Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 31582-14.2011e 1. Tendo em vista o acordo informado no mov. 1326, homologo-o, e, por consequência JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, III, “b” Código de Processo Civil. 2. Não havendo custas remanescentes a serem pagas, determino a extinção do feito. 3. Publique-se, Registre-se e Intime-se. 4. Procedam-se às devidas baixas e Arquivem-se. Em 19 de novembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1328) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1328) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 31582-14.2011e 1. Tendo em vista o acordo informado no mov. 1326, homologo-o, e, por consequência JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, III, “b” Código de Processo Civil. 2. Não havendo custas remanescentes a serem pagas, determino a extinção do feito. 3. Publique-se, Registre-se e Intime-se. 4. Procedam-se às devidas baixas e Arquivem-se. Em 19 de novembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1328) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1328) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 08:05
Confirmada
24/11/2025, 08:05
Confirmada
21/11/2025, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 21:30
Homologação de Transação
19/11/2025, 16:27
Conclusão (para julgamento)
19/11/2025, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1323) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 18:29
Confirmada
18/11/2025, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 16:19
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 15:19
Confirmada
15/11/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1318) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 17:05
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 17:05
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 17:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/11/2025, 13:04
Ato ordinatório
06/11/2025, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 19:06
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 19:06
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 19:05
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 19:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/11/2025, 16:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/11/2025, 16:40
Ato ordinatório
24/10/2025, 17:44
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2025, 17:41
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2025, 17:41
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 13:37
Confirmada
18/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1304) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 10:04
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 22:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. A utos n.º 3 1 582 - 1 4/20 11 A 1. Defiro o pedido retro (mov. 1292.1), devendo a citação d o herdeiro Sr. Waldemir Matzenbacher Filho ser realizada por meio eletrônico e efetivada pela própria Serventia, com base no que dispõe o estabelecido nos Ofícios - Circulares 227, 238 e 270/2021 - CGJ. 2. Intimem - se. Em, 22 de setembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
02/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 09:40
Confirmada
26/09/2025, 09:39
Documento (Certidão)
25/09/2025, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 20:12
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:44
Mero expediente
22/09/2025, 18:22
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 11:58
Confirmada
21/09/2025, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1288) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31582 - 14/2011 A 1. Diante do certificado no mov. 1279, intime - se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito. 2. Sobrevindo a planilha, cumpra - se o mov. 1278. 3. Intimem - se. Em 1 de setembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 10:31
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 10:31
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 10:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/09/2025, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 08:53
Confirmada
05/09/2025, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 09:28
Mero expediente
01/09/2025, 19:25
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 15:07
Documento (Certidão)
01/09/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 11:32
Confirmada
23/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1275) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 11:42
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 11:41
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 11:40
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 11:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/08/2025, 15:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/08/2025, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 16:44
Ato ordinatório
01/08/2025, 14:02
Ato ordinatório
01/08/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 3 1 582 - 14 /20 11 A 1. Sem prejuízo do andamento processual, considerando que ainda encontra - se pendente a realização de citações, d efiro o prazo adicional de 60 ( sessenta ) dias, para que os herdeiros do espólio de Waldemir, apresentem a documentação necessária. 2. Intimem - se. Em 22 de julho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
31/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 14:24
Confirmada
24/07/2025, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 21:05
Mero expediente
22/07/2025, 18:36
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 21:52
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2025, 11:19
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1247) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1247) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1247) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1247) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1247) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 11:37
Ato ordinatório
26/06/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 19:22
Confirmada
25/06/2025, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31582-14/2011A 1.Recebo os embargos declaratórios do mov. 1245, posto tempestivos. No mérito, entendo não merecer acolhida a tese da embargante, posto não verificar o preenchimento dos requisitos do artigo 1.022 do CPC, quais sejam omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A questão acerca da legitimidade passiva da Sra. Rita, bem como em relação a sucessão processual do espólio do executado Waldemir foi devidamente justificada e explicada no mov. 1219 e 1237. Ademais, no mov. 1237 este juízo determinou que a parte ora embargante apresentasse a certidão negativa de inventário para comprovar a ausência de bens deixados pelo falecido, sendo que a apresentação da certidão de óbito não supre tal documento. Em verdade, o que se verifica é a irresignação quanto ao mérito da decisão, o qual deve ser atacada pela via adequada. Pelo exposto, DEIXO DE ACOLHER os presentes embargos, mantendo integralmente o pronunciamento guerreado. 2.Diante do certificado no mov. 1243, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito. 3.Proceda a Serventia com a expedição das citações dos herdeiros para que tomem ciência da presente ação bem como indiquem a existência de bens disponíveis, inclusive inventário, ou realizem a quitação do débito. 4.Cumpra-se conforme determinado no comando do mov. 1237. 5.Intimem-se. Em 17 de junho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2025, 14:13
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/06/2025, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1237) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1237) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1237) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1237) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1237) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 23:15
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2025, 23:07
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 21:19
Documento (Certidão)
10/06/2025, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 14:09
Confirmada
10/06/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31582-14/2011A 1.Em que pese o disposto na manifestação de mov. 1234, entendo que o reconhecimento da nulidade dos atos praticados pelo advogado da exequente, ainda que tenha ocorrido a morte da representada no curso da presente execução, dependem da comprovação de prejuízo, por aplicação do princípio pas de nulitté sans grief. Considerando que os atos processuais citados pela parte executada foram realizados no curso do processo para o fim de proteger os interesses da falecida, entendo que apenas comportaria reconhecer a nulidade caso os atos tivessem comprovadamente gerado prejuízos para os herdeiros da exequente, sendo que tal hipótese não restou evidenciada. Ademais, conforme explicitado na decisão de mov. 1219, a Sra. Rita foi inserida no polo passivo da presente demanda considerando que, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, com a morte do executado, este é sucedido pelo espólio ou pelos seus sucessores e, considerando inexistir inventariante, a sucessão processual deverá ser realizada por meio da citação de todos os herdeiros, que passam a compor o polo passivo da demanda, respondendo pelo débito do falecido até o limite do seu quinhão. 2.Considerando que a herdeira Rita indica inexistir herança, determino a sua intimação para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a certidão de inventário negativo. 3.Sem prejuízo, defiro a expedição de mandado de citação, conforme pugnado no mov. 1236. 4.Intimem-se. Em 3 de junho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 22:20
Mero expediente
03/06/2025, 20:14
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:38
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
31/05/2025, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 23:04
Documento (Informações)
30/05/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1219) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1219) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1219) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1219) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1219) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 08:24
Confirmada
19/05/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31582-14/2011A 1.Chamo o feito à ordem. 2.Primeiramente, ante o falecimento da exequente (mov. 1217), proceda o cartório com a substituição do polo ativo, devendo constar o espólio da exequente devidamente representado pelos seus herdeiros. ANOTE-SE. 3.Conforme reconhecido no mov. 817, a herdeira Rita de Cassia não possui legitimidade passiva para responder a presente execução com os seus bens, contudo, em caso de falecimento do executado, o espólio do executado será representado pelo seu inventariante ou, caso não existe inventariante, por todos os herdeiros. Neste sentido: “ No caso de morte de uma das partes, a sucessão processual é obrigatória. Não existe a possibilidade, nesse caso, de o processo prosseguir sem essa alteração. A sucessão se dará pelo espólio (caso o inventário ainda esteja em trâmite) ou diretamente pelas pessoas físicas dos herdeiros (após o término do inventário). O espólio, apesar de não possuir personalidade jurídica, possui a capacidade de ser parte e de atuar em juízo mediante a representação do inventariante (CPC, art. 75, VII). (CAMBI, Eduardo. Curso de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 133)”. Sendo assim, considerando inexistir inventariante, entendo que a Sra. Rita deve ser colocada novamente no polo passivo da demanda, como herdeira representante do executado falecido, considerando que todos os herdeiros do de cujus precisam estar no polo passivo, tratando-se de litisconsórcio necessário. Portanto, entendo que o espólio do Sr. Waldemir precisa ser representado por todos os seus herdeiros, os quais foram indicados pela parte exequente no mov. 624, sendo eles: 01. Roque Cleodemir Ribas Matzenbacher 02. Avani Elvira Ribas Matzenbacher Tibes (citação mov. 893.2) 03. Rita de Cassia Ribas Matzenbacher (manifestação mov. 776). 04. Lucia de Fatima Ribas Matzenbacher (manifestação mov. 845).05. Cezar Augusto Ribas Matzenbacher (manifestação mov. 869). 06. Euclides Albino Ribas Matzenbacher 07. Waldemir Matzenbacher Filho 4.Pelo exposto, determino que a Serventia inclua todos os herdeiros no polo passivo da demanda. 5.Após, intime-se a parte exequente para indicar em 05 (cinco) dias, a correta citação dos herdeiros Roque, Euclides e Waldemir Filho. 6.Intimem-se. Em 13 de maio de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/05/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
16/05/2025, 08:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2025, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 08:01
Ato ordinatório
16/05/2025, 08:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 08:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 07:59
Ato ordinatório
16/05/2025, 07:58
Ato ordinatório
16/05/2025, 07:57
Mero expediente
13/05/2025, 15:16
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 07:52
Confirmada
06/05/2025, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31582-14/2011A 1.Recebo os embargos declaratórios do mov. 1209, posto tempestivos. 2.No mérito, entendo merecer acolhimento a tese da embargante, uma vez que de fato houve omissão. Desta forma, sanando o vício, analiso aludido requerimento. 3.No mov. 817.1, foi proferida decisão a qual acolheu a impugnação apresentada pela herdeira Rita, com base no artigo 1.792, do CC, uma vez que restou demonstrado que o falecido Waldemir Matzenbacher não deixou bens a inventariar. Tal decisão foi objeto de recurso de apelação pela parte exequente (mov.875) sendo que o recurso não foi conhecido pelo Tribunal. Sendo assim, prejudicado o requerimento retro de inclusão da Sra. Rita no polo passivo. Ainda, considerando que a parte ré trouxe certidão de óbito da parte autora (mov. 1163.3), entendo que não restou caracterizado a alegada má-fé, ao passo que existe, de fato, um vício de representação no polo ativo da demanda que deve ser sanado. 4.Pelo exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, sanando o vício. 5.Cumpra-se conforme determinado no comando do evento 1203.1. 6.Intimem-se. Em, 30 de abril de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1212) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1212) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1212) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1212) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 21:51
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 17:03
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:53
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 12:50
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2025, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 10:53
Confirmada
15/04/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31582-14/2011A 1.Recebo os embargos declaratórios do mov. 1179, posto tempestivos. No mérito, entendo merecer acolhimento a tese da embargante, uma vez que a sentença de mov. 1165 foi totalmente desconexa com os fatos constantes nos autos. Desta forma, sanando o vício, analiso aludido requerimento. Diante do equívoco cometido no mov. 1165, entendo que não é o caso de determinar a remessa dos presentes autos para o arquivo provisório. 2.Pelo exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, sanando o vício e cassando a sentença. 1.Ainda, diante do alegado falecimento da parte autora, suspendo o trâmite do feito por 60 (sessenta) dias, a fim de que a parte interessada regularize a representação processual do espólio, na pessoa dos herdeiros ou inventariante. Deverá a parte exequente indicar a existência ou não de espólio. No caso que ausente espólio, deve indicar endereços de citação de todos os herdeiros, uma vez que todos devem ser citados para terem ciência da ação. 3.Intimem-se. Em 9 de abril de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1203) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1203) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1203) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1203) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Por decisão judicial
10/04/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 14:19
Mero expediente
10/04/2025, 11:57
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 15:51
Decurso de Prazo
08/04/2025, 05:35
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2025, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2025, 19:12
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 14:43
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 14:41
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autosn.º 31582-14/2011A 1.Aguarde-se o decurso do prazo (mov. 1182). 2.Ciênciaa parteinteressada(1183/1185). 3.Intimem -se. Em17demarçode2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1187) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1187) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1187) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 13:38
Confirmada
19/03/2025, 13:37
Confirmada
19/03/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 10:02
Mero expediente
17/03/2025, 16:43
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 15:09
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 15:08
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 15:08
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1181) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1181) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1181) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1181) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31582-14/2011A 1.Recebo os embargos declaratórios de mov.1179. 2.Tendo em vista a possibilidade de mudança da decisão proferida, pelos presentes embargos obterem caráter infringente, intime-se a parte contrária para que se manifeste quanto ao exposto no 1179, em 5 (cinco) dias. 3.Decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte contrária, tornem conclusos. 4.Intimem-se. Em 13 de março de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2025, 14:03
Mero expediente
14/03/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 16:40
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2025, 16:40
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 16:11
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 12:10
Ato ordinatório
11/03/2025, 01:04
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2025, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 15:24
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 18:11
Confirmada
23/02/2025, 20:55
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 13:06
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 13:05
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autosn.º 31582-14/2011A 1.Consta nos autos a informa ção do falecimentodaexequente,conformecertidãodeóbitojuntada no. mov.1163.3,sendoque constana manifestação demov. 1163 queaoháinteressenasucessãoprocessual. 2.Dessa forma, diante do falecimento da exequente e da ausência de interesse na habilitação de sucessores,restaprejudicadaacontinuidadedaexecução. 3.Assim,nostermosdoartigo485,inciso IV,doCódigodeProcessoCivil,JULGOEXTINTO opresente feito,semresoluçãodomérito. 4.Oportunamente, arquivem -se os presentesautoscomasbaixasnecessárias. 5.Publique-se.Registre-se.Intimem -se. Em20defevereirode2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1165) EXTINTO O PROCESSO POR FALECIMENTO DO AUTOR SEM HABILITAÇÃO DE SUCESSORES (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1165) EXTINTO O PROCESSO POR FALECIMENTO DO AUTOR SEM HABILITAÇÃO DE SUCESSORES (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1165) EXTINTO O PROCESSO POR FALECIMENTO DO AUTOR SEM HABILITAÇÃO DE SUCESSORES (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1165) EXTINTO O PROCESSO POR FALECIMENTO DO AUTOR SEM HABILITAÇÃO DE SUCESSORES (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 20:33
Autor falecido e sem habilitação de sucessores
20/02/2025, 18:17
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 14:39
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:36
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:50
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 22:54
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:00
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:00
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 15:59
Confirmada
13/02/2025, 15:59
Confirmada
13/02/2025, 10:30
Confirmada
12/02/2025, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 13:04
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 15:43
Confirmada
04/02/2025, 15:42
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2025, 17:26
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2025, 17:26
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autosn.º 31582-14/2011A 1.Diante do pugnado (mov. 1138), defiro nova expediçãodeofícios. 2.Sobrevindo resposta, diga a parte exequente em05(cinco)diascomopretendedarandamento aofeito. 3.Intimem -se. Em24dejaneirode2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 18:52
Mero expediente
27/01/2025, 10:36
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 14:37
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:13
Confirmada
18/01/2025, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 10:28
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 10:28
Confirmada
31/12/2024, 00:04
Confirmada
31/12/2024, 00:04
Confirmada
27/12/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2024, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2024, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2024, 14:19
Expedição de alvará de levantamento
20/12/2024, 11:30
Expedição de alvará de levantamento
20/12/2024, 11:30
Expedição de alvará de levantamento
20/12/2024, 11:30
Confirmada
20/12/2024, 09:37
Documento (Certidão)
19/12/2024, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 10:16
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 10:16
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autosn.º 31582-14/2011A 1.Diante da ausência de impugnação quantoaobloqueiorealizado (v.mov. 11061113),declaro preclusaaoportunidadeparamanifestação. 2.Emrazãodoprevistonoartigo854,§5º do CPC, resta convertida a indisponibilidade do valor em penhora,sendodesnecessáriaalavraturadetermo. 3.Comprovada a transferên cia do valor, expeça-sealvaráemfavordaExequente. 4.Intime -seaexequenteparainformarse comolevantamentodáporquitadoodébitoem 05 (cinco) diasúteis. 5.Nadasendopugnado, remetamosautos ao arquivo, devendo ofeitoaguardarsuspensoatéulterior manifestaçãodaparteinteressada. 6. Desde já advirto que, transcorrido o prazode01(um)anos,noste rmosdoart.921,§1º,CPC,sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescriçãointercorrente,fulcroodispostono§4º,doreferido dispositivolegal. 7.Intimem -se. Em12dedezembrode2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 20:22
Mero expediente
12/12/2024, 18:28
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 01:24
Ato ordinatório
11/12/2024, 00:31
Confirmada
05/12/2024, 16:10
Ato ordinatório
05/12/2024, 00:36
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 23:28
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 16:10
Confirmada
28/11/2024, 11:55
Mandado (entregue ao destinatário)
27/11/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 08:30
Confirmada
18/11/2024, 08:30
Confirmada
18/11/2024, 07:59
Ato ordinatório
14/11/2024, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31582-14/2011A 1.A citação por hora certa é uma faculdade do oficial de justiça que ao tentar cumprir a diligência, caso verifique suspeitas plausíveis de que o réu está se ocultando para não ser citado, certificará a ocorrência e procederá com a sua citação com hora certa, não cabendo ao juízo fazer tal determinação. 2 2.Ante o exposto, defiro a expedição de mandado de citação para o endereço constante no AR devolvido (mov.1077), devendo o Oficial de Justiça se atentar quanto a eventual ocultação proposital por parte do executado. 3.Intimem-se. Em 7 de novembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2024, 22:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 08:40
Mero expediente
08/11/2024, 11:51
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 15:10
Confirmada
01/11/2024, 00:20
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2024, 17:06
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2024, 17:06
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2024, 17:06
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2024, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 11:01
Confirmada
31/10/2024, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31582-14/2011A 1.Considerando o teor da manifestação de mov. 1049, retifico o comando de item 2 do mov. 1074, no sentido de deferir a consulta junto ao sistema PREVIC. 2.Diligências necessárias; 3.Intimem-se. Em 22 de outubro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 09:15
Mero expediente
23/10/2024, 16:18
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 09:35
Confirmada
22/10/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31582-14/2011A 1.Autorizo a expedição de ofício ao CNSEG, SUSEP e ao BANCO CENTRAL, de modo que informe a existência de informações relativas a parte devedora (mov. 1049). 2.De igual forma, autorizo a consulta de informações da executada junto ao PREVJUD (mov. 1049). 3.Sobrevindo todas as respostas, diga a exequente, em 5 (cinco) dias. 4.Intimem-se. Em 15 de outubro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 19:07
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 19:07
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 08:01
Mero expediente
17/10/2024, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 10:22
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 18:47
Confirmada
14/10/2024, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 16:48
Confirmada
08/10/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31582-14/2011A 1.Diante do certificado no mov. 1057, e considerando a decisão que acolheu a impugnação à penhora (mov. 251), defiro a devolução dos valores pertencentes ao executado Cluadinei de Oliveira, para uma das suas contas poupanças junto a CEF, conforme indicado pela instituição financeira no mov. 343.3. 2.Por sua vez, em relação aos valores penhorados em face do executado Roque (mov. 445.1), em análise dos autos não restou evidenciado que houve a sua intimação, nos termos do art. 841, do CPC. 3.Neste sentido, diante do bloqueio realizado por meio do sistema SISBAJUD no mov. 445, intime-se o EXECUTADO ROQUE para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar nos termos do artigo 854, §3º do CPC. 4.Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, diga o exequente em igual prazo de 05 (cinco) dias úteis. 5.Decorrido o prazo, retornem (artigo 854, §§4º e 5º do CPC). 6.Intimem-se. Em 2 de outubro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 09:54
Mero expediente
02/10/2024, 18:08
Expedição de alvará de levantamento
02/10/2024, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
02/10/2024, 18:01
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 17:09
Documento (Certidão)
02/10/2024, 17:08
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 16:40
Documento (Certidão)
02/10/2024, 15:26
Ato ordinatório
02/10/2024, 11:10
Ato ordinatório
02/10/2024, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31582-14/2011A 1.Sobrevindo no prazo de 05 (cinco) dias a planilha atualizada do débito, devidamente abatido os valores que serão levantados, tornem concluso para análise do pedido de mov. 1049.1. 2.Intimem-se. Em 25 de setembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 20:56
Mero expediente
25/09/2024, 17:26
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 21:56
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:57
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31582-14/2011A 1.Diante da ausência de impugnação quanto ao bloqueio realizado (mov. 1040), declaro preclusa a oportunidade para manifestação. 2.Em consequência, autorizo a transferência do valor bloqueado junto ao sistema SISBAJUD (mov. 973). 3.Em razão do previsto no artigo 854, §5º do CPC, resta convertida a indisponibilidade do valor em penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo. 4.Defiro a expedição de alvará em favor da Exequente. 5.Intime-se a exequente para informar se com o levantamento dá por quitado o débito em 05 (cinco) dias úteis. 6.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 7.Intimem-se. Em 6 de setembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 17:05
Confirmada
09/09/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 15:57
Mero expediente
06/09/2024, 16:18
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 09:51
Ato ordinatório
06/09/2024, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 18:42
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 09:38
Confirmada
02/09/2024, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31582-14/2011A 1.Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de impugnação. 2.Após, voltem conclusos (mov. 1031). 3.Intimem-se. Em 28 de agosto de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 22:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 18:33
Mero expediente
29/08/2024, 08:23
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 08:19
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:22
Confirmada
22/08/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 10:28
Documento (Certidão)
22/08/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 08:35
Confirmada
19/08/2024, 08:35
Confirmada
18/08/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31582-14/2011A 1.Defiro a intimação pela via eletrônica, devendo ser observada a Instrução Normativa 73/2021. 2.Intimem-se. Em, 9 de agosto de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 22:32
Mero expediente
09/08/2024, 16:58
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 23:26
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 23:26
Ato ordinatório
03/08/2024, 00:43
Confirmada
03/08/2024, 00:25
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:03
Confirmada
29/07/2024, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 09:37
Mandado (entregue ao destinatário)
26/07/2024, 19:17
Ato ordinatório
25/07/2024, 13:24
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2024, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 22:52
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 22:52
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 22:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/07/2024, 13:10
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:54
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:49
Ato ordinatório
17/07/2024, 13:40
Confirmada
16/07/2024, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2024, 22:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 09:21
Confirmada
15/07/2024, 09:21
Confirmada
15/07/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31582-14/2011A 1.Diante do retorno das cartas de intimação com a informação “ausente três vezes”, determino a expedição de mandado de intimação, nos termos do mov. 978.1. 2.Intimem-se. Em 9 de julho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 20:15
Mero expediente
09/07/2024, 19:07
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2024, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 10:19
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 10:19
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 11:02
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 11:02
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 11:01
Ato ordinatório
24/06/2024, 09:26
Ato ordinatório
24/06/2024, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autosn.º 31582-14/2011A 1.Diante do bloqueio realizado por meio dosistemaSISBAJUD,intime -seosEXECUTADOSpara,em05 (cinco)diasúteis,semanifestarnostermosdoartigo854,§3º doCPC. 2.Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, diga o exequent e em igual prazo de 05 (cinco)diasúteis. 3.Decorridooprazo,retornem(artigo854, §§4ºe5ºdoCPC). 4.Autorizo, se necessário, a expedição de ofícioàCaixaEconômicaFederalparaunificaçãodascontas judiciaisvinculadasaospresentesautosafimdeser expedido apenas um alvará em razão dos valores transferidos/depositados. 5.Intimem -se. Em18dejunhode2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 11:35
Confirmada
19/06/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 09:32
Mero expediente
18/06/2024, 15:59
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 10:25
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 20:59
Documento (Informações)
07/05/2024, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 10:07
Confirmada
02/05/2024, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31582-14/2011A 1.Autorizo a Serventia a realizar as retificações necessárias junto ao cadastro da demanda (mov. 961.1 e 953.1). ANOTE-SE. 2.Intimem-se. Em 26 de abril de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
02/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
01/05/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2024, 10:09
Ato ordinatório
01/05/2024, 10:04
Mero expediente
26/04/2024, 18:31
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 09:42
Confirmada
25/04/2024, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 17:36
Confirmada
16/04/2024, 00:03
Ato ordinatório
15/04/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 13:37
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:45
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 31582-14/2011A 1.Sobrevindo no prazo de 05 (cinco) dias a planilha atualizada do débito, defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD (mov. 946), devendo ser realizada em face da executada, no valor da planilha atualizada do débito. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$200,00 (duzentos reais) do valor do débito, deverá ser imediatamente desbloqueado. Sobrevindo resposta, retornem. 2.Intimem-se. Em 3 de abril de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 08:40
Mero expediente
04/04/2024, 09:59
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:40
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 13:25
Confirmada
27/03/2024, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31582-14/2011A 1.Diante do pugnado no mov. 935, nos termos da Lei Estadual n.º 18.664/2015, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Dr. EDER VARGAS (OAB/PR 104.218), no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em atenção aos patamares fixados na tabela anexa à Resolução Conjunta nº 015/2019 –SEFA/PGE. Sirva-se a presente decisão como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências à Secretaria, restando ao Defensor anexar os documentos que entender pertinentes para análise do Órgão competente ao pagamento. 2.No mais, cumpra-se o comando do mov. 931. 3.Intimem-se. Em 21 de março de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 09:33
Mero expediente
21/03/2024, 21:37
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 15:54
Confirmada
21/03/2024, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31582-14/2011A 1.Ciência às partes da baixa dos autos do juízo ad quem. 2.Intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3.Nada sendo requerido, arquivem-se com as devidas baixas. 4.Intimem-se. Em 13 de março de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 21:07
Mero expediente
14/03/2024, 18:39
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 16:18
Documento (Certidão)
13/03/2024, 16:18
Trânsito em julgado
12/03/2024, 14:52
Recebimento
12/03/2024, 13:56
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: MARIA APARECIDA CÉSAR Agravada: RITA DE CASSIA RIBAS MATZENBACHER Com fulcro no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil[1], determino a intimação da parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora [1] Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031582-14.2011.8.16.0001/1 Recurso: 0031582-14.2011.8.16.0001 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: MARIA APARECIDA CÉSAR Apelada: RITA DE CASSIA RIBAS MATZENBACHER DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO – EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVA – RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DA HERDEIRA DE UM DOS COEXECUTADOS – INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA – RECURSO CABÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 354, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 1.015, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DO RECURSO ADEQUADO AO ENFRENTAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO NÃO CONHECIDO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0031582-14.2011.8.16.0001 Recurso: 0031582-14.2011.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação VISTOS e examinados estes autos de Apelação Cível nº 31582-14.2011.8.16.0001, da 21ª Vara Cível de Curitiba, em que é Apelante MARIA APARECIDA CÉSAR e Apelada RITA DE CASSIA RIBAS MATZENBACHER.
Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 875.1) interposto em face da decisão (mov. 817.1), integrada pela rejeição de Embargos de Declaração (mov. 852.1), que, em autos Ação Ordinária, em fase de Cumprimento de Sentença, julgou procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Rita de Cassia Ribas Matzenbacher, para o fim de reconhecer sua ilegitimidade passiva. A exequente foi condena ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A decisão contou com a seguinte fundamentação: Da análise dos autos, verifica-se que o cumprimento de sentença tem origem na ação ordinária c/c tutela antecipada, promovida por Maria Aparecida Cesar em face de BV Financeira S.A., Romatz Veículos Ltda. (Ecoville Multimarcas), Claudinei de Oliveira e Jorge de Oliveira Graciotto. A r. sentença (mov. 1.457 e 1.470) julgou procedente os pedidos da inicial “reconhecendo a nulidade da alienação do veículo Gol, placa APZ-5347, devendo este retornar a autora, ou ainda, o valor equivalente. Por fim, considerando o julgamento improcedente da maior parte dos pedidos da autora, condeno-a ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da seguradora, os quais arbitro em R$ 800,00 (quinhentos reais), com fulcro no artigo 20 § 4odo CPC, observado o contido no artigo 12 da lei 1060/50.” Após o trânsito em julgado da r. sentença, no mov. 37.1 a parte autora requereu o cumprimento de sentença. Diante da decisão nos autos de desconsideração da personalidade jurídica, autos n. 0002233-85.2019.8.16.0194, a empresa Rota Premium foi incluída no polo passivo (mov. 163.1). Após, diante da decisão nos autos de desconsideração da personalidade jurídica, autos n. 0012209-53.2018.8.16.0194 (mov. 393.1), passou a constar no polo passivo (Mov. 355.1): Romatz veículos, Rota Premium Veiculos, Caludinei de Oliveira, Jorge de Oliveira, Roque Cleodemir Ribas Matzenbacher, Waldemir Matzenbacher, Nilson Gonçalves Medeiros e Waldermar Peres Santos. Após diversos anos de tramitação, sobreveio no mov. 570.1 a informação acerca do óbito do executado WALDEMIR MATZENBACHER. Diante de tal informação, foi determinada a alteração do polo passivo da execução, com a inclusão dos herdeiros e determinada a citação dos mesmos para pagar a dívida e/ou oferecer impugnação. As cartas de intimação aos herdeiros foram expedidas, com determinação para regularizar sua representação processual, bem como indicarem a existência de bens disponíveis, inclusive inventário (mov. 744.1). Após diligências de intimações, com o retorno positivo apenas em relação a herdeira Rita, foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela herdeira, destacando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, tendo em vista não ser a inventariante, bem como afirma inexistirem bens para saldar a dívida. Conforme se extrai do artigo 1.792, do CC, o herdeiro não pode responder por encargos superiores à força da herança, incumbindo-lhe provar esse excesso, salvo se houver inventário, pois, neste caso, o valor dos bens herdados será de fácil verificação. E, no caso específico dos autos, a herdeira se limitou a argumentar que não poderia responder pela execução por não possuir legitimidade passiva e de que não houve a abertura de inventário porque o falecido não deixou bens a inventariar. Veja-se que o argumento é suficiente para se concluir que inexistiam bens a serem recebidos, especialmente porque na certidão de óbito de Waldemir consta a informação de que o falecido não deixou bens (mov. 570.2). Destaca-se, nesse contexto, que a referida certidão, por ser documento público, goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastada com prova inequívoca em sentido contrário, o que não consta nos autos. Logo, há evidência nos autos de que referida herdeira não recebeu qualquer patrimônio por ocasião da morte do de cujus. As evidências que assim permitem concluir são: a) desde a inclusão do de cujus no polo passivo da demanda não foram encontrados bens em seu nome para solver a dívida; b) não há informações de abertura de inventário; c) não há informações de lavratura de testamento; d) a parte exequente não fez prova da existência de bens transmitidos por ocasião da morte. Deste modo, a herdeira Rita só teria legitimidade passiva derivada superveniente (art. 779, II, CPC) para responder até os limites da herança (art. 796, CPC c/c art. 1792, CC), porque não recebeu bem algum, não ostentam legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. Nesse sentido: (...) 2. Nessa condição, não resta outra alternativa a este senão JULGAR PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva em relação a executada Rita de Cassia Ribas Matzenbacher. Inconformada, recorre a exequente alegando, em síntese, que: (a) a decisão deixou de ponderar o próprio mandado de citação expedido ao mov. 744, o qual deixa claro que a referida intimação é “para que tome ciência da presente ação, bem como, que indique a existência de bens disponíveis, inclusive inventário”; (b) a intimação se destina a encontrar herdeiro direto do espolio, lhe dar ciência e conhecimento da ação, lhe incumbir de atuar como representante deste espólio, ainda que não haja inventário, e para que preste as informações solicitadas quanto a outros herdeiros e bens; (c) a sentença recorrida se encontra imperfeita em analisar esta questão da legitimidade da Sra. Rita, a qual é herdeira direta e nesta condição deve atuar na representação do espólio executado, de modo que, ao contrário do que foi fundamentado, a Sra. Rita não foi intimada para saldar a dívida do de cujus nos presentes autos executórios; (d) da análise da manifestação de mov. 776 se infere que a Sra. Rita não nega ser filha e herdeira do executado falecido, portanto, ainda que alegue não haver inventário e inexistir bens a inventariar, resta comprovada a regularização de representação do espólio executado com a localização e intimação da herdeira; (e) as intimações das herdeiras têm o objetivo de regularizar formalmente o polo passivo, sem com isso se dizer ou se requerer que as representantes sejam partes ou devedoras; (f) necessário que seja sanado o erro de julgamento apontado, visto que a decisão ora recorrida não repeliu o fundamento apontado na manifestação de mov. 807, julgando ser a herdeira ilegítima para ser parte executada, sendo que nunca foi este o pedido da exequente; (g) como não houve requerimento por parte da recorrente para que a herdeira viesse comparecer em juízo para saldar a dívida do de cujus, não há que se falar em sucumbência; (h) sucessivamente, ainda que a presente apelação seja julgada improcedente em seu mérito e mantida a ilegitimidade passiva da apelada, requer-se seja reformada a sentença no que tange aos honorários sucumbenciais, já que não houve fracasso com detrimento aos pedidos formulados. A apelada apresentou suas contrarrazões, pela manutenção da decisão (mov. 909.1) Remetidos os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, vieram conclusos por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 13067-45.2022.8.16.0000 (mov. 14.1 – AC). Ato contínuo, foi determinado que a parte apelante se manifestasse acerca do possível não cabimento do presente recurso, por ter sido interposto em face de decisão que não pôs fim ao cumprimento de sentença (mov. 20.1 – AC). A recorrente peticionou, alegando que a decisão recorrida extinguiu a execução em relação à apelada, tratando-se, portanto, de sentença, a qual deve ser guerreada mediante Recurso de Apelação. Argumentou, outrossim, que, ainda que a decisão recorrida não tenha sido extintiva do processo, pois, em princípio, a execução prosseguirá, ela tem natureza jurídica de sentença e a fungibilidade recursal permite conhecer do Recurso de Apelação, assegurando-se o acesso à jurisdição. Subsidiariamente, postulou pelo recebimento do recurso com Agravo de Instrumento (mov. 23.1 – AC). É a breve exposição. Decido monocraticamente. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), “incumbe ao Relator (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. É a hipótese dos autos. Veja-se: consoante relatado, o presente Recurso de Apelação foi interposto em face de decisão que, ao julgar impugnação oferecida pela herdeira de um coexecutado, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva. Trata-se, assim, de decisão que exclui litisconsorte, a qual é recorrível mediante Agravo de Instrumento, conforme expressa disposição do art. 354, parágrafo único, e art. 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil (CPC). Nesses termos: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) VII - exclusão de litisconsorte; A despeito do que argumentou a recorrente após ter sido intimada neste grau recursal (mov. 23.1 – AC), o simples fato de a execução ter sido extinta em relação à litisconsorte não transmuda a natureza da decisão proferida, de interlocutória para sentença. Isso porque não se pôs fim à fase de cumprimento de sentença, conforme exige a norma interpretativa autêntica insculpida no § 1º do art. 203 do CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. A propósito, a decisão recorrida, conforme relatado, foi integrada pela rejeição de Embargos Declaratórios (mov. 852.1). Ao se analisar essa decisão integradora, verifica-se com bastante clareza que o reconhecimento da ilegitimidade da ora apelada não extinguiu a fase executiva instaurada com o cumprimento de sentença, já que ao final constaram comandos no sentido de facultar o contraditório em relação a petições sobrevindas, bem como se determinou a expedição de mandado de citação de outros coexecutados: (...) Pelo exposto, DEIXO DE ACOLHER os presentes embargos, mantendo integralmente o pronunciamento guerreado. 2.Diante do teor da manifestação apresentada no mov. 828.1, 845.1, diga a parte exequente em 15 (quinze) dias. 3.Ademais, defiro a expedição de mandado de citação ao senhor Roque Cleodmir Ribas Matzenbacher e Waldemir Matzenbacher Filho, a ser cumprido nos endereços noticiado no mov. 848.1. 4.Intimem-se. Sendo assim, a teor do que determina expressamente o texto legal, ao indicar como recurso cabível o Agravo de Instrumento, bem como diante da clareza do referido dispositivo, não é possível, na hipótese dos autos, a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista a inexistência de dúvida objetiva acerca do recurso adequado ao enfrentamento da decisão recorrida. Em casos análogos, a orientação desta Corte: AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR UMA DAS RÉS E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A ELA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU A APELAÇÃO INTERPOSTA. DECISÃO QUE TRATOU DE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, EIS QUE NÃO ENCERROU A EXECUÇÃO, QUE PROSSEGUIRA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS/EXECUTADOS. INSURGÊNCIA QUE DEVERIA SE DAR POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI PROCESSUAL ACERCA DO RECURSO CABÍVEL NESSE CASO (ART. 1.015, VII, DO CPC). JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA. NOME DADO AO ARQUIVO PELO JUIZ QUE NÃO ALTERA A NATUREZA DA DECISÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE EVIDENCIADA. REABERTURA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CORRETO. IMPOSSIBILIDADE, ANTE O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, EIS QUE SE VOLTA CONTRA A LITERALIDADE DA LEI E A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008648-76.2018.8.16.0014/2 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 21.02.2022) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE DO PÓLO PASSIVO SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVISÃO EXPRESSA NO ART.354, PARÁGRAFO ÚNICO E ART.1.015, II, AMBOS DO CPC. ERRO GROSSEIRO QUE INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. RECURSO DE APELAÇÃO: NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO: PREJUDICADO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0015735-49.2010.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 10.05.2021) (grifou-se) E também do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SERVIDOR VÍNCULADO A AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA apresentou pedido de cumprimento de sentença, referente à título judicial decorrente de Ação Civil Pública, na qual reconheceu o direito de servidores públicos federais, civis, aposentados e pensionistas dos Poderes da União, das Autarquias e Fundações Públicas federais, no Estado da Bahia, à incorporação em seus proventos do reajuste no percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento). III - A União, em 07/04/2016, apresentou impugnação a cumprimento de sentença, objetivando a extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos substituídos do Sindicato exequente que integram a Administração Indireta e que não apresentam vinculação direta com a União, com como o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 696.338,98 (seiscentos e noventa e seis mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos). IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. V - Na hipótese, verifica-se que a decisão ora apelada reconheceu a ilegitimidade da União em relação aos exequentes que tenham vínculo com autarquia ou fundação pública, contudo determinou o prosseguimento da execução. Assim, considerando que não há extinção da execução, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. VI - Recurso especial provido para reformar o acórdão ora recorrido e não conhecer a apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA, mantendo hígida as decisões de fls. 405-420 e 441-446. (REsp n. 1.947.309/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPRESSA PREVISÃO NOS ARTS. 356, § 5º, E 1.015, II, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1833564/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)
Diante do exposto, porquanto manifestamente inadmissível, não conheço do presente Recurso de Apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. Com fulcro na previsão do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios ao patamar de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA APARECIDA CÉSAR Apelada: RITA DE CASSIA RIBAS MATZENBACHER
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0031582-14.2011.8.16.0001 Recurso: 0031582-14.2011.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação
Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 875.1) interposto em face de decisão (mov. 817.1) que acolheu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada Sra. Rita de Cassia Ribas Matzenbacher, reconhecendo sua ilegitimidade passiva. Primeiramente, retifique-se a autuação do presente recurso no sistema Projudi, a fim de que conste como apelada unicamente a Sra. Rita de Cassia Ribas Matzenbacher, cadastrando-se os demais executados na qualidade de terceiros. Na sequência, em respeito às regras constantes dos arts. 10 e 933, caput, do Código de Processo Civil[1] e a fim de prestigiar o direito constitucional ao contraditório, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a respeito do eventual não cabimento do presente Recurso de Apelação, por ter sido interposto em face de decisão que não pôs fim ao Cumprimento de Sentença. Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora [1] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
02/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2023, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 11:34
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 10:50
Confirmada
12/05/2023, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31582-14/2011A 1.Remetam-se os autos ao juízo ad quem (art. 1.110, §3º, CPC). 2.Intimem-se. Em 11 de maio de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 22:03
Mero expediente
11/05/2023, 15:50
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 14:41
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 11:39
Decurso de Prazo
30/03/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 15:53
Petição (Contra-razões)
28/03/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 14:50
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:40
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:32
Confirmada
20/03/2023, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31582-14/2011A 1.No mov. 817.1, foi proferida decisão a qual acolheu a impugnação apresentada pela herdeira Rita, com base no artigo 1.792, do CC, uma vez que restou demonstrado que o falecido Waldemir Matzenbacher não deixou bens a inventariar. Ato contínuo, houve a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos exatos termos anteriormente apresentados a este juízo, pelos herdeiros Lúcia, Avani e Cezar (mov. 845.1, 868.1 e 869.1). Ainda, compulsando os autos, denota-se que os herdeiros Waldemir Filho, Roque e Euclides ainda não foram localizados. Além disso, pende de análise a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Sra. Cleoni, sócia da empresa executada ROTA PREMIUM VEÍCULOS LTDA. Contudo, diante da interposição de recurso de apelação pela parte exequente (mov. 875.1) e considerando que, em regra, tal recurso terá efeito suspensivo, entendo que as diligências para a localização dos demais herdeiros, bem como a análise e decisão das demais impugnações apresentadas deveram permanecer sobrestadas até sobrevir decisão do Tribunal ad quem. 2.Pelo exposto, cumpra-se conforme determinado no mov. 894.1. 3.Intimem-se. Em, 15 de março de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 09:50
Mero expediente
16/03/2023, 07:10
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 12:58
Ato ordinatório
09/03/2023, 00:18
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:15
Confirmada
08/03/2023, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31582-14/2011A 1.Ciente quanto à apelação do mov. 875.1. 2.Deixo de exercer o juízo de retratação (artigo 485, §7º, NCPC). 3.Cite-se a apelada/requerida (artigo 331, §1º, NCPC) apenas para responder a apelação em 15 (quinze) dias úteis (NCPC, artigo 1.010, §1º). 4.Decorridos os prazos supra, remetam-se os autos ao juízo ad quem (NCPC, artigo 1.110, §3º). 5.Intimem-se. Em 23 de fevereiro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 20:13
Mero expediente
01/03/2023, 10:51
Confirmada
01/03/2023, 10:03
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 10:26
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 21:55
Confirmada
19/02/2023, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 09:35
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 09:32
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 09:32
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 09:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/02/2023, 22:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31582-14/2011A 1.Diante do noticiado no mov. 875.1, intime-se a parte exequente para comprovar, em 05 (cinco) dias, a interposição e distribuição do recurso perante o Tribunal. 2.Após, voltem conclusos (mov. 876, 868 e 869). 3.Intimem-se. Em 31 de janeiro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
03/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 07:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 07:29
Confirmada
02/02/2023, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 21:42
Mero expediente
31/01/2023, 17:39
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 08:23
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 21:40
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 19:03
Confirmada
24/01/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31582-14/2011A 1.Diante da manifestação apresentada no mov. 868 e 869, diga a parte exequente em 15 (quinze) dias 2.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. 3.Intimem-se. Em 10 de janeiro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 09:03
Mero expediente
12/01/2023, 16:05
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 17:01
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:26
Ato ordinatório
07/12/2022, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 21:51
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:38
Confirmada
28/11/2022, 11:17
Mandado (entregue ao destinatário)
27/11/2022, 11:06
Ato ordinatório
25/11/2022, 12:25
Ato ordinatório
25/11/2022, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 07:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 07:39
Confirmada
25/11/2022, 07:39
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2022, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2022, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31582-14/2011A 1.Recebo os embargos declaratórios do evento 843.1, posto tempestivos. No mérito, entendo não merecer acolhida a tese da embargante, posto não verificar o preenchimento dos requisitos do artigo 1.022 do CPC, quais sejam omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Em que pese os argumentos da ora embargante, fato é que a Sra. Rita de Cassia Ribas Matzenbacher prestou os esclarecimentos pugnados, informando que não é a inventariante além de inextir herança. Logo, o reconhecimento de sua ilegitimidade é medida que se impõe. Em verdade, o que se verifica é a irresignação quanto ao mérito da decisão, o qual deve ser atacada pela via adequada. Pelo exposto, DEIXO DE ACOLHER os presentes embargos, mantendo integralmente o pronunciamento guerreado. 2.Diante do teor da manifestação apresentada no mov. 828.1, 845.1, diga a parte exequente em 15 (quinze) dias. 3.Ademais, defiro a expedição de mandado de citação ao senhor Roque Cleodmir Ribas Matzenbacher eWaldemir Matzenbacher Filho, a ser cumprido nos endereços noticiado no mov. 848.1. 4.Intimem-se. Em 18 de novembro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 22:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/11/2022, 07:51
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:45
Confirmada
14/11/2022, 00:02
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 20:54
Ato ordinatório
11/11/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 15:28
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 08:12
Petição (Embargos de declaração)
08/11/2022, 21:51
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 18:38
Confirmada
05/11/2022, 00:03
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 08:31
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 08:30
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 08:24
Confirmada
03/11/2022, 08:23
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 08:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/11/2022, 20:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/11/2022, 20:23
Mandado (entregue ao destinatário)
01/11/2022, 10:25
Confirmada
29/10/2022, 00:04
Ato ordinatório
27/10/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 09:25
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 09:25
Documento (Certidão)
25/10/2022, 09:20
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 16:56
Confirmada
21/10/2022, 15:15
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31582-14/2011v 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 776.1) na qual a parte executada Rita de Cassia Ribas Matzenbacher, herdeira do executado Waldemir Matzenbacher, alega inexistir espólio de Waldemir Matzenbacher, uma vez que inexistiam bens a partilhar. A herdeira pugna pela sua exclusão do polo passivo da presente demanda, sustentando não possuir legitimidade passiva, ao argumento de que a executada não é inventariante, além de inexistir herança para responder pelos encargos deixados pelo falecido. Aduz que o falecimento do executado ocorreu em 2009, sendo que a citação do falecido no incidente de desconsideração da personalidade jurídica ocorreu apenas em 2019. Logo, considerando que o executado já era falecido o ajuizamento do incidente deveria ter ocorrido em face do espólio. Ainda, pugna para que seja reconhecida a prescrição da pretensão, bem como a inépcia da inicial, bem como impugna a documentação e os fatos alegados pela parte autora. A parte impugnada se manifestou em mov.807.1. É, em suma, o contido nos autos. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que o cumprimento de sentença tem origem na ação ordinária c/c tutela antecipada, promovida por Maria Aparecida Cesar em face de BV Financeira S.A., Romatz Veículos Ltda. (Ecoville Multimarcas), Claudinei de Oliveira e Jorge de Oliveira Graciotto. A r. sentença (mov. 1.457 e 1.470) julgou procedente os pedidos da inicial “reconhecendo a nulidade da alienação do veículo Gol, placa APZ-5347, devendo este retornar a autora, ou ainda, o valor equivalente. Por fim, considerando o julgamento improcedente da maior parte dos pedidos da autora, condeno-a ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da seguradora, os quais arbitro em R$ 800,00 (quinhentos reais), com fulcro no artigo 20 § 4odo CPC, observado o contido no artigo 12 da lei 1060/50.” Após o trânsito em julgado da r. sentença, no mov. 37.1 a parte autora requereu o cumprimento de sentença. Diante da decisão nos autos de desconsideração da personalidade jurídica, autos n. 0002233- 85.2019.8.16.0194, a empresa Rota Premium foi incluída no polo passivo (mov. 163.1). Após, diante da decisão nos autos de desconsideração da personalidade jurídica, autos n. 0012209- 53.2018.8.16.0194 (mov. 393.1), passou a constar no polo passivo (Mov. 355.1): Romatz veículos, Rota Premium Veiculos, Caludinei de Oliveira, Jorge de Oliveira, Roque Cleodemir Ribas Matzenbacher, Waldemir Matzenbacher, Nilson Gonçalves Medeiros e Waldermar Peres Santos. Após diversos anos de tramitação, sobreveio no mov. 570.1 a informação acerca do óbito do executado WALDEMIR MATZENBACHER. Diante de tal informação, foi determinada a alteração do polo passivo da execução, com a inclusão dos herdeiros e determinada a citação dos mesmos para pagar a dívida e/ou oferecer impugnação. As cartas de intimação aos herdeiros foram expedidas, com determinação para regularizar sua representação processual, bem como indicarem a existência de bens disponíveis, inclusive inventário (mov. 744.1). Após diligências de intimações, com o retorno positivo apenas em relação a herdeira Rita, foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela herdeira, destacando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, tendo em vista não ser a inventariante, bem como afirma inexistirem bens para saldar a dívida. Conforme se extrai do artigo 1.792, do CC, o herdeiro não pode responder por encargos superiores à força da herança, incumbindo-lhe provar esse excesso, salvo se houver inventário, pois, neste caso, o valor dos bens herdados será de fácil verificação. E, no caso específico dos autos, a herdeira, se limitou a argumentar que não poderia responder pela execução por não possuir legitimidade passiva e de que não houve a abertura de inventário porque o falecido não deixou bens a inventariar. Veja-se que o argumento é suficiente para se concluir que inexistiam bens a serem recebidos, especialmente porque na certidão de óbito de Waldemir consta a informação de que o falecido não deixou bens (mov. 570.2). Destaca-se, nesse contexto, que a referida certidão, por ser documento público, goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastada com prova inequívoca em sentido contrário, o que não consta nos autos. Logo, há evidência nos autos de que referida herdeira não recebeu qualquer patrimônio por ocasião da morte do de cujus. As evidências que assim permitem concluir são: a) desde a inclusão do de cujus no polo passivo da demanda não foram encontrados bens em seu nome para solver a dívida; b) não há informações de abertura de inventário; c) não há informações de lavratura de testamento; d) a parte exequente não fez prova da existência de bens transmitidos por ocasião da morte. ́ Deste modo, a herdeira Rita só teria legitimidade passiva derivada superveniente (art. 779, II, CPC) para responder até os limites da herança (art. 796, CPC c/c art. 1792, CC), porque não recebeu bem algum, não ostentam legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. Nesse sentido: “APELAÇAO CIVEL. AÇAO DE EXECUÇAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇAO. (1) EXECUTADO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇAO. SITUAÇAO QUE, A PRINCIPIO, ENSEJARIA A EXTINÇAO SEM RESOLUÇAO DO MERITO POR AUSENCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, NO ENTANTO, PERMITEM A SUPERAÇAO DE TAL NULIDADE. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL PARA A RETIFICAÇAO DO POLO PASSIVO. HERDEIROS HABILITADOS NO PROCESSO. (2) PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXEQUENTE QUE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. EXECUTADOS QUE COMPROVARAM A INEXISTÊNCIA DE BENS TRANSMITIDOS PELO FALECIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.(3) SENTENÇA MANTIDA.(4) HONORARIOS ADVOCA TICIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, A TEOR DO QUE DETERMINA O ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 17a C.Cı́vel - 0025699- 08.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SIL V A WOLFF FILHO - J. 25.10.2021) – gn.. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA ESPÓLIO. DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSSO DE EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS DO ESPÓLIO.ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO A SER TRANSMITIDO AOS HERDEIROS. ACOLHIMENTO. NÃO HÁ QUALQUER ELEMENTO A INDICAR PRESENÇA DE BENS A INVENTARIAR. EXEQUENTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE RESPONDEREM A EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ESPÓLIO. EXECUÇÃO FRUSTRADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISAO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 17a C. Cı́vel - 0006062-40.2020.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juı́za Sandra Bauermann - J. 13.07.2020) – gn. 2. Nessa condição, não resta outra alternativa a este senão JULGAR PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva em relação a executada Rita de Cassia Ribas Matzenbacher. Embora a parte exequente não tenha requerido medidas constritivas que pudessem afetar o patrimônio da supracitada executada, é certo que a remoção desta do polo passivo, deve acarretar a fixação de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 1°, do Código de Processo Civil. No entanto, devido ao baixíssimo trabalho desempenhado pelo procurador, o arbitramento deve ser feito de forma equitativa para que não haja configuração de enriquecimento sem causa (TJPR - 18a C.Cı́vel - 0025344- 32.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 16.11.2021). 3. Logo, em virtude da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento de honorários em favor do patrono dos executados na quantia de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil. 4. Preclusa a presente decisão ou interposto recurso que venha a ser recebido sem efeito suspensivo, remova-se Rita de Cassia Ribas Matzenbacher do polo passivo. 5. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Em 17 de outubro de 2022. Rogério de Assis Juiz de Direito
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
18/10/2022, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 21:40
Documento (Certidão)
14/10/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 20:08
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 20:08
Confirmada
10/10/2022, 20:01
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31582-14/2011A 1.Diante dos documentos apresentado pela requerida (mov. 800.1/800.5), verifico a existência dos pressupostos que autorizam a concessão do benefício pleiteado, motivo pelo qual concedo a requerida a gratuidade da justiça em relação a TODOS os atos processuais (artigo 98, §5º, do CPC), cientificando-a de que referido benefício não abrange eventual multa processual que venha a ser arbitrada (artigo 98, §4º, do CPC), bem como apenas suspende, sem afastar, a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários de sucumbência que possa vir a ser condenada (artigo 98, §2º, do CPC). 2.Decorrido o prazo concedido a parte contrária no mov. 780.1, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão (mov. 776.1). 3.Intimem-se. Em 6 de outubro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/10/2022, 00:00
Confirmada
08/10/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 21:45
Expedição de documento (Carta precatória)
07/10/2022, 13:10
Expedição de documento (Carta precatória)
07/10/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 12:49
Mero expediente
06/10/2022, 16:48
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:14
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 21:06
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 20:26
Confirmada
05/10/2022, 20:20
Confirmada
04/10/2022, 18:15
Mandado (entregue ao destinatário)
04/10/2022, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 22:47
Ato ordinatório
29/09/2022, 12:42
Ato ordinatório
29/09/2022, 12:40
Ato ordinatório
29/09/2022, 12:37
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2022, 12:16
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2022, 12:15
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2022, 12:15
Confirmada
28/09/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31582-14/2011A 1.Diante da manifestação apresentada no mov. 776.1, diga a parte exequente em 15 (quinze) dias. 2.Intime-se a executada Sra. Rita De Cassia Ribas Matzenbacher para apresentar documentos que atestem sua ATUAL e REAL condição econômico-financeira e a consequente insuficiência para arcar com as custas e despesas processuais (art. 99, §2º, CPC) no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. 3.Defiro a intimação do herdeiro Roque Cleodemir Ribas Matzenbacher a ser realizada por meio eletrônico e efetivada pela própria Serventia, com base no que dispõe o estabelecido nos Ofı́cios-Circulares 227, 238 e 270/2021-CGJ (mov.643). 4.Defiro a expedição de mandado de intimação dos herdeiros de Waldemir Matzenbacher a cumprido nos endereços indicado na manifestação de mov. 779.1. 5.Verifique a Serventia se houve a distribuição e cumprimento do mandado expedido no mov. 561.1 6.Intimem-se. Em 20 de setembro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
28/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/09/2022, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 09:09
Ato ordinatório
27/09/2022, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 09:07
Ato ordinatório
27/09/2022, 00:33
Confirmada
24/09/2022, 00:19
Confirmada
24/09/2022, 00:03
Mero expediente
21/09/2022, 07:10
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 22:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 18:42
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 23:27
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 18:05
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 18:04
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 18:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/09/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 10:08
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 10:08
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 10:04
Confirmada
12/09/2022, 10:05
Confirmada
09/09/2022, 00:06
Mandado (entregue ao destinatário)
08/09/2022, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 10:40
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 17:49
Confirmada
01/09/2022, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31582-14/2011A 1.Ciente quanto à retorno dos autos de superior instância (mov. 751.1). 2.Cumpra-se conforme determinado no mov. 738.1. 3.Intimem-se. Em 24 de agosto de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 08:42
Documento (Certidão)
26/08/2022, 17:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/08/2022, 15:16
Mero expediente
25/08/2022, 07:40
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:15
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 16:07
Recebimento
23/08/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 17:37
Documento (Certidão)
18/08/2022, 14:52
Ato ordinatório
17/08/2022, 13:15
Ato ordinatório
17/08/2022, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31582-14/2011A 1.Defiro a expedição de mandado de intimação das sócias Joice Santos Ramos e Cleoni Tereza Ribas nos endereços indicados no mov.695/696. 2.Defiro a intimação dos herdeiros de Waldemir Matzenbacher a ser realizada por meio eletrônico e efetivada pela própria Serventia, com base no que dispõe o estabelecido nos Ofícios-Circulares 227, 238 e 270/2021-CGJ (mov.643). 3.Defiro a intima a expedição de mandado de intimação da herdeira Rita, a ser cumprido no endereço indicado na manifestação de mov. 643.624. 4.Ainda, reitero o despacho de mov. 462.1, no sentido de que “Sobrevindo, no prazo de 10 (dez) dias: a) certidão explicativa a ser emitida pela Junta Comercial, em relação a empresa individual atribuído ao devedor Roque Cleodemir Ribas, voltem conclusos ” eis que se trata de diligência a qual a parte possui capacidade de requerer via administrativa (mov.568.1). 5.Diante do bloqueio realizado por meio do sistema SISBAJUD (mov. 445.1), intime-se o executado Roque Cleodemir Ribas Matzenbacher para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar nos termos do artigo 854, §3º do NCPC. 6.Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, diga o exequente em igual prazo de 05 (cinco) dias úteis. 7.Decorrido o prazo, retornem (artigo 854, §§4º e 5º do NCPC). 8.Intimem-se. Em 12 de agosto de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2022, 18:19
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2022, 18:19
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2022, 18:19
Confirmada
16/08/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 09:12
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:30
Mero expediente
12/08/2022, 17:13
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 08:45
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 20:35
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:40
Confirmada
05/08/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 12:38
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31582-14/2011A 1.Importante consignar que os poderes concedidos aos I. Patronos para representar a pessoa jurídica nos autos não se estendem a figura de seus sócios, eis que os sócios e a pessoa jurídica formada por eles são figuras distintas. Desta forma, indefiro o pedido de expedição de intimação das sócias Joice Santos Ramos e Cleoni Tereza Ribas por meio dos patronos da sociedade empresária ROTA PREMIUM VEICULOS LTDA. 2.Defiro o pedido retro (mov. 717.1), devendo a intimação das sócias ser realizada por meio eletrônico e efetivada pela própria Serventia, com base no que dispõe o estabelecido nos Ofícios-Circulares 227, 238 e 270/2021-CGJ. 3.Diligências necessárias. 4.Intimem-se. Em 20 de julho de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
26/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 18:03
Confirmada
25/07/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 15:18
Documento (Certidão)
25/07/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 07:47
Mero expediente
21/07/2022, 17:45
Decurso de Prazo
21/07/2022, 00:12
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 08:54
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 19:27
Confirmada
18/07/2022, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31682-14/2011A 1.Ciente mov. 711.1. 2.Intime-se a exequente para dar impulso ao feito em 05 (cinco) dias úteis. 3.Em caso de silêncio, intime-se pessoalmente a exequente para dar impulso à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 4.Nada sendo pugnando, arquivem-se. 5.Intimem-se. Em 15 de julho de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2022, 15:13
Confirmada
16/07/2022, 00:12
Mero expediente
15/07/2022, 18:56
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 14:05
Recebimento
15/07/2022, 13:48
Decurso de Prazo
14/07/2022, 00:13
Documento (Informações)
13/07/2022, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 18:24
Confirmada
12/07/2022, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31582-14/2011A 1. Autorizo a Serventia a realizar as retificações necessárias junto ao cadastro da demanda conforme pugnando no mov. 701.1 (mov. 1.457). ANOTE-SE. 2.Decorrido o prazo do exequente (mov. 697.1), voltem conclusos (mov. 690.1). 3.Intimem-se. Em 7 de julho de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
12/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/07/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 15:37
Mero expediente
08/07/2022, 07:40
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 13:27
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 07:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 07:47
Confirmada
04/07/2022, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Diga a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a pertinência do requerimento retro (mov.688.1), na medida em que, da análise das cartas de intimação aos sócios da sociedade empresária (mov.683 e 684), consta o endereço dos representantes legais. 2. Intimem-se. Em 28 de junho de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:18
Mero expediente
28/06/2022, 15:43
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 20:01
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 31582-14/2011i 1.Em homenagem ao contraditório, expeça-se carta de intimação em relação aos sócios Joice Santos Ramos e Cleoni Tereza Ribas da sociedade empresária ROTA PREMIUM VEÍCULOS LTDA. a ser cumprida nos endereços informados no evento 677.1, de forma a oportunizar a manifestação acerca do requerimento apresentado pelo exequente no que concerne a responsabilização dos sócios diante da liquidação voluntária (mov. 643.1), no prazo de 15 (quinze) dias. 2.Após, voltem conclusos. 3.Diligências necessárias. 4.Intimem-se. Em 3 de junho de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
09/06/2022, 00:00
Confirmada
08/06/2022, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 08:05
Mero expediente
03/06/2022, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 17:27
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 07:40
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. A certidão simplificada (mov.669.2) não é hábil a atender a determinação contida no item ‘3’ do comando lançado no mov.651.1, na medida em que não verifico certidão explicativa a ser emitida pela Junta Comercial, tampouco qualificação completa dos sócios da sociedade Rotan Premium Veículos Ltda. 2. Assim, renove a intimação nos termos do comando acima. 3. Intimem-se. Em 9 de maio de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/05/2022, 00:00
Confirmada
12/05/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 17:30
Mero expediente
09/05/2022, 17:12
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 12:36
Confirmada
07/05/2022, 00:02
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:23
Expedição de documento (Informações)
02/05/2022, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 10:13
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 10:13
Ato ordinatório
26/04/2022, 10:10
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 10:07
Confirmada
22/04/2022, 11:49
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2022, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Defiro o pedido de penhora dos direitos que o devedor Jorge de Oliveira Graciotto, eventualmente, possua dos autos autuados sob n.º 0008176-74.2020.8.16.0024, em trâmite na 1 ª Vara Cível de Almirante Tamandaré-PR (mov.643.4). 2. Lavrado o termo de penhora, expeça carta de intimação, ao endereço noticiados nos autos, quanto à constrição operada. 3. Sem prejuízo dos itens acima, intime a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos certidão explicativa a ser emitida pela Junta Comercial, a fim de aferir a informação quanto à liquidação voluntária da sociedade devedora Rotan Premium Veículos Ltda., bem como, na mesma oportunidade, apresentar qualificação completa dos sócios que compõem o seu quadro social, de acordo com o contrato social e últimas alterações. 4. Após, voltem conclusos. 5. Intimem-se. Em 18 de abril de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 08:50
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:31
Mero expediente
18/04/2022, 16:59
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 10:42
Ato ordinatório
13/04/2022, 15:09
Confirmada
08/04/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Sobrevindo, no prazo de 10 (dez) dias, planilha atualizada do débito, voltem conclusos. 2. Intimem-se. Em 5 de abril de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 21:50
Mero expediente
05/04/2022, 18:26
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 11:24
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:22
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 11:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/03/2022, 01:21
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 12:24
Confirmada
18/03/2022, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Sobrevindo, no prazo de 10 (dez) dias, documento idôneo que comprove que os dados indicados na manifestação retro (mov.624.1), para fins de intimação eletrônica, são atribuídos aos herdeiros indicados, voltem conclusos. 2. Intimem-se. Em 14 de março de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
18/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 20:11
Mero expediente
15/03/2022, 09:24
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:34
Confirmada
14/03/2022, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. 1. Ciente quanto à interposição do agravo de instrumento. 2. Caso requisitado, informe que mantive a decisão agravada pelos próprios fundamentos. 3. Intimem-se. Em 11 de março de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
14/03/2022, 00:00
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:14
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 10:52
Mero expediente
11/03/2022, 08:28
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 10:22
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 21:54
Confirmada
08/03/2022, 00:16
Confirmada
07/03/2022, 12:12
Confirmada
04/03/2022, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2022, 09:22
Confirmada
28/02/2022, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Ciente (mov.603.1). 2. Aguarde regular andamento do feito, nos termos do comando lançado no mov.572.1. 3. Intimem-se. Em 24 de fevereiro de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
28/02/2022, 00:00
Confirmada
27/02/2022, 00:19
Confirmada
27/02/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 20:47
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:31
Mero expediente
24/02/2022, 11:53
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 19:09
Confirmada
22/02/2022, 18:19
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:28
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:28
Confirmada
17/02/2022, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. 1. Conheço dos embargos opostos por serem tempestivos (mov.590.1), mas no mérito deixo de lhes dar provimento, haja vista que inexiste na decisão embargada (mov.572.1) quaisquer dos vícios atinentes ao art. 1.022 do NCPC. 2. Pugna a parte embargante, em verdade, a reforma da decisão, a qual somente poderá ocorrer, eventualmente, por meio do recurso adequado, diante da natureza de integração dos aclaratórios. 3. Intimem-se (mov.572.1). Em 14 de fevereiro de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 21:56
Mero expediente
14/02/2022, 16:21
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 08:26
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:24
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2022, 21:57
Confirmada
05/02/2022, 00:02
Confirmada
05/02/2022, 00:02
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:08
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:07
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:04
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:03
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:10
Confirmada
27/01/2022, 09:07
Decurso de Prazo
26/01/2022, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Ciente quanto a notícia do óbito do Sr. Waldemir Matzenbacher (mov.570.1), codevedor nos autos. 2. Indefiro, por ora, o requerimento retro (mov.570.1), na medida em que incumbe a parte interessada trazer aos autos a qualificação completa dos sucessores, a fim de representar o espólio, fulcro o disposto no art.313, §2º, inc. I, do NCPC. 3. Assim, suspendo o trâmite do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de a exequente viabilizar a adequada regularização processual. 4. Intimem-se. Em 24 de janeiro de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
26/01/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/01/2022, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 09:44
Mero expediente
24/01/2022, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 16:29
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 16:06
Confirmada
28/12/2021, 00:01
Confirmada
28/12/2021, 00:01
Confirmada
25/12/2021, 00:00
Confirmada
25/12/2021, 00:00
Confirmada
25/12/2021, 00:00
Confirmada
25/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Diante do conteúdo da certidão emitida pela Serventia (mov.55.1), a intimação do Codevedor, Sr. Jorge de Oliveira Graciotto (mov.548.1) consiste na ciência do requerimento de constrição de 30% de seu vencimento (mov.471.1), a fim de lhe garantir o contraditório. 2. Intimem-se. Em 15 de dezembro de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 11:12
Mero expediente
15/12/2021, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 15:39
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 10:23
Documento (Certidão)
15/12/2021, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Ciente quanto à aceitação pelo Defensor do encargo para o qual fora nomeado. 2. Proceda a Serventia as anotações necessárias (mov.544.1). 3. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial (mov.496.1), na medida em que a diligência pode ser aferida administrativamente pela própria parte interessada, a fim de atender ao comando lançado no mov.462. 4. Intime o Defensor Dativo, a fim de se manifestar quanto ao requerimento do exequente (mov.496.1), consistente no levantamento dos valores bloqueados em nome do Codevedor, Sr. Claudinei de Oliveira. 5. Quanto ao bloqueio de valores atribuídos ao Codevedor Roque Cleodemir Ribas (mov.445.1), intime a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar nos autos a intimação da constrição operada. 6. Expeça mandado de intimação (mov.47.1), do Codevedor, Sr. Jorge de Oliveira Graciotto, a ser cumprido no endereço noticiado (mov.496.1). 7. Intimem-se. Em 13 de dezembro de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
15/12/2021, 00:00
Confirmada
14/12/2021, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 07:33
Mero expediente
13/12/2021, 15:22
Confirmada
11/12/2021, 00:02
Confirmada
11/12/2021, 00:02
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 16:03
Confirmada
09/12/2021, 15:36
Decurso de Prazo
09/12/2021, 01:56
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 11:32
Confirmada
01/12/2021, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1.Proceda a Serventia as anotações e comunicações necessárias, realizando a desabilitação do I. Patrono (mov.527.1) 2.Nomeio o Dr. EDER VARGAS (OAB/PR 104218) para atuar de forma dativa na presente demanda na qualidade de Curador Especial, em substituição à Defensoria Pública enquanto este órgão não possuir profissional disponível a atuar perante este juízo. Procedam-se as anotações necessárias. ANOTE-SE. 3.Intime-o para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo para o qual fora nomeado. 4.Após, voltem conclusos (mov.496.1). 5.Intimem-se. Em 25 de novembro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 11:04
Confirmada
29/11/2021, 00:16
Confirmada
29/11/2021, 00:15
Confirmada
29/11/2021, 00:15
Mero expediente
26/11/2021, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1.Diante da renúncia do I. Patrono (mov.521.1), proceda a Serventia as anotações e comunicações necessárias desabilitando-o. 2.Nomeio o Dr. LUIS MIGUEL ROA FLORENTIN (OAB/PR 89433) para atuar de forma dativa na presente demanda na qualidade de Curador Especial, em substituição à Defensoria Pública enquanto este órgão não possuir profissional disponível a atuar perante este juízo. Procedam-se as anotações necessárias. ANOTE-SE. 3.Intime-o para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo para o qual fora nomeado. 4.Após, voltem conclusos (mov.496.1). 5.Intimem-se. Em 23 de novembro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
26/11/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 16:27
Documento (Certidão)
25/11/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 16:23
Confirmada
25/11/2021, 16:19
Mero expediente
23/11/2021, 18:07
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 10:31
Documento (Certidão)
23/11/2021, 10:30
Petição (Renúncia de mandato)
23/11/2021, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1.Diante do certificado pela Serventia, desnecessária a expedição de ofício à OAB conforme anteriormente determinado. 2.Nomeio o Dr. PEDRO POMPERMAIER DOS SANTOS (OAB/PR 78241) para atuar de forma dativa na presente demanda na qualidade de Curador Especial, em substituição à Defensoria Pública enquanto este órgão não possuir profissional disponível a atuar perante este juízo. Procedam-se as anotações necessárias. ANOTE-SE. 3.Intime-o para, em 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo para o qual fora nomeado. 4.Após, voltem conclusos (mov.496.1). 5.Intimem-se. Em 17 de novembro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 22:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 22:23
Mero expediente
17/11/2021, 16:31
Documento (Certidão)
17/11/2021, 12:25
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 09:25
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:11
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 21:53
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:20
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:19
Confirmada
08/11/2021, 00:41
Confirmada
08/11/2021, 00:38
Confirmada
07/11/2021, 18:10
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Proceda a Serventia as anotações e comunicações necessárias, desabilitando a I. Procuradora. 2. Verifique a Serventia a existência do advogado dativo cadastrado junto ao E. Tribunal de Justiça do Paraná para atuar nos processos Cíveis. 3. Caso negativo, expeça ofício a OAB solicitando indicação de profissionais aptos a exercer o encargo, apresentando a devida qualificação. 4. Após, voltem conclusos (mov.496.1). 5. Intimem-se. Em 27 de outubro de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 18:40
Mero expediente
28/10/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 15:27
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 10:24
Confirmada
27/10/2021, 10:16
Confirmada
26/10/2021, 01:24
Confirmada
26/10/2021, 01:03
Confirmada
26/10/2021, 01:03
Confirmada
26/10/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 13:22
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 13:22
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 13:17
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:29
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:28
Confirmada
18/10/2021, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1.Primeiramente, o requerimento acostado no mov.458.1 já fora processado, restando pendente cumprimento da determinação judicial (mov.462.1). 2.Diga a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a pertinência do requerimento de citação do codevedor Sr. Claudinei (mov.477.1), levando-se em consideração que já fora ultrapassada a fase de conhecimento, bem como já fora intimado por edital para proceder ao pagamento voluntário do débito. 3.Intimem-se. Em 14 de outubro de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 21:03
Mero expediente
14/10/2021, 10:37
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 16:05
Confirmada
10/10/2021, 00:58
Confirmada
10/10/2021, 00:58
Confirmada
10/10/2021, 00:58
Confirmada
10/10/2021, 00:57
Confirmada
10/10/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Sobrevindo, no prazo de 10 (dez) dias: a) certidão explicativa a ser emitida pela Junta Comercial, em relação a empresa individual atribuído ao devedor Roque Cleodemir Ribas; b) certidão explicativa a ser expedida pelo Juízo competente, no qual conste ser o devedor Jorge Oliveira Graciotto parte credora em processo diverso, voltem conclusos (mov.458.1). 2. Diga o executado, Jorge Oliveira Graciotto, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o requerimento retro (mov.458.1), no qual a parte credora requer seja penhorado 30% de sua remuneração. 3. Após, voltem conclusos. 4. Intimem-se. Em 27 de setembro de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 17:56
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 17:56
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 17:52
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:57
Mero expediente
27/09/2021, 15:02
Confirmada
27/09/2021, 01:07
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 08:05
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:27
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 00:35
Confirmada
19/09/2021, 00:10
Confirmada
19/09/2021, 00:10
Confirmada
19/09/2021, 00:10
Confirmada
19/09/2021, 00:09
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:41
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:40
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 23:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 18:27
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 18:23
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 18:37
Confirmada
11/09/2021, 00:07
Confirmada
11/09/2021, 00:07
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Ante o conteúdo da certidão emitida pela Serventia (mov.422.1), na qual afirma não ter havido constrição em nome do Codevedor, Sr. Jorge de Oliveira, conforme atesta a resposta da consulta realizada via SISBAJUD (mov.380.3), não há necessidade de atender o disposto no item ‘3’ do comando lançado no mov.412.1. 2. De outro lado, a fim de evitar futuras arguições de nulidade, intime o Codevedor, Sr. Claudinei de Oliveira, da constrição operada, nos termos do art.841, §1º, do NCPC. 3. Diligências necessárias. 4. Intimem-se. Em 3 de setembro de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
09/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 17:05
Confirmada
08/09/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 09:43
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:24
Mero expediente
03/09/2021, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 16:16
Confirmada
02/09/2021, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 16:15
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 09:34
Documento (Certidão)
02/09/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Diante do conteúdo da certidão (mov.399.1), proceda a Serventia as diligências necessárias a fim de viabilizar junto a instituição financeira o número das contas vinculadas aos bloqueios realizados no presente feito. 2. Sobrevindo informação, proceda conforme determinado no item ‘2’ do comando lançado no mov.387.1 3. A fim de evitar futuras arguições de nulidade, expeça carta de intimação ao codevedor, Sr. Jorge de Oliveira, ao endereço noticiado aos autos ou, alternativamente, o atual indicado pelo credor, quanto à constrição operada (mov.380.1), nos termos do art.841, §2º, do NCPC. 4. Após, voltem conclusos (mov.410.1). 5. Proceda a Serventia a consulta via SISBAJUD (mov.373.1), em relação a todos os devedores (mov.410.1). 6. Sem prejuízo do item acima, proceda a consulta via RENAJUD. 7. Colacionada respostas, diga a parte interessada no prazo de 10 (dez) dias. 8. Intimem-se. Em 26 de agosto de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 08:31
Confirmada
30/08/2021, 00:10
Confirmada
30/08/2021, 00:10
Confirmada
30/08/2021, 00:10
Mero expediente
27/08/2021, 15:51
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 12:17
Decurso de Prazo
26/08/2021, 00:18
Confirmada
23/08/2021, 15:22
Confirmada
21/08/2021, 01:06
Confirmada
21/08/2021, 01:06
Confirmada
21/08/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. 1. Conheço dos embargos opostos por serem tempestivos (mov.397.1), mas no mérito deixo de lhes dar provimento, haja vista que inexiste na decisão embargada (mov.373.1) quaisquer dos vícios atinentes ao art.1.022 do NCPC. 2. Pugna, em verdade, a parte embargante a reforma da decisão, a qual somente poderá ocorrer, eventualmente, por meio do recurso adequado, diante da natureza de integração dos aclaratórios. 3. Diga a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o conteúdo da certidão emitida pela Serventia (mov.399.1). 4. Intimem-se. Em 17 de agosto de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 09:48
Mero expediente
17/08/2021, 12:20
Documento (Certidão)
16/08/2021, 15:16
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 15:24
Petição (Embargos de declaração)
12/08/2021, 15:23
Confirmada
11/08/2021, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Ciente quanto ao conteúdo da certidão emitida pela Serventia (mov.380.1). 2. Expeça a Serventia a expedição de alvará (mov.247.1) em favor da parte devedora (mov.373.1). 3. Proceda a Serventia conforme determinado no item ‘6’ do comando lançado no mov.373.1. 4. Diligências necessárias. 5. Intimem-se. Em 6 de agosto de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 17:49
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:27
Confirmada
07/08/2021, 01:04
Confirmada
07/08/2021, 01:03
Mero expediente
06/08/2021, 09:05
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 10:52
Confirmada
30/07/2021, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 22:35
Confirmada
28/07/2021, 22:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 22:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1.Determino o levantamento da constrição operada sobre os valores dispostos em conta poupança do devedor (mov.343.1), na medida em que o ato de penhora encontra limite no disposto no art.833, inc. IV c/c §2º, do NCPC. 2.Proceda a Serventia as diligências necessárias. 3.Defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD (mov.359.1), devendo ser realizada em face do executado, até valor da planilha atualizada do débito (mov.371.2). 4.Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. 5.Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) do valor do débito, deverá ser imediatamente desbloqueado. 6.Colacionada resposta, diga a parte interessada no prazo de 10 (dez) dias. 7.Indefiro o pedido de renovação automática do bloqueio de valores em conta do devedor, na medida em que se demonstra demasiadamente temerário, podendo acarretar no bloqueio total e permanentemente dos recursos percebidos, alcançando, inclusive, aqueles indispensáveis a sua subsistência, violando, há um só tempo a norma disposta no art.833, inc. IV, do NCPC e o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos do inc. III do art.1º da Constituição Federal. 8.Intimem-se. Em 22 de julho de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
28/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
27/07/2021, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 19:10
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:36
Mero expediente
22/07/2021, 17:33
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 15:50
Confirmada
19/07/2021, 00:07
Confirmada
19/07/2021, 00:06
Confirmada
19/07/2021, 00:06
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Sobrevindo, no prazo de 10 (dez) dias, planilha atualizada do débito, voltem conclusos (mov.359.1). 2. Intimem-se. Em 6 de julho de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
09/07/2021, 00:00
Confirmada
08/07/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 09:22
Mero expediente
06/07/2021, 10:23
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 11:52
Confirmada
21/06/2021, 00:05
Documento (Informações)
16/06/2021, 11:06
Remessa (em diligência)
10/06/2021, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 07:31
Documento (Certidão)
10/06/2021, 07:31
Ato ordinatório
10/06/2021, 07:27
Ato ordinatório
10/06/2021, 07:27
Ato ordinatório
10/06/2021, 07:26
Ato ordinatório
10/06/2021, 07:26
Confirmada
25/05/2021, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 17:41
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 17:41
Confirmada
14/05/2021, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 11:36
Decurso de Prazo
13/05/2021, 00:20
Documento (Certidão)
11/05/2021, 17:48
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 11:16
Confirmada
10/05/2021, 00:08
Confirmada
10/05/2021, 00:08
Confirmada
05/05/2021, 12:00
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2021, 07:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 20:18
Confirmada
03/05/2021, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 20:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Renove a expedição de ofício (mov.271.1), conforme postulado (mov.325.1). 2. Intimem-se. Em 27 de abril de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
30/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 09:18
Mero expediente
27/04/2021, 17:12
Conclusão (para despacho)
27/04/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 11:50
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:37
Confirmada
23/04/2021, 00:59
Confirmada
23/04/2021, 00:58
Confirmada
23/04/2021, 00:58
Confirmada
15/04/2021, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Diga a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o conteúdo da certidão emitida pela Serventia (mov.312.1), pugnando, na oportunidade, o que entender de direito. 2. Intimem-se. Em 8 de abril de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 21:33
Mero expediente
09/04/2021, 10:39
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 18:00
Documento (Certidão)
08/04/2021, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 10:10
Confirmada
28/02/2021, 01:01
Confirmada
28/02/2021, 01:01
Confirmada
28/02/2021, 01:01
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:11
Confirmada
19/02/2021, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Ciente quanto à manifestação da Curadoria Especial (mov.296.1). 2.Aguarde comunicação quanto ao ofício expedido (mov.271.1 e 284.1). 3. Após voltem conclusos (mov.272.1). 4. Intimem-se. Em 17 de fevereiro de 2021. Rogério de Assis Juiz de Direito
18/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 21:11
Mero expediente
17/02/2021, 17:48
Conclusão (para despacho)
17/02/2021, 10:05
Decurso de Prazo
17/02/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 20:35
Confirmada
12/02/2021, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 20:33
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 14:43
Confirmada
11/02/2021, 14:43
Confirmada
09/02/2021, 16:24
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 22:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 22:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 22:55
Confirmada
05/02/2021, 22:54
Documento (Certidão)
03/02/2021, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Levando-se em consideração eventual efeito infringente aos embargos opostos (mov.272.1), diga a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as razões apontadas. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimem-se. Em 1 de fevereiro de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
03/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 09:06
Confirmada
02/02/2021, 00:54
Confirmada
02/02/2021, 00:44
Confirmada
02/02/2021, 00:44
Mero expediente
01/02/2021, 16:46
Confirmada
31/01/2021, 21:47
Conclusão (para despacho)
28/01/2021, 15:06
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2021, 14:56
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2021, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 19:39
Mero expediente
22/01/2021, 11:17
Conclusão (para despacho)
22/01/2021, 08:18
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 19:44
Confirmada
18/01/2021, 00:21
Confirmada
18/01/2021, 00:21
Confirmada
18/01/2021, 00:21
Confirmada
18/01/2021, 00:20
Confirmada
15/01/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 14:00
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 13:54
Outras Decisões
18/12/2020, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 01:44
Conclusão (para despacho)
16/12/2020, 12:38
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 12:26
Documento (Certidão)
14/12/2020, 09:44
Ato ordinatório
14/12/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 23:04
Confirmada
04/12/2020, 00:43
Confirmada
04/12/2020, 00:43
Confirmada
04/12/2020, 00:42
Decurso de Prazo
02/12/2020, 00:20
Confirmada
24/11/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 21:48
Mero expediente
20/11/2020, 10:36
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 11:38
Conclusão (para despacho)
19/11/2020, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 20:02
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 15:22
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 15:13
Documento (Outros documentos)
03/11/2020, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 21:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 21:51
Mero expediente
25/10/2020, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 15:09
Conclusão (para despacho)
23/10/2020, 09:03
Decurso de Prazo
23/10/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 22:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 10:41
Decurso de Prazo
15/10/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 19:37
Mero expediente
29/09/2020, 12:06
Conclusão (para despacho)
28/09/2020, 08:35
Petição (Petição (outras))
27/09/2020, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 18:54
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:04
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 02:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 02:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 02:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 21:24
Mero expediente
02/09/2020, 16:34
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 08:51
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 23:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 22:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 22:23
Documento (Certidão)
21/08/2020, 14:34
Movimentação processual
21/08/2020, 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/08/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 13:52
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 09:36
Mero expediente
05/08/2020, 13:51
Conclusão (para despacho)
04/08/2020, 18:16
Documento (Certidão)
04/08/2020, 17:40
Ato ordinatório
04/08/2020, 17:35
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 11:26
Por decisão judicial
02/07/2019, 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2019, 13:12
Movimentação processual
02/07/2019, 13:12
Movimentação processual
09/04/2019, 12:34
Documento (Certidão)
09/04/2019, 12:29
Apensamento
13/03/2019, 14:01
Petição
08/03/2019, 10:33
Decurso de Prazo
05/02/2019, 01:04
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 09:56
Por decisão judicial
15/01/2019, 09:33
Documento (Certidão)
15/01/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2019, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 10:48
Mero expediente
09/01/2019, 16:17
Apensamento
18/12/2018, 09:41
Decurso de Prazo
18/12/2018, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 19:59
Conclusão (para despacho)
14/12/2018, 18:23
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 17:27
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 13:19
Mero expediente
28/11/2018, 15:19
Conclusão (para despacho)
23/11/2018, 11:12
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 10:50
Mero expediente
24/10/2018, 17:11
Conclusão (para despacho)
24/10/2018, 15:46
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 12:00
Decurso de Prazo
19/10/2018, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 13:27
Mero expediente
06/10/2018, 14:35
Conclusão (para despacho)
04/10/2018, 08:13
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 00:08
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:39
Decurso de Prazo
18/08/2018, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 17:37
Mero expediente
08/08/2018, 17:27
Conclusão (para despacho)
07/08/2018, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 19:27
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2018, 00:01
Decurso de Prazo
26/07/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 08:33
Mero expediente
17/07/2018, 11:53
Conclusão (para despacho)
16/07/2018, 23:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 21:16
Decurso de Prazo
13/07/2018, 00:20
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2018, 00:53
Decurso de Prazo
06/07/2018, 01:45
Documento (Certidão)
02/07/2018, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 21:04
Mero expediente
26/06/2018, 18:35
Conclusão (para despacho)
25/06/2018, 09:34
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 13:21
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 13:20
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 09:57
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 15:23
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 00:08
Documento (Certidão)
29/05/2018, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 14:22
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
22/05/2018, 14:21
Mero expediente
21/05/2018, 17:21
Conclusão (para despacho)
21/05/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/05/2018, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 17:09
Mero expediente
07/05/2018, 12:10
Conclusão (para despacho)
05/05/2018, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 13:37
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 13:11
Decurso de Prazo
18/04/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 16:14
Mero expediente
02/04/2018, 12:15
Conclusão (para despacho)
28/03/2018, 18:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2018, 18:40
Documento (Ofício)
28/03/2018, 18:40
Por decisão judicial
06/01/2018, 18:39
Ato ordinatório
13/12/2017, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 14:33
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2017, 00:01
Decurso de Prazo
24/11/2017, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)