Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001950-17.2020.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DESCENTRALIZADA DO AFONSO PENA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0001950-17.2020.8.16.0036 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 31/10/2020 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): CARLOS TECIANO PRENDIN
Trata-se de procedimento instaurado para apura a prática da conduta prevista no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro cometido, em tese, por Carlos Teciano Prendin. Procedida a audiência, foi oferecida a transação penal para a parte noticiada, a qual aceitou a transação (mov. 81). Posteriormente, restaram anotadas as situações descritas no mov. 88 e 91. Em seguida, requereu o Ministério Público a declaração da extinção da punibilidade à vista do cumprimento da medida decorrente da transação penal, nos termos do art. 76, §6o, da Lei 9.099/95 (mov. 98). É o relatório. Passo a decidir. Do cotejo das informações de pagamento de guia de recolhimento de custas de mov. 88 e 91, verifica-se que a prestação foi efetivamente adimplida. Desta maneira, cumprida a medida imposta, necessário se faz a decretação da extinção da punibilidade do delito analisado nestes autos, não devendo o mesmo constar para outros fins que não a informação do Juízo Criminal.
Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do fato descrito nestes autos, imputado ao Sr. Carlos Teciano Prendin, nos termos do art. 76, §6º e art. 84, ambos da Lei 9.099/95, não devendo tal fato constar da folha de antecedentes do acusado, salvo para demonstrar o impedimento advindo de se proceder nova transação penal e devidamente requisitado pela Autoridade Judiciária. Decorrido o prazo recursal, comunique-se a efetivação da transação penal e o seu cumprimento ao Instituto de Identificação Criminal e ao Sr. Distribuidor. Dispensada a intimação do autor do fato, na forma do Enunciado 105 do FONAJE: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade.”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. São José dos Pinhais, 07 de Fevereiro de 2022. Gustavo Tinôco de Almeida Juiz de Direito MD