Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001017-64.2018.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001017-64.2018.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JAQUELINE DE ALMEIDA GUEDES Réu(s): FRANCIELLE VIEIRA RAMOS LUANA K. ZANELA SCOTTI SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação civil proposta por JAQUELINE DE ALMEIDA GUEDES em face de LUANA K. ZANELA SCOTTI e FRANCIELLE VIEIRA RAMOS. Conforme mov. 252.1, as partes firmaram acordo e pugnaram pela homologação. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando a transação ocorrida entre as partes sobre direitos que lhes são disponíveis e a informação de que houve quitação dos direitos que versam a presente ação, sua homologação com a consequente extinção é medida de rigor. Além disso, compete ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição (artigo 139, V, do CPC) e que o Código de Processo Civil prepondera a solução consensual dos conflitos, de fato não há óbice à pretendida homologação. Ainda, os litigantes são capazes e estão, nos termos legais, representados. III. DISPOSITIVO Nesses termos, HOMOLOGO por sentença, o acordo realizado pelas partes nos seus termos no mov. 252.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC. As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta decisão. Proceda-se ao levantamento/desbloqueio de eventuais penhoras/restrições existentes no presente feito. Cancelem-se eventuais perícias e audiências agendas e, havendo valor depositado, expeça-se o competente alvará a quem seja de direito. Custas remanescentes dispensadas, na forma do artigo 90, § 3 º, do CPC Custas e honorários advocatícios na forma do acordo (itens 9 e 10). Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
14/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 16:30
Confirmada
13/06/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 16:10
Homologação de Transação
12/06/2024, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001017-64.2018.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001017-64.2018.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JAQUELINE DE ALMEIDA GUEDES Réu(s): FRANCIELLE VIEIRA RAMOS LUANA K. ZANELA SCOTTI DECISÃO 1. Ausentes impugnações, homologo os honorários periciais (mov. 235). 2. Intime-se a parte ré para que proceda ao pagamento, nos termos da decisão de mov. 175.1. 3. Com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, defiro o imediato levantamento pelo perito do valor correspondente a 50% de seus honorários. 4. No mais, cumpra-se conforme o mov. 175.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
12/06/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
11/06/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
07/06/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 10:42
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 18:02
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 11:52
Confirmada
05/03/2024, 11:06
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 11:59
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 09:17
Confirmada
09/02/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 16:51
Confirmada
27/01/2024, 00:04
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001017-64.2018.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001017-64.2018.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JAQUELINE DE ALMEIDA GUEDES Réu(s): FRANCIELLE VIEIRA RAMOS LUANA K. ZANELA SCOTTI DESPACHO 1. Tendo em vista o teor da certidão retro, proceda a secretaria a nomeação de novo perito, nos termos da decisão saneadora de mov. 175.1. 2. Diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
17/01/2024, 00:00
Confirmada
16/01/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 11:57
Ato ordinatório
16/01/2024, 11:54
Documento (Certidão)
16/01/2024, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 11:38
Mero expediente
10/01/2024, 15:36
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 21:17
Ato ordinatório
27/09/2023, 00:42
Confirmada
19/09/2023, 12:09
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:37
Confirmada
11/08/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 13:32
Documento (Certidão)
29/06/2023, 17:13
Remessa (em diligência)
29/06/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 14:21
Ato ordinatório
21/06/2023, 11:23
Documento (Outros documentos)
22/04/2023, 20:01
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 12:01
Documento (Certidão)
22/02/2023, 18:46
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 15:52
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
20/12/2022, 19:33
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:36
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 16:20
Confirmada
08/11/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 15:47
Documento (Certidão)
29/09/2022, 17:29
Remessa (em diligência)
29/09/2022, 16:41
Documento (Certidão)
29/09/2022, 16:40
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:47
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:47
Confirmada
06/08/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 17:39
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:21
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 14:40
Confirmada
23/05/2022, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001017-64.2018.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001017-64.2018.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JAQUELINE DE ALMEIDA GUEDES Réu(s): FRANCIELLE VIEIRA RAMOS LUANA K. ZANELA SCOTTI DECISÃO (em Embargos de Declaração) 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré LUANA KARINE ZANELA SCOTTI em face da decisão saneadora de mov. 175.1. Alega, em síntese, que a referida decisão incorreu em obscuridade ao não especificar a qual das rés caberia o ônus de arcar com os honorários periciais (mov. 182.1). Instada, a parte autora manifestou-se ao mov. 188.1 Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 2. Os Embargos de Declaração são uma espécie de recurso, previstos no art. 1.022 do CPC, interpostos contra ato jurisdicional (despacho, decisão, sentença ou acórdão), visando ao esclarecimento de obscuridade, à solução de contradição, ao suprimento de omissão ou à correção de erro material verificados na decisão embargada, perante o mesmo juízo prolator do ato. Analisando as alegações da parte embargante e os demais termos da questão suscitada, conheço dos embargos opostos, pois presentes os seus requisitos legais, que devem ser acolhidos, pois presente a obscuridade apontada. Com efeito, ambas as rés pugnaram pela produção da prova pericial (movs. 165.1 e 169.1), o que foi deferido pela decisão saneadora em questão (mov. 175.1). A mesma decisão, em seu item 5, promoveu a inversão do ônus da prova, estabelecendo que “incumbirá à parte ré provar que não houve defeito nos serviços prestados ou que o defeito foi causado pela própria vítima ou por terceiro”. Ora, ao falar de forma genérica parte ré, obviamente está a decisão referindo-se a ambas as rés, tanto que no item 6.1, ao deferir a prova pericial, pontuou que cabe à parte ré depositar o valor correspondente em conta judicial. Mais uma vez, está a decisão, ao prescrever parte ré, dirigindo-se a ambas as rés. Todavia, reconheço que a decisão poderia ser mais clara e especificar o percentual devido por cada ré, já que fixado que caberá à parte ré arcar com o ônus da prova pericial. Sendo assim, consigno que caberá a cada uma das rés arcar com metade das despesas decorrentes da perícia judicial ora determinada. 3.
Diante do exposto, conheço os Embargos de Declaração para acolhê-los, com o fim de complementar a letra “d” do item 6.1 da decisão de mov. 175.1, de modo a constar o seguinte texto: “d. Aceita a proposta pelas partes, intime-se a parte ré para depósito do valor correspondente em conta judicial (art. 95, § 1º, do CPC), cabendo a cada uma das rés arcar com 50% dos honorários”. 4. Mantenho a decisão de mov. 175.1 em seus demais termos, devendo ser ela cumprida na integralidade, inclusive o seu item 7. 5. Intimações e diligências necessárias. Barracão/PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 23:53
Embargos
18/05/2022, 13:13
Conclusão (para julgamento)
01/05/2022, 10:22
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 10:26
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 22:55
Confirmada
22/03/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:29
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2022, 13:26
Confirmada
08/03/2022, 00:16
Confirmada
08/03/2022, 00:16
Confirmada
08/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001017-64.2018.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001017-64.2018.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JAQUELINE DE ALMEIDA GUEDES Réu(s): FRANCIELLE VIEIRA RAMOS LUANA K. ZANELA SCOTTI DECISÃO 1. JAQUELINE DE ALMEIDA GUEDES propôs ação contra LUANA KARINE ZANELA SCOTTI e FRANCIELLE VIEIRA RAMOS, alegando, em suma: a) que realizou tratamento ortodôntico com Luana em novembro de 2012 e que esta não tratou um dos dentes antes de iniciar o processo; b) que sentiu dores e foi orientada por Francielle a extrair o dente, mas se recusou a fazê-lo; c) que propôs produção antecipada de prova (autos n. 0003878-91.2016.8.16.0052), mas todos os peritos nomeados recusaram o encargo; d) que sofreu danos morais e materiais; e) que se trata de relação de consumo. Requereu tutela provisória para a realização de perícia e a exibição de documentos. Em definitivo, pretende a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. No mov. 27, determinou-se a exibição de documentos e inverteu-se o ônus da prova. Audiência de conciliação infrutífera no mov. 138. A ré Luana ofereceu contestação e reconvenção no mov. 140, sustentando, em síntese: a) ilegitimidade passiva, pois, sendo ortodontista, não realizou qualquer operação no dente objeto de discussão, apenas indicou a ré Francielle como especialista em endodontia; b) que a autora não seguiu o tratamento recomendado e faltou às consultas; c) que seguiu os protocolos da literatura científica e não contribuiu para qualquer dano à autora; d) que a autora lhe deve multa por rescisão contratual; e) que a autora lhe causou danos morais. Pediu a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de multa contratual e indenização por danos morais. A ré Francielle ofereceu contestação no mov. 142, aduzindo, em resumo: a) que a causa do dano foi uma reabsorção que não foi devidamente tratada em 2012; b) que só teve contato com a autora em março de 2016, após encaminhamento da ré Luana; c) que a autora não seguiu as recomendações e abandonou o tratamento. A parte autora impugnou as contestações, confirmou que “ficou alguns meses sem realizar a manutenção”, reiterou seus argumentos iniciais e respondeu à reconvenção no mov. 147, alegando que “o tratamento falho desenvolvido teve como única causadora a ré LUANA”, que a parte ré foi a responsável pela rescisão contratual e que não causou danos morais. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a ré Luana requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da autora, dos pais dela e da corré, além de prova documental e pericial (mov. 165); a ré Francielle requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da autora e da corré, e prova pericial (mov. 169); parte autora requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das rés (mov. 174). É o relatório do necessário. Passo a sanear e a organizar o processo. 2. Preliminares e questões de ordem Ilegitimidade passiva Calha destacar que a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva, ou seja, a aptidão específica de ser parte em uma demanda, em face de uma relação jurídica alegada, estando expressamente prevista no art. 17 do CPC como uma das condições da ação, ao lado do interesse processual. Conforme a teoria da asserção, a aferição da legitimidade das partes deve ser feita abstratamente, de acordo com as afirmações do autor na petição inicial. Assim, criado um juízo hipotético de veracidade da narrativa ali contida, verifica-se, a priori, que está presente a legitimidade das partes. Contudo, as condições da ação serão objeto de análise mais profunda juntamente com o mérito da causa e caso seja constatada a ausência de dever jurídico da parte ré, o pedido será julgado improcedente. Afasto, pois, a preliminar eriçada. 3. Delimitação das questões de fato controversas A divergência encerrada no feito limita-se à solução das seguintes indagações: Quanto à ação principal – a) o estado odontológico da autora, considerando, inclusive, a radiografia de 07/11/2012 (página 7 da petição inicial) e o laudo de mov. 140.6/140.11, permitiria o início imediato do tratamento ortodôntico? a.1) se sim, qual era o grau de risco e as consequências previsíveis? b) Para o início do tratamento ortodôntico, seria necessário um tratamento endodôntico (ou outro tipo de tratamento) prévio? c) o tratamento ortodôntico seguiu os padrões estabelecidos pela literatura técnica e pelas normas do respectivo conselho profissional? d) o medicamento receitado no mov. 1.9 está de acordo com a opção da parte autora manifestada no termo de mov. 140.5? e) considerando o termo de mov. 140.5, qual opção seria a mais indicada para tratar a autora? f) qual foi a causa do agravamento do estado do dente n. 11 da autora? g) se houve danos morais, qual é a extensão deles? Quanto à reconvenção – a) quem deu causa à rescisão contratual? b) se a parte autora causou danos morais à ré Luana, qual é a extensão deles? 4. Delimitação das questões de direito relevantes Sendo incontroversa a existência de relação de consumo na ação principal, aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais e quanto à caracterização de serviço defeituoso. Quanto à reconvenção, aplicam-se as normas do Código Civil, especialmente no que diz respeito à extinção de contratos e responsabilidade civil. 5. Distribuição do ônus da prova Havendo alegação de prestação de serviço defeituoso em relação de consumo, a inversão do ônus da prova é ope legis, posto que o art. 14, § 3º, do CDC preceitua que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido, já decidiu o egrégio TJ/PR: Apesar da responsabilidade do fornecedor do serviço ser objetiva, o que afasta o ônus do consumidor de provar a culpa do fornecedor, subsiste para o consumidor, pelas regras gerais de distribuição do ônus da prova, a necessidade de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, subsiste a necessidade de comprovar que existiu uma prestação do serviço defeituosa ou que as informações sobre a fruição e o risco dos serviços contratados, foram insuficientes ou inadequadas (artigo 14, do CDC). Com a inversão do ônus da prova, passa a ser do fornecedor o ônus de comprovar a inexistência do defeito apontado (aquele que está sendo questionado) no serviço que prestou. Além disso, subsiste para o fornecedor - o ônus de comprovar a existência de eventuais excludentes de responsabilidade. (TJPR - 7ª C.Cível - 0048073-21.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 06.04.2020). Vale, entretanto, a ressalva de que não se mostra razoável impor sobre o fornecedor um encargo extremamente difícil, ou até mesmo impossível, de se desincumbir. Deste modo, “a superioridade técnica do fornecedor deve se manifestar no caso concreto de forma que a ele seja viável ou mais fácil a produção da prova, e quando isso não ocorre é difícil sustentar a hipossuficiência do consumidor” (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 5ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2016). Não seria razoável, pois, impor à outra parte o encargo de ter que provar, por exemplo, fatos negativos. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. v. 3. São Paulo: Malheiros, 2003. n. 799, p. 79.): O Código de Defesa do Consumidor não impõe expressamente qualquer limitação aos efeitos da inversão judicial do ônus da prova, ou seja, nele não se vê qualquer veto explícito às inversões que ponham o fornecedor diante da necessidade de uma probatio diabolica. Mas, se é ineficaz a inversão exagerada mesmo quando resultante de ato voluntário de pessoas maiores e capazes (CPC, art. 333, II), com mais fortes razões sua imposição por decisão do juiz não poderá ser eficaz quando for além do razoável e chegar ao ponto de tornar excessivamente difícil ao fornecedor o exercício de sua defesa. Eventuais exageros dessa ordem transgrediriam a garantia constitucional da ampla defesa e consequentemente comprometeriam a superior promessa de dar tutela jurisdicional a quem tiver razão (acesso à justiça). Como visto, a inversão do ônus da prova tem por finalidade atribuir a tarefa de elucidar os fatos narrados pelo consumidor a quem, em tese, tenha melhores condições de fazê-lo e não significa que o fornecedor sempre se encontrará nessa posição. O instituto tem por objetivo desincumbir o consumidor de fazer provas impossíveis ou excessivamente difíceis, mas não se aplica aos fatos que podem ser facilmente provados por ele. Advirta-se, ainda, que essa técnica de facilitação da defesa dos direitos do consumidor não permite que ele adote uma postura totalmente passiva, persistindo a incumbência de que forneça um mínimo de indícios de que suas alegações procedem. Destarte, fique ciente a parte autora, de que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). Também nesse sentido decidiu recentemente o egrégio TJ/PR: Registre-se, aliás, que a incidência do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, até mesmo porque o deferimento da inversão do ônus da prova está atrelado a um mínimo de prova da ocorrência do fato e da verossimilhança das alegações (TJPR – 18ª Câmara Cível. Decisão monocrática na apelação cível 1.205.829-0, Comarca de Barracão. Relatora: Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico, publicada no DJ 2585 em 20/09/2019). Com essas considerações e ressalvas, quanto à ação principal, incumbirá à parte ré provar que não houve defeito nos serviços prestados ou que o defeito foi causado pela própria vítima ou por terceiro. Já à parte autora incumbirá provar os danos que alega ter sofrido e a extensão deles. Quanto à reconvenção, a distribuição do ônus da prova seguirá a regra dos incisos do art. 373 do CPC, pois a causa não apresente peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nesses termos. 6. Especificação dos meios de prova 6.1. Diante da complexidade da matéria e das manifestações discrepantes das partes, defiro o requerimento de produção de prova pericial. a. Intime-se o(a) Sr(a). Maraisa Bernardelli Garcia, [email protected], (44) 3056-5630, (44) 9841-98400, para ciência de sua nomeação como perito(a) e para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, I do CPC). b. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguirem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. c. Com a proposta de honorários periciais nos autos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º do CPC). d. Aceita a proposta pelas partes, intime-se a parte ré para depósito do valor correspondente em conta judicial (art. 95, § 1º, do CPC). e. Realizado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) ilustre perito(a) para iniciar os trabalhos, observando-se o disposto nos arts. 466, § 2º, do CPC, e entregar o laudo técnico, em conformidade com o art. 473, do CPC, em 30 (trinta) dias. f. Caso seja exigido pelo perito, intime-se a parte ré para apresentar os originais dos contratos cujas cópias instruem a contestação. g. Juntado o laudo técnico, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o estudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes técnicos apresentarão seus pareceres (art. 477, § 1º, do CPC). h. Havendo manifestação das partes sobre a necessidade de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para prestá-los em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). i. Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. 6.2. Defiro a produção de prova documental consistente na juntada de documentos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, bem como de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, além dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435 do CPC). 6.3. O art. 370, caput e parágrafo único, do CPC dispõe que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O magistrado é o destinatário das provas, as quais são produzidas com o único objetivo de formar a convicção daquele. Com efeito, o julgador também tem compromisso em dirigir o processo, velando pela duração razoável do processo (art. 139, inc. II, do CPC), o que passa justamente por evitar diligências que em nada contribuirão para o juízo de cognição já satisfeito. Em reforço, o art. 355, inc. I, do CPC permite que o juiz julgue antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. E, obviamente, quem faz a análise sobre a necessidade de dilação probatória é o próprio magistrado. No caso em tela, inicialmente verifico que a petição apresentada pela parte autora no mov. 174 é intempestiva, tendo ocorrido o decurso de prazo no mov. 171, pelo o que sequer merece ser conhecida. Lado outro, é manifestamente incabível o pedido de depoimento pessoal de uma ré feito por outra ré. Ora, o depoimento pessoal deve ser da parte contrária e as rés são litisconsortes. Igualmente aberrante é o pedido de depoimento pessoal dos pais da autora, que não são parte no processo. Por fim, não se vislumbra necessidade e utilidade de haver oitiva de testemunhas nem de se tomar o depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista que a perícia será suficiente para esclarecer os fatos controversos, que, ressalte-se, são de ordem precipuamente técnica. Assim, o deferimento de tais pleitos apenas retardaria indevidamente a marcha processual e prejudicaria a prestação jurisdicional com celeridade e justiça, sendo certo que o magistrado deve velar pela aplicação dos princípios da economia processual (eficiência) e da duração razoável do processo (arts. 8º e 139, inc. II, ambos do CPC). Logo, indefiro o pedido de produção de prova oral. 7. À Distribuição para completar o nome da ré Luana KARINE Zanela Scotti. 8. Intimações e diligências necessárias. Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 20:26
Decisão de Saneamento e Organização
25/02/2022, 18:46
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 09:47
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 01:05
Documento (Certidão)
28/12/2021, 14:33
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:11
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 21:36
Confirmada
08/11/2021, 00:03
Confirmada
08/11/2021, 00:03
Confirmada
08/11/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-2158 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001017-64.2018.8.16.0052 Autos n.: 0001017-64.2018.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$ 20.000,00 Autor(s): JAQUELINE DE ALMEIDA GUEDES Réu(s): FRANCIELLE VIEIRA RAMOS LUANA K. ZANELA SCOTTI Vistos os autos para despacho. DETERMINO a intimação das partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se lhes aprouver, manifestem-se sobre as provas que eventualmente pretendem produzir, com a justificativa de sua pertinência, ou se dispensam a sua produção e desejam o julgamento antecipado do mérito. Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos. Barracão/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz Substituto
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 10:30
Mero expediente
27/10/2021, 15:09
Recebimento
18/10/2021, 19:36
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 01:06
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 00:05
Decurso de Prazo
29/07/2021, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 14:34
Confirmada
09/07/2021, 14:34
Documento (Informações)
08/07/2021, 19:00
Remessa (em diligência)
08/07/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 15:06
Confirmada
07/07/2021, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 10:52
Confirmada
18/06/2021, 01:12
Confirmada
12/06/2021, 00:08
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 23:20
Petição (Contestação)
07/06/2021, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 08:22
Petição (Contestação)
31/05/2021, 19:37
Confirmada
17/05/2021, 20:39
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
17/05/2021, 15:28
Ato ordinatório
08/05/2021, 01:27
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 15:56
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:16
Confirmada
15/04/2021, 19:48
Mandado
15/04/2021, 10:18
Confirmada
13/04/2021, 00:06
Ato ordinatório
07/04/2021, 14:21
Confirmada
05/04/2021, 23:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 10:40
Confirmada
05/04/2021, 10:40
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2021, 15:59
de Conciliação (designada)
02/04/2021, 15:57
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001017-64.2018.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-2158 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001017-64.2018.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JAQUELINE DE ALMEIDA GUEDES Réu(s): FRANCIELLE VIEIRA RAMOS LUANA K. ZANELA SCOTTI DECISÃO 1. Não se mostra razoável que o Oficial de Justiça se desloque até a Prefeitura de Dionísio Cerqueira para lá diligenciar a respeito do endereço da parte ré, pois tal ato é incumbência da parte autora. Por esse motivo, indefiro o pedido de mov. 109.1. 2. De qualquer modo, tendo em vista a certidão negativa de mov. 107 e que a audiência de conciliação está marcada para o dia 08.02.2021, ainda que a ré não citada fosse notificada hoje, estaria violada a antecedência exigida pelo art. 334 do CPC. Sendo assim, cancelo a audiência de conciliação e determino: 2.1. Em atenção ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, expeça-se ofício ao Município de Dionísio Cerqueira – SC para que informe, em 48h (quarenta e oito) horas, o endereço atual da residência ou do efetivo local de trabalho da ré FRANCIELLE VIEIRA RAMOS. Instrua-se a correspondência com o documento de mov. 109.2. 2.2. Com a resposta do ofício, seja pautada nova data perante o CEJUSC e expedido mandado de citação para o endereço informado pelo Município de Dionísio Cerqueira. 3. Priorize-se. 4. Intimações e diligências necessárias. Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto
09/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 11:21
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 17:26
Confirmada
15/02/2021, 00:32
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:08
Expedição de documento (Ofício)
08/02/2021, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 14:33
Confirmada
04/02/2021, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 14:13
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
04/02/2021, 14:12
Indeferimento
29/01/2021, 18:12
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 15:30
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 11:09
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:33
Mandado
21/01/2021, 16:21
Confirmada
21/12/2020, 00:32
Confirmada
21/12/2020, 00:32
Confirmada
14/12/2020, 00:11
Confirmada
14/12/2020, 00:11
Confirmada
14/12/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2020, 15:51
Confirmada
11/12/2020, 10:17
Ato ordinatório
11/12/2020, 08:40
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 15:45
de Conciliação (designada)
10/12/2020, 15:45
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
10/12/2020, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 15:43
Outras Decisões
08/12/2020, 13:15
de Conciliação (designada)
06/12/2020, 20:07
de Conciliação (cancelada)
06/12/2020, 20:06
Conclusão (para decisão)
03/12/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 10:53
Confirmada
03/12/2020, 10:53
Confirmada
03/12/2020, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 10:39
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 10:38
de Conciliação (designada)
03/12/2020, 10:38
de Conciliação (cancelada)
03/12/2020, 10:37
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 10:22
Confirmada
03/12/2020, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 09:52
de Conciliação (designada)
03/12/2020, 09:52
de Conciliação (cancelada)
03/12/2020, 09:49
Decurso de Prazo
18/09/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 12:07
de Conciliação (designada)
31/08/2020, 12:07
Outras Decisões
17/08/2020, 15:53
Conclusão (para decisão)
12/05/2020, 12:29
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 15:39
Mero expediente
30/04/2020, 23:06
Conclusão (para decisão)
09/03/2020, 18:16
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 10:24
Mero expediente
26/02/2020, 14:46
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:02
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
30/01/2020, 15:13
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 15:20
Conclusão (para despacho)
23/01/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 18:09
Expedição de documento (Carta)
20/01/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 14:24
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 14:21
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:23
Expedição de documento (Carta)
03/12/2019, 13:20
Expedição de documento (Carta)
03/12/2019, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 13:11
de Conciliação (Juiz(a); designada)
03/12/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 10:32
Documento (Certidão)
24/10/2019, 17:37
Remessa (em diligência)
22/10/2019, 08:16
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 08:13
Liminar
18/10/2019, 13:58
Conclusão (para decisão)
18/10/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 15:24
Mero expediente
20/08/2019, 10:49
Conclusão (para decisão)
13/08/2019, 17:05
Documento (Ofício)
13/08/2019, 17:03
Documento (Ofício)
07/08/2019, 15:37
Impedimento ou Suspeição
07/08/2019, 15:10
Conclusão (para decisão)
15/05/2019, 11:43
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 11:42
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 14:52
Documento (Outros documentos)
01/03/2019, 16:46
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 16:03
Expedição de documento (Ofício)
08/01/2019, 09:33
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)