Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/02/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
CNPJ
Autor
COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Reu
Advogados / Representantes
JOCIMAR ESTALK
OAB/SP 247302·CPF·Representa: Autor
ERIC WILLYAN ESTALK
OAB/PR 67977·CPF·Representa: Autor
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB/PR 36481·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON COMELI
OAB/PR 38612·CPF·Representa: Autor
HULIANOR DE LAI
OAB/PR 38861·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000343-25.2020.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000343-25.2020.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$22.687,92 Autor(s): HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais proposta por HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual se alega que, em 30/01/2017, teriam ocorrido oscilações/perturbações na rede de energia elétrica administrada pela ré, ocasionando danos a equipamentos do segurado, tendo a autora indenizado o sinistro e, por sub-rogação, buscado o ressarcimento do valor de R$ 22.687,92, acrescido de correção, juros e verbas de sucumbência. A ré apresentou contestação sustentando, em síntese, inexistência de falha do serviço e ausência de nexo causal, dentre outras teses, juntando relatório de interrupções/indicadores por unidade consumidora, no qual consta que, no período pesquisado de 30/01/2017 a 30/01/2017 “não existe registro de interrupção”. Houve réplica. Em decisão saneadora (mov. 55.1) foram afastadas preliminares e, embora reconhecida a possibilidade de incidência do CDC, foi indeferida a inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição ordinária (art. 373 do CPC), além de fixados como pontos controvertidos, dentre outros, a causa do sinistro e o nexo causal. A prova pericial de engenharia elétrica chegou a ser deferida, mas, posteriormente, as partes desistiram da perícia. Houve homologação da desistência da prova pericial, com anúncio de julgamento antecipado do mérito (mov. 214.1). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado e ônus probatório O feito comporta julgamento antecipado, pois as partes desistiram da prova pericial e o juízo anunciou o julgamento do mérito com base no acervo documental existente. A decisão saneadora indeferiu a inversão do ônus da prova, de modo que incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, em especial o nexo causal entre o alegado defeito do serviço e o dano. Mérito Ainda que a concessionária de serviço público esteja sujeita, em tese, a regime de responsabilidade objetiva (risco administrativo e/ou defeito do serviço), permanece indispensável a demonstração do nexo causal entre a conduta/defeito do serviço e o prejuízo alegado. Esse é o entendimento jurisprudencial, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO POR DANOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. PLEITO DE REFORMA. DESCABIMENTO. ÔNUS DA PROVA CONFORME DISPÕE O ARTIGO 373, INCISO I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. LAUDOS TÉCNICOS QUE NÃO DEMONSTRAM A EFETIVA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COPEL QUE TROUXE AOS AUTOS ELEMENTOS QUE DEMONSTRARAM ADEQUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, NA OCASIÃO DO SINISTRO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0005438-81.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 21.09.2021) (TJ-PR - APL: 00054388120178160004 Curitiba 0005438-81.2017.8.16.0004 (Acórdão), Relator.: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 21/09/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2021). Em reforço: “É indispensável que a parte autora comprove o nexo de causalidade (…) máxime por não ter havido inversão do ônus da prova” e aplica art. 373, I. (TJ-PR - APL: 00316444920148160001 PR 0031644-49.2014.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 13/12/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2018) No caso, a documentação produzida pela autora evidencia a ocorrência de danos em equipamentos do segurado e a existência de sinistro comunicado em 30/01/2017. Contudo, o ponto controvertido central é se tais danos decorreram de oscilação/intercorrência/sobrecarga oriunda da rede externa sob responsabilidade da ré, ou se decorreram de outras causas possíveis (instalação interna, proteção inadequada, transformador, curto interno, descarga direta etc.), não imputáveis à concessionária sem prova técnica idônea. A propósito, a ré juntou relatório IQS referente à unidade consumidora do segurado, indicando que, no período pesquisado de 30/01/2017 a 30/01/2017, não há registro de interrupção. Embora a inexistência de registro de interrupção não seja, por si só, prova conclusiva de inexistência de qualquer perturbação transitória,
trata-se de elemento que fragiliza a narrativa de falha externa e, em um cenário de ausência de perícia, reforça a necessidade de prova técnica robusta pela autora para estabelecer o liame causal com a rede da ré. Ademais, no presente caso, os documentos apontados como laudos da autora demonstram, essencialmente, a existência de avarias e o custo/reparo/substituição, mas não se mostram suficientes para afirmar, com a segurança necessária, que a causa determinante do dano foi oscilação/sobretensão na rede externa da COPEL, sobretudo diante da inexistência de perícia judicial, meio apto a examinar instalações, proteções, histórico técnico e origem provável da falha, cuja produção foi expressamente desistida pelas partes. Assim, permanecendo dúvida técnica plausível acerca da origem do dano e não havendo inversão do ônus, conclui-se que a autora não se desincumbiu do encargo de provar o fato constitutivo essencial (nexo causal), impondo-se a improcedência. Portanto, ausente prova suficiente do nexo causal, não se configura o dever de ressarcir. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, extingo a ação com resolução do mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Paranaguá, data e hora de inserção no sistema. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 11:03
Confirmada
24/03/2026, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:13
Improcedência
02/03/2026, 15:47
Conclusão (para julgamento)
11/02/2026, 15:57
Documento (Certidão)
08/12/2025, 16:52
Confirmada
08/12/2025, 16:44
Remessa (em diligência)
28/11/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000343-25.2020.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000343-25.2020.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$22.687,92 Autor(s): HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos. Homologo a desistência da prova pericial pelas partes (mov. 210.1 e 211.1). Não tendo, o sr. perito, iniciado os trabalhos, não há o que se falar em honorários. Diante disto, anuncio o julgamento antecipado do mérito. Dê ciência às partes em 05 (cinco) dias. Após, contados e preparados, retorne para sentença. Diligências necessárias. Paranaguá, data e hora de inserção no sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 11:03
Confirmada
24/03/2026, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:13
Improcedência
02/03/2026, 15:47
Conclusão (para julgamento)
11/02/2026, 15:57
Documento (Certidão)
08/12/2025, 16:52
Confirmada
08/12/2025, 16:44
Remessa (em diligência)
28/11/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000343-25.2020.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000343-25.2020.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$22.687,92 Autor(s): HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos. Homologo a desistência da prova pericial pelas partes (mov. 210.1 e 211.1). Não tendo, o sr. perito, iniciado os trabalhos, não há o que se falar em honorários. Diante disto, anuncio o julgamento antecipado do mérito. Dê ciência às partes em 05 (cinco) dias. Após, contados e preparados, retorne para sentença. Diligências necessárias. Paranaguá, data e hora de inserção no sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 15:39
Confirmada
30/10/2025, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 16:37
Outras Decisões
26/09/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000343-25.2020.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000343-25.2020.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$22.687,92 Autor(s): HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos. 1. Ciente (seq. 200). 2. Em termos de prosseguimento, os autos estão na fase de elaboração de prova pericial. Por fim, houve manifestação do Sr. Perito (seq. 122). Dessa forma: 2.1. Concedo prazo comum de 10 (dez) dias para que as partes manifestem-se quanto a manutenção da prova pericial, tal como definido em sede de decisão saneadora (seq. 55). 2.2. Transcorrido o prazo acima, conclusos para deliberação sobre a perícia. Intimem-se. Diligências. Paranaguá, datado e assinado digitalmente Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Confirmada
12/09/2025, 02:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE ACÓRDÃO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE ACÓRDÃO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 17:54
Confirmada
01/09/2025, 02:30
Outras Decisões
30/08/2025, 12:32
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:51
Documento (Acórdão)
29/08/2025, 13:50
Recebimento
26/08/2025, 23:10
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 14:17
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000343-25.2020.8.16.0179
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária em que é parte COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Foi declarada a incompetência deste Juízo para julgar a presente demanda, sendo remetido o processo à Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Contudo, os autos retornaram à 2ª Vara Cível, visto que aquele Juízo também se declarou incompetente. É o relatório do necessário. Decido. Entende-se equivocado o declínio de competência, consoante fundamentos expostos a seguir, motivo pelo qual este Juízo suscitará conflito de competência para dirimir a questão. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar causas cíveis em que intervenham, como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas, ressalvada as exceções legais. Neste sentido, inclusive, é o atual entendimento do E. Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS INICIALMENTE NA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA A QUAL DECLINOU A COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA, TENDO EM VISTA A RECENTE PRIVATIZAÇÃO DA COPEL.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA 4ª VARA CÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE, UMA VEZ QUE A PRIVATIZAÇÃO DA COPEL NÃO TEM CONDÃO DE ESVAZIAR O INTERESSE PÚBLICO. ESTATUTO SOCIAL COPEL DISTRIBUIÇÃO. ART. 4º DELINEIA O OBJETIVO SOCIAL DA EMPRESA. PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO. ART. 1º DA LEI 21.272/2022. ART. 3º § 2º DA REFERIDA LEI ESTADO DO PARANÁ. DETIVER, NO MÍNIMO, 10% (DEZ POR CENTO) DO CAPITAL SOCIAL TOTAL DA COPEL. INTERESSE PÚBLICO VERIFICADO. COMPETÊNCIAS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DEFINIDAS NO ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARINGÁ. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003769-07.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 22.04.2024) (Grifei) Após a privatização da COPEL, em que pese a transformação em sociedade anônima, o interesse público precede em razão da prestação de serviço essencial, isto é, distribuição de energia para todo o Estado do Paraná. A Resolução TJPR nº 93/2013, que regula as competências das varas judiciais no Paraná, deve ser interpretada de forma teleológica e sistemática, reconhecendo que a Copel, mesmo após a privatização, continua sob a competência da Vara da Fazenda Pública em virtude de sua relevância no serviço público. Nesta acepção: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRIVATIZAÇÃO DA COPEL. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. PROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e o Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, no curso de ação em que se discute a revisão de benefício previdenciário suplementar. A controvérsia decorre da privatização da parte ré, Copel Geração e Transmissão S/A, anteriormente sociedade de economia mista, agora transformada em sociedade anônima de capital aberto sem acionista controlador.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se, em razão da privatização da parte ré, o processo deve permanecer sob a jurisdição do Juízo Fazendário, conforme a competência fixada no momento da distribuição da ação, ou se deve ser redistribuído à Vara Cível, em razão da alteração superveniente do regime jurídico da ré.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 43 do CPC, a competência é fixada no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando estas alterarem competência absoluta.4. A Resolução nº 93/2013 do TJPR estabelece que as Varas da Fazenda Pública possuem competência absoluta para julgar causas em que sociedades de economia mista sejam partes. A privatização da Copel Geração e Transmissão S/A constitui uma exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, pois altera a competência absoluta fixada em razão da pessoa.5. A jurisprudência do TJPR reconhece que, em casos análogos, como o envolvendo a Sercomtel Telecomunicações S/A no IRDR n. 0022690-36.2022.8.16.0000, a alteração do regime jurídico da parte ré justifica a redistribuição do feito à Vara Cível, exceto em casos de cumprimento de sentença, nos quais o art. 516, inc. II, do CPC, assegura a permanência do processo no juízo original.IV. DISPOSITIVO 6. Conflito negativo de competência julgado procedente, declarando-se competente o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 44 e 516, inc. II; Resolução TJPR nº 93/2013, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, IRDR nº 0022690-36.2022.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, 3ª Seção Cível, j. 15.09.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0033215-06.2024.8.16.0001, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 11.11.2024. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0108684-61.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 03.02.2025) (Grifei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CONHECIMENTO EM FACE DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S. A. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR JUÍZA DE DIREITO DE VARA CÍVEL. POSTERIOR SUSCITAÇÃO DO INCIDENTE POR JUÍZA DE DIREITO DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO MESMO FORO REGIONAL. TRANSFORMAÇÃO DA COPEL QUE NÃO ESVAZIOU O INTERESSE PÚBLICO DO OBJETO SOCIAL. ESTADO DO PARANÁ QUE PERMANECEU COM PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA RELEVANTE, PODER DE VETO (GOLDEN SHARE) E OUTRAS PRERROGATIVAS. LEI ESTADUAL 21.272/2022 E ESTATUTO SOCIAL DA COPEL DISTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º DA RESOLUÇÃO 93/2013 TJPR. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELA 5ª CÂMARA CÍVEL EM COMPOSIÇÃO INTEGRAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA. CONFLITO NÃO ACOLHIDO. I.Caso em exame1.1. A Juíza Suscitada (Vara da Fazenda Pública) declarou incompetência absoluta para julgar o feito, devido à recente privatização da COPEL, que alterou sua natureza jurídica de sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital disperso. Assim, a competência para julgar o caso passa para uma Vara Cível, seguindo o princípio da competência absoluta, que se baseia na natureza da pessoa envolvida no processo.1.2. A Juíza Suscitante (Vara Cível) suscitou conflito negativo de competência, pois, ao seu ver, a COPEL, embora privatizada, ainda realiza serviço público de distribuição de energia elétrica, o que mantém o interesse público. Mesmo com a alteração societária, o Judiciário entende que a empresa segue sujeita à legislação específica e deve ser julgada pela Vara da Fazenda Pública, conforme decisões anteriores deste Tribunal. II. Questão em discussão2.1. A questão em debate é se, após a privatização da COPEL, a competência para julgar processos relacionados à empresa deve continuar nas Varas da Fazenda Pública, devido ao seu papel como prestadora de serviço público, ou se deve ser transferida para Varas Cíveis, em razão da mudança de sua natureza jurídica para uma sociedade anônima privada.III. Razões de decidir3.1. Reconhece-se a competência das Varas da Fazenda Pública para julgar casos envolvendo a COPEL, mesmo após sua privatização. A decisão baseia-se no entendimento de que, apesar da transformação em sociedade anônima, o interesse público prevalece devido à prestação de serviço essencial (distribuição de energia elétrica) e ao poder de veto do Estado do Paraná. Tanto a Resolução nº 93/2013 do TJPR quanto a Lei Estadual 21.272/2022 reforçam essa competência, justificando a manutenção da Vara Fazendária.IV. Dispositivo e tese4.1. Voto para conhecer e rejeitar o conflito negativo de competência, declarando-se competente a Juíza Suscitada.4.2. Tese de julgamento: “1. Privatização da COPEL. 2. Prestação de serviços. 3. Resolução nº 93/2013 e Lei Estadual 21.272/2022. 4. Competência das Varas da Fazenda Pública”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007250-41.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 03.02.2025) Ademais, o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal dispõe que compete à Justiça Estadual julgar as causas em que a Fazenda Pública, incluindo as empresas públicas, seja interessada. Portanto, deve ser observada a competência específica da Vara da Fazenda Pública para o processamento e julgamento de ações nas quais figura como parte a COPEL. Deste modo, com base na argumentação apresentada e nos dispositivos constitucionais, entende-se que a competência para processar e julgar a presente demanda deve ser da Vara da Fazenda Pública, por envolver empresa, cuja atuação está subordinada às normas que regulam a administração pública. Com todo respeito à Magistrada da Vara da Fazenda Pública, de acordo com o parágrafo único do artigo 66 do Código de Processo Civil, “O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito (...)”. In casu, não foi suscitado o conflito por aquele Juízo.
Ante o exposto, presente o conflito competência (art. 66, II, CPC), suscito ao Egrégio Tribunal de Justiça conflito negativo de competência em face do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá. Remetam-se os autos ao E. TJPR, a fim de que o conflito seja julgado, nos termos do artigo 951 e ss do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. Anotações e demais diligências necessárias. Paranaguá, 29 de maio de 2025. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 15:21
Suscitação de Conflito de Competência
29/05/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 16:02
Recebimento
27/05/2025, 17:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
27/05/2025, 17:00
Remessa (cumpridos)
23/05/2025, 08:42
Remessa (em diligência)
22/05/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:27
Ato ordinatório
13/05/2025, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 13:24
Confirmada
28/04/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000343-25.2020.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000343-25.2020.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$22.687,92 Autor(s): HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Nos termos do § 5º, do artigo 63, do CPC, “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. O c. STJ, no Tema Repetitivo nº 1282, fixou o seguinte entendimento: “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”. Ora, não se aplicando as regras processuais dos consumidores à seguradora que se sub-rogou nos direitos destes, em face do pagamento de indenização securitária, de se aplicar o caso concreto a regra extraída da alínea “a”, do inciso IV, do artigo 53, do CPC, o qual estabelece que a ação de reparação de danos deve ser proposta no foro do local do fato danoso, por ser especial em relação às regras previstas nas alíneas “a” e “b”, do inciso III, do referido artigo de lei. Aliás, nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. FEITO QUE VERSA SOBRE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 53, INC. IV, “A”, DO CPC. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LUGAR DO ATO OU FATO PARA A AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO, QUE COINCIDE COM O LOCAL DE DOMICÍLIO DA SEGURADA E DA FILIAL DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO NA CIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO NO FORO DA SEDE DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0027900-94.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 11.11.2024) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA EM FACE DA COPEL. CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA DEFINIDO EM RAZÃO DO LOCAL EM QUE OCORREU O DANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, INCISO IV, ALÍNEA ‘a’, DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000204-74.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 20.04.2024) Os fatos discutidos nesta demanda se passaram na comarca de Alexandra/PR, razão pela qual este é competente para o processo e julgamento da causa. Assim, declino da competência para o processo e julgamento desta causa para o juízo cível competente por Alexandra/PR. Procedam-se as baixas necessárias. Diligencie-se. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 14:20
Incompetência
23/04/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 17:26
Confirmada
15/01/2025, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 11:07
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 09:46
Confirmada
10/01/2025, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000343-25.2020.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000343-25.2020.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$22.687,92 Autor(s): HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por Sompo Seguros S.A. em face da Copel Distribuição. Pelo prosseguimento, considerando a impugnação, pela ré, da metodologia a ser adotada pelo perito, intime-se o expert para nova manifestação (seq. 165). Concedo 5 dias. Após, intimem-se as partes no mesmo prazo. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 19:23
Ato ordinatório
09/01/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 10:14
Outras Decisões
12/12/2024, 16:59
Confirmada
22/11/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 21:25
Ato ordinatório
02/11/2024, 00:37
Confirmada
20/09/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 15:50
Confirmada
13/09/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 22:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 09:51
Ato ordinatório
28/08/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 13:06
Confirmada
23/08/2024, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000343-25.2020.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000343-25.2020.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$22.687,92 Autor(s): SOMPO SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Diante do contido no mov. 147.1, retifique-se a autuação. 2. Após, intime-se a parte requerente para se manifestar em relação ao prosseguimento do feito, em 5 dias. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
23/08/2024, 00:00
Documento (Informações)
22/08/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 15:21
Remessa (em diligência)
22/08/2024, 15:21
Ato ordinatório
22/08/2024, 15:20
Ato ordinatório
22/08/2024, 15:19
Mero expediente
19/08/2024, 17:52
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 10:02
Ato ordinatório
09/08/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 11:04
Confirmada
16/07/2024, 16:48
Expedição de documento (Ofício)
13/07/2024, 21:06
Ato ordinatório
09/07/2024, 00:49
Confirmada
23/05/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 15:41
Confirmada
16/04/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:10
Redistribuição (incompetência; sorteio)
12/04/2024, 10:11
Remessa
06/03/2024, 23:17
Remessa (em diligência)
04/03/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 19:30
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:47
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 16:55
Confirmada
08/01/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 11:56
Confirmada
30/11/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000343-25.2020.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 5ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000343-25.2020.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$22.687,92 Autor(s): SOMPO SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Na data de 11/08/2023 a Copel informou ao mercado Fato Relevante 15/23, consistente na transformação da Companhia em sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador (“Transformação em Corporação”), conforme segue: “A COPEL (“Companhia”), empresa que gera, transmite, distribui e comercializa energia, em cumprimento ao disposto no artigo 157, § 4º, da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das S.A.”), e na Resolução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) n.º 44, de 23 de agosto de 2021, comunica aos seus acionistas e ao mercado em geral, em continuidade aos Fatos Relevantes n. os 06/22, 07/22, 10/22, 07/23, 08/23, 12/23, 13/23 e 14/23 e aos Comunicados ao Mercado n. os 01/23, 09/23 e 16/23, o quanto segue: Nesta data, ocorreu a liquidação financeira de oferta base secundária de ações de titularidade do Estado do Paraná (“Oferta Base Secundária”) e da oferta base primária de novas ações da Copel (“Oferta Base Primária” e, em conjunto com a Oferta Base Secundária, a “Oferta Base”), resultando na transformação da Companhia em sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador (“Transformação em Corporação”). Com a liquidação da Oferta Base, o Estado do Paraná reduziu sua participação nas ações com direito de voto de 69,66% para cerca de 32,32%, de modo que a Copel deixou de ser sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar às disposições previstas na Lei Federal n.º 13.303/2016 (“Lei das Estatais”). Caso seja exercida a opção de colocação do lote suplementar equivalente a até 15% da Oferta Base, a participação do Estado do Paraná nas ações com direito a voto poderá ser reduzida, ainda, para até 26,96%. À vista da Transformação em Corporação, verificou-se o implemento da condição suspensiva de eficácia das deliberações tomadas pela 207ª Assembleia Geral Extraordinária (“AGE 10.7.2023”). Todas as deliberações da AGE 10.7.2023 que estavam subordinadas à Transformação em Corporação produzem, nesta data, efeitos imediatos e independente de qualquer formalidade adicional. Assim, fica criada, nesta data, uma ação preferencial de classe especial, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei das S.A., e em conformidade com a Lei Estadual nº 21.272, de 30.11.2022 (“Lei Estadual 21.272/2022”), de titularidade exclusiva do Estado do Paraná, com poder de veto sobre determinadas matérias e preferência no reembolso do capital em caso de liquidação do patrimônio da Companhia, nos termos aprovados na AGE 10.7.2023 (“Golden Share”), de forma que uma ação ordinária, nominativa, escritural e sem valor nominal, de titularidade do Estado do Paraná é convertida na Golden Share”. Diante disso, por ter deixado de ser sociedade de economia mista, este juízo não possui competência para o julgamento deste feito, nos termos do art. 133, 1°, I da Resolução 92/2013, que dispõe: Art. 133. À 29ª, 30ª, 31ª, 32ª e 26ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. § 1º À 29ª, 30ª, 31ª, 32ª e 26ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública, 2ª Vara da Fazenda Pública, 3ª Vara da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública e 5ª Vara da Fazenda Pública compete, por distribuição e, ressalvado o disposto nos parágrafos 2º e 3º, processar e julgar. I - as causas em que o Estado do Paraná, o Município de Curitiba, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; II - os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou do Município de Curitiba, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou do Município de Curitiba. Diante disso, verifica-se que a esta Vara especializada compete o julgamento das causas em que figurem como parte o Estado, o Município, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações, não se incluindo, portanto, sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador. 2. Destarte, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, razão pela qual declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, tudo conforme inteligência do artigo 87 do CPC. 3. Intimem-se. Anotações e comunicações necessárias. 4. Cumpram-se os itens da Portaria 001/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de outubro de 2023. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito
24/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
23/11/2023, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 13:38
Incompetência
01/10/2023, 21:47
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 17:21
Documento (Outros documentos)
27/08/2023, 15:50
Confirmada
25/08/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:36
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:36
Ato ordinatório
25/08/2023, 13:35
Ato ordinatório
25/08/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 15:58
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 21:02
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 10:27
Confirmada
02/08/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 14:45
Confirmada
14/07/2023, 03:41
Documento (Outros documentos)
09/07/2023, 17:48
Documento (Outros documentos)
09/07/2023, 17:29
Confirmada
06/07/2023, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000343-25.2020.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 5ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$22.687,92 Autor(s): SOMPO SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Autos nº. 0000343-25.2020.8.16.0179 1.Tendo o(a) Sr.(a) Perito(a) deixado de apresentar proposta de honorários e currículo, entendo manifesto o desinteresse do(a) expert em desenvolver o trabalho pericial para o qual fora nomeado(a). 2. Sendo assim, revogo a nomeação. 3. Nomeio em substituição Adriano José Gorges, devidamente cadastrado(a) no CAJU (e-mail: [email protected]; Telefone: (41)9882-85439; Celular: (41)9882-85438). 4. Renovem-se as diligências necessárias. Curitiba, 11 de maio de 2023. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 13:05
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 13:04
Ato ordinatório
05/07/2023, 13:04
Mero expediente
11/05/2023, 18:24
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 01:18
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:35
Confirmada
10/03/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 16:40
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 16:40
Ato ordinatório
27/02/2023, 16:40
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:23
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 12:41
Confirmada
22/12/2022, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000343-25.2020.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$22.687,92 Autor(s): SOMPO SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Autos nº. 0000343-25.2020.8.16.0179 1. Tendo em vista a decisão de mov. 81.1, cumpram-se o item 8 da decisão de mov. 55.1 2. Cumpra-se a Portaria 001/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de outubro de 2022. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 16:51
Mero expediente
27/10/2022, 17:13
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 01:05
Documento (Acórdão)
20/07/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 13:44
Confirmada
09/06/2022, 03:21
Recebimento
02/06/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 12:52
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 12:52
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 10:52
Confirmada
10/03/2022, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000343-25.2020.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$22.687,92 Autor(s): SOMPO SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO 1. Tendo em vista a interposição de Agravo de instrumento, em sede de juízo de retratação, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada. Afastada, pois, a faculdade prevista no art. 1.018, § 1º, do CPC/15¹. 2. No mais, cumpra-se o antes determinado por este Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de fevereiro de 2022. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta [1] § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:49
Mero expediente
03/02/2022, 20:11
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 10:56
Confirmada
12/10/2021, 01:06
Confirmada
12/10/2021, 01:05
Confirmada
08/10/2021, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA ______________________________________________________________________ Autos n° 0000343-25.2020.8.16.0179 DECISÃO SANEADORA 1. Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do processo. 2.
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento proposta por Sompo Seguros S.A. contra Copel Distribuição S.A. visando a condenação da ré no pagamento de indenização pelos causados ao(s) equipamento(s) do(s) segurado(s) indicado(s) na inicial, em razão de sub-rogação. 3. Questões preliminares 3.1. Inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais Alegou a ré a ausência de pressuposto processual diante da não apresentação da apólice ou bilhete de seguro. Requereu o indeferimento da petição inicial. A preliminar não merece acolhimento pois o documento está colacionado à inicial no mov. 1.6. Portanto, tendo a parte juntado todos os documentos essenciais para a propositura da ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual afasto a preliminar. 3.2. Preliminar de Ausência de Interesse de Agir Copel Distribuição S.A. sustenta que a autora deixou de realizar o pedido de ressarcimento mediante prévio procedimento administrativo, sem que lhe fosse oportunizado verificar os registros de interrupção e vistoriar aparelhos, de modo que o ajuizamento da presente ação não se fazia necessário. No entanto, o posicionamento jurisprudencial majoritário desta E. Corte privilegia a garantia constitucional à inafastabilidade de jurisdição, ao entender que não é necessário procedimento administrativo prévio para configurar o interesse de agir da seguradora. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA. DESNECESSIDADE. RE 824.712/MA. AÇÃO AJUIZADA EMPRECEDENTES DO STF 05/06/2014. RESPEITO ÀS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA ______________________________________________________________________ REGRAS DE TRANSIÇÃO DETERMINADAS NO RE 631.240/MG. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA VERIFICADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. SEGURO DE VIDA. APLICABILIDADE DO CDC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO. ÔNUS DA SEGURADORA CONJUNTAMENTE COM O ESTIPULANTE. DEVER DE COBERTURA CONTRATUAL SECURITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJPR - 8ª C. Cível - 0005606-62.2014.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Des. Marco Antonio Antoniassi - J. 17.02.2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – AVARIAIS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS – RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - GARANTIA DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO – RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO QUE IMPLICA EM DECISÃO HOMOLOGATÓRIO DE MÉRITO PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – RÉ QUE SE TORNA SUCUMBENTE E DEVE SUPORTAR OS RESPECTIVOS ÔNUS – ART. 90, CAPUT C/C ART. 487, III a CPC - PRECEDENTES. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA METADE – ART. 90, § 4º DO CPC - RECONHECIMENTO DE OFÍCO -QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO.” (TJPR - 8ª C. Cível - 0002857-12.2018.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 23.03.2020) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. (…) POSSIBILIDADE DE BUSCAR EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO EM AÇÃO AUTÔNOMA. IRRELEVÂCIA DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL INEXISTENTE. MEROS DISSABORES. PESSOA JURÍDICA NÃO OFENDIDA EM SUA HONRA OBJETIVA. AGRAVO RETIDO: APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. RECURSO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA ______________________________________________________________________ DESPROVIDO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1331527-6 - São José dos Pinhais - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - - J. 03.09.2015 ) Deste modo, afasto a preliminar. 4. No que se refere a distribuição do ônus probatório (art. 373 NCPC), postula a seguradora requerente a subsunção nos direitos do segurado, e diante disso, seja invertido o ônus probatório com aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, sobreleva destacar que é assente na jurisprudência que “Havendo pago a indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do dano, fabricante do produto defeituoso, nos limites do contrato de seguro, cabendo a aplicação de todos os institutos previstos no CDC“ (STJ, REsp 802442/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02.02.10, DJe 22.02.10. - Informativo nº 421). Portanto, possível é a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em deslinde. Na situação versada no processo, a COPEL está sujeita aos artigos 14 e 22 do CDC1, bem como à Teoria do Risco Administrativo (art. 37, §6º da CF/882), pois se trata de que fornecedora de serviço público. No que tange a inversão do ônus da prova, o artigo 6º., VIII do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus probatório, a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. A hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo. Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil. 1 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. 2 Art. 37, § 6º, CF/88 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA ______________________________________________________________________ Já a verossimilhança, segundo a doutrina, se assenta num juízo de probabilidade, que resulta, por seu turno, da análise dos motivos que lhe são favoráveis (convergentes) e dos que lhe são desfavoráveis (divergentes). Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui. No caso em tela, embora aplicável o CDC, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da inversão postulada. Os fatos descritos nos autos ainda carecem de comprovação. Além disso, a seguradora não pode ser considerada hipossuficiente nos termos acima consignados, não me parecendo haver desequilíbrio concreto entre consumidor e fornecedor. Nesse sentido: (...)”Quanto à segunda hipótese de inversão probatória, a hipossuficiência, também não se materializa no presente caso. Ela terá, como principal objetivo, possibilitar a realização de uma prova que, caso seguida a regra ordinária do art. 373 do CPC, restaria impossível ou demasiadamente difícil de se produzir mediante condição de vulnerabilidade do consumidor. Para efeitos do art. 6º do CDC, reconhece-se como hipossuficiência a vulnerabilidade de ordem econômica, técnica ou fática que inviabilize a parte de cumprir com a carga probatória a que lhe é ordinariamente atribuída. Nota-se, contudo, que a Agravante não demonstra em momento algum possuir quaisquer uma das modalidades de hipossuficiência, de modo que também fica afastada a inversão probatória por esta forma. Fato notório que, quando figuram no polo passivo de ações de cobrança securitária, as seguradoras contam com especializado assessoramento técnico para refutar os sinistros relatados pelos segurados, não prosperando suas alegações de hipossuficiência técnica. Conclui-se, portanto, pela incidência da regra ordinária prevista pelo art. 373 do CPC, cabendo à autora (agravante) fazer prova constitutiva de seu direito, no caso, demonstrar o dano e o nexo causal.” (...) (TJPR - 8ª C.Cível - 0008720-37.2020.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 05.05.2020). Destaquei. Assim sendo, embora reconheça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente processo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. 5. Instadas a especificarem as provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide e, pelo princípio da eventualidade, requereu produção de prova oral e documental (mov. 46.1). Por sua vez, Copel Distribuição S.A. requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial de engenharia elétrica (mov. 45.1). O Douto Ministério Público deixou de apresentar parecer por entender que a matéria discutida nos autos não ventila interesse público (mov. 50.1). 6. Inexistindo outras questões pendentes, declaro o feito saneado. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA ______________________________________________________________________ 7. Os pontos controvertidos consistem em verificar: (a) a causa do sinistro e se houve falha na prestação do serviço, consistente em oscilações de energia elétrica na unidade consumidora; (b) condições e regularidade da instalação elétrica interna no estabelecimento segurado; (c) responsabilidade da ré acerca do dano ocorrido; (d) nexo de causalidade entra a ação da ré e o dano; (e) valor dos bens indenizados. 8. Defiro a produção de prova pericial, em engenharia elétrica, requerida pela ré, a quem compete o pagamento dos respectivos custos. 8.1. Nomeio, desde já, o perito engenheiro eletricista Carlos Eduardo Gomes, cel. 47-99250-2483 e 41-99106- 9581. 8.2. Intime-se a parte autora para informar quanto à disponibilização do(s) equipamento(s) danificado(s) para a realização de perícia, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.3. Cumpram-se os itens 32 e seguintes da Portaria 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba. 9. A prova documental fica deferida nos termos do art. 435 do CPC. “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.” 10. Com relação à prova oral, não obstante esta magistrada tenha deferido em outros feitos a sua produção, considerando os pontos controvertidos, melhor analisando a questão, constato a imprescindibilidade desta modalidade probatória para o julgamento do feito. Isto porque os fatos demandam atividade probante apenas na modalidade documental e pericial, restando desnecessária a oitiva de testemunhas para o julgamento do feito. Neste sentido decide E. TJPR: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA ______________________________________________________________________ “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR OSCILAÇÕES ELÉTRICAS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – QUESTÃO APRECIADA E DEFERIDA EM FAVOR DA AUTORA EM DECISÃO SANEADORA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – ARGUMENTAÇÃO DE QUE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO ROMPEM O NEXO DE CAUSALIDADE – DESCONEXÃO COM RELAÇÃO AO QUE FOI DECIDIDO EM SENTENÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PEDIDO DE MINORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO À GUISA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CONHECIDO – SENTENÇA QUE JÁ OS FIXOU NO MÍNIMO LEGAL – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – INOCORRÊNCIA – persuasão racional e LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS DECORRENTES DE IRREGULARIDADE DA REDE INTERNA DA UNIDADE CONSUMIDORA – ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE – PERÍCIA CONCLUSIVA – NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0046634- 64.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 18.05.2020). Grifos meus. Indefiro, portanto, a prova oral. 11. Cumpra-se a Portaria 001/2020 das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de agosto de 2021. DIELE DENARDIN ZYDEK Juíza de Direito Substituta
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 17:19
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 17:18
Decisão de Saneamento e Organização
11/08/2021, 20:23
Conclusão (para decisão)
11/06/2021, 01:03
Movimentação processual
09/06/2021, 21:36
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 19:56
Confirmada
30/03/2021, 00:47
Entrega em carga/vista
19/03/2021, 11:47
Documento (Certidão)
19/03/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 08:56
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 10:34
Confirmada
16/02/2021, 00:46
Confirmada
12/02/2021, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 18:15
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 18:15
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 15:31
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 15:31
Decurso de Prazo
02/09/2020, 00:05
Petição (Contestação)
27/08/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 15:36
Expedição de documento (Carta)
28/07/2020, 17:31
Ato ordinatório
09/06/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 11:32
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 11:31
deferimento
05/03/2020, 12:25
Conclusão (para decisão)
27/02/2020, 12:54
Ato ordinatório
27/02/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 17:27
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 12:57
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 12:57
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 14:08
Distribuição (sorteio)
04/02/2020, 11:00
Ato ordinatório
01/02/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 15:21
Reativação
31/01/2020, 15:08
Definitivo
30/01/2020, 17:39
Ato ordinatório
30/01/2020, 09:31
Ato ordinatório
30/01/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)