Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/07/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Barracão - Juízo Único
Partes do Processo
ENADETE APARECIDA DE CARVALHO
CPF
Autor
NATURA COSMETICOS S/A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
OAB/PR 54305·CPF·Representa: Autor
ALLAN ANDREASSA ZANELATO SEREIA
OAB/PR 46719·CPF·Representa: Autor
DAIANE GRAEFF
OAB/PR 82690·CPF·Representa: Autor
MAIARA DOS SANTOS NORONHA
OAB/PR 100108·CPF·Representa: Autor
ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
OAB/PR 30476·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000669-41.2021.8.16.0052 I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c indenização por danos morais, ajuizada por ENADETE APARECIDA DE CARVALHO, em desfavor de AVON COSMETICOS LTDA. Em síntese, alega que adquiriu uma máscara de cílios de uma representante da empresa ré no mês de abril de 2021. Aduz que ao utilizar o produto pela primeira vez, sofreu uma grave reação alérgica que causou inchaço severo em sua face e pálpebras, obstruindo quase totalmente sua visão e exigindo atendimento médico de emergência. Afirma que foi diagnosticada com Edema Angioneurótico (CID T783) e Celulite da Face (CID L032), recebendo atestado médico para afastamento de suas atividades laborais e rotineiras por 9 (nove) dias. Sustenta que teve prejuízos financeiros com a realização de consulta particular com médico oftalmologista no valor de R$ 200,00, além de gastos com medicações. Menciona, ainda, que o produto cosmético não apresentava informações em sua embalagem sobre os riscos de uso, componentes da fórmula ou orientações sobre a realização de teste de contato prévio. Relata, por fim, que tentou contato com a ré para obter ressarcimento pelos danos suportados, porém, não obteve resposta satisfatória antes de ingressar com a ação judicial. Pretende, no mérito, receber indenização por danos morais e por danos materiais. A inicial foi recebida (mov. 17.1). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 19.1), sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, pois a autora não forneceu informações técnicas essenciais, como lote, data de validade ou o FSCode do produto. No mérito, afirma que o produto em questão possui registro regular na ANVISA e atende a todas as normas de segurança e qualidade. Informa que a embalagem contém todas as instruções de uso e advertências necessárias, cumprindo o dever de informação sobre riscos mínimos e previsíveis. Defende a inexistência de defeito no produto, atribuindo a reação relatada a uma eventual hipersensibilidade individual (predisposição genética) da consumidora, bem como a exclusão de sua responsabilidade devido à ausência de nexo causal e à possível culpa exclusiva da consumidora por não verificar a fórmula ou realizar teste prévio. A autora apresentou réplica (mov. 28.1). Em decisão saneadora (mov. 52.1), foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, sendo fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial. O perito nomeado apresentou o respectivo laudo pericial (mov. 201.1). Impugnado o laudo (mov. 207.1), o expert apresentou esclarecimentos (mov. 213.1). Instadas, as partes apresentaram nova impugnação (movs. 218.1 e 219.1). Na sequência, o perito apresentou esclarecimentos (mov. 228.1, 239.1 e 256.1). Encerrada a instrução (mov. 263.1), as partes apresentaram alegações finais (movs. 266.1 e 267.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c indenização por danos morais, em que se discute sobre o alegado fato do produto. Tratando-se de relação de consumo, o caso sujeita-se às disposições do CDC, o qual prevê a responsabilidade por vícios do produto ou do serviço (art. 18 e seguintes) e a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (art. 12 e seguintes). Assim, nos artigos 18 a 25, o CDC cuida da responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço (vício de qualidade por inadequação), que busca garantir a incolumidade econômica do consumidor e que se caracteriza quando o produto ou serviço se revela inadequado, isto é, em desconformidade com o fim a que ele se destina. Sintetizando, e utilizando-se dos termos legais, haverá vício do produto ou do serviço quando o produto apresentar vício de qualidade ou quantidade que o torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminuam o valor. Por sua vez, os artigos 12 a 17, do CDC, abordam a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, visando a proteção da incolumidade físico-psíquica do consumidor. Caracteriza-se a partir do denominado acidente de consumo, que se verifica quando um produto ou serviço apresenta defeito de segurança, isto é, sua utilização ou fruição é capaz de acarretar riscos à incolumidade do consumidor ou de terceiros. Portanto, ocorre o chamado “fato do produto ou do serviço” sempre que o defeito, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, também atingir sua incolumidade física ou psicológica. Em outras palavras, em tal hipótese o defeito exorbita a esfera do bem de consumo, passando a atingir o consumidor, que poderá ser o próprio adquirente do bem (consumidor) ou terceiros atingidos pelo acidente de consumo, que, para os fins de proteção do CDC, são equiparados àquele (consumidores por equiparação). Dito isso, cumpre analisar o infortúnio, especificamente a identificação da causa do evento e se decorreu algumas das excludentes de responsabilidade. Infere-se dos autos que a autora adquiriu uma máscara de cílios de uma representante da empresa ré e após fazer o uso do produto, sofreu uma grave reação alérgica que causou inchaço severo em sua face e pálpebras, obstruindo quase totalmente sua visão e exigindo atendimento médico de emergência. Conforme concluiu o perito (evento 201.1): [...] 9.4 CONCLUSÃO Conclui se que há elementos para constatação de existência de lesões dermatológicas irritativas relacionadas temporalmente ao uso do produto em questão (Rimel Big & Extreme) embasado na documentação medica referida e ao atendimento da periciada e no exame pericial. Não obstante à conclusão do expert, da análise das provas coligidas aos autos, verifico que muito embora o nexo de causalidade entre o uso do cosmético e a reação alérgica vivenciada, torna-se evidente que a reação alérgica decorreu de hipersensibilidade da autora, eis que não restou demonstrado defeito na fabricação do cosmético fabricado pela ré, o que afasta o dever de indenizar por parte da demandada. Acerca da hipersensibilidade da autora, o perito assim respondeu ao questionamento (mov. 201.1): 1) É possível que a utilização do produto máscara de cílios Big & Extreme (evento 1.8) tenha causado na Periciada Edema angioneurótico CID T783 e Celulite da face CID L032, conforme atestados médicos (evento 1.4 a 1.7)? R.: Sim, a celulite de face é um processo inflamatório de pele e tecido subcutâneo, usualmente causada por infecção bacteriana aguda devido a perda da barreira cutânea. O desequilíbrio da barreira cutânea pode dar se por força da hipersensibilidade da pele ao entrar em contato com os agentes químicos iritativos de pele ou mucosa. Além disso, restou consignado por ocasião dos esclarecimentos complementares (mov. 213.1, p. 2): 11. É correto afirmar que reação alérgica é de caráter individual e depende da prédisposição do paciente? R.: A afirmação de que a reação alérgica é de caráter individual e depende da predisposição do paciente está correta. Destaca-se, ainda, o seguinte trecho da complementação encartada ao mov. 239.1, p. 2: A materialidade da causa será evidenciada pelo teste de contato positivo e ou pela correlação clínica entre o uso do produto e o aparecimento dos sintomas. Recomendo que esse processo seja conduzido por um dermatologista ou alergista, que poderá orientar os exames e o corroborar o diagnóstico de forma mais precisa. Porem devido a descontinuidade da produção do produto, e diante da impossibilidade de confronto com o agente irritativo, a correlação clínica e sintomatológica, tornam se soberanas na conduta diagsnostica e não deixa dúvidas do quadro reacional e a etiologia causadora relacionada ao rimel BIG & extreme. A conclusão clínica sugere dermatite de contato alérgica ou irritativa devido ao uso do rímel. Por fim, frisa-se, o trecho da conclusão elaborada pelo expert nos esclarecimentos prestados ao mov. 256.1, p. 13: Não há evidência técnica de vício de fabricação no produto, sobretudo pela impossibilidade de análise direta do item, já que este não se encontra mais disponível no mercado. Todavia, permanece tecnicamente plausível a hipótese de que o uso do rímel tenha atuado como agente desencadeante do quadro dermatológico apresentado, compatível com dermatite de contato irritativa e celulite periocular subsequente. Consigne-se que, mesmo na hipótese de inversão do ônus da prova, não há pronta presunção de que os fatos alegados pela autora são verdadeiros, na medida em que ainda se revela aplicável o artigo 373, I, do CPC. Nesse contexto, destaca-se que a inversão do ônus da prova diferencia-se da distribuição dos encargos probatórios e para que as assertivas exordiais fossem tidas por verdadeiras, necessário se faria um lastro mínimo probatório que demonstrasse o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Ressalta-se ser de incumbência da parte certificar-se que o produto não lhe causaria reação alérgica, mediante prévio teste de uso, em virtude de eventual hipersensibilidade. Do que se apura das provas coligidas, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que o cosmético continha defeito de fabricação, pois muito embora seja perceptível que o uso do cosmético tenha causado a irritação alérgica, tal fato decorreu de visível hipersensibilidade. Assim, a parte autora deixou de produzir qualquer prova nesse sentido, quando seria de sua incumbência, nos termos do art. 373, I, do CPC, a comprovação do fato constitutivo do direito alegado na inicial. Portanto, como não restou comprovado nos autos, não merece acolhida a tese pertinente. A prova é primordial dentro de uma demanda, pois é através dela se resolverá o mérito da questão, materializando o direito alegado e fornecendo subsídios para o julgador em maior ou menor intensidade, que as sopesará de acordo com seu livre convencimento (art. 371 do CPC). Nesse contexto, diante da ausência de defeito no produto, deve-se rejeitar os pedidos formulados na inicial. Em sentido semelhante: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR LESÃO EM FACE IMPUTADA À UTILIZAÇÃO DE PRODUTO COSMÉTICO – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INEXISTÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – FATO DO PRODUTO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – AUTORA ACOMETIDA POR DERMATITE DE CONTATO – ALERGIA –HIPERSENSIBILIDADE PREEXISTENTE, DECORRENTE DO FUNCIONAMENTO DO PRÓPRIO SISTEMA IMUNOLÓGICO DA CONSUMIDORA, O QUE INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO DO PRODUTO – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE QUE A UTILIZAÇÃO DO CREME DE FABRICAÇÃO DA EMPRESA RÉ FOI O CAUSADOR DAS LESÕES – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO – IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE DEFEITO DO PRODUTO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA REFORMADA – ADEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO. A dermatite de contato/alergia a qualquer agente é imprevisível e decorre de peculiaridades do próprio organismo da pessoa que a apresenta, ocorrendo mesmo diante da utilização de um produto que não apresenta defeitos. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001407-60.2014.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 09.07.2020) – destaquei. Entrementes, o produto aparentemente não contém as substâncias que, nos termos da RDC nº 3/2012 da ANVISA, vigente à época da comercialização, exigiriam do fornecedor a inclusão de condições de uso e advertências no rótulo. Portanto, considerando insuficiência de provas que demonstrem o defeito do produto, improcede integralmente a pretensão deduzida na inicial, nos moldes do disposto nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, sendo de rigor a improcedência da pretensão deduzida em todos os seus termos. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono a ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º do CPC/2015. Deve ser observada eventual justiça gratuita, hipótese em que fica a cobrança das verbas sucumbenciais obstada em face do beneficiário pelo prazo de cinco anos ou até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimações e diligência necessárias. Barracão, 08 de abril de 2026. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz Substituto
17/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:35
Confirmada
10/04/2026, 06:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 10:51
Improcedência
08/04/2026, 18:58
Conclusão (para julgamento)
06/04/2026, 01:01
Petição (Alegações finais)
31/03/2026, 16:19
Petição (Alegações finais)
26/03/2026, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000669-41.2021.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000669-41.2021.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): ENADETE APARECIDA DE CARVALHO Réu(s): NATURA COSMETICOS S/A DECISÃO 1. Em análise dos autos, verifica-se que as provas já acostadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, entendo desnecessária a realização de novas diligências probatórias. Assim, tendo em vista que as matérias ventiladas são estritamente de direito, notifiquem-se as partes, através de seus advogados, que o processo comporta julgamento antecipado, uma vez que entendo não haver necessidade de produção de outras provas (artigo 355, I, Lei nº. 13.105/15 - CPC). 2. Após a notificação, remeto as partes às razões finais escritas, no prazo no sucessivo de 15 (quinze) dias (por analogia ao art. 364, §2º, do CPC). 3. Na sequência, conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000669-41.2021.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000669-41.2021.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): ENADETE APARECIDA DE CARVALHO Réu(s): NATURA COSMETICOS S/A DECISÃO 1. Em análise dos autos, verifica-se que as provas já acostadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, entendo desnecessária a realização de novas diligências probatórias. Assim, tendo em vista que as matérias ventiladas são estritamente de direito, notifiquem-se as partes, através de seus advogados, que o processo comporta julgamento antecipado, uma vez que entendo não haver necessidade de produção de outras provas (artigo 355, I, Lei nº. 13.105/15 - CPC). 2. Após a notificação, remeto as partes às razões finais escritas, no prazo no sucessivo de 15 (quinze) dias (por analogia ao art. 364, §2º, do CPC). 3. Na sequência, conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Confirmada
11/03/2026, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 13:42
Outras Decisões
10/03/2026, 12:48
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 10:24
Decurso de Prazo
23/01/2026, 05:09
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 16:30
Confirmada
19/11/2025, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 08:21
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 17:19
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:56
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000669-41.2021.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000669-41.2021.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): ENADETE APARECIDA DE CARVALHO Réu(s): NATURA COSMETICOS S/A DESPACHO 1. Reitere-se a intimação do Sr. Perito nomeado para que responda a todos os quesitos complementares apresentados na manifestação de mov. 206.1. 2. Na sequência, intimem-se as partes e tornem-se os autos conclusos.. 3. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 16:20
Confirmada
24/09/2025, 10:45
Confirmada
24/09/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 13:59
Ato ordinatório
23/09/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 13:58
Mero expediente
19/09/2025, 19:32
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 12:57
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:33
Petição (Renúncia de mandato)
14/07/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:16
Confirmada
19/06/2025, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 09:43
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 15:57
Confirmada
26/05/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 16:19
Ato ordinatório
21/05/2025, 16:19
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 09:55
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:40
Confirmada
04/04/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 10:12
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 09:27
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 15:19
Confirmada
21/03/2025, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000669-41.2021.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000669-41.2021.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): ENADETE APARECIDA DE CARVALHO Réu(s): NATURA COSMETICOS S/A DESPACHO 1. Previamente, intime-se o Sr. Perito quanto à impugnação apresentada ao mov.218.1. 2. Com os esclarecimentos, intime-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de direito
21/03/2025, 00:00
Confirmada
20/03/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 12:49
Mero expediente
19/03/2025, 19:08
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 12:01
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:17
Confirmada
11/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 19:33
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 18:27
Confirmada
17/01/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 15:07
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 15:07
Ato ordinatório
13/01/2025, 15:01
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 15:37
Confirmada
28/10/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 11:11
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 10:15
Confirmada
07/10/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 00:17
Ato ordinatório
04/10/2024, 00:17
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 22:58
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 16:19
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:42
Confirmada
26/07/2024, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 21:02
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 17:29
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 17:21
Confirmada
17/07/2024, 09:49
Confirmada
17/07/2024, 09:49
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 19:38
Expedição de alvará de levantamento
08/07/2024, 17:30
Ato ordinatório
08/07/2024, 17:09
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:28
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:26
Confirmada
26/06/2024, 10:12
Confirmada
26/06/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 09:39
Ato ordinatório
24/06/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000669-41.2021.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000669-41.2021.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): ENADETE APARECIDA DE CARVALHO Réu(s): NATURA COSMETICOS S/A DECISÃO 1. Considerando a concordância da parte requerida (mov.163.1), homologo a proposta apresentada ao mov.146.1, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 2. Intime-se a parte requerida para efetuar o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. O levantamento dos honorários periciais será feito 50% (cinquenta por cento), por ocasião dos trabalhos e o restante por ocasião da apresentação do laudo em juízo, ambos mediante alvará judicial. 4. Autorizo levantamento de 50% do valor dos honorários periciais conforme item 3, após o depósito, expeça-se respectivo alvará. 5. Cumpra-se nos termos da decisão saneadora (mov.52.1). 6. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 17:27
Confirmada
18/06/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 17:06
Ato ordinatório
18/06/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 17:05
Outras Decisões
07/06/2024, 18:22
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 13:41
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 16:07
Confirmada
12/03/2024, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000669-41.2021.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000669-41.2021.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): ENADETE APARECIDA DE CARVALHO Réu(s): AVON COSMETICOS LTDA. Considerando a incorporação noticiada no mov. 152.1, ao Cartório para anotações necessárias. Diante da incorporação, havendo interesse, digam as partes, no prazo de 5 dias, sobre o mov. 122.1. Após, tornem concluso para deliberação como decisão. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado eletronicamente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz Substituto
12/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/03/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 12:21
Remessa (em diligência)
11/03/2024, 12:21
Ato ordinatório
11/03/2024, 12:20
Ato ordinatório
11/03/2024, 12:20
Outras Decisões
10/03/2024, 12:58
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 11:25
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:51
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 15:34
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:44
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:45
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:51
Confirmada
24/11/2023, 03:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 16:42
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 16:01
Confirmada
17/11/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000669-41.2021.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000669-41.2021.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): ENADETE APARECIDA DE CARVALHO Réu(s): AVON COSMETICOS LTDA. 1. A fim de instruir o incidente de fixação dos honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste as seguintes informações: a) tempo estimado para realização da perícia; b) eventual custo de deslocamento; c) despesas extras, tais como análises laboratoriais e contratações de terceiros; 2. Após, façam-se conclusos os autos. 3. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz Substituto
17/11/2023, 00:00
Confirmada
16/11/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 12:28
Ato ordinatório
16/11/2023, 12:28
Mero expediente
13/11/2023, 11:14
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 10:56
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 18:05
Documento (Certidão)
09/10/2023, 12:31
Confirmada
09/10/2023, 02:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2023, 14:21
Remessa (em diligência)
07/10/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 11:24
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:50
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:47
Confirmada
28/08/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 16:09
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:40
Confirmada
16/06/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:10
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:46
Confirmada
30/05/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:41
Ato ordinatório
29/05/2023, 14:41
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:35
Confirmada
14/05/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 09:03
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 17:44
Confirmada
27/04/2023, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 15:35
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:36
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:36
Confirmada
07/03/2023, 00:11
Confirmada
06/03/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000669-41.2021.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000669-41.2021.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): ENADETE APARECIDA DE CARVALHO Réu(s): AVON COSMETICOS LTDA. DECISÃO 1. Considerando a recusa do expert anteriormente designado, em substituição, nomeio VINICIUS MATHEUS DA COSTA ([email protected]; (44)3041-6377, (44)9107-9898), devidamente habilitado no CAJU/TJPR. 2. Intimem-se partes e perito nos mesmos termos do item 6.1 do mov. 52. 3. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
24/02/2023, 00:00
Confirmada
23/02/2023, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 10:15
Ato ordinatório
23/02/2023, 10:14
Perito
15/02/2023, 18:56
Conclusão (para decisão)
11/01/2023, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000669-41.2021.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000669-41.2021.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): ENADETE APARECIDA DE CARVALHO Réu(s): AVON COSMETICOS LTDA. DESPACHO Considerando o teor da Portaria n. 16.622/2022 - DM, que revogou a Portaria n. 2.777/2020 - DM, pela qual fui designado para atender na integralidade os feitos da Comarca de Barracão/PR, encerrando-se, assim, minha atuação na Comarca em questão, devolvo os autos excepcionalmente sem despacho/decisão/sentença, a fim de que sejam remetidos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Barracão/PR. Esclareço que, a teor da Portaria n. 16.684/2022 – DM, a minha designação para a Comarca de Barracão/PR destina-se apenas aos feitos urgentes e restringe-se ao período de 12 a 19 de dezembro do corrente ano, o que não inclui os presentes autos. Pontuo que a devolução dos autos decorre do involuntário acúmulo de trabalho verificado na Comarca de Barracão/PR, fato notório no Estado do Paraná, o que impossibilita a análise da integralidade dos feitos remetidos à conclusão, não obstante todos os esforços empregados no período de atuação. Reforço que no período em que estive designado para atender a Comarca em questão, realizei 2.130 audiências, proferi 9.093 despachos, exarei 14.205 decisões interlocutórias e emanei 5.063 sentenças. Nesse período foi possível reduzir também o acervo processual. Quando assumi a Comarca havia 14.637 processos ativos em tramitação. Atualmente, há 7.280 processos ativos em tramitação. Destaco, ainda, que nenhum dos autos devolvidos encontra-se conclusos com prazo superior a 100 (cem) dias. Diligências necessárias. De Santo Antônio do Sudoeste/PR para Barracão/PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto
13/12/2022, 00:00
Mero expediente
10/12/2022, 18:21
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:32
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 15:11
Confirmada
07/11/2022, 00:16
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2022, 19:33
Confirmada
07/10/2022, 00:18
Confirmada
07/10/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000669-41.2021.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000669-41.2021.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): ENADETE APARECIDA DE CARVALHO Réu(s): AVON COSMETICOS LTDA. DECISÃO 1. Em substituição, nomeio JOAO ALBERTO PRUST ([email protected]; 42-3523-9000, 42-98801-9287). 2. Intimem-se partes e perito nos mesmos termos do item 6.1 do mov. 52. 3. Intimações e diligências necessárias. Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 11:31
Ato ordinatório
26/09/2022, 11:31
Ato ordinatório
26/09/2022, 11:31
Outras Decisões
23/09/2022, 18:25
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:38
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 08:47
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 23:39
Confirmada
18/08/2022, 23:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 16:02
Ato ordinatório
10/08/2022, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 14:37
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:22
Confirmada
21/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 15:15
Confirmada
09/06/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 08:44
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:31
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 16:24
Confirmada
06/04/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2022, 21:10
Ato ordinatório
02/04/2022, 21:10
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 19:25
Confirmada
08/03/2022, 00:16
Confirmada
08/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000669-41.2021.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000669-41.2021.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): ENADETE APARECIDA DE CARVALHO Réu(s): Avon Cosméticos Ltda DECISÃO 1. ENADETE APARECIDA DE CARVALHO propôs ação contra AVON COSMÉTICOS LTDA., alegando, em suma: a) que adquiriu uma máscara de cílios fabricada pela ré; b) que o produto lhe causou edema angioneurótico celulite da face; c) que ficou nove dias afastada de suas atividades; d) que gastou com consulta médica; e) que sofreu danos morais. Pretende receber indenização por danos morais e por danos materiais. Gratuidade da justiça deferida à autora no mov. 17. A parte ré ofereceu contestação (mov. 19), alegando, em síntese: a) que ilegitimidade passiva de Avon Cosméticos LTDA, pois a fabricante do produto adquirido pela autora é Avon Industrial LTDA; b) inépcia da petição inicial, pois não foram descritas informações sobre o produto; c) que o produto não apresenta defeito e seguiu as normas de produção; d) que a embalagem do produto continha advertência sobre riscos; e) que não tem culpa pela hipersensibilidade da autora; f) que não causou danos. Requereu a produção de prova pericial (médica e química), além de prova oral, consistente na oitiva de testemunha e no depoimento pessoal da parte autora (mov. 22). A parte autora impugnou a contestação e repisou sua tese inicial (mov. 28). Audiência de conciliação infrutífera (mov. 46). É o relatório do necessário. Passo a sanear e organizar o processo. 2. Preliminares e questões de ordem 2.1. Ilegitimidade passiva Calha destacar que a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva, ou seja, a aptidão específica de ser parte em uma demanda, em face de uma relação jurídica alegada, estando expressamente prevista no art. 17 do CPC como uma das condições da ação, ao lado do interesse processual. Nessa toada, cumpre destacar que os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC, atribuem responsabilidade solidária a todos os envolvidos na cadeia de serviços que causarem danos ao consumidor, sobretudo quando se tratar de empresas que pertençam ao mesmo grupo econômico. Considerando-se o disposto no art. 275 do CC, o consumidor pode propor ação contra a empresa principal, contra sua subsidiária ou contra ambas. Tomando por base, ainda, a teoria da aparência – segundo a qual uma pessoa, considerada por todos como titular de um direito ou de um dever, embora não seja, leva a termo um ato jurídico como terceiro de boa-fé –, é certo que foi criada na parte autora a legítima expectativa de ver sua pretensão amparada pela empresa que compõe o conglomerado. Pensar diferente comprometeria a boa-fé e a segurança jurídica que devem permear qualquer relação entre sujeitos de direitos. Nesse cenário, não seria razoável impor ao consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo, a incumbência de conhecer a exata repartição de competências e as atribuições de cada uma das empresas que compõem um grupo econômico. Pelo contrário, mais justo seria exigir das empresas integrantes de grupos econômicos que estipulassem nos instrumentos dos negócios que celebram entre si, formas de tornarem menos burocrático o atendimento ao consumidor e mais eficientes os mecanismos de eventuais compensações recíprocas. Diante disso e também levando em conta a teoria da asserção – segundo a qual a aferição da legitimidade das partes deve ser feita abstratamente, de acordo com as afirmações do autor na petição inicial –, em tese, está adequada a inclusão de Avon Cosméticos LTDA no polo passivo deste processo, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2. Inépcia da petição inicial A inépcia é a característica da petição inicial que contém defeitos relacionados ao pedido ou à causa de pedir que prejudicam o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, vez que a parte ré não teria condições de saber exatamente do que se defender, e não apenas atrapalham, mas tornam impossível o julgamento de mérito. O art. 330, § 1º do CPC considera inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso, a parte ré argumenta que a inicial é inepta porque não indicou o lote, a data de validade e o FSCode do produto. Sem razão. Tais informações não são exigidas por lei e a ausência delas não compromete a identificação do produto nem constitui qualquer empecilho ao julgamento do mérito. E tanto não é inepta a inicial que a parte ré ofereceu sua defesa e forneceu contra-argumentos à tese autoral sem maiores dificuldades. Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada. 3. Delimitação das questões de fato controversas A divergência encerrada no feito envolve apurar se o produto fabricado pela parte ré e usado pela parte autora causou os danos alegados na inicial, a extensão desses eventuais danos e se houve culpa exclusiva de terceiro ou da própria consumidora. 4. Delimitação das questões de direito relevantes Sendo incontroversa a existência de relação de consumo, aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço e quanto à caracterização de produto defeituoso. 5. Distribuição do ônus da prova Havendo alegação de prestação de serviço defeituoso em relação de consumo, a inversão do ônus da prova é ope legis, pois o art. 14, § 3º, do CDC preceitua que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido, já decidiu o egrégio TJ/PR: Apesar da responsabilidade do fornecedor do serviço ser objetiva, o que afasta o ônus do consumidor de provar a culpa do fornecedor, subsiste para o consumidor, pelas regras gerais de distribuição do ônus da prova, a necessidade de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, subsiste a necessidade de comprovar que existiu uma prestação do serviço defeituosa ou que as informações sobre a fruição e o risco dos serviços contratados, foram insuficientes ou inadequadas (artigo 14, do CDC). Com a inversão do ônus da prova, passa a ser do fornecedor o ônus de comprovar a inexistência do defeito apontado (aquele que está sendo questionado) no serviço que prestou. Além disso, subsiste para o fornecedor - o ônus de comprovar a existência de eventuais excludentes de responsabilidade. (TJPR - 7ª C.Cível - 0048073-21.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 06.04.2020). No entanto, advirto que essa técnica de facilitação da defesa dos direitos do consumidor não significa que adote uma postura totalmente passiva, persistindo a incumbência de que forneça um mínimo de indícios de que suas alegações procedem. Destarte, fique ciente a parte autora, de que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). Também nesse sentido decidiu recentemente o egrégio TJ/PR: Registre-se, aliás, que a incidência do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, até mesmo porque o deferimento da inversão do ônus da prova está atrelado a um mínimo de prova da ocorrência do fato e da verossimilhança das alegações (TJPR – 18ª Câmara Cível. Decisão monocrática na apelação cível 1.205.829-0, Comarca de Barracão. Relatora: Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico, publicada no DJ 2585 em 20/09/2019). Ademais, o instituto tem por objetivo desincumbir o consumidor de fazer provas impossíveis ou excessivamente difíceis, mas não se aplica aos fatos que podem ser facilmente provados por ele. Com essas considerações e ressalvas, defiro o pedido de inversão do ônus probatório. 6. Especificação dos meios de prova 6.1. Diante da complexidade da matéria e das manifestações discrepantes das partes, defiro o requerimento de produção de prova pericial. a. Intime-se o(a) Sr(a). LAURA ARAÚJO SERPA DA FONSECA, [email protected], (41) 9982-72868 / (41) 9989-31224, para ciência de sua nomeação como perito(a) e para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, I do CPC). b. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguirem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. c. Com a proposta de honorários periciais nos autos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º do CPC). d. Aceita a proposta pelas partes, intime-se a parte ré para depósito do valor correspondente em conta judicial (art. 95, § 1º, do CPC). e. Realizado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) ilustre perito(a) para iniciar os trabalhos, observando-se o disposto nos arts. 466, § 2º, do CPC, e entregar o laudo técnico, em conformidade com o art. 473, do CPC, em 30 (trinta) dias. f. Juntado o laudo técnico, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o estudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes técnicos apresentarão seus pareceres (art. 477, § 1º, do CPC). g. Havendo manifestação das partes sobre a necessidade de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para prestá-los em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). h. Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação sobre eles no prazo comum de 5 (cinco) dias. 6.2. Indefiro a produção de prova pericial química e de prova testemunhal, tendo em vista que não há controvérsia sobre a adequação do produto aos requisitos da Anvisa. Como dito alhures, ainda que o produto esteja em perfeitas condições em termos de composição, o que interessa saber, dada a responsabilidade objetiva do fabricante, é se o cosmético em questão fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar e a perícia médica é suficiente para elucidar o problema ao estabelecer ou não o nexo de causalidade entre o uso e os danos alegados. 6.3. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, considerando o já exposto no tópico anterior, isto é, a suficiência da prova pericial médica para tratar das questões que ainda se mostram controversas. Ademais, para o desempenho de sua função, a perita e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários para buscar as informações que a parte ré pretendia obter em audiência, basta formular os quesitos adequados. 7. Intimações e diligências necessárias. Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 20:36
Decisão de Saneamento e Organização
25/02/2022, 18:46
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:23
Decurso de Prazo
10/02/2022, 00:14
Confirmada
08/02/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 15:08
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 16:48
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
31/01/2022, 16:48
Confirmada
31/01/2022, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 15:02
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:18
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 16:00
Confirmada
18/12/2021, 00:09
Confirmada
18/12/2021, 00:08
Confirmada
15/12/2021, 00:02
Confirmada
15/12/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 17:46
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 14:07
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2021, 00:33
de Conciliação (designada)
04/12/2021, 00:32
Confirmada
17/11/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-2158 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000669-41.2021.8.16.0052 Autos n.: 0000669-41.2021.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$ 13.200,00 Autor(s): ENADETE APARECIDA DE CARVALHO Réu(s): Avon Cosméticos Ltda Vistos os autos para decisão. 1. DO RELATÓRIO Perante a Vara Cível da Comarca de Barracão, ENADETE APARECIDA DE CARVALHO ajuizou, em 29.6.2021, às 15h56, "ação de indenização por danos materiais cumulada com indenização por danos morais" em desfavor de AVON COSMÉTICOS LTDA. (autos n. 0000669-41.2021.8.16.0052) (Movimento n. 1.1), com documentação (Movimentos n. 1.2 a 1.9). Sustentou, em síntese, que: [a] em abril de 2021, adquiriu de uma das representantes da ré uma máscara de cílios; [b] na primeira vez em que fez uso do produto cosmético, teve uma grave reação alérgica, com um inchaço em sua face, inclusive em suas pálpebras, tendo muita dificuldade de abrir os olhos, com obstrução quase que por completo de sua visão; [c] buscou, imediatamente, ajuda em emergência médica, onde foi diagnosticado que fora acometida por edema angioneurótico (CID10 T783) e celulite da face (CID10 L032); [d] a prescrição médica foi de repouso por 9 (nove) dias, em razão do quadro clínico grave, pelo comprometimento dos olhos, com prejuízo à rotina, desde atividades básicas até seu labor habitual, com a necessidade de uso de diversas medicações; [e] precisou realizar consulta médica particular com especialista em oftalmologia, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); [f] o produto adquirido não informa, em sua embalagem, sobre os riscos de sua utilização, não possuindo qualquer informação acerca de eventual possibilidade de reações alérgicas e não orienta o consumidor a realizar teste de contato prévio; [g] houve violação ao dever de informação, a representar um defeito do produto, por expor o consumidor a risco concreto de dano à integridade física e à segurança; e [h] entrou em contato com a ré, buscando algum tipo de ressarcimento pelos danos suportados, mas não obteve resposta satisfatória. Requereu, por fim, fosse(m), preliminarmente: [a] concedidos os benefícios da gratuidade da justiça; e [b] processado o feito. Em decisão anterior (Movimento n. 10.1), determinou-se a juntada de documentação comprobatória da alegada hipossuficiência, o que foi cumprido (Movimento n. 13.1), com documentação (Movimentos n. 13.2 a 13.4). A ré compareceu, espontaneamente, aos autos (Movimento n. 16.1), com documentação (Movimento n. 16.2). Vieram-me os autos conclusos, em 30.8.2021, a 1h02 (Movimento n. 15). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos benefícios da gratuidade da justiça 2.1.1. O introito pertinente O Estado deve garantir assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil), dividindo-se essa prestação em 2 (duas) frentes: [a] assistência judiciária gratuita, a ser prestada, em regra, pela Defensoria Pública (art. 134 da Constituição da República Federativa do Brasil) e, excepcionalmente, por defensor dativo nomeado (art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994); e [b] gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade de pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). No que tange à gratuidade da justiça, seus benefícios podem ser concedidos às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras (art. 98, caput, do Código de Processo Civil), mas: [a] em relação às pessoas jurídicas, o legislador manteve a exigência constitucional de necessidade de comprovação de hipossuficiência econômico-financeira, não bastando a mera alegação (art. 99, § 3º, a contrario sensu, do Código de Processo Civil; e enunciado n. 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça); mas, [b] em relação às pessoas físicas, o legislador conferiu uma presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência econômico-financeira (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Com efeito, quanto às pessoas físicas, diz-se que é uma presunção relativa, porquanto é dado: [a] à parte contrária, impugnar a eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a qualquer tempo, nos próprios autos, sem a suspensão do feito, comprovando inexistirem ou terem desaparecido os requisitos autorizadores do beneplácito (art. 100, caput, do Código de Processo Civil); e [b] ao juiz, se tiver concretas e fundadas razões, exigir esclarecimentos e documentação comprobatória, e, não se satisfazendo, fundamentadamente, indeferir o pedido (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que a autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (Movimento n. 1.1). Com efeito, tratando-se de pessoa física, em favor de quem impera uma presunção relativa de sua declaração de hipossuficiência econômico-financeira, não verifico, por ora, elementos que demonstrem, de forma concreta e fundada, mesmo à luz das regras de experiência comum (art. 375 do Código de Processo Civil), razões para derruir referida presunção. Assim, cabível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 2.2. Do recebimento da petição inicial 2.2.1. O introito pertinente O juiz, ao analisar a petição inicial, deve verificar se a peça de abertura preenche os requisitos legais (arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil), bem como se não estão presentes causas de indeferimento da petição inicial (art. 330 do Código de Processo Civil) ou hipóteses de improcedência liminar do pedido (art. 332 do Código de Processo Civil). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.2.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que, em cognição sumária e perfunctória própria a este expediente: [a] a petição inicial preenche os requisitos legais; [b] não há causa a ensejar o indeferimento da petição inicial; e [c] não há hipótese de improcedência liminar do pedido. Assim, cabível o processamento do feito. 3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça à autora, com fundamento nos arts. 98, caput, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil; e b) DETERMINO: b.1) a intimação das partes, para que compareçam à audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do Código de Processo Civil), cuja realização delego ao CEJUSC, em data e horário a serem lançados nos autos, oportunamente, pelo cartório, conforme pauta disponível, observado intervalo mínimo (art. 334, § 12, do Código de Processo Civil), devendo o conteúdo desse ato ordinatório de designação fazer parte da comunicação às partes, observando-se as cautelas e as advertências necessárias, especialmente: b.1.1) a antecedência mínima de 30 (trinta) dias entre a designação e a realização da audiência, devendo ser intimadas as partes com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência da data designada para o ato (art. 334, caput, do Código de Processo Civil); b.1.2) a intimação das partes na pessoa de seus advogados (art. 334, § 3º, do Código de Processo Civil); b.1.3) o esclarecimento à parte ré de que a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta terá incidência na forma legal (art. 335, incs. I e II, do Código de Processo Civil), devendo indicar, em sua resposta, as provas que eventualmente pretende produzir, com a justificativa de sua pertinência, ou se dispensa a sua produção e deseja o julgamento antecipado do mérito; b.1.4) o desinteresse na autocomposição deverá ser manifestado pelas partes, expressamente, nos autos, até 10 (dez) dias antes da data designada para o ato, ficando desde logo autorizado o cancelamento da audiência na hipótese de manifestação de ambas as partes pelo desinteresse (art. 334, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil); b.1.5) a necessidade de comunicação expressa acerca de eventual impossibilidade das partes de comparecer à audiência, até 5 (cinco) dias antes da data designada para o ato, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e consequente aplicação de multa (art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil); e b.1.6) o esclarecimento às partes de que devem estar acompanhadas na audiência por seus advogados (art. 334, § 9º, do Código de Processo Civil), sem prejuízo de que constituam representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do Código de Processo Civil); e b.2) não havendo acordo em audiência, após a apresentação de resposta pela parte ré ou o decurso do prazo sem manifestação, o que ocorrer primeiro, a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: b.2.1) havendo revelia, manifeste-se se pretende produzir provas, indicando-as, com a justificativa de sua pertinência, ou se dispensa a sua produção e deseja o julgamento antecipado do mérito (art. 348 do Código de Processo Civil); b.2.2) havendo contestação, manifeste-se, se lhe aprouver, em réplica, sobre as alegações e os eventuais documentos apresentados pela parte ré, bem como acerca das provas eventualmente requeridas, assim como se também pretende produzir provas, indicando-as, com a justificativa de sua pertinência, ou se dispensa a sua produção e deseja o julgamento antecipado do mérito (arts. 350, 351 e 437 do Código de Processo Civil); e b.2.3) havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresentar, se lhe aprouver, resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar, em sua resposta, as provas que eventualmente pretende produzir, com a justificativa de sua pertinência, ou se dispensa a sua produção e deseja o julgamento antecipado do mérito (art. 343, § 1º, do Código de Processo Civil). Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos. Barracão/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz Substituto
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2021, 00:48
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 11:00
deferimento
27/10/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 16:08
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
28/08/2021, 00:55
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 14:44
Confirmada
18/08/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000669-41.2021.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-2158 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000669-41.2021.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): ENADETE APARECIDA DE CARVALHO Réu(s): Avon Cosméticos Ltda DECISÃO 1. A parte autora não recolheu as custas processuais iniciais, pois alega insuficiência de recursos para tanto. 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, viabilizou-se não apenas a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, § 5º), e de parcelamento a ser deferido pelo juízo (art. 98, § 6º). Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei n. 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade. O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. Outrossim, o art. 5º, LXXIV da CF preceitua que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, revelando a necessidade de prova para a concessão de gratuidade. Esclareço que a mera declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência financeira da parte, pois a presunção de veracidade que se opera sobre ela é relativa (art. 99, § 3º do CPC). Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte autora demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas. Desde já, reitero que será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento. Assim, deve a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, acostar aos autos os comprovantes de rendimentos: a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, declaração por instrumento particular a respeito da propriedade de bens móveis (principalmente veículos) e imóveis, holerite ou comprovante de aposentadoria, extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. 3. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2021, 10:33
Outras Decisões
07/08/2021, 01:29
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 01:01
Documento (Certidão)
04/07/2021, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2021, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)