Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0052561-55.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ESPOLIO DE SEBASTIÃO DIONIZIO Réu(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
VISTOS. I.
Trata-se de “Cumprimento de Sentença” interposto pelo Espólio de Sebastião Dionizio em face de Sercomtel S/A Telecomunicações, ambos devidamente qualificados nos autos. Adimplidos os valores decorrentes da condenação, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. II. Ante o pagamento efetuado pela parte executada, julgo extinto a execução de título judicial, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, ante a satisfação do débito. Transitada esta em julgado, recolhidas as custas remanescentes, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário n.º 744/2009, no Código de Normas e legislação e atos normativos pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
31/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 14:56
Confirmada
30/01/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/01/2023, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052561-55.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ESPOLIO DE SEBASTIÃO DIONIZIO Réu(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Vistos 1 – Ao Ministério Público para manifestação, caso entenda pela intervenção no feito. 2 – Apresentado o parecer ministerial, caso não seja requerida diligência suplementar, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0052561-55.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ESPOLIO DE SEBASTIÃO DIONIZIO Réu(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
VISTOS. I.
Trata-se de “Cumprimento de Sentença” interposto pelo Espólio de Sebastião Dionizio em face de Sercomtel S/A Telecomunicações, ambos devidamente qualificados nos autos. Adimplidos os valores decorrentes da condenação, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. II. Ante o pagamento efetuado pela parte executada, julgo extinto a execução de título judicial, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, ante a satisfação do débito. Transitada esta em julgado, recolhidas as custas remanescentes, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário n.º 744/2009, no Código de Normas e legislação e atos normativos pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
31/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 14:56
Confirmada
30/01/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/01/2023, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052561-55.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ESPOLIO DE SEBASTIÃO DIONIZIO Réu(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Vistos 1 – Ao Ministério Público para manifestação, caso entenda pela intervenção no feito. 2 – Apresentado o parecer ministerial, caso não seja requerida diligência suplementar, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
20/01/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
18/01/2023, 16:37
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 16:58
Confirmada
16/01/2023, 16:57
Entrega em carga/vista
16/01/2023, 16:24
Mero expediente
13/01/2023, 17:46
Conclusão (para julgamento)
29/11/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 13:33
Confirmada
19/11/2022, 00:04
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 10:41
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 10:41
Ato ordinatório
08/11/2022, 09:34
Ato ordinatório
08/11/2022, 09:34
Ato ordinatório
08/11/2022, 09:33
Ato ordinatório
08/11/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 13:46
Confirmada
29/10/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 19:16
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:48
Confirmada
13/10/2022, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 18:07
Confirmada
03/10/2022, 18:07
Remessa (em diligência)
03/10/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 13:51
Confirmada
20/09/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:07
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2022, 09:50
Ato ordinatório
20/09/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 18:53
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 13:08
Confirmada
14/09/2022, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 14:05
Confirmada
08/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 11:26
Depósito de Bens/Dinheiro
13/07/2022, 08:30
Confirmada
12/07/2022, 00:11
Ato ordinatório
04/07/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 16:51
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 09:18
Confirmada
01/06/2022, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052561-55.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ESPOLIO DE SEBASTIÃO DIONIZIO Réu(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Vistos I. Dispõe a Sercomtel, em síntese, que a condenação ao adimplemento dos dividendos somente será devida se estiverem expressamente previstos no título executivo, nos termos dispostos pela Súmula de nº 551 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. O aludido firmamento jurisprudencial possui redação expressa e clara, não exigindo maiores exercícios interpretativos: Súmula 551-STJ: Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. No entanto, somente quando previstos no título executivo, poderão ser objeto de cumprimento de sentença. (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.) Na presente demanda, a priori, não se constata a menção expressa ao pagamento de dividendos no título executivo (seq. 33.5). Contudo, deve-se ressalvar que o aludido acórdão expressamente menciona que os valores devidos seriam calculados quando da fase de liquidação: Assim, o título executivo transferiu à fase de liquidação de sentença a efetivação do quantum devido, sendo assim utilizada a prova emprestada nos autos 0029630-29.2009 que concluiu serem devidos os dividendos (neste sentido dispõe o item “k” da decisão da seq. 97.1). Portanto, remetendo o acórdão ao decidido pelo perito nos autos acima dispostos, não há que se falar de ausência expressa de condenação, sendo os dividendos frutos acessórios das ações. No mais, mesmo que se
trata-se de deliberação omissa (o que se admite com o intuito meramente exemplificativo), em prol do princípio da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, tem-se que a requerida não apresentou qualquer objeção ao comentário disposto na decisão da seq. 97.1 (seq. 108), motivo pelo qual alega-la após quase 2 (dois) anos caracteriza a figura da Supressio. Neste sentido: “A supressio (Verwirkung) significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos. Esse fenômeno é aplicável ao processo quando se perde um poder processual em razão de seu não exercício por tempo suficiente para incutir na parte contrária a confiança legítima de que esse poder não será mais exercido. Segundo o Superior Tribunal de Justiça não se admite a chamada ‘nulidade de algibeira ou de bolso’ (STJ, 3ª Turma, EDcl no REsp 1.424.304/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/08/2014, DJe 26/08/2014), ou seja, a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mantém-se inerte durante longo período, deixando para exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe convir. Nesse caso, entende-se que a parte renunciou tacitamente ao seu direto de alegar a nulidade, inclusive a absoluta (STJ, 4ª Turma, AgRg na PET no AREsp 204.145/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23/06/2015, DJe 29/06/2015).” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, “Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2ª Edição, Editora Juspodivm, Salvador/BA, 2017, pg. 30 – grifos nossos).
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na petição da seq. 138.1. II. Intime-se a Sercomtel para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar com o depósito judicial dos valores informados na decisão da seq. 132.1. II.1 – Cumprida a diligência acima disposta, proceda-se a Secretaria com os atos ordinatório visando o prosseguimento da demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 18:37
Indeferimento
27/05/2022, 09:39
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 14:57
Confirmada
16/04/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:12
Confirmada
08/03/2022, 00:16
Confirmada
08/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052561-55.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ESPOLIO DE SEBASTIÃO DIONIZIO Réu(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
VISTOS. I.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO ACIONÁRIO E RESTITUIÇÃO DE VALORES em fase de liquidação de sentença” para apuração do número de ações preferenciais da SERCOMTEL convertidas em favor da parte liquidante em razão do reconhecimento do direito dos titulares de direito de uso de terminais telefônicos (adquiridos, na época, pelo sistema de “autofinanciamento”). Em decisão anterior foi determinada/ratificada a produção, como prova emprestada nestes autos, da perícia realizada nos autos nº 29630-29.2009.8.16.0014, da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Após, as partes se manifestaram indicando se o(s) terminal(ais) telefônico(s) adquirido(s) era exclusivo ou compartilhado, e se pertencia 100% ou 68% à SERCOMTEL. II. A obrigação a ser satisfeita pela ré é a de declaração de vontade (espécie das obrigações de fazer, que se distingue do gênero por dispensar comportamento físico relevante do devedor), consistente na transferência da propriedade de ações preferenciais classe “A” a que tem direito a parte autora, em quantidade a ser apurada e individualizada em liquidação de sentença por artigos (o que não excluir a prova pericial contábil, que não é exclusiva da modalidade de liquidação por arbitramento) a fim de se verificar o valor de recompra dos direitos de uso da linha telefônica e, consequentemente, o valor correspondente às ações preferenciais classe "A" a serem entregues. O objeto da condenação consiste em obrigação de declaração de vontade, e não em obrigação de entrega de coisa; não há se falar, assim, em execução para entrega de coisa (que consistiria em desapossamento; Assis, Araken de, “Manual da Execução”, 11.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007, nn. 166-168, pp. 503-506). Isso, porque ação de sociedade empresarial não é considerada coisa móvel, mas direito de propriedade à parcela do capital social de uma sociedade. Tanto é assim, que o certificado de ação (nominativa, já que as escriturais são desprovidas de certificado) – este sim, coisa móvel – é mero meio de prova daquele direito, não constituindo a própria ação nem se prestando à tradição (transferência de propriedade) da ação. Vide a respeito: (a) Bertoldi, Marcelo M; Pereira Ribeiro, Márcia Carla, “Curso avançado de direito comercial”, 3.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2006, pp. 237, 249-250; (b) Coelho, Fábio Ulhoa, “Manual de direito comercial”, 14.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, pp. 190-193. Acontece que, a exemplo do que ocorreria em se tratando de transferência de propriedade imóvel, não basta a sub-rogação da sentença no lugar da vontade do obrigado (que deixou de ser externada voluntariamente), exigindo-se, ainda, o registro ou transcrição para a efetiva transferência da propriedade, no registro imobiliário ou, no caso das ações, nos Livros de registro e transferência de ações, estes pela própria companhia, pelo agente emissor de certificados de ações nominativas ou pela instituição depositária de ações escriturais (artigos 27, 31, 34 e 100, § 2.º, todos da Lei n.º 6.404/1976). Saliente-se que, após a Lei nº 8.021/1990 os certificados deixaram de ter qualquer relevância, na medida em que a simples tradição do certificado não tem mais o efeito de transferir a propriedade das ações, e sim, somente o registro no aludido livro da sociedade, eis que foram eliminadas, de nosso direito, as ações endossáveis e as ações ao portador. Com isso, o certificado da ação não passa de um simples meio de prova, não se tratando mais de documento constitutivo da condição de sócio, nem importando sua transmissão em qualquer alteração da titularidade da ação ou conjunto de ações a que se refere (Bertoldi, Marcelo M; Pereira Ribeiro, Márcia Carla, “Curso avançado de direito comercial”, 3.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2006, nº 12.2, p. 250). Na esteira desse entendimento, conforme já delineado em decisão anterior, obtém-se o seguinte contexto: II.1. Conforme judiciosamente decidido pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública, nos autos 14737-62.2011, também com base na já aludida liquidação por arbitramento produzida nos autos 29630-29.2009, conclui-se: a) a obrigação a ser liquidada é a de “entregar coisa fungível”[1], consistente nas ações preferenciais classe A, e não de pagar quantia em dinheiro a título de perdas e danos, eis que esta somente foi cogitada para a hipótese de impossibilidade de cumprimento específico da obrigação; b) no caso, há possibilidade jurídica e fática de cumprimento específico da obrigação, eis que a Lei Municipal nº 11.640/2012 e o Decreto Municipal 978/2013 autorizaram a SERCOMTEL a custodiar 3.313.150 ações preferenciais, de titularidade do Município de Londrina (acionista), para “entrega” aos titulares de direito de uso de terminais telefônicos, o que importa em afastamento da pretensão de compelir a SERCOMTEL a indenizar o valor das ações; c) por essa razão, tornou-se irrelevante discutir acerca do preço de emissão, do valor nominal, do valor patrimonial ou do valor de negociação da ação, mesmo porque, como ressaltou o Exmo. Dr. Juiz de Direito Marcos José Vieira, “a SERCOMETL é Companhia fechada, que não negocia seus valores mobiliários no mercado”; d) segundo a prova pericial o valor total do capital social subscrito e integralizado (aprovado na AGE de 19.9.1996) foi de R$304.000.000,00, dos quais R$68.000.000,00 foram destinados para compor as ações preferenciais classe “A” (pág. 06 do laudo principal); considerado o valor individual dessas ações – R$10,00/ação, o que resulta em 6.800.000 ações – a perícia concluiu: Como já anotado, o art. 6º do Estatuto da SERCOMTEL S/A dispõe que as ações preferenciais serão das classes “A” e “Especial”, destinando-se as primeiras à subscrição opcional pelos usuários do serviço de telefonia. O aumento do Capital pela AGE de 19/09/1996 foi todo direcionado para as ações preferenciais da classe especial, resultando que somente as 6.800.000 (seis milhões e oitocentos mil) ações preferenciais constantes do art. 8º do Estatuto, embora não classificadas expressamente como tal (“sic”), devem ser consideradas como de classe “A”, passível de subscrição pelos usuários das linhas telefônicas (pág. 09 do laudo principal). e) ainda, segundo a perícia, dividindo o número de ações preferenciais classe “A” (6.800.000) pelo total de linhas telefônicas objeto de direito de uso (62.537, compreendendo terminais exclusivos e terminais compartilhados), chegou-se à conclusão de que cada usuário faria jus a 108,74 ações (pág. 09 do laudo principal); porém, como o inciso III do art. 2º da Lei Municipal 6.419/1995 limitou a conversão em direito acionário ao “valor de recompra de linha de telefone... na época em que tal opção for exercida” – e esse valor era de R$900,00 –, a perícia corretamente concluiu que os usuários fazem jus à “restituição” dos seguintes números de ações preferenciais classe “A” (pág. 10 do laudo principal): TERMINAL TELEFÔNICO Terminal EXCLUSIVO Terminal COMPARTILHADO 100% SERCOMTEL 90 ações 54 ações 68% SERCOMTEL 61 ações 37 ações f) o número de ações de “classe especial” não deve ser considerado no cálculo do número de ações devidas, haja vista que pelo § 1º, do art. 6º do Estatuto, somente as ações preferenciais classe “A” é que seriam “destinadas à subscrição opcional pelos usuários do serviço local de telefonia”; g) sobre a auditoria da ANATEL, que teria detectado manipulação de resultados financeiros em balanços, a SERCOMTEL distribuiu dividendos e juros sobre o capital próprio aos acionistas (laudo complementar, pág. 05) e, além disso, essa irregularidade, “é irrelevante para determinar a quantidade de ações preferenciais classe “A” a serem entregues: a determinação do número dessas se fez à luz do capital social subscrito e integralizado em 19.9.1996, considerados o total de linhas telefônicas disponibilizadas e o preço de emissão das ações então adotado. Fatos ulteriores, tal como os apurados pela ANATEL, não interferem nesse cálculo”; “Ademais, a responsabilização dos administradores por eventuais danos causados à Companhia há de ser buscada em ação própria (Lei n. 6.404/1976, arts. 158 e 159). Inaceitável a intromissão neste procedimento de liquidação de questões completamente alheias aos limites objetivos da coisa julgada formada na fase de conhecimento (CPC, art. 509, § 4º)”; h) quanto ao suposto aumento de ações resultante da incorporação da SERCOMTEL Celular pela ré, concluiu o magistrado da 1ª Vara de Fazenda Pública que, “tanto a cisão que resultou na criação da SERCOMTEL Celular (6ª AGE de 29.4.1998) como a incorporação que a extinguiu (59ª AGE de 31/10/2012) ocorreram após a consolidação do número de ações preferenciais classe “A” a serem entregues aos titulares dos terminais telefônicos. Trata-se... de negócios jurídicos impotentes para modificar, para mais ou para menos, aquele quantitativo”; e, ainda: “como não se está a discutir sobre o valor atual das ações, mas apenas a apurar a quantidade destas que deve ser entregue à parte autora, mostram-se impertinentes os questionamentos sobre os critérios de correção monetária desses valores mobiliários”; i) não há como considerar incluídos na condenação os juros sobre capital próprio, pois estes incidem sobre os lucros acumulados em exercícios passados, receita financeira que visa a compensar o investidor pela indisponibilidade do capital investido na sociedade, conforme anota Fábio Ulhoa Coelho (“Curso de Direito Comercial”, Vol. 2, 9ª ed., p. 342-343, Ed. Saraiva, 2006); “constituem frutos civis produzidos não pelos valores mobiliários em si, mas sim pelas reservas de lucros acumulados (que são de propriedade da sociedade empresária). Daí por que a só existência de pedido e de condenação a entregar as ações não é o bastante para que neles se compreendam implicitamente os juros sobre o capital próprio. Os pedidos devem ser interpretados restritivamente (CPC, art. 293, “caput”)... De modo que, não possuindo os juros sobre capital próprio a mesma natureza acessória dos dividendos, ao juiz é vedado, à falta de pedido expresso da parte na inicial, inclui-los na condenação ou na liquidação”; sobre o tema o colega colacionou julgado do STJ: REsp n. 1.171.095-RS, redator para o acórdão Min. Sidnei Beneti, maioria, segunda seção, julg. 9.6.2010, DJ de 3.12.2010); j) caso na inicial tenha sido incluído, expressamente, pedido de condenação da ré a pagar os juros sobre capital próprio, e tenha sido julgado procedente tal pedido, também de forma expressa no dispositivo ou no corpo da fundamentação, deverão ser pagos à parte autora na forma destacada na pág. 12 do laudo pericial: VALORES DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO ATUALIZADOS ATÉ 31/12/2012 Terminais exclusivos Terminais Compartilhados Terminais com 68% da SERCOMTEL Terminais com 68% da SERCOMTEL compartilhados 451,14 270,68 305,77 185,47 k) os dividendos são, por sua vez, devidos, eis que são frutos civis das ações e, portanto, delas acessórios, nos termos do art. 233 do Código Civil; embora os titulares dos direitos de uso de linhas telefônicas não figurassem como acionistas nas datas em que distribuídos os dividendos – e isso porque a ré descumpriu a obrigação legal (Lei Municipal 6.419/1995) de, em época oportuna, “entregar-lhes” as ações – não pagar-lhes tais dividendos seria contrário ao princípio da boa-fé objetiva; seria permitir-se que o devedor argumente seu próprio inadimplemento para exonerar-se da obrigação de pagar dividendos; da mesma forma, se os dividendos foram distribuídos irregularmente (porque a companhia teria tido prejuízos, e não lucros), como tal irregularidade foi praticada pela própria ré, não lhe socorre o direito de alegá-la para se isentar de cumprir sua obrigação, pois estaria se defendendo alegando a própria torpeza; “consequentemente são devidos os dividendos apurados na pág. 14 do laudo principal, a saber”: DESCRIÇÃO Terminal EXCLUSIVO Terminal COMPARTILHADO Terminal 68% SERCOMTEL Terminal 68% SERCOMTEL COMPARTILHADO Valor dos dividendos em 31/12/2012 R$148,49 R$89,10 R$100,65 R$61,05 l) sobre o valor dos dividendos (e de juros sobre capital próprio, se expressamente pedidos bem como se procedente tal pedido) incidem correção monetária pelo INPC/IBGE desde 31/12/2012 e juros moratórios, à taxa de 12% ao ano, estes contados da data da citação ocorrida nos autos na fase de conhecimento. Neste caso: a) a(s) parte(s) liquidante(s) era(m) titular(es) de direito de uso sobre terminal telefônico exclusivo e 100% Sercomtel; b) não houve pedido, ou foi julgado improcedente pedido de pagamento de juros sobre capital próprio; c) conforme item “k” desta decisão os dividendos são devidos, eis que são frutos civis das ações e, portanto, delas acessórios (art. 233 do Código Civil). III. III.1
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, DECLARO liquidada a sentença, impondo à ré as obrigações específicas e individuadas de (assinale as alternativas adequadas ao caso): transferir à(s) parte(s) liquidante(s) a propriedade de 90 (Terminal 100% Sercomtel - exclusivo) ações preferenciais classe “A”, no prazo de 15 dias, contados da data em que se tornar preclusa esta decisão, sob pena de multa diária de R$100,00; pagar à(s) parte(s) liquidante(s) os dividendos, no valor de R$148,49 (Terminal exclusivo), atualizado pelo INPC/IBGE desde 31/12/2012 e acrescido de juros de mora (12% ao ano), estes contados da citação ocorrida nestes autos na fase de conhecimento, no prazo de 15 dias contados da publicação desta decisão, sob pena de multa de 10% e penhora de bens. III.2- A comprovação do cumprimento da obrigação poderá ser realizada a partir da juntada de cópia do certificado de registro das ações em livro comercial próprio ou mediante a simples afirmação da parte credora. III.3- Condeno a ré (SERCOMTEL S.A TELECOMUNICAÇÕES) ao pagamento das custas processuais do incidente de liquidação (art. 82, § 2º, do CPC). Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, são incabíveis, em regra, na liquidação por arbitramento, além do que não houve impugnação pela liquidatária (vide a respeito: Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. I – 56ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, nº 826). III.4 Ao Ministério Público (salvo se já tiver se manifestado anteriormente pela não intervenção neste processo) e, não havendo qualquer objeção pelo fiscal da ordem jurídica, DESDE JÁ AUTORIZO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO para levantamento dos valores relativos aos dividendos e/ou juros sobre capital próprio, independentemente de nova conclusão dos autos em favor dos beneficiários, observadas as cautelas necessárias, dentre elas: (a) o disposto nos artigos 105 e 905 do CPC; (b) se não há penhora no rosto dos autos e/ou cessão (ou sub-rogação ou dação em pagamento) dos créditos, ou sucessão “causa mortis” por sucessores ainda não declarados habilitados nos autos (art. 778, §§ 1º e 2º, do CPC). III.5 Nas sequência, se nada for requerido em 03 dias, remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas remanescentes e, se houver, intime-se a Sercomtel para pagamento. III.6- Oportunamente arquivem-se os autos, observando-se previamente o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009, no Código de Normas e demais atos legislativos e normativos vigentes e pertinentes, bem como providenciando as anotações e baixas necessárias. Intimem-se, observado: (a) quanto ao Ministério Público, se for o caso (artigos 178 e 698 do CPC), o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; (b) o previsto no art. 779 do Código de Normas; (c) o previsto no art. 346, “caput”, do CPC, sem prejuízo do restabelecimento das intimações na hipótese do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: (gucl) [1] Conforme explanamos acima, entendemos que a obrigação é, na verdade, de declaração de vontade. Todavia, tal divergência de entendimento não desautoriza utilizar as conclusões expostas pelo colega, Juiz de Direito Marcos José Vieira, eis que os resultados, no caso, seriam os mesmos.
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 21:02
Outras Decisões
18/02/2022, 09:06
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 11:59
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:12
Confirmada
08/11/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 09:30
Confirmada
02/08/2021, 00:34
Confirmada
02/08/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052561-55.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ESPOLIO DE SEBASTIÃO DIONIZIO Réu(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
VISTOS. I. Em que pese a comprovação da privatização da Sercomtel (venda para o Fundo Bordeaux), tem-se que o presente feito foi sentenciado perante este juízo, motivo pelo qual não há declínio da competência para Varas Cíveis, ante a situação disposta pelo art. 516, II do CPC que estipula competência funcional (absoluta) do juízo em que se proferiu a sentença. Nesse sentido: A competência para o cumprimento da sentença é tradicionalmente ligada ao juízo que originariamente decide a causa. E essa competência se estende, por consequência, ao juízo que detém a competência recursal. Por essa razão, já decidiu o STJ que não é viável a recusa de competência quando do cumprimento da sentença, após o feito ter sido processado originariamente por juízo supostamente incompetente. Em outras palavras, é absoluta a competência funcional estabelecida pela legislação processual, “sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada” (CC 112.219/RS, rel. Min. Gilson Dipp. 3ª Seção, j. 27/10/2010, Dje 12/11/2010). Dessa forma, eventual discussão relativa à incompetência não pode ser suscitada em sede de embargos de devedor, mas pela via rescisória. (“Comentários ao código de processo civil”/coordenadores Angélica Arruda Alvim... [et al.]. – São Paulo: Saraiva, 2016 – comentários ao art. 516). Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência “absoluta” (“ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa. O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. I – 56. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, “136. Perpetuatio iurisdictionis”). II.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO ACIONÁRIO E RESTITUIÇÃO DE VALORES em fase de liquidação de sentença” para apuração do número de ações preferenciais da SERCOMTEL convertidas em favor da parte liquidante em razão do reconhecimento do direito dos titulares de direito de uso de terminais telefônicos (adquiridos, na época, pelo sistema de “autofinanciamento”). Em decisão anterior foi determinada/ratificada a produção, como prova emprestada nestes autos, da perícia realizada nos autos nº 29630-29.2009.8.16.0014, da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Após, as partes se manifestaram indicando se o(s) terminal(ais) telefônico(s) adquirido(s) era exclusivo ou compartilhado, e se pertencia 100% ou 68% à SERCOMTEL. III. A obrigação a ser satisfeita pela ré é a de declaração de vontade (espécie das obrigações de fazer, que se distingue do gênero por dispensar comportamento físico relevante do devedor), consistente na transferência da propriedade de ações preferenciais classe “A” a que tem direito a parte autora, em quantidade a ser apurada e individualizada em liquidação de sentença por artigos (o que não excluir a prova pericial contábil, que não é exclusiva da modalidade de liquidação por arbitramento) a fim de se verificar o valor de recompra dos direitos de uso da linha telefônica e, consequentemente, o valor correspondente às ações preferenciais classe "A" a serem entregues. O objeto da condenação consiste em obrigação de declaração de vontade, e não em obrigação de entrega de coisa; não há se falar, assim, em execução para entrega de coisa (que consistiria em desapossamento; Assis, Araken de, “Manual da Execução”, 11.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007, nn. 166-168, pp. 503-506). Isso, porque ação de sociedade empresarial não é considerada coisa móvel, mas direito de propriedade à parcela do capital social de uma sociedade. Tanto é assim, que o certificado de ação (nominativa, já que as escriturais são desprovidas de certificado) – este sim, coisa móvel – é mero meio de prova daquele direito, não constituindo a própria ação nem se prestando à tradição (transferência de propriedade) da ação. Vide a respeito: (a) Bertoldi, Marcelo M; Pereira Ribeiro, Márcia Carla, “Curso avançado de direito comercial”, 3.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2006, pp. 237, 249-250; (b) Coelho, Fábio Ulhoa, “Manual de direito comercial”, 14.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, pp. 190-193. Acontece que, a exemplo do que ocorreria em se tratando de transferência de propriedade imóvel, não basta a sub-rogação da sentença no lugar da vontade do obrigado (que deixou de ser externada voluntariamente), exigindo-se, ainda, o registro ou transcrição para a efetiva transferência da propriedade, no registro imobiliário ou, no caso das ações, nos Livros de registro e transferência de ações, estes pela própria companhia, pelo agente emissor de certificados de ações nominativas ou pela instituição depositária de ações escriturais (artigos 27, 31, 34 e 100, § 2.º, todos da Lei n.º 6.404/1976). Saliente-se que, após a Lei nº 8.021/1990 os certificados deixaram de ter qualquer relevância, na medida em que a simples tradição do certificado não tem mais o efeito de transferir a propriedade das ações, e sim, somente o registro no aludido livro da sociedade, eis que foram eliminadas, de nosso direito, as ações endossáveis e as ações ao portador. Com isso, o certificado da ação não passa de um simples meio de prova, não se tratando mais de documento constitutivo da condição de sócio, nem importando sua transmissão em qualquer alteração da titularidade da ação ou conjunto de ações a que se refere (Bertoldi, Marcelo M; Pereira Ribeiro, Márcia Carla, “Curso avançado de direito comercial”, 3.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2006, nº 12.2, p. 250). Na esteira desse entendimento, conforme já delineado em decisão anterior, obtém-se o seguinte contexto: II.1. Conforme judiciosamente decidido pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública, nos autos 14737-62.2011, também com base na já aludida liquidação por arbitramento produzida nos autos 29630-29.2009, conclui-se: a) a obrigação a ser liquidada é a de “entregar coisa fungível”[1], consistente nas ações preferenciais classe A, e não de pagar quantia em dinheiro a título de perdas e danos, eis que esta somente foi cogitada para a hipótese de impossibilidade de cumprimento específico da obrigação; b) no caso, há possibilidade jurídica e fática de cumprimento específico da obrigação, eis que a Lei Municipal nº 11.640/2012 e o Decreto Municipal 978/2013 autorizaram a SERCOMTEL a custodiar 3.313.150 ações preferenciais, de titularidade do Município de Londrina (acionista), para “entrega” aos titulares de direito de uso de terminais telefônicos, o que importa em afastamento da pretensão de compelir a SERCOMTEL a indenizar o valor das ações; c) por essa razão, tornou-se irrelevante discutir acerca do preço de emissão, do valor nominal, do valor patrimonial ou do valor de negociação da ação, mesmo porque, como ressaltou o Exmo. Dr. Juiz de Direito Marcos José Vieira, “a SERCOMETL é Companhia fechada, que não negocia seus valores mobiliários no mercado”; d) segundo a prova pericial o valor total do capital social subscrito e integralizado (aprovado na AGE de 19.9.1996) foi de R$304.000.000,00, dos quais R$68.000.000,00 foram destinados para compor as ações preferenciais classe “A” (pág. 06 do laudo principal); considerado o valor individual dessas ações – R$10,00/ação, o que resulta em 6.800.000 ações – a perícia concluiu: Como já anotado, o art. 6º do Estatuto da SERCOMTEL S/A dispõe que as ações preferenciais serão das classes “A” e “Especial”, destinando-se as primeiras à subscrição opcional pelos usuários do serviço de telefonia. O aumento do Capital pela AGE de 19/09/1996 foi todo direcionado para as ações preferenciais da classe especial, resultando que somente as 6.800.000 (seis milhões e oitocentos mil) ações preferenciais constantes do art. 8º do Estatuto, embora não classificadas expressamente como tal (“sic”), devem ser consideradas como de classe “A”, passível de subscrição pelos usuários das linhas telefônicas (pág. 09 do laudo principal). e) ainda, segundo a perícia, dividindo o número de ações preferenciais classe “A” (6.800.000) pelo total de linhas telefônicas objeto de direito de uso (62.537, compreendendo terminais exclusivos e terminais compartilhados), chegou-se à conclusão de que cada usuário faria jus a 108,74 ações (pág. 09 do laudo principal); porém, como o inciso III do art. 2º da Lei Municipal 6.419/1995 limitou a conversão em direito acionário ao “valor de recompra de linha de telefone... na época em que tal opção for exercida” – e esse valor era de R$900,00 –, a perícia corretamente concluiu que os usuários fazem jus à “restituição” dos seguintes números de ações preferenciais classe “A” (pág. 10 do laudo principal): TERMINAL TELEFÔNICO Terminal EXCLUSIVO Terminal COMPARTILHADO 100% SERCOMTEL 90 ações 54 ações 68% SERCOMTEL 61 ações 37 ações f) o número de ações de “classe especial” não deve ser considerado no cálculo do número de ações devidas, haja vista que pelo § 1º, do art. 6º do Estatuto, somente as ações preferenciais classe “A” é que seriam “destinadas à subscrição opcional pelos usuários do serviço local de telefonia”; g) sobre a auditoria da ANATEL, que teria detectado manipulação de resultados financeiros em balanços, a SERCOMTEL distribuiu dividendos e juros sobre o capital próprio aos acionistas (laudo complementar, pág. 05) e, além disso, essa irregularidade, “é irrelevante para determinar a quantidade de ações preferenciais classe “A” a serem entregues: a determinação do número dessas se fez à luz do capital social subscrito e integralizado em 19.9.1996, considerados o total de linhas telefônicas disponibilizadas e o preço de emissão das ações então adotado. Fatos ulteriores, tal como os apurados pela ANATEL, não interferem nesse cálculo”; “Ademais, a responsabilização dos administradores por eventuais danos causados à Companhia há de ser buscada em ação própria (Lei n. 6.404/1976, arts. 158 e 159). Inaceitável a intromissão neste procedimento de liquidação de questões completamente alheias aos limites objetivos da coisa julgada formada na fase de conhecimento (CPC, art. 509, § 4º)”; h) quanto ao suposto aumento de ações resultante da incorporação da SERCOMTEL Celular pela ré, concluiu o magistrado da 1ª Vara de Fazenda Pública que, “tanto a cisão que resultou na criação da SERCOMTEL Celular (6ª AGE de 29.4.1998) como a incorporação que a extinguiu (59ª AGE de 31/10/2012) ocorreram após a consolidação do número de ações preferenciais classe “A” a serem entregues aos titulares dos terminais telefônicos. Trata-se... de negócios jurídicos impotentes para modificar, para mais ou para menos, aquele quantitativo”; e, ainda: “como não se está a discutir sobre o valor atual das ações, mas apenas a apurar a quantidade destas que deve ser entregue à parte autora, mostram-se impertinentes os questionamentos sobre os critérios de correção monetária desses valores mobiliários”; i) não há como considerar incluídos na condenação os juros sobre capital próprio, pois estes incidem sobre os lucros acumulados em exercícios passados, receita financeira que visa a compensar o investidor pela indisponibilidade do capital investido na sociedade, conforme anota Fábio Ulhoa Coelho (“Curso de Direito Comercial”, Vol. 2, 9ª ed., p. 342-343, Ed. Saraiva, 2006); “constituem frutos civis produzidos não pelos valores mobiliários em si, mas sim pelas reservas de lucros acumulados (que são de propriedade da sociedade empresária). Daí por que a só existência de pedido e de condenação a entregar as ações não é o bastante para que neles se compreendam implicitamente os juros sobre o capital próprio. Os pedidos devem ser interpretados restritivamente (CPC, art. 293, “caput”)... De modo que, não possuindo os juros sobre capital próprio a mesma natureza acessória dos dividendos, ao juiz é vedado, à falta de pedido expresso da parte na inicial, inclui-los na condenação ou na liquidação”; sobre o tema o colega colacionou julgado do STJ: REsp n. 1.171.095-RS, redator para o acórdão Min. Sidnei Beneti, maioria, segunda seção, julg. 9.6.2010, DJ de 3.12.2010); j) caso na inicial tenha sido incluído, expressamente, pedido de condenação da ré a pagar os juros sobre capital próprio, e tenha sido julgado procedente tal pedido, também de forma expressa no dispositivo ou no corpo da fundamentação, deverão ser pagos à parte autora na forma destacada na pág. 12 do laudo pericial: VALORES DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO ATUALIZADOS ATÉ 31/12/2012 Terminais exclusivos Terminais Compartilhados Terminais com 68% da SERCOMTEL Terminais com 68% da SERCOMTEL compartilhados 451,14 270,68 305,77 185,47 k) os dividendos são, por sua vez, devidos, eis que são frutos civis das ações e, portanto, delas acessórios, nos termos do art. 233 do Código Civil; embora os titulares dos direitos de uso de linhas telefônicas não figurassem como acionistas nas datas em que distribuídos os dividendos – e isso porque a ré descumpriu a obrigação legal (Lei Municipal 6.419/1995) de, em época oportuna, “entregar-lhes” as ações – não pagar-lhes tais dividendos seria contrário ao princípio da boa-fé objetiva; seria permitir-se que o devedor argumente seu próprio inadimplemento para exonerar-se da obrigação de pagar dividendos; da mesma forma, se os dividendos foram distribuídos irregularmente (porque a companhia teria tido prejuízos, e não lucros), como tal irregularidade foi praticada pela própria ré, não lhe socorre o direito de alegá-la para se isentar de cumprir sua obrigação, pois estaria se defendendo alegando a própria torpeza; “consequentemente são devidos os dividendos apurados na pág. 14 do laudo principal, a saber”: DESCRIÇÃO Terminal EXCLUSIVO Terminal COMPARTILHADO Terminal 68% SERCOMTEL Terminal 68% SERCOMTEL COMPARTILHADO Valor dos dividendos em 31/12/2012 R$148,49 R$89,10 R$100,65 R$61,05 l) sobre o valor dos dividendos (e de juros sobre capital próprio, se expressamente pedidos bem como se procedente tal pedido) incidem correção monetária pelo INPC/IBGE desde 31/12/2012 e juros moratórios, à taxa de 12% ao ano, estes contados da data da citação ocorrida nos autos na fase de conhecimento. Neste caso: a) a(s) parte(s) liquidante(s) era(m) titular(es) de direito de uso sobre terminal telefônico exclusivo e 100% Sercomtel; b) não houve pedido, ou foi julgado improcedente pedido de pagamento de juros sobre capital próprio c) conforme item “k” desta decisão os dividendos são devidos, eis que são frutos civis das ações e, portanto, delas acessórios (art. 233 do Código Civil). IV. IV.1
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, DECLARO liquidada a sentença, impondo à ré as obrigações específicas e individuadas de (assinale as alternativas adequadas ao caso): a) transferir à(s) parte(s) liquidante(s) a propriedade de 90 (Terminal 100% Sercomtel - exclusivo) ações preferenciais classe “A”, no prazo de 15 dias, contados da data em que se tornar preclusa esta decisão, sob pena de multa diária de R$100,00; b) pagar à(s) parte(s) liquidante(s) os dividendos, no valor de R$148,49 (Terminal exclusivo), atualizado pelo INPC/IBGE desde 31/12/2012 e acrescido de juros de mora (12% ao ano), estes contados da citação ocorrida nestes autos na fase de conhecimento, no prazo de 15 dias contados da publicação desta decisão, sob pena de multa de 10% e penhora de bens; IV.2- A comprovação do cumprimento da obrigação poderá ser realizada a partir da juntada de cópia do certificado de registro das ações em livro comercial próprio ou mediante a simples afirmação da parte credora. IV.3- Condeno a ré (SERCOMTEL S.A TELECOMUNICAÇÕES) ao pagamento das custas processuais do incidente de liquidação (art. 82, § 2º, do CPC). Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, são incabíveis, em regra, na liquidação por arbitramento, além do que não houve impugnação pela liquidatária (vide a respeito: Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. I – 56ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, nº 826). IV.4 Ao Ministério Público (salvo se já tiver se manifestado anteriormente pela não intervenção neste processo) e, não havendo qualquer objeção pelo fiscal da ordem jurídica, DESDE JÁ AUTORIZO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO para levantamento dos valores relativos aos dividendos e/ou juros sobre capital próprio, independentemente de nova conclusão dos autos em favor dos beneficiários, observadas as cautelas necessárias, dentre elas: (a) o disposto nos artigos 105 e 905 do CPC; (b) se não há penhora no rosto dos autos e/ou cessão (ou sub-rogação ou dação em pagamento) dos créditos, ou sucessão “causa mortis” por sucessores ainda não declarados habilitados nos autos (art. 778, §§ 1º e 2º, do CPC). IV.5 Nas sequência, se nada for requerido em 03 dias, remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas remanescentes e, se houver, intime-se a Sercomtel para pagamento. IV.6- Oportunamente arquivem-se os autos, observando-se previamente o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009, no Código de Normas e demais atos legislativos e normativos vigentes e pertinentes, bem como providenciando as anotações e baixas necessárias. Intimem-se, observado: (a) quanto ao Ministério Público, se for o caso (artigos 178 e 698 do CPC), o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; (b) o previsto no art. 779 do Código de Normas; (c) o previsto no art. 346, “caput”, do CPC, sem prejuízo do restabelecimento das intimações na hipótese do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: (gucl) [1] Conforme explanamos acima, entendemos que a obrigação é, na verdade, de declaração de vontade. Todavia, tal divergência de entendimento não desautoriza utilizar as conclusões expostas pelo colega, Juiz de Direito Marcos José Vieira, eis que os resultados, no caso, seriam os mesmos.
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 10:27
Outras Decisões
17/05/2021, 13:31
Documento (Certidão)
17/05/2021, 11:42
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0052561-55.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Entregar Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ESPOLIO DE SEBASTIÃO DIONIZIO Réu(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
VISTOS. 1. Intime-se a Sercomtel para, no prazo de 10 dias, esclarecer a natureza jurídica da Sercomtel, eis que, salvo melhor juízo, a empresa foi vendida ao Fundo Bourdeaux, contando com a aprovação do CADE[1] e aprovação prévia da ANATEL[2], tratando-se, atualmente, de sociedade por ações de capital fechado[3]. 1.1. Destaque-se que, se confirmado que deixou ter natureza jurídica de sociedade de economia mista, a Vara da Fazenda Pública não possui competência para o processamento e julgamento do feito. 2. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (gucl) [1] https://www.in.gov.br/web/dou/-/despachos-de-27-de-outubro-de-2020-285247866 [2] https://sei.anatel.gov.br/sei/publicacoes/controlador_publicacoes.php?acao=publicacao_visualizar&id_documento=7165310&id_orgao_publicacao=0 [3] https://www.sercomtel.com.br/sistemas/siteSercomtel/res/institucional/documentos/atas/estatuto-Sercomtel_telecomunicacoes.pdf
17/05/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
14/05/2021, 19:25
Mudança de Assunto Processual
14/05/2021, 19:24
Mero expediente
22/03/2021, 08:31
Conclusão (para decisão)
19/03/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 17:23
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 15:49
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 12:55
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 12:55
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 12:48
deferimento
28/05/2020, 18:41
Conclusão (para decisão)
06/04/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 14:19
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 14:19
Decurso de Prazo
25/10/2019, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 14:41
Mero expediente
10/09/2019, 15:14
Conclusão (para decisão)
20/08/2019, 18:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2019, 18:21
Decurso de Prazo
21/10/2014, 00:10
Decurso de Prazo
18/10/2014, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2014, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2014, 18:28
Por decisão judicial
07/10/2014, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2014, 16:30
deferimento
29/09/2014, 08:37
Conclusão (para decisão)
12/08/2014, 13:19
Decurso de Prazo
08/07/2014, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2014, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2014, 17:29
Petição (Petição (outras))
24/06/2014, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2014, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2014, 16:33
Mero expediente
09/06/2014, 09:24
Conclusão (para decisão)
02/06/2014, 17:56
Petição (Petição (outras))
02/06/2014, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2014, 15:58
Documento (Certidão)
02/06/2014, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2014, 14:25
Documento (Outros documentos)
02/06/2014, 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2014, 14:25
Documento (Outros documentos)
04/04/2014, 16:43
Decurso de Prazo
18/03/2014, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2014, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2014, 14:31
Por decisão judicial
24/02/2014, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2014, 14:26
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/02/2014, 07:59
Conclusão (para despacho)
14/02/2014, 16:28
Petição (Petição (outras))
27/01/2014, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2014, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2014, 17:08
Documento (Outros documentos)
24/01/2014, 17:08
Decurso de Prazo
30/10/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2013, 18:38
Documento (Outros documentos)
14/10/2013, 18:35
Decurso de Prazo
15/08/2013, 00:02
Petição (Petição (outras))
08/08/2013, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2013, 00:17
Ato ordinatório
18/07/2013, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2013, 14:27
Documento (Outros documentos)
17/07/2013, 14:27
Petição (Petição (outras))
10/07/2013, 11:05
Documento (Outros documentos)
11/06/2013, 15:35
Ato ordinatório
10/06/2013, 14:29
Remessa (em diligência)
06/06/2013, 13:53
Recebimento
06/06/2013, 13:52
Petição (Petição (outras))
29/06/2012, 14:08
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2011, 15:03
Decurso de Prazo
19/11/2011, 00:13
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2011, 15:07
Documento (Certidão)
07/11/2011, 15:05
Documento (Certidão)
07/11/2011, 11:24
Petição (Contra-razões)
04/11/2011, 15:47
Ato ordinatório
04/11/2011, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2011, 13:46
Petição (Petição (outras))
18/10/2011, 13:15
Expedição de documento (Carta)
18/10/2011, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2011, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2011, 12:55
Documento (Certidão)
14/10/2011, 12:55
Com efeito suspensivo
13/10/2011, 13:42
Conclusão (para despacho)
13/10/2011, 11:00
Documento (Certidão)
13/10/2011, 11:00
Petição (Petição (outras))
28/09/2011, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2011, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2011, 11:42
Improcedência
15/09/2011, 15:16
Conclusão (para despacho)
15/09/2011, 10:54
Petição (Petição (outras))
09/09/2011, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)