Representação comercialCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/12/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Andirá - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
COMéRCIO DE COMBUSTíVEIS BARRA DO JACARé LTDA
Autor
MUNICíPIO DE BARRA DO JACARé/PR
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANA MEHLMANN LOURENÇO
OAB/PR 82310·CPF·Representa: Autor
RAFAELA SEDASSARI MORAES
OAB/PR 325297828·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE
OAB/SP 61988·CPF·Representa: Autor
ADONIS ALEXANDRE LAQUALE
OAB/SP 395845·CPF·Representa: Autor
RAFAEL AUGUSTO MELHADO
OAB/PR 105600·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 09:51
Confirmada
13/08/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001401-86.2006.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001401-86.2006.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$318.386,36 Polo Ativo(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS BARRA DO JACARÉ LTDA Polo Passivo(s): Município de Barra do Jacaré/PR DESPACHO 1. Tendo em vista que ainda não há previsão de pagamento do precatório expedido em ev. 214.1, após consulta nos autos sob o n. 0010221-41.2021.8.16.7000, bem como a manifestação do executado de ev. 402.1, suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano. 2. Com o levantamento, intime-se as partes para que manifestem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2025, 16:31
Por decisão judicial
02/08/2025, 16:31
Por decisão judicial
01/08/2025, 16:59
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 12:27
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:44
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 14:44
Confirmada
26/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2025, 00:56
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 15:32
Confirmada
25/02/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001401-86.2006.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001401-86.2006.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$318.386,36 Polo Ativo(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS BARRA DO JACARÉ LTDA Polo Passivo(s): Município de Barra do Jacaré/PR DESPACHO 1. Tendo em vista que o precatório ainda não foi pago, suspendo o andamento do presente processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz Substituto
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 17:30
Por decisão judicial
14/02/2025, 17:30
Por decisão judicial
11/02/2025, 18:02
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 01:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/01/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001401-86.2006.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001401-86.2006.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$318.386,36 Polo Ativo(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS BARRA DO JACARÉ LTDA Polo Passivo(s): Município de Barra do Jacaré/PR DESPACHO
Vistos. Considerando que o precatório ainda não foi pago e não há previsão de pagamento até a presente data, determino a suspensão dos presentes autos até 31/12/2024. Andirá, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Magistrado
19/09/2024, 00:00
Por decisão judicial
18/09/2024, 13:35
Outras Decisões
18/09/2024, 08:34
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 01:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2024, 00:21
Por decisão judicial
03/05/2024, 12:30
Documento (Certidão)
03/05/2024, 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2024, 00:55
Por decisão judicial
01/02/2024, 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/01/2024, 02:11
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:52
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:47
Confirmada
04/07/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001401-86.2006.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001401-86.2006.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$318.386,36 Polo Ativo(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS BARRA DO JACARÉ LTDA Polo Passivo(s): Município de Barra do Jacaré/PR DECISÃO 1. Da análise dos autos do presente processo, conforme acima já exposto, verifica-se que houve a expedição de precatórios para o pagamento do crédito principal, devidos pelo Estado do Paraná à parte exequente, os quais já restaram devidamente deferidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que determinou a inclusão de ambos na ordem cronológica do ente devedor para o pagamento, sem quaisquer atribuições de caráter preferencial. Ao compulsar o processo gerado ante a expedição dos precatórios, os quais restaram autuados sob o n° 0010221-41.2021.8.16.7000, em apenso, evidencia-se que se encontra com o status “requisitado”, porém, até o presente momento, sem as informações acerca do devido pagamento. 2. Sendo assim, ante a pendência de quitação dos precatórios expedidos ao ev. 10.1 e já requisitados, DETERMINO a suspensão do presente processo, até o dia 31 (trinta e um) de dezembro deste ano, ou até que haja informações acerca do devido pagamento. Anote-se. 3. Diligências e providências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 16:53
Por decisão judicial
23/06/2023, 16:52
Por decisão judicial
23/06/2023, 15:39
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:36
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 13:12
Confirmada
06/05/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:00
Documento (Certidão)
25/04/2023, 14:00
Ato ordinatório
25/04/2023, 00:38
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:26
Confirmada
29/03/2023, 16:52
Mandado
29/03/2023, 14:28
Confirmada
28/03/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 13:50
Documento (Certidão)
17/03/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 09:03
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:30
Confirmada
10/03/2023, 00:13
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2023, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001401-86.2006.8.16.0039 DESPACHO 1. Compulsando os autos do presente processo, verifica-se que, ao ev. 157.1, o Dr. Rafael Melhado, OAB/PR 105.600, informou sua exoneração do cargo de procurador jurídico do Município de Barra do Jacaré/PR, requerendo, em consequência, a sua desabilitação da presente demanda, bem como a intimação da Fazenda Pública Municipal para a constituição de novo advogado. 2. Nesse passo, INTIME-SE, pessoalmente, através de diligência a ser realizada pela Sra. Oficiala de Justiça, o prefeito do Município de Barra do Jacaré/PR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a necessária regularização da representação processual da Fazenda Pública Municipal, através da habilitação, nos autos do presente processo, de seu novo procurador jurídico, tendo em vista o disposto no art. 75, inciso III, c.com o art. 112, “caput”, ambos do Código de Processo Civil[1]. 3. Por fim, acerca do pedido de desabilitação formulado pelo Dr. Rafael Melhado ao ev. 157.1, INTIME-O para que adote as providências necessárias para a realização da diligência, no prazo de 05 (cinco) dias, vez que, nos termos em que informado pela própria Serventia, não possuem permissão para realizar o ato. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito [1] Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada (...) Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor (...)
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:27
Determinação de Diligência
27/02/2023, 16:29
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 01:41
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:36
Confirmada
08/11/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 15:59
Documento (Certidão)
28/10/2022, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001401-86.2006.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001401-86.2006.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$318.386,36 Polo Ativo(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS BARRA DO JACARÉ LTDA Polo Passivo(s): Município de Barra do Jacaré/PR DECISÃO 1. Diante da informação de mov. 347.1, certifique o Cartório se houve o retorno do alvará em questão. 2. Em caso positivo, expeça-se novo alvará para a conta informada em mov. 347.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
24/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/10/2022, 13:13
Determinação de Diligência
17/10/2022, 19:06
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 10:23
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 14:14
Ato ordinatório
11/10/2022, 09:36
Ato ordinatório
11/10/2022, 09:34
Ato ordinatório
11/10/2022, 09:32
Ato ordinatório
11/10/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 13:18
Expedição de alvará de levantamento
05/10/2022, 16:30
Ato ordinatório
04/10/2022, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:44
Confirmada
26/09/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 13:11
Expedição de alvará de levantamento
19/09/2022, 16:15
Ato ordinatório
19/09/2022, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
15/09/2022, 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2022, 15:23
Depósito de Bens/Dinheiro
15/09/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001401-86.2006.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001401-86.2006.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$318.386,36 Polo Ativo(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS BARRA DO JACARÉ LTDA Polo Passivo(s): Município de Barra do Jacaré/PR DESPACHO
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. Saliento, entretanto, que a concessão do referido prazo não se confunde com a suspensão do feito. 2. Aguardem-se os autos em cartório pelo prazo solicitado. 3. Decorrido o prazo e independentemente de nova intimação, deve a parte exequente dar andamento à execução no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
06/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
05/09/2022, 12:30
Documento (Certidão)
05/09/2022, 12:29
Mero expediente
02/09/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 17:13
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 12:53
Ato ordinatório
02/09/2022, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 15:05
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:55
Confirmada
20/08/2022, 00:12
Confirmada
20/08/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001401-86.2006.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001401-86.2006.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$318.386,36 Polo Ativo(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS BARRA DO JACARÉ LTDA Polo Passivo(s): Município de Barra do Jacaré/PR DECISÃO 1. Verifica-se que ainda não fora expedida a RPV conforme determinado em mov. 279.1. Assim, não há o que se falar em determinação de penhora e expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Paraná por descumprimento da medida pelo executado. 2. Ademais, ao Cartório para que cumpra integralmente a decisão de mov. 279.1, expedindo a competente RPV. 3. Ressalto que, após o pedido de desabilitação do procurador do munícipio, o Ente Público foi intimado para, no prazo de 10 dias, constituir novo advogado nos autos. Embora o prazo tenha decorrido sem manifestação, verifico que o procurador Rafael Augusto Melhado se encontra habilitado nos autos. Portanto, o prosseguimento do feito é a medida que se impõe. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 10:08
Documento (Certidão)
09/08/2022, 10:05
Determinação de Diligência
27/07/2022, 08:03
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 15:08
Ato ordinatório
07/06/2022, 00:28
Confirmada
01/06/2022, 14:40
Mandado
24/05/2022, 14:19
Ato ordinatório
03/05/2022, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO 1. Diante da renúncia apresentada, nos termos do artigo 76 da Lei nº. 13.105/15 - CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo de 10 (dez) dias, em razão da necessidade de regularização processual do Município de Barra do Jacaré. 2. Nesse sentido, determino a intimação de referida parte, de forma pessoal, para que, no prazo acima concedido, constitua patrono habilitado. Por ocasião da intimação, deverá ser cientificado de que sua inércia poderá acarretar as sanções previstas no §1º do artigo 76, do CPC. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital. Oto Luiz Sponholz Júnior Juiz de Direito
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2022, 18:24
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:30
deferimento
26/04/2022, 14:59
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 14:53
Confirmada
11/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:44
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 16:22
Confirmada
29/03/2022, 11:53
Remessa (em diligência)
29/03/2022, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 14:18
Confirmada
08/03/2022, 00:16
Confirmada
08/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001401-86.2006.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001401-86.2006.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$318.386,36 Polo Ativo(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS BARRA DO JACARÉ LTDA Polo Passivo(s): Município de Barra do Jacaré/PR DECISÃO
Vistos. 1. Considerando que, devidamente intimada, a parte executada não impugnou os cálculos apresentados em mov. 273.1, HOMOLOGO-OS. 2. Tendo em vista se tratar de valor complementar ao RPV de honorários advocatícios sucumbenciais, é possível que o pagamento seja realizado por meio de RPV. Assim, expeça-se o respectivo requisitório de pagamentos. 3. Noticiado o pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás. A parte exequente deverá ser intimada pessoalmente (AR ou oficial de justiça) quanto a expedição do alvará e seu valor. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 21:33
deferimento
23/02/2022, 14:16
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 22:17
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 11:59
Confirmada
11/02/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
25/01/2022, 19:30
Ato ordinatório
25/01/2022, 14:56
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:27
Documento (Outros documentos)
22/01/2022, 14:01
Confirmada
25/12/2021, 00:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/12/2021, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 10:31
Documento (Certidão)
14/12/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 09:19
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:40
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 09:02
Confirmada
27/11/2021, 01:16
Confirmada
27/11/2021, 01:16
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001401-86.2006.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001401-86.2006.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$318.386,36 Polo Ativo(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS BARRA DO JACARÉ LTDA Polo Passivo(s): Município de Barra do Jacaré/PR DESPACHO
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. Saliento, entretanto, que a concessão do referido prazo não se confunde com a suspensão do feito. 2. Aguardem-se os autos em cartório pelo prazo solicitado. 3. Decorrido o prazo e independentemente de nova intimação, deve a parte exequente dar andamento à execução no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 17:55
Por decisão judicial
16/11/2021, 17:55
Confirmada
15/11/2021, 00:02
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:06
Mero expediente
11/11/2021, 21:34
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 14:03
Confirmada
06/11/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 15:46
Confirmada
29/10/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 09:58
Documento (Certidão)
25/10/2021, 23:56
Confirmada
14/10/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 15:39
Confirmada
07/10/2021, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001401-86.2006.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001401-86.2006.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$318.386,36 Polo Ativo(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS BARRA DO JACARÉ LTDA Polo Passivo(s): Município de Barra do Jacaré/PR DECISÃO
Vistos. 1. Defiro os pedidos de mov. 234.1. Expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamentos (RPV ou precatório), observando-se o cálculo já homologado em mov. 183.1. 2. No caso de precatório, após a regular expedição deve o feito aguardar comunicação de pagamento em arquivo provisório. 3. Noticiado o pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás. A parte autora deverá ser intimada pessoalmente (AR ou oficial de justiça) quanto a expedição do alvará e seu valor. 4. Na sequência e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para extinção na forma do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC (pagamento). 5. Intimem-se. 6. Diligencie-se como pertinente. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2021, 13:44
deferimento
01/10/2021, 15:36
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 13:39
Confirmada
27/09/2021, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001401-86.2006.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001401-86.2006.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$318.386,36 Polo Ativo(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS BARRA DO JACARÉ LTDA Polo Passivo(s): Município de Barra do Jacaré/PR DESPACHO Intime-se a parte executada para que se manifeste quanto ao exposto em mov. 226.1, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
17/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 20:37
Determinação de Diligência
15/09/2021, 15:59
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 07:29
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 07:28
Confirmada
13/09/2021, 00:37
Confirmada
13/09/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 15:20
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 15:20
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 13:47
Confirmada
19/06/2021, 00:11
Confirmada
19/06/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 10:05
Documento (Certidão)
08/06/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 10:20
Confirmada
15/03/2021, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 22:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001401-86.2006.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001401-86.2006.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$318.386,36 Polo Ativo(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS BARRA DO JACARÉ LTDA Polo Passivo(s): Município de Barra do Jacaré/PR DECISÃO 1. Considerando a fase em que se encontra o presente feito, tendo sido homologados os cálculos de mov. 177.1/177.4 e determinada a expedição do respectivo precatório requisitório em mov. 183.1, e em atenção ao princípio da razoável duração do processo, intime-se o Município de Barra do Jacaré, através do assessor jurídico, Dr. Rodolfo Emilio Schmeiske da Silva, nos termos da decisão de mov. 183.1, para que seja dado prosseguimento ao feito. 2. Não havendo objeções, cumpra-se a decisão de mov. 183.1. 3. Intimações e diligências. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
05/03/2021, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2021, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 18:13
deferimento
01/03/2021, 10:44
Conclusão (para decisão)
26/02/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001401-86.2006.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001401-86.2006.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$318.386,36 Polo Ativo(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS BARRA DO JACARÉ LTDA Polo Passivo(s): Município de Barra do Jacaré/PR DESPACHO
Vistos. 1. Diante da manifestação retro, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que seja contratado profissional adequado a representar os interesses do Município de Barra do Jacaré. Saliento, entretanto, que a concessão do referido prazo não se confunde com a suspensão do feito. 2. Aguardem-se os autos em cartório pelo prazo solicitado. 3. Decorrido o prazo, cumpra-se a decisão de mov. 183.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
25/02/2021, 00:00
Confirmada
24/02/2021, 13:52
Por decisão judicial
24/02/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 09:54
deferimento
23/02/2021, 14:49
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 15:41
Ato ordinatório
21/02/2021, 02:03
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 23:46
Confirmada
08/02/2021, 13:32
Mandado
05/02/2021, 15:35
Ato ordinatório
25/01/2021, 12:17
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2021, 11:50
deferimento
22/01/2021, 18:57
Conclusão (para decisão)
22/01/2021, 13:04
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:19
Petição (Renúncia de mandato)
21/01/2021, 14:48
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:26
Confirmada
28/11/2020, 00:16
Confirmada
27/11/2020, 08:50
Confirmada
24/11/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 12:09
deferimento
16/11/2020, 14:36
Conclusão (para decisão)
16/11/2020, 12:15
Petição (Petição (outras))
14/11/2020, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 14:43
Mero expediente
12/11/2020, 19:18
Conclusão (para despacho)
12/11/2020, 13:05
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 16:38
Decurso de Prazo
20/10/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 11:59
Documento (Informações)
15/09/2020, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 15:20
Remessa (em diligência)
15/09/2020, 15:20
Ato ordinatório
15/09/2020, 15:20
deferimento
15/09/2020, 14:52
Conclusão (para decisão)
15/09/2020, 14:40
Petição (Petição (outras))
12/09/2020, 15:44
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 12:54
Trânsito em julgado
03/08/2020, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 11:52
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 12:01
Procedência
14/06/2020, 12:19
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 16:28
Conclusão (para julgamento)
04/06/2020, 16:24
Documento (Certidão)
04/06/2020, 16:24
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 16:20
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 13:38
Documento (Certidão)
19/03/2020, 13:38
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 00:01
Decurso de Prazo
11/02/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2020, 15:44
Documento (Certidão)
01/02/2020, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2020, 15:41
Ato ordinatório
01/02/2020, 15:41
Expedição de documento (Alvará)
01/02/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 15:37
deferimento
25/01/2020, 10:32
Conclusão (para decisão)
08/11/2019, 16:20
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:11
Decurso de Prazo
18/10/2019, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 08:39
Decurso de Prazo
20/09/2019, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 17:43
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 15:21
Documento (Certidão)
11/09/2019, 14:45
Documento (Certidão)
11/09/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 15:22
Documento (Ofício)
05/09/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 13:57
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:33
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:33
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:08
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 09:00
Decurso de Prazo
14/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 14:38
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 14:30
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 10:56
Decurso de Prazo
03/08/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 15:25
Documento (Certidão)
02/08/2019, 15:16
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 13:25
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:12
Ato ordinatório
12/07/2019, 16:11
Mero expediente
11/07/2019, 22:42
Conclusão (para despacho)
13/06/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 13:54
deferimento
14/05/2019, 01:08
Conclusão (para decisão)
05/02/2019, 12:39
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2018, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 16:38
Decurso de Prazo
18/12/2018, 00:56
Decurso de Prazo
07/12/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 17:05
Mero expediente
21/11/2018, 23:39
Conclusão (para decisão)
16/10/2018, 16:34
Mero expediente
15/10/2018, 18:11
Conclusão (para decisão)
25/09/2018, 16:25
Decurso de Prazo
22/09/2018, 02:54
Decurso de Prazo
22/09/2018, 02:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 17:35
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 17:44
Ato ordinatório
30/08/2018, 17:44
Mero expediente
29/08/2018, 20:08
Conclusão (para decisão)
03/08/2018, 14:08
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 13:46
Decurso de Prazo
04/07/2018, 00:40
Decurso de Prazo
04/07/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 12:57
Mero expediente
11/06/2018, 20:21
Conclusão (para decisão)
24/04/2018, 21:38
Documento (Outros documentos)
16/04/2018, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 12:49
Ato ordinatório
12/03/2018, 12:49
Documento (Outros documentos)
09/02/2018, 17:00
Documento (Certidão)
12/01/2018, 12:59
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2017, 21:30
Mero expediente
12/12/2017, 00:56
Conclusão (para decisão)
23/10/2017, 12:38
Decurso de Prazo
21/09/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2017, 09:43
Mero expediente
21/08/2017, 13:07
Petição (Renúncia de mandato)
14/07/2017, 17:26
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 17:17
Conclusão (para decisão)
09/07/2017, 15:11
Decurso de Prazo
08/06/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2017, 12:20
Documento (Certidão)
14/05/2017, 12:20
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 08:56
Por decisão judicial
07/04/2017, 21:50
Conclusão (para despacho)
14/03/2017, 09:42
Petição (Petição (outras))
23/02/2017, 14:45
Petição (Renúncia de mandato)
07/02/2017, 18:21
Decurso de Prazo
01/02/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)