Jandaia do Sul - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes Autos nº 0005692-83.2019.8.16.0101 de ação previdenciária c/ pedido de antecipação dos efeitos da tutela ao final proposta pelo Espólio de Darli Rodrigues de Oliveira Castro em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, devidamente qualificados no caderno processual. SENTENÇA 1. RELATÓRIO: ESPÓLIO DE DARLI RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO, qualificado na inicial, moveu a presente ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado, alegando, em síntese, que embora preencha todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade, o seu requerimento administrativo foi indeferido, sob o fundamento de que não comprovou o efetivo exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência do benefício. Assim, postulou pela procedência dos pedidos, a fim de que a autarquia ré seja condenada a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural e ao pagamento das parcelas vencidas. Igualmente, requereu a concessão das benesses da gratuidade da justiça. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos nos eventos 1.2/1.7. A decisão do evento 8.1 deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora e determinou a citação da requerida. Citada (evento 13.0), a autarquia ré apresentou contestação no evento 15.1, alegando, preliminarmente, a prescrição. No mérito, asseverou, em síntese, que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, postulando, assim, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Sobreveio réplica à contestação, em que a autora reafirmou os termos da exordial (evento 18.1). Saneado o feito, foi afastada a preliminar arguida pela parte ré, fixados os pontos controvertidos, bem como determinada a produção da prova oral (evento 29.1). Considerando o falecimento da autora (evento 51), foi determinado a habilitação do seu espólio, conforme decisão do evento 91. Realizada audiência de instrução foram inquiridas duas testemunhas e declarado encerrada a instrução processual (eventos 106/107). As partes apresentaram alegações finais nos eventos 110 e 114. Considerando teor da manifestação da parte autora, em sede de alegações finais, o feito foi convertido em diligência, a fim de que fosse oportunizado a manifestação da autarquia ré (evento 116). A autarquia ré manifestou-se no evento 119. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de ação previdenciária em que a requerente busca a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, alegando, para tanto, que implementou os requisitos legalmente previstos. Os pressupostos processuais e as condições da ação fazem-se presentes. Inexistindo preliminares ou outras questões processuais pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame do mérito. O ponto central da controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurada especial pela autora e o exercício da atividade rural no período de carência previsto na Lei nº. 8.213/91. Vale lembrar que nos processos desta natureza impende à autora comprovar a sua condição de segurada e a implementação dos requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado. A Constituição Federal, em seu art. 201, inciso I, §7º, inciso II, assegurou o direito à aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais dispondo que, verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I – cobertura de eventos de (...) idade avançada; (...). §7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...) II – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, reduzido em 5 (cinco) anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Por sua vez, a Lei nº. 8.213/91 (Lei de Benefícios) define em seus dispositivos, tanto o conceito de segurado, quanto os requisitos que dele são exigidos para a obtenção de aposentadoria. Caracterizam-se como segurados especiais o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rural, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (art. 11, inciso VII, da Lei nº. 8.213/91). Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados (art. 11, §1º, da Lei nº. 8.213/91). Com efeito, para a caracterização do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, é necessário que todos os membros da família participem do labor e que este labor seja indispensável à subsistência da família. Cumpre consignar, outrossim, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei nº. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1667753/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que é assegurada a condição de segurado especial ao trabalhador rural denominado "boia-fria". 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1.674.064/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017) A propósito, impende salientar que a proteção do segurado rural, quando não se exige dele o recolhimento das contribuições devidas e pagas pelos brasileiros que exercem atividade laborativa, visa garantir os direitos de trabalhadores rurais que trabalham exclusivamente na atividade agrícola e dela retiram seu sustento diário. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade em favor do trabalhador rural, por sua vez, são aqueles dispostos no artigo 48 da Lei de Benefícios: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 1. § 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Feitas essas considerações iniciais a respeito das nuances e requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural almejado pela parte autora, passa-se à análise do caso concreto. O requisito relativo à idade está devidamente demonstrado por meio dos documentos pessoais da autora (evento 1.2), não havendo sequer impugnação quanto a este ponto. Acerca do período de carência, é mister salientar a utilização da tabela correspondente ao art. 142 da Lei nº. 8.213/91, qual seja: Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses Ao se aplicar a tabela acima, necessário ser compreendido, num primeiro momento, que a quantidade de tempo de carência exigido para aposentadoria rural deve ser equiparada ao período de carência correspondente ao ano de complemento do requisito idade. Além disso, a disposição contida no art. 143 da Lei de Benefícios, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da referida lei, e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal). No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, e não em relação ao requerimento administrativo, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido. No caso dos autos, a parte autora implementou o requisito idade em 07.11.2014 e formulou o requerimento administrativo em 19.07.2019. Dessa forma, entendo que deve ser comprovado o efetivo exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, ou seja, de 2004 a 2019. O exercício da atividade rural, o qual importa para a caracterização da requerente como segurada e para a configuração do período de carência, pode ser comprovado por meio de prova testemunhal, porém, apenas se estiver esta corroborada por início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, §3º, da Lei nº. 8.213/91: Art. 55. (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Nessa linha de entendimento, é indispensável que a condição de segurado especial e o tempo de serviço rural sejam comprovados mediante início razoável de prova material a ser corroborada por prova testemunhal idônea. Como início de prova material a embasar suas afirmações, a autora trouxe aos autos seus documentos pessoais (evento 1.2), cópia do processo administrativo, onde consta: sua certidão de casamento (evento 1.5 – fl. 08), certidão do 1º Registro de Imóveis de Jandaia do Sul (evento 1.5 – fl. 09), certidão de nascimento do seu filho (evento 1.5 – fl. 10), ficha de cadastro (evento 1.5 – fl. 11), ficha de atendimento da Prefeitura Municipal de São Pedro do Ivaí (evento 1.5 – fls. 12/15) e nota fiscal (evento 1.5 – fl. 16). E, para complementar a prova exibida, fora realizada a produção da prova oral, a qual foi colhida durante a audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução, realizada em 27.04.2022, a testemunha Claudete Feitosa (evento 106.1) relatou que: “conhece a autora há aproximadamente uns 20 anos; que a autora sempre trabalhou na atividade da roça, na diária, colhendo algodão, carpindo cana, cortando cana; que a autora faleceu há um ano e pouco; que quando a autora faleceu fazia uns cinco anos que ela não trabalhava mais; que quando ela trabalhava era na propriedade dos outros; que a autora trabalhou para o Jorge Freire, João Freire, (...) Pimba; que iam para o serviço por conta própria ou se fosse muito distante tinha condução; que o pagamento era por dia; que nesse tempo que conheceu a autora ela nunca deixou de trabalhar na roça para ir trabalhar na cidade, somente no trabalho na lavoura como boia-fria; que a autora parou de trabalhar pela idade que ela tinha; que nesse tempo a autora nunca ficou sem trabalhar, sempre tem diárias.” E, a testemunha José Donizete Isalberti (evento 106.2) afirmou que “conheceu a autora há mais de 30 anos; que quando conheceu a autora ela trabalhava na roça para os outros; que acredita que faz um ano e pouco que a autora faleceu; que antes de falecer fazia uns 4/5 anos que ela tinha parado de trabalhar pela idade; que a autora trabalhava por dia como boia-fria; que sabe que a autora já trabalhou para Zé Carlos de Souza, o Pimba, Mario Belinatti, Jorge Rodrigues, a Família Freire; que a autora carpia, quebrava milho, serviço braçal, (...) catar algodão; (...) que a autora nunca trabalhou na cidade, somente por dia na lavoura..” É cediço que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material complementada por prova testemunhal, de modo a, conjuntamente, preencher todo o período da carência. No caso, em que pese as testemunhas ouvidas afirmarem que a autora desenvolveu a atividade rural durante o período de carência exigido, a prova documental produzida não foi suficiente para comprovação de tal fato, pois, não fora juntado qualquer documento contemporâneo capaz de demonstrar a atividade rural no referido período, logo, não há início de prova material. Com efeito, cabia a parte autora a comprovação da atividade agrícola exercida, nos termos do que estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não o fez. Bem esclarecido isso, considerando o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Recurso Especial nº. 1.352.721/SP, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução do mérito, a fim de oportunizar a parte autora, querendo, em momento oportuno, caso obtenha prova material e testemunhal hábil a demonstrar o labor rural, possa postular novamente. Nesse sentido, as ementas que seguem: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea. 2. Para fins de comprovação do labor rural, a ausência de provas não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do feito sem resolução de mérito. Precedente do STJ. 3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo. (TRF4, AC 5001274-37.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/07/2020). EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea. 2. Para fins de comprovação do labor rural, a ausência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do feito sem resolução de mérito. Precedente do STJ. 3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo. (TRF4, AC 5016646-60.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/07/2020). Impõe-se, portanto, a extinção do feito sem julgamento do mérito, diante do conjunto probatório frágil e insuficiente a comprovar o período de carência exigido para a obtenção do benefício postulado. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, considerando a insuficiência de provas, bem como o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Recurso Especial nº. 1.352.721/SP, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV, do Código de Processo Civil). Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerido, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), conforme artigo 85, §8º, do NCPC. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (evento 8.1), resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 98, §§2º e 3º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com as anotações e comunicações de estilo. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Jandaia do Sul/PR, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
13/02/2023, 00:00
Confirmada
10/02/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:13
Ausência das condições da ação
31/01/2023, 10:40
Conclusão (para julgamento)
12/12/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 12:07
Confirmada
12/12/2022, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005692-83.2019.8.16.0101
Vistos. 1. Converto o julgamento em diligências. 2. Inicialmente, considerando o previsto no art. 10[1], do Código de Processo Civil, que determina que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado as partes oportunidade de se manifestar, bem como levando em conta o teor das alegações finais da parte autora no evento 114, intime-se a autarquia ré, em 15 (quinze) dias, para que se manifeste. 3. Em seguida, com a manifestação da parte requerida ou o decurso do prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito [1]Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 13:47
Julgamento em Diligência
25/11/2022, 18:05
Conclusão (para julgamento)
09/08/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 16:46
Confirmada
24/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 16:49
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:33
Petição (Alegações finais)
11/05/2022, 16:14
Confirmada
11/05/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 00:08
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
28/04/2022, 09:16
Documento (Certidão)
25/04/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:07
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:02
Confirmada
03/03/2022, 16:56
Confirmada
03/03/2022, 16:29
Documento (Informações)
03/03/2022, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005962-83.2019.8.16.0101 – Decisão
Vistos. 1. Considerando que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, conforme decisão do evento 90.3, promova-se a habilitação espólio de Darli Rodrigues de Oliveira Castro, representado pelo herdeiro Hélio de Souza Castro, determinando, por conseguinte, a substituição do de cujus Darli pelo herdeiro indicado (evento 51). Retifiquem-se a autuação e registro do feito. Comunique-se a distribuição. Anotações necessárias. 2. No mais, para realização da audiência de instrução, designo o dia 27 de abril de 2022 às 16h20min. Intimem-se as partes nos moldes das decisões dos eventos 29.1 e 37.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 20:21
de Instrução e Julgamento (designada)
25/02/2022, 20:21
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 20:20
Ato ordinatório
25/02/2022, 20:20
Ato ordinatório
25/02/2022, 20:19
Determinação de Diligência
17/02/2022, 12:20
Documento (Acórdão)
04/11/2021, 12:56
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 17:46
Confirmada
13/10/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 21:08
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 21:08
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 15:59
Confirmada
10/09/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 15:42
Confirmada
03/09/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 16:17
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005692-83.2019.8.16.0101
Vistos. 1. Conclusão desnecessária, cumpra-se o determinado no evento 69.1, no que for pertinente. 2. Diligências necessárias. 3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
13/08/2021, 00:00
Mero expediente
11/08/2021, 23:42
Conclusão (para decisão)
22/07/2021, 20:23
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 16:25
Confirmada
28/06/2021, 17:53
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 16:03
Confirmada
22/06/2021, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005692-83.2019.8.16.0101
Vistos. 1. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento (evento 64). 2. Mantenho a decisão agravada do evento 56.1, por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se por 10 (dez) dias alguma manifestação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região; ou providencie a parte agravante prova de haver sido agregado efeito suspensivo, ou reformada de plano a decisão. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo. 4. Com a comunicação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, se assim for solicitado, informe-se o que couber acerca da propositura do agravo, inclusive, acerca do cumprimento ou não do disposto no art. 1.018 do Novo Código de Processo Civil. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2021, 14:55
Mero expediente
18/06/2021, 20:42
Documento (Ofício)
11/06/2021, 13:45
Mudança de Assunto Processual
07/06/2021, 15:24
Conclusão (para decisão)
02/06/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 17:24
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 16:07
Confirmada
14/05/2021, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005692-83.2019.8.16.0101
Vistos. 1. Considerando o teor da manifestação e documentos dos eventos 51 e 53, noticiando o falecimento da autora Darli Rodrigues de Oliveira Castro, com fulcro no art. 313, I, do Código de Processo Civil, suspendo o trâmite processual desta demanda até a habilitação do espólio ou dos respectivos herdeiros. Intime-se a procuradora da parte autora para que providencie a habilitação de todos os herdeiros ou do seu espólio, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do disposto nos artigos 110, 687 e 692, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que na petição do evento 51.1 só houve a indicação do cônjuge da autora. 2. Intime-se. Diligências necessárias. 3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
13/05/2021, 00:00
Confirmada
12/05/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 15:27
de Instrução e Julgamento (cancelada)
12/05/2021, 15:27
Morte ou perda da capacidade
12/05/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 11:13
Documento (Certidão)
10/05/2021, 09:22
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 10:03
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 19:46
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 15:27
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 16:29
Confirmada
18/01/2021, 16:27
Confirmada
15/01/2021, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 10:35
de Instrução e Julgamento (designada)
14/01/2021, 10:30
Determinação de Diligência
31/12/2020, 20:50
Conclusão (para decisão)
27/08/2020, 12:32
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:15
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 13:43
Decisão de Saneamento e Organização
30/07/2020, 22:19
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 17:36
Conclusão (para decisão)
03/06/2020, 09:55
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 14:08
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 10:36
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 22:05
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 22:05
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 16:43
Petição (Contestação)
16/04/2020, 13:15
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 10:26
Expedição de documento (Carta)
13/02/2020, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 14:39
deferimento
23/01/2020, 16:15
Conclusão (para decisão)
07/01/2020, 13:20
Distribuição (competência exclusiva)
30/12/2019, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2019, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)