Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/06/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Autor
AROLDO DO ROSARIO
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDA GRECA MARTINS
OAB/PR 39016·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE GONCALVES RIBAS
OAB/PR 28635·CPF·Representa: Autor
PAULO CHARBUB FARAH
OAB/PR 12276·CPF·Representa: Autor
ACYR CORREIA NETO
OAB/PR 52488·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO FERLA CORREA
OAB/PR 37505·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
08/04/2026, 21:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008481-59.2005.8.16.0129 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Paranaguá/PR em face de AROLDO DO ROSARIO, objetivando a cobrança de débito descrito como “PREDIAL”, com referência ao exercício do ano de 2000. Adiante, o Município juntou nova manifestação acompanhada de “CDA vencido” e “CDA detalhada”, ambas com detalhamento do tributo como Imposto Predial Territorial Urbano e com parâmetros de atualização que passaram a invocar, além da LC n.º 06/2000, os arts. 1º e 2º da Lei n.º 2.172/2000. Vieram os autos conclusos para exame da higidez do título executivo, matéria de ordem pública. É a síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Nulidade da Certidão de Dívida Ativa Compulsando a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução, verifica-se vício insanável que compromete a liquidez do título e impede a regular tramitação do feito executivo. O Fisco Municipal, ao aparelhar a execução, apresentou título sem a precisa identificação da origem e natureza do débito, lançada de modo genérico, sem explicitação completa do tributo ou receita exigida. No caso concreto, a CDA descreve o débito como “PREDIAL”, expressão genérica que não individualiza, com a precisão exigida, a natureza da exação cobrada. A indicação não esclarece, de forma suficiente, se se trata exclusivamente de IPTU ou se há, na composição do montante exigido, outros encargos tributários ou receitas acessórias. A generalidade da rubrica compromete a exata compreensão da origem do crédito e dificulta o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ocorre também que o título executivo, desde a origem, omite elementos estruturais indispensáveis: a) Indeterminação dos Critérios de Atualização: A CDA limita-se a citar, de forma genérica, os “Artigos da Lei Complementar no. 06/2000” para fundamentar a cobrança de correção, juros e multa. Não há, contudo, a demonstração analítica do índice de correção monetária aplicado, nem a especificação da taxa de juros utilizada para se chegar ao montante total atualizado. b) Ausência de Demonstrativo de Evolução: Embora constem colunas para “Correção”, “Juros” e “Multa”, o título não demonstra a forma de capitalização nem os termos iniciais exatos para o cálculo dos encargos sobre o valor originário do exercício cobrado. c) Imprecisão Legal: A mera menção a dispositivos da Lei Complementar Municipal n.º 06/2000, sem a indicação clara do coeficiente e da base de cálculo aplicada, retira do devedor a possibilidade de conferir a exatidão da dívida, ferindo o contraditório. Tais irregularidades afrontam o disposto no art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e o art. 2.º, §5.º, da Lei n.º 6.830/1980, que exigem a indicação precisa da forma de calcular os juros de mora e demais encargos. O Tribunal de Justiça do Paraná reafirmou recentemente a necessidade de observância dos requisitos legais, sob pena de nulidade: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DO EXERCÍCIO DE 2016. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INSURGÊNCIA DO ENTE TRIBUTANTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA CDA DOS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 2.º, §5.º, INCISOS II E IV, E §6.º, DA LEI N.º 6.830/1980 E ART. 202, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. IRREGULARIDADE QUE COMPROMETE OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL. ARBITRAMENTO EM RAZÃO DA ATUAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001139-29.2023.8.16.0173 - Curitiba - Rel.: Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo - j. 11.11.2024) No caso, o vício constatado é substancial e não comporta saneamento posterior. A eventual juntada de nova CDA — ou, mesmo, a simples insistência na higidez da certidão originária — não afasta a nulidade, pois a Súmula 392 do STJ somente admite a substituição do título para correção de erro material ou formal, não para suprir deficiência estrutural nem para alterar elementos essenciais da cobrança. Sendo inviável modificar, complementar ou refazer o título executivo em seus aspectos substanciais, resta comprometida a própria admissibilidade da execução fiscal. Aqui, ademais, a irregularidade não foi sanada pelas manifestações posteriores do exequente. Ao juntar CDA atualizada, limitou-se a apontar o valor consolidado da dívida mencionando, de forma genérica, a cobrança de "IPTU e/ou Taxas Conexas". Tal designação revela-se excessivamente abrangente e imprecisa, pois não especifica quais taxas estariam sendo cobradas (como coleta de lixo, iluminação pública ou combate a incêndio), impedindo o executado de identificar a exata origem e a natureza de cada componente do débito. Após, o Município passou a juntar “CDA detalhada” e demonstrativos que descrevem apenas o tributo como Imposto Predial Territorial Urbano e acresceu, na fundamentação da atualização monetária, menção ao art. 239, §1º, da LC n.º 06/2000 e aos arts. 1º e 2º da Lei n.º 2.172/2000, fundamentos que não constavam do título originário tal como aparelhou a execução. Tal providência não supera a generalidade da rubrica “PREDIAL” nem a ausência originária de critérios analíticos de correção, juros e multa; ao contrário, evidencia tentativa de complementação substancial do suporte jurídico e dos parâmetros de cálculo do crédito após o ajuizamento, providência vedada pela Súmula 392 do STJ e incompatível com a tese firmada no Tema 1350 do STJ. 3. DISPOSITIVO Isto posto, declaro, de ofício, a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 803, I, c/c 924, I e 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, observada a inaplicabilidade do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais à Justiça Estadual, reconhecendo-se, entretanto, a isenção quanto à taxa judiciária, na forma do entendimento aplicável do TJPR. Sem honorários, ante a ausência de citação válida e de procurador constituído nos autos em favor da parte executada. Deixo de realizar a remessa necessária, haja vista se tratar de decisão que não resolve o mérito (STJ - AgRg no AREsp 335.868/CE). Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná e na Portaria nº 01/2024, deste Juízo. Intimem-se. Transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, arquivem-se. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 17:51
Ausência de pressupostos processuais
30/03/2026, 15:32
Conclusão (para julgamento)
13/03/2026, 14:18
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 13:42
Confirmada
02/03/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 49) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 15:27
Documento (Certidão)
19/02/2026, 15:27
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 14:41
Confirmada
28/11/2025, 20:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 44) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 49) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 15:27
Documento (Certidão)
19/02/2026, 15:27
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 14:41
Confirmada
28/11/2025, 20:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 44) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 09:22
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 10:49
Confirmada
11/03/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 40) OUTRAS DECISÕES (09/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008481-59.2005.8.16.0129 Intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se sobre eventual reconhecimento de prescrição ordinária ou intercorrente. Prazo: 60 (sessenta) dias. No mesmo prazo, deverá informar sobre eventual parcelamento/pagamento administrativo, prescrição, remissão, decisão administrativa ou outra razão que inviabilize o prosseguimento do feito. Não entendendo ser o caso de extinção do feito, manifeste-se objetiva e fundamentadamente sobre qual andamento pretende dar à presente execução. Cumpra-se a Portaria nº 01/2024 do Juízo no que cabível. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 14:27
Outras Decisões
09/12/2024, 16:19
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 16:02
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 10:15
Confirmada
22/12/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 09:26
Documento (Certidão)
15/12/2023, 09:26
Remessa (por devolução ao deprecante)
30/11/2023, 15:05
Documento (Certidão)
30/11/2023, 15:04
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 15:13
Confirmada
07/10/2023, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008481-59.2005.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0008481-59.2005.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.376,25 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): AROLDO DO ROSARIO 1. Da detida análise dos autos, verifica-se que o executado até o momento não foi citado(mov. 1.1, p. 10). Ao ter ciência da diligência infrutífera em 22/10/2013, o exequente requereu a citação via edital (mov. 1.1, fl. 12). Após 06 dias da diligência infrutífera, prolatou-se sentença de extinção da execução fiscal pelo implemento da prescrição intercorrente em 28/10/2013 (mov. 1.1, fls. 13/17). Interposto recurso pela parte exequente, fora provido pelo e. Tribunal, determinando a baixa dos autos para prosseguimento da execução em 17/06/2019 (mov. 15). Ressalte-se que, em casos análogos, este Tribunal de Justiça entendeu que o período decorrido desde a prolação da sentença até o trânsito em julgado do acórdão que a reformou/cassou não pode ser computado em desfavor da Fazenda Pública, devendo ser desconsiderado para eventual verificação superveniente do implemento do prazo prescricional. Isto porque, relacionando-se o instituto processual da prescrição intercorrente ao transcurso do tempo e à inércia da parte exequente na perquirição de seu crédito ou à ineficácia da execução pela ausência de bens penhoráveis, não faz sentido computar o período referido acima em desfavor da Fazenda Pública que, inexoravelmente, não poderia dar prosseguimento à execução enquanto não desconstituída a sentença de extinção. Neste sentido vem jurisprudência da 1ª Câmara Cível (a exemplo: Apelação Cível 0011006-48.2004.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Des. Lauri Caetano Da Silva - J. 26.10.2020; Apelação Cível 0000519-89.2009.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Des. Lauri Caetano Da Silva - J. 27.06.2022) e da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (a exemplo: Apelação Cível 0009691-48.2009.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Juiz Ricardo Augusto Reis De Macedo - J. 22.08.2022). A título de reforço, nos julgados acima relacionados, constou determinação expressa para que eventual reexame da prescrição intercorrente desconsidere o prazo fluído entre a data da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem. Definido esse contexto fático e processual, após o retorno dos autos, verifica-se que não houve o transcurso do prazo quinquenal, pois transcorrido até a presente data o prazo de 4 anos, 3 meses e 4 dias. Portanto, a Fazenda não deixou transcorrer prazo superior a 05 (cinco) anos de paralisação do feito executivo, desde o último marco interruptivo, motivo pelo qual de fato não há que se falar em desídia da parte exequente e, consequentemente, em prescrição intercorrente na presente hipótese. 2. Ademais, indefiro o pedido de mov. 20.1, uma vez que o endereço é incompleto. 3. Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:31
Outras Decisões
02/10/2023, 14:05
Conclusão (para julgamento)
20/09/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 16:52
Confirmada
29/06/2023, 20:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008481-59.2005.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0008481-59.2005.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.376,25 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): AROLDO DO ROSARIO Diante do lapso temporal havido desde o último ato interruptivo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a extinção do crédito exequendo pela prescrição intercorrente. Com a manifestação ou o decurso do prazo, tornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 11:54
Mero expediente
15/06/2023, 17:55
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 14:31
Remessa (em diligência)
20/04/2023, 11:45
Documento (Certidão)
20/04/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 09:03
Confirmada
06/03/2022, 20:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008481-59.2005.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0008481-59.2005.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.376,25 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): AROLDO DO ROSARIO DECISÃO 1. Por ora, indefiro o pedido de citação por edital (seq. 14), uma vez que a CDA carece de requisitos essenciais. 2. No mais, com fundamento no art. 10 do CPC, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre eventual: - nulidade da CDA, especialmente por endereço insuficiente (individualização). 3. Depois, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 19:54
Indeferimento
17/02/2021, 18:47
Conclusão (para despacho)
17/02/2021, 17:37
Trânsito em julgado
17/02/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 14:01
Documento (Certidão)
18/06/2019, 14:01
Recebimento
17/06/2019, 14:22
Remessa (em grau de recurso)
23/01/2019, 16:36
Documento (Certidão)
23/01/2019, 16:36
Documento (Outros documentos)
23/01/2019, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 14:09
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)