Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002856-87.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002856-87.2018.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$930,19 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA DECISÃO 1. Proceda-se ao sequestro do valor devido via SISBAJUD, nos moldes do artigo 49, §2º, da Resolução n° 303/2019 do CNJ e artigo 10 da Resolução nº 06/2007 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 1.1. Previamente, efetue-se o cadastro da referida conta bancária no SISBAJUD, na forma requerida pela parte ré. 2. Posteriormente, deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 3. Realizado o sequestro, expeça-se alvará, ofício de transferência ou guia de recolhimento, dependendo do credor. 4. Sem prejuízo do deliberado, determino que seja expedido ofício ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acerca da providência ora adotada (sequestro de valores, o qual se repete em centenas de feitos) para as providências que reputarem cabíveis no âmbito de sua competência. 5. Levantados os valores, recolhidas as custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas de estilo. 6. Cumpra-se, no que couber, a Portaria n° 01/2024 deste juízo. 7. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá/PR, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
13/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/12/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 10:13
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2024, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002856-87.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002856-87.2018.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$930,19 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA DECISÃO 1. Proceda-se ao sequestro do valor devido via SISBAJUD, nos moldes do artigo 49, §2º, da Resolução n° 303/2019 do CNJ e artigo 10 da Resolução nº 06/2007 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 1.1. Previamente, efetue-se o cadastro da referida conta bancária no SISBAJUD, na forma requerida pela parte ré. 2. Posteriormente, deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 3. Realizado o sequestro, expeça-se alvará, ofício de transferência ou guia de recolhimento, dependendo do credor. 4. Sem prejuízo do deliberado, determino que seja expedido ofício ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acerca da providência ora adotada (sequestro de valores, o qual se repete em centenas de feitos) para as providências que reputarem cabíveis no âmbito de sua competência. 5. Levantados os valores, recolhidas as custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas de estilo. 6. Cumpra-se, no que couber, a Portaria n° 01/2024 deste juízo. 7. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá/PR, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
13/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/12/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 10:13
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2024, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 11:58
Depósito de Bens/Dinheiro
26/11/2024, 08:31
Outras Decisões
19/11/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 10:58
Ato ordinatório
13/11/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 13:53
Confirmada
26/10/2024, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 18:12
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 14:24
Confirmada
03/07/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002856-87.2018.8.16.0129
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA, (mov. 1). Considerando a publicação da Resolução n. 547/2024, do CNJ, e o valor baixo da causa, intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se quanto à aplicação da referida resolução, especialmente no que tange ao protesto, em 15 dias, em vista do contido nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF. No mesmo prazo, deverá informar sobre eventual parcelamento/pagamento administrativo e/ou remissão do crédito tributário. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se a Portaria nº 02/2021, deste Juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 16:01
Mero expediente
26/06/2024, 15:17
Conclusão (para julgamento)
16/05/2024, 19:24
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 14:50
Confirmada
25/01/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 14:05
Confirmada
02/06/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:26
Documento (Decisão)
26/05/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 12:14
Confirmada
03/05/2023, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 09:29
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 18:20
Confirmada
24/04/2023, 18:16
Remessa (em diligência)
24/04/2023, 17:37
Trânsito em julgado
24/04/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 16:50
Confirmada
04/08/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 14:05
Recebimento
27/04/2022, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. APELADA: IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA. RELATOR: DES. ANTONIO RENATO STRAPASSON. I – Homologo, nos termos do art. 998, do CPC/15, o pedido de desistência do recurso de mov. 12.1. II – Oficie-se e int. III – Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 21 de fevereiro de 2022. Des. ANTONIO RENATO STRAPASSON Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002856-87.2018.8.16.0129, DA COMARCA DE PARANAGUÁ – VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. APELADA: IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA. RELATOR: DES. ANTONIO RENATO STRAPASSON. 1 -
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002856-87.2018.8.16.0129, DA COMARCA DE PARANAGUÁ – VARA DA FAZENDA PÚBLICA. Intime-se o Apelante para se manifestar sobre o não cabimento do recurso de Apelação, tendo em vista o previsto no art. 34, da Lei de Execuções Fiscais. 2 - Após, retornem ao Gabinete. Curitiba, 02 de fevereiro de 2022. Des. ANTONIO RENATO STRAPASSON Relator
04/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/02/2022, 12:31
Documento (Certidão)
01/02/2022, 12:31
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 14:20
Documento (Certidão)
24/08/2020, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 18:25
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 17:42
Ausência das condições da ação
26/03/2019, 08:49
Conclusão (para julgamento)
20/03/2019, 14:57
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 14:21
Mero expediente
25/06/2018, 09:58
Conclusão (para decisão)
13/06/2018, 17:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 15:40
Decurso de Prazo
13/04/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)