GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
ROSENEIA RODRIGUES DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE SOLANO MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA
OAB/PR 101128·Representa: Autor
FRANCISCO CARLOS RIBEIRO
OAB/PR 13194·CPF·Representa: Autor
TEREZA CRISTINA BITTENCOURT MARINONI
OAB/PR 15554·CPF·Representa: Autor
MARIA DAS GRAÇAS STRAPASSON
OAB/PR 31763·CPF·Representa: Autor
CYNTHIA GARCEZ RABELLO
OAB/PR 18506·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
07/03/2025, 18:19
Desarquivamento
03/02/2025, 17:14
Definitivo
19/03/2024, 14:08
Documento (Informações)
15/03/2024, 18:09
Remessa (em diligência)
15/03/2024, 15:42
Trânsito em julgado
15/03/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 17:01
Confirmada
15/02/2024, 17:01
Ato ordinatório
10/02/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002213-64.2013.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002213-64.2013.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$33.163,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ROSENEIA RODRIGUES DOS SANTOS Roseneia Rodrigues dos Santos SENTENÇA
Vistos. A parte exequente se manifestou pela extinção do feito e arquivamento definitivo do processo, manifestando sua desistência, sem a renúncia dos respectivos créditos em mov. 182.1. Decido. 1. Tendo em vista o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução. 2.Custas pelo executado, tendo em vista o princípio da causalidade. 3. Remetam-se os autos ao contador judicial para elaboração do cálculo das custas processuais ainda não pagas. 4. Após, intime-se a parte executa para que proceda ao pagamento dos valores relativos às custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Não realizado o pagamento, o Sr. Escrivão poderá realizar a cobrança nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. 6. Após transito em julgado, determino o levantamento de eventuais penhoras, bem como a consequente baixa no Cartório distribuidor. 7.Publique-se. Registre-se. Intime-se. 8. Oportunamente, arquive-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Curiúva, data da assinatura digital. Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 12:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 17:01
Confirmada
15/02/2024, 17:01
Ato ordinatório
10/02/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002213-64.2013.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002213-64.2013.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$33.163,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ROSENEIA RODRIGUES DOS SANTOS Roseneia Rodrigues dos Santos SENTENÇA
Vistos. A parte exequente se manifestou pela extinção do feito e arquivamento definitivo do processo, manifestando sua desistência, sem a renúncia dos respectivos créditos em mov. 182.1. Decido. 1. Tendo em vista o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução. 2.Custas pelo executado, tendo em vista o princípio da causalidade. 3. Remetam-se os autos ao contador judicial para elaboração do cálculo das custas processuais ainda não pagas. 4. Após, intime-se a parte executa para que proceda ao pagamento dos valores relativos às custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Não realizado o pagamento, o Sr. Escrivão poderá realizar a cobrança nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. 6. Após transito em julgado, determino o levantamento de eventuais penhoras, bem como a consequente baixa no Cartório distribuidor. 7.Publique-se. Registre-se. Intime-se. 8. Oportunamente, arquive-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Curiúva, data da assinatura digital. Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 12:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/02/2024, 11:22
Conclusão (para julgamento)
02/02/2024, 13:09
Desarquivamento
02/02/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 18:29
Provisório
22/12/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 12:28
Confirmada
22/12/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2023, 11:10
Confirmada
22/12/2023, 11:09
Documento (Outros documentos)
22/12/2023, 11:08
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2023, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002213-64.2013.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002213-64.2013.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$33.163,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ROSENEIA RODRIGUES DOS SANTOS Roseneia Rodrigues dos Santos
Vistos. 1. DEFIRO a inclusão do CPF da executada junto ao SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Importa observar que tal anotação deverá ser imediatamente levantada, nos termos do § 4º do mesmo artigo, nos casos de pagamento, dívida garantida ou extinção da execução. 3. Realize-se a publicação após a efetivação de qualquer medida constritiva, sob pena de ineficácia. 4. Após, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento da execução. Intimações e diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
08/11/2023, 00:00
deferimento
07/11/2023, 13:53
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 18:27
Confirmada
27/10/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 07:46
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 19:13
Confirmada
25/09/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 20:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002213-64.2013.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002213-64.2013.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$33.163,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ROSENEIA RODRIGUES DOS SANTOS Roseneia Rodrigues dos Santos 1. Tendo em vista que os bloqueios Bacenjud restou insuficiente (seq. 81.1 e 108.1), e Renajud restou negativo (seq. 160.1 e 160.2), defiro a pesquisa junto ao sistema Infojud, conforme entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SISTEMA INFOJUD.POSSIBILIDADE. OUTRAS CONSULTAS INEXITOSAS (RENAJUD E BACENJUD). EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO."Com o advento da Lei n. 11.382/2006, não se pode mais exigir do credor prova de que tenha exaurido as vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Possibilidade de consulta, pelo magistrado, nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, para verificação da existência de bens em nome do executado." (TJ-RS - AI: 70062700398 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 25/11/2014, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/12/2014). (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1301211-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 10.02.2015) 2. Considero, porém suficientes, por ora, pesquisa de declarações dos dois últimos anos, bem como D.O.I. em igual período. A resposta deve ser incluída com segredo de justiça. Esclareço que, ressalvada a hipótese de gratuidade da Justiça ou de eventual isenção legal, a diligência aqui deferida somente poderá ser cumprida após o recolhimento das custas processuais para expedição do(s) ofício(s) eletrônico(s) requerido(s), conforme IN 04/2016 da CGJ. 3. Com a resposta, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital Taís Silva Teixeira Juíza Substituta
11/09/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 09:57
Confirmada
31/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002213-64.2013.8.16.0078 Em atenção ao requerimento de pesquisa e bloqueio de veículos por meio do sistema RENAJUD (mov. 157.1), cumpra-se o determinado no mov. 69.1 - itens 4/5. Infrutífera a diligência, tornem os autos conclusos para deliberação. Dil. Nec. De Ibaiti para Curiúva, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza Substituta Designada
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2023, 13:35
Outras Decisões
17/08/2023, 23:28
Conclusão (para despacho)
11/08/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 16:16
Confirmada
06/08/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002213-64.2013.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002213-64.2013.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$33.163,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ROSENEIA RODRIGUES DOS SANTOS Roseneia Rodrigues dos Santos
Vistos. 1. Indefiro o pedido de suspensão, uma vez que a hipótese não se enquadra naquelas previstas pelo art. 921 do Código de Processo Civil, e art. 40 da Lei de Execução Fiscal. 2. Contudo, concedo ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias a fim de manifestar sobre o prosseguimento da execução. 3. Decorrido o prazo supra, intime-se o exequente. 4. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 20:38
Indeferimento
26/07/2023, 17:29
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 17:16
Confirmada
29/06/2023, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002213-64.2013.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002213-64.2013.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$33.163,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ROSENEIA RODRIGUES DOS SANTOS Roseneia Rodrigues dos Santos
Vistos. 1. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. 2. Intimações e diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 17:55
Mero expediente
22/06/2023, 17:14
Ato ordinatório
03/05/2023, 00:41
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 16:35
Confirmada
26/03/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 17:50
Confirmada
15/03/2023, 17:49
Confirmada
15/03/2023, 17:48
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 10:45
Confirmada
20/02/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 15:07
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 15:07
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 09:46
Documento (Certidão)
09/01/2023, 17:20
Documento (Certidão)
05/12/2022, 10:47
Documento (Certidão)
04/11/2022, 18:16
Expedição de documento (Ofício)
28/09/2022, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002213-64.2013.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002213-64.2013.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$33.163,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ROSENEIA RODRIGUES DOS SANTOS Roseneia Rodrigues dos Santos
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. 2. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal conforme requerido em mov. 126.1. 3. Após, manifeste-se o exequente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução. 4. Intimações e diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
28/09/2022, 00:00
Mero expediente
27/09/2022, 16:28
Conclusão (para decisão)
24/06/2022, 01:04
Movimentação processual
23/06/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 09:57
Confirmada
22/06/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 16:54
Documento (Certidão)
13/06/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 12:23
Confirmada
10/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 10:58
Confirmada
23/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 09:02
Expedição de alvará de levantamento
15/03/2022, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002213-64.2013.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002213-64.2013.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$33.163,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ROSENEIA RODRIGUES DOS SANTOS Roseneia Rodrigues dos Santos
Vistos. 1. Defiro o pedido formulado em mov. 91.1. Oficie-se conforme requerido. 2. Com a juntada das respostas, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2022, 20:57
Ato ordinatório
25/02/2022, 20:54
Mero expediente
25/02/2022, 18:48
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 11:16
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 15:47
Confirmada
03/12/2021, 00:04
Confirmada
03/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002213-64.2013.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002213-64.2013.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$33.163,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ROSENEIA RODRIGUES DOS SANTOS Roseneia Rodrigues dos Santos
Vistos. 1.
Trata-se de execução fiscal em que foi requerida a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à executada Roseneia Rodrigues dos Santos, por meio de contestação por negativa geral (mov. 97.1). No caso em apreço, verifica-se que foi efetiva a citação da executada por meio de edital, sendo nomeado para exercer sua defesa o curador Francisco Carlos Ribeiro, OAB/PR Nº 13.194 (mov. 94.1). No que diz respeito à concessão da gratuidade da justiça à parte representada por curador especial, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça têm assentando o entendimento de que, mesmo nas hipóteses em que a curadoria especial é exercida pela defensoria pública, é necessária a comprovação da hipossuficiência financeira. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 481/STJ. DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL. 1. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). Na hipótese dos autos, não houve a demonstração da incapacidade econômica da empresa recorrente, o que torna inaplicável referido verbete sumular. 2. Registre-se que não se presume, em favor do réu revel, citado fictamente, a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, ainda que nomeado Defensor Público na função de curador especial. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. [AgRg no REsp 1.542.650/TO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora convocada TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015). Assim, o deferimento da gratuidade de justiça está condicionado à demonstração de insuficiência de recursos financeiros da pessoa natural ou jurídica em arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil. Em contrapartida, a nomeação de curador especial para o réu revel citado por edital ou com hora certa está fundamentada nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não sendo cabível a presunção de hipossuficiência da parte representada por curador especial, de modo que as despesas processuais deverão ser custeadas pelo vencido ao final do processo, consoante disposição do artigo 91, caput, do Código de Processo Civil. Portanto, não havendo a efetiva comprovação da situação financeira da executada, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 2. Inexistindo demais questões levantadas pelo curador especial, determino à Fazenda Pública que dê prosseguimento ao feito. Prazo: 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 10:25
Indeferimento
19/11/2021, 17:33
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 17:53
Confirmada
31/07/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 16:50
Petição (Resposta À acusação)
16/07/2021, 12:30
Confirmada
26/06/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002213-64.2013.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002213-64.2013.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$33.163,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ROSENEIA RODRIGUES DOS SANTOS Roseneia Rodrigues dos Santos
Vistos. 1. Analisando os autos, verifica-se que houve a citação por edital da executada (mov. 75.1). 2. Dessa forma, quando do decurso do prazo, deveria o Juízo ter nomeado curador especial ao executado, nos termos do art. 72, II, do CPC. 3. Em que pese a fundamentação de mov. 69.1 mencionar acerca de nomeação de curador especial em caso de eventual penhora, uma vez esta ser pressuposto para oferecimento de defesa (art. 16, § 1º, Lei 6.830/80), convém a leitura do referido dispositivo: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Como se vê, o referido dispositivo apenas menciona que são admitidos os embargos à execução fiscal apenas com a garantia da execução, contudo, a penhora é uma das formas possíveis de se garantir a execução, dentre outras, quais sejam, depósito e caução. Imperioso ressaltar, também, que a referida decisão dá a entender que a defesa do executado citado por edital está condicionada à penhora, porém, os embargos à execução não são os únicos meios de defesa disponíveis ao executado. 4. Considerando que o exequente requereu a transferências dos valores constritos via SISBAJUD, encontrando-se a executada ainda sem a nomeação de curador especial, indefiro o pedido retro e determino a nomeação de curador especial à executada, a ser realizada pela Secretaria. 5. Certifique-se acerca do profissional nomeado e intime-se para que manifeste acerca do encargo e promova a defesa do executado no prazo legal. 6. Intimações e diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
16/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 11:12
Documento (Certidão)
15/06/2021, 11:11
Determinação de Diligência
11/06/2021, 19:30
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 16:09
Confirmada
16/04/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 15:27
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
21/03/2021, 16:28
Confirmada
07/03/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 16:04
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 17:15
Confirmada
08/02/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 10:34
Confirmada
14/01/2021, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 17:06
Ato ordinatório
24/11/2020, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 13:04
Expedição de documento (Carta)
23/07/2020, 15:05
Documento (Informações)
16/07/2020, 14:47
Remessa (em diligência)
05/06/2020, 13:10
Ato ordinatório
05/06/2020, 13:10
deferimento
04/06/2020, 17:41
Conclusão (para decisão)
04/06/2020, 07:51
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 10:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2020, 00:54
Por decisão judicial
28/02/2019, 13:10
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 10:09
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 10:09
Documento (Outros documentos)
07/02/2019, 11:24
Expedição de documento (Carta)
25/01/2019, 10:05
Expedição de documento (Carta)
25/01/2019, 09:32
Ato ordinatório
25/01/2019, 09:25
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 11:32
Documento (Outros documentos)
21/11/2018, 11:31
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 09:43
Expedição de documento (Carta)
01/10/2018, 14:51
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 11:16
Ato ordinatório
12/09/2018, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 15:32
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 17:39
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 12:28
Ato ordinatório
19/04/2018, 18:55
Confirmada
15/02/2018, 16:14
Ato ordinatório
11/01/2018, 18:00
Petição (Petição (outras))
10/01/2018, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/01/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2017, 09:56
Decurso de Prazo
09/11/2017, 00:24
Documento (Outros documentos)
06/11/2017, 12:33
Mandado
01/11/2017, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 14:21
Documento (Outros documentos)
06/09/2017, 15:14
Documento (Certidão)
25/07/2017, 10:52
Documento (Certidão)
30/05/2017, 18:56
Documento (Certidão)
31/03/2017, 16:30
Documento (Certidão)
17/01/2017, 18:13
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2016, 14:28
Remessa (por devolução ao deprecante)
30/08/2016, 12:15
Mero expediente
29/08/2016, 18:09
Conclusão (para despacho)
29/07/2016, 13:04
Remessa (em diligência)
20/07/2016, 13:05
Mero expediente
18/07/2016, 15:53
Conclusão (para despacho)
05/11/2015, 13:44
Documento (Outros documentos)
08/10/2015, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)