Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001960-55.1996.8.16.0019 I – Sobre o contido no evento 731, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. II – Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 729) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001960-55.1996.8.16.0019 I – Sobre o contido no evento 731, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. II – Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 729) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 13:05
Outras Decisões
23/03/2026, 12:36
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 12:18
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 14:17
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 14:17
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2026, 13:17
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 01:07
Documento (Certidão)
19/03/2026, 15:33
Documento (Informações)
11/02/2026, 14:56
Remessa (em diligência)
11/02/2026, 12:07
Trânsito em julgado
11/02/2026, 12:06
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:57
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:54
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:54
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:54
Confirmada
20/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001960-55.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$96.410,96 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ANA LUIZA ALVES DOS SANTOS J E Alves dos Santos & Cia Ltda JOSE EDEGAR ALVES DOS SANTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de execução iniciada por ITAU UNIBANCO S.A. em face de ANA LUIZA ALVES DOS SANTOS, J E Alves dos Santos & Cia Ltda e JOSE EDEGAR ALVES DOS SANTOS para satisfação da obrigação de pagar notas promissórias. Foram realizadas diligências junto aos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e CNIB. A diligência de evento 412 junto ao sistema sisbajud restou frutífera, resultando na penhora de evento 416. Em 1/6/2017 (38), o processo foi suspenso por ausência de bens penhoráveis, permanecendo até 1/7/2018 (52). Na decisão de evento 680 a parte exequente foi alertada de que a prescrição consumar-se-ia na data de 30/9/2025, sendo determinado o arquivamento dos autos até a referida data. Ao ser desarquivado, a parte foi intimada sobre a ocorrência da prescrição, peticionando no evento 712. Vieram os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTOS A prescrição intercorrente se consuma quando da paralisação injustificada do processo por prazo idêntico ao da prescrição da pretensão (art. 206-A do CC). De acordo com o art. 921 do CPC, § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Desse modo, a interrupção do prazo prescricional durante o trâmite da execução ocorre: 1) mediante a efetiva citação do devedor; ou, 2) nos casos de efetiva constrição de bens. Isso porque a prescrição intercorrente pressupõe a não localização do devedor e de seus bens. Assim, no momento em que a parte executada é localizada ou a penhora é formalizada, há a interrupção da prescrição intercorrente. Veja-se que a inovação legislativa transcrita acima – trazida pela Lei n. 14.195/21 – afastou a necessidade de paralisação do processo para cômputo do prazo prescricional. Assim, não localizados bens passíveis de penhora, ainda que o credor movimente o processo, a prescrição intercorrente se inicia. Todavia, o mencionado debate a respeito da incidência da alteração legislativa deve se dar a partir da data da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, ou seja, a partir de 27/08/2021. Nesse sentido: TJDFT, AC n. 00333229520078070001, Rel. ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, j. 1/6/2022, DJE 24/6/2022. No caso em comento, aplicável a regra prevista no art. 206, § 3º, VIII c/c art. 70 da LUG c/c art. 206-A, ambos do CC, segundo a qual a pretensão para execução do título prescreve em 3 ano(s). E, analisando detidamente o processo, verifica-se que: a) a efetiva constrição de valores (412), cuja interrupção opera-se na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, qual seja 29/09/2022 (397). Saliente-se que nova constrição não terá o condão de interromper novamente o prazo;; b) foi suspenso o prazo prescricional por 1 ano antes da vigência da lei, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC; Em outras palavras, denota-se que já decorreu prazo superior ao legal, sem que tenha sido realizada qualquer constrição efetiva capaz de interromper o prazo prescricional. Portanto, inevitável reconhecer a prescrição intercorrente em face da parte executada. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução com resolução de mérito, em virtude do art. 924, inc. V, do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento da verba sucumbencial, em razão da regra prevista no art. 921, § 5º, do CPC. Promova-se o levantamento de todas as restrições existente nos autos. Registrada e publicada no Sistema Projudi. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, baixem-se os autos com as cautelas de estilo e, após, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
18/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 13:17
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
09/12/2025, 09:07
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 09:42
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:37
Ato ordinatório
25/11/2025, 10:06
Confirmada
24/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001960-55.1996.8.16.0019 I - Na dinâmica do atual Código de Processo Civil, o reconhecimento ex officio de matéria de ordem pública pelo magistrado dependerá de prévia oitiva das partes, momento em que poderão trazer à apreciação judicial questões ainda desconhecidas ou mesmo ignoradas pelo juiz. É dessa maneira prestigiado o princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC) e respeitada a determinação contida nos arts. 9º e 10, ambos do CPC, dos quais se infere que não é dado ao juiz proferir decisões judiciais com base em fundamento sobre o qual as partes não se manifestaram. No caso comento, também deve-se respeitar o contido no art. 487, p.ú., do CPC, in verbis: "Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se". Pois bem. Considerando o teor da decisão do evento 680, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. II – Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
21/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001960-55.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001960-55.1996.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$96.410,96 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ANA LUIZA ALVES DOS SANTOS J E Alves dos Santos & Cia Ltda JOSE EDEGAR ALVES DOS SANTOS 0001960-55.1996.8.16.0019 Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Evento Data Mov. Propositura 14/10/1996 1.1 Despacho Inicial 14/10/1996 1.5 Penhora de Bens 30/01/1997 1.12, fls 5-7 Penhora Infrutífera 18/11/1998 1.23 Designação de Leilão 02/03/1999 1.29 Leilão negativo 05/04/1999 1.33 Designação de Leilão 18/08/1999 1.36 Leilão negativo 04/10/1999 1.44 Expedição de Alvará 02/02/2000 1.46 Designação de Praceamento 07/04/2000 1.52 Arrematação 22/05/2000 1.57, fls 12 Carta de Arrematação 28/04/2006 1.74 SISBAJUD negativo 16/07/2013 1.139 RENAJUD negativo 29/11/2013 1.142 Suspensão 721, III (CPC/76) 20/07/2015 17.1 Suspensão 921, III (CPC/15) 01/06/2017 38.1 Arquivamento provisório 23/07/2018 63.1 RENAJUD negativo 14/09/2020 161 Arquivamento provisório 22/10/2020 181.1 SISBAJUD positivo 19/01/2021 215.2 Agravo Provido (Impenhorabilidade) 07/02/2022 56.1 (0008933-09.2021.8.16.0000 AI) Acolhimento de Impenhorabilidade 28/02/2021 240.1 CNIB 24/10/2021 302.1 SERASAJUD 02/09/2022 393.1 SISBAJUD positivo 12/12/2022 412 Acolhimento Parcial Impenhorabilidade 13/12/2022 416.1 Agravo Provido (Impenhorabilidade) 25/09/2023 29.1 RENAJUD negativo 14/03/2024 540/544 SISBAJUD positivo 23/07/2024 568 Acolhimento Parcial Impenhorabilidade 16/09/2024 594.1 Determinação de Expedição de Alvará em Favor do Exequente 16/09/2024 594.1 Agravo Desprovido (interposto pelo executado) 28/04/2025 32.1 (0106141-85.2024.8.16.0000 AI) Requerimento de Expedição de Alvará e Suspensão 921, III 24/07/2025 678.1 Arquivamento provisório 25/07/2025 680.1 Compulsando os autos, verifiquei que resta pendente a expedição de alvará em favor do exequente, nos termos da decisão de mov. 594.1. 1. Expeça-se alvará de levantamento, conforme já determinado. 2. Do levantamento, tornem conclusos para análise da ocorrência da prescrição intercorrente, considerando o disposto na decisão de mov. 680.1. Int. dil. necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 09:10
Mero expediente
12/11/2025, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 09:27
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 01:07
Expedição de alvará de levantamento
11/11/2025, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
11/11/2025, 14:31
Expedição de alvará de levantamento
11/11/2025, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
11/11/2025, 14:30
Documento (Certidão)
11/11/2025, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 13:56
Documento (Certidão)
11/11/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 12:54
Mero expediente
05/11/2025, 18:13
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 01:16
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 09:54
Confirmada
12/10/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 686) PROCESSO DESARQUIVADO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 686) PROCESSO DESARQUIVADO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 686) PROCESSO DESARQUIVADO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 686) PROCESSO DESARQUIVADO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 17:11
Desarquivamento
01/10/2025, 00:28
Provisório
06/08/2025, 15:15
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:13
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001960-55.1996.8.16.0019 Exequente(s): 1. ITAÚ UNIBANCO S.A. Executado(s): 1. ANA LUÍZA ALVES DOS SANTOS (jg concedida em agravo) 2. JOSÉ EDEGAR ALVES DOS SANTOS (jg) 3. J E ALVES DOS SANTOS & CIA LTDA Título: Nota Promissória (Assunto Principal) Diligências: 1. Bloqueio valores (parcial evento 412/431/568) i) conversão em penhora ev. 416, item 3; 2. Bloqueio veículos (negativo 161/540): 3. CNIB - decretada no ev. 292 4. Quebra sigilo fiscal (176/536) I - De acordo com o art. 921, § 4º, do CPC, "o termo inicial da prescrição no curso do processo [...] será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". No caso, o feito já permaneceu suspenso anteriormente pelo prazo de 1 ano em razão de não ter sido localizado o executado ou bens penhoráveis (evento 38/48). Assim, INDEFIRO a suspensão pretendida. II - Todavia, nada impede o arquivamento dos autos, nos termos do § 2º do artigo supracitado. Desta forma, remetam-se os autos ao arquivo até 30/09/2025, considerando: a) o prazo de 3 anos estabelecido no art. 206, § 3º, VIII c/c art. 70 da LUG; b) as regras decorrentes da vigência da lei n. 14.195/21, que alterou o art. 921 do CPC; c) a efetiva constrição de valores (412), cuja interrupção opera-se na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, qual seja 29/09/2022 (397). Saliente-se que nova constrição não terá o condão de interromper novamente o prazo; d) a impossibilidade de nova suspensão do prazo prescricional prevista no art. 921, § 4º, do CPC. ANOTE-SE o prazo como lembrete. O arquivamento poderá ser levantado para prosseguimento da execução a qualquer tempo. III - No mais, expeça-se o alvará, conforme já foi determinado. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 15:24
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
25/07/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 675) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 17:42
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 671) INDEFERIDO O PEDIDO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 11:30
Confirmada
03/07/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001960-55.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001960-55.1996.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$96.410,96 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ANA LUIZA ALVES DOS SANTOS J E Alves dos Santos & Cia Ltda JOSE EDEGAR ALVES DOS SANTOS I - INDEFIRO o pedido de habilitação dos ex-procuradores da exequente para recebimento de parte dos honorários fixados na decisão inicial, haja vista que, no entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Paraná e pelo Superior Tribunal de Justiça, o advogado cujo mandato foi revogado deve buscar seus direitos em ação própria contra o ex-cliente, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. [...] IMPOSSIBILIDADE. MANDATO REVOGADO. CONSTITUIÇÃO DE NOVO PRATONO NA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTOS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pela impossibilidade da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado" (AgInt no REsp n. 1.546.305/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 3/8/2016). (TJPR - 15ª C.Cível - 0037202-92.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 16.09.2020) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pretensão de recebimento de honorários advocatícios por advogado que teve o mandato revogado no curso da demanda. Improcedência. Direito do advogado nos honorários de sucumbência que deve ser questionado diretamente com a parte que o destituiu e não na ação onde ele não mais atua. Necessidade de ajuizamento de ação própria. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025922-27.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 05.09.2020) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1021, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. [...] 2. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 143.681/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017) II – Ante o desprovimento do recurso interposto pela parte executada, cumpra-se de imediato a decisão de seq. 594. III – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:07
Indeferimento
01/07/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 01:06
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:41
Decurso de Prazo
24/06/2025, 01:01
Decurso de Prazo
24/06/2025, 01:00
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 662) RECEBIDOS OS AUTOS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 662) RECEBIDOS OS AUTOS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 662) RECEBIDOS OS AUTOS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 662) RECEBIDOS OS AUTOS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 659) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 18:17
Recebimento
02/06/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001960-55.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001960-55.1996.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$96.410,96 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ANA LUIZA ALVES DOS SANTOS J E Alves dos Santos & Cia Ltda JOSE EDEGAR ALVES DOS SANTOS I – Sobre o contido no petitório retro, manifeste-se a parte exequente em 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para deliberação. II – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 15:55
Mero expediente
29/05/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/05/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 11:11
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:00
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:58
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:56
Decurso de Prazo
08/04/2025, 05:57
Confirmada
31/03/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001960-55.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001960-55.1996.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$96.410,96 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ANA LUIZA ALVES DOS SANTOS J E Alves dos Santos & Cia Ltda JOSE EDEGAR ALVES DOS SANTOS I - DEFIRO o pedido retro, suspendendo o processo até o julgamento do agravo de instrumento interposto pelos executados, o que deverá ser informado pela Escrivania ou pelas partes tão logo tenham ciência de sua ocorrência. II – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 648) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 648) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 648) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 648) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 15:49
Por decisão judicial
28/03/2025, 15:49
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/03/2025, 14:38
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:31
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 14:39
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:51
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:51
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 639) INDEFERIDO O PEDIDO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001960-55.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001960-55.1996.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$96.410,96 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ANA LUIZA ALVES DOS SANTOS J E Alves dos Santos & Cia Ltda JOSE EDEGAR ALVES DOS SANTOS I – INDEFIRO, por, ora, o pedido de levantamento de valores formulado pelo credor, pois a decisão que acolheu parcialmente a impenhorabilidade dos valores constritos (seq. 594) ainda não transitou em julgado, pendendo de decisão o agravo de instrumento de nº 106141-85.2024, interposto pelos executados. II – INTIME-SE o exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito ao andamento da execução. III – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
06/03/2025, 00:00
Confirmada
05/03/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 12:37
Indeferimento
28/02/2025, 18:34
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:28
Confirmada
25/02/2025, 00:15
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 629) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 629) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 629) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 629) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Confirmada
14/02/2025, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 16:08
Expedição de alvará de levantamento
14/02/2025, 16:01
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:37
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:09
Confirmada
04/02/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 10:53
Ato ordinatório
24/01/2025, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 10:13
Expedição de alvará de levantamento
23/01/2025, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
23/01/2025, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 15:52
Confirmada
13/01/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001960-55.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001960-55.1996.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$96.410,96 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ANA LUIZA ALVES DOS SANTOS J E Alves dos Santos & Cia Ltda JOSE EDEGAR ALVES DOS SANTOS I – RECEBO os embargos de declaração opostos pela executada, pois tempestivos e dotados dos demais requisitos de admissibilidade. No mérito, REJEITO-OS ante a ausência da contradição apontada, pois esse vício apenas se verifica quando alguma das proposições da decisão é inconciliável, no todo ou em parte, com outra, o que não é o caso. A despeito disso, considerando que a parte exequente não recorreu da decisão que reconheceu parcialmente a impenhorabilidade dos valores constritos (seq. 594), não vejo óbice ao levantamento de tais quantias em favor dos executados. Diante disso, EXPEÇA-SE imediatamente alvará de transferência dos valores indicados nos itens “a” e “b” da decisão de seq. 594 em favor dos executados ou de seu procurador, caso detenha poderes para tanto. Quanto ao restante dos valores, aguarde-se a preclusão da referida decisão, que apenas ocorrerá com o trânsito em julgado do recurso interposto pelos executados. II – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 13:29
Expedição de alvará de levantamento
24/12/2024, 09:58
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 16:35
Confirmada
15/11/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 09:41
Confirmada
28/10/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001960-55.1996.8.16.0019 Avoquei os presentes autos para adotar as medidas necessárias à comunicação recursal recebida na data de ontem. I - Ciente da interposição do agravo de instrumento pelo executado José (599) e do indeferimento da tutela pelo relator do recurso, autos n. 106141-85.2024, apenso. II - A despeito da admissibilidade do juízo de retratação que se extrai do art. 1.018, § 1º, do CPC, mantenho a decisão agravada (594) por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravante não foram suficientes para convencer este Juízo em sentido diverso. III – No mais, INDEFIRO o pedido retro, haja vista que não há concordância com o pedido pela parte contrária. Dessa forma, cumpra-se a decisão agravada. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 22:55
Indeferimento
17/10/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 13:52
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 10:02
Confirmada
27/09/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001960-55.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$96.410,96 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ANA LUIZA ALVES DOS SANTOS J E Alves dos Santos & Cia Ltda JOSE EDEGAR ALVES DOS SANTOS I – ACOLHO PARCIALMENTE a impenhorabilidade alegada pelos executados apenas quanto aos importes de: a) R$ 1.471,78, bloqueado em 1/07 na conta que a executada ANA LUÍZA mantém no banco Bradesco, pois proveniente de aposentadoria recebida pela parte naquela data (mov. 580.3); b) R$ 994,53, bloqueado em 1/07 na conta que o executado JOSÉ mantém no banco Bradesco, pois proveniente de aposentadoria recebida pela parte naquela data (mov. 580.5); Com relação ao importe de R$ 899,75, bloqueado em 14/06 na conta que o executado JOSÉ mantém no banco Bradesco, verifica-se tratar de quantia que decorre de sobra de salário de meses anteriores, sobre a qual, portanto, não recai a proteção da impenhorabilidade. Outrossim, com relação ao bloqueio de R$ 2.484,12, realizado em 18/06 na conta que JOSÉ mantém na Caixa Econômica Federal, e ao bloqueio de R$ 412,32, realizado em 17/06 na conta que ele mantém no NUBANK, não foram juntados documentos comprobatórios da impenhorabilidade. No mais, ainda que a quantia bloqueada seja ínfima se comparada ao valor total da dívida, a diligência para a realização de penhora via Sisbajud é de baixo custo e não importará na absorção do valor bloqueado. Diante disso, preclusa esta decisão, promova-se o desbloqueio ou, na impossibilidade, EXPEÇA-SE alvará de transferência dos valores indicados nos itens “a” e “b” em favor dos executados ou de seu procurador, caso detenha poderes para tanto. Outrossim, EXPEÇA-SE alvará de transferência do restante dos valores, em favor do exequente ou de seu procurador, caso detenha poderes para tanto. II – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 17:10
Deferimento em Parte
16/09/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 15:31
Confirmada
07/09/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 18:53
Documento (Certidão)
27/08/2024, 18:52
Documento (Certidão)
27/08/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 11:13
Confirmada
23/08/2024, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001960-55.1996.8.16.0019 I - Preliminarmente à análise do pedido retro, INTERROMPA-SE, imediatamente, o ciclo de bloqueios. II – Ato contínuo, intime-se a parte executada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove sua alegação, juntando aos autos os extratos dos últimos 3 (três) meses da conta indicada, sob pena de indeferimento do pedido. III – Em seguida, por força do art. 9º do CPC, intime-se, com urgência e preferencialmente por telefone, a parte contrária para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifeste a respeito da pretensão da parte executada, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância com o desbloqueio dos valores em favor desta. Em caso de concordância, manifesta ou tácita, ACOLHO, desde logo, a impenhorabilidade indicada. Assim, à Escrivania para que promova o desbloqueio da quantia em favor da executada ou, na impossibilidade, expeça-se alvará de transferência em favor dela ou de seu procurador, caso detenha poderes para tanto, independentemente de nova conclusão. Se, por outro lado, houver discordância, tornem conclusos de imediato para deliberação. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
15/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/08/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 14:34
Outras Decisões
14/08/2024, 13:31
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 11:16
Confirmada
07/08/2024, 00:03
Confirmada
07/08/2024, 00:03
Confirmada
03/08/2024, 00:19
Ato ordinatório
29/07/2024, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2024, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2024, 12:12
Ato ordinatório
26/07/2024, 08:53
Ato ordinatório
25/07/2024, 08:52
Ato ordinatório
25/07/2024, 08:52
Ato ordinatório
25/07/2024, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 10:18
Confirmada
16/07/2024, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 09:37
Ato ordinatório
14/05/2024, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 10:53
Confirmada
03/05/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 21:34
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 21:34
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 12:06
Confirmada
24/04/2024, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 23:37
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 23:37
Confirmada
17/04/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001960-55.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$96.410,96 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ANA LUIZA ALVES DOS SANTOS J E Alves dos Santos & Cia Ltda JOSE EDEGAR ALVES DOS SANTOS I – Já houve decretação de indisponibilidade dos bens dos executados (seq. 302 e 363). Portanto, resta prejudicado o pedido retro nesse ponto. II – Sem prejuízo, DEFIRO o pedido de busca de bens via Sisbajud, nos termos da decisão de seq. 399. III – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 18:24
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 11:24
Confirmada
15/03/2024, 02:03
Confirmada
15/03/2024, 02:03
Confirmada
15/03/2024, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 16:13
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 16:11
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 16:09
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 16:03
Confirmada
06/03/2024, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 13:59
Ato ordinatório
24/02/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 12:03
Confirmada
19/02/2024, 02:13
Confirmada
19/02/2024, 01:57
Confirmada
19/02/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001960-55.1996.8.16.0019 1. Diante da sentença cuja cópia foi juntada no mov. 517, levante-se a penhora no rosto deste processo, caso ainda não o feito. 2. Renovem-se consultas ao RENAJUD e ao INFOJUD (três últimos exercícios fiscais), observadas as cautelas já estabelecidas por este Juízo para realização das pesquisas. 3. Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição da República, que em seu art. 5º, inc. XV, consagra o direito de ir e vir. Ademais, o art. 8º do CPC também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Portanto, não obstante o dispositivo legal acima indicado possibilite, de fato, a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do processo de execução, estas medidas excepcionais terão lugar desde que tenha havido o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito conjuntamente com a demonstração de que o devedor usa a blindagem patrimonial para negar o direito de crédito ao exequente, o que, no entanto, não restou demonstrado no caso dos autos. Além disso, as medidas pretendidas não possuem pertinência com a tentativa de localização de patrimônio, aproximando-se mais de modalidade de punição ou penalização da parte executada, contrariando o princípio da responsabilidade patrimonial previsto no art. 789 do CPC. Desta forma, INDEFIRO os pedidos de bloqueio de passaporte, CNH e dos cartões de crédito dos executados. 4. Cumpridos os itens 1 e 2 acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 16:19
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 16:01
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 15:25
Outras Decisões
15/02/2024, 13:16
Ato ordinatório
14/02/2024, 12:12
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 01:09
Documento (Ofício)
09/02/2024, 13:43
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:51
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:49
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 10:01
Confirmada
11/12/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 19:40
Confirmada
28/11/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001960-55.1996.8.16.0019 I - Ciente do teor do acórdão proferido no recurso n. 13195-31.2023. Expeça-se alvará do valor bloqueado no evento 431 em favor da parte executada ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto. II - No mais, cumpra-se o item III do evento 457. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 17:48
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2023, 17:19
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 10:11
Confirmada
19/11/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2023, 13:24
Recebimento
06/11/2023, 13:47
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 18:17
Confirmada
16/07/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001960-55.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001960-55.1996.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$96.410,96 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ANA LUIZA ALVES DOS SANTOS J E Alves dos Santos & Cia Ltda JOSE EDEGAR ALVES DOS SANTOS Conclusão desnecessária. Observe-se o contido na decisão de seq. 477. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
06/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
05/07/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 00:26
Determinação de Diligência
03/07/2023, 14:35
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 08:19
Confirmada
24/06/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2023, 12:58
Recebimento
13/06/2023, 12:57
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:53
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:52
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 14:09
Confirmada
31/03/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001960-55.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001960-55.1996.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$96.410,96 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ANA LUIZA ALVES DOS SANTOS J E Alves dos Santos & Cia Ltda JOSE EDEGAR ALVES DOS SANTOS Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, sem determinação para liberação da verba a qualquer das partes: Desta forma, aguarde-se o julgamento do recurso. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
21/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
20/03/2023, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 21:30
Mero expediente
20/03/2023, 16:35
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 12:24
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 15:52
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:40
Confirmada
07/03/2023, 00:13
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001960-55.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001960-55.1996.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$96.410,96 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ANA LUIZA ALVES DOS SANTOS J E Alves dos Santos & Cia Ltda JOSE EDEGAR ALVES DOS SANTOS I – Ante os documentos encartados nos autos, DEFIRO ao executado JOSÉ EDGAR os benefícios da gratuidade da justiça, com seus ônus e bônus. II – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 17:06
Confirmada
19/02/2023, 00:08
Gratuidade da Justiça
17/02/2023, 18:33
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 09:50
Confirmada
14/02/2023, 00:07
Confirmada
10/02/2023, 00:16
Confirmada
10/02/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001960-55.1996.8.16.0019 Avoquei os presentes autos para adotar as medidas necessárias à comunicação recursal recebida nesta data. I - Ciente da concessão do efeito suspensivo pelo relator do recurso, autos n. 2556-51.2023, apenso, para obstar o levantamento dos valores constritos no evento 416 por quaisquer das partes. II - A despeito da admissibilidade do juízo de retratação que se extrai do art. 1.018, § 1º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 416) por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravante não foram suficientes para convencer este Juízo em sentido diverso. III – No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 13:44
Indeferimento
07/02/2023, 18:45
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001960-55.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$96.410,96 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ANA LUIZA ALVES DOS SANTOS J E Alves dos Santos & Cia Ltda JOSE EDEGAR ALVES DOS SANTOS I – A legislação pátria prevê algumas hipóteses de impenhorabilidade de bens. Dentre elas, o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil prevê que são impenhoráveis: […] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] No caso dos autos, os executados ANA LUÍZA e JOSÉ EDGAR lograram êxito em demonstrar que a verba bloqueada ao seq. 431 tem natureza alimentar, pois recaiu sobre o benefício previdenciário percebido por ambos, conforme se verifica dos extratos de mov. 443.4 e 444.4. De outro lado, cumpre observar que o art. 833, § 2º, do CPC, excepciona a regra da impenhorabilidade quando for “hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”, a qual abarca os honorários advocatícios (objeto de parte da presente execução), nos iguais termos do art. 85, § 14, do CPC. Por isso, considerando que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível a penhora de até 30% (trinta por cento) da verba salarial para pagamento de dívida alimentar[1], mas tendo em vista o valor mensal auferido pelos executados no caso concreto, reconheço a possibilidade de penhora tão-somente de 10% (dez por cento) dos valores bloqueados nos autos, para fins de pagamento da verba honorária fixada em favor do procurador da parte contrária nestes autos.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a defesa apresentada para reconhecer a impenhorabilidade de parte da quantia. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará de transferência do importe de 10% do total de valores bloqueados, em favor do procurador do exequente. Em seguida, promova-se o desbloqueio ou, na impossibilidade EXPEÇA-SE alvará de transferência do restante dessa quantia, em favor dos executados ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto. II – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito [1] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE, DADA A NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA EXECUTADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. [...]. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias" [...]. 2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentícia, sendo, assim, possível a penhora de 30% da verba salarial para seu pagamento. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1733837/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018)
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 14:36
Deferimento em Parte
03/02/2023, 14:19
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 20:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001960-55.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$96.410,96 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ANA LUIZA ALVES DOS SANTOS J E Alves dos Santos & Cia Ltda JOSE EDEGAR ALVES DOS SANTOS I – Os petitórios de seq. 440, 441 e 442 já foram objeto de análise da decisão de seq. 416, pelo que deixo de apreciá-los. Também se verifica que já foi cumprido o desbloqueio dos valores a que se referiu aquela decisão (seq. 418), de modo que atendido parte do pedido formulado ao seq. 438. II – Com relação ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pelo executado JOSÉ (seq. 438), INTIME-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua o pleito com os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia integral da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; b) certidão atualizada de propriedade de imóveis (extraída dos CRI´s locais) e de propriedade de veículos (extraída do Detran/PR) em seu nome. III – Em tempo, INTIME-SE o procurador dos executados a fim de que, doravante, passe a juntar nos autos a manifestação de seus clientes em petição única, e sem repeti-la, como frequentemente vem ocorrendo nos autos (ex. seq. 410/411, 435/436/437, 438/439, 440/441), a fim de evitar o tumulto processual. IV – No mais, sobre a alegada impenhorabilidade (seq. 443 e 444) dos valores constritos ao seq. 431 dos autos, INTIME-SE o exequente (pelo meio mais célere) para que se manifeste a respeito, no prazo de 02 (dois) dias. Após, tornem conclusos com urgência para deliberação. V – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
01/02/2023, 00:00
Confirmada
31/01/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 14:18
Documento (Certidão)
30/01/2023, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 17:40
Determinação de Diligência
30/01/2023, 17:34
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 19:44
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 19:42
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 19:29
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 19:27
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 19:25
Confirmada
24/01/2023, 00:08
Ato ordinatório
20/01/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 16:23
Documento (Outros documentos)
13/01/2023, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 10:30
Confirmada
10/01/2023, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 19:06
Confirmada
24/12/2022, 00:17
Confirmada
24/12/2022, 00:09
Confirmada
23/12/2022, 00:06
Ato ordinatório
16/12/2022, 08:41
Ato ordinatório
15/12/2022, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001960-55.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$96.410,96 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ANA LUIZA ALVES DOS SANTOS J E Alves dos Santos & Cia Ltda JOSE EDEGAR ALVES DOS SANTOS 1. Os executados Jose Edegar e Ana Luiza alegam impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas. Conforme ev. 412, os bloqueios realizados foram de: R$ 44,36 Ana 23/11/2022 R$ 1.339,51 Ana 01/12/2022 R$ 572,87 Jose 23/11/2022 R$ 794,53 Jose 01/12/2022 Os executados impugnaram os bloqueios de R$ 1.339,51 e R$ 794,53. É o relatório. 2. O pedido pode ser analisado diretamente, pois a impenhorabilidade é evidente, sendo possível dispensar a prévia instauração do contraditório. 2.1. No tocante ao bloqueio de R$ 794,53 do executado José há demonstração inequívoca de que se trata de verba decorrente de aposentadoria e, por esse motivo, impenhorável. O extrato demonstra o bloqueio logo após o depósito pelo INSS, sem nenhum outro depósito entre estas duas operações: 2.2. Sobre o bloqueio na conta da executada Ana, apesar de o extrato juntado não incluir o mês de dezembro, verifica-se que o bloqueio de R$ 1.339,51 corresponde exatamente aos proventos que recebe do INSS. Assim, também se trata de verba impenhorável. 2.3. Em relação aos bloqueios restantes (R$ 44,36 + R$ 572,87), como não houve impugnação específica, devem ser convertidos em penhora e levantados em favor do exequente para amortização parcial da dívida. Considerados em conjunto, estes valores não são ínfimos, o que justificaria seu levantamento, pois a análise da insuficiência se dá em relação às custas para transferência e levantamento dos valores, e não com o total da dívida pendente. 3. Diante disso, e considerando a evidente impenhorabilidade dos valores de R$ 1339,51 e R$ 794,53, determino seu desbloqueio ou caso já tenham sido transferidos, devolução em favor dos executados. Quanto aos R$ 617,23 restantes, devem ser convertidos em penhora e levantados em favor do exequente para amortização do débito. Intimem-se. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:07
deferimento
13/12/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 07:27
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 11:53
Confirmada
25/10/2022, 00:05
Ato ordinatório
20/10/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 12:36
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 18:19
Confirmada
11/10/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001960-55.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$96.410,96 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ANA LUIZA ALVES DOS SANTOS J E Alves dos Santos & Cia Ltda JOSE EDEGAR ALVES DOS SANTOS I- DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros, até o limite do crédito exequendo, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Caso seja do interesse do exequente, AUTORIZO, desde já, a reiteração automática da ordem de bloqueio no referido sistema, independentemente de nova conclusão. II – Com relação aos valores bloqueados, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. III - Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. IV - Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854, tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência. V - Não tendo o(s) executado(s) se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimado(s), converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 4º, do CPC). VI- Em resultando negativa a diligência anterior, mesmo que parcialmente, tornem os autos conclusos para a realização de busca pelo sistema SNIPER. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:49
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 16:03
Confirmada
23/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 15:27
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2022, 14:56
Ato ordinatório
31/08/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 19:11
Confirmada
22/08/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 14:59
Confirmada
09/08/2022, 00:09
Confirmada
09/08/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001960-55.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001960-55.1996.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$96.410,96 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ANA LUIZA ALVES DOS SANTOS J E Alves dos Santos & Cia Ltda JOSE EDEGAR ALVES DOS SANTOS Decisão 1. Com fulcro no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. Ao cartório para que cumpra a presente determinação, através do sistema SERASAJUD. Deverá a Secretaria, ainda, manter um lembrete permanentemente ativo de que o nome da parte executada foi inscrito nos referidos cadastros e, por força do art. 782, § 4º, do CPC, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, deverá promover o imediato cancelamento da inscrição do cadastro de inadimplentes. 2. Após, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 13:22
deferimento
28/07/2022, 18:29
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 01:00
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 19:30
Confirmada
16/07/2022, 00:14
Confirmada
15/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 19:19
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 18:21
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 18:21
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:21
Confirmada
30/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 10:55
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001960-55.1996.8.16.0019 I - Conclusão desnecessária. Cumpra-se decisão de ev. 331. II - Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
09/05/2022, 00:00
Determinação de Diligência
04/05/2022, 18:49
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 12:07
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:27
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:27
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 15:46
Confirmada
12/04/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
05/04/2022, 16:03
Ato ordinatório
05/04/2022, 15:54
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:29
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001960-55.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001960-55.1996.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$96.410,96 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ANA LUIZA ALVES DOS SANTOS J E Alves dos Santos & Cia Ltda JOSE EDEGAR ALVES DOS SANTOS I – ESTENDO à executada ANA LUÍZA a gratuidade da justiça concedida em sede recursal. II – Considerando que o e. TJPR reformou a decisão que rejeitou a impenhorabilidade alegada por ANA LUÍZA, EXPEÇA-SE alvará de transferência do valor penhorado, em favor da executada ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto. III – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:03
deferimento
01/04/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 01:03
Confirmada
28/03/2022, 00:01
Documento (Acórdão)
24/03/2022, 17:44
Ato ordinatório
23/03/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 08:19
Recebimento
16/03/2022, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 17:50
Confirmada
13/03/2022, 00:06
Confirmada
08/03/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:32
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001960-55.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$96.410,96 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ANA LUIZA ALVES DOS SANTOS J E Alves dos Santos & Cia Ltda JOSE EDEGAR ALVES DOS SANTOS I - Considerando que o imóvel matriculado sob o n° 10.294 do 1º CRI local
trata-se de bem de família, cumpra-se a decisão de ev. 292.1 em face dos executados Ana Luiza Alves dos Santos e José Edegar Alves dos Santos. II - Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, 25 de fevereiro de 2022. Michelle Delezuk Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:45
Determinação de Diligência
25/02/2022, 18:40
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 01:05
Ato ordinatório
11/02/2022, 02:16
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:31
Confirmada
31/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2021, 19:38
Confirmada
20/12/2021, 19:38
Mandado
18/12/2021, 10:12
Ato ordinatório
15/12/2021, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2021, 14:25
Ato ordinatório
01/12/2021, 09:28
Decurso de Prazo
28/11/2021, 00:55
Decurso de Prazo
28/11/2021, 00:42
Decurso de Prazo
27/11/2021, 04:59
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 15:10
Confirmada
26/11/2021, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 14:59
Confirmada
20/11/2021, 00:08
Confirmada
20/11/2021, 00:08
Confirmada
20/11/2021, 00:08
Confirmada
20/11/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 18:19
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001960-55.1996.8.16.0019 I - A fim de verificar se o imóvel de matricula nº 10.294 do 1º CRI local se trata de bem de família, expeça-se mandado de constatação, a ser cumprido do endereço do referido imóvel (ev. 284.8). II - Oportunamente, tornem conclusos. Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 15:06
Determinação de Diligência
08/11/2021, 16:39
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2021, 12:14
Ato ordinatório
14/10/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 17:46
Confirmada
20/09/2021, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 16:31
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 11:33
Confirmada
25/07/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001960-55.1996.8.16.0019 I – O Superior Tribunal de Justiça, por meio do voto do Min. Rel. Og Fernandes, do REsp nº 1.377.507/SP, j. 26/11/2014 a título de recurso repetitivo, DJ 02/12/2014, exarou entendimento de que a intenção do legislador com a utilização do CNIB é de aumentar a probabilidade de pagamento do devedor, por razões de interesse público. Com isso, firmou requisitos para a concessão do gravame: a) citação do devedor; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e, c) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. II - No caso em comento, denota-se que o executado J E ALVES DOS SANTOS & CIA LTDA foi citado pessoalmente (ev. 1.13), sem que tenha providenciado a satisfação ou a garantia da dívida até o presente momento. Foram realizadas diligências perante os Sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porém, todas sem êxito (ev. 215.1, 161.2 e 176.2). Ainda, foram colacionadas certidões de inexistência de bens imóveis registrados em nome do executado (ev. 284.4, 284.5 e 284.10). É de se reconhecer, portanto, que a exequente efetivamente esgotou os meios para localizar os bens do devedor, de modo que o pedido merece deferimento. Nesse sentido é também o entendimento do E. Tribunal de Justiça Paranaense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. [...]. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE.CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ.REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA- GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR. ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. FINALIDADE DO CADASTRO. IMPEDIR A DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E GARANTIR CELERIDADE, EFICIÊNCIA E A MÁXIMA EFETIVIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP. SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS.BACENJUD E RENAJUD NEGATIVOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ao analisar o provimento 39/2014, do CNJ, já regulamentado pela ordem de serviço 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJ/PR, o intérprete deve realizar uma leitura sistemática do provimento à luz da Constituição Federal, que se encontra no topo de nossa pirâmide normativa, bem como utilizando-se dos princípios gerais de direito, mister ante a clara finalidade do provimento de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor e garantir a celeridade, eficiência e a máxima efetividade na prestação jurisdicional, tudo isso em busca da satisfação do crédito e cumprimento do princípio da efetividade da atuação jurisdicional, mostrando-se possível e adequado o uso da CNIB no âmbito do Direito Privado. 2. Atendidos, no caso, os requisitos do julgado REsp 1.377.507/SP (Recurso Repetitivo).3. Recurso conhecido e provido. (TJPR, 11ª C.Cível, AI nº 1741322-2, Ibiporã, Rel. Dalla Vecchia, Unânime, J. 21.02.2018) Desta forma, DECRETO a indisponibilidade de bens tão somente do executado J E ALVES DOS SANTOS & CIA LTDA, até o limite do valor total exigível, com o fim de garantir a satisfação da dívida. II.1) Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção. II.2) Após, promova-se diligência junto ao Sistema Sisbajud para estes fins, bem como, o cadastramento da indisponibilidade perante o Sistema CNIB para fins de divulgação junto aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. III - Por outro lado, INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens quanto aos demais executados, ANA LUIZA ALVES DOS SANTOS e JOSE EDEGAR ALVES DOS SANTOS, vez que são proprietários de bens imóveis passíveis de penhora, conforme certidões de ev. 284.8 e 284.8, de modo que não resta satisfeito requisito essencial ao deferimento do gravame. III.1) Desta forma, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito em relação a eles, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 14:52
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 12:52
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:21
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:21
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:20
Confirmada
19/06/2021, 00:59
Confirmada
19/06/2021, 00:53
Confirmada
19/06/2021, 00:53
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 10:44
Confirmada
16/06/2021, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001960-55.1996.8.16.0019 I - Conforme petição de substabelecimento e procuração colacionadas no evento 1.145, verifica-se que o Dr. Jose Eli Salamacha não representa a parte exequente desde 2015, de modo que não devem restar prejuízos decorrentes da renúncia de prazo de ev. 275.1. Assim, a fim de regularizar o trâmite processual, promova-se a sua exclusão do cadastro processual de procuradores constituídos. II - No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de ev. 271.1. Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 18:27
Determinação de Diligência
07/06/2021, 17:03
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 09:29
Confirmada
21/05/2021, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001960-55.1996.8.16.0019 I - INDEFIRO o pedido de consulta junto ao sistema CENSEC, considerando que a diligência pode ser realizada pela própria parte, sem necessidade de intervenção judicial. II - INDEFIRO também o pedido de decretação de indisponibilidade dos bens dos devedores, vez que ainda não constam nos autos as certidões dos Cartórios de Registros de Imóveis a fim de verificar a in/existência de bens imóveis registrados em nome destes. Frisa-se que a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) apenas é possível caso não sejam localizados bens passíveis de penhora através de consulta aos tradicionais sistemas de busca. II.1 - Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte certidões negativas de bens dos Cartórios de Registro de Imóveis do domicílio da parte executada, sob pena de extinção. Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
20/05/2021, 00:00
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/05/2021, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 17:37
Indeferimento
18/05/2021, 15:23
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 17:43
Confirmada
25/04/2021, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2021, 15:06
Expedição de alvará de levantamento
31/03/2021, 13:35
Ato ordinatório
31/03/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 19:32
Confirmada
29/03/2021, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2021, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2021, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2021, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 14:35
Documento (Certidão)
18/03/2021, 14:35
Ato ordinatório
13/03/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 07:51
Confirmada
12/03/2021, 07:49
Confirmada
12/03/2021, 00:39
Confirmada
12/03/2021, 00:39
Confirmada
12/03/2021, 00:38
Confirmada
12/03/2021, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 12:55
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001960-55.1996.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001960-55.1996.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$96.410,96 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ANA LUIZA ALVES DOS SANTOS J E Alves dos Santos & Cia Ltda JOSE EDEGAR ALVES DOS SANTOS I - Ciente do recebimento do agravo sem a concessão de efeito suspensivo pelo relator do recurso, autos nº 8933-09.2021, em apenso. II - A despeito da admissibilidade do juízo de retratação que se extrai do artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão agravada (evento 225.1) por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravante não foram suficientes para convencer este Juízo em sentido diverso. III – No mais, alega o executado José Edegar Alves dos Santos que o valor bloqueado nos autos, no importe de R$712,98, corresponde a benefício previdenciário. Pede, assim, o levantamento da constrição, diante de sua impenhorabilidade (evento 222.1). DECIDO. A legislação pátria prevê algumas hipóteses de impenhorabilidade de bens. Dentre elas, o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que são impenhoráveis: […] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] In casu, os extratos juntados no evento 237 demonstram que o executado benefício previdenciário na conta corrente nº 8742-4, agência 3881, junto ao Banco Bradesco, mostrando-se evidente que o importe de R$712,98 é impenhorável, vez que não foram creditados outros valores no período que retirem a natureza alimentar da verba. Portanto, há que se reconhecer sua impenhorabilidade.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação da parte executada para reconhecer a impenhorabilidade do valor encontrado em sua conta bancária. II – Assim, expeça-se imediatamente alvará para levantamento do valor impugnado da parte executada ou em favor de seu procurador, caso possua poderes para tanto. III – Sobre o prosseguimento o feito, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, 28 de fevereiro de 2021. Michelle Delezuk Juíza de Direito
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 16:16
deferimento
28/02/2021, 18:20
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 09:56
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 20:28
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 11:05
Confirmada
13/02/2021, 00:45
Confirmada
13/02/2021, 00:45
Confirmada
13/02/2021, 00:45
Confirmada
13/02/2021, 00:44
Ato ordinatório
04/02/2021, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001960-55.1996.8.16.0019 I – Alega a executada Ana Luiza Alves dos Santos que o valor bloqueado nos autos, no importe de R$ 28.888,51, corresponde à poupança. Pede, assim, o levantamento da constrição, diante de sua impenhorabilidade (evento 211). DECIDO. A legislação pátria prevê ainda algumas hipóteses de impenhorabilidade de bens. Dentre elas, o inc. X, do art. 833, do CPC, prevê que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. No caso dos autos, denota-se que, pelos extratos juntado nos autos, o valor de R$ 28.888,51 foi bloqueado na conta poupança nº 5105-05, agência 3881, junto ao Banco Bradesco e não supera o patamar legal de 40 salários mínimos. Todavia, não se trata de valor depositado para fins de reserva. É que, além do depósito da cifra, constam também diversos saques efetuados em caixas eletrônicos/pagamentos, o que leva a crer que tem a finalidade de conta corrente e não de conta poupança. E, quando a conta poupança não é utilizada para acumular capital, resta descaracterizada sua imunidade à penhora. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...]. PENHORA EFETIVADA SOBRE CONTA POUPANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DOS VALORES. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO, QUANDO CONSTATADO O DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA CONTA POUPANÇA (ACÚMULO DE CAPITAL). SIMULAÇÃO A FIM DE PROTEGER VALORES. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM FREQUENTE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.1. A regra do art. 833, X do CPC determina que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.2. No caso em concreto, a alegação é de que houve de desvirtuamento da utilização da conta poupança, tornando possível relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC.3. Consta no mov. 212.3 o extrato de conta-poupança de titularidade do agravado em que há depósitos e resgates frequentes, oscilando o valor depositado entre R$ 4.284,94 e R$ 17.000,00, situação completamente atípica para uma conta em que se busca apenas o acúmulo de capital. Com efeito, em 09/09/2019, com a aplicação de R$ 17.000,00, o agravado teve capital suficiente para quitar a dívida. Entretanto, prosseguiu fazendo um resgate no valor de R$ 6.561,25 reais, o que reforça a tese de desvirtuamento.4. Portanto, neste ponto, deve ser dado provimento ao recurso, para revogar a decisão que determinou o desbloqueio de valores depositados o BCO – Banco Cooperativo Sicredi, conforme demonstrativo de mov. 207.1, conquanto verificado o desvirtuamento da conta poupança. [...]. (TJPR, 18ª C.Cível, AI nº 0051490-79.2019.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, J. 12.12.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. ART. 833, X, CPC. IMPENHORABILIDADE. MITIGADA. FINALIDADE DA CONTA POUPANÇA DESVIRTUADA. MOVIMENTAÇÕES TÍPICAS DE CONTA CORRENTE. EXTRATO QUE NÃO DEMONSTRA FINALIDADE DE ACUMULAÇÃO FINANCEIRA. AFASTADA IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 7ª C.Cível, AI nº 0020500-42.2018.8.16.0000, Cianorte, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, J. 02.10.2018) Desta forma, não há como se reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado pela parte executada e, por consequência, converto a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 4º do CPC). II – Após preclusa desta decisão, expeça-se alvará de todo o valor penhorado em favor da parte exequente ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto. III - No mais, preliminarmente à análise da alegação trazida pelo executado José Edegar Alves dos Santos (evento 222), intime-o para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos extratos bancários (movimentação dos últimos 3 meses) que comprovem a situação. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
04/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 18:40
Indeferimento
02/02/2021, 17:51
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 08:04
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 08:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 17:08
Confirmada
30/01/2021, 00:07
Confirmada
30/01/2021, 00:07
Confirmada
29/01/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 08:18
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 14:10
Mero expediente
15/01/2021, 19:46
Conclusão (para decisão)
15/01/2021, 10:23
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
23/12/2020, 10:37
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 17:26
Confirmada
08/12/2020, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 10:10
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 10:10
Ato ordinatório
02/12/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 14:50
Confirmada
30/11/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 16:38
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 16:38
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:40
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:39
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 13:58
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 13:21
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 20:20
Arquivamento
22/10/2020, 19:09
Conclusão (para despacho)
20/10/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 10:12
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 10:09
Ato ordinatório
30/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 17:20
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 18:42
Conclusão (para despacho)
18/09/2020, 12:37
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 15:48
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 15:48
Decurso de Prazo
05/09/2020, 01:00
Decurso de Prazo
05/09/2020, 01:00
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:59
Ato ordinatório
02/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 12:47
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 17:57
Conclusão (para despacho)
24/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 16:06
Recebimento
18/08/2020, 14:39
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 17:06
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:24
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:23
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
30/10/2019, 17:48
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 09:42
Conclusão (para decisão)
19/09/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 10:05
Petição (Contra-razões)
30/08/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 16:16
Ato ordinatório
17/08/2019, 09:32
Ato ordinatório
17/08/2019, 09:30
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:29
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:26
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 17:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 21:44
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
15/07/2019, 18:47
Conclusão (para decisão)
15/05/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)