Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001086-85.2016.8.16.0046.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placídio Leite, 164 - FORUM - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43 3557-1114 - Celular: (43) 98827-2840 Autos nº. 0001086-85.2016.8.16.0046 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$4.194,22 Exequente(s): Marcelo Barros de Almeida Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO 1.
Trata-se de “ação de indenização por danos morais c/c liminar” ajuizada por MARCELO BARROS DE ALMEIDA em face de OI S/A. Em consulta ao caderno processual, vislumbra-se que a fase de cumprimento de sentença foi extinta em 22/08/2019 (mov. 99.1) e a certidão de dívida foi expedida em 06/09/2019 (mov. 103.1). Posteriormente o exequente pugnou pelo início da fase de cumprimento de sentença (mov. 136.1), contudo entendo que razão não lhe assiste. Isto porque, no artigo 76 da Lei falimentar são elencadas as hipóteses de exceção ao juízo universal, ou seja, daquelas situações que não ensejarão a suspensão dos processos, independentemente da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial. Pois bem. No caso em tela não resta configura nenhuma das hipóteses de exceção, uma vez que condiz com cumprimento de sentença de “ação de indenização por danos morais c/c liminar”, na qual se executa quantia líquida com base em título executivo judicial. Portanto, infere-se que o crédito constituído nos autos se encontra submetido ao plano de recuperação judicial da executada, conforme decisão homologatória proferida pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital – Estado do Rio de Janeiro – autos n° 0203711-65.2016.8.19.0001. Desta forma, diante da novação operada pela aprovação do plano de recuperação judicial (Lei 11.101/05, art. 59), a presente fase de cumprimento de sentença não pode prosseguir, devendo a parte exequente pleitear o recebimento do seu crédito nos termos do plano de recuperação judicial da executada. Nesse sentido, aliás, é o teor do Ofício n° 291/2018 expedido pelo juízo da recuperação, no sentido de que os processos que tratam de créditos concursais deverão ser extintos. Da mesma forma, orienta o Fórum Nacional de Juizados Especiais: FONAJE - ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Assim sendo, mantenho a sentença de extinção proferida na mov. 99.1 e, por conseguinte, determino o arquivamento do presente feito com as cautelas de praxe. 2. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito