Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001813-22.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001813-22.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.253,77 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LUIZ CARLOS ALBERTI JUNIOR LUIZ CARLOS ALBERTI JUNIOR SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN - Juíza de Direito
20/02/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
19/02/2025, 14:07
Confirmada
19/02/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:06
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 13:59
Trânsito em julgado
19/02/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 16:49
Confirmada
14/02/2025, 16:46
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 16:49
Confirmada
14/02/2025, 16:46
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/02/2025, 13:34
Confirmada
14/02/2025, 00:06
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 15:30
Ato ordinatório
04/02/2025, 09:38
Ato ordinatório
04/02/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 13:13
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 09:01
Confirmada
05/08/2024, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001813-22.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001813-22.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.253,77 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LUIZ CARLOS ALBERTI JUNIOR LUIZ CARLOS ALBERTI JUNIOR DECISÃO 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 835, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome do executado via Sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para atualização da dívida e elaboração da conta de custas. 2. Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Insurgindo-se o executado contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 4. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC. 5. A seguir, intimem-se as partes da penhora, cientificando o executado, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 6. Em caso negativo, proceda-se à busca de veículos automotores em nome do executado via Sistema RENAJUD, juntando-se aos autos, desde logo, espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames). 7. Após, diga o exequente em 30 dias. 8. Havendo requerimento pelo exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de transferência junto ao sistema RENAJUD e expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo indicado, intimando-se as partes (art. 16, LEF). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (GB) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
04/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
03/07/2024, 08:13
deferimento
27/05/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 11:35
Confirmada
12/04/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 13:57
Confirmada
23/01/2023, 00:04
Confirmada
18/01/2023, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:24
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2023, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 07:10
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:22
Confirmada
22/07/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001813-22.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001813-22.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.253,77 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LUIZ CARLOS ALBERTI JUNIOR LUIZ CARLOS ALBERTI JUNIOR 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 08 de julho de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 18:52
deferimento
08/07/2022, 14:03
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 15:17
Confirmada
14/06/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001813-22.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001813-22.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.253,77 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LUIZ CARLOS ALBERTI JUNIOR LUIZ CARLOS ALBERTI JUNIOR 1. Tendo em vista o retro informado, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR da parte executada (dados econômico-fiscais da pessoa jurídica prestados via ECF (em substituição à DIPJ). Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 27 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 16:36
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 16:36
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 14:28
Confirmada
27/03/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 14:31
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001813-22.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001813-22.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.253,77 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LUIZ CARLOS ALBERTI JUNIOR LUIZ CARLOS ALBERTI JUNIOR 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
deferimento
24/02/2022, 19:34
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 14:39
Confirmada
15/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001813-22.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001813-22.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.253,77 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LUIZ CARLOS ALBERTI JUNIOR LUIZ CARLOS ALBERTI JUNIOR 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 18 de outubro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 09:03
Confirmada
05/11/2021, 08:49
Remessa (em diligência)
18/10/2021, 18:55
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 16:35
Confirmada
23/09/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2021, 21:01
Documento (Outros documentos)
12/09/2021, 21:00
Documento (Outros documentos)
12/09/2021, 20:57
Decurso de Prazo
11/09/2021, 01:19
Decurso de Prazo
11/09/2021, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 20:03
Documento (Informações)
01/09/2021, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001813-22.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001813-22.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.253,77 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LUIZ CARLOS ALBERTI JUNIOR 1. Defere-se o pedido retro, pois, em se tratando de firma individual, o empresário deve responder de forma solidária e ilimitada pelas dívidas contraídas em nome da empresa. Assim, determina-se a inclusão da pessoa física de Luiz Carlos Alberti Junior (CPF nº: 963.235.829-53) no polo passivo desta execução, a fim de que seus bens respondam ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos, com fundamento no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. 2. Em seguida, cite-se o novo executado nos endereços indicados na petição retro, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 20 de agosto de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
20/08/2021, 17:39
Expedição de documento (Carta)
20/08/2021, 17:37
Remessa (em diligência)
20/08/2021, 17:34
Ato ordinatório
20/08/2021, 17:34
deferimento
20/08/2021, 15:41
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 16:10
Confirmada
30/07/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 12:29
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 12:22
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 09:10
Confirmada
06/07/2021, 09:07
Remessa (em diligência)
24/06/2021, 19:04
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 13:12
Confirmada
11/05/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 08:41
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:08
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 12:52
Expedição de documento (Carta)
15/01/2021, 17:29
Expedição de documento (Carta)
15/01/2021, 17:29
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 10:22
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09/07/2020, 10:21
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08/07/2020, 15:01
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08/07/2020, 11:44
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