Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007763-39.2007.8.16.0017/9 Recurso: 0007763-39.2007.8.16.0017 Pet 9 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): M. P. F. Requerido(s): A. S. S. C. S.A. M. P. F. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou ofensa aos artigos 70, III, e 71, do CPC/73, pois “A denunciação da lide se deu com base nos arts. 70, III, e 71 do Código de Processo Civil, sendo aceita pela denunciada, que se juntou à ora recorrente no polo passivo da demanda, contestando a pretensão da autora. Julgada procedente em primeira instância: veio' de ser considerada prejudicada pelo Tribunal “a quo” (...) Assim, para que essa decisão não transite em julgado, impõe-se a interposição do presente Recurso Especial Adesivo, de forma que, no caso de o Recurso Especial da autora vir a ser provido, seja igualmente provido este recurso adesivo, para restaurar a condenação da Seguradora denunciada a indenizar a ora recorrente, regressivamente, o valor a que ela vier a ser condenada e pagar” (mov. 1.1, Pet 9 – fls. 5-6). Inicialmente, o recurso foi inadmitido por esta 1ª Vice-Presidência (mov. 1.3). Na sequência, a Recorrente interpôs agravo ao STJ (AREsp 11). Os autos retornaram da Corte Superior com a seguinte decisão proferida no RECURSO ESPECIAL Nº 1.479.339 – PR (mov. 6.1 – AREsp 11 – fls. 10-13): “Verifico que o presente recurso contém tema afetado ao rito especial do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/STJ, relativo à "aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora" (REsps 1.492.221/PR, 1.492.144/PR e 1.492.146/MG – TEMA 905), pendente de julgamento na Primeira Seção desta Corte, bem como no Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (TEMA 810), sob o regime da repercussão geral. Com efeito, a afetação de recurso especial como representativo da controvérsia demanda ao Tribunal de origem a suspensão de recursos interpostos por idêntica questão de direito até julgamento definitivo da controvérsia. Publicado o acórdão do recurso especial repetitivo, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista no art. 543-C, §§ 7° e 8º, do Código de Processo Civil, inseridos pela Lei n. 11.672/2008: (...) Isto posto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, o procedimento previsto no art. 543-C, §§ 7° e 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 20 de agosto de 2015.” Pois bem. Quando do julgamento da repercussão geral reconhecida no RE 870.947/SE (tema 810/STF), bem como dos recursos repetitivos REsps 1.495.145/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (tema 905/STJ), as seguintes teses foram fixadas pelas Cortes Superiores: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina” (Recurso Extraordinário nº 870.947/SE - Tema 810/STF); “1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto” (Recurso Especial nº 1.495.146/MG - Tema 905/STJ). No caso dos autos, decidiu o Colegiado (Apelação Cível – mov. 1.8 – fl. 28, grifos acrescidos): “Desta forma, sem demonstração do efetivo pagamento aos falsários, toma-se por base o valor descrito na escritura pública para definir a indenização, ou seja, R$ 80.000,00 em 22 de julho de 2003. Assim, resta definida a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de RS 80.000,00, com correção monetária pelo INPC desde 22 de julho de 2003 e juros moratórias de 1% ao mês (também a partir do ato ilícito — Súmula 54 do ST1), até julho de 2009 quando, com a vigência da lei 11.960/09, passam a incidir os índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Pelo resultado do presente julgamento, e excluindo-se a já definida sucumbência da lide secundária, caberá à autora o pagamento de 50% das custas processuais, bem como honorários advocatícios a cada uma das representações judiciais das requeridas M. P. F. e A. B. J. S. (definidos em R$ 3.000,00 cada). Por seu turno, o Estado do Paraná deverá arcar com o pagamento da outra metade das custas processuais, e com honorários advocatícios devidos ao procurador da autora, que fixo em RS 5.000,00 (cinco mil reais), atendidos os já mencionados critérios do art. 20, § 4° do CPC. Sobre tal verba, deve incidir correção monetária pelo INPC do IBGE a partir de sua fixação até o trânsito em julgado, quando então, passa a incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/1997, com redação da Lei n° 11.960/2009), até o efetivo pagamento. Nessas condições, nego provimento ao agravo retido interposto por M. P. F. (apelante 4); nego provimento ao recurso do Estado do Paraná; dou provimento aos apelos de U. A. S. S/A. (apelante 3); M. P. F. (apelante 4) e A. B. J. (apelante 5); dou parcial provimento ao recurso interposto por G. P. Ltda. (apelante 2), para ajustar os juros moratórias, e reformo em parte a sentença em reexame, para ajustar o valor da indenização.” Feitos esses esclarecimentos, e, em face do disposto no julgamento recorrido, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação entre o mencionado leading case e o acórdão recorrido. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 53