COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAçAO - CMTU - LD
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉ FUSTAINO COSTA
OAB/PR 47181·CPF·Representa: Autor
RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA
OAB/PR 19364·CPF·Representa: Autor
CELSO ZAMONER
OAB/PR 11894·CPF·Representa: Autor
MARINA PINTO GIORGI
OAB/PR 37755·CPF·Representa: Autor
SERGIO VERISSIMO DE OLIVEIRA FILHO
OAB/PR 32418·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
03/04/2025, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009281-83.2001.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009281-83.2001.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO ROGÉRIO FERNANDO DA ROCHA RONALDO GOMES NEVES Polo Passivo(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Município de Londrina/PR
Vistos. Torno sem efeito o despacho de seq.369. Arquivem-se, com baixa. Londrina, 02 de abril de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Documento (Informações)
02/04/2025, 17:59
Remessa (em diligência)
02/04/2025, 16:13
Mero expediente
02/04/2025, 15:45
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 15:25
Desarquivamento
02/04/2025, 15:23
Provisório
02/04/2025, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 12:09
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 12:09
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009281-83.2001.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009281-83.2001.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO ROGÉRIO FERNANDO DA ROCHA RONALDO GOMES NEVES Polo Passivo(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Município de Londrina/PR Intime-se a parte interessada para o regular prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquive-se. Dil.nec. Londrina, 07 de março de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 17:31
Confirmada
07/03/2025, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 15:26
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 09:16
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:34
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 15:02
Confirmada
23/01/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009281-83.2001.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009281-83.2001.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO ROGÉRIO FERNANDO DA ROCHA RONALDO GOMES NEVES Polo Passivo(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Município de Londrina/PR Sobre o prosseguimento do feito, diga a parte interessada em 15 (quinze) dias. Londrina, 10 de janeiro de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 15:54
Mero expediente
13/01/2025, 15:28
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 15:21
Movimentação processual
10/01/2025, 15:15
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:18
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 08:49
Confirmada
13/11/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 06:32
Desarquivamento
05/11/2024, 00:47
Provisório
03/10/2023, 08:49
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:34
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:35
Confirmada
06/09/2023, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009281-83.2001.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009281-83.2001.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO ROGÉRIO FERNANDO DA ROCHA RONALDO GOMES NEVES Polo Passivo(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Município de Londrina/PR Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, o regular prosseguimento do feito. No silêncio, arquive-se. Diligências necessárias Londrina, 28 de agosto de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 16:54
Mero expediente
28/08/2023, 16:21
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 08:37
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:18
Confirmada
05/07/2023, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009281-83.2001.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009281-83.2001.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO ROGÉRIO FERNANDO DA ROCHA RONALDO GOMES NEVES Polo Passivo(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Município de Londrina/PR Intimem-se os autores para que digam quanto ao prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias. Londrina, 04 de julho de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 15:00
Mero expediente
04/07/2023, 14:32
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 04:47
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 22:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 10:50
Confirmada
10/05/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 02:41
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:18
Confirmada
15/03/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 06:34
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 15:53
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:18
Confirmada
07/02/2023, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009281-83.2001.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009281-83.2001.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO ROGÉRIO FERNANDO DA ROCHA RONALDO GOMES NEVES Polo Passivo(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Município de Londrina/PR
Vistos. Secretaria, cumpra-se integralmente a anterior ordem de desbloqueio. Na hipótese de terem sido realizadas todas as providências cabíveis, intimem-se os autores para que digam quanto ao prosseguimento do feito em quinze dias. Diligências necessárias. Londrina, 10 de janeiro de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 08:26
Mero expediente
16/01/2023, 15:54
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 01:04
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 12:10
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009281-83.2001.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009281-83.2001.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO ROGÉRIO FERNANDO DA ROCHA RONALDO GOMES NEVES Polo Passivo(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Município de Londrina/PR Vistos, Proceda-se de forma imediata o desbloqueio/cancelamento de todas as contas bancárias da Transportes Coletivos Grande Londrina Ltda. Londrina, 08 de novembro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Confirmada
09/11/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 08:22
Mero expediente
08/11/2022, 15:44
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 20:54
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 17:02
Confirmada
23/09/2022, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009281-83.2001.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009281-83.2001.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO ROGÉRIO FERNANDO DA ROCHA RONALDO GOMES NEVES Polo Passivo(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Município de Londrina/PR
Vistos. Seq. 296. A parte visa rediscutir matéria preclusa, razão pela qual mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos, destacando que a irresignação deve ser manifesta no recurso adequado. Intimem-se para ciência. Diligências necessárias. Londrina, 22 de setembro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 14:01
Mero expediente
22/09/2022, 11:30
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 01:01
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 07:32
Confirmada
26/08/2022, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009281-83.2001.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009281-83.2001.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO ROGÉRIO FERNANDO DA ROCHA RONALDO GOMES NEVES Polo Passivo(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Município de Londrina/PR
Vistos. Indefiro o requerimento de reconhecimento de nulidade. Despachos não possuem carga decisória e tampouco podem influenciar negativamente a pretensão da parte, em especial por inexistir prejuízo demonstrado. Digam os exequentes em termos de prosseguimento do feito em quinze dias. Diligências necessárias. Londrina, 23 de agosto de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 15:27
Mero expediente
23/08/2022, 15:14
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 01:01
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:27
Redistribuição (incompetência; prevenção)
17/08/2022, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009281-83.2001.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO ROGÉRIO FERNANDO DA ROCHA RONALDO GOMES NEVES Polo Passivo(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Município de Londrina/PR Vistos Remetam-se os autos à 4ª Vara Cível, conforme determinado da deliberação anterior, cabendo ao aludido juízo deliberar acerca do teor do petitório anexado na seq. 284.1. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
17/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
16/08/2022, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 17:03
Mero expediente
16/08/2022, 08:54
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 20:46
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:12
Ato ordinatório
12/07/2022, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 11:28
Confirmada
28/06/2022, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009281-83.2001.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO ROGÉRIO FERNANDO DA ROCHA RONALDO GOMES NEVES Polo Passivo(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Município de Londrina/PR Vistos I. Ao analisar o presente feito, constata-se que a sentença foi prolatada perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Londrina (seq. 1.36). Assim, pela regra disposta no art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil (art. 475-P, II, do CPC de 1973), deveria a fase executória (ou de liquidação) prosseguir no mencionado juízo de origem. Tal constatação, cumpre-se salientar, independe do fato da criação posterior desta Vara da Fazenda Pública, ante a natureza absoluta da competência fixada pelo diploma processual (competência funcional[1]). Sobre o tema assim dispõe a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO –EXEGESE DO ARTIGO 475-P, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – IRRELEVÂNCIA – CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 8ª C. Cível - 0016419-96.2008.8.16.0001 - Londrina - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 22.10.2019) (TJ-PR - CC: 00164199620088160001 PR 0016419-96.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 22/10/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2019). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUÍZO SUSCITADO QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA - TRANSFERÊNCIA À VARA DA FAZENDA PÚBLICA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 516, II, CPC/15 (ART. 475-P, II, DO CPC/73), DA SÚMULA 59 DO STJ E DO ARTIGO 334 DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO TJPR - COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE SENTENCIOU A LIDE - CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 6ª C. Cível - 0018783-70.2006.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. Marques Cury - j. 17/09/2021). Como já decidiu o eg. Superior Tribunal de Justiça, “embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução (AgRg no CC 126.395/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 9/3/2015; CC 63.723/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 12/2/2007, p. 218; REsp 165.038/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 25/5/1998, p. 89)” (REsp n. 1.209.886/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) Assim, deve o presente feito tramitar no juízo de origem, reconhecendo-se a incompetência absoluta desta Vara da Fazenda Pública para tanto. Nesse sentido: A competência para o cumprimento da sentença é tradicionalmente ligada ao juízo que originariamente decide a causa. E essa competência se estende, por consequência, ao juízo que detém a competência recursal. Por essa razão, já decidiu o STJ que não é viável a recusa de competência quando do cumprimento da sentença, após o feito ter sido processado originariamente por juízo supostamente incompetente. Em outras palavras, é absoluta a competência funcional estabelecida pela legislação processual, “sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada” (CC 112.219/RS, rel. Min. Gilson Dipp. 3ª Seção, j. 27/10/2010, Dje 12/11/2010). Dessa forma, eventual discussão relativa à incompetência não pode ser suscitada em sede de embargos de devedor, mas pela via rescisória. (“Comentários ao código de processo civil”/coordenadores Angélica Arruda Alvim... [et al.]. – São Paulo: Saraiva, 2016 – comentários ao art. 516). Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência “absoluta” (“ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa. O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. I – 56. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, “136. Perpetuatio iurisdictionis”). A regra fundamental é que a execução da sentença compete ao “juízo da causa”, e como tal entende-se aquele que a aprecia em primeira ou única instância, seja juiz singular ou tribunal. Em outras palavras, “juízo da causa” é o órgão judicial perante o qual se formou a relação processual ao temo do ajuizamento do feito. (...). É, outrossim, “funcional” e, por isso, “absoluta” e “improrrogável”, a competência prevista no art. 516, para o cumprimento da sentença civil, salvo a opção prevista no seu parágrafo único. A execução da sentença arbitral e da sentença penal condenatória rege-se, todavia, por norma de competência territorial comum. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. III – 47. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, nº 41, pp. 69-70). Destaque-se que a Resolução n. 09/2011 do Órgão Especial embora tenha fixado a competência dos Juízos da 11ª Vara Cível e 12ª Vara Cível da Comarca de Londrina para, por distribuição, processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios de Londrina e Tamarana, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na qualidade de autores, réus, assistentes ou oponentes, bem assim as causas a elas conexas e delas dependentes ou acessórias (além dos demais casos dispostos nos incisos II e III do art. 1º), não excepcionou a regra constante no art. 475-P, II, do CPC de 1973 (vigente à época), de forma que os cumprimentos de sentença deveriam ser mantidos no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Aliás, não poderia a referida Resolução contrariar a regra do art. 516, II do CPC. Nesse sentido: CONFLTO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA PARA O JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO MESMO FORO – HIPÓTESE QUE NÃO ENSEJA O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA VARA ESPECIALIZADA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE SER PROCESSADO E JULGADO PELO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – PRINCÍPIO DA “PERPETUATIO JURISDICTIONIS” – LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL QUE NÃO PODE SE SOBREPOR A LEI FEDERAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – MUNICÍPIO QUE NÃO FIGURA COMO AUTOR, REQUERIDO, OPOENTE OU ASSISTENTE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º E 215 DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-PR – Conflito de competência cível n° 0038853-20.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relatora: Desembargadora Denise Krüger Pereira, Data de Julgamento: 09/07/2021, 18ª Câmara Cível).. Em que pese o lapso temporal entre a data da declaração de incompetência original e a da presente deliberação, tem-se que a incompetência absoluta deve ser reconhecida a qualquer tempo, conforme preconiza o art. 64, §1º c.c. o art. 43, ambos do CPC, do Código de Processo Civil. Por fim, a teor do disposto na Súmula 59 do STJ ("Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes"), não há se falar em necessidade de suscitação de conflito negativo de competência por este juízo. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONFLITO INEXISTENTE. SÚMULA/STJ N. 59. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO. EXEGESE DO ART. 475-P, II, DO CPC/1973 (COM CORRESPONDENTE NO ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 334 DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA N. 93/2013, COM A REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 97/2013, A PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ. A fase de cumprimento de sentença deve ser processada perante o juízo que desenvolveu o processo na fase de conhecimento e proferiu a sentença. Inteligência do art. 475-P, II, do CPC/1973, com correspondente no art. 516, II, do NCPC. (TJPR - 3ª C.Cível - 0012384-34.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - J. 27.02.2019). II.
Ante o exposto, por meio do Ofício Distribuidor providencie-se a devolução dos autos ao juízo absolutamente competente, no caso: 4ª Vara Cível do foro central desta comarca. Ressalvado efeito suspensivo em eventual agravo de instrumento, as providências necessárias à remessa dos autos ao Distribuidor devem ser cumpridas com prioridade e não exigem preclusão desta decisão. Com fundamento no § 4º do art. 64 do CPC mantenho, ad referendum do juízo competente, os atos decisórios proferidos neste juízo. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. Emil T. Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: gucl [1] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REAQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA COHAB/CT – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA – INVIABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE PROCESSADO O FEITO (CPC, ART. 516, II)– NATUREZA FUNCIONAL E, PORTANTO, ABSOLUTA – PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO À ESTABELECIDA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA (RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA EG. CORTE)– RESOLUÇÃO INCAPAZ DE ALTERAR ÀQUELA ESTABELECIDA EM LEI FEDERAL – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – PERMANÊNCIA DO FEITO PERANTE O JUÍZO CÍVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0007398-79.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 27.07.2020) (TJ-PR - AI: 00073987920208160000 PR 0007398-79.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 27/07/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2020)
28/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009281-83.2001.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO ROGÉRIO FERNANDO DA ROCHA RONALDO GOMES NEVES Polo Passivo(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Município de Londrina/PR Vistos 1 – Ante o lapso temporal entre o petitório disposto na seq. 269.1 e a data da presente deliberação, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a TCGL disponha acerca do desbloqueio de valores perante o Itaú. 2 – Decorrido o prazo acima disposto, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
28/06/2022, 00:00
Confirmada
27/06/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:02
Incompetência
27/06/2022, 10:49
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 20:11
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 15:22
Confirmada
09/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:10
deferimento
28/04/2022, 15:46
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 20:47
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:34
Confirmada
13/03/2022, 00:12
Ato ordinatório
09/03/2022, 09:31
Ato ordinatório
09/03/2022, 09:31
Ato ordinatório
09/03/2022, 09:31
Ato ordinatório
09/03/2022, 09:30
Confirmada
08/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009281-83.2001.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO ROGÉRIO FERNANDO DA ROCHA RONALDO GOMES NEVES Polo Passivo(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Município de Londrina/PR Vistos 1 – Ante o certificado na seq. 246.1, proceda a Secretaria com: a) a solicitação, via sistema SISBAJUD, dos desbloqueios referentes aos valores de R$ 2.019,96, 386,06 e 80,00 (protocolo Bacenjud 20090002452713); b) o cancelamento da ordem de bloqueio referente ao protocolo nº 20090002452713 (Unibanco); c) a expedição de ofício direcionado à Filial de Entrada de Dados da Caixa Econômica Federal (REDAB/BR Brasília) solicitando o cancelamento, no prazo de 10 (dez) dias, da ordem de bloqueio referente ao protocolo 20100000982920, de 03/05/2010, correspondente ao importe da quantia de R$ 1.016,20 (um mil e dezesseis reais e vinte centavos). 2 – Realizadas as diligências acima dispostas, intime-se a TGCL para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, devendo no aludido prazo, principalmente, dispor se o comando disposto no item “1.b” foi frutífero, conforme pertinente ponderação certificado pela servidora na seq. 246.1. 3 – Cumpra-se o comando determinado no item “2” da decisão da seq. 244.1. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
07/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/03/2022, 17:47
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2022, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 19:15
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2022, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:26
Outras Decisões
02/03/2022, 14:06
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009281-83.2001.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO ROGÉRIO FERNANDO DA ROCHA RONALDO GOMES NEVES Polo Passivo(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Município de Londrina/PR Vistos 1 – Considerando o teor da manifestação disposta na seq. 228.1, proceda-se com o levantamento dos bloqueios informados na petição da seq. 221.1, devendo a medida ser cumprida com a devida anotação de urgência. 2 – Ante o adimplemento da RPV expedida na seq. 210.1, proceda-se com o recolhimento das custas mencionadas em seu teor. 3 – Adimplidos os valores e levantadas as restrições, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 20:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 18:19
Outras Decisões
22/02/2022, 14:15
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 12:02
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:28
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:34
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009281-83.2001.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO ROGÉRIO FERNANDO DA ROCHA RONALDO GOMES NEVES Polo Passivo(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Município de Londrina/PR Vistos Manifeste-se a parte autora, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, acerca do teor do petitório disposto na seq. 221.1, reputando o silêncio como concordância com os pontos levantados pela TCGL. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (gucl)
28/01/2022, 00:00
Documento (Ofício)
25/01/2022, 16:58
Confirmada
25/01/2022, 00:08
Confirmada
18/01/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 12:31
Confirmada
18/01/2022, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
29/12/2021, 18:20
Confirmada
20/12/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 14:29
Confirmada
14/12/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 20:45
Outras Decisões
09/12/2021, 19:09
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 13:58
Depósito de Bens/Dinheiro
23/11/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 14:24
Ato ordinatório
12/11/2021, 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2021, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 13:12
Confirmada
19/10/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 15:55
Documento (Certidão)
08/10/2021, 15:54
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 18:02
Confirmada
13/09/2021, 01:08
Por decisão judicial
02/09/2021, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 18:14
Documento (Certidão)
09/03/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 15:27
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 21:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 13:50
Expedição de precatório/rpv
19/10/2020, 09:38
Conclusão (para decisão)
16/10/2020, 11:22
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:19
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 10:12
Ato ordinatório
22/09/2020, 09:32
Ato ordinatório
22/09/2020, 09:32
Ato ordinatório
22/09/2020, 09:32
Ato ordinatório
22/09/2020, 09:31
Ato ordinatório
22/09/2020, 09:30
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 11:52
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 17:36
Remessa (em diligência)
14/08/2020, 13:56
Decurso de Prazo
04/08/2020, 03:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:21
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 12:48
Mero expediente
06/07/2020, 11:17
Conclusão (para decisão)
03/07/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:21
Documento (Certidão)
13/05/2020, 16:30
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 16:15
Remessa (em diligência)
12/05/2020, 16:12
Mudança de Classe Processual (Recurso especial)
12/05/2020, 16:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/05/2020, 09:50
Conclusão (para julgamento)
27/03/2020, 16:05
Decurso de Prazo
14/03/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 14:22
Mero expediente
17/02/2020, 07:44
Conclusão (para julgamento)
13/02/2020, 19:12
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:58
Entrega em carga/vista
18/12/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 15:24
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:41
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 07:51
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 02:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 15:15
Mero expediente
06/11/2019, 17:40
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 10:30
Conclusão (para decisão)
11/10/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 17:40
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 16:26
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 15:20
Petição (Petição (outras))
14/09/2019, 12:20
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:12
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 13:59
Decurso de Prazo
05/07/2019, 00:24
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 18:31
Ato ordinatório
25/06/2019, 00:37
Documento (Ofício)
24/06/2019, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 05:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 16:07
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 14:50
deferimento
30/05/2019, 08:53
Conclusão (para decisão)
28/05/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 13:03
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:47
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 09:36
Entrega em carga/vista
23/05/2019, 17:51
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 20:37
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 14:36
Entrega em carga/vista
22/05/2019, 13:52
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 13:04
Ato ordinatório
08/05/2019, 13:03
Documento (Certidão)
08/05/2019, 13:02
Mero expediente
08/05/2019, 10:15
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 16:12
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 15:57
Conclusão (para decisão)
07/05/2019, 15:51
Documento (Certidão)
07/05/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 15:28
Expedição de documento (Ofício)
03/05/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 14:06
Documento (Outros documentos)
03/05/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 14:04
Documento (Outros documentos)
03/05/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 13:48
Documento (Outros documentos)
03/05/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 13:42
Documento (Outros documentos)
03/05/2019, 13:39
Documento (Ofício)
16/04/2019, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 11:33
Documento (Ofício)
20/03/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 13:09
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 13:09
Documento (Certidão)
19/02/2019, 12:41
Documento (Outros documentos)
11/07/2018, 18:41
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2018, 18:40
Decurso de Prazo
30/06/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 11:25
Decurso de Prazo
21/06/2018, 00:12
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 16:08
Documento (Certidão)
20/06/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)