Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003852-26.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003852-26.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.703,79 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANDRE DE SOUZA ROCHA ANDRE DE SOUZA ROCHA SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN - Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
09/03/2026, 19:20
Trânsito em julgado
09/03/2026, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 17:33
Confirmada
05/03/2026, 17:32
Ato ordinatório
05/03/2026, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 18:55
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 18:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 17:33
Confirmada
05/03/2026, 17:32
Ato ordinatório
05/03/2026, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 18:55
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 18:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/03/2026, 18:25
Conclusão (para julgamento)
04/03/2026, 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2026, 14:35
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 13:59
Confirmada
04/03/2026, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 14:12
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 13:49
Por decisão judicial
26/02/2026, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 13:31
deferimento
13/02/2026, 15:59
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 16:20
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 08:54
Confirmada
31/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/10/2025, 00:43
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 16:47
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003852-26.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003852-26.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.703,79 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANDRE DE SOUZA ROCHA ANDRE DE SOUZA ROCHA DECISÃO 1. Considerando a notícia de parcelamento do débito, o qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e, por conseguinte, da execução, defiro o requerimento retro suspendendo o processo até o termo final do parcelamento. 2. Proceda-se ao levantamento de eventual inclusão do nome do devedor junto ao cadastro de inadimplentes (SERASAJUD). 3. Expirada a suspensão, manifeste-se a exequente em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
20/01/2025, 00:00
Confirmada
18/01/2025, 00:10
Por decisão judicial
17/01/2025, 16:25
deferimento
09/01/2025, 18:32
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 09:16
Ato ordinatório
08/01/2025, 09:32
Ato ordinatório
08/01/2025, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 10:56
Confirmada
10/11/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 12:34
Documento (Ofício)
30/10/2024, 12:34
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2024, 00:59
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 10:45
Confirmada
06/09/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:23
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 14:05
Por decisão judicial
21/08/2024, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 19:21
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 13:21
Confirmada
13/06/2024, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003852-26.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003852-26.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.703,79 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANDRE DE SOUZA ROCHA ANDRE DE SOUZA ROCHA DECISÃO 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 835, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome do executado via Sistema SISBAJUD, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para atualização da dívida e elaboração da conta de custas. 2. Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Insurgindo-se o executado contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 4. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC. 5. A seguir, intimem-se as partes da penhora, cientificando o executado, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 6. Em caso negativo, proceda-se à busca de veículos automotores em nome do executado via Sistema RENAJUD, juntando-se aos autos, desde logo, espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames). 7. Após, diga o exequente em 30 dias. 8. Havendo requerimento pelo exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de transferência junto ao sistema RENAJUD e expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo indicado, intimando-se as partes (art. 16, LEF). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (GB) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
15/05/2024, 09:00
deferimento
09/05/2024, 19:18
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:28
Confirmada
23/03/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 15:12
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:31
Confirmada
04/07/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 11:15
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 11:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 09:42
Confirmada
08/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003852-26.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003852-26.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.703,79 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANDRE DE SOUZA ROCHA ANDRE DE SOUZA ROCHA O feito já se encontra suspenso em razão da decisão de evento 70.1. Cumpra-se. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:55
Mero expediente
24/02/2022, 19:34
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003852-26.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003852-26.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.703,79 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANDRE DE SOUZA ROCHA ANDRE DE SOUZA ROCHA 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 04 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/02/2022, 18:37
Por decisão judicial
04/02/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 11:08
Decurso de Prazo
28/01/2022, 00:19
Confirmada
22/01/2022, 00:07
Ato ordinatório
12/01/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 16:01
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 15:35
Documento (Informações)
28/12/2021, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003852-26.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003852-26.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.703,79 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANDRE DE SOUZA ROCHA 1. Defere-se o pedido retro, pois, em se tratando de firma individual, o empresário deve responder de forma solidária e ilimitada pelas dívidas contraídas em nome da empresa. Assim, determina-se a inclusão da pessoa física de Andre de Souza Rocha (CPF 963.194.889-72) no polo passivo desta execução, a fim de que seus bens respondam ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos, com fundamento no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. 2. Em seguida, cite-se o novo executado no endereço indicado na petição retro, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
14/12/2021, 13:00
Remessa (em diligência)
14/12/2021, 12:59
Ato ordinatório
14/12/2021, 12:59
deferimento
10/12/2021, 16:14
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 16:28
Confirmada
01/12/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2021, 10:20
Documento (Outros documentos)
20/11/2021, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003852-26.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003852-26.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.703,79 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANDRE DE SOUZA ROCHA 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 20 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
22/09/2021, 00:00
deferimento
20/09/2021, 15:49
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 11:19
Confirmada
25/08/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2021, 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2021, 01:25
Ato ordinatório
07/10/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 12:05
Por decisão judicial
03/07/2020, 02:25
Documento (Certidão)
03/07/2020, 02:24
Expedição de documento (Alvará)
30/06/2020, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 23:40
Documento (Certidão)
29/06/2020, 23:39
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 23:37
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 10:51
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 12:05
Ato ordinatório
18/06/2020, 09:32
Ato ordinatório
18/06/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 15:16
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 15:16
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 15:04
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 13:57
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 13:56
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 10:32
Remessa (em diligência)
21/05/2020, 18:49
Conclusão (para decisão)
21/05/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 14:22
Decurso de Prazo
20/02/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)