Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000228-87.2022.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): SAMUEL EURICH No presente caso, informou-se ter o flagranteado SAMUEL EURICH conduzido veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, cometendo, em tese, o delito previsto no artigo 306, caput da Lei n.º 9.503/87 (Código de Trânsito Brasileiro). Pela decisão do mov. 14.1, foi concedida liberdade provisória ao autuado, fixando-se medidas alternativas e arbitrando-se fiança em R$ 3.000,00 (três mil reais). Decorreu o prazo de 48 horas sem o recolhimento da fiança inicialmente arbitrada (mov. 22.1). O Ministério Público requereu a dispensa do pagamento da fiança, mantendo-se as demais medidas cautelares. DECIDO: Com a devida vênia, entendo que a dispensa da fiança se reserva à hipóteses de exceção, quando, pela situação econômica do preso, é verdadeiramente impossível ou extremamente oneroso o seu pagamento. Não é o caso presente, eis que o flagranteado tem profissão remunerada (motorista), conforme referiu em seu interrogatório (mov. 1.11). Embora não se conheça neste feito a renda do preso, certo que sobrevive por meio desta ocupação, não podendo ser considerado tão hipossuficiente, a ponto de ter a fiança dispensada. Vale dizer não ter o autuado referido condição de miserabilidade ou carente situação econômica. De se relevar, ainda, a extensa certidão de antecedentes criminais trazida ao mov. 8.1. Entretanto, para se evitar o constrangimento ilegal, mantendo o flagranteado custodiado tão somente pela ausência do recolhimento da fiança, e não sendo o caso da sua dispensa, conforme acima exposto, na forma do artigo 325, § 1º, inciso II do CPP, REDUZO a fiança outrora arbitrada para um salário mínimo (R$ 1.212,00): "Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)." Em igual sentido: "HABEAS CORPUS – FURTO E AMEAÇA – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA – SEGREGAÇÃO MANTIDA PELO NÃO RECOLHIMENTO – PLEITO DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DO VALOR DIANTE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO RÉU – PECULIARIDADES DO CASO QUE NÃO RECOMENDAM A ISENÇÃO, MAS POSSIBILITAM A REDUÇÃO DO VALOR DA FIANÇA – ART. 325, §1º, II, DO CPP – ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA O FIM DE REDUZIR O VALOR FIXADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA." (TJPR - 5ª C.Criminal - 0040615-50.2019.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 10.10.2019). (Destaquei). "HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.850/13) E ESTELIONATO, POR NOVE VEZES (ART. 171, CAPUT, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR FIANÇA E OUTRAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP PELO JUÍZO DE ORIGEM. PEDIDOS DE DISPENSA OU REDUÇÃO DA FIANÇA. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE TOTAL ISENÇÃO. GRAVIDADE DOS FATOS IMPUTADOS AO PACIENTE E EXTENSÃO DOS DANOS CAUSADOS QUE EXIGEM ESPECIAL GARANTIA DO JUÍZO. CASO CONCRETO QUE TRATA DE CRIMINALIDADE PATRIMONIAL ORGANIZADA, HABITUAL E MILIONÁRIA. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO DESDE A FIXAÇÃO DA FIANÇA SEM O SEU DEVIDO RECOLHIMENTO, PORÉM, QUE DENOTA A DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE ABRANDAMENTO. REDUÇÃO DETERMINADA NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), NOS TERMOS DOS ARTS. 325, § 1º, II, E 326 DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA." (TJPR - 3ª C.Criminal - 0037870-29.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 19.09.2021). (Destaquei). Intime-se ao autuado para recolhimento do valor arbitrado em 24 (vinte e quatro) horas. Em caso de nova inércia, volte o feito concluso. As demais medidas fixadas na decisão do mov. 14.1 permanecem inalteradas. Cientifique-se ao Ministério Público. Demais diligências necessárias. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito – Plantão Judiciário