Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
16/04/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 5º Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
CTRACK RASTREAMENTO E LOGíSTICA LTDA
Autor
JULIO CESAR DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO LUNARDELLI FONSECA
OAB/PR 56672·CPF·Representa: Autor
JOÃO PAULO SHINITI ITIMURA YAGUI
OAB/PR 51968·CPF·Representa: Autor
EDUARDO KOTAKA JÚNIOR
OAB/PR 45253·CPF·Representa: Autor
GEOVANEI LEAL BANDEIRA
OAB/PR 25083·CPF·Representa: Autor
EDUARDO CALDEIRA
OAB/PR 80223·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 10:36
Confirmada
08/03/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 09:23
Confirmada
07/03/2022, 08:59
Definitivo
03/03/2022, 09:16
Documento (Informações)
02/03/2022, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019094-36.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.422,14 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): JULIO CESAR DE OLIVEIRA Vistos etc... Dispensado o relatório. HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus efeitos legais, e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência de conciliação designada. Havendo o depósito judicial dos valores do acordo, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observando-se o Código de Normas no que for aplicável. Londrina, 23 de fevereiro de 2022. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019094-36.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.422,14 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): JULIO CESAR DE OLIVEIRA Vistos etc... Dispensado o relatório. HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus efeitos legais, e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência de conciliação designada. Havendo o depósito judicial dos valores do acordo, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observando-se o Código de Normas no que for aplicável. Londrina, 23 de fevereiro de 2022. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 21:00
Trânsito em julgado
25/02/2022, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 20:59
Homologação de Transação
23/02/2022, 17:42
Conclusão (para julgamento)
22/02/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 16:15
Confirmada
21/01/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019094-36.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019094-36.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.422,14 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): JULIO CESAR DE OLIVEIRA I - Todos os veículos encontrados na busca RENAJUD possuem restrições - seq. 22.1. Ou encontram-se alienados fiduciariamente, o que impede seu bloqueio conforme o dispõe o artigo 7º-A, do Decreto Lei nº 911/69. II - O veículo indicado pelo exequente - Placas AXA6D76, consoante extrato anexo, além de estar gravado com alienação fiduciária encontra-se penhorado em execução distinta (extrato em anexo), sendo que a alienação do mesmo não será suficiente à quitação do débito nestes autos, representando desperdício de dinheiro público sua penhora nestes autos. III – Intime-se o exequente para, dando andamento ao processo, requeira o que entender necessário, indicando bens à penhora. Londrina, 22 de dezembro de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito Firefox https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-inserca... RENAJUD - Restrições Judiciais On-Line Usuário: TELMA REGINA MAGALHAES CARVALHO 22/12/2021 - 09:55:23 Veículo/Informações RENAVAM Placa AXA6D76 Placa Anterior AXA6376 Ano Fabricação 2013 Chassi 9BWAB45Z4E4007987 Marca/Modelo VW/FOX ROCK IN RIO Ano Modelo 2014 Restrições RENAVAM ALIENACAO_FIDUCIARIA Restrições RENAJUD Ativas Dados da Inclusão TRIBUNAL DE JUSTICA DO Tribunal Comarca/Município LONDRINA PARANA LONDRINA 4 JUIZADO Órgão Judiciário ESPECIAL CIVEL CRIMINAL E Nro do Processo 00777078820178160014 DA FAZENDA PUBLICA Juiz Inclusão LUIZ EDUARDO ASPERTI NARDI CPF 287.5XX.XXX-XX MARIA FERNANDA GOMES Usuário Inclusão CPF 038.2XX.XXX-XX CONTE Restrição Transferência Data Inclusão 19/08/2021 1 of 1 22/12/2021 09:56
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 15:48
Mero expediente
22/12/2021, 18:24
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 18:05
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 14:29
Confirmada
26/11/2021, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019094-36.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - Celular: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019094-36.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.422,14 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA (CPF/CNPJ: 12.253.967/0001-64) Rua Ricardo Antonio Ferro, 60 - Parque Michael Licha - LONDRINA/PR - CEP: 86.078-675 - E-mail: [email protected] Executado(s): JULIO CESAR DE OLIVEIRA (RG: 73360129 SSP/PR e CPF/CNPJ: 020.774.849-77) Rua do Rouxinol, 360 - Waldemar Hauer - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-460 Considerando busca no sistema RENAJUD, todos os veículos encontrados possuem restrições - alienação fiduciária ou penhoras precedentes, quando não ambas, não sendo viável seu bloqueado, por impedimento legal ou, ainda, vez que o produto de eventual alienação não será suficiente ao pagamento do débito da penhora precedente e da penhora nestes autos. Intime-se o exequente para, em 10 dias, indicar bens à penhora do executado, livres e desembargados, dando andamento ao processo. Londrina, 15 de novembro de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Magistrada
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 09:38
Mero expediente
15/11/2021, 18:49
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:20
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0019094-36.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019094-36.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.422,14 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): JULIO CESAR DE OLIVEIRA I – Devidamente citada, a parte executada não pagou a dívida no prazo legal. II – Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, diligencie a Secretaria junto ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, até o limite do débito (R$ 10.422,14 - seq. 1.1). III – Resultando positiva a diligência supra, desde que não se trate de valor irrisório (artigo 836, do CPC/2015) - que deverá ser desbloqueado, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo. IV - Na hipótese de bloqueio de valores, ainda que parcial, deve a Secretaria: a) em observância ao artigo 854, §3º, do CPC, intimar a parte executada para se manifestar em 05 (cinco) dias; b) designar data para audiência de conciliação, intimando-se as partes, cientificada a parte executada que, não havendo conciliação, poderá interpor embargos no prazo a ser concedido na audiência. Alerto que a intimação para a audiência deve ser direcionada exclusivamente na pessoa dos Drs. Advogados, pelo sistema PROJUDI, considerando que no sistema dos Juizados Especiais, desnecessária a intimação pessoal das partes. A parte só deve ser intimada pelos Correios se não tiver Advogado constituído nos autos, o que deve ser observado pela Secretaria no momento de cumprir o despacho. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMPRA DE CASA PRÉ-FABRICADA QUE APRESENTA VÍCIO NO TELHADO, CALHA E PAREDES. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E CONDENAÇÃO DO VALOR GASTO PELA DEMOLIÇÃO. ALEGAÇÃO DE LITISPEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMADO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. TESE REJEITADA - VALIDADE DA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO RECLAMADO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO: conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Andrea Fabiane Groth Busato, com voto e, dele participou a Senhora Juíza Cristiane Santos Leite. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20110008113-7 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 18.08.2011) RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA RECLAMADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEVIDAMENTE INTIMADOS ATRAVÉS DO DIÁRIO OFICIAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELOS ENUNCIADOS DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. REVELIA CORRETAMENTE DECRETA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. DECISÃO: Paraná, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20110010326-9 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 20.10.2011) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DA REQUERIDA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. REVELIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DECISÃO: Face o exposto, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar-lhe provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100013217-1 - Pitanga - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 17.03.2011)LEITE - - J. 15.12.2011) V – Resultando negativa a diligência anterior – busca no sistema SISBAJUD, diligencie a Secretaria junto ao sistema RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada. VI – Sendo encontrados veículos, junte o extrato da pesquisa, promovendo conclusão dos autos para prosseguimento. VII – Não sendo encontrados veículos ou se os veículos encontrados estiverem com a anotação VEÍCULO ROUBADO ou VEÍCULO BAIXADO (fora de circulação) – hipótese em que não há que se falar em penhora dos mesmos, intime-se o exequente para, em 10 dias, indicar bens à penhora, dando andamento ao processo. Londrina, 07 de junho de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
14/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 12:44
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 18:38
Documento (Certidão)
02/06/2021, 18:38
Petição (Renúncia de mandato)
02/06/2021, 09:24
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 15:13
Confirmada
04/05/2021, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019094-36.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.422,14 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): JULIO CESAR DE OLIVEIRA Cite-se o(a) executado(a) para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora. Deverá ainda o executado ser cientificado que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, reconhecendo o valor do débito poderá parcelar o mesmo, efetuando o imediato depósito de 30% à vista, já comprovado o depósito com o requerimento e o restante em até 06 (seis) vezes iguais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês. Optando pelo parcelamento, fica ainda o executado intimado que, no atraso de qualquer parcela, consideram-se vencidas as subsequentes, com o acréscimo de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, prosseguindo-se imediatamente aos atos da execução, sem nova intimação, vedada a oposição de embargos. Decorrido o prazo sem pagamento, oferecimento de bens ou requerimento de parcelamento, voltem para efetivação de penhora on line, ficando consignado que os embargos somente poderão ser oferecidos após a garantia do juízo, em prazo a ser concedido na audiência de conciliação, considerando que o processo tramita pelo sistema PROJUDI não havendo possibilidade de serem inseridos os embargos em audiência, como determina a lei de regência. Nos termos do Enunciado FONAJE 126, fica o promovente cientificado de que deverá apresentar o original do título de crédito, no prazo de 30 dias, a fim de que seja carimbado ou retido pela secretaria. Considerando abertura dos edifícios dos Fóruns parcialmente e atendimento mediante agendamento, deverá o exequente agendar visita para a entrega dos títulos em secretaria, observando os emails e telefones de contato para o referido agendamento. Londrina, 22 de abril de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito