Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000808-40.2020.8.16.0177.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE XAMBRÊ - PROJUDI Av. Roque Gonzales, 500 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: 44 3632-1255 Autos nº. 0000808-40.2020.8.16.0177 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.376,80 Exequente(s): B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 15.165.550/0001-38) Avenida Pedro Taques, 1686 Sala 01 - Jardim Alvorada - MARINGÁ/PR - CEP: 87.033-000 Executado(s): ELKE CRISTINA BARBOSA RODRIGUES (CPF/CNPJ: 055.218.639-23) AVENIDA ALBERTO BAYINGTON, 868 - CENTRO - XAMBRÊ/PR - CEP: 87.535-000 MARLY BARBOSA RODRIGUES (CPF/CNPJ: 604.964.879-49) AVENIDA ALBERTO BAYINGTON, 868 - CENTRO - XAMBRÊ/PR - CEP: 87.535-000 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que FERREIRA & BOMBRDA LTDA ME move em face de MARLY BARBOSA RODRIGUES, visando o recebimento de quantia inadimplida através de nota promissória. Devidamente citada (seq. 10), a executada quedou inerte quanto ao pagamento do débito (seq. 11). Realizadas buscas de ativos financeiros, restou bloqueado valor a título de benefício previdenciário, o qual posteriormente foi desbloqueado (seq. 52 e 114). Efetivadas buscas de veículos e demais bens registrados em nome da executada, resultando infrutíferas (seq. 68 e 125). Intimado para indicar bens passíveis de penhora, o exequente pugnou pela extinção do feito (seq. 129). Vieram-me conclusos. É o relato, embora desnecessário. Decido. Pois bem. Dispõe o art. 53, §4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Pela detida análise dos autos, verifica-se a realização de várias tentativas logradas sem êxito a fim de proceder a expropriação de bens porventura existentes em nome da parte devedora, visando satisfazer o débito executado, contudo, ambas as partes permaneceram inertes quanto ao prosseguimento do feito, inclusive a parte credora no que concerne a indicação de bens passíveis de penhora (seq. 129). Desta feita, em consonância ao supramencionado art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95, o feito há de ser imediatamente extinto. Ex positis, julgo extinta a presente execução, tendo em vista a falta de impulso processual pela parte credora, bem como a impossibilidade de verificação da existência de bens em nome da parte devedora, o que faço com fulcro no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi artigo 55 da referida lei especial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Xambrê, datado e assinado eletronicamente. Fabio Caldas de Araújo Juiz de Direito