Cumprimento de sentençaRevisão do Saldo DevedorCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Castro - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
THATIANE DE PAULA QUADROS KASSIES
CPF
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Reu
Advogados / Representantes
RONEI JULIANO FOGAÇA WEISS
OAB/PR 41955·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ PRIGOL PETTERS
OAB/PR 76806·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
VALDENIR JOSÉ ROCHA
OAB/PR 66272·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001116-56.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001116-56.2022.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$18.077,77 Exequente(s): THATIANE DE PAULA QUADROS KASSIES Executado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1. Defiro o pleito de mov. 223.1: expeça-se alvará eletrônico para levantamento em nome do credor ou de seu procurador, desde que este possua poderes para receber e dar quitação (art. 339, §2°, e 340, inciso V, ambos do CN), o que deverá ser certificado pela Secretaria. 2. Após, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o cumprimento da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presumir-se a satisfação do crédito. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. Christiano Camargo Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 16:07
Confirmada
24/03/2026, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 15:27
deferimento
23/03/2026, 19:11
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 13:33
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 14:23
Confirmada
20/03/2026, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 14:20
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 16:07
Confirmada
24/03/2026, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 15:27
deferimento
23/03/2026, 19:11
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 13:33
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 14:23
Confirmada
20/03/2026, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 14:20
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/01/2026, 00:00
Confirmada
06/01/2026, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2026, 15:07
Documento (Certidão)
02/01/2026, 15:06
Ato ordinatório
02/01/2026, 15:05
Documento (Outros documentos)
02/01/2026, 15:01
Ato ordinatório
09/12/2025, 08:51
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 14:34
Confirmada
31/10/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 12:37
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 14:42
Confirmada
13/10/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 14:37
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 08:20
Confirmada
09/10/2025, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 17:06
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 16:11
Confirmada
07/10/2025, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 16:08
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 01:58
Documento (Informações)
30/07/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 09:57
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 09:57
Remessa (em diligência)
30/07/2025, 09:55
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 09:55
Ato ordinatório
30/07/2025, 09:54
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/05/2025, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 07:35
Confirmada
22/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) TRANSITADO EM JULGADO EM 21/04/2025 (21/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) TRANSITADO EM JULGADO EM 21/04/2025 (21/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
22/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2025, 15:24
Trânsito em julgado
21/04/2025, 15:24
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001116-56.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001116-56.2022.8.16.0064 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$181.591,78 Embargante(s): THATIANE DE PAULA QUADROS KASSIES Embargado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por THATIANE DE PAULA QUADROS KASSIES em face de BANCO DO BRASIL S/A. Narra a inicial, em síntese, que nos autos subjacentes está sendo executado o montante de R$ 206.862,06 (duzentos e seis mil, oitocentos e sessenta e dois reais e seis centavos), decorrentes da inadimplência de uma Cédula Rural Pignoratícia, protocolada sob n° 40/05150-1. No entanto, reconhece como devido o valor de R$ 181.591,78 (cento e oitenta e um mil, quinhentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos), mediante exclusão das cláusulas abusivas. Afirma a existência de abusividade da taxa de juros vez que o contrato previa 6% a.a., enquanto que a taxa média de mercado para a mesma modalidade previa 0,32% a.m. Ainda, alega que foram cobrados valores referentes a seguro na operação de crédito, em valores exorbitantes, sem previsão contratual, tratando-se de venda casada, pois não há opção de a embargante optar por outra seguradora. No mais, aponta que inexiste a previsão de pactuação de capitalização de juros, de modo que a cobrança dos juros moratórios está em desconformidade com a lei. Também alega a abusividade na cobrança da tarifa de estudo de alongamento de custeio. Em tutela de urgência postula que os efeitos da mora sejam afastados em favor da embargante, tendo em vista a cobrança de encargos e parcelas indevidas e abusivas, postulando o pagamento de doze parcelas de R$ 15.441,96 (quinze mil, quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos). Ao final, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o deferimento da inversão do ônus da prova; o reconhecimento do excesso da execução, excluindo-se todas as ilegalidades praticadas, como a capitalização de juros, juros moratórios em desconformidade com o Decreto 167/67 e cobrança de seguro, com a finalidade de que seja declarada a real existência do débito; devolução dos valores cobrados a maior, em dobro, e afastamento da mora. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.6). No mov. 11.1 a parte embargante requereu o parcelamento das custas. Na decisão de mov. 22.1 foi indeferido o pedido de tutela de urgência e a inicial foi recebida. Intimada, a parte embargada impugnou os embargos à execução, requerendo a rejeição liminar; impugnou o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e o pedido de concessão de efeito suspensivo. No mérito, alega a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. No mais, aduz a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios e da capitalização de juros. Ainda, aponta que o seguro de penhor agrícola se trata de exigência legal e que os juros moratórios foram aplicados no percentual de 1% a.a. Ressalta a legalidade na cobrança das tarifas. Ao final, requer a improcedência dos pedidos (mov. 28.1). A embargante se manifestou no mov. 32.1. Na decisão de saneamento e organização do processo, foi indeferido o pedido de Justiça Gratuita formulada pela embargante e de rejeição liminar dos embargos à execução; deferiu-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indeferida a inversão do ônus da prova; foi deferida a produção de prova pericial (mov. 40.1). A parte embargante opôs embargos de declaração (mov. 51.1), os quais foram rejeitados no mov. 63.1. A parte embargante interpôs Agravo de Instrumento (mov. 66), sendo indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 74.1). Juntou-se v. Acórdão (mov. 103.1), mantendo a decisão recorrida. O laudo pericial foi juntado no mov. 132. Na decisão de mov. 139.1 foi homologado o laudo pericial. As partes apresentaram razões finais (mov. 142.1). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades a serem sanadas, nem questões preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento da demanda. Inicialmente, conforme já ressaltado na decisão de saneamento e organização do processo, é indubitável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em questão. Como se sabe, dentre os direitos básicos do Consumidor está o de modificar as cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou revisá-las em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º, inc. V). Assim, havendo qualquer situação que deixe o Consumidor em desvantagem perante as Instituições Financeiras, não só pode como deve o Poder Judiciário intervir nessa relação, anulando as cláusulas tidas por abusivas, desde que, por óbvio, a parte tenha se insurgido em relação ao contrato (art. 51, IV, do CDC), pois a existência de cláusulas abusivas viola o Código de Defesa do Consumidor. Em síntese, ainda que o Consumidor tenha manifestado a vontade de forma livre quando contratou com a instituição financeira, é possível a revisão de eventuais cláusulas abusivas, inexistindo ofensa ao ato jurídico perfeito, à função social do contrato e ao princípio do ‘pacta sunt servanda’, tampouco quebra de dever de boa-fé contratual. Ademais, a possibilidade de revisão contratual em sede de Embargos à Execução se enquadra na hipótese do art. 917, VI, do Código de Processo Civil. Da taxa de juros A parte embargante alega que a taxa de juros aplicada no contrato foi de 6,00% ao ano, enquanto que o Banco Central, por meio do Sistema Gerenciador de Séries Temporais, informou que para o mesmo período a taxa média de mercado para esta modalidade de crédito foi de 0,32% ao mês, de modo que é manifestamente abusiva, requerendo a aplicação da taxa de mercado na época. Pois bem. Do laudo pericial confeccionado no mov. 132, verifica-se que o Sr. Perito na maioria dos quesitos reporta ao cálculo efetuado, de modo que em relação aos juros observa-se a seguinte taxa de juros aplicada: Por sua vez, de acordo com a taxa média do Banco Central, verificam-se as seguintes taxas: De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consideram-se abusivas as taxas superiores equivalentes ao dobro da taxa média (REsp 1.036.818, 3ªT, Min. Nancy Andrighi, 20.06.2008). ‘In casu’, a diferença entre taxa média e a cobrada não é superior ao dobro, de modo que não há se falar em abusividade, motivo pelo qual improcedente o pedido neste ponto. Da capitalização mensal dos juros A parte embargante afirma que a pactuação da capitalização de juros deve ser clara, adequada e expressa, o que não se verifica no presente caso. O pedido não comporta acolhimento. Isto porque, o Superior Tribunal de Justiça pacificou, em sede de Recurso Especial Repetitivo, a possibilidade de cobrança de juros capitalizados mensais, nas cédulas rurais: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC, ART. 543-C. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. ENUNCIADO 93 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. MORA CARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. [...] 4. Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido” (REsp n. 1.333.977/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 12/03/2014). Nesse sentido também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REGULARIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. AFASTAMENTO DA MORA. PEDIDO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa, visto que, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, estando o Julgador apto a decidir com base no material probatório carreado aos autos, pode indeferir a produção de provas que entenda desnecessárias, nos termos do art. 355 do CPC, sem que isso configure prejuízo aos postulantes. 2. A cédula de crédito rural permite a contratação de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, como é o caso dos autos, em que se constata cláusula expressa nesse sentido. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00076089320208160174 União da Vitória, Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 24/10/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2022) Ademais, o título exequendo contém expressa pactuação de capitalização mensal, confira-se: O que é suficiente para admitir a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a semestral. Portanto, improcedente o pedido neste ponto. Do Seguro A parte embargante ainda ressalta que do demonstrativo de débito consta lançamento de valor sob a rubrica ‘Seguro Agrícola’. Ressalta que a embargante foi tolhida do direito de escolher a seguradora e que o contrato não tem informações corretas e claras, o que evidencia a venda casada. Pois bem. Do contrato exequendo verifica-se a previsão da seguinte cláusula: Além disso, do cálculo juntado pela embargada nos autos subjacentes consta a cobrança do ‘Seguro Agrícola’ (mov. 1.4). No entanto, inexiste apólice a que faz menção a cláusula constante da Cédula de Crédito Rural. Anoto também que o art. 76 do Decreto-Lei nº 167/67 foi recentemente revogado pela Lei nº 14.421/2022, de modo que inexiste obrigatoriedade de sua contratação de seguro obrigatório. No mais, competia à embargada juntar contrato em apartado acerca da pactuação do referido seguro. Além disso, não consta dos autos possibilidade da embargante escolher outra seguradora. Assim, é descabida a inclusão de qualquer valor atinente ao seguro no montante exequendo, logo a exigência de pagamento pelo respectivo serviço é abusiva e, consequentemente, representa excesso de execução a ser expurgado do montante exequendo. Saliento que o valor deverá ser restituído de forma simples, posto que não comprovada má-fé da instituição financeira. Dos juros de mora e da multa A parte embargante alega que a embargada aplicou juros de mora à taxa de 1% ao mês, capitalizados ao final, cumulado com multa de 2%. No entanto, ressalta que com a capitalização mensal de juros, estes estão em desconformidade com a lei. Ocorre que não fora constatada abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização de juros, de modo que inexiste ilegalidade na cobrança realizada pela embargada. Portanto, improcedente o pedido. Da Tarifa de Estudo de Operações A parte embargante afirma que as tarifas deveriam corresponder a um serviço, cuja justificação e realização efetiva do seu custo deveriam ter sido demonstradas pelo embargado nos autos, o que é ilegal. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que houve expressa previsão contratual da cobrança de tarifa de estudo de operação e tarifa de estudo de alongamento de custeio, confira-se: O fato gerador da referida tarifa consiste na despesa incorrida pela instituição financeira para análise da viabilidade da atividade submetida a custeio. A referida cobrança tem amparo no art. 10 do Decreto-Lei nº 167/67 que estabelece: Art. 10. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório. Portanto, estando expressamente prevista e amparada legalmente, não há se falar em ilegalidade. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À MONITÓRIA – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – PROAGRO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS – CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – IRRESIGNAÇÃO – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CRÉDITO DESTINADO AO FOMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA – INÉPCIA DA INICIAL – INVIABILIDADE – PEÇA EXORDIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DOCUMENTAIS PRODUZIDOS NO FEITO – EXCESSO DE COBRANÇA – REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS – AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO E DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – LEGALIDADE – PACTUAÇÃO – TARIFA DE ESTUDO DE OPERAÇÃO – POSSIBILIDADE – PREVISÃO CONTRATUAL – AUTORIZAÇÃO DE COBRANÇA NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO – EXEGESE DO ART. 10 DO DECRETO LEI 167/67 E MANUAL DE CRÉDITO RURAL – IOF – REGULARIDADE DO IMPOSTO – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS – SEGURO RURAL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – PENHOR RURAL – EXCESSO – ALEGAÇÃO GENÉRICA – NÃO ACOLHIMENTO – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CÍVEL – CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 16ª C. Cível - 0000506-90.2018.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 02.05.2022) (TJ-PR - APL: 00005069020188160141 Realeza 0000506-90.2018.8.16.0141 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 02/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) Da descaracterização da mora Para descaracterização da mora, o STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que somente se afasta a mora do devedor quando a abusividade é reconhecida no período de normalidade contratual, diante da incidência de juros remuneratórios e capitalização de juros. Confira-se orientação: “ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual”. Ainda, a abusividade de encargos acessórios no contrato não descaracteriza a mora (RESP 1.639.259/SP).
No caso vertente, não há nenhuma abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, de modo que não há se falar em descaracterização da mora. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos, com resolução de mérito, a fim de DECLARAR a ilegalidade da exigência do ‘Seguro Agrícola’, determinando a sua exclusão do montante exequendo. Saliento que o quantum será computado na fase de cumprimento de sentença, ante a necessidade de apurar o valor referente aos seguros que deverá ser restituído de forma simples. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte embargante e 20% (vinte por cento) para a parte embargada. Ainda, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao Patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, observados os requisitos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ante a simplicidade da demanda, o trabalho exigido, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários periciais remanescentes, no prazo de quinze dias, sob pena de expropriação. Junte-se cópia da presente sentença nos autos de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
24/02/2025, 00:00
Confirmada
21/02/2025, 15:45
Documento (Certidão)
21/02/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 13:52
Procedência em Parte
20/02/2025, 17:44
Conclusão (para julgamento)
13/01/2025, 08:45
Documento (Certidão)
07/01/2025, 17:12
Documento (Certidão)
12/12/2024, 16:30
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:42
Confirmada
28/10/2024, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001116-56.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001116-56.2022.8.16.0064 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$181.591,78 Embargante(s): THATIANE DE PAULA QUADROS KASSIES Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Cumpra-se integralmente o item "2" da decisão de mov. 149.1. 2. Após, tornem conclusos para deliberação. Intimações e diligências. Castro/PR, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 17:14
Outras Decisões
25/10/2024, 11:49
Ato ordinatório
19/09/2024, 13:35
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 13:34
Documento (Certidão)
19/09/2024, 13:34
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:53
Confirmada
06/09/2024, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 18:37
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:50
Confirmada
29/07/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 08:26
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001116-56.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001116-56.2022.8.16.0064 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$181.591,78 Embargante(s): THATIANE DE PAULA QUADROS KASSIES Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. DEFIRO em parte o pedido de dilação (mov. 149.1), pelo prazo de 5 (cinco) dias. 2. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
24/07/2024, 00:00
Deferimento em Parte
23/07/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001116-56.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001116-56.2022.8.16.0064 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$181.591,78 Embargante(s): THATIANE DE PAULA QUADROS KASSIES Embargado(s): Banco do Brasil S/A DEFIRO o pedido de mov. 145, proceda-se o levantamento do valor remanescente depositado a título de honorários periciais. Oficie-se a Instituição bancária para que, em 10 dias, promova a transferência dos valores para a conta indicada. Após, voltem para julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
16/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 09:47
Confirmada
15/07/2024, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 09:04
Documento (Certidão)
15/07/2024, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 08:59
deferimento
11/07/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 17:32
Ato ordinatório
06/05/2024, 12:20
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:16
Petição (Alegações finais)
09/04/2024, 08:21
Confirmada
09/04/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001116-56.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001116-56.2022.8.16.0064 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$181.591,78 Embargante(s): THATIANE DE PAULA QUADROS KASSIES Embargado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1. Diante da ausência de impugnação das partes (mov. 135.0 e 136.0), HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 132. 2. Considerando que a parte embargante efetuou o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais (mov. 93), nos termos do art. 465, §4º, do Código de Processo Civil, PROCEDA-SE a intimação desta para que efetue o pagamento do valor remanescente, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. 3. Havendo depósito judicial e prévio requerimento do Sr. Perito, desde logo, DEFIRO o levantamento dos valores a título de honorários periciais. 4. INTIMEM-SE as partes para que apresentem razões finais, no prazo sucessivo de dez dias. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 18:46
deferimento
08/04/2024, 16:48
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 08:43
Documento (Certidão)
21/12/2023, 17:22
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 14:35
Confirmada
10/10/2023, 02:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 18:04
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001116-56.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001116-56.2022.8.16.0064 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$181.591,78 Embargante(s): THATIANE DE PAULA QUADROS KASSIES Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo conforme requerido. 2. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
19/09/2023, 00:00
Confirmada
18/09/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 16:40
Outras Decisões
18/09/2023, 15:44
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 17:32
Ato ordinatório
11/09/2023, 15:13
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:19
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 14:02
Confirmada
08/08/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:37
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 13:06
Expedição de alvará de levantamento
31/07/2023, 13:45
Confirmada
31/07/2023, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 08:49
Confirmada
31/07/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001116-56.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001116-56.2022.8.16.0064 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$181.591,78 Embargante(s): THATIANE DE PAULA QUADROS KASSIES Embargado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1. Nos termos do que disciplina o artigo 465, § 4º do Código de Processo Civil: “O Juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários”. Desta forma, DEFIRO o levantamento de 50% dos honorários periciais depositados judicialmente. Oficie-se a Instituição Bancária para que promova a transferência dos valores para a conta indicada pelo Expert na petição de mov. 98.1. 2. Outrossim, INTIME-SE o Perito para que dê início aos trabalhos periciais. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 18:41
Expedição de documento (Alvará)
28/07/2023, 18:41
Ato ordinatório
28/07/2023, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 18:33
deferimento
28/07/2023, 13:26
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 08:10
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 17:53
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 15:17
Confirmada
23/06/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 14:47
Recebimento
23/06/2023, 14:38
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 14:27
Confirmada
05/06/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:56
Confirmada
29/05/2023, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 10:18
Ato ordinatório
29/05/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 10:38
Confirmada
20/05/2023, 00:09
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:19
Confirmada
10/05/2023, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001116-56.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001116-56.2022.8.16.0064 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$181.591,78 Embargante(s): THATIANE DE PAULA QUADROS KASSIES Embargado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1. Cumpra-se o item 4.3 e seguintes da decisão saneadora. 2. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
08/05/2023, 00:00
Mero expediente
05/05/2023, 16:09
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:17
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 08:11
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 14:04
Confirmada
01/03/2023, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 09:26
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2023, 14:22
Confirmada
23/12/2022, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2022, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2022, 14:47
Documento (Ofício)
25/10/2022, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001116-56.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001116-56.2022.8.16.0064 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$181.591,78 Embargante(s): THATIANE DE PAULA QUADROS KASSIES Embargado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. Ciente da interposição do recurso. Mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos, tendo em vista que as razões trazidas pelo agravante não alteram o posicionamento deste Juízo sobre a matéria. Aguarde-se eventual pedido de informações ou concessão de efeito suspensivo. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
19/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 08:42
Confirmada
18/10/2022, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 07:41
Mero expediente
17/10/2022, 19:18
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 08:01
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 10:18
Confirmada
05/10/2022, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001116-56.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001116-56.2022.8.16.0064 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$181.591,78 Embargante(s): THATIANE DE PAULA QUADROS KASSIES Embargado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por THATIANE DE PAULA QUADROS KASSIES em face da decisão saneadora de mov. 40.1. Sustenta a embargante que este Juízo foi omisso na referida decisão, alegando que não houve fundamentação acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como do indeferimento da inversão do ônus da prova (mov. 51.1). Intimada, a parte embargada requereu a rejeição dos embargos, por atacar o mérito da decisão (mov. 58.1). É o relatório. Decido. Segundo o artigo 1.022 do CPC, é passível a oposição e embargos de declaração contra qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição ou omissão e para correção de erros materiais.
No caso vertente, entendo que os presentes embargos de declaração não poderiam sequer ser conhecidos, uma vez que não está presente qualquer hipótese de cabimento prevista no art. 1022 do CPC. Na verdade, o que o embargante pretende é discutir o acerto da decisão, o que é vedado por essa via, devendo insurgir-se por meio do recurso próprio. Em que pese o embargante tenha fundado sua petição na ocorrência de omissão, o que se vê é o inconformismo da parte com o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. Destaque-se que, diferentemente do apontado pela embargante, a decisão saneadora atacada reconheceu a aplicação do CDC (item 3), contudo, indeferiu a inversão do ônus probatório, fundamentadamente, por entender ser medida inócua, considerando os pontos controvertidos dos autos. E, mesmo que fosse deferida a inversão do ônus da prova, reitero o conteúdo da decisão saneadora de que o ônus de comprovar o pagamento do débito e de demonstrar as alegadas abusividades contratuais seria de responsabilidade da parte autora. Além disso, saliento que eventual deferimento do ônus probatório não implicaria na inversão do ônus de pagar as custas periciais daquele que a requereu, como apontado pela embargante nos embargos, considerando a regra do artigo 95, CPC. Neste sentido, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTA CORRENTE E CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PARA CAPITAL DE GIRO E DESCONTO DE TÍTULOS. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO. OPERADA A PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA. MANUTENÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL FIXADO PELO JUÍZO SINGULAR. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA PESSOA JURÍDICA QUE SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO IMPLICA A INVERSÃO DO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL ANTE A EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO PRÓPRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES (CPC, ARTIGO 1.022). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 16ª Câmara Cível, Relator Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, autos nº 0040200-67.2019.8.16.0000, Publicação no DJe em 11/03/2020) Por fim, no tocante à alegação de que deve ser discutida sobre a onerosidade excessiva do contrato em análise na prova pericial, considerando que não se trata de ponto controvertido nos autos, não há que se falar em análise desta questão. Sendo assim, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, REJEITO os presentes embargos de declaração, devendo o embargante apresentar sua irresignação pela via processual própria. CUMPRA-SE integralmente a decisão saneadora de mov. 40.1, a partir do item 4.2. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 16:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/09/2022, 15:51
Ato ordinatório
16/07/2022, 09:32
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 15:34
Conclusão (para julgamento)
04/07/2022, 14:58
Petição (Contra-razões)
04/07/2022, 14:50
Confirmada
28/06/2022, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001116-56.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001116-56.2022.8.16.0064 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$181.591,78 Embargante(s): THATIANE DE PAULA QUADROS KASSIES Embargado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. Considerando o caráter infringente dos embargos de declaração de mov. 51.1, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:55
Mero expediente
27/06/2022, 16:25
Conclusão (para julgamento)
27/06/2022, 08:53
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001116-56.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001116-56.2022.8.16.0064 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$181.591,78 Embargante(s): THATIANE DE PAULA QUADROS KASSIES Embargado(s): Banco do Brasil S/A Vistos em saneador. O feito apresenta-se ao Juízo após a fase postulatória e pende de saneamento e organização, vez que incabível sua extinção prematura, já que inexistentes quaisquer das causas que a ensejariam (arts 485 e 487, II e III do CPC/15), não sendo o caso, também, de julgamento antecipado do mérito, total ou parcial.
Ante o exposto, passo ao cumprimento do art. 357 do CPC/15. 1. Questões processuais pendentes. Justiça Gratuita Considerando que a parte embargante não apresentou os documentos elencados no mov. 8.1 e requereu o parcelamento das custas processuais (mov. 11.1), INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. Rejeição liminar dos embargos O embargado sustentou que o réu deveria ter apresentado demonstrativo atualizado do valor que entende devido, todavia, não o fez. Pois bem. A despeito das alegações do embargado, verifico que os embargantes juntaram à inicial (mov. 1.5 e 1.6) laudo técnico financeiro e cálculo do valor do débito, apontando o valor entendido como indevido. Logo, não há falar em descumprimento do art. 917, §3º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual REJEITO a preliminar aventada. Ausentes demais preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo ao cumprimento do inciso II e seguintes do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Fixo como pontos controvertidos: a) abusividades dos juros remuneratórios; b) legalidade na contratação do seguro; c) legalidade na cobrança dos juros moratórios; d) legalidade na cobrança de tarifas. 3. Distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por tratar-se de relação de consumo. Nesse sentido, cito o enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Quanto à inversão do ônus da prova, entendo que no caso dos autos resultaria inócua, uma vez que não há controvérsia fática a respeito da contratação entre as partes e da ocorrência do inadimplemento. Ademais, eventual inversão do ônus probatório com fulcro no diploma consumerista não afastaria o ônus da embargante de comprovar o pagamento do débito e de demonstrar as supostas abusividades contratuais ventiladas nos embargos, uma vez que ao Magistrado é defesa a declaração oficiosa de nulidade das cláusulas constantes de contrato de crédito bancário, conforme enunciado nº 381 da Súmula do STJ. Sendo assim, em que pese a previsão do art. 6º, VIII, do CDC, deixo de inverter o ônus da prova. 4. Meios de prova. A fim de sanar as controvérsias existentes nos autos, DEFIRO a produção da prova pericial requerida pelo embargante (mov. 37.1). 4.1. Fica a Escrivania autorizada a realizar a nomeação sucessiva de Peritos (Contábil). 4.2. Em caso de aceitação, intime-se o expert nomeado a fim de que apresente, em 05 dias, sua estimativa de honorários, sobre o qual deverá falar a parte embargante, salientando-se que será de sua responsabilidade a antecipação do respectivo numerário, a teor do art. 95 do CPC/15. 4.3. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem ela, intime-se a parte embargante para, em 10 dias, efetuar o depósito judicial. 4.4. Efetuado o depósito, intime-se o Perito para, em 30 dias, entregar o laudo. 4.5. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestar-se a respeito. 4.6. Faculto às partes o oferecimento de quesitos e a indicação de Assistente Técnico, no prazo de 15 dias, podendo, ainda, arguir o impedimento ou a suspeição do Perito, se for o caso (art. 465, §1º, do CPC/15). 5. Com a conclusão da prova pericial, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
22/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 11:05
Petição (Embargos de declaração)
21/06/2022, 10:57
Confirmada
21/06/2022, 10:51
Confirmada
21/06/2022, 09:58
Confirmada
21/06/2022, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 08:50
Ato ordinatório
21/06/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 08:49
Documento (Certidão)
21/06/2022, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 08:22
Decisão de Saneamento e Organização
20/06/2022, 19:22
Ato ordinatório
16/06/2022, 09:31
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 14:58
Confirmada
20/05/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 12:23
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 10:38
Confirmada
20/05/2022, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 09:54
Ato ordinatório
17/05/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 09:34
Confirmada
28/04/2022, 09:34
Confirmada
25/04/2022, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001116-56.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001116-56.2022.8.16.0064 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$181.591,78 Embargante(s): THATIANE DE PAULA QUADROS KASSIES Embargado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por THATIANE DE PAULA QUADROS KASSIES em face do BANCO DO BRASIL S/A. Alega a embargante, em síntese, que a execução subjacente está fundada em dívida de R$ 206.862,06 (duzentos e seis mil, oitocentos e sessenta e dois reais e seis centavos), decorrente da inadimplência de Cédula Rural Pignoratícia n° 40/05150-1. Afirma que elaborou parecer contábil e que o saldo devedor é de R$ 181.591,78 (cento e oitenta e um mil, quinhentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos), pois há cobrança de juros capitalizados não pactuados, além de seguro não solicitado e de juros moratórios em desconformidade com a lei. Afirma que o contrato celebrado com o embargado menciona a cobrança da comissão de permanência como encargo de inadimplência – que não se admite em Cédula de Crédito Rural – mas que foi substituída nos cálculos apresentados pela instituição financeira por juros moratórios no importe de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 2% (dois por cento). Em sede de tutela de urgência, pretende sejam afastados os efeitos da mora em desfavor da embargante, em razão da cobrança de encargos e parcelas indevidas e abusivas, pleiteando o pagamento de em 12 parcelas mensais e iguais no valor de R$ 15.441,96 (quinze mil, quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos). Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.6). É o relato. Decido. Inicialmente, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos. Como se sabe, os requisitos para concessão do efeito suspensivo estão previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito, perigo de dano ou resultado útil do processo, além do oferecimento de bens à penhora, depósito ou caução idônea e suficiente para assegurar a execução. No presente caso, além de não ter oferecido bens à penhora, depósito ou caução idônea suficiente para assegurar a execução, o embargante não comprovou qualquer causa de perigo de dano ou resultado útil do processo. Relativamente à tutela de urgência pleiteada, observa-se que para o deferimento da tutela de urgência são indispensáveis os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida cumulativamente, consoante estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. In casu, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Em primeiro lugar, não se constata que a suposta cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Na verdade, o posicionamento do STJ é justamente em sentido contrário àquele defendido pelo autor quanto à capitalização de juros. Consoante estabelece a Súmula nº 539 do referido Tribunal: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”. Em complemento, a Súmula nº 541 estabelece que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”. As alegações suscitadas na inicial devem ser objeto de análise minuciosa por este Juízo, em momento oportuno. Assim, se torna inviável o afastamento dos os efeitos da mora em desfavor da embargante e a autorização para que deposite mensalmente em Juízo os valores que entende devidos, pois a pretensão da embargante demanda a dilação probatória. Mais especificamente no que tange à consignação em pagamento do valor reputado incontroverso, entende-se não haver substrato para deferi-la neste momento inicial, considerando a ausência de probabilidade do direito da embargante. Ressalta-se que o pedido de depósito do valor incontroverso das parcelas tem natureza jurídica de contracautela, não passando de uma caução prestada pelo devedor para fins de concessão da tutela de urgência, sendo inviável o seu deferimento sem o preenchimento dos requisitos necessários à outorga do provimento de urgência. No caso dos autos, inexiste demonstração da recusa do banco embargado em receber o pagamento das parcelas e não se verifica a probabilidade do direito alegado pela embargante quanto aos questionamentos da obrigação contratual, na forma fundamentada. Saliente-se, de todo modo, que a embargante pode evitar a caracterização da mora realizando o pagamento das prestações diretamente à instituição bancária, na forma pactuada pelas partes Ressalta-se ainda que os Tribunais Superiores têm se posicionado no sentido de que a instituição bancária pode levantar a integralidade do valor depositado mensalmente em juízo, tornando sem utilidade o deferimento do depósito do valor integral das prestações, pois a medida equivaleria ao próprio pagamento feito diretamente à instituição bancária. Sendo assim, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. INTIME-SE a parte embargada para manifestar-se sobre o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Vencido o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE a parte embargante, por seu Procurador, para se manifestar, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 18:35
Liminar
19/04/2022, 18:24
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 08:56
Ato ordinatório
15/04/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 10:14
Confirmada
05/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 18:59
Documento (Certidão)
25/03/2022, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 18:54
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 15:33
Confirmada
08/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608
Vistos. 1. A parte autora requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Com efeito, o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da benesse não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, por ora, não há elementos suficientes para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, haja vista que a parte autora sequer trouxe documentos comprovando que faz jus ao benefício pretendido, ademais houve contratação de Advogado particular para defesa dos seus interesses. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) Cópia das 3 últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. c) Certidão negativa de imóveis e de propriedade de veículos. d) Outros documentos que a parte autora entender pertinentes para comprovação dos requisitos do benefício. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais. 2. Em atenção à disposição do Código de Processo Civil referente à gratuidade da Justiça, DEFIRO desde já o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §6º do CPC. Se a parte autora optar pelo parcelamento, poderá proceder ao preparo em 4 (quatro) vezes, sendo que a primeira parcela deve ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais em intervalos posteriores de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição se atrasada qualquer das parcelas. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 20:05
Mero expediente
25/02/2022, 19:21
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 13:54
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:53
Recebimento
25/02/2022, 13:50
Distribuição (competência exclusiva)
25/02/2022, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)