Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005290-77.2020.8.16.0194/3 Recurso: 0005290-77.2020.8.16.0194 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): GUILHERME FILIPETTO FERRARI MARCIA LUCIANE FILIPETTO FERRARI AIRTON FERRARI Agravado(s): ACRUX SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 34
30/03/2023, 00:00
Confirmada
18/03/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 12:43
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:32
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:32
Confirmada
21/02/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 12:18
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 12:18
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:44
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:44
Confirmada
23/01/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005290-77.2020.8.16.0194/2 Recurso: 0005290-77.2020.8.16.0194 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): GUILHERME FILIPETTO FERRARI AIRTON FERRARI MARCIA LUCIANE FILIPETTO FERRARI Requerido(s): ACRUX SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA GUILHERME FILIPETTO FERRARI e OUTROS interpõem tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Indicam vulneração ao artigo 85, § 8.º do CPC, pedindo o sobrestamento do feito em razão do tema 1.076/STJ, e aos artigos 98 e 99, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil, pela não concessão dos benefícios da justiça gratuita, insurgindo-se, ainda, contra a extinção do feito pela perda do objeto. (mov. 1.1) Pois bem. Ao indeferir o pleito da assistência judiciária gratuita ao recorrente GUILHERME, o Colegiado expôs: “(...) embora o apelante GUILHERME alegue a rescisão do contrato de locação do imóvel onde pertencia o escritório de advocacia, omite que atualmente advoga em outro endereço. O contrato de locação juntado à contestação (mov. 79.10) faz menção à sala comercial localizada na Rua Conselheiro Laurindo, enquanto o apelante exerce atividades em uma sala na Marechal Deodoro. O apelado apresenta em contrarrazões o cartão do escritório de advocacia pertencente ao apelante GUILHERME, no qual consta como endereço a “Rua Marechal Deodoro, nº 497, 11º Andar, Centro, Curitiba/PR”. E tal endereço é confirmado como pertencente ao escritório de advocacia do apelante GUILHERME, conforme se denota de nota fiscal acostada em mov. 79.16. Ademais, cumpre observar que na própria declaração de mov. 79.6, o apelante demonstra que no escritório de advocacia, houve uma retirada, entre o período de 01/01/2020 a 23/06/2020, conforme balancete contábil, de R$ 3.265,00 (três mil, duzentos e sessenta e cinco reais) para CADA UM DOS SÓCIOS. Ainda, o apelante GUILHERME comprova pelos extratos de conta corrente de mov. 79.12 e 79.13 a realização de diversas transferências via PIX para a empresa FOXBIT onde realiza investimentos de Bitcoins. Somente entre os meses de janeiro e fevereiro de 2021 foram cerca de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) de investimentos em Bitcoins, o que possibilita o questionamento acerca da real hipossuficiência do apelante GUILHERME. Ademais, a declaração de imposto de renda mais recente acostada pelo apelante, em mov. 79.15, comprova que o recorrente possuí um veículo no valor de R$ 37.307.61 (trinta e sete mil, trezentos e sete reais e sessenta e um centavos). Por fim, o apelante GUILHERME comprova em mov. 79.19 a existência do saldo de R$ 9.582,58 (nove mil, quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) em conta poupança perante o Banco do Brasil, além de demonstrar em mov. 79.20 o saldo de R$ 5.908,66 (cinco mil, novecentos e oito reais e sessenta e seis centavos) em investimentos de Bitcoins. Assim, pelo que se observa dos documentos acostados pelo próprio apelante em contestação, é que não há comprovação da efetiva hipossuficiência do recorrente, não sendo possível verificar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência.” – mov. 90.1, apelação cível Nessas condições, para infirmar a conclusão do Órgão Julgador a respeito da justiça gratuita, seria necessário o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CARÊNCIA DE DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa. 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que os ora agravantes não teriam comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1739388/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 12/03/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DETERMINAÇÃO PARA DEMONSTRAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. VERIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ECONÔMICA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. No presente caso, a Corte de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos negou o benefício da justiça gratuita ao concluir que o recorrente possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo. 3. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as custas do processo em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 83 STJ. 4. Para se afastar, no presente caso, o que foi decidido pelo Tribunal Estadual quanto à capacidade econômica da parte recorrente em arcar com as despesas processuais, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que é vedado na instância extraordinária, de acordo com o enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior. 5. Ao contrário do defendido pelo ora agravante, é possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1788335/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021) Também baseado no contexto fático-probatório dos autos, aliado ao cotejo das peças processuais, o órgão fracionário afastou a possibilidade de extinção da ação por perda do objeto, quando concluiu que “a sentença proferida nos autos de embargos de terceiro oposto por GUILHERME FILIPETTO FERRARI, apesar de reconhecer fraude à execução e declarar a ineficácia da doação em discussão, não produz efeitos em relação ao autor da demanda, porquanto embora reconhecida a fraude, não tornou nula a doação, mas apenas ineficaz em relação ao exequente embargado.” – mov. 90.1, apelação cível Logo, o acolhimento da pretensão recursal no aspecto passaria, necessariamente, pela revisão do substrato fático e documental dos autos, o que atrai, uma vez mais, o óbice da Súmulas 7/STJ. No que tange a fixação dos honorários de sucumbência, ponderou o julgador que “o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os RESP 1.850.512/SP e 1.877.883/SP (Tema nº 1.076), concluiu pela impossibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa nas hipóteses em que o valor da condenação, proveito econômico ou da causa são expressivos. Assim, por se tratar de precedente vinculante, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, deve ser observado por esta Corte.” – mov. 90.1, apelação cível De fato, com o julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.850.512/SP e 1.877.883/SP (tema 1.076/STJ), o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Eis a ementa do referido precedente: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa – como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG – deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.” (REsp 1.850.512/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. OG FERNANDES, julgado em 16.03.2022, DJe 31.05.2022) Resta evidente, portanto, que o posicionamento adotado pelo órgão julgador na fixação dos honorários advocatícios não destoa da orientação fixada no julgamento do tema 1.076/STJ.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por GUILHERME FILIPETTO FERRARI e OUTROS ante a conformidade do julgamento recorrido com o tema 1.076/STJ, nos moldes do artigo 1.030, I, “b” do CPC, e inadmito o recurso, por força de óbice sumular, quanto aos demais aspectos nele suscitados. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 13:17
Expedição de documento (Ofício)
08/12/2022, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005290-77.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.014.300,00 Autor(s): ACRUX SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA Réu(s): AIRTON FERRARI GUILHERME FILIPETTO FERRARI MARCIA LUCIANE FILIPETTO FERRARI Vistos, Tendo em conta que a nulidade da doação declarada em sentença não foi objeto de recurso pelos Réus, CUMPRA-SE o disposto em #117.1, expedindo-se ofício ao 3º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR a fim de proceder à averbação da nulidade da doação às margens da matrícula. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
05/12/2022, 00:00
Determinação de Diligência
30/11/2022, 19:23
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:25
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 01:10
Documento (Acórdão)
18/10/2022, 17:50
Confirmada
11/10/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 15:24
Documento (Certidão)
30/09/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005290-77.2020.8.16.0194/1 Em atenção ao disposto nos arts. 9º, 10 e 1.023, §2º, todos do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, observado o prazo legal. Curitiba, 25 de julho de 2022. Des. Eugênio Achille Grandinetti Relator
27/07/2022, 00:00
Ato ordinatório
26/04/2022, 13:56
Ato ordinatório
26/04/2022, 13:53
Documento (Ofício)
14/04/2022, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: ACRUX SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. Oficie-se ao Juízo de origem acerca do teor da presente decisão e da necessidade de retificação da autuação nos autos originários. Após as anotações necessárias, retornem conclusos os autos. Curitiba, 06 de abril de 2022. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Magistrado
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005290-77.2020.8.16.0194 Recurso: 0005290-77.2020.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): GUILHERME FILIPETTO FERRARI MARCIA LUCIANE FILIPETTO FERRARI AIRTON FERRARI Apelado(s): FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico proposta por FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADO em face de AIRTON FERRARI E OUTROS. A sentença proferida em mov. 117.1 julgou procedente a ação, condenando os réus ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Houve interposição de recurso de apelação cível pelos réus (mov. 126.1). Em mov. 28.1 (TJPR) houve juntada de petição por ACRUX SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA., declarando que, conforme instrumento particular de cessão, firmado em 12/11/2021 entre a ACRUX e o FUNDO, a ACRUX recebeu em cessão os direitos do FUNDO, de forma que sendo cessionária do crédito poderia prosseguir nas referidas execuções em sucessão ao exequente originário, na forma do artigo 778, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Requereu a alteração do polo ativo da demanda e do polo passivo do recurso em tela, excluindo-se dele o FUNDO e incluindo-se, em seu lugar, a ACRUX. Intimados, os réus/apelantes deixaram decorrer o prazo. Intimado, o autor/apelado se manifestou em mov. 51.1, concordando com a substituição notificada em mov. 28. Pois bem. O artigo 109 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. No caso, em interpretação do artigo 109 do Código de Processo Civil, se extrai que o cessionário somente não poderá ingressar em juízo, sucedendo o cedente, caso não haja concordância da parte contrária. No entanto, houve plena concordância do autor em mov. 51.1, de forma que DEFIRO a substituição processual notificada em mov. 28.1. Assim, proceda à Secretaria a retificação da autuação do recurso de apelação cível a fim de constar como
12/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005290-77.2020.8.16.0194 Recurso: 0005290-77.2020.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): GUILHERME FILIPETTO FERRARI MARCIA LUCIANE FILIPETTO FERRARI AIRTON FERRARI Apelado(s): FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO Defiro o novo pedido para a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO acerca do despacho de mov. 29.1. Após, retornem conclusos os autos para decisão. Curitiba, 29 de março de 2022. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Magistrado
31/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005290-77.2020.8.16.0194 Recurso: 0005290-77.2020.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): GUILHERME FILIPETTO FERRARI MARCIA LUCIANE FILIPETTO FERRARI AIRTON FERRARI Apelado(s): FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO Defiro a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO acerca do despacho de mov. 29.1. Curitiba, 22 de fevereiro de 2022. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Magistrado
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005290-77.2020.8.16.0194 Recurso: 0005290-77.2020.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): GUILHERME FILIPETTO FERRARI MARCIA LUCIANE FILIPETTO FERRARI AIRTON FERRARI Apelado(s): FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO Intimem-se as partes acerca da petição de requerimento de habilitação formulada em mov. 28.1. Prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, 17 de janeiro de 2022. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Magistrado
24/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: GUILHERME FILIPETTO FERRARI E OUTROS
APELADO: FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO 1 RELATOR: CARLOS MAURÍCIO FERREIRA I.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005290-77.2020.8.16.0194 – 14ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 117.1), que não concedeu o benefício da justiça gratuita aos réus e julgou procedente o pedido formulado na inicial, declarando a nulidade da Escritura Pública de Doação lavrada em 09/02/2012, tendo por objeto o imóvel de matrícula n° 40.784 do 3° CRI de Curitiba, determinando a averbação da nulidade da doação juntos às margens da matrícula, retornando o imóvel ao status quo ante à celebração do negócio jurídico simulado. 1 Em substituição ao Des. Eugênio Achille Grandinetti.2 2ª Câmara Cível Apelação Cível sob o nº 0005290-77.2020.8.16.0194 Condenou os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Em suas razões (mov. 126.1), sustentam os apelantes que: a) inexistem nos autos fundados motivos para o indeferimento do benefício da justiça gratuita em favor do réu Guilherme; b) o Juízo singular fundamentou o indeferimento apenas nas declarações de imposto de renda, com bens e direitos no valor de R$ 1.051.410,00 em 2018 e R$ 1.072.117,46 em 2019. Todavia, o valor de tais bens é resultante do imóvel recebido por meio de doação, que restou anulada na fase de cumprimento de sentença 0000753- 31.2003.8.16.0001; c) sequer foram analisados os rendimentos de Guilherme, sendo que, em média, recebeu mensalmente R$ 2.341,66 em 2018 e R$ 2.411,81 em 2019; d) no que tange à sociedade Ferrari e Araújo, Advocacia e Consultoria Jurídica, afirma que a declaração contábil e balancete analítico (seq. 79) apontou o lucro correspondente à média de R$ 544,16 mensais; e) presentes os requisitos para concessão do benefício com base na prova documental produzida com a inicial e manifestação de seq. 79. Em caso de indeferimento de concessão do benefício da justiça gratuita, alega ser necessária a redução do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, por afirmar que a ação tramitou por pouco mais de dois anos, tratando-se causa de baixa complexidade que exigiu zelo e comprometimento profissional mínimo, sendo desproporcional que o valor exceda o montante de R$ 100.000,00. Quanto ao mérito, alega que nos autos de n° 0000753- 31.2003.8.16.0001 os embargos de terceiro opostos por Guilherme Filipetto Ferrari foram sentenciados em 12/11/2020, pelo que presente a perda do objeto do presente feito.3 2ª Câmara Cível Apelação Cível sob o nº 0005290-77.2020.8.16.0194 Pugna, deste modo, pelo recebimento e provimento do presente recurso, para o fim de que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça em favor do Apelante Guilherme. Alternativamente, pela concessão de prazo para recolhimento do preparo. Quanto ao mérito, pretende seja provido o recurso para o fim de que o feito seja extinto, sem análise do mérito ante a perda do objeto. Alternativamente, pugna pela redução dos honorários sucumbenciais, fixando- os por apreciação equitativa. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 132.1), sustentando que o Apelado omite o fato de que atualmente advoga sozinho e em outro endereço. Ainda, que confessa aportes mensais em investimentos em bitcoins em valores superiores a R$ 5.000,00, pelo que impugnou o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Aduz, assim, não ser possível a redução dos honorários sucumbenciais, pois devidamente fixados na forma do art. 85, § 2°, do CPC. Quanto à perda do objeto, afirma não se aplicar ao caso, pois a decisão proferida nos autos de embargos de terceiro somente produz efeito em favor daquele credor. Pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso. II. Da análise dos autos, não se verifica a comprovação de insuficiência de recursos a fim de ensejar a concessão do pleito da gratuidade judiciária para o Apelante. O MM. Juiz a quo reputou ausentes os requisitos para a concessão do benefício, sob o fundamento de que:4 2ª Câmara Cível Apelação Cível sob o nº 0005290-77.2020.8.16.0194 “(…) o imóvel de propriedade dos Réus é de alto padrão, avaliado em aproximadamente 5 milhões de reais - #1.32 -, o que por si só demonstra o elevado padrão de vida dos Réus, demonstrando capacidade financeira para suportar o pagamento das custas processuais sem qualquer prejuízo para seu sustento e/ou de sua família (…) Ademais, verifica-se que o réu GUILHERME possui aplicações financeiras, dois veículos, é advogado proprietário de empresa ou firma individual, não restando comprovado a hipossuficiência do mesmo” (mov. 117.1). O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Destaca-se que esta 2ª Câmara Cível tem entendido pelo deferimento do benefício da assistência judiciária com base nas verbas líquidas recebidas pela parte, no limite de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. FORMAL INCONFORMISMO.INATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA COMO PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.PERTINÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL (DECLARAÇÕES DE INATIVIDADE PERANTE A RECEITA FEDERAL). CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DAS PESSOAS FÍSICAS.PARCIAL CONGRUIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA.INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO5 2ª Câmara Cível Apelação Cível sob o nº 0005290-77.2020.8.16.0194 ÀQUELE QUE AUFERE RENDA MÉDIA SUPERIOR A R$ 3.800,00. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/PR AI 1.740.630-5 – Rel. Des. Guimarães da Costa – 2º Câmara Cível – J. 13.03.2018 – DJ 02.04.2018). Todavia, a insuficiência de recursos do agravante não restou devidamente comprovada nos autos. Explica-se. Em que pesem as declarações de imposto de renda (movimentos 79.7 e 79.15) apontarem que o Apelante possui rendimento inferior a três salários mínimos mensais, verifica-se que o mesmo possui dois veículos com valor declarado de R$ 25.000,00 e R$ 33.000,00 e valores em conta poupança. Ao mais, apesar de o bem imóvel declarado no valor de R$ 1.014.000,00 ser objeto da presente ação, não se pode ignorá-lo quando da análise para concessão do benefício, até porque se trata de bem formalmente declarado perante o Ministério da Economia. Ainda, há obscuridade quanto aos reais ganhos do Apelante, vez que possui aplicações em cryptomoedas não declaradas no imposto de renda, é advogado e supostamente possui atividades paralelas que indicam possíveis rendas. Assim, ausente o preenchimento dos requisitos, a rejeição do requerimento é medida que se impõe. 6 2ª Câmara Cível Apelação Cível sob o nº 0005290-77.2020.8.16.0194 Destarte, pelas razões expostas, indefiro o pedido de gratuidade judicial. III. Desta forma, intime-se a parte Apelante para que, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de deserção. IV. Após, retornem os autos conclusos. V. Intime-se. Curitiba, 23 de novembro de 2021. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR
24/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/10/2021, 15:22
Petição (Contra-razões)
07/10/2021, 09:10
Confirmada
26/09/2021, 00:11
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:22
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 08:58
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 11:53
Confirmada
21/08/2021, 00:49
Confirmada
21/08/2021, 00:47
Confirmada
21/08/2021, 00:47
Confirmada
21/08/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005290-77.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.014.300,00 Autor(s): FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO Réu(s): AIRTON FERRARI GUILHERME FILIPETTO FERRARI MARCIA LUCIANE FILIPETTO FERRARI Vistos, I – RELATÓRIO FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS propôs Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico em desfavor de AIRTON FERRARI, de MARCIA LUCIANE FILIPETTO FERRARI e de GUILHERME FILIPETTO FERRARI, todos devidamente qualificados nos autos. Consta na inicial que: a) o requerido Airton e sua empresa FERRARIMED são devedores solidários da Autora de um débito de aproximadamente R$ 9.355.172,73, contraídos através de cédulas de crédito bancário celebradas entre 2010 e 2012, todas vencidas em meados de março e abril de 2012, ante o inadimplemento dos devedores; b) em julho de 2012 a devedora solidária FERRARIMED ingressou com pedido de autofalência, confessando que desde janeiro de 2012 enfrentava graves problemas financeiros; c) na iminência da falência e sem meios de saldar seus inúmeros débitos, em ato de blindagem e ocultação patrimonial, os requeridos AIRTON e sua esposa MARCIA doaram o imóvel de matrícula nº 40.784 do 3º CRI de Curitiba/PR, sua residência e único bem, para seu filho GUILHERME, mediante negócio jurídico simulado; d) em que pese a doação para o filho, o requerido Airton segue residindo no imóvel, não havendo alteração da situação fática, realizada somente para evitar constrição patrimonial. Requereu a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada para ser averbada a indisponibilidade do bem, noticiando a existência da presente ação junto à matrícula do imóvel. Ao final, requereu pela declaração de nulidade da doação simulada praticada entre as partes. Concedida a tutela de urgência requerida - #16.1-. Citados, os Réus ofereceram contestação em #79.1, limitando-se a arguir a falta de interesse processual pela perda do objeto. Deixaram de se manifestar quanto ao mérito da lide e requererem a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor dos mesmos. O Autor apresentou impugnação à resposta, insurgindo-se contra as questões levantadas pelos Réus e reafirmando os argumentos lançados na inicial - #83.1-. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas postularam pelo julgamento antecipado da lide. Em #99.1 foi determinado o julgamento antecipado da lide, nada mais sendo requerido. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação declaratória pela qual o Autor pretende desconstituir a doação simulada praticada entre as partes. PRELIMINARMENTE Os Réus alegam a falta de interesse processual, contudo, há que se observar que dos fatos descritos na inicial é possível concluir que a pretensão do Autor se apresenta como útil para alcançar o provimento desejado, bem como necessário frente a impossibilidade de resolução do litígio extra processualmente. Destarte, não se confunde matéria ligada à procedência do mérito com a verificação do binômio necessidade/utilidade que configura o interesse processual, aliado à adequação da via eleita para a propositura da ação, o que se verificou quando do recebimento da petição inicial in status assertionis, conforme as informações prestadas pelo requerente. Ademais, a sentença proferida em embargos de terceiro oposto pelo réu GUILHERME FILIPETTO FERRARI, apesar de reconhecer fraude à execução e declarar a ineficácia da doação ora em discussão, não produz efeitos em relação ao Autor da presente demanda, porquanto embora reconhecida a fraude, esta não tornou nula a doação, mas apenas ineficaz em relação ao exequente-embargado. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os Réus pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça por encontrarem-se em situação de hipossuficiência. Com a contestação e #94.1/10, juntaram-se documentos a fim de demonstrar a ausência de capacidade financeira, consubstanciado em Holerites, Declaração de Hipossuficiência, faturas e extratos bancários. Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Para tanto, embora o artigo 99, §3º do Código de Processo Civil disponha presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoal natural, trata-se, pois, de presunção relativa e que não inibe o juízo de ordenar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da benesse (§2º). No presente caso, a presunção de hipossuficiência deve ser afastada em razão dos indícios constantes nos autos, porquanto é possível identificar que os Réus possuem elevado patrimônio e auferem renda suficiente para promover o pagamento das custas judiciais sem qualquer prejuízo para seu sustento, encontrando-se em situação fática e financeira distante daquela que a legislação buscou proteger e amparar. Extrai-se dos autos que o imóvel de propriedade dos Réus é de alto padrão, avaliado em aproximadamente 5 milhões de reais - #1.32 -, o que por si só demonstra o elevado padrão de vida dos Réus, demonstrando capacidade financeira para suportar o pagamento das custas processuais sem qualquer prejuízo para seu sustento e/ou de sua família. Isto porque, diante das circunstâncias verificadas no caso concreto a presunção deve ser invertida, pois largamente verificado que a realidade econômica da parte não se enquadra naquelas hipóteses de isenção que Lei nº 1.060/50 e o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil pretenderam alcançar, ou seja, àqueles que de fato se encontram com insuficiência de recursos para custear as despesas processuais e honorários advocatícios. Ora, tratam-se de taxas devidas e previstas em lei, e que visam garantir estrutura suficiente ao Poder Judiciário para alcançar sua finalidade precípua de forma célere e com qualidade desejável à todos os jurisdicionados, motivo pela qual resta incabível a concessão da assistência judiciária tão somente pela mera invocação da qualidade de hipossuficiente, desacompanhada de qualquer contraprova aos elementos aqui foram indicados, para que os réus se beneficiem de uma isenção concedida pela legislação pátria àqueles que necessitam da gratuidade para que o acesso à jurisdição lhe seja assegurado. A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional previsto no inciso LXXIV do artigo 5º da Carta Magna, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar. Tal assertiva se faz verdadeira na medida em que, conceder-se por ato unilateral do interessado a isenção de taxas legais que encerram por reduzir o orçamento do Poder Judiciário, taxas estas necessárias para que a justiça tenha condições de manter estrutura mínima e condizente para atender aos demais ditames constitucionais, dentre eles a rápida solução dos litígios e o oferecimento de custeio de perícias para àqueles que não possuem condição para suportá-las com recursos próprios, significa reduzir a força e o alcance do princípio da igualdade insculpido no caput do artigo 5º da Constituição Federal. Neste sentido, assegurar a jurisdição por meio da concessão da assistência judiciária gratuita significa fazer valer o princípio de que todos são iguais perante a lei, contudo, tal igualdade somente se perfaz ao tratar-se igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, razão pela qual, a mera declaração de pobreza não se presta para obtenção do benefício, sob pena de conceder-se o mesmo tratamento para aqueles que se encontram em situações diversas, com grave prejuízo ao cidadão que de fato necessita da assistência judiciária gratuita, e que por certo sofrerá com a escassez de recursos oriundos do mau uso por parte de terceiros que se usufruem abusiva/indevidamente do benefício. Importante observar que a indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação, o que acredita-se ser o caso dos autos, havendo discrepância entre as alegações de hipossuficiência dos réus e a manutenção de residência de luxo, com comodidades como elevador, piscina, SPA jacuzzi, academia, quadra poli esportiva, área dos empregados. Ademais, verifica-se que o réu GUILHERME possui aplicações financeiras, dois veículos, é advogado e proprietário de empresa ou firma individual, não restando comprovado a hipossuficiência do mesmo. DO MÉRITO A simulação consiste na hipótese em que as partes de um negócio jurídico, em comum acordo e com o intento de prejudicar terceiros, celebram formalmente um negócio jurídico que não corresponde à sua real intenção. No presente caso, os Réus limitaram-se a alegar na contestação a perda do objeto, deixando de impugnar o mérito da ação. Portanto, resta incontroverso nos autos que, na iminência da falência e sem meios de saldar seus inúmeros débitos, em ato de blindagem e ocultação patrimonial, os Réus simularam o negócio jurídico de doação do imóvel de matrícula nº 40.784 do 3º CRI de Curitiba/PR, tendo como doadores os requeridos AIRTON FERRARI e sua esposa MARCIA LUCIANE FILIPETTO FERRARI, e como donatário o réu GUILHERME FILIPETTO FERRARI, filho do casal. Também restou incontroverso que não houve alteração da situação fática, permanecendo os doadores na posse do bem. Ademais, conforme alegações do próprio Réu AIRTON FERRARI em autos executivos, a doação do imóvel em favor de GUILHERME somente se deu em virtude da pretensão do proprietário AIRTON de aliená-lo a terceiros - #79.22/pg. 8-. Portanto, além de ser matéria incontroversa nos autos, restou suficientemente demonstrada a simulação operada. Nos termos do Art. 167 do CC: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. §1º. Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. In casu, não é possível qualquer aproveitamento do negócio jurídico, pois configurada a simulação absoluta, hipótese em que não há intenção de celebrar qualquer negócio jurídico, o qual sequer existiu, pois o imóvel continuou sendo titularizado pela mesma pessoa. Nos termos do art. 169 do CC, “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”. Dispõe ainda o Enunciado 152 da CJF que “Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante”. Ou seja, mesmo que inexistente a intenção de prejudicar terceiros, a simulação é invalidante. Conclui-se, portanto, que configurada a simulação absoluta, o negócio jurídico é nulo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a matéria preliminar arguida pelos Réus e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e DECLARO a NULIDADE da Escritura Pública de Doação lavrada em 09/02/2012, tendo por objeto o imóvel de matrícula nº 40.784 do 3º CRI de Curitiba/PR, e como doadores os réus AIRTON FERRARI e MARCIA LUCIANE FILIPETTO FERRARI e donatário o Réu GUILHERME FILIPETTO FERRARI, registrada no R-4 da matrícula do imóvel e, de consequência, DETERMINO a averbação da nulidade da doação junto às margens da matrícula, retornando o imóvel ao status quo ante à celebração do negócio jurídico simulado, confirmo os efeitos da tutela concedida in initio litis, em #16.1. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao 3º CRI de Curitiba/PR, instruindo o expediente com cópia desta sentença. Condeno os Réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte Autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 16:30
Procedência
03/08/2021, 20:14
Conclusão (para julgamento)
02/08/2021, 01:06
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 18:16
Confirmada
28/07/2021, 18:11
Remessa (em diligência)
29/06/2021, 14:06
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:27
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:26
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:25
Confirmada
08/06/2021, 00:44
Confirmada
08/06/2021, 00:44
Confirmada
08/06/2021, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 08:37
Confirmada
01/06/2021, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005290-77.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.014.300,00 Autor(s): FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO Réu(s): AIRTON FERRARI GUILHERME FILIPETTO FERRARI MARCIA LUCIANE FILIPETTO FERRARI Vistos, 1. Quanto ao pedido de segredo de justiça formulado pela parte ré, tem-se que a matéria versada nos autos não se enquadra nas hipóteses legais em que se excepcionam a publicidade dos atos processais (CPC, artigo 189), ou seja, não há direitos ligados à intimidade das partes, ou mesmo interesse público e/ou social a ser preservado.Destarte, indefiro a tramitação do processo sob segredo de justiça. Inobstante, determino a restrição da visibilidade externa dos documentos juntados em #94.3, #94.7 e #94.8. 2. No mais, compulsando os autos, observa-se que o processo comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, nada sendo requerido pelas partes a título de provas para a solução do litígio. Assim, intimem-se as partes dando-lhes ciência da presente decisão e que o processo será julgado no estado em que se encontra, bem como para que, querendo, apresentem impugnação e/ou recurso eventualmente cabíveis no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo acima sem manifestação, encaminhe-se os autos para conta e preparo, ressaltando-se que, inobstante o preparo não seja condicionante para prolação da sentença, e independentemente de ser ou não as partes beneficiária da gratuidade da justiça, a conta se mostra necessária em decorrência de eventual condenação sobre as verbas de sucumbência, em relação àquele que sair perdedor. 3. Após, voltem conclusos devidamente anotados para sentença. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 16:48
Mero expediente
21/05/2021, 15:19
Ato ordinatório
12/05/2021, 00:45
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 01:02
Confirmada
19/04/2021, 16:40
Mandado
19/04/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
18/04/2021, 18:53
Confirmada
26/03/2021, 00:48
Confirmada
26/03/2021, 00:47
Confirmada
26/03/2021, 00:47
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 10:51
Confirmada
15/03/2021, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 17:59
Documento (Certidão)
15/03/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 11:12
Confirmada
12/03/2021, 10:10
Ato ordinatório
12/03/2021, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 12:29
Petição (Contestação)
11/03/2021, 10:17
Confirmada
18/02/2021, 13:26
Mandado
18/02/2021, 11:50
Ato ordinatório
11/02/2021, 12:56
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2021, 11:55
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 11:51
Mandado
11/02/2021, 11:43
Ato ordinatório
10/02/2021, 13:55
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 10:36
Ato ordinatório
14/01/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
08/01/2021, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2021, 09:16
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 17:47
Ato ordinatório
18/12/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 14:15
Expedição de documento (Carta)
04/12/2020, 15:05
Ato ordinatório
04/12/2020, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2020, 15:01
Documento (Certidão)
04/12/2020, 14:38
Ato ordinatório
04/12/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 09:07
Confirmada
30/11/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 09:50
Documento (Certidão)
19/11/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 09:46
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 10:34
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:12
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 11:08
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 14:07
Expedição de documento (Carta)
24/09/2020, 21:47
Expedição de documento (Carta)
24/09/2020, 21:42
Expedição de documento (Carta)
24/09/2020, 21:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 17:05
Documento (Certidão)
09/09/2020, 17:57
Ato ordinatório
05/09/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 09:44
Documento (Certidão)
17/08/2020, 09:43
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 10:09
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 18:16
Documento (Certidão)
14/07/2020, 18:16
deferimento
03/07/2020, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 10:50
Conclusão (para despacho)
01/07/2020, 01:01
Documento (Certidão)
30/06/2020, 16:29
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 09:02
Ato ordinatório
27/06/2020, 09:30
Documento (Certidão)
25/06/2020, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 11:20
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 11:17
Liminar
24/06/2020, 17:12
Conclusão (para decisão)
24/06/2020, 10:14
Documento (Certidão)
24/06/2020, 10:12
Documento (Certidão)
24/06/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 09:40
Ato ordinatório
24/06/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)