Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/11/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
SET SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA
CNPJ
Autor
LAURA SILVA NUNES
Reu
Advogados / Representantes
EDEMILSON STADLER DOMINGUES DA SILVA
OAB/PR 62230·CPF·Representa: Autor
CAMILA RAITE BARAZAL TEIXEIRA
OAB/SP 341224·CPF·Representa: Autor
MARIANA GONZAGA AMORIM
OAB/AL 10537·CPF·Representa: Autor
THATIANE BARBIERI CHIAPETTI
OAB/RS 13775160·CPF·Representa: Autor
DAVID ALEXANDRE DE SANTANA BEZERRA
OAB/RJ 211157·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024451-36.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024451-36.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$12.481,73 Exequente(s): SET SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA Executado(s): LAURA SILVA NUNES Vistos e examinados. 1.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Laura Silva Nunes em face de Set - Sociedade Educacional Tuiuti Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte executada/impugnante sustenta que: a) a implementação da penhora sobre os salários da executada comprometerá a sua subsistência e a preservação do mínimo existencial; b) que, por força do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, os valores oriundos do salário são manifestamente impenhoráveis; c) e que percebe menos de 02 (dois) salários mínimos. Diante disso, pugnou pela reconsideração da decisão, afastando a penhora outrora deferida. É o breve relatório. DECIDO. 2. Não obstante os provimentos percebidos pelo executado possuam natureza salarial/alimentar e, portanto, sejam impenhoráveis (art. 833 do CPC), é certo que, com vistas a equacionar o direito ao mínimo existencial (por parte do devedor) e o direito ao recebimento da dívida (por parte do credor), a Colenda Corte do STJ tem admitido a penhora de 15% (quinze por cento) a 30% (trinta por cento) do valor auferido para o pagamento de dívida (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Tal entendimento busca, em certa medida, resguardar a efetividade da prestação jurisdicional em favor do credor, sem que caiam no esquecimento os direitos que visam resguardar a dignidade da pessoa humana e o sustento do devedor, com esteio nos princípios da menor onerosidade da execução, bem como na razoabilidade e proporcionalidade. Nessa linha, conclui-se que a mitigação da penhora não pode ser aplicada de forma indiscriminada, sob pena de não apenas infringir as proteções constitucionais, como também de lesionar o âmago da existência do próprio devedor, na medida em que há possibilidades concretas de prejudicar o seu sustento e o de sua família. Diante disso, consolidaram-se os seguintes critérios para a mitigação da impenhorabilidade: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. "A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.) 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2196887 MS 2022/0263876-9, Relator: Marco Buzzi, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) Ou seja: a) excepcionalidade; b) respeito ao mínimo existencial; c) garantia à subsistência; e d) aplicação dos princípios a cada caso concreto. No plano hermenêutico, a acepção de “excepcionalidade” conduz à interpretação de que a mitigação da impenhorabilidade somente deveria ser admitida em caráter subsidiário, como ultima ratio, após o prévio esgotamento das diligências executivas ordinárias. Em outras palavras, incumbe ao credor promover, inicialmente, os meios típicos de satisfação do crédito, já disponibilizados pelos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, para somente depois, se frustradas tais medidas, pleitear a relativização da impenhorabilidade dos proventos do devedor. Cumpre consignar que, embora não se trate de regra cogente, tal critério pode ser considerado pelo Magistrado à luz das peculiaridades de cada caso concreto. No caso em comento, vislumbro que houve buscas no SISBAJUD (mov. 65.1), INFOJUD (mov. 131), RENAJUD (mov. 121) e dentre outras, medidas amplamente conhecidas na fase executória. Contudo, tenho que tais sistemas, por si sós, não são suficientes para autorizar a mitigação da impenhorabilidade dos salários da executada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução, haja vista que os descontos mensais, ainda que limitados a 15% (quinze por cento), representam medida gravosa, apta a comprometer significativamente a subsistência da devedora, a qual aufere menos de 2 (dois) salários mínimos, devendo o credor, ao menos por ora, buscar meio executivo menos oneroso. Nota-se, inclusive, que a executada, munida de boa-fé, propôs o pagamento de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais para quitação da dívida, quantia que corresponde a quase metade do valor que seria descontado na hipótese de deferimento da penhora no percentual de 15% (quinze por cento). Isso revela que a devedora não se furta ao cumprimento da obrigação, mas, ao revés, demonstra disposição em adimplir o débito dentro de suas possibilidades financeiras. 3. Portanto, considerando que não houve o esgotamento das medidas para busca patrimonial, bem como que há intenção inequívoca da devedora em adimplir a obrigação com a parte credora, REVEJO a decisão de mov. 163.1 e INDEFIRO, por ora, a penhora sobre os salários da executada. 3.1. Sem prejuízo, caso sobrevenham novas pesquisas patrimoniais infrutíferas, a presente decisão poderá ser revista. 3. No mais, conforme princípio previsto no artigo 139, inc. V, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado a busca pela conciliação entre as partes a qualquer tempo, mormente diante de situações concretas que denotem a possibilidade de acordo. Nesse sentido, esclarece Nelson Nery Junior: “A tentativa de conciliação pelo juiz é obrigatória. Pode e deve ocorrer a qualquer tempo durante o curso do processo, podendo ser exercida pelo juiz mais de uma vez e quantas forem necessárias. [...] Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois, mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 494), [...] O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível.” (Código de Processo Civil Comentado - Edição 2016. Nelson Nery Junior. Revista dos Tribunais. Código de Processo Civil. Parte Geral. Art. 139.). 4. Assim, considerando que as audiências conciliatórias têm produzido, não raras vezes, efeitos positivos entre as partes, na medida em que as aproximam e permitem, por muitas vezes, uma composição amigável para a solução do litígio e extinção do processo, determino a remessa destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, para a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 139, V, do CPC. 5. Intimem-se as partes, que deverão estar munidas de propostas concretas, a fim de facilitar o diálogo e as negociações. 6. Restando a sessão infrutífera, intime-se o exequente para prosseguir com o feito no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(gb)
03/06/2026, 00:00
Outras Decisões
01/04/2026, 15:28
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 07:29
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 10:02
Confirmada
23/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 16:01
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:03
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:03
Confirmada
24/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0024451-36.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024451-36.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$12.481,73 Exequente(s): SET SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA Executado(s): LAURA SILVA NUNES Vistos para despacho. 1. Considerando a recusa da contraproposta pela parte executada (mov. 186.1). 1.1. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta R
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 16:01
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:03
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:03
Confirmada
24/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0024451-36.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024451-36.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$12.481,73 Exequente(s): SET SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA Executado(s): LAURA SILVA NUNES Vistos para despacho. 1. Considerando a recusa da contraproposta pela parte executada (mov. 186.1). 1.1. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta R
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 14:21
Mero expediente
09/10/2025, 15:39
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 14:43
Confirmada
12/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024451-36.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024451-36.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$12.481,73 Exequente(s): SET SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA Executado(s): LAURA SILVA NUNES
Vistos, etc. 1. Tendo em vista a proposta de acordo apresentada pela executada na seq. 179.1, intime-se o exequente para que se manifeste. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 12:50
Mero expediente
21/08/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 12:18
Confirmada
21/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 17:07
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 17:06
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 17:06
Expedição de documento (Ofício)
02/07/2025, 23:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 15:10
Confirmada
01/06/2025, 00:30
Confirmada
01/06/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) DEFERIDO O PEDIDO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) DEFERIDO O PEDIDO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0024451-36.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024451-36.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$12.481,73 Exequente(s): SET SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA Executado(s): LAURA SILVA NUNES Vistos para despacho. 1. A regra geral é de que os salários são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora nas hipóteses do §2º e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida no REsp n° 1.818.716/SC, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Diante disso, e considerando que infrutíferas as demais diligências para localização de bens, DEFIRO a penhora pleiteada, limitada ao percentual de 15% (quinze por cento) do salário líquido da parte executada, até o integral cumprimento da obrigação. 2. Intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 841 do Código de Processo Civil. 2.1. Ofertada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência. 3. Após, ou caso não impugnada, expeça-se ofício à empregadora a fim de que retenha 15% (quinze por cento) dos rendimentos mensais líquidos da parte executada, até o limite da dívida, devendo encaminhar os valores diretamente para conta a ser informada nos autos pela parte exequente. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta R/A
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 16:54
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 16:52
deferimento
10/04/2025, 18:08
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:14
Confirmada
15/02/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:11
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:06
Documento (Certidão)
19/12/2024, 19:19
Confirmada
18/11/2024, 12:21
Ato ordinatório
09/11/2024, 09:36
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2024, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 16:10
Confirmada
05/10/2024, 00:47
Confirmada
29/09/2024, 00:31
Confirmada
29/09/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 21:27
Ato ordinatório
21/09/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024451-36.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024451-36.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$12.481,73 Exequente(s): SET SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA Executado(s): LAURA SILVA NUNES Vistos e Examinados. 1. Defiro o pedido in retro. 2. Promova-se as consultas, por intermédio dos Sistemas CAGED e PREVJUD, a fim de localizar eventual vínculo empregatício da Executada. 3. Com o retorno das consultas, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 9. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta aco
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 16:59
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 16:57
deferimento
13/09/2024, 17:04
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 15:56
Confirmada
06/09/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024451-36.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024451-36.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$12.481,73 Exequente(s): SET SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA Executado(s): LAURA SILVA NUNES Vistos e examinados. 1.Defiro o pedido retro. 2.Promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, saliento que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. Ainda, atente-se a Escrivania acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 3.No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 5.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6.Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta W
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 17:59
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 17:57
Ato ordinatório
24/08/2024, 09:35
deferimento
21/08/2024, 20:05
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 15:42
Confirmada
03/08/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 17:17
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 10:41
Confirmada
06/07/2024, 00:08
Confirmada
06/07/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024451-36.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024451-36.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$12.481,73 Exequente(s): SET SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA (CPF/CNPJ: 76.590.249/0001-66) Rua Sydnei Antônio Rangel, 238 - Santo Inácio - CURITIBA/PR - CEP: 82.010-330 - E-mail: [email protected] Executado(s): LAURA SILVA NUNES (RG: 124234859 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.757.529-57) Rua Águas do Passaúna, 800 - São Miguel - CURITIBA/PR - CEP: 81.452-040 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99545-9918 DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 91.1/111.1, consistente na realização de consulta perante o sistema RenaJud. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos seis meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 2. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados, salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita, hipótese na qual é isento do recolhimento. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 3. À Serventia para que promova as diligências necessárias, carreando todos os extratos dos respectivos sistemas em anexo. 4. Com o resultado das buscas, perante o sistema supracitado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 12:46
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 12:45
deferimento
27/05/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 19:16
Confirmada
16/12/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 17:20
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 17:20
Documento (Acórdão)
05/12/2023, 17:18
Recebimento
05/12/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 10:45
Confirmada
25/11/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024451-36.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024451-36.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$12.481,73 Exequente(s): SET SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA (CPF/CNPJ: 76.590.249/0001-66) Rua Sydnei Antônio Rangel, 238 - Santo Inácio - CURITIBA/PR - CEP: 82.010-330 - E-mail: [email protected] Executado(s): LAURA SILVA NUNES (RG: 124234859 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.757.529-57) Rua Águas do Passaúna, 800 - São Miguel - CURITIBA/PR - CEP: 81.452-040 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99545-9918 DESPACHO 1. A bem do contraditório, sobre os petitórios retro, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 12:56
Mero expediente
13/11/2023, 17:50
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/10/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 10:33
Confirmada
17/10/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024451-36.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024451-36.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$12.481,73 Exequente(s): SET SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA (CPF/CNPJ: 76.590.249/0001-66) Rua Sydnei Antônio Rangel, 238 - Santo Inácio - CURITIBA/PR - CEP: 82.010-330 - E-mail: [email protected] Executado(s): LAURA SILVA NUNES (RG: 124234859 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.757.529-57) Rua Águas do Passaúna, 800 - São Miguel - CURITIBA/PR - CEP: 81.452-040 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99545-9918 DESPACHO 1. Intime-se o exequente para que se manifeste acerca do petitório carreado à seq. 88.1, no prazo de cinco dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 12:59
Mero expediente
05/10/2023, 16:59
Ato ordinatório
30/08/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 16:04
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 17:39
Confirmada
31/07/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024451-36.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024451-36.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$12.481,73 Exequente(s): SET SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA (CPF/CNPJ: 76.590.249/0001-66) Rua Sydnei Antônio Rangel, 238 - Santo Inácio - CURITIBA/PR - CEP: 82.010-330 - E-mail: [email protected] Executado(s): LAURA SILVA NUNES (RG: 124234859 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.757.529-57) Rua Águas do Passaúna, 800 - São Miguel - CURITIBA/PR - CEP: 81.452-040 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99545-9918 DESPACHO 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento e da decisão proferida pelo Exmo. Relator. 2. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que mantenho a decisão agravada. 3. Tendo em vista que, segundo informado, foi deferida a antecipação da pretensão recursal, com determinação de liberação do valor de R$ 532,14 bloqueados na conta da parte executada, promova-se o desbloqueio. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:20
Mero expediente
20/07/2023, 15:03
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 17:41
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 18:34
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 10:30
Confirmada
27/05/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024451-36.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024451-36.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$12.481,73 Exequente(s): SET SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA (CPF/CNPJ: 76.590.249/0001-66) Rua Sydnei Antônio Rangel, 238 - Santo Inácio - CURITIBA/PR - CEP: 82.010-330 - E-mail: [email protected] Executado(s): LAURA SILVA NUNES (RG: 124234859 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.757.529-57) Rua Águas do Passaúna, 800 - São Miguel - CURITIBA/PR - CEP: 81.452-040 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99545-9918 DECISÃO 1. Indefiro o requerimento liminar à seq. 67.1, vez que possui caráter satisfatório e resta constatada a irreverssibilidade da medida pleiteada, nos termos do art. 300, §3º, do CPC. 2. Desse modo, intime-se a parte exequente para manifestação acerca da impugnação à seq. 67.1, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Anote-se urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 17:17
Outras Decisões
16/05/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 12:22
Ato ordinatório
06/02/2023, 16:02
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 18:58
Ato ordinatório
02/02/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 11:53
Confirmada
20/12/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 00:26
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 00:26
Ato ordinatório
08/12/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 16:28
Confirmada
28/11/2022, 00:03
Confirmada
28/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024451-36.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0024451-36.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$12.481,73 Exequente(s): SET SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA (CPF/CNPJ: 76.590.249/0001-66) Rua Sydnei Antônio Rangel, 238 - Santo Inácio - CURITIBA/PR - CEP: 82.010-330 - E-mail: [email protected] Executado(s): LAURA SILVA NUNES (RG: 124234859 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.757.529-57) Rua Águas do Passaúna, 800 - São Miguel - CURITIBA/PR - CEP: 81.452-040 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99545-9918 DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 49.1, referente ao bloqueio de numerários em contas e aplicações do executado pelo sistema SisbaJud, com o uso da ferramenta denominada “Teimosinha”, pelo período de 30 (trinta) dias, até o valor indicado na última conta apresentada. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos 6 (seis) meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 2. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 3. Sendo positiva a diligência, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono constituído, ou, não havendo, pessoalmente, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. 4. Sendo infrutífera a diligência, defiro, desde já, a inscrição do nome da parte executada no sistema SerasaJud. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 09:13
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 09:12
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
29/10/2022, 00:13
deferimento
30/09/2022, 16:15
Ato ordinatório
02/09/2022, 09:33
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 01:18
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 14:00
Confirmada
21/08/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 13:35
Documento (Certidão)
28/06/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 12:24
Ato ordinatório
14/06/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 17:31
Confirmada
05/06/2022, 00:06
Confirmada
05/06/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024451-36.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0024451-36.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$12.481,73 Exequente(s): SET SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA (CPF/CNPJ: 76.590.249/0001-66) Rua Sydnei Antônio Rangel, 238 - Santo Inácio - CURITIBA/PR - CEP: 82.010-330 - E-mail: [email protected] Executado(s): LAURA SILVA NUNES (RG: 124234859 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.757.529-57) Rua Águas do Passaúna, 800 - São Miguel - CURITIBA/PR - CEP: 81.452-040 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99545-9918 DESPACHO 1. Expeça-se mandado de citação por whatsapp conforme requerido retro. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 14:46
Mero expediente
12/05/2022, 18:10
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 11:15
Confirmada
07/05/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 00:41
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 17:42
Ato ordinatório
17/03/2022, 09:33
Expedição de documento (Carta)
11/03/2022, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 15:11
Confirmada
08/03/2022, 00:16
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024451-36.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0024451-36.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$12.481,73 Exequente(s): SET SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA (CPF/CNPJ: 76.590.249/0001-66) Rua Sydnei Antônio Rangel, 238 - Santo Inácio - CURITIBA/PR - CEP: 82.010-330 - E-mail: [email protected] Executado(s): LAURA SILVA NUNES (RG: 124234859 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.757.529-57) Rua Águas do Passaúna, 800 - São Miguel - CURITIBA/PR - CEP: 81.452-040 - Telefone(s): (41) 99545-9918 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por SET - SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA, em face de LAURA SILVA NUNES. Sustenta a parte exequente que firmou com a executada contrato de prestação de serviços educacionais. Alega que a executada descumpriu suas obrigações contratuais, porquanto restou inadimplente. Pugna, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pelo (I) arresto cautelar de numerários em contas e aplicações da executada perante o sistema SisbaJud, (II) arresto cautelar de automóveis de titularidade da executada perante o sistema RenaJud, (III) inscrição do nome da executada junto aos órgãos de proteção ao crédito, através do sistema SerasaJud. 2. Sucintamente relatado, decido. Preliminarmente, mister destacar que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é condicionada, pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, à existência de probabilidade do direito e ao perigo de dano, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º). No caso em tela, em que pese os judiciosos argumentos expendidos pela parte exequente, em cognição sumária, não reputo preenchidos os critérios imprescindíveis para a concessão da medida pleiteada. Há que se destacar que, embora seja possível visualizar a probabilidade do direito da parte exequente, sequer houve fundamentação acerca do fundado perigo de dano, critério este, imprescindível à concessão da medida liminar ora pleiteada. Dessa forma, considerando não haver qualquer demonstração de dilapidação patrimonial, insolvência, ou indícios de que a executada esteja se esquivando de suas obrigações, entendo prudente o estabelecimento do contraditório para elucidação da questão. Impende salientar, outrossim, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A SUCESSÃO IRREGULAR DAS EMPRESAS, DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, COM A CITAÇÃO DA RÉ PARA PAGAMENTO, MAS INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR FORMULADO PELA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS INAUDITA ALTERA PARS. ARTIGO 854 DO CPC. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS QUE DEVE SER PRECEDIDA, AO MENOS, DE TENTATIVA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA. ARTIGO 301 DO CPC QUE PREVÊ O ARRESTO CAUTELAR PARA RESGUARDAR BENS QUE GARANTAM A EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESENTES A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0022115-96.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 05.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA EM PROL À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E NO INTERESSE DO CREDOR, TENDO DEMONSTRADO A INADIMPLÊNCIA DOS DEVEDORES, ALÉM DE SER INDISPENSÁVEL AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, TRAZENDO A CELERIDADE ESPERADA – NÃO CONSTATAÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA, INEXISTINDO PROVAS DE INSOLVÊNCIA, OU OCULTAÇÃO OU DILAÇÃO PATRIMONIAL COMO MEIO A SE FURTAR DO PROCESSO EXECUTIVO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 830, 300 C/C 301, TODOS DO CPC - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há como se deferir medida cautelar de arresto, quando não se tem nos autos executivos prova suficiente à demonstração de insolvência ou ocultação ou dilapidação patrimonial mediante conduta empregada pelos executados, como forma de se furtar à satisfação do débito. (TJPR - 13ª C.Cível - 0031965-77.2020.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 23.10.2020) Isto posto, diante do não preenchimento dos critérios imprescindíveis para a concessão da medida pleiteada, INDEFIRO a concessão do arresto cautelar requerido. 3. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida exequenda (artigo 829 do CPC), sob pena de ser procedida imediatamente a penhora e avaliação de bens. Autorizo o Sr. Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o artigo 212, § 2o, do Código de Processo Civil. Conste no mandado que ao executado é facultada a oposição de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de garantia do juízo (artigos 914 e 915 do CPC). 4. Cientifique-se a parte executada de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá optar pelo parcelamento previsto no artigo 916 do CPC. 5. Fixo honorários advocatícios, inicialmente, em 10% do valor da execução, os quais ficarão reduzidos à metade para o caso de pagamento no prazo legal (artigo 827, § 1°, do CPC). 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 19:05
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 19:03
Liminar
11/02/2022, 18:01
Ato ordinatório
03/02/2022, 09:31
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 10:24
Confirmada
06/12/2021, 00:10
Ato ordinatório
01/12/2021, 09:34
Ato ordinatório
01/12/2021, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 15:09
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 15:09
Distribuição (sorteio)
25/11/2021, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)