Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002294-81.2021.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002294-81.2021.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.082,40 Exequente(s): J T A - COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME Executado(s): JESSICA DE CASTRO DE SIQUEIRA ALMEIDA Vistos, 1. Considerando o contido no art. 771, parágrafo único, do CPC[1], bem como a diretriz expressa do art. 318, parágrafo único, também do CPC[2], homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação elaborada pelas partes e constante nos autos. Por consequência, declaro extinta a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, “b” do CPC. Sem custas e honorários advocatícios – art. 55 da Lei nº 9.099/95. 2. Certifique-se o trânsito em julgado, pois irrecorrível sentença homologatória de conciliação (art. 41 da Lei nº. 9.099/95). 3. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos, realizando-se eventual desbloqueio de bens e valores, caso ainda persista nos autos. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito [1] Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. [2] Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
09/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 20:03
Confirmada
08/08/2022, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 18:25
Trânsito em julgado
08/08/2022, 18:24
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 20:03
Confirmada
08/08/2022, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 18:25
Trânsito em julgado
08/08/2022, 18:24
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
08/08/2022, 14:15
Conclusão (para julgamento)
22/07/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 18:04
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
20/07/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 10:12
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 08:54
Confirmada
18/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:43
Documento (Certidão)
07/06/2022, 14:43
Confirmada
15/05/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002294-81.2021.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002294-81.2021.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.082,40 Exequente(s): J T A - COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME Executado(s): JESSICA DE CASTRO DE SIQUEIRA ALMEIDA Vistos, 1. Em atenção ao pleito de mov. 63, à Secretaria para que designe data para realização de audiência de conciliação para a data mais próxima desimpedida da pauta. 2. Na sequência, intimem-se as partes. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 17:47
de Conciliação (designada)
04/05/2022, 17:46
Mero expediente
04/05/2022, 16:48
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 14:25
Confirmada
10/04/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002294-81.2021.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002294-81.2021.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.082,40 Exequente(s): J T A - COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME Executado(s): JESSICA DE CASTRO DE SIQUEIRA ALMEIDA Vistos, 1. Considerando que o exequente concordou com a proposta formulada pelo exequente ao mov. 39 e, a fim de melhor estipular os termos do acordo, intime-se o executado para que entre em contato com o exequente por meio do contato telefônico indicado ao mov. 58 ou requeira a designação de audiência de conciliação. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 13:43
Mero expediente
30/03/2022, 08:25
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 08:38
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 12:37
Confirmada
08/03/2022, 00:16
Confirmada
08/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1)-
Trata-se de impugnação à penhora eletrônica de ativos financeiros proposta por JESSICA DE CASTRO DE SIQUEIRA ALMEIDA com fulcro no art. 854, §3º do CPC. 2. Diante da análise dos autos, especialmente dos extratos de seq. 39.8 e 46.2 da ordem de bloqueio judicial de valores, verifico que houve resultado positivo junto ao Banco Santander. Quanto ao valor constrito em seq. 46.3, no saldo de R$ 50,99, tenho que não foi apresentado extrato da referida conta, razão pela qual indefiro o pedido de desbloqueio. No que tange ao valor de R$ 1.031,41, a presente impugnação comprovou que os valores encontrados são impenhoráveis, pois contam em holerite (seq. 39.9) e eram vinculados à conta onde a executada os recebeu (seq. 39.8) - inclusive com a descrição de recebimento como salário - nos exatos termos do contido no art. 833, inciso X do CPC. Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Portanto, e em razão do que se expôs, reconheço a impenhorabilidade dos numerários bloqueados junto ao Banco Santander, na conta n.º 000010805721, agência 0033, vinculada ao CPF da ora executada e, consequentemente, com fundamento no art. 854, §4º do CPC, DETERMINO o cancelamento da ordem judicial de indisponibilidade junto ao SISBAJUD no valor de R$ 1.031,41. 2)- Considerando o que foi decidido, e diante da ausência de garantira do Juízo, deixo de pautar a audiência prevista no artigo 53, § 1° da Lei 9.099/95, deixando de receber, por ora, os embargos à execução de seq. 39.1. 3)- Não obstante, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a proposta de acordo apresentada na petição acima, no prazo de 10 dias, ou indique como pretende o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:58
deferimento
25/02/2022, 17:07
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002294-81.2021.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002294-81.2021.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.082,40 Exequente(s): J T A - COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME Executado(s): JESSICA DE CASTRO DE SIQUEIRA ALMEIDA Vistos, 1.
Trata-se de impugnação à penhora eletrônica de ativos financeiros proposta por JESSICA DE CASTRO DE SIQUEIRA ALMEIDA com fulcro no art. 854, §3º do CPC. 2. Diante da análise dos autos verifico que, pelo que consta nos extratos de mov. 42, da ordem de bloqueio judicial de valores houve um resultado positivo junto ao Banco SANTANDER. Entretanto, o valor constante em referido extrato diverge daquele constante no extrato de mov. 39.8. Desse modo, intime-se a executada para que, no prazo de 02 (dois) dias, acoste aos autos o extrato completo do mês de fevereiro de sua conta, a fim de possibilitar verificar que tal valor bloqueado efetivamente diz respeito aos presentes autos. Ademais, esclareço que há a possibilidade de solicitar ao banco uma certificação de qual processo foi feito o bloqueio da conta, entretanto, esta diligência demanda mais tempo do que a mera juntada do extrato integral. 3. Após, tornem conclusos com anotação de urgência. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
21/02/2022, 00:00
Mero expediente
18/02/2022, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002294-81.2021.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002294-81.2021.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.082,40 Exequente(s): J T A - COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME Executado(s): JESSICA DE CASTRO DE SIQUEIRA ALMEIDA Vistos, 1. Em atenção ao pleito de mov. 39.1, de início, à Secretaria para que acoste aos autos um extrato SISBAJUD parcial. 2. Na sequência, tornem os autos conclusos com anotação de urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
18/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 13:13
Mero expediente
17/02/2022, 12:34
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 12:41
Petição (Embargos Execução)
14/02/2022, 22:56
Confirmada
12/02/2022, 00:14
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:50
Documento (Informações)
03/02/2022, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002294-81.2021.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002294-81.2021.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.082,40 Exequente(s): J T A - COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME Executado(s): JESSICA DE CASTRO DE SIQUEIRA ALMEIDA Vistos, 1. Considerando o decurso do prazo sem o pagamento do débito, defiro o pedido formulados ao mov. 29.1. Assim sendo, proceda-se à tentativa de penhora do valor do débito, através do sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC. No que tange à ferramenta de bloqueio continuado disponível no sistema acima, prezando pela eficiência e, tendo em vista que a execução corre em favor do exequente, determino sua utilização, devendo se operar pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto ao prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 17:40
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 15:02
Remessa (em diligência)
28/01/2022, 15:02
Ato ordinatório
28/01/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 10:43
Confirmada
13/12/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 13:27
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 17:27
Expedição de documento (Carta)
19/10/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 09:58
Confirmada
10/10/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 18:23
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 18:23
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 18:22
Expedição de documento (Carta)
16/09/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 10:07
Confirmada
06/09/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 12:14
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 11:05
Confirmada
01/08/2021, 00:23
Expedição de documento (Carta)
29/07/2021, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002294-81.2021.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002294-81.2021.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$968,01 Exequente(s): J T A - COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME Executado(s): JESSICA DE CASTRO DE SIQUEIRA ALMEIDA
Vistos. 1. Cite-se o executado para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação (Lei 9.099/95, artigo 53). Fica ciente o executado que também lhe é facultado, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). De modo que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 916, §5º). Ainda, fica cientificado o devedor de que, admitida a execução pelo Juízo, poderá o exequente obter certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828). 2. Não ocorrendo o pagamento da dívida no prazo indicado, mas havendo pedido de penhora online, voltem conclusos. Caso contrário, intime-se o exequente para que informe qual prosseguimento pretende dar ao feito, juntando planilha atualizada do débito. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito