Taxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/02/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
CNPJ
Autor
E. B. DA SILVA - CONFECCOES
Reu
ELESSANDRA BARBOSA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA
OAB/PR 14598·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO SOCCOLOSKI
OAB/PR 26228·CPF·Representa: Autor
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS SPOSITO
OAB/PR 21173·CPF·Representa: Autor
Movimentações
deferimento
14/04/2026, 17:51
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 16:21
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 08:40
Confirmada
15/02/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 17:23
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 17:23
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 08:35
Confirmada
24/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 13:19
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 13:18
Desarquivamento
13/10/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 17:47
Confirmada
17/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Provisório
06/06/2025, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 12:27
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 12:27
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:38
Confirmada
10/02/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 12:26
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 16:45
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 16:26
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:09
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 18:08
Confirmada
13/06/2024, 17:58
Remessa (em diligência)
15/05/2024, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001089-18.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001089-18.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): E. B. DA SILVA - CONFECCOES ELESSANDRA BARBOSA DA SILVA DECISÃO 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 835, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome da executada via Sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta de custas. 2. Frutífera a medida, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Insurgindo-se a executada contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 4. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC. 5. A seguir, intimem-se as partes da penhora, cientificando a executada, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 6. Em caso negativo, proceda-se à busca de veículos automotores em nome da executada via Sistema RENAJUD, juntando-se aos autos, desde logo, espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames). 7. Após, diga o exequente em 30 dias. 8. Havendo requerimento pelo exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de transferência via sistema RENAJUD e expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) indicado(s), intimando-se as partes (art. 16, LEF). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (lk) SANDRA DAL’ MOLIN Juíza de Direito
06/05/2024, 00:00
deferimento
13/04/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 17:50
Confirmada
24/12/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001089-18.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001089-18.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): E. B. DA SILVA - CONFECCOES ELESSANDRA BARBOSA DA SILVA 1. Consoante o entendimento firmado pelo STJ, é possível a penhora de verba salarial para a quitação de dívida de natureza alimentar ou quando a medida não comprometer a subsistência do devedor. Quanto ao tema, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. SALÁRIO. EXCEÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A impenhorabilidade de remunerações disposta no artigo 833, IV, do CPC comporta exceção quando se tratar de execução de dívida de natureza alimentar ou quando a renda mensal for superior a 50 (cinquenta) salários mínimos. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.053.448/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas nos autos para concluir que a remuneração deve ser considerada impenhorável por não se tratar de verba alimentar nem de valor excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos. 3. Retorno dos autos ao TJMG, a fim de que aplique a regra da impenhorabilidade conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.279.305/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4 /2023, DJe de 24/5/2023.) No mesmo sentido, o seguinte julgado do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A PENHORABILIDADE DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR NO PERCENTUAL DE VINTE POR CENTO, ATÉ A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR, NO MESMO PROCESSO, JULGADO PELA 6ª CÂMARA CÍVEL QUE MANTEVE A PENHORA DE 30% DE VERBA SALARIAL DO DEVEDOR ATINGIDA POR BLOQUEIO ONLINE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ERESP 1.874.222/DF, EM 19/04/2023, QUANTO À POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA DÍVIDA A SER PAGA E DO VALOR RECEBIDO PELO DEVEDOR, CONDICIONADA, APENAS, A QUE A MEDIDA CONSTRITIVA NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DELE E DE SUA FAMÍLIA. CASO QUE CONFIGURA TAL EXCEPCIONALIDADE. DEVEDOR QUE RECEBE SALÁRIO BRUTO PRÓXIMO DE TRINTA E CINCO MIL REAIS. PERCENTUAL A SER PENHORADO QUE NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO PARA SUA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E FAMILIAR DE FORMA DIGNA. AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. ÚNICA FORMA DE GARANTIR O PAGAMENTO DO DÉBITO, CUJA EXECUÇÃO SE ARRASTA POR VÁRIOS ANOS. INEFICÁCIA DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010333-87.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 18.08.2023) 2. No caso em comento, da análise das declarações de mov. 131.1 da devedora pessoa física, constata-se que seus proventos não superam 3 (três) salários mínimos mensais, de modo que a penhora de parcela desse valor comprometeria a sua subsistência e de sua família, pelo que indefiro o pedido. 3. Quanto ao prosseguimento do feito, diga o exequente em 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:32
Indeferimento
05/12/2023, 17:35
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001089-18.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001089-18.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): E. B. DA SILVA - CONFECCOES ELESSANDRA BARBOSA DA SILVA 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 28 de abril de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001089-18.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001089-18.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): E. B. DA SILVA - CONFECCOES ELESSANDRA BARBOSA DA SILVA 1. Defiro o pedido retro, para o fim de autorizar a consulta ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), bem como a expedição de ofício ao INSS objetivando informações acerca da existência de vínculo empregatício formalizado e a correlata qualificação da fonte pagadora, bem como para verificar se a executada Elessandra Barbosa da Silva recebe algum benefício previdenciário. Prazo: 15 dias. 2. Com a resposta, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora de eventual remuneração. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 20 de julho de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
03/10/2023, 00:00
deferimento
20/07/2023, 16:35
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 10:54
Confirmada
26/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 10:41
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 11:26
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:19
Confirmada
28/01/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 17:30
Expedição de documento (Ofício)
17/01/2023, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001089-18.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001089-18.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): E. B. DA SILVA - CONFECCOES ELESSANDRA BARBOSA DA SILVA O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento efetuado em recurso repetitivo, datado de 24/02/2021, fixou o seguinte entendimento quanto ao Tema nº 1026: " O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". Considerando a tese firmada pelo Tribunal Superior e o seu efeito vinculante, defiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 11 de novembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
25/11/2022, 00:00
deferimento
14/11/2022, 15:14
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 11:04
Confirmada
25/10/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001089-18.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001089-18.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): E. B. DA SILVA - CONFECCOES ELESSANDRA BARBOSA DA SILVA 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on-line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
14/10/2022, 00:00
deferimento
13/10/2022, 18:57
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 16:19
Confirmada
04/10/2022, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001089-18.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001089-18.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): E. B. DA SILVA - CONFECCOES ELESSANDRA BARBOSA DA SILVA 1. Elessandra Barboisa da Silva apresentou impugnação à penhora de ref. 91.0 aduzindo, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos, eis que provenientes de salário. Requereu, assim, o desbloqueio dos valores. É o breve relatório. Vieram os autos conclusos. A impugnação foi oposta no prazo legal. Dispõe o artigo 833, IV do CPC que: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; O documento de ref. 101.2 comprova o depósito de R$ 800,00 reais por MB Wood Mobile Ltda em 14/09/2022. Conforme declaração de ref. 96.2, o valor auferido é relativo a salário e, portanto, impenhorável. Ainda que nesta mesma data a executada tenha percebido R$ 120,00 reais de Marcos Barbosa da Silva, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1812780 - SC (2019/0128828-6), são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e em outras aplicações financeiras e em conta-corrente.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação oposta e determino o imediato desbloqueio dos valores constritos a referência 91. 2. Quanto ao prosseguimento do feito, se manifeste o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, conclusos. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 23 de setembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001089-18.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001089-18.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): E. B. DA SILVA - CONFECCOES ELESSANDRA BARBOSA DA SILVA 1. Os extratos bancários apresentados as ref. 90.7 e 96.3 não comprovam o bloqueio judicial, pois possuem termo no dia 14/09 enquanto que, conforme resultado de ref. 95.1, o bloqueio ocorreu no dia 15/09/2022. Portanto, intime-se a devedora para que, no prazo de 15 dias, comprove o bloqueio judicial na respectiva conta. 2. Após, conclusos. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 21 de setembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
23/09/2022, 17:02
deferimento
23/09/2022, 16:12
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 13:49
Confirmada
23/09/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001089-18.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001089-18.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): E. B. DA SILVA - CONFECCOES ELESSANDRA BARBOSA DA SILVA 1. A executada Elessandra Barbosa da Silva requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor. Cumpre destacar que o empresário individual exerce atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, de modo que não há distinção entre a pessoa natural e a personalidade da empresa. Assim, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária, a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada, de modo que basta a comprovação da hipossuficiência financeira da pessoa física, ficando reservada à parte contrária a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas.4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Por conseguinte, considerando os documentos de evento 90, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita aos executados. 2. Para análise do pedido de desbloqueio de valores, a devedora deverá apresentar o extrato bancário de 90 dias anteriores a data do bloqueio e demonstrar que os valores recebidos da empresa MB Wood Mobile Ltda são provenientes de salário, o que possibilitará a análise da impenhorabilidade da verba. 3. Observo que os extratos devem conter o número, agência e titularidade da conta bancária. 4. Após conclusos imediatamente para decisão. Intime-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 19 de setembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
22/09/2022, 00:00
Mero expediente
21/09/2022, 16:28
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 10:34
Ato ordinatório
20/09/2022, 08:42
deferimento
19/09/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2022, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001089-18.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001089-18.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): E. B. DA SILVA - CONFECCOES ELESSANDRA BARBOSA DA SILVA 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. São José dos Pinhais, 10 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
15/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 13:33
Confirmada
24/08/2022, 12:59
Remessa (em diligência)
15/08/2022, 14:47
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 15:59
Confirmada
12/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 13:34
Mandado
31/05/2022, 18:46
Ato ordinatório
10/05/2022, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2022, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001089-18.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001089-18.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): E. B. DA SILVA - CONFECCOES ELESSANDRA BARBOSA DA SILVA Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 28 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
05/05/2022, 00:00
deferimento
28/04/2022, 19:17
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 11:50
Confirmada
02/04/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 18:21
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 18:21
Documento (Informações)
02/03/2022, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001089-18.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001089-18.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): E. B. DA SILVA - CONFECCOES 1. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e só deve ser deferida se o interessado comprovar, de forma segura, ter havido abuso de direito, o qual é caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão entre os bens desta e os de seus sócios, nos termos do artigo 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Assim, para a desconsideração da personalidade jurídica a se desconsiderar, pois, como se sabe, em se tratando de firma individual, não existe distinção entre os bens particulares do empresário e os bens do empreendimento, respondendo o proprietário da empresa com todo o seu patrimônio pelas dívidas decorrentes da atividade econômica desempenhada. Portanto, não se tratando propriamente de desconsideração da personalidade jurídica, mas, sim, da responsabilidade ilimitada do empresário individual defiro o pedido de ref. 13. Retifique-se a distribuição, a capa e a autuação a fim de incluir no polo passivo do feito Elessandra Barbosa da Silva, CPF nº. 006.074.209-79. Indefiro, no entanto, o pedido de citação da pessoa física, por justamente não haver distinção entre esta e a personalidade jurídica do empresário individual[1]. 2. Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 3. Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 4. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 19:00
Ato ordinatório
25/02/2022, 18:59
deferimento
24/02/2022, 19:34
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 14:41
Confirmada
15/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 16:04
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001089-18.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001089-18.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): E. B. DA SILVA - CONFECCOES 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 16 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
19/11/2021, 00:00
deferimento
17/11/2021, 16:35
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 11:55
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 11:26
Confirmada
02/11/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 12:24
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 06:39
Confirmada
08/09/2021, 06:35
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 14:45
Remessa (em diligência)
19/08/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 16:20
Confirmada
26/07/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 09:01
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 09:01
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 08:56
Decurso de Prazo
15/07/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 13:51
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 16:21
Expedição de documento (Carta)
24/06/2021, 23:17
Expedição de documento (Carta)
24/06/2021, 23:17
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 16:04
Confirmada
07/06/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 14:49
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 14:48
Expedição de documento (Carta)
07/05/2021, 17:53
Mudança de Assunto Processual
19/04/2021, 15:43
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 14:39
Desarquivamento
15/04/2021, 17:33
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:40
Provisório
19/10/2020, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 18:24
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 17:48
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 23:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 15:17
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 15:16
Expedição de documento (Carta)
11/05/2020, 15:37
Documento (Outros documentos)
08/05/2020, 11:12
Decurso de Prazo
08/05/2020, 00:28
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)