, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2015, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2015, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2015, 17:29
Documento (Ofício)
25/09/2015, 16:31
Convenção das Partes
08/09/2015, 17:56
Conclusão (para decisão)
01/09/2015, 18:36
Petição (Petição (outras))
27/08/2015, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2015, 14:07
Documento (Outros documentos)
25/08/2015, 16:21
Por decisão judicial
24/08/2015, 12:59
Documento (Outros documentos)
24/08/2015, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2015, 12:40
Mero expediente
21/08/2015, 16:52
Conclusão (para decisão)
19/08/2015, 15:57
Petição (Petição (outras))
11/08/2015, 16:20
Remessa (em diligência)
30/07/2015, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2015, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2015, 00:02
Documento (Outros documentos)
17/07/2015, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2015, 14:54
Mero expediente
28/05/2015, 20:31
Conclusão (para despacho)
26/05/2015, 12:37
Documento (Certidão)
26/05/2015, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2015, 12:31
Distribuição (competência exclusiva)
18/05/2015, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2015, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)