Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0006961-06.2022.8.16.0182 Requerente(s): ALFEU GODINHO MOTA VALDIRENE FARIA DE OLIVEIRA Requerido(s): Município de Curitiba/PR Visto. Com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, homologo o projeto de sentença de mov. 43.1, elaborado pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se, com as baixas e diligências necessárias junto ao Ofício Distribuidor. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0006961-06.2022.8.16.0182 Requerente(s): ALFEU GODINHO MOTA VALDIRENE FARIA DE OLIVEIRA Requerido(s): Município de Curitiba/PR Visto. Com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, homologo o projeto de sentença de mov. 43.1, elaborado pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se, com as baixas e diligências necessárias junto ao Ofício Distribuidor. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 01:33
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
22/03/2023, 13:22
Conclusão (para julgamento)
22/03/2023, 09:53
Decisão
22/03/2023, 09:53
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 14:32
Confirmada
27/01/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0006961-06.2022.8.16.0182 Requerente(s): ALFEU GODINHO MOTA VALDIRENE FARIA DE OLIVEIRA Requerido(s): Município de Curitiba/PR 1. Deixo de homologar a minuta de despacho do mov. 36.1. 2. Devolva-se à Juíza Leiga para elaboração de projeto de sentença. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 13:15
Mero expediente
09/01/2023, 17:26
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 09:06
Documento (Certidão)
24/11/2022, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0006961-06.2022.8.16.0182 Requerente(s): ALFEU GODINHO MOTA VALDIRENE FARIA DE OLIVEIRA Requerido(s): Município de Curitiba/PR 1. Remeta-se à Juíza Leiga para elaboração de projeto de sentença. 2. Intimem-se. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
05/10/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 19:55
Mero expediente
25/09/2022, 23:05
Conclusão (para julgamento)
23/09/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 20:00
Confirmada
22/08/2022, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:30
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 00:48
Confirmada
19/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 11:19
Petição (Contestação)
20/06/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 16:35
Confirmada
31/05/2022, 00:04
Confirmada
31/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0006961-06.2022.8.16.0182 Requerente(s): ALFEU GODINHO MOTA VALDIRENE FARIA DE OLIVEIRA Requerido(s): Município de Curitiba/PR Visto. 1. Afirmam os autores que adquiriram, em 27 de julho de 2018, da Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB-CT, a parte ideal correspondente à 118,84 m2, ou 45%, do lote de terreno A-14, da Quadra 2, da Planta Vila Ferrovila Guaíra, situado em Curitiba/PR, com área total de 264,10 m2, conforme matrícula n. 61.162. Nada obstante estarem no imóvel desde maio de 2009, a escritura pública de compra e venda definitiva foi lavrada somente no dia 27 de julho de 2018, e o registro em 31 de agosto de 2018. O restante do terreno pertence à outra pessoa. Sempre pagaram sozinhos o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e a Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar – TCL do local, sem que o proprietário do restante do terreno pagasse sua cota parte, o que tornaria a despesa equânime. Expõem que, para não sofrerem execução fiscal, pagaram o tributo e a taxa sozinhos. Ademais, o proprietário da outra parte do local deve arcar também com sua obrigação. Buscam, por meio da concessão da tutela de urgência, que o Município seja compelido a se abster de cobrar o IPTU e a TCL referentes à totalidade do terreno, já que são detentores de apenas 118,84 m2 do bem. Ao final, requerem a procedência dos pedidos formulados (mov. 1.1). Juntam documentos (movs. 1.2 – 1.14 e 12.1 – 12.3). 2. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário o preenchimento de dois (2) requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito (1º) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (2º) (CPC, art. 300). O primeiro requisito, referente à probabilidade do direito, deve estar obrigatoriamente presente. Já o segundo requisito pode ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inexistindo hierarquia entre um e outro. Além disso, o § 3º do artigo 300 estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Pois bem. A solidariedade no direito tributário ocorre tão somente na modalidade passiva, em que havendo vários devedores, cada um responde pela dívida inteira, como se fosse o único devedor, conforme artigo 124 do Código Tributário Nacional, inexistindo benefício de ordem (CTN, art. 124, parágrafo único). Nesta seara, o artigo 34 também do Código Tributário assim regulamenta quanto à solidariedade do IPTU: “Art. 34. O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel. Parágrafo Único. Quando um imóvel possuir mais de um proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, o imposto será lançado, à critério da Administração, em nome de um destes, o qual assumirá a qualidade de responsável solidário tributário”. Como o terreno está dividido em dois (2), mas isto ainda não está regulamentado, os autores respondem pela íntegra do tributo, pelo menos em cognição sumária. Daí que, presume-se correta a cobrança do IPTU e da taxa de lixo Município de Curitiba dos autores. Para além, destaca-se que os atos administrativos são dotados de certos atributos que, conferidos por lei, são as prerrogativas de poder público no ato administrativo, em decorrência do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Dentre estes atributos estão a presunção de veracidade e de legitimidade do ato. Em relação à presunção de veracidade, pode-se dizer que, até prova em contrário (uma vez que a presunção é juris tantum), o ato administrativo estampa uma situação de fato real, ou seja, o ato goza de fé pública e os fatos apresentados presumem-se verdadeiros. No que tange à presunção de legitimidade,
trata-se de presunção jurídica, portanto, até prova em contrário, o ato foi editado em conformidade com a lei e com o ordenamento jurídico. Também se trata de presunção relativa, visto que pode ser elidida mediante comprovação do interessado. Assim, conclui-se que os atos administrativos somente podem ser revistos pelo Poder Judiciário no que tange à sua legalidade. In casu, não se verifica, ao menos por ora, qualquer ilegalidade no ato da Administração devido à responsabilização solidária dos autores. Por inexistirem ilegalidades aparentes a ponto de ensejar a concessão da tutela de urgência – tanto o pedido principal quanto o subsidiário –, o exame aprofundado sobre a matéria deverá ser feito mediante contraditório e a ampla defesa. Conclui-se, então, que ausente um dos requisitos autorizadores da medida – a probabilidade do direito –, a análise dos demais – perigo de dano/risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão – sequer é necessária. 3. Posto isso, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada. 4. Deixo de designar audiência de conciliação, a teor do artigo 334, § 4°, II, do Código de Processo Civil 5. Cite-se o réu para, no prazo legal, apresentar resposta com os documentos necessários, sob pena de revelia. 6. Em sendo o caso, intimem-se os autores para impugnar, no prazo de quinze (15) dias. 7. Intimem-se. 8. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
20/05/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 12:49
Antecipação de tutela
28/04/2022, 19:09
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 11:09
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0006961-06.2022.8.16.0182 Requerente(s): ALFEU GODINHO MOTA VALDIRENE FARIA DE OLIVEIRA Requerido(s): Município de Curitiba/PR Visto. Intimem-se os autores para, no prazo de quinze (15) dias e sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), juntarem o extrato de débitos de IPTU e a cópia integral da matrícula atualizada do imóvel objeto da demanda. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito