Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 11:12
Confirmada
26/02/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 11:00
Arquivamento
23/02/2024, 13:37
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 18:20
Confirmada
25/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 09:09
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 19:00
Confirmada
31/10/2023, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:40
Recebimento
30/10/2023, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 14:51
Confirmada
06/10/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL dan Recurso: 0034409-17.2019.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Requisitos Apelante(s): ROSANA MARANHO (RG: 35530100 SSP/PR e CPF/CNPJ: 800.924.389-20) Rua Duque de Caxias, 1700 AP. 04 - Bom Jesus - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.025-060 ADRIANA ANDREATTA (CPF/CNPJ: 022.095.489-50) Rua Theodoro Makiolka, 3698 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.710-000 Apelado(s): MARCELA JANUARIA ROIKA (CPF/CNPJ: 021.814.969-78) Rua Eduardo Sprada, 1872 Casa 08 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.210-370
VISTOS. 1. Analisando-se detidamente o presente caderno recursal, denota-se que o mérito da presente Apelação Cível foi apreciado por ocasião do Acórdão de mov. 32.1/Ap, que restou assim ementado: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS. PROCEDIMENTO MONITÓRIO FUNDADO EM CONTRATO PARTICULAR SEM FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO CUJO INSTRUMENTO NÃO FOI FIRMADO POR DUAS TESTEMUNHAS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRATO COM CLÁUSULA DE MEDIAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE JUÍZO ARBITRAL. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” 2. Outrossim, houve prestação jurisdicional integral quanto a este recurso de Apelação Cível. 3. À Secretaria desta 2.ª Câmara Cível para certificar o trânsito em julgado. 4. Após, arquivem-se os autos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Desembargador Substituto
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034409-17.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034409-17.2019.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$188.393,87 Autor(s): ADRIANA ANDREATTA ROSANA MARANHO Réu(s): MARCELA JANUARIA ROIKA SENTENÇA Homologo, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (mov. 99.1 e 99.2), para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o presente feito, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, cujos termos ficam fazendo parte integrante desta decisão. Proceda-se, caso necessário, o levantamento de penhoras e desbloqueio de bens. Eventuais custas remanescentes na forma do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 15:50
Homologação de Transação
22/09/2023, 18:09
Conclusão (para julgamento)
22/09/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0034409-17.2019.8.16.0001/2 Recurso: 0034409-17.2019.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Requisitos Requerente(s): MARCELA JANUARIA ROIKA Requerido(s): ROSANA MARANHO ADRIANA ANDREATTA MARCELA JANUARIA ROIKA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou violação aos artigos 4º, 6º, 11, 489, §1º, 494, II, 1.013, § 1º e § 2º, 1.014 e 1.022, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido não analisou todas as questões relevantes para o deslinde da causa, bem como, que o acórdão recorrido deve ser reformado a fim de adequar o julgamento: “[A] a teor da negativa de vigência aos arts. 4º, 6º, 11, 489, §1º, 494, II e 1.022, do Código de Processo Civil, pela ausência de enfrentamento dos vícios indicados nos embargos de declaração, permanecendo os acórdãos recorridos omissos, obscuros, e com erro material, comprometendo a intelecção da tutela entregue de forma insatisfatória; [B] a da negativa de vigência aos arts. 841, 854, §§ 2º e 3º, Código de Processo Civil, na medida em que incumbindo a Serventia do juízo a intimação do executado quanto ao ato de bloqueio e penhora, é a partir desse cumprimento que corre o prazo para impugnação à penhora, impossibilitando qualquer prejuízo processual pela demora do cartório; [C] a teor da negativa de vigência aos arts. 1.013, caput e §§ 1º e 2º c/c 1.014, do Código de Processo Civil, e o efeito devolutivo profundo da apelação cível, motivo pelo qual questão trazida em sede de embargos de declaração, intimamente relacionada com a tese já abordada em primeiro grau, merece e deve ser conhecida e acolhida; [D] a teor da negativa de vigência aos arts. 700, caput e §4º, 701, §2º, 702, §8º, 783, 784, III, 785, 786, 798 e 803, Código de Processo Civil, 851, 852 e 853, Código Civil, 3º, 4º, caput e §2º, 8º caput e §único, 22-A, 31, 32 e 33 da Lei n. 9.307/1996, e a impossibilidade de afastamento da jurisdição arbitral fixada pelas partes em cláusula compromissória no instrumento que embasa a ação monitória proposta; [E] a teor do dissídio jurisprudencial comprovado pelo embate estabelecido entre os acórdãos recorridos e os leading cases trazidos no RECURSO ESPECIAL Nº 1.598.220 - RN (2016/0115824-0) e no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2249557-74.2019.8.26.0000, do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cujas íntegras seguem em anexo”. Por fim, pleiteou a concessão de efeito suspensivo (mov.1.1). Pois bem. Ao analisar o caso, o Colegiado assim concluiu: “Da leitura dos autos, extrai-se que as recorrentes defendem a irrelevância da cláusula arbitral (cláusula treze: arbitragem e foro) ao procedimento monitório fundado em contrato particular sem força de título executivo - art. 784, III, CPC (mov. 1.3-autos de origem). Em referência à “Cláusula Treze” da avença, sobejou convencionado pelos envolvidos: Qualquer litígio oriunda do presente contrato será definitivamente resolvido em conformidade às leis da República Federativa do Brasil, especificamente pelo procedimento da arbitragem regulamentada pela lei 9.307 de 23 de setembro de 1996, aletrada pela lei 13.129/2015, e conforme regulamento de arbitragem da Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial do Paraná - Arbitac, renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Estado para o julgamento de qualquer conflito, sendo que o processo arbitral será realizado na cidade de Curitiba - Pr - Brasil. Extrai-se dos autos que, em verdade, pretendem as recorrentes tão somente a cobrança de valores não pagos pela recorrida, em descumprimento de obrigação contratual. Não se olvida que, em regra, a cláusula compromissória possui força vinculante, isto é, as partes ficam obrigadas a confiar a um Juízo arbitral a resolução dos conflitos decorrentes da relação contratual. Contudo, é assente na jurisprudência que a existência de cláusula de mediação não impede o ajuizamento de qualquer execução judicial, especialmente quando o conflito tiver origem em título executivo inadimplido. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do REsp nº 1.733.685/SP, que: “É perfeitamente admissível a convivência harmônica das duas jurisdições, desde que respeitadas as competências correspondentes. Com a celebração da convenção de arbitragem, os contratantes optam por submeter suas controvérsias a um juízo arbitral, mas essa opção não é absoluta e não tem o alcance de impedir ou de afastar, em definitivo, a participação da jurisdição estatal, sobretudo quando a pretensão de uma das partes está aparelhada em título de natureza executiva” (STJ - REsp 1733685/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018). Em outras palavras, a mediação não é condição de procedibilidade da execução, uma vez que ambas podem coexistir harmonicamente, desde que respeitadas as competências correspondentes. Desta sorte, no caso em mesa, pouco importa saber qual é a natureza jurídico-processual da ação monitória e ou do provimento jurisdicional dela decorrente. Aliás, o fato de a ação monitória só ser possível quando a pretensão de direito material for de índole patrimonial (art. 700, CPC), reforça a conclusão de que o rito processual civil da ação monitória não é questão de ordem pública a obstar liberdade contratual de ajuste arbitral. Com efeito, havendo dúvida sobre a exequibilidade do contrato, pode o credor valer-se da ação monitória, em vez da execução, com vista a obter a certeza de seu direito pela via judicial. (...) Registre-se, por oportuno, que os árbitros não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto, razão pela qual a cláusula não impede o manejo de qualquer ação executiva ou especial de cobrança.” (mov. 32.1., Apelação Cível). (...) a alegação de inexistência de renúncia tácita ou expressa pelas partes acerca da cláusula compromissária contratual, não foi sequer aventada nas contrarrazões apresentadas pela parte ré/embargante (mov. 97.1 - autos de origem), caracterizando verdadeira afronta ao princípio da impossibilidade de inovação recursal (...) Destarte, de ofício, não conheço de parte do recurso. (...) é sabido que, no caso de existência de cláusula compromissória, com o preenchimento dos requisitos legais, enseja o reconhecimento da competência da jurisdição privada, nos termos, inclusive, do citado art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil. Contudo, como bem enaltecido no acordão de mov. 32.1, “é assente na jurisprudência que a existência de cláusula de mediação não impede o ajuizamento de qualquer execução judicial, especialmente quando o conflito tiver origem em título executivo inadimplido” em atenção ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento REsp nº 1.733.685/SP (...) E, ainda do r. acordão se extrai que “havendo dúvida sobre a exequibilidade do contrato, pode o credor valer-se da ação monitória, em vez da execução, com vista a obter a certeza de seu direito pela via judicial. (...) Ou seja, pouco importa saber qual é a natureza jurídico-processual da ação monitória e/ou do provimento jurisdicional dela decorrente, como tenta fazer crer a parte embargante, pois a pretensão central dos autores/embargados decorre tão somente da cobrança de valores não pagos pela ré/embargante (R$ 188.393,87 (cento e oitenta e oito mil, trezentos e noventa e três reais e oitenta e sete centavos), e não da discussão/nulidade de cláusulas contratuais. Outrossim, razão assiste a embargante, quanto sustenta que precisa ser esclarecido o termo - confissão de dívida -, eis que inexiste qualquer confissão por parte da embargante, ou mesmo do conjunto probatório dos autos não se extrai qualquer instrumento de confissão de dívida entre as partes. Observa-se que na realidade constou de forma errônea - confissão de dívida - na ementa do v. acordão de mov. 32.1. Assim, retifico parte da ementa do acórdão de mov. 32.1, passando a constar: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS. PROCEDIMENTO MONITÓRIO FUNDADO EM CONTRATO PARTICULAR SEM FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO CUJO INSTRUMENTO NÃO FOI FIRMADO POR DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATO COM CLÁUSULA DE MEDIAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE JUÍZO ARBITRAL. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Por fim, quanto a prequestionamento, de acordo com o art. 1.025 do NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.” (mov. 29.1., ED 1). Considerando a plausibilidade do direito invocado, aliada à ausência de jurisprudência sobre o tema em específico, o recurso afigura-se apto à aprovação na etapa admissional. Desse modo, convém que a questão seja melhor analisada pela Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso também com relação aos demais tópicos apresentados (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por MARCELA JANUARIA ROIKA. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034409-17.2019.8.16.0001 Recurso: 0034409-17.2019.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Requisitos Apelante(s): ADRIANA ANDREATTA ROSANA MARANHO Apelado(s): MARCELA JANUARIA ROIKA
Vistos. 1. Tendo em vista a interposição de recurso de Embargos de Declaração nº 0034409-17.2019.8.16.0001 (ED 1), aguarde-se na Secretaria até o julgamento dos referidos Embargos Declaratórios. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Ricardo Augusto Reis de Macedo Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034409-17.2019.8.16.0001/1 Recurso: 0034409-17.2019.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Requisitos Embargante(s): MARCELA JANUARIA ROIKA Embargado(s): ROSANA MARANHO ADRIANA ANDREATTA 1. Abra-se vista dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Ricardo Augusto Reis de Macedo Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034409-17.2019.8.16.0001/1 Recurso: 0034409-17.2019.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Requisitos Embargante(s): MARCELA JANUARIA ROIKA Embargado(s): ROSANA MARANHO ADRIANA ANDREATTA Vistos para despacho. 1. Tendo em vista a pretensão de efeitos infringentes deduzida pelo embargante, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, o que faço com amparo no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Ricardo Augusto Reis de Macedo Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
02/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034409-17.2019.8.16.0001 Tendo em vista o teor do despacho 6819662 do SEi nº 0104145-02.2021.8.16.6000, encaminho os autos ao MM. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Augusto Reis de Macedo, designado naquele expediente para atuar como Relator no presente processo. Curitiba, 21 de setembro de 2021. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Magistrado
22/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] VISTA À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. Curitiba, 31 de agosto de 2021. Des. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI Relator
02/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/08/2021, 14:02
Petição (Contra-razões)
20/07/2021, 17:29
Confirmada
19/07/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034409-17.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$188.393,87 Autor(s): ADRIANA ANDREATTA ROSANA MARANHO Réu(s): MARCELA JANUARIA ROIKA Foi interposto o recurso de apelação pela parte requerente em sequencial 91. Assim, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de processo Civil.. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de contrarrazões do recurso principal ou do adesivo versarem acerca das matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, cumpridas todas as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça (artigo 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de junho de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
09/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 09:17
Mero expediente
07/07/2021, 16:39
Conclusão (para despacho)
24/06/2021, 15:17
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 14:36
Confirmada
02/05/2021, 00:24
Confirmada
02/05/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034409-17.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$188.393,87 Autor(s): ADRIANA ANDREATTA ROSANA MARANHO Réu(s): MARCELA JANUARIA ROIKA 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Adriana Andreatta Bomfim e Rosana Maranho em face de Marcela Januaria Roika 2. Recebo os embargos de declaração de seq. 77.1, porque tempestivos. 3. A parte embargante afirma que a sentença foi omissa quanto ao item “exceção de arbitragem prevista na cláusula 13.1.4 do contrato. 4. Nas explanações dos doutrinadores Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha; “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração”. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. refornn. — Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 247-248). 5. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil permite o cabimento dos embargos de declaração apenas na presença de omissão, contradição, obscuridade na decisão ou erro material. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PÓS-QUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. "Ao STJ não é permitido interferir na competência do STF, sequer para prequestionar questão constitucional suscitada em sede de embargos de declaração, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Constituição" (EDcl no AgRg no AREsp 305.582/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 13/6/2013). 3. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente, mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração, não configura prequestionamento, e sim pós-questionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 888667 RJ 2016/0075431-5 (STJ) 16/03/2017) 6. Nota-se que ocorre a omissão do julgado quanto há a falta de manifestação expressa do julgador em relação a algum aspecto da causa (fundamento de fato ou de direito), que deveria ser abordado e que na sua falta impediria o prosseguimento adequado do processo, negando total ou parcialmente (dependendo do caso) a tutela jurisdicional à parte, na medida em que inibe a apreciação de todos os elementos envolvidos. 7. Segundo o jurista Freddy Didier Jr a decisão é contraditória quando: “Traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão” (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnaçãio às Decisões Judiais e Processos nos Tribunais. Salvador: Juspodivm, 13ª ed, 2016) 8. Para Luís Eduardo Simardi Fernandes, obscuridade pode ocorrer por dois motivos: “Pode acontecer quando o juiz está absolutamente certo e seguro daquilo que irá decidir, tendo em mente todo o raciocínio lógico que norteará sua decisão, mas acabe por redigir o pronunciamento de maneira confusa ou inapropriada, ou com uso de linguagem rebuscada ou pouco usual, e aquilo que estava claro em sua mente acabe por ficar de difícil compreensão, deixando dúvidas sobre o que pretendeu efetivamente dizer. Outra hipótese é aquela em que a decisão se mostra obscura porque o próprio juiz, no seu íntimo, estava pouco seguro do que decidir. Ou seja, hesitante, acabou por transferir essa hesitação para a decisão, ocasionando a obscuridade”. (LUÍS EDUARDO SIMARDI FERNANDES, in" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES, PREQUESTIONAMENTO E OUTROS ASPECTOS POLÊMICOS ", Col. RPC, São Paulo, RT, 4ª ed, 2015, p. 85) 9. Não assiste razão ao embargante eis que embora haja previsão da competência do poder judiciário para o caso de cobrança de valores não pagos, tem-se que a parte embargante visa a discussão do contrato inserta a cláusula compromissória. 10. Cumpre observar que as questões relacionadas à existência de cláusula compromissória válida para fundamentar a instauração do Juízo arbitral deve ser resolvido, com primazia, por ele, e não pelo Poder Judiciário. Neste sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESILIÇÃO DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E REVENDA DE BEBIDAS. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ART. 131, 165, 458 E, 535 DO CPC/73. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ARBITRAGEM. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. (...) 4. As questões relacionadas à existência de cláusula compromissória válida para fundamentar a instauração do Juízo arbitral deve ser resolvido, com primazia, por ele, e não pelo Poder Judiciário. 5. O STJ tem orientação no sentido de que nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem a alegação de nulidade da cláusula arbitral, bem como, do contrato que a contém, deve ser submetida, em primeiro lugar, à decisão do próprio árbitro, sendo prematura a apreciação pelo Poder Judiciário. Precedentes. 6. Cuidando-se de cláusula compromissória cheia, na qual foi eleito o órgão convencional de solução do conflito, deve haver a instauração do Juízo arbitral diretamente, sem passagem necessária pelo Judiciário. 7. Recurso especial provido. (STJ. REsp. nº. 1.602.696/PI. Terceira Turma. Rel. Min. Moura Ribeiro Julgtº. 09/08/2016. Dje. 16/08/2016)". 11. Ademais, ausente qualquer prejuízo às partes em caso da resolução das cláusulas contratuais, pelo meio alternativo de resolução de conflitos. APELAÇÃO CIVEL. SEGUROS. EXISTENCIA DE CLAUSULA ARBITRAL. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. Ausente manifesto prejuízo ou lesão de uma das partes, é válida a cláusula arbitral, devendo As questões contratuais ser resolvidas não através do Judiciário, mas pelo meio alternativo de resolução de conflitos estabelecido pelas partes. Sentença de extinção do feito mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70063900732, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 29/09/2016). (TJ-RS - AC: 70063900732 RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Data de Julgamento: 29/09/2016, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/10/2016) 12. Por fim, impende gizar que os embargos de declaração não servem para rediscutir o julgado. Neste sentido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO NÃO SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019801-89.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Ronney Bruno dos Santos Reis - J. 06.03.2020) (TJ-PR - ED: 00198018920178160031 PR 0019801-89.2017.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Ronney Bruno dos Santos Reis, Data de Julgamento: 06/03/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/03/2020) 13. Sendo assim, recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos e no mérito rejeito-os, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, nos termos da fundamentação. 14. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de abril de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito SC
22/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2021, 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
20/04/2021, 19:15
Conclusão (para decisão)
12/04/2021, 09:53
Petição (Contra-razões)
16/03/2021, 17:27
Confirmada
12/03/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034409-17.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$188.393,87 Autor(s): ADRIANA ANDREATTA ROSANA MARANHO Réu(s): MARCELA JANUARIA ROIKA 1. Considerando a possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração seq. 77.1, manifeste-se a parte contrária, em cinco dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. “BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA – NULIDADE 1 – Art. 1.023, § 2o, NCPC, o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada; 2 – De acordo com entendimento do C STJ, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração requer, necessariamente, a prévia intimação do embargado para apresentar impugnação, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP 10289676520158260405 SP 1028967-65.2015.8.26.0405, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 28/02/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2018) 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de fevereiro de 2021 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 15:13
Mero expediente
26/02/2021, 15:44
Conclusão (para decisão)
17/02/2021, 16:45
Decurso de Prazo
13/02/2021, 00:58
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2021, 18:44
Confirmada
23/01/2021, 00:07
Confirmada
23/01/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 08:31
Decisão de Saneamento e Organização
11/01/2021, 19:20
Conclusão (para decisão)
16/12/2020, 13:20
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 12:12
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 10:46
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 19:18
Confirmada
23/11/2020, 00:08
Confirmada
23/11/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 08:24
Mero expediente
11/11/2020, 20:00
Conclusão (para despacho)
29/10/2020, 10:40
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 19:32
Decurso de Prazo
22/09/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 17:40
Petição (Embargos ação monitária)
27/08/2020, 22:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 11:11
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 11:42
Documento (Certidão)
29/07/2020, 11:42
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 15:57
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 15:56
Expedição de documento (Carta)
07/07/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 13:52
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 14:50
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 20:01
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 13:54
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 13:53
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 10:42
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 16:23
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 16:21
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 09:08
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 09:08
Mandado
16/03/2020, 22:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 13:00
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 13:00
Ato ordinatório
24/01/2020, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2020, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 10:11
Mero expediente
08/01/2020, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 09:38
Conclusão (para decisão)
08/01/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)