Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 15:24
Confirmada
18/12/2025, 15:24
Definitivo
17/12/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024791-17.2016.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 18/03/2014 Requerente(s): DEBORA LISBOA DE MACEDO PROCOPIAK Requerido(s): EDUARDO NORBERTO PROCOPIAK FILHO Autos nº. 0024791-17.2016.8.16.0013 1)
Trata-se de pedido formulado por Ana Paula Saldanha, por meio do qual requer o levantamento da anotação restritiva existente perante a Junta Comercial do Paraná, sustentando que a medida cautelar de proibição de atos de disposição patrimonial, imposta no âmbito desta ação penal, estaria produzindo efeitos indevidos sobre as pessoas jurídicas e sobre a própria requerente, ocasionando supostos prejuízos decorrentes de reprovações em análises de compliance e dificuldades na celebração de contratos. Instada a se manifestar, a representante do parquet opinou pelo indeferimento do pedido (mov. 227.1). Pois bem. 2) O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, verifica-se que as alegações apresentadas pela requerente são desprovidas de lastro probatório concreto. Não há nos autos qualquer elemento objetivo capaz de demonstrar que eventuais reprovações em procedimentos de compliance, negativas contratuais ou prejuízos econômicos suportados pelas empresas decorrem, de forma direta e exclusiva, da restrição judicial imposta. As afirmações deduzidas permanecem no plano abstrato e hipotético, sem a devida comprovação do nexo causal entre a anotação existente perante a Junta Comercial e os prejuízos alegados, o que inviabiliza o reconhecimento de excesso ou desproporcionalidade da medida. Ademais, conforme já consignado em decisões anteriores e reiterado pelo Ministério Público, a restrição em análise possui natureza cautelar, de caráter intuitu personae, e tem por finalidade precípua resguardar a efetividade da jurisdição penal, prevenindo a dilapidação patrimonial até o trânsito em julgado da condenação.
Trata-se de medida imprescindível à preservação do resultado útil do processo, especialmente diante da necessidade de se evitar qualquer esvaziamento patrimonial indireto por parte do réu Eduardo Norberto Procopiak Filho. Ressalte-se, ainda, que a documentação acostada aos autos nos movs. 223.3 e 223.4 é expressa ao delimitar que a restrição se dirige exclusivamente ao réu Eduardo Norberto Procopiak Filho, não recaindo sobre as pessoas jurídicas em si, tampouco sobre a requerente Ana Paula Saldanha. Não há imposição de impedimento ao funcionamento regular das empresas, nem restrição direta ao exercício da atividade econômica ou à administração societária pela requerente, inexistindo, portanto, afronta a direitos de terceiros estranhos à persecução penal. Nesse contexto, a manutenção da anotação junto à Junta Comercial revela-se adequada, necessária e proporcional, na medida em que viabiliza a fiscalização do cumprimento da medida cautelar imposta ao réu, sem extrapolar seus limites subjetivos. Eventuais efeitos reflexos de ordem comercial, desacompanhados de comprovação efetiva e concreta de prejuízo ilegítimo, não têm o condão de afastar medida judicial legítima e indispensável à tutela do patrimônio e à eficácia da prestação jurisdicional penal.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, indefiro o pedido formulado por Ana Paula Saldanha, mantendo-se a restrição tal como lançada, porquanto necessária à prevenção da dilapidação patrimonial e à garantia da efetividade da decisão judicial até o trânsito em julgado. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024791-17.2016.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024791-17.2016.8.16.0013 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 18/03/2014 Requerente(s): DEBORA LISBOA DE MACEDO PROCOPIAK Requerido(s): EDUARDO NORBERTO PROCOPIAK FILHO 1)
Cuida-se de pedido formulado por EDUARDO NORBERTO PROCOPIAK FILHO (mov. 197.1), no qual requer a expedição de ofício à Junta Comercial do Paraná, a fim de comunicar a revogação das medidas cautelares outrora impostas e a inexistência de nova decretação ou conversão em sanção penal, com o consequente levantamento da anotação restritiva constante nos assentamentos das sociedades empresárias AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO PARANÁ LTDA. e AUXILIAR DE SEGURANÇA LTDA. A requerente DÉBORA LISBOA DE MACEDO PROCOPIAK, na condição de assistente de acusação, manifestou-se pelo indeferimento do pleito e pelo restabelecimento das medidas cautelares anteriormente impostas (mov. 200.1), indicando elementos concretos de descumprimento da condicionante imposta por este juízo à época da revogação das cautelares, notadamente a prática de atos de disposição patrimonial em afronta à decisão judicial de mov. 57.1, proferida nos autos apensados sob nº 0027507-17.2016.8.16.0013. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se de forma parcialmente favorável à tese sustentada pela requerente, postulando apenas pela manutenção da condicionante da abstenção de atos de disposição patrimonial até o trânsito em julgado da condenação penal imposta ao requerido (mov. 202.1), entendendo desnecessário o restabelecimento formal das medidas cautelares diversas da prisão. É o relato do essencial. Decido. 2) Pois bem. A controvérsia instalada nos autos cinge-se à verificação da existência de elementos concretos que justifiquem a reativação das medidas cautelares outrora impostas ao requerido, bem como da possibilidade jurídica de afastamento de seu sigilo bancário. A análise dos autos revela que, embora a decisão de mov. 57.1, dos autos n. 0027507-17.2016.8.16.0013, apensos, tenha revogado as medidas cautelares anteriormente impostas, tal revogação foi condicionada expressamente à abstenção de qualquer ato de disposição sobre o patrimônio das sociedades empresárias AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO PARANÁ LTDA. e AUXILIAR DE SEGURANÇA LTDA., advertindo o requerido de que eventual descumprimento da referida cláusula ensejaria a reiteração das medidas (art. 282, §5º, do CPP). Todavia, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, a revogação das medidas cautelares não se deu de forma incondicionada, persistindo até o momento a vigência da cláusula restritiva de atos patrimoniais, a qual não foi objeto de revogação ou substituição por este Juízo, tampouco pela sentença proferida nos autos principais, os quais ainda se encontram pendentes de trânsito em julgado. A alegação da assistente de acusação no sentido de que o requerido teria incorrido em descumprimento da referida condicionante será objeto de apuração própria, conforme igualmente proposto pelo Ministério Público, por meio de extração de cópias e remessa às Promotorias competentes para eventual persecução penal dos novos fatos noticiados – não havendo que se falar, ao menos nestes autos, em quebra de sigilo bancário, consoante requerido, por se tratar de novos fatos ocorridos. Assim, acolho a manifestação do Ministério Público como manifestação de titular da ação penal, afastando-se, por ora, o pleito da assistente de acusação, no que se refere ao restabelecimento das medidas cautelares diversas da prisão e ao afastamento do sigilo bancário do requerido, por inexistência, neste momento, de elementos suficientes que justifiquem a adoção de tais medidas de natureza excepcional e restritiva. 3)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal: I – DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo requerido (mov. 197.1), apenas para reconhecer a revogação das medidas cautelares anteriormente impostas, ressalvando-se a plena vigência da cláusula de abstenção de atos de disposição patrimonial, imposta no mov. 57.1 dos autos apensados, a qual permanece eficaz até o trânsito em julgado da condenação; II – INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial do Paraná, para o fim de levantar a anotação restritiva constante nos registros das sociedades empresárias AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO PARANÁ LTDA. e AUXILIAR DE SEGURANÇA LTDA., uma vez que a condição imposta ao requerido permanece válida e eficaz; III – INDEFIRO os pleitos formulados pela assistente de acusação (mov. 200.1), consistentes no restabelecimento das medidas cautelares anteriormente impostas e no afastamento do sigilo bancário do requerido, acolhendo integralmente a posição do Ministério Público quanto à suficiência da manutenção da cláusula de abstenção patrimonial; IV – DETERMINO a extração de cópias das peças de movs. 197.1, 200.1 e 202.1, com remessa à Promotoria de Justiça com atribuição para apuração de eventuais fatos novos noticiados, notadamente quanto à suposta prática de atos de disposição patrimonial em afronta à decisão judicial. 4) Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda Orsomarzo Juíza de Direito Substituto
25/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 11:07
Confirmada
21/07/2025, 11:07
Confirmada
16/07/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 16:30
Entrega em carga/vista
16/07/2025, 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
16/07/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 01:14
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 15:30
Confirmada
08/07/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 18:06
Entrega em carga/vista
27/06/2025, 12:00
Desarquivamento
26/06/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 10:06
Confirmada
25/02/2025, 13:17
Mudança de Assunto Processual
06/07/2023, 15:39
Definitivo
02/08/2022, 21:43
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:26
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 09:34
Confirmada
23/07/2022, 00:14
Documento (Informações)
20/07/2022, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 11:21
Confirmada
15/07/2022, 11:21
Remessa (em diligência)
12/07/2022, 13:02
Entrega em carga/vista
12/07/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 13:02
Confirmada
12/07/2022, 12:48
Confirmada
24/06/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 12:50
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 17:59
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 16:41
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2022, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024791-17.2016.8.16.0013 1) Acolho a cota ministerial de mov. 171.1. Encaminhem-se cópia dos autos à Divisão Policial da Capital para instauração de inquérito policial autônomo, visando apurar a prática, em tese, do crime de apropriação indébita majorada, consoante requerido. Após, inexistindo diligências pendentes, arquivem-se. 2) Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 2
28/02/2022, 00:00
Mero expediente
25/02/2022, 16:49
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 01:06
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 15:42
Confirmada
29/01/2022, 00:13
Entrega em carga/vista
18/01/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 10:12
Documento (Outros documentos)
02/11/2021, 08:41
Documento (Outros documentos)
02/10/2021, 17:27
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 13:25
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 19:04
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 17:02
Confirmada
18/02/2021, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 18:28
Entrega em carga/vista
16/02/2021, 18:27
Confirmada
16/02/2021, 18:25
Expedição de documento (Ofício)
12/02/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:04
Apensamento
20/01/2021, 17:47
Mero expediente
20/01/2021, 00:47
Conclusão (para despacho)
18/01/2021, 14:59
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 09:56
Confirmada
24/11/2020, 00:52
Ato ordinatório
13/11/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 13:46
Entrega em carga/vista
13/11/2020, 11:11
Mero expediente
09/11/2020, 13:23
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 07:52
Reativação
09/11/2020, 07:51
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 18:07
Definitivo
09/10/2019, 21:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 15:03
Entrega em carga/vista
26/09/2019, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
26/09/2019, 16:52
Conclusão (para decisão)
23/07/2019, 00:13
Documento (Outros documentos)
20/07/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 14:52
Entrega em carga/vista
12/07/2019, 16:38
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 09:51
Entrega em carga/vista
09/07/2019, 17:12
Mero expediente
09/07/2019, 17:09
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 15:19
Reativação
09/07/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 11:55
Definitivo
05/02/2018, 22:05
Documento (Informações)
05/02/2018, 10:13
Remessa (em diligência)
02/02/2018, 00:38
Mero expediente
01/02/2018, 15:11
Conclusão (para decisão)
31/01/2018, 09:11
Documento (Outros documentos)
26/01/2018, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 13:33
Entrega em carga/vista
23/01/2018, 17:46
Mero expediente
22/01/2018, 14:17
Conclusão (para despacho)
22/01/2018, 09:27
Decurso de Prazo
16/01/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2018, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 13:49
Documento (Ofício)
12/12/2017, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 13:39
Decurso de Prazo
12/12/2017, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 15:41
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2017, 16:09
deferimento
22/11/2017, 17:19
Conclusão (para decisão)
22/11/2017, 13:44
Documento (Outros documentos)
22/11/2017, 13:43
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 10:34
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2017, 13:31
Mero expediente
23/08/2017, 14:14
Conclusão (para despacho)
22/08/2017, 11:37
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 14:29
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2017, 16:48
Mero expediente
19/07/2017, 14:58
Conclusão (para despacho)
19/07/2017, 12:13
Documento (Outros documentos)
18/07/2017, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 14:15
Entrega em carga/vista
18/07/2017, 08:33
Mero expediente
17/07/2017, 17:12
Conclusão (para despacho)
17/07/2017, 08:28
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 18:17
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 17:32
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 12:48
Mero expediente
03/07/2017, 14:30
Conclusão (para despacho)
03/07/2017, 09:31
Documento (Ofício)
03/07/2017, 09:30
Reativação
03/07/2017, 09:29
Definitivo
09/03/2017, 08:52
Mudança de Classe Processual
06/02/2017, 21:02
Documento (Informações)
04/02/2017, 16:52
Remessa (em diligência)
17/01/2017, 17:20
Mero expediente
10/01/2017, 14:17
Conclusão (para despacho)
09/01/2017, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2016, 18:48
Entrega em carga/vista
26/12/2016, 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
26/12/2016, 16:02
Petição (Petição (outras))
26/12/2016, 15:24
Conclusão (para decisão)
26/12/2016, 14:52
Documento (Outros documentos)
26/12/2016, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2016, 13:12
Entrega em carga/vista
26/12/2016, 12:54
Petição (Petição (outras))
26/12/2016, 12:43
Documento (Outros documentos)
16/12/2016, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 15:40
Entrega em carga/vista
11/12/2016, 09:58
Petição (Petição (outras))
08/12/2016, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 16:51
Petição (Petição (outras))
06/12/2016, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 16:19
Apensamento
06/12/2016, 16:19
Petição (Petição (outras))
06/12/2016, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 16:17
Mero expediente
06/12/2016, 14:55
Conclusão (para despacho)
06/12/2016, 09:10
Petição (Petição (outras))
02/12/2016, 19:56
Documento (Outros documentos)
02/12/2016, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 17:14
Entrega em carga/vista
23/11/2016, 22:44
Mero expediente
23/11/2016, 17:07
Conclusão (para despacho)
23/11/2016, 13:59
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2016, 08:52
Mandado
18/11/2016, 10:53
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2016, 14:53
deferimento
11/11/2016, 16:55
Conclusão (para decisão)
11/11/2016, 13:40
Documento (Outros documentos)
10/11/2016, 22:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 22:29
Entrega em carga/vista
08/11/2016, 17:31
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 17:25
Documento (Outros documentos)
08/11/2016, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)