Cumprimento de sentençaRescisão do contrato e devolução do dinheiroCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/12/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
JOSAFAT BACHISTE
CPF
Autor
Só RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANE CRISTINA STEFANICHEN
OAB/PR 19931·CPF·Representa: Autor
MAYCOLN ROGERIO LEAL TRENTINI
OAB/PR 29396·CPF·Representa: Autor
SILVIA SOARES DA FONSECA
OAB/PR 57511·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR POLIDO
OAB/PR 60434·CPF·Representa: Autor
MARCOS ROBERTO GOMES DA SILVA
OAB/PR 18096·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 23:54
Confirmada
03/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029969-95.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$15.675,44 Exequente(s): JOSAFAT BACHISTE Executado(s): SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença. 2. Por meio de petitório retro, a parte exequente solicitou a intimação da terceira JAP - SERVIÇOSPERSONALIZADOS, para que informe qual sua relação com a empresa requerida, dado que alegadamente vem recebendo pagamentos em nome da empresa executada. No entanto, a diligência solicitada se trata de providência protelatória, e de ônus próprio da exequente, dado que, esta quem alega a possível relação entre as partes. Desta forma, indefiro, por ora o pedido. 3. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e dê prosseguimento ao feito: a. apresentando o demonstrativo atualizado do crédito exequendo; b. indicando bens à penhora, observando-se a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil; ou c. manifeste-se quanto suspensão do feito nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil. 4. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:19
Indeferimento
15/01/2026, 15:06
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 23:49
Confirmada
27/09/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 17:07
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 22:17
Confirmada
15/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 17:07
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 22:17
Confirmada
15/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 18:59
Confirmada
18/05/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) OUTRAS DECISÕES (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) OUTRAS DECISÕES (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029969-95.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$15.675,44. Exequente(s): JOSAFAT BACHISTE Executado(s): SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1. Diante do requerimento constante em movimento 232, com fulcro no inciso V do artigo 774 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que indique bens à penhora, com descrição de quais são, onde estão, seus respectivos valores, bem como exiba prova de propriedade e informe eventuais ônus que recaem sobre eles, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do parágrafo único do artigo em comento. 2. Com a manifestação ou com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste e dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Cumpridas as diligências anteriores, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 15:12
Outras Decisões
10/04/2025, 17:25
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 23:03
Confirmada
23/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029969-95.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$15.675,44. Exequente(s): JOSAFAT BACHISTE Executado(s): SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1. Acolhendo o pedido formulado, concedo a dilação do prazo. Assim, intime-se a parte autora para que cumpra a determinação anterior, no prazo suplementar de 15 (quinze) dias. 2. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 06:26
deferimento
14/11/2024, 11:18
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 23:01
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 09:27
Confirmada
06/10/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029969-95.2017.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$15.675,44 Exequente(s): JOSAFAT BACHISTE Executado(s): SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1.
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença. 2. A parte Exequente (movimento 211) requereu a penhora do imóvel objeto da ação de conhecimento, qual seja o Lote 06 da Quadra B localizado na Estância Mandijuba do Ivaí em Engenheiro Beltrão no Paraná, exibindo para tal fim, a Certidão de Inteiro Teor atualizada (anexo 215.2). Contudo, conforme se extrai da referida o imóvel pertence a Terceiros, o que impede a penhora do referido imóvel e, por essa razão, resta o pedido indeferido. 3. Dando andamento ao processo, intime-se a parte Exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste no seguinte sentido: a. apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando o que dispõe o artigo 524 do Código de Processo Civil; b. indique bens à penhora, observando a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil ou; c. informe eventual interesse na suspensão do processo nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. 4. Com a manifestação da parte ou com o decurso/renúncia de prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 09:59
Indeferimento
02/09/2024, 15:48
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:17
Confirmada
11/08/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029969-95.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual.: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$15.675,44 Exequente(s): JOSAFAT BACHISTE Executado(s): SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1.
Trata-se de ação de rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença. 2. Antes de qualquer deliberação quanto ao pedido de penhora do imóvel indicado no mov. 221.1, intime-se a parte exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias junte a Certidão de Inteiro Teor da Matrícula, devidamente atualizada, do imóvel indicado. 3. Cumpridas a diligência ou havendo o decurso de prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 17:42
Outras Decisões
03/07/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 22:41
Confirmada
29/04/2024, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029969-95.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected]. Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$15.675,44 Exequente(s): JOSAFAT BACHISTE Executado(s): SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1. Considerando o pedido formulado e com fulcro no inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil, suspendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição nos termos do parágrafo 1º do artigo em comento. 2. Decorrido o prazo de suspensão acima sem requerimento de diligencias ou indicação de bens à penhora pela parte exequente, o processo deverá ser arquivado nos termos do parágrafo 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil, iniciando-se o curso do prazo da prescrição intercorrente. 3. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo a parte exequente apresentar bens à penhora, nos termos do parágrafo 3º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
18/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
17/04/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 14:44
Arquivamento
19/03/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 23:23
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 13:43
Confirmada
02/12/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029969-95.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected]. Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$15.675,44 Exequente(s): JOSAFAT BACHISTE Executado(s): SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Intimada a dar prosseguimento ao feito, a parte exequente quedou-se inerte. 2. Por conseguinte, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono, a. apresentando o demonstrativo atualizado do crédito exequendo; b. indicando bens à penhora, observando-se a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil; ou c. manifeste-se quanto suspensão do feito nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil. 2.1. Caso a parte mantenha-se inerte, proceda-se sua intimação pessoal, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, sob pena de extinção (art. 485, §1º, do CPC). 3. Após o cumprimento do item anterior ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 20:01
Mero expediente
27/10/2023, 12:09
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 13:30
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 10:32
Confirmada
16/09/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029969-95.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal.: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$15.675,44 Exequente(s): JOSAFAT BACHISTE Executado(s): SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1. Acolhendo parcialmente o pedido formulado em razão da ausência de justificativa, intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito no prazo suplementar de 15 (quinze) dias. 2. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 14:36
Mero expediente
07/08/2023, 11:34
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 19:25
Confirmada
25/06/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029969-95.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$15.675,44 Exequente(s): JOSAFAT BACHISTE Executado(s): SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1. Não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do artigo 921 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de suspensão dos autos. 3. Visando dar andamento ao feito, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste e dê prosseguimento ao feito: a. apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando, no que couber, o artigo 524 do Código de Processo Civil e; b. indicando bens à penhora, observando a ordem preferencial prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil ou; c. informe eventual interesse na suspensão do processo nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil. 4. Após a manifestação da parte ou ocorrendo o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:16
Mero expediente
26/05/2023, 11:12
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 20:41
Documento (Informações)
03/04/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 11:31
Confirmada
02/04/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029969-95.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029969-95.2017.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença. Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$15.675,44 Exequente(s): JOSAFAT BACHISTE Executado(s): SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Considerando que as diligências anteriores resultaram infrutíferas e/ou não foram suficientes para saldar o crédito exequendo, requer a parte exequente pela penhora de faturamento da parte executada em porcentagem a ser fixada. O artigo 835 do Código de Processo Civil dispõe que a penhora deve observar a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federa com cotação em mercado; III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV – veículos de via terrestre; V – bens imóveis; VI – bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII – navios e aeronaves; IX – ações e quotas de sociedade simples e empresárias; X – percentual do faturamento de empresa devedora; XI – pedras e metais preciosos; XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII – outros direitos. Com relação ao tema de penhora de percentual de faturamento de empresa, o artigo 866 do Código de Processo Civil prevê como requisito para seu deferimento, a inexistência de outros bens penhoráveis ou, caso os tenha, forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito exequendo, veja: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. Neste sentido, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade que a penhora recaia sobre faturamento de empresa, quando a parte executada não possuir outros bens ou tendo, forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar a obrigação, o que não se verifica no caso dos autos, vez que realizada somente uma tentativa de busca de bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD (mov. 150.1). Quanto a necessidade de esgotamento das buscas usuais, trago à baila os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere pedido de penhora sobre o faturamento da empresa. Artigo 835, X, do CPC. Medida excepcional. Ausência de esgotamento prévio dos meios usuais de busca de bens em nome dos devedores. Inexistência de outros bens livres e suficientes para saldar o crédito demandado não evidenciada. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR – 15ª C.Cível – 0073745-60.2021.8.16.0000 – Bandeirantes – Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA – J. 26.03.2022). (Grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA – IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE – PRETENSÃO DE REFORMA – PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA – MEDIDA EXCEPCIONAL A SER ADOTADA EM CASOS ESPECÍFICOS – AUSENTE ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE ENCONTRAR PATRIMÔNIO DOS EXECUTADOS – ORDEM PREFERENCIAL (ART. 835 DO CPC) A SER RESPEITADA – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 13ª C.Cível – 0022322-61.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTÔNIO MASSARO – J. 17.09.2021). (Grifou-se). Assim sendo, tendo em vista que a medida requerida é excepcional e que não houve o esgotamento das buscas usuais de bens e valores em nome da parte executada, indefiro o requerimento de penhora de faturamento de empresa requerido pela parte exequente. 3. Deste modo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e dê prosseguimento ao feito: a. apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil e; b. indicando bens à penhora, observando-se a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil ou; c. manifeste-se quanto suspensão do feito nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil. 4. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
23/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
22/03/2023, 15:59
Documento (Certidão)
22/03/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 10:41
Indeferimento
24/02/2023, 10:01
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 19:58
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 10:54
Confirmada
17/12/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 18:14
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 18:14
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:03
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:02
Confirmada
30/10/2022, 00:15
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2022, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029969-95.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029969-95.2017.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$15.675,44 Exequente(s): JOSAFAT BACHISTE Executado(s).: SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1. Expeça-se ofício à junta comercial do paraná (JUCEPAR), com vistas a obter os atos constitutivos e as demais alterações em nome da empresa executada (certidão de inteiro teor). 2. Com o retorno do ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste, bem como apresente, na oportunidade, o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando, no que couber, o artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 16:00
Mero expediente
18/10/2022, 14:55
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 22:08
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:24
Confirmada
05/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029969-95.2017.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$15.675,44 Exequente(s): JOSAFAT BACHISTE Executado(s): SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1. Acolhendo o pedido de dilação de prazo, intime-se a parte exequente para que cumpra integralmente o despacho proferido no movimento 155, no prazo suplementar de 10 (dez) dias. 2. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 18:45
Mero expediente
21/07/2022, 12:16
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 21:44
Confirmada
05/06/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029969-95.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029969-95.2017.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$15.675,44 Exequente(s): JOSAFAT BACHISTE Executado(s): SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1. Diante do requerimento constante em movimento 153.1 para penhora sobre o faturamento mensal da empresa executada, antes de deliberar acerca do pedido, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrato social/atos constitutivos da empresa, a fim de averiguar a situação e sócio administrador atual da executada. 2. Após, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 13:29
Mero expediente
24/05/2022, 15:43
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 22:42
Confirmada
08/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029969-95.2017.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$15.675,44 Exequente(s): JOSAFAT BACHISTE Executado(s): SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1. Considerando que não houve o adimplemento integral da obrigação até o presente momento e que o pedido guarda congruência com a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado pela parte exequente para realização de diligências junto ao sistema Sisbajud com intuito de proceder a busca e bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada. 2. Assim, proceda-se as diligências necessárias junto ao sistema Sisbajud, com intuito de tornar indisponíveis qualquer ativo financeiro em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na presente execução, nos exatos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2.1. Ocorrendo o bloqueio de ativos superiores ao crédito exequendo, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato levantamento da indisponibilidade excessiva, observando-se o parágrafo 1º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2.2. Em havendo o bloqueio de quantia irrisória, assim entendida a inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais) ou, se superior, a que não ultrapasse 10% (dez por cento) do total do crédito exequendo, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato levantamento da restrição, certificando-se nos autos. 3. Tornados indisponíveis os ativos financeiros de que trata o item anterior desta decisão, intime-se a parte executada nos termos do parágrafo 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, para que, caso queira, se manifeste em conformidade com o parágrafo 3º do artigo em comento, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, também no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Cumpridas as diligências anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 19:46
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 18:28
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 21:07
Confirmada
15/11/2021, 00:53
Confirmada
15/11/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Processo nº: 0029969-95.2017.8.16.0017 Exequente(s): JOSAFAT BACHISTE Executado(s): SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1. Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, via aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue espontaneamente o pagamento do débito apontado, sob pena de imediata incidência da multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. 2. Depois, intime-se a parte exequente, para requerer o que de direito, em 10 (dez) dias. Providências, diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica (assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 17:25
Outras Decisões
27/10/2021, 13:21
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 16:20
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 14:42
Confirmada
15/08/2021, 00:26
Confirmada
15/08/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029969-95.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$15.675,44 Exequente(s): JOSAFAT BACHISTE Executado(s): SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO 1. Ante o não recolhimento dos custos da impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 127), deixo de conhecê-la e determino seu cancelamento. Anotações necessárias. 2. Preclusão esta decisão, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FH
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 13:47
Não-Acolhimento
30/07/2021, 15:58
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 21:29
Confirmada
03/07/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 14:24
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 14:24
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:13
Confirmada
05/05/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2021, 19:50
Documento (Outros documentos)
24/04/2021, 19:50
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 09:13
Confirmada
07/03/2021, 00:09
Confirmada
07/03/2021, 00:08
Documento (Informações)
02/03/2021, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029969-95.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029969-95.2017.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$15.675,44 Exequente(s): JOSAFAT BACHISTE Executado(s): SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO 1. Nos termos do art. 68, inciso VII do Código de Normas, promovam-se as anotações necessárias no sistema, em razão do início da fase de cumprimento de sentença, se houver necessidade. 2. Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, via aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue espontaneamente o pagamento do débito apontado, sob pena de imediata incidência da multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. 3. Deverá constar na intimação que, na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários mencionados no item acima incidirão sobre a quantia restante pendente (art. 523, §2º do Código de Processo Civil). 4. Também deverá constar na intimação que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 5. Conforme dispõe o art. 513, §4º do Código de Processo Civil, caso o pedido de cumprimento de sentença tenha sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, deverá a Escrivania, sem prejuízo do cumprimento das deliberações supra, promover também a intimação pessoal do devedor para fins de pagamento espontâneo, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos e sob as penas do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. 6. Caso interposta impugnação ao cumprimento de sentença sem que haja prévia garantia integral do juízo, deverá, independentemente de nova intimação, ser aberta vista à parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Caso interposta impugnação ao cumprimento de sentença COM prévia garantia INTEGRAL do juízo, deverão os autos virem conclusos para deliberação a respeito da concessão do efeito suspensivo. 8. Caso realizado o pagamento de forma espontânea, até o final do prazo declinado, intime-se o requerente para dizer sobre a satisfação de seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias, presumindo-se aceitação no silêncio, hipótese na qual o processo deverá vir concluso para sentença de extinção (art. 526, §3º do Código de Processo Civil). 9. Se não houver pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o que deve ser certificado nos autos, deverá ser intimado o credor, independentemente de nova conclusão, para apresentar novos cálculos, já incluída a multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil, requerendo o que entender pertinente para a satisfação do crédito, e autorizando-se independentemente de nova conclusão, a expedição de mandado de penhora e avaliação. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta BH
25/02/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
24/02/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 09:53
deferimento
05/02/2021, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029969-95.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029969-95.2017.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$15.675,44 Exequente(s): JOSAFAT BACHISTE Executado(s): SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Retifique-se a conclusão à Juíza de Direito Substituta, observando o número sequencial do processo. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta Carmen Scramim de Freitas Juíza de Direito
05/02/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 17:40
Mero expediente
03/02/2021, 18:19
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 13:15
Ato ordinatório
02/02/2021, 13:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/12/2020, 10:37
Confirmada
18/12/2020, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 12:37
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 12:36
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 14:34
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2020, 00:24
Decurso de Prazo
10/09/2020, 00:27
Decurso de Prazo
10/09/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 02:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 02:11
Por decisão judicial
27/08/2020, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 15:36
Suspensão Condicional do Processo
24/08/2020, 15:05
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 16:17
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2020, 00:59
Por decisão judicial
23/03/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 17:51
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 17:25
Mero expediente
11/02/2020, 17:15
Conclusão (para decisão)
05/02/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 19:11
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 19:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2019, 01:03
Por decisão judicial
18/09/2019, 15:41
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 18:08
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 17:16
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 17:16
Trânsito em julgado
29/07/2019, 17:13
Documento (Acórdão)
29/07/2019, 17:12
Recebimento
11/07/2019, 13:41
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2018, 14:58
Documento (Certidão)
03/12/2018, 14:58
Petição (Contra-razões)
28/11/2018, 22:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 15:25
Documento (Outros documentos)
24/10/2018, 15:25
Ato ordinatório
24/10/2018, 15:21
Trânsito em julgado
24/10/2018, 15:20
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:25
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 15:43
Procedência em Parte
19/09/2018, 15:39
Conclusão (para julgamento)
30/08/2018, 14:05
Documento (Outros documentos)
27/08/2018, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 17:42
Remessa (em diligência)
27/08/2018, 12:24
Documento (Outros documentos)
27/08/2018, 12:23
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 11:13
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 14:15
Documento (Certidão)
23/07/2018, 14:14
Petição (Petição (outras))
19/07/2018, 21:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 16:50
Documento (Outros documentos)
18/06/2018, 16:50
Petição (Contestação)
14/06/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 21:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 13:47
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
24/05/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 18:33
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 00:02
Expedição de documento (Carta)
24/01/2018, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 11:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/01/2018, 13:49
de Conciliação (Juiz(a); designada)
15/01/2018, 13:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/01/2018, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 18:34
Liminar
10/01/2018, 17:30
Conclusão (para decisão)
08/01/2018, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)