Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) PROCESSO DESARQUIVADO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/03/2026, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
19/03/2026, 13:51
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 14:23
Confirmada
16/03/2026, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2026, 21:06
Desarquivamento
12/02/2026, 00:30
Ato ordinatório
16/01/2026, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (06/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (06/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Provisório
11/12/2025, 07:40
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 20:58
Confirmada
10/12/2025, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2025, 00:51
Ato ordinatório
03/12/2025, 08:30
Ato ordinatório
03/11/2025, 08:32
Ato ordinatório
02/10/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 13:11
Ato ordinatório
02/09/2025, 09:07
Ato ordinatório
18/08/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) (28/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Por decisão judicial
07/08/2025, 18:23
Mero expediente
07/08/2025, 15:26
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 14:34
Confirmada
05/08/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 12:35
Ato ordinatório
02/07/2025, 08:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001557-97.2019.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001557-97.2019.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$85.912,19 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): MADEIREIRA N.C. GARBIN LTDA - EPP 1. Defiro o pedido retro. Saliento, entretanto, que a concessão do referido prazo não se confunde com a suspensão do feito. 2. Aguardem-se os autos em cartório pelo prazo solicitado. 3. Decorrido o prazo e independentemente de nova intimação, deve a parte exequente dar andamento execução no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 4. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
29/04/2025, 00:00
Por decisão judicial
28/04/2025, 16:20
Mero expediente
28/04/2025, 15:44
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
19/04/2025, 09:35
Confirmada
19/04/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 11:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 21:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001557-97.2019.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001557-97.2019.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$85.912,19 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): MADEIREIRA N.C. GARBIN LTDA - EPP 1. Defiro o pedido retro. Saliento, entretanto, que a concessão do referido prazo não se confunde com a suspensão do feito. 2. Aguardem-se os autos em cartório pelo prazo solicitado. 3. Decorrido o prazo e independentemente de nova intimação, deve a parte exequente dar andamento execução no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 4. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
13/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
12/02/2025, 15:55
Mero expediente
12/02/2025, 15:44
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2025, 16:32
Confirmada
09/02/2025, 16:32
Confirmada
08/02/2025, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 09:58
Expedição de alvará de levantamento
05/02/2025, 15:16
Ato ordinatório
05/02/2025, 08:01
Ato ordinatório
04/02/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001557-97.2019.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001557-97.2019.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$85.912,19 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MADEIREIRA N.C. GARBIN LTDA - EPP Indefiro o pedido formulado, eis que o próprio requerente pode conseguir o documento solicitado sem a intervenção deste juízo. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 14:50
Mero expediente
28/01/2025, 13:42
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 14:31
Confirmada
25/01/2025, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 15:48
Confirmada
14/01/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 18:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/01/2025, 02:21
Por decisão judicial
19/12/2024, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001557-97.2019.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001557-97.2019.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$85.912,19 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MADEIREIRA N.C. GARBIN LTDA - EPP Vistos e etc. 1. Expeça-se alvará judicial em nome do procurador da parte autora para levantamento dos valores depositados, conforme requerido em seq. 224. O alvará poderá ser expedido independentemente da preclusão da presente decisão, tendo em vista que o depósito foi feito a título de pagamento. 2. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante, indicando o seq. da procuração; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. Optando pelo levantamento por ofício de transferência, o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo verificar sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada. 3. No mais, indefiro os demais pedidos, eis que cabe a própria parte diligenciar retirar os extratos bancários. 4. Diligências necessárias. Curiúva, assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2024, 12:42
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 17:09
Confirmada
04/12/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2024, 00:35
Ato ordinatório
03/12/2024, 08:31
Ato ordinatório
04/11/2024, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001557-97.2019.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001557-97.2019.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$85.912,19 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MADEIREIRA N.C. GARBIN LTDA - EPP 1. Defiro o pedido retro. Saliento, entretanto, que a concessão do referido prazo não se confunde com a suspensão do feito. 2. Aguardem-se os autos em cartório pelo prazo solicitado. 3. Decorrido o prazo e independentemente de nova intimação, deve a parte exequente dar andamento execução no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 4. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
04/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
01/11/2024, 15:28
Mero expediente
01/11/2024, 14:34
Conclusão (para despacho)
01/11/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 21:31
Confirmada
30/10/2024, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2024, 00:22
Ato ordinatório
03/10/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001557-97.2019.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001557-97.2019.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$85.912,19 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MADEIREIRA N.C. GARBIN LTDA - EPP Defiro o pedido de mov. 204.1. Suspenda-se o feito pelo prazo requerido. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
30/09/2024, 00:00
Por decisão judicial
27/09/2024, 17:57
deferimento
27/09/2024, 17:34
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 09:06
Confirmada
27/09/2024, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2024, 00:25
Ato ordinatório
03/09/2024, 08:30
Por decisão judicial
26/08/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 08:31
Confirmada
18/08/2024, 00:15
Ato ordinatório
12/08/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2024, 01:29
Ato ordinatório
17/07/2024, 08:30
Por decisão judicial
04/07/2024, 08:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2024, 00:24
Ato ordinatório
04/06/2024, 08:30
Por decisão judicial
03/06/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 10:36
Ato ordinatório
13/05/2024, 08:30
Confirmada
29/04/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 12:46
Desarquivamento
18/04/2024, 00:37
Ato ordinatório
10/04/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001557-97.2019.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001557-97.2019.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$85.912,19 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MADEIREIRA N.C. GARBIN LTDA - EPP
Vistos. 1. DEFIRO o pedido. 2.Suspenda-se o feito pelo período de 30 (trinta) dias, conforme requerido pelo Estado. 3.Em sequência, intime-se o exequente para, em novos 30 (trinta) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento. 4.Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
19/03/2024, 00:00
Provisório
18/03/2024, 17:33
deferimento
17/03/2024, 17:14
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/03/2024, 16:02
Confirmada
10/03/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 08:33
Desarquivamento
06/03/2024, 00:36
Ato ordinatório
04/03/2024, 08:30
Provisório
03/02/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
03/02/2024, 11:17
Confirmada
03/02/2024, 11:17
Ato ordinatório
31/01/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 18:59
Ato ordinatório
26/01/2024, 08:32
Confirmada
12/12/2023, 00:02
Ato ordinatório
11/12/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 07:32
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 16:26
Confirmada
30/11/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 10:46
Desarquivamento
24/11/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001557-97.2019.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001557-97.2019.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$85.912,19 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MADEIREIRA N.C. GARBIN LTDA - EPP
Vistos. 1. DEFIRO o pedido. 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma pleiteada em seq. 147. 3. Findada a suspensão, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
25/10/2023, 00:00
Provisório
24/10/2023, 18:13
Por decisão judicial
24/10/2023, 13:31
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
22/10/2023, 17:25
Confirmada
22/10/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2023, 00:44
Depósito de Bens/Dinheiro
02/10/2023, 08:30
Ato ordinatório
02/10/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 11:41
Confirmada
20/09/2023, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001557-97.2019.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001557-97.2019.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$85.912,19 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MADEIREIRA N.C. GARBIN LTDA - EPP
Vistos. 1. DEFIRO o pedido. 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma pleiteada ao mov. 133.1. 3. Findada a suspensão, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
18/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
15/09/2023, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 17:56
deferimento
15/09/2023, 15:19
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 13:14
Confirmada
11/09/2023, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 11:16
Ato ordinatório
04/09/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 09:08
Confirmada
07/08/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 23:09
Confirmada
11/06/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 14:10
Confirmada
31/05/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 11:43
Desarquivamento
24/05/2023, 00:39
Provisório
21/10/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 12:38
Confirmada
21/10/2022, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 11:32
Confirmada
29/09/2022, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 18:16
Confirmada
02/09/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 13:57
Confirmada
23/08/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 12:17
Ato ordinatório
22/07/2022, 00:34
Confirmada
04/07/2022, 15:20
Documento (Certidão)
28/06/2022, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001557-97.2019.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001557-97.2019.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$85.912,19 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MADEIREIRA N.C. GARBIN LTDA - EPP
Vistos. 1. Defiro o pedido de penhora de bens móveis que guarnecem o estabelecimento do executado. 2. Cumpra-se conforme o item 3 a 3.2 da decisão de mov. 8.1. 3. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. 4. Com o resultado, intime-se o exequente. 5. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2022, 17:08
deferimento
25/05/2022, 19:27
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 22:32
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:33
Confirmada
03/03/2022, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001557-97.2019.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001557-97.2019.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$85.912,19 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MADEIREIRA N.C. GARBIN LTDA - EPP
Vistos. O requerimento para realização de pesquisa de bens passíveis de constrição por meio do sistema INFOJUD (mov. 91.1) não comporta acolhimento, na medida em que a quebra do sigilo fiscal e bancário somente deve ocorrer em situações excepcionais, notadamente quando esgotados os meios de localização de bens da parte devedora. No caso em tela, houve a tentativa de penhora via SISBAJUD (mov. 65.1) e RENAJUD (mov. 73.1), deixando a parte exequente de juntar comprovante de consulta para localização de imóveis em nome da parte devedora. Assim, não havendo o exaurimento de tentativa de localização de bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, inviável a quebra do sigilo fiscal e bancário, por ser medida excepcional. Centrado nestes fundamentos, INDEFIRO o pedido de consulta por meio do sistema INFOJUD. Intime-se a parte credora para que dê continuidade ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do curso da execução, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 20:35
Indeferimento
25/02/2022, 18:48
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 07:11
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 20:24
Confirmada
11/12/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001557-97.2019.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001557-97.2019.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$85.912,19 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MADEIREIRA N.C. GARBIN LTDA - EPP
Vistos. 1. DEFIRO o requerimento de inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Importa observar que tal anotação deverá ser imediatamente levantada, nos termos do § 4º do mesmo artigo, nos casos de pagamento, dívida garantida ou extinção da execução. 2. Cumpra-se, via sistema SerasaJud. 3. Após, intime-se a parte credora para que dê continuidade ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do curso da execução, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 07:35
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2021, 07:33
deferimento
26/11/2021, 19:32
Ato ordinatório
19/10/2021, 12:22
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 16:21
Confirmada
15/10/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 07:43
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 18:34
Confirmada
13/09/2021, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001557-97.2019.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001557-97.2019.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$85.912,19 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MADEIREIRA N.C. GARBIN LTDA - EPP
Vistos. 1. Defiro o pedido da parte exequente. 2. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, na forma do artigo 774, V, do CPC. 3. Caso o executado não dê cumprimento ao item anterior, o devedor incidirá em multa no montante de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. 4. Decorrido o prazo sem resposta pela executada, intime-se a parte credora para apresentar demonstrativo de crédito atualizado com a inclusão da multa e para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intime-se. Diligências necessárias Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 10:18
deferimento
02/09/2021, 17:59
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 18:16
Confirmada
27/07/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001557-97.2019.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001557-97.2019.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$85.912,19 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MADEIREIRA N.C. GARBIN LTDA - EPP 1. DEFIRO o pedido de constrição via RENAJUD, devendo ser recolhidas as custas pertinentes. 2. Proceda a Secretaria à consulta, juntando extrato demonstrativo da inexistência de bens ou da efetivação da constrição (transferência/penhora). O extrato do sistema servirá de termo de penhora. 3. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a constrição recaia. 4. Se o bem estiver alienado fiduciariamente, previamente à constrição, deverá ser a parte exequente intimada para que manifeste interesse na constrição dos direitos que recaem sobre o veículo. 5. Realizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que pertença e, se não houver constituído advogado nos autos, pessoalmente. 6. Conste-se que ficará o executado constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente. 7. Realizada a diligência, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Se positiva a constrição, deverá indicar os meios de expropriação que pretende. 8. Indefiro o pedido de consulta via INFOJUD, eis que ausente o esgotamento de tentativas de localização de bens, sendo que tenta-se o bloqueio de automóveis e não foi realizada qualquer tentativa de penhora de bens imóveis. Intimações e diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
19/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 18:33
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 08:23
Confirmada
01/06/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 13:02
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 18:25
Confirmada
19/04/2021, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 11:55
Confirmada
15/04/2021, 11:54
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2021, 15:07
Desarquivamento
01/04/2021, 00:32
Provisório
30/03/2021, 09:14
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 18:48
Confirmada
05/02/2021, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 18:39
Por decisão judicial
23/11/2020, 11:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2020, 13:57
Por decisão judicial
22/10/2020, 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2020, 16:49
Por decisão judicial
21/09/2020, 16:49
Desarquivamento
16/08/2020, 01:16
Provisório
27/07/2020, 08:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/06/2020, 13:12
Por decisão judicial
26/06/2020, 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/05/2020, 14:01
Por decisão judicial
25/05/2020, 14:01
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 16:27
deferimento
07/04/2020, 15:02
Conclusão (para decisão)
20/02/2020, 09:48
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 09:48
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 09:47
deferimento
24/01/2020, 17:27
Conclusão (para decisão)
24/01/2020, 13:18
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 10:32
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 10:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/12/2019, 09:58
Por decisão judicial
09/12/2019, 09:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2019, 09:53
Por decisão judicial
06/11/2019, 09:53
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2019, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 16:10
Apensamento
27/08/2019, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 17:19
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 16:03
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 12:27
Expedição de documento (Carta)
26/07/2019, 14:31
deferimento
25/07/2019, 13:47
Conclusão (para decisão)
24/07/2019, 14:21
Distribuição (competência exclusiva)
24/07/2019, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)