Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 11:25
Confirmada
07/12/2023, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 11:03
Documento (Informações)
28/11/2023, 10:38
Confirmada
28/11/2023, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 15:20
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 14:59
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 14:59
Remessa (em diligência)
27/11/2023, 13:14
Ato ordinatório
25/11/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 10:05
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:46
Confirmada
30/10/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 18:52
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 14:37
Confirmada
10/10/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:27
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:19
Confirmada
29/09/2023, 15:15
Remessa (em diligência)
29/09/2023, 15:10
Recebimento
29/09/2023, 12:24
Confirmada
28/09/2023, 16:05
Remessa (em diligência)
27/09/2023, 23:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 13:11
Confirmada
20/09/2023, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 20:07
Trânsito em julgado
19/09/2023, 20:06
Recebimento
13/09/2023, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012455-70.2010.8.16.0019 Recurso: 0012455-70.2010.8.16.0019 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): ANTIP ANUFRIEV V i s t o s. Encaminhe-se os autos à Excelentíssima Doutora Cristiane Santos Leite, Desembargadora Substituta desta Corte de Justiça, conforme solicitado no SEI 0073140-88.2023.8.16.6000. Anote-se na distribuição. Cumpra-se. Curitiba, 25 de maio de 2.022. Paulo Cezar Bellio, Relator.
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0012455-70.2010.8.16.0019 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): ANTIP ANUFRIEV I –
Trata-se de recurso de apelação cível em face de respeitável sentença proferida nos Autos de Execução de Título Executivo Extrajudicial n. 0012455-70.2010.8.16.0019 que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo de execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil (mov. 296.1 dos autos originários). Segundo o mov. 3.1 destes autos, o recurso foi distribuído a esta 3ª Câmara Cível, sob o fundamento de que a matéria é relativa a quaisquer ações e execuções relativas a matéria tributária, nos termos do artigo 110, inciso I, do Regimento Interno desta Corte. Da análise da petição inicial que deu origem à demanda (mov. 1.1 dos autos originários), contudo, denota-se que se trata de execução de título executivo extrajudicial de cédula rural pignoratícia. Desse modo, a competência para conhecer e julgar o presente recurso está regimentalmente prevista no artigo 110, inciso VI, alínea ‘a’, do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: [...] VI -à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à Décima Sexta Câmara Cível: a) execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização; [...] Reconheço, assim, a incompetência desta 3ª Câmara Cível para conhecer e julgar o presente recurso. II – Proceda-se, então, à redistribuição, nos termos do artigo 110, inciso VI, alínea ‘a’, do Regimento Interno deste Tribunal. III – Diligências necessárias. Curitiba, 16 de março de 2023. Juiz Subst. 2ºGrau Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Magistrado
20/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/12/2022, 19:53
Petição (Contra-razões)
29/11/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 01:05
Confirmada
05/11/2022, 00:07
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:25
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 15:47
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:06
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 10:47
Confirmada
03/10/2022, 10:47
Confirmada
03/10/2022, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] I - Tratam-se de embargos de declaração opostos por ANTIP ANUFRIEV, contra decisão de ev. 296 DECIDO. RECEBO os embargos de declaração, eis que opostos tempestivamente e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, o recurso merece ser parcialmente acolhido para o fim de sanar a omissão apontada. Alega a embargante, inicialmente, que a decisão incorreu em omissão em relação ao bloqueio e levantamento pelo Banco da quantia de R$ 2.397,87 pugnando pela devolução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Contudo, sem razão. Isto porque, em que pese tenha sido reconhecida a inércia do exequente e a ocorrência do instituto da prescrição intercorrente, é certo que a dívida existe e, apenas, não se revela exigível. Assim, os valores bloqueados no curso do processo devem ser revertidos ao exequente, não havendo que se falar em devolução. No que se refere ao ônus de sucumbência, inexiste a alegada contradição, eis que a condenação se encontra fundamentada no princípio da causalidade. Tendo o executado, em razão de sua inadimplência, dado causa à presente lide, deve este arcar com o ônus de sucumbência. Infere-se que os questionamentos trazidos pela embargante revelam apenas seu inconformismo ante à solução conferida à lide pretendendo, assim, que o Juiz enfrente novamente a questão. A esse fim não se prestam os embargos de declaração, devendo o embargante buscar a reforma do decisum perante os Tribunais. II -
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos, nos termos do art. 1022, do Código de Processo Civil. Int. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 16:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/09/2022, 16:20
Petição (Contra-razões)
30/09/2022, 10:01
Conclusão (para julgamento)
30/09/2022, 01:10
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:31
Petição (Contra-razões)
29/09/2022, 19:52
Confirmada
22/09/2022, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 15:13
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 15:13
Petição (Embargos de declaração)
21/09/2022, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012455-70.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012455-70.2010.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$279.148,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTIP ANUFRIEV
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de ANTIP ANUFRIEV, iniciada no ano de 2010. A parte executada defende a ausência de intimação pessoal do executado sobre o prosseguimento da execução após a informação de inadimplemento. Ressalta que a inscrição do procurador Luiz Carlos Casara – que até então representava os interesses do executado – fora cancelada em 30 de novembro de 2018. Além disso, defende a ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 288). Instada a se manifestar a respeito, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 293). É o relatório. DECIDO. Em primeiro lugar, passo a analisar a alegação de prescrição intercorrente. A Súmula 150 do STF dispõe que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Cumpre esclarecer que a referida Súmula é aplicável tanto na prescrição da pretensão à execução, quanto na prescrição intercorrente. Sendo assim, como a presente execução é fundada em cédula de crédito bancário (mov. 1.1), a teor do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, é de 3 (três) anos, contados a partir do vencimento do título respectivo. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que, em 18 de janeiro de 2012, fora homologado acordo celebrado entre as partes (mov. 1.41), o qual previa o pagamento de seis parcelas, sendo que o vencimento da última ocorreria em 02/05/2016 (acordo acostado ao mov. 1.30). Fora determinado o arquivamento do feito até a liquidação da dívida (mov. 1.62 e 1.92). Em 31 de maio de 2019, fora determinada a intimação da parte exequente para informar o cumprimento integral do acordo (mov. 11), ocasião em que a exequente informou que o executado encontrava-se inadimplente desde 2016 e requereu o prosseguimento da execução (mov. 16.1). Considerando que no presente caso fora homologado acordo entre as partes, entendo que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é o vencimento da última parcela ajustada. Nesse sentido: Ação de execução por título judicial. Termo de acordo homologado em Juízo. Suspensão e arquivamento do processo no período de cumprimento da avença. Prescrição intercorrente. 1. O marco inicial para o cômputo da prescrição quinquenal aplicável a título executivo judicial, consistente em termo de acordo a ser pago em prestações mensais (art. 206, § 5º, inciso I, do CC/2002), é a data do vencimento da última parcela ajustada, não se podendo computá-lo durante o período em que o processo encontra-se suspenso e arquivado no aguardo de cumprimento da avença – em que não corre a prescrição. 2. A circunstância de o credor poder antecipar o vencimento da dívida como um todo em caso de descumprimento de acordo homologado em Juízo, para fins de cômputo da prescrição intercorrente, não pode vir a seu desfavor, em benefício do devedor, que criou o óbice para o recebimento do crédito. Decreto de prescrição intercorrente afastado. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00004217520128260161 SP 0000421-75.2012.8.26.0161, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 13/11/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2019) (destacou-se) No presente caso, o vencimento da parcela ocorreu em 02/05/2016, sendo o descumprimento informado apenas 25/06/2019 (mov. 16.1). Assim, considerando que o exequente se manteve inerte durante três anos, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso em comento. Senão vejamos: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO ACORDO - DESCUMPRIMENTO ANIMUS NOVANDI INÉRCIA DA PARTE CREDORA APESAR DE INSTADA DO ENVIO DOS AUTOS AO ARQUIVO PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 206, PARÁGRAFO 3º, INCISO VII, DO CC. 1 - Instado o credor para se manifestar sobre consulta do perito nomeado pelo juízo quedou inerte, inclusive quando devidamente intimado da remessa dos autos ao arquivo. 2 - Na execução, o acordo entre as partes, sem a intenção de novar, enseja a suspensão do feito e prosseguimento da ação, em caso de descumprimento, com lastro nos títulos de crédito originários. 3 - Ocorrência da prescrição intercorrente ao caso, posto que o pedido de desarquivamento, apto a interromper o prazo prescricional, se deu depois dos três anos preconizados no art. 206, § 3º, inciso VII, do CC. 4 - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 02464070320118260000 SP 0246407-03.2011.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 14/12/2011, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2012) (destacou-se) Por fim, esclareço que com o reconhecimento da prescrição intercorrente resta prejudicada a análise da alegação de nulidade.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente e, em consequência, declaro extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, §2° do Código de Processo Civil, fixo em 12% (doze) por cento sobre o valor da execução. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Levante-se penhoras, bloqueios, inscrições nos cadastros de inadimplentes, indisponibilidade e demais constrições porventura existentes. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
12/09/2022, 00:00
Confirmada
09/09/2022, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 18:07
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
06/09/2022, 19:31
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 11:29
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:12
Confirmada
26/07/2022, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012455-70.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012455-70.2010.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$279.148,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTIP ANUFRIEV 1. Sobre os pedidos de reconhecimento de nulidade e ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 288), manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem para deliberação. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 19:29
Mero expediente
25/07/2022, 18:59
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 10:59
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:22
Confirmada
08/06/2022, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012455-70.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012455-70.2010.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$279.148,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTIP ANUFRIEV 1. Defiro o pedido retro. Concedo à parte o prazo de 30 (trinta) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data da inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 22:53
deferimento
07/06/2022, 18:43
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 09:20
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 23:14
Confirmada
30/05/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 13:54
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 13:54
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:33
Confirmada
12/05/2022, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0012455-70.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012455-70.2010.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$279.148,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTIP ANUFRIEV Despacho 1. Extrai-se dos autos que a parte executada já foi intimada, por seu procurador, e não prestou as informações solicitadas pelo oficial de justiça, pelo que se pode inferir que a reiteração da diligência seria infrutífera. Assim, indefiro o pedido retro. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 22:40
Mero expediente
11/05/2022, 19:07
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 01:05
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
07/05/2022, 14:32
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:23
Confirmada
22/04/2022, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012455-70.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012455-70.2010.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$279.148,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTIP ANUFRIEV Decisão 1. Diante da inércia do exequente, arquivem-se provisoriamente os autos, observando a fluência do prazo prescricional intercorrente. 2. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:52
Arquivamento
19/04/2022, 21:40
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 01:04
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:13
Confirmada
30/03/2022, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0012455-70.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012455-70.2010.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$279.148,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTIP ANUFRIEV Despacho Sobre o contido na certidão de mov. 248, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e contagem do prazo prescricional intercorrente. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 08:52
Mero expediente
29/03/2022, 08:32
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 12:32
Decurso de Prazo
24/03/2022, 03:26
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:39
Confirmada
08/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012455-70.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012455-70.2010.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$279.148,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTIP ANUFRIEV 1. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações solicitadas pelo Oficial de Justiça ao mov. 248. 2. Prestadas as informações pelo executado, desentranhe-se mandado de avaliação. 3. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:40
Mero expediente
25/02/2022, 17:40
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 01:04
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 03:56
Confirmada
15/02/2022, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 15:17
Mandado
12/02/2022, 10:54
Confirmada
07/02/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012455-70.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012455-70.2010.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$279.148,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTIP ANUFRIEV Decisão 1. Diante das razões expostas na certidão retro, concedo ao Oficial de Justiça o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do mandado. 2. Intime-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 12:19
deferimento
26/01/2022, 18:48
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 01:05
Documento (Certidão)
25/01/2022, 09:15
Documento (Certidão)
24/01/2022, 09:31
Confirmada
17/12/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 17:40
Ato ordinatório
03/11/2021, 18:01
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2021, 18:36
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
23/10/2021, 19:56
Confirmada
19/10/2021, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 12:46
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 21:34
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:29
Confirmada
15/09/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:26
Documento (Certidão)
14/09/2021, 16:26
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:44
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:13
Confirmada
31/08/2021, 00:21
Confirmada
23/08/2021, 10:19
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 09:40
Decurso de Prazo
21/08/2021, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 13:54
Confirmada
13/08/2021, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 20:50
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 20:50
Decurso de Prazo
11/08/2021, 00:28
Decurso de Prazo
11/08/2021, 00:27
Confirmada
03/08/2021, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 20:15
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 20:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012455-70.2010.8.16.0019 I - Da análise dos autos, verifica-se que o termo de penhora dos imóveis matriculados sob nº 5.064 e nº 5.065 foi expedido no ev. 137.1. Assim, quanto ao pedido de avaliação dos referidos bens (ev. 203.1), cumpra-se conforme item II da decisão de ev. 132.1. II - Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
21/07/2021, 00:00
Determinação de Diligência
19/07/2021, 19:48
Conclusão (para despacho)
13/07/2021, 12:42
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:19
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 15:53
Confirmada
11/06/2021, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 19:23
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 19:23
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:54
Confirmada
31/05/2021, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 12:45
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 18:19
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:22
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
25/05/2021, 10:27
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:21
Confirmada
20/05/2021, 11:37
Ato ordinatório
20/05/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 16:49
Confirmada
15/05/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:41
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012455-70.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012455-70.2010.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$279.148,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTIP ANUFRIEV Decisão 1. Defiro o pedido de realização de buscas e bloqueio de veículos por meio do sistema Renajud, desde que livres e desembaraçados. A escrivania deverá fazer constar, inclusive, a pesquisa detalhada de eventuais restrições de todos os veículos encontrados. Caso o bloqueio recaia sobre veículo alienado fiduciariamente, em razão do advento da Lei 13.043/2014 que alterou o artigo 7-A ao Decreto-Lei 911/69, não sendo mais aceito bloqueio judicial sobre bens gravados por alienação fiduciária, deverá a Escrivania, desde logo, efetuar o seu desbloqueio. 2. No caso da pesquisa ser positiva, deverá o exequente ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia, devendo ser advertido, desde já, que com relação a veículos alienados fiduciariamente, apenas caberá a penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o bem. 3. Por fim, no caso de não se obter êxito com nenhuma das pesquisas acima, DEFIRO, desde já, eventual pedido de consulta ao sistema Infojud para que sejam obtidas as últimas 3 declarações de IR, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. Deverá o credor, nesse prazo, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data da inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 18:08
Conclusão (para despacho)
04/05/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
01/05/2021, 19:23
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 16:54
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:41
Confirmada
16/04/2021, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 14:08
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 14:08
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:58
Confirmada
05/04/2021, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2021, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2021, 15:07
Expedição de alvará de levantamento
31/03/2021, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
31/03/2021, 14:01
Ato ordinatório
31/03/2021, 11:55
Ato ordinatório
31/03/2021, 11:54
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:22
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 14:40
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:41
Ato ordinatório
20/03/2021, 09:31
Confirmada
17/03/2021, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 08:55
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 08:55
Confirmada
13/03/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 22:20
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 22:19
Ato ordinatório
24/02/2021, 09:33
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 01:23
Confirmada
12/02/2021, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:54
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:41
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:38
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:38
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:38
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:48
Decurso de Prazo
26/01/2021, 01:26
Confirmada
29/12/2020, 01:06
Confirmada
29/12/2020, 01:05
Confirmada
29/12/2020, 00:35
Confirmada
29/12/2020, 00:34
Confirmada
29/12/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 15:19
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 15:13
deferimento
17/12/2020, 19:40
Conclusão (para decisão)
07/12/2020, 09:04
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 07:49
Confirmada
01/12/2020, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 14:49
Mero expediente
01/12/2020, 12:06
Conclusão (para despacho)
30/11/2020, 10:47
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 11:11
Decurso de Prazo
27/11/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 09:20
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 16:14
Decurso de Prazo
15/09/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:09
Decurso de Prazo
03/09/2020, 00:17
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 10:59
deferimento
24/08/2020, 17:41
Conclusão (para despacho)
24/08/2020, 12:03
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 12:55
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 12:55
Decurso de Prazo
21/08/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 14:48
Mero expediente
29/07/2020, 15:46
Conclusão (para despacho)
29/07/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2020, 07:37
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 13:23
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 13:23
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 17:50
Decurso de Prazo
06/06/2020, 01:01
deferimento
04/06/2020, 18:20
Conclusão (para despacho)
04/06/2020, 14:42
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 10:20
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 10:20
Decurso de Prazo
29/05/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 13:56
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 16:05
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:30
Decurso de Prazo
07/03/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 14:22
deferimento
04/03/2020, 15:19
Conclusão (para despacho)
04/03/2020, 10:19
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 13:48
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:49
Mero expediente
07/02/2020, 10:20
Conclusão (para despacho)
06/02/2020, 10:04
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 16:52
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 16:52
Ato ordinatório
05/12/2019, 09:31
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 14:58
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 14:58
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:30
Conclusão (para despacho)
12/11/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:23
Decurso de Prazo
07/11/2019, 00:13
Decurso de Prazo
07/11/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 16:15
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 16:08
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 16:08
Decurso de Prazo
26/10/2019, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 15:17
Decurso de Prazo
12/10/2019, 01:04
Conclusão (para despacho)
10/10/2019, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:21
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:22
Ato ordinatório
02/10/2019, 09:35
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 14:03
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 14:03
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 11:36
Ato ordinatório
24/08/2019, 09:31
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 15:25
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 15:25
Conclusão (para despacho)
30/07/2019, 09:04
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 15:22
Decurso de Prazo
18/07/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 22:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 17:19
Mero expediente
09/07/2019, 18:57
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 18:38
Conclusão (para julgamento)
24/06/2019, 09:36
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 22:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 13:05
Mero expediente
31/05/2019, 18:35
Ato ordinatório
30/05/2019, 13:37
Conclusão (para decisão)
30/05/2019, 13:36
Decurso de Prazo
28/05/2019, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:02
Decurso de Prazo
17/05/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)