Mandaguari - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
CONTE COMéRCIO E INDúSTRIA DE MóVEIS LTDA - EPP
Autor
OI S.A. - EM RECUPERAçãO JUDICIAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO LUIS DE FIGUEIREDO DOS SANTOS JR
OAB/SC 13570·CPF·Representa: Autor
LUIZ REMY MERLIN MUCHINSKI
OAB/PR 40624·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA REIS DO VALLE MONTEIRO
OAB/RJ 123191·CPF·Representa: Autor
JOAQUIM MIRO
OAB/PR 15181·CPF·Representa: Autor
DANIEL ANDRADE DO VALE
OAB/PR 36229·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
17/09/2025, 22:08
Documento (Informações)
16/09/2025, 13:07
Remessa (em diligência)
16/09/2025, 12:53
Documento (Certidão)
16/09/2025, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 09:37
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:46
Confirmada
24/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE CUSTAS (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 08:20
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:43
Confirmada
26/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE CUSTAS (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 09:37
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:46
Confirmada
24/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE CUSTAS (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 08:20
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:43
Confirmada
26/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE CUSTAS (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 20:18
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 17:12
Confirmada
15/07/2025, 17:04
Remessa (em diligência)
15/07/2025, 16:32
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/06/2025, 00:00
Confirmada
10/06/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001002-36.2009.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001002-36.2009.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Conte Comércio e indústria de Móveis Ltda - EPP DALVA RUIZ GONÇALVES MARIO SADDI JUNIOR Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos Etc., 1.
Trata-se de ação ordinária de adimplemento contratual com fase de liquidação de sentença encerrada, em que são autores CONTE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA – EPP, DALVA RUIZ GONÇALVES e MARIO SADDI JUNIOR e requerida OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Em petitório de mov. 249.1 requereu a Recuperanda “[...] extinção deste feito, porquanto encerrada a prestação jurisdicional desse MM. Juízo, vez que após expedição de certidão de crédito, da qual o autor certamente está ciente, cabe a ele a habilitação incidental aos autos da recuperação judicial do Grupo Oi para satisfação da execução, sendo certo o encerramento da prestação jurisdicional desse MM. Juízo. Isto porque, o pagamento e seguimento se darão nos autos da habilitação.” Instados, os autores discordaram do pleito de extinção, defendendo a suspensão do feito até o efetivo pagamento do crédito (mov. 253.1). Após, os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado. Decido. 2. Da detida análise dos autos, infere-se que o crédito perseguido nestes autos é de natureza concursal. Com efeito, em decisão acostada em mov. 188.1 restou consignado que “[...] de fato, o crédito é concursal e, portanto, submete-se ao processamento da Recuperação Judicial. [...].” Em mov. 230.1 houve a expedição da respectiva certidão de dívida. 3. Pois bem. Pende a análise de sobrestamento do feito. Com efeito, de acordo com o art. 59 da Lei nº 11.101/2005: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no §1º do art. 50 desta Lei. §1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” Nesse viés, não há possibilidade de o feito permanecer suspenso neste Juízo. Isso porque em se tratando de crédito sujeito aos efeitos da recuperação (artigo 49, da Lei 11.101/05), não resta aos autores alternativa que não seja o recebimento do crédito conforme previsto no plano. Com efeito, o entendimento atual dos Tribunais pátrios é a de que, uma vez homologado o plano de recuperação judicial, as ações e execuções individuais devem ser julgadas extintas, e não apenas suspensas, em razão da sistemática prevista na Lei 11.101/2005. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Decisão que indeferiu pedido de extinção da ação, em razão da aprovação do plano de recuperação. Reforma. Novação da dívida operada. Extinção da ação. Inteligência do art. 59, parágrafo primeiro da Lei nº 11.101/2005. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2087249-96.2016.8.26.0000; Rel. Maria de Lourdes Lopez Gil; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 07/12/2016). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO EM RAZÃO DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRRELEVÂNCIA. EXTINÇÃO DO INCIDENTE. SITUAÇÃO DE RESPONSÁVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM COOBRIGADO OU DEVEDOR SOLIDÁRIO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial, após aprovado o plano em assembleia, é sui generis, devendo as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora serem extintas, e não apenas suspensas. Precedentes específicos do STJ. 2. A decisão que acolhe o pedido de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza constitutiva e atribui aos sócios a responsabilidade patrimonial pelas dívidas da sociedade. 3. AGRAVO DESPROVIDO.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.278/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. EFEITOS DA NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRA A EXECUTADA RECUPERANDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Configura omissão a ausência de debate acerca de ponto controvertido, cuja apreciação tem o potencial de interferir no resultado do julgamento. 2. Ausência de debate quanto aos efeitos da novação sui generis operada em razão da homologação da recuperação judicial que se irradiam sobre as execuções individuais promovidas contra empresa recuperanda. 3. As execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, em razão da impossibilidade de seu prosseguimento no juízo comum, mesmo em caso de inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executaria a obrigação específica constante no novo título judicial ou se decretaria a falência. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.” (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.321.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.) 5. Dessa forma, não obstante o decidido em mov. 246.1, forçoso concluir que razão assiste à recuperanda (mov. 249.1), eis que já houve a entrega da prestação jurisdicional, com a liquidação da sentença (mov. 180), devendo, portanto, ser este feito extinto - e não suspenso -, haja vista a novação do crédito, nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005. 6. Intime-se. Oportunamente, observadas as formalidades de praxe, arquive-se. Diligências necessárias. Mandaguari, 06 de junho de 2025. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2025, 08:43
Arquivamento
06/06/2025, 19:58
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 08:24
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 11:45
Documento (Certidão)
07/05/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 09:37
Confirmada
15/04/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2025, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 15:08
Confirmada
26/03/2025, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) OUTRAS DECISÕES (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) OUTRAS DECISÕES (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001002-36.2009.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001002-36.2009.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Conte Comércio e indústria de Móveis Ltda - EPP (CPF/CNPJ: 79.434.601/0001-62) Avenida Chaker Abrahim, 440 Parque Industrial II - Centro - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-970 DALVA RUIZ GONÇALVES (CPF/CNPJ: 075.353.509-25) Rua Manuel Antunes Pereira, 1203 - MANDAGUARI/PR MARIO SADDI JUNIOR (RG: 39174544 SSP/PR e CPF/CNPJ: 516.735.259-20) Rua João Batista Mortean, 1041 - Centro - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 76.535.764/0321-85) Rua Travessa Teixeira De Freitas, 75 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-000
Vistos, etc. 1. Considerando que foi expedida a certidão de crédito necessária, determino a suspensão do feito até a informação de pagamento. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:54
Outras Decisões
25/03/2025, 14:39
Ato ordinatório
17/03/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 08:34
Confirmada
13/02/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 09:57
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:17
Confirmada
21/01/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001002-36.2009.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001002-36.2009.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Conte Comércio e indústria de Móveis Ltda - EPP DALVA RUIZ GONÇALVES MARIO SADDI JUNIOR Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Cumpra-se o já determinado (Após, suspenda-se o processo com baixa na movimentação mensal.). Diligências necessárias. Mandaguari, datado e assinado eletronicamente. Max Paskin Neto Juiz de Direito
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 20:07
Mero expediente
20/01/2025, 16:45
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 16:24
Confirmada
14/11/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 16:35
Ato ordinatório
16/10/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 14:24
Confirmada
27/09/2024, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 07:38
Documento (Certidão)
18/09/2024, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001002-36.2009.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001002-36.2009.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Conte Comércio e indústria de Móveis Ltda - EPP DALVA RUIZ GONÇALVES MARIO SADDI JUNIOR Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO 1.
Cuida-se de liquidação de sentença. A decisão prolatada no mov. 180 homologou o laudo pericial apresentado no mov. 160 e fixou o saldo em favor dos autores no importe de R$2.375,13. Em seguida, a requerida informou o deferimento do processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi e requereu seja determinada a suspensão do presente feito, em atenção ao disposto nos artigos 6º, §4º, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005. Destacou a impossibilidade de atos constritivos de bens e ativos da empresa e que o crédito concursal está sujeito aos efeitos da 1ª Recuperação Judicial (mov. 186). A parte requerente se manifestou no mov. 186 e, em seguida, o processo foi suspenso até 13/12/2023. Ao termo, a requerida noticiou que fora prorrogado o stay period pelo prazo de 90 (noventa) dias. Requereu a suspensão do feito e não sejam realizados atos de constrição. O requerente não se insurgiu, sendo o processo foi suspenso. Em seguida, os autores requereram a expedição de certidão de crédito. O réu disse que deverá ser observada a concursalidade do crédito em discussão, que deverá ser pago através do Plano de Recuperação Judicial da Oi, mediante a expedição da certidão de habilitação de crédito. Vieram os autos conclusos. 2. A decisão proferida no evento 188, entendeu que “de fato, o crédito é concursal e, portanto, submete-se ao processamento da Recuperação Judicial”. Considerando o decurso do prazo do stay period, bem como que já houve a homologação do valor, defiro o pedido retro. 3. Expeça-se certidão de crédito em favor do autor, para fins de habilitação. 4. Após, suspenda-se o processo com baixa na movimentação mensal. 5. Oportunamente, renove-se a conclusão. 6. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, datado e assinado digitalmente. Max Paskin Neto Juiz de Direito
18/09/2024, 00:00
Mero expediente
16/09/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 08:49
Confirmada
05/08/2024, 09:54
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 20:50
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 15:24
Confirmada
12/07/2024, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001002-36.2009.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001002-36.2009.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Conte Comércio e indústria de Móveis Ltda - EPP DALVA RUIZ GONÇALVES MARIO SADDI JUNIOR Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Decisão 1.
Cuida-se de liquidação de sentença. A decisão prolatada no mov. 180 homologou o laudo pericial apresentado no mov. 160 e fixou o saldo em favor dos autores no importe de R$2.375,13. Em seguida, a requerida informou o deferimento do processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi e requereu seja determinada a suspensão do presente feito, em atenção ao disposto nos artigos 6º, §4º, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005. Destacou a impossibilidade de atos constritivos de bens e ativos da empresa e que o crédito concursal está sujeito aos efeitos da 1ª Recuperação Judicial (mov. 186). A parte requerente se manifestou no mov. 186 e, em seguida, o processo foi suspenso até 13/12/2023. Ao termo, a requerida noticiou que fora prorrogado o stay period pelo prazo de 90 (noventa) dias. Requereu a suspensão do feito e não sejam realizados atos de constrição. O requerente não se insurgiu. O processo foi suspenso. Em seguida, os autores requereram a expedição de certidão de crédito. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Intime-se a ré OI S/A para se manifestar sobre a atual fase da RJ e sobre o pedido de expedição de certidão de crédito (mov. 212). Prazo de 10 dias. 3. Após, vista aos autores por igual prazo, voltando conclusos na sequência. 4. Diligências necessárias. Mandaguari, datado e assinado eletronicamente. Max Paskin Neto Juiz de Direito
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 17:16
Mero expediente
09/07/2024, 14:38
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 14:13
Confirmada
14/06/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 11:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2024, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001002-36.2009.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001002-36.2009.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Conte Comércio e indústria de Móveis Ltda - EPP DALVA RUIZ GONÇALVES MARIO SADDI JUNIOR Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO 1.
Cuida-se de liquidação de sentença. A decisão prolatada no mov. 180 homologou o laudo pericial apresentado no mov. 160 e fixou o saldo em favor dos autores no importe de R$2.375,13. Em seguida, a requerida informou o deferimento do processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi e requereu seja determinada a suspensão do presente feito, em atenção ao disposto nos artigos 6º, §4º, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005. Destacou a impossibilidade de atos constritivos de bens e ativos da empresa e que o crédito concursal está sujeito aos efeitos da 1ª Recuperação Judicial (mov. 186). A parte requerente se manifestou no mov. 186 e, em seguida, o processo foi suspenso até 13/12/2023. Ao termo, a requerida noticiou que fora prorrogado o stay period pelo prazo de 90 (noventa) dias. Requereu a suspensão do feito e não sejam realizados atos de constrição. O requerente não se insurgiu. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Tendo em vista a decisão proferida na RJ que prorrogou os efeitos do stay period, suspenda-se pelo prazo de 90 dias a partir de 11/12/2023 e, ao termo, manifeste-se a requerida sobre a atual fase da Recuperação. 3. Em seguida, dê-se vista ao autor para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 4. Int. e diligências necessárias. Mandaguari, datado e assinado eletronicamente. Max Paskin Neto Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
05/03/2024, 16:30
Mero expediente
04/03/2024, 14:30
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 09:25
Confirmada
08/02/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 18:26
Confirmada
30/01/2024, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001002-36.2009.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001002-36.2009.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Conte Comércio e indústria de Móveis Ltda - EPP DALVA RUIZ GONÇALVES MARIO SADDI JUNIOR Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Intime-se a ré conforme requerido, para que preste informações sobre a atual fase da RJ. Prazo de 15 dias. Após, aos autores para manifestação em igual prazo, sob pena de extinção. Oportunamente, voltem conclusos. Mandaguari, datado e assinado eletronicamente. Max Paskin Neto Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 20:12
Mero expediente
29/01/2024, 13:32
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 09:32
Confirmada
19/12/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 11:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/12/2023, 00:21
Por decisão judicial
03/12/2023, 08:06
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 11:19
Confirmada
10/11/2023, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001002-36.2009.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001002-36.2009.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Conte Comércio e indústria de Móveis Ltda - EPP DALVA RUIZ GONÇALVES MARIO SADDI JUNIOR Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO 1.
Cuida-se de liquidação de sentença. A decisão prolatada no mov. 180 homologou o laudo pericial apresentado no mov. 160 e fixou o saldo em favor dos autores no importe de R$2.375,13. Em seguida, a requerida informou o deferimento do processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi e requereu seja determinada a suspensão do presente feito, em atenção ao disposto nos artigos 6º, §4º, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005. Destacou a impossibilidade de atos constritivos de bens e ativos da empresa e que o crédito concursal está sujeito aos efeitos da 1ª Recuperação Judicial (mov. 186). A parte requerente se manifestou no mov. 186. Os autos vieram conclusos. DECIDO. 2. Constata-se que o item IV.b da decisão proferida na demanda de Recuperação Judicial nº 0809863-36.2023.8.19.0001, que tramita perante a 7º Vara Empresarial do Rio de Janeiro, determina “a suspensão de todas as ação ou execuções contra os devedores”, com exceção das ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei”, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de 16.03.2023. Contudo, em 13/09/2023 a juízo da recuperação concluiu que: “Não obstante, conforme acima exposto, o presente feito vem, diariamente, sofrendo impacto em sua marcha processual em razão de inúmeras habilitações de crédito indevidamente apresentadas neste processo principal, ocasionando diários desentranhamento de peças processuais pela Serventia, fato este que, indubitavelmente, não pode ser imposto às Recuperandas. Neste sentido, como resultado das complexidades derivadas deste feito, a prorrogação do prazo de stay period permitirá que seja alcançado o termo de deliberação da AGC, o que demonstra a necessidade e utilidade da medida, entretanto, entendo que, a priori, a prorrogação deverá ser de 90 (noventa dias), por ser medida mais adequada e necessária para o efetivo e eficaz andamento do feito, não impedido posterior prorrogação, caso comprovada a necessidade e o preenchimento do requisito legal.” No caso em mesa, considerando que o crédito foi liquidado pela decisão de mov. 180, necessário é a suspensão do feito até posterior habilitação do crédito no processo de recuperação. Explico. A parte executada afirma se tratar de crédito concursal, por outro lado, a parte exequente diz se tratar de crédito extraconcursal. Para dirimir a controvérsia, entendo por bem, aplicar o entendimento já esposado Pelo Tribunal de Justiça do Paraná para os casos submetidos a 1º Recuperação Judicial da empresa OI S/A (Processo 0203711-65.2016.8.166.19.0001). De acordo com o art. 49, caput, da Lei 11.101/05, os créditos sujeitos à recuperação judicial são apenas aqueles existentes até a data do pedido de recuperação judicial, veja-se: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...)” No mesmo sentido, comenta Fábio Ulhoa Coelho: “A recuperação atinge, como regra, todos os credores existentes ao tempo da impetração do benefício. Os credores cujos créditos se constituírem depois de o devedor ter ingressado em juízo com o pedido de recuperação judicial estão absolutamente excluídos dos efeitos deste. Quer dizer, não poderão ter seus créditos alterados ou novados pelo Plano de Recuperação Judicial. Aliás, esse credores, por terem contribuído com a tentativa de reerguimento da empresa em crise terão seus créditos reclassificados para cima, em caso de falência (art. 67). Assim, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (tais como a suspensão da execução, novação ou alteração pelo Plano aprovado em Assembléia, participação em Assembléia, etc.) aquele credor cuja obrigação constituiu-se após o dia da distribuição do pedido de recuperação judicial.(COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 191)” Observa-se que o direito creditício ao qual se discute nos autos de conhecimento, bem como na fase de cumprimento de sentença, foi constituído anteriormente ao deferimento do pedido de recuperação judicial ocorrido em 16 de março de 2023. Conforme jurisprudência similar do Tribunal de Justiça do Paraná, ainda que o crédito resulte de uma sentença confirmatória transitada em julgado, decorreu originalmente de fato gerador anterior ao deferimento da Recuperação Judicial. Sendo assim, entende-se que, de fato, o crédito é concursal e, portanto, submete-se ao processamento da Recuperação Judicial. A propósito: “o direito (creditício) aos honorários advocatícios sucumbenciais surge por ocasião da prolação da sentença, como consequência do fato objetivo da derrota no processo, por imposição legal” (SEGUNDA SEÇÃO DJe 06/11/2017 - 6/11/2017 AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA AgInt no CC 151639 SP 2017/0070891-0 (STJ) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Bem como também já decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “ainda que transitada em julgado a sentença que fixou os honorários posteriormente ao pedido de recuperação judicial, referido crédito deriva de haveres anteriormente existentes, embora não declarados judicialmente, sujeitando tal crédito à novação estabelecida” (QUARTA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 50143511120184040000 5014351-11.2018.4.04.0000 (TRF-4) LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE; DJe 04/07/2018). Portanto, com a aprovação do plano de recuperação judicial pelos credores, em Assembleia Geral, todos os créditos nele incluídos são novados e devem ser quitados conforme previsto no Plano de Recuperação. 4. Pelo exposto, determino a suspensão do feito pelo prazo determinado no Juízo Universal, ou seja, até 13/12/2023. 5. Ao término da suspensão, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, datado e assinado eletronicamente. Max Paskin Neto Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 16:40
Outras Decisões
06/11/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 08:53
Confirmada
05/10/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 11:47
Confirmada
26/09/2023, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001002-36.2009.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001002-36.2009.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Conte Comércio e indústria de Móveis Ltda - EPP DALVA RUIZ GONÇALVES MARIO SADDI JUNIOR Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO 1.
Cuida-se de liquidação de sentença. Intimada, nos termos do artigo 511 do CPC, a parte ré permaneceu silente, requerendo os autores a decretação da revelia da parte adversa (mov. 19). A pedido do juízo, certificou-se que a parte ré foi intimada acerca do conteúdo do despacho proferido no mov. 13, conforme mov. 14, 15 e 16, respectivamente: intimação, leitura e decurso. A parte ré apresentou impugnação no mov. 33, arguindo a tempestividade da peça, visto que a certidão de mov. 27.1 foi a primeira e única após o cadastramento dos novos advogados da ré. Houve réplica (mov. 37). Certificou-se que os novos procuradores somente foram habilitados em 18.11.2020 e 26.04.2021. A decisão proferida no mov. 50 afastou a alegação de intempestividade da peça de defesa e de prescrição. E para cumprimento da sentença proferida, foi determinada a realização de perícia contábil às custas da parte requerida, sucumbente na fase de conhecimento. Após as respectivas impugnações, a decisão no mov. 99 fixou os honorários periciais. Intimada, a ré insurgiu-se através de embargos de declaração, alegando que o valor se mostrava superestimado em vista do objeto da perícia e da jurisprudência pacífica do TJPR. O recurso foi rejeitado (mov. 108). Interposto agravo de instrumento pela ré (mov. 122), o e. Tribunal reformou a sobredita decisão, minorando os honorários periciais (mov. 125). Intimada, a ilustre perita aceitou os honorários arbitrados (mov. 130). O laudo pericial foi aportado no mov. 160, seguido de impugnação pela parte ré (mov. 168) e concordância pela parte autora (mov. 170). A perita prestou esclarecimentos (mov. 174) e, na sequência, a empresa ré pugnou a readequação dos cálculos em relação a dobra acionária (mov. 177). A parte autora concordou com a conclusão da prova (mov. 178). Os autos vieram conclusos. DECIDO. 2. Trata-se, originariamente, de ação ordinária de adimplemento contratual, na qual Conte Comércio e Indústria de Móveis Ltda. – EPP e Outros moveram em face de OI S.A. – Em Recuperação Judicial em relação aos contratos 3808684650 e 3404148942. O laudo pericial apresentado no mov. 160 concluiu que: i) nem todas as posições acionárias foram emitidas originalmente pela Telepar e, com isso, elaborou os cálculos das ações devidas com base nos documentos juntados aos autos pelas ré em consonância com o apêndice anexado ao laudo, o qual demonstra o valor patrimonial das ações (VPA) na data da capitalização das ações (data da assinatura); ii) as ações dos requerentes são compostas por ações ordinárias (ON) e ações preferenciais (PN) e que os valores das ações na bolsa de valores foram retiradas do sítio da OI S/A; iii) o valor do crédito deve ser apurado até a data da recuperação judicial (20/06/2016); iv) há diferenciação nos valores pagos a título de dividendos para as cotas preferenciais e para as cotas ordinárias, com uma diferença de 10% pago a maior para as cotas preferenciais nos casos em que o Estatuto Social não estabeleceu um valor de dividendo mínimo; v) há informações dos pagamentos a título de dividendos e bonificações pra as ações ordinárias e preferenciais a partir do ano de 2000 e para o período anterior, a perita utilizou-se das informações contidas no demonstrativo anexado às fls. 25 do laudo pericial, bem como para o cálculo acerca dos juros sobre capital próprio; vi) quanto a dobra acionária, esclareceu que a antiga Telepar cindiu-se em 30/01/1998, ficando estabelecido que cada acionista teria o direito de receber ações da empresa de celular no mesmo número e classe de ações da empresa de telefonia fixa. Dessa forma, para aqueles autores que possuíam ações antes de ser praticada a cisão da empresa e que teve assegurado o direito à diferença de ações da Telepar, por óbvio que seu efeito alcança a dobra acionária ocorrida posteriormente. Salientou ainda que a soma de todas as ações deve observar os agrupamentos ocorridos na ordem estatutária; e vii) a atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados até a data da recuperação judicial. Ao final, apurou o valor devido aos autores em junho/2016 no importe de R$2.375,13. A impugnação apresentada pela executada no mov. 168 foi reiterada no mov. 177 e diz respeito a dobra acionária. Afirma que o cálculo acerca do desdobramento acionário sofrido pelas ações da companhia Telebrás foi incorreto, pois o contrato corresponde à Telepar. Especifica que a perita considerou a diferença das ações na data da assinatura do contrato (14/05/1996) multiplicada “por dois”, valendo-se do desdobramento realizado para a empresa Telebrás em 23/03/1990 para apuração da diferença de ações emitidas em 14/05/1996. A perita se manifestou no mov. 174, ratificando os cálculos apresentados ao sustentar que seguiu as delimitações: data de integralização – assinatura do contrato; as ações capitalizadas correspondentes aos contratos; o contrato foi calculado como Telepar; e a dobra acionária ocorreu apenas em 30/01/1998. Pois bem. A data de integralização, nas avenças como a dos autos, é considerada aquela relativa ao pagamento do valor contratado, no que difere da data da contratação. Dessa forma, esclarece-se que a data da integralização corresponde a data do pagamento da primeira parcela (nos casos de parcelamento) ou do pagamento da parcela única do contrato de participação financeira. Desta forma, saliente-se que se deve garantir à parte, que a capitalização das ações seja procedida no momento de sua integralização, ou seja, no momento em que o assinante efetuou o pagamento. No caso telado, os cálculos foram devidamente realizadas considerando a data da integralização. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO SOBRE A DATA A SER CONSIDERADA NOS CASOS DE INTEGRALIZAÇÃO DE FORMA PARCELADA - ACOLHIMENTO PARA ESCLARECER QUE A DATA DE INTEGRALIZAÇÃO CORRESPONDE À DATA DO PAGAMENTO DA PARCELA ÚNICA DO CONTRATO OU DA PRIMEIRA PARCELA - DISTINÇÃO ENTRE VALOR CAPITALIZADO E VALOR INTEGRALIZADO - ACOLHIMENTO PARA ESCLARECER QUE O VALOR PARA O CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES CORRESPONDE AO DA INTEGRALIZAÇÃO - CRITÉRIO PARA TRANSFORMAÇÃO DAS AÇÕES EM PECÚNIA - ACOLHIMENTO PARA DETERMINAR QUE OCORRA PELO VALOR DA COTAÇAO DA AÇÃO NA BOLSA NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - OMISSÃO VERIFICADA - INCIDE O ART. 475-B, § 1.º DO CPC - MANTIDA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NÃO VERIFICADA - OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO À DOBRA ACIONÁRIA E AOS PEDIDOS ACESSÓRIOS - INOCORRÊNCIA.EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJ-PR - ED: 955226701 PR 955226-7/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Antenor Demeterco Junior, Data de Julgamento: 15/04/2014, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1328 05/05/2014) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL; EMBARGOS 1 (INTERPOSTO POR GUILHERME BELTRÃO DE ALMEIDA) 1) ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA DE GUILHERME BELTRÃO DE ALMEIDA SOBRE OS CONTRATOS DE CESSÃO FIRMADOS COM ANA ROSA DE FREITAS IZA, JANE SIMIEMA DE CARVALHO E NILZA DOS SANTOS RODRIGUES - SEM RAZÃO - DA ANÁLISE DAS PROCURAÇÕES DE FLS. 560, 568 E 573, VERIFICA-SE QUE FORAM TRANSFERIDAS, NÃO APENAS AS AÇÕES DA BRASIL TELECOM COMO ALEGADO MAS, TAMBÉM OS DIREITOS DECORRENTES DOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ACÓRDÃO MANTIDO; 2) SUSTENTAÇÃO DE NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO SOBRE A DATA A SER CONSIDERADA NOS CASOS DA INTEGRALIZAÇÃO TER SE DADO DE FORMA PARCELADA - COM RAZÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA ESCLARECER QUE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, NOS CASOS DE PARCELAMENTO, CORRESPONDE A DATA DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA; 3) REQUERIMENTO PARA ESCLARECIMENTO SOBRE A DISTINÇÃO ENTRE VALOR CAPITALIZADO E VALOR INTEGRALIZADO - PROCEDENTE - EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA ESCLARECER QUE O VALOR A SER CONSIDERADO PARA O CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES CORRESPONDE AO DA INTEGRALIZAÇÃO (MOMENTO EM QUE O ASSINANTE EFETUOU O PAGAMENTO E NO VALOR TOTAL QUE FOI INVESTIDO) E NÃO O VALOR CAPITALIZADO. ACRESCENTO AINDA, AO ROL DE CONDENAÇÃO DA BRASIL TELECOM, QUE INFORME O VALOR TOTAL PAGO PELAS PARTES ASSINANTES PARA CADA UM DOS CONTRATOS DISCUTIDOS NOS AUTOS; 4) (...). (TJPR, 7ª Câmara Cível, Embargos de Declaração Cível 0726428-2/02, Rel. Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira, DJ 20/01/2012). No que se refere a insurgência apresentada pela parte executada, é firme o entendimento do TJPR no sentido de que a denominada dobra acionária constitui direito dos acionistas Telepar S/A, de perceber da sociedade de telefonia fixa idêntico número e tipo de ações da sociedade de telefonia móvel - Telepar Celular S.A.- por força da primeira cisão parcial da Telebrás, ocorrida em 30/01/1998, quando as 27 operadoras de telefonia fixa verteram-se em telefonia fixa e móvel, constituindo-se, então, em 54 operadoras de telefonia no país, sendo 26 operadoras de telefonia fixa e 26 de telefonia móvel. Tal entendimento é assente no TJPR e no STJ, a exemplo, respectivamente, dos seguintes julgados: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE TELEFONIA. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. (...) DOBRA ACIONÁRIA.POSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. (...)" (TJPR - 11ª C.Cível - AC 1590839-9 - Rel.: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 08.11.2017); "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. (...) O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de reconhecer que cabe à empresa incorporadora responder pela complementação acionária nos contratos de participação financeira decorrente de aquisição de linha telefônica. O direito à chamada dobra acionária decorre do direito à complementação acionária da telefonia fixa. (...)" (AgInt no AREsp 923750/PR 4. ª T Rel. MARCO BUZZI DJe 04.12.2017). No caso em comento, as radiografias apresentadas demonstram que as ações pertenciam a Telepar, tendo a ilustre perita considerado para o cálculo da dobra acionária a data da integralização e a data da cisão da antiga Telepar (30/01/1998). Portanto, considerando que a dobra acionária constitui direito dos acionistas da sociedade de telefonia fixa - Telepar S.A., de receber idêntico número e tipo de ações da sociedade de telefonia móvel - Telepar Celular S.A., por força da cisão parcial da Telepar fixa em Telepar móvel, correto o cálculo realizado pela perita. 3. Dito isto, homologo o laudo pericial apresentado no mov. 160, fixando o saldo em favor dos autores no valor de R$ 2.375,13 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais e treze centavos), em junho/2016. 4. Intimem-se as partes desta decisão. 5. Não havendo insurgências no prazo legal, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 6. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 7. Diligências necessárias. Mandaguari, 21 de setembro de 2023. Max Paskin Neto Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 20:03
Outras Decisões
25/09/2023, 10:42
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 13:19
Confirmada
24/07/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 17:05
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 16:03
Confirmada
25/06/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 11:15
Ato ordinatório
14/06/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 09:48
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 09:08
Expedição de alvará de levantamento
18/05/2023, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001002-36.2009.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001002-36.2009.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Conte Comércio e indústria de Móveis Ltda - EPP DALVA RUIZ GONÇALVES MARIO SADDI JUNIOR Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO 1. DEFIRO o pedido retro (mov. 161), com base no parágrafo único do art. 906 do CPC. 2. Expeça-se alvará para levantamento das quantias depositadas e futuras, devendo ser observada da conta corrente indicada. 3. No mais, aguarda-se o decurso do prazo em aberto. Int. e diligências necessárias. Mandaguari, 11 de maio de 2023. Max Paskin Neto Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
15/05/2023, 13:30
Confirmada
11/05/2023, 16:29
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 20:05
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 15:20
Documento (Certidão)
01/05/2023, 14:22
Documento (Certidão)
01/04/2023, 11:32
Documento (Certidão)
01/03/2023, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 09:50
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:47
Confirmada
27/01/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 14:12
Confirmada
16/12/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 12:33
Ato ordinatório
15/12/2022, 12:33
Ato ordinatório
15/12/2022, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 13:31
Expedição de alvará de levantamento
07/12/2022, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 12:52
Ato ordinatório
02/12/2022, 12:50
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 10:16
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:29
Confirmada
17/11/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001002-36.2009.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001002-36.2009.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Conte Comércio e indústria de Móveis Ltda - EPP DALVA RUIZ GONÇALVES MARIO SADDI JUNIOR Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Defiro o prazo de 10 (dez) dias à ré. Renove-se intimação. Depositados os honorários, observe-se o já determinado. Mandaguari, 16 de novembro de 2022. Max Paskin Neto Juiz de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 20:27
Mero expediente
16/11/2022, 15:36
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 11:43
Confirmada
27/10/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 07:16
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 18:03
Confirmada
22/10/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001002-36.2009.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001002-36.2009.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Conte Comércio e indústria de Móveis Ltda - EPP DALVA RUIZ GONÇALVES MARIO SADDI JUNIOR Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO 1.
Cuida-se de ação de adimplemento contratual definitivamente julgada. Com a digitalização do processo, a parte autora requereu a liquidação da sentença. Intimada, nos termos do artigo 511 do CPC, a parte ré permaneceu silente, requerendo os autores a decretação da revelia da parte adversa (evento 19). A pedido do juízo, certificou-se que a parte ré foi intimada acerca do conteúdo do despacho proferido no mov. 13, conforme eventos 14, 15 e 16, respectivamente: intimação, leitura e decurso. A parte ré apresentou impugnação no mov. 33, arguindo a tempestividade da peça, visto que a certidão de mov. 27.1 foi a primeira e única após o cadastramento dos novos advogados da ré. Seguiu a apresentação de réplica (evento 37). Certificou-se que os novos procuradores somente foram habilitados em 18.11.2020 e26.04.2021. A decisão proferida no mov. 50 afastou a alegação de intempestividade da peça de defesa e de prescrição. E para cumprimento da sentença proferida, foi determinada a realização de perícia contábil às custas da parte requerida, já que sucumbente na fase de conhecimento. Após as respectivas impugnações, adveio decisão no mov. 99 que fixou os honorários periciais em R$ 3.800,00. Intimada, a ré insurgiu-se através de embargos de declaração, alegando que o valor se mostra superestimado em vista do objeto da perícia e da jurisprudência pacífica do TJPR. O recurso foi rejeitado (evento 108). Interposto agravo de instrumento pela ré, o e. Tribunal reformou a sobredita decisão, minorando os honorários para R$ 1.500,00. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Ciente quanto ao decidido pelo Tribunal (Mov. 122). 3. Diga a Sra. Perita, em 5 (cinco) dias, quanto a possibilidade de realização dos trabalhos pelo valor fixado pelo colegiado. 4. Em caso positivo, intime-se a parte ré para que deposite em Juízo o valor dos honorários e, após, encaminhem-se à expert para início dos trabalhos, ficando autorizado o levantamento de 50% dos valores. 5. Atente-se ao já determinado. 6. Int. e diligências necessárias. Mandaguari, 16 de setembro de 2022. Max Paskin Neto Juiz de Direito
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 21:30
Ato ordinatório
11/10/2022, 21:29
Mero expediente
10/10/2022, 16:32
Recebimento
27/09/2022, 12:18
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2022, 17:14
Documento (Acórdão)
31/08/2022, 17:14
Por decisão judicial
20/08/2022, 22:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 09:55
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:15
Confirmada
14/06/2022, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001002-36.2009.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001002-36.2009.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Conte Comércio e indústria de Móveis Ltda - EPP DALVA RUIZ GONÇALVES MARIO SADDI JUNIOR Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença. A parte ré informou a interposição de recurso de agravo de instrumento em face da decisão registrada no mov. 99, que homologou os honorários periciais. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Prefacialmente, considerando que, em se tratando de autos eletrônicos, não mais persiste o ônus da juntada em primeiro grau dos elementos aludidos no art. 1.018, caput, do CPC, a comunicação da interposição do recurso tem o único viés de ensejar eventual reforma (ainda que parcial) da decisão questionada. Nessa senda, e tendo em vista que com as razões apresentadas não vieram aos autos apontamentos e argumentos que ensejassem a modificação da decisão agravada, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos, deixando de realizar juízo de retratação. 3. Na hipótese de concessão de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, cumpra-se sem necessidade de nova conclusão. 4. Caso contrário, observe-se a decisão vergastada. 5. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, 26 de maio de 2022. Max Paskin Neto Juiz de Direito
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 15:56
Mero expediente
13/06/2022, 10:16
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:32
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 17:28
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 12:23
Confirmada
05/05/2022, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001002-36.2009.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001002-36.2009.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Conte Comércio e indústria de Móveis Ltda - EPP DALVA RUIZ GONÇALVES MARIO SADDI JUNIOR Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO
Trata-se de ação de adimplemento contratual. Por ocasião da decisão de mov. 99 este juízo fixou os honorários periciais em R$ 3.800,00, determinando-se a intimação da ré para pagamento. Intimada, a ré insurgiu-se através de embargos de declaração, alegando que o valor se mostra superestimado em vista do objeto da perícia e da jurisprudência pacífica do TJPR. Com contrarrazões, vieram os autos conclusos. Decido. Conheço dos embargos de declaração (evento 102), porque tempestivos. No mérito, não merecem provimento, porque a parte embargante não apontou em seu conteúdo qualquer hipótese autorizadora do recurso, nos termos do art. 1.022 do CPC, na medida em que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão objurgada. A parte embargante apenas está expressando o seu inconformismo com o resultado da decisão e com o valor que fora arbitrado a título de honorários periciais por este juízo, o que deve ser feito por meio da via recursal adequada. Percebe-se que a intenção dos presentes embargos declaratórios é reanalise de matéria preclusa, buscando outro resultado para o conflito, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. Pelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios apresentados, mantendo integralmente a decisão recorrida. Renove-se intimação da parte ré para pagamento dos honorários, sob pena de preclusão. Prazo de 15 dias. No mais, observe-se o já determinado. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguari, 28 de março de 2022. Max Paskin Neto Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 13:43
Outras Decisões
02/05/2022, 09:36
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 07:29
Petição (Contra-razões)
24/03/2022, 14:45
Confirmada
17/03/2022, 10:23
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:24
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2022, 17:18
Confirmada
02/03/2022, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001002-36.2009.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001002-36.2009.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Conte Comércio e indústria de Móveis Ltda - EPP DALVA RUIZ GONÇALVES MARIO SADDI JUNIOR Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO 1.
Cuida-se de ação de adimplemento contratual definitivamente julgada. Com a digitalização do processo, a parte autora requereu a liquidação da sentença. Intimada, nos termos do artigo 511 do CPC, a parte ré permaneceu silente, requerendo os autores a decretação da revelia da parte adversa (evento 19). A pedido do juízo, certificou-se que a parte ré foi intimada acerca do conteúdo do despacho proferido no mov. 13, conforme eventos 14, 15 e 16, respectivamente: intimação, leitura e decurso. A parte ré apresentou impugnação no mov. 33, arguindo a tempestividade da peça, visto que a certidão de mov. 27.1 foi a primeira e única após o cadastramento dos novos advogados da ré. Seguiu a apresentação de réplica (evento 37). Certificou-se que os novos procuradores somente foram habilitados em 18.11.2020 e 26.04.2021. A decisão proferida no mov. 50 afastou a alegação de intempestividade da peça de defesa e de prescrição. E para cumprimento da sentença proferida, foi determinada a realização de perícia contábil às custas da parte requerida, já que sucumbente na fase de conhecimento. Intimada, a Sra. Perita aceitou o múnus e requereu a apresentação dos seguintes documentos: Contratos de participações financeiras em Investimentos no Serviço Telefônico; Radiografias; Balaço Patrimonial e Demonstração de resultados; Demonstração das origens e aplicações de recursos; Demonstrativo das VPA’s referentes aos períodos de integralização das ações; Demonstrativo dos pagamentos a título de Juros sobre o Capital Próprio, Dividendos e Bonificações (mov. 60). Em seguida a ré deixou de se manifestar porque a expert não apresentou o valor dos honorários (mov. 65). A parte autora, por sua vez, requereu a digitalização dos autos porque os documentos solicitados pela perita foram acostados na petição inicial (mov. 67). Os documentos digitalizados foram anexados ao mov. 71. Sobreveio então a proposta de honorários advocatícios no valor de R$6.041,67 (seis mil e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos) - mov. 74. Intimadas, ambas as partes discordaram do valor (mov. 83 e 85). Na sequência, a sra. Perita reduziu o valor para R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais) – mov. 90. Após nova discordância das partes (mov. 95 e 96), os autos vieram conclusos. DECIDO. 2.
Trata-se de uma ação ordinária de adimplemento contratual, na qual Conte Comércio e Indústria de Móveis Ltda. – EPP e Outros movem em face de OI S.A. – Em Recuperação Judicial. O objeto da ação são as ações adquiridas pelos autores referentes aos contratos 3808684650 e 3404148942. Estes requerem o pagamento das diferenças ocorridas entre as quotas adquiridas das quotas integralizadas, sendo apuração de dividendos, juros sobre o capital próprio e apuração de perdas e danos decorrente das ações não integralizadas. A sra. Perita, justificou o valor dos seus honorários periciais com base nas normas profissionais e tabelas referenciais de honorários mínimos, explanando em tabela que para a realização de perícia sobre 04 (quatro) instrumentos contratuais, balanço patrimonial, demonstração das mutações do patrimônio líquido, balancete, além do contrato de participação financeira em investimento será demandado 26:00hrs de aplicação exclusiva e, sobre isto, utilizou o valor médio da hora técnica no seu referencial mínimo de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais). Este juízo não desconhece a tese apresentada pela requerida com base na média salarial de um contador que exerce seu ofício na Capital deste Estado, também adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que já fixou/reduziu honorários para se tornarem condizentes com o tempo e a complexidade do trabalho a ser realizado pelo expert. Contudo, aos meus olhos, não se trata de mero dia útil trabalhado, uma vez que a perícia judicial envolve, além do objeto da perícia, outros elementos, tais como a responsabilidade na qualidade de auxiliar da justiça (art. 149, CPC), devendo cumprir o ofício nos termos determinados pela autoridade judicial sob pena das sanções previstas no artigo 158 do Código de Processo Civil. Além do mais, sabe-se que após a apresentação do laudo, na grande maioria das vezes, há pedidos de complementação e/ou esclarecimentos, exigindo hora técnica até então não calculada no valor da proposta apresentada. 3. Por estas razões e por entender condizente com a prova a ser realizada homologo os honorários periciais apresentados pela expert, no valor de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais), quantia esta que remunera a contento a ilustre profissional habituada a perícias do gênero, sem diminuir a importância do seu trabalho. 4. Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito do valor dos honorários fixados nesta decisão. 5. Após, cumpra-se os itens 8 e seguintes da decisão de mov. 50, expedindo-se alvará em favor da perita para levantamento de 50% do valor para o início dos trabalhos. 6. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, 18 de fevereiro de 2022. Max Paskin Neto Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 21:58
Outras Decisões
25/02/2022, 12:44
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 16:44
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 12:57
Confirmada
07/12/2021, 08:21
Confirmada
29/11/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2021, 08:04
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 14:45
Confirmada
22/11/2021, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2021, 15:49
Ato ordinatório
20/11/2021, 15:48
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:14
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 16:26
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:52
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 16:54
Confirmada
10/11/2021, 08:27
Confirmada
03/11/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2021, 17:09
Documento (Outros documentos)
01/11/2021, 14:53
Confirmada
25/10/2021, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 14:11
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001002-36.2009.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001002-36.2009.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Conte Comércio e indústria de Móveis Ltda - EPP DALVA RUIZ GONÇALVES MARIO SADDI JUNIOR Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO 1.
Cuida-se de ação de adimplemento contratual definitivamente julgada. A decisão registrada no sequencial determinou, dentre outras providências, a liquidação da sentença, intimando-se as partes para apresentação de quesitos. Intimada, a Sra. Perita aceitou o múnus o requereu a apresentação dos seguintes documentos: Contratos de participações financeiras em Investimentos no Serviço Telefônico;- Radiografias;- Balaço Patrimonial e Demonstração de resultados;- Demonstração das origens e aplicações de recursos;- Demonstrativo das VPA’s referentes aos períodos de integralização das ações;- Demonstrativo dos pagamentos a título de Juros sobre o Capital Próprio, Dividendos e Bonificações. Em seguida a ré informou que deixa de se manifestar porque a expert não apresentou o valor dos honorários. A parte autora, por sua vez, requereu a digitalização dos autos porque os documentos solicitados pela perita foram acostados na petição inicial. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Para viabilizar a realização da perícia, à Serventia para digitalize o processo físico, na íntegra, intimando-se a Sra. Perita na sequência para apresentação da respectiva proposta de honorários. 3. Após, dê-se vista dos autos às partes para manifestação, voltando conclusos oportunamente. Int. e diligências necessárias. Mandaguari, 23 de setembro de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito
06/10/2021, 00:00
Mero expediente
05/10/2021, 13:17
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 07:18
Documento (Certidão)
22/09/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 13:47
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:49
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 15:27
Confirmada
03/09/2021, 09:55
Confirmada
30/08/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2021, 09:11
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 15:20
Confirmada
21/08/2021, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 23:18
Ato ordinatório
10/08/2021, 23:17
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 19:13
Confirmada
22/07/2021, 10:30
Confirmada
16/07/2021, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001002-36.2009.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001002-36.2009.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Conte Comércio e indústria de Móveis Ltda - EPP DALVA RUIZ GONÇALVES MARIO SADDI JUNIOR Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO 1.
Cuida-se de ação de adimplemento contratual definitivamente julgada. Com a digitalização do processo, a parte autora requereu a liquidação da sentença. Intimada, nos termos do artigo 511 do CPC, a parte ré permaneceu silente, requerendo os autores a decretação da revelia da parte adversa (evento 19). A pedido do juízo, certificou-se que a parte ré foi intimada acerca do conteúdo do despacho proferido no sequencial 13, conforme eventos 14, 15 e 16, respectivamente: intimação, leitura e decurso. A parte ré apresentou impugnação no evento 33, arguindo a tempestividade da peça, visto que a certidão de mov. 27.1 foi a primeira e única após o cadastramento dos novos advogados da ré. Seguiu a apresentação de réplica (evento 37). Certificou-se que os novos procuradores somente foram habilitados em 18.11.2020 e 26.04.2021. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da tempestividade da impugnação Verifica-se que após a digitalização do processo (17/01/2020), só houve a habilitação dos novos procuradores da parte ré em 18/11/2020, conforme se observa do evento 27. Esses intimados (evento 29), apresentaram impugnação do prazo legal. Prescreve o parágrafo único do artigo 197 do Código de Processo Civil: Art. 197. Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade. Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º. Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. No caso em tela, em que os substabelecimentos terem sido juntados nos autos do recurso, somente houve a regularização pela Secretaria em 18/11/2020. Assim, a situação se amoldo ao artigo acima transcrito, não podendo a parte ser punida pela omissão do auxiliar da justiça. Logo, isso representa “justa causa” para o ato processual não ter sido praticado tempestivamente. Deverá, portanto, ser determinado o reinício do prazo para a parte prejudicada. Nesse sentido: (...) 2. A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário. 3. Ainda que não se afirme que o prazo correto é aquele erroneamente disponibilizado, desarrazoado frustrar a boa-fé que deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário. Por essa razão o art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC (CPC 1973) determina o afastamento do rigorismo na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento decorrer de fato alheio à vontade da parte. 4. A Terceira Turma do STJ vem adotando essa orientação, com base não apenas no art. 183 do CPC, mas também na própria Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006), por conta das "Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais" (trecho do voto condutor do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, no REsp 960.280/RS, DJe 14.6.2011). (...) 8. Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam “meramente informativos” e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal. (...) (STJ. Corte Especial. REsp 1324432/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/12/2012”. Isso porque, a confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé objetiva, que deve orientar a relação entre o poder público e os cidadãos.
Ante o exposto, afasto a alegação de intempestividade da peça de defesa, já que apresentada dentro do prazo legal. 3. Suficiência das radiografias apresentadas O réu esclarece que que as radiografias acostadas ao feito às fls. 95/98 nada mais são do que o Resumo de Informações Cadastrais (“RIC”) do contrato, ou seja, representa o contrato digitalizado e resumido em suas principais informações, se mostrando absolutamente apropriada para esse tipo de ação. Os documentos apresentados pelo réu, radiografias de contratos, apresenta dados básicos do Contrato de Participação Financeira, e pode ser usado para fins de liquidação da sentença. Contudo, esse magistrado não detém os conhecimento técnicos necessários para afirmar que as radiografias são suficientes para realização do cálculo. Desta forma, caberá a senhora perita aferir se os dados constantes dos extratos apresentados são suficientes ou não para apuração dos valores. E, sendo o caso poderá solicitar documentos e/ou esclarecimentos das partes. 4. Da prescrição do contrato nº 1714009545 Sustenta o réu que em relação ao contrato nº 1714009545, assinado em 18/08/1984, em nome de MARIO SADDI JUNIOR estaria prescrito. Acontece, que o presente contrato não é objeto dos autos, extrai-se aqui trecho da sentença: “Discutem-se nos autos os seguintes contratos acionários: Diyonisio & Cia Ltda – EPP: contato nº 3808684650, assinado em 08/02/1997, valor da capitalização R$1.117,63, data da capitalização 22/07/1998. Dalva Ruiz Gonçalves: contrato nº 1714012430, assinado em 11/08/1987, valor 30,75, data da capitalização 30/06/1989. Mario Saddi Junior: contrato nº 3404148942, assinado em 14/05/1996, valor capitalizado R$1.117,63, data da capitalização 10/10/1997.” Houve o reconhecimento da prescrição quanto o direito da autora Dalva, sendo reconhecido o direito dos demais autores de verem contemplados os números de ações em correspondência aos valores pagos, relativos aos contratos nº 3808684650 e 3404148942.
Ante o exposto, deixo de conhecer da alegação. 5. Quanto as demais questões levantadas pela parte ré, como ausência de retribuição acionária, emissão à maior de ações e liquidação zero, poderão ser verificadas por ocasião da perícia técnica, razão pela qual postergo a análise para depois da liquidação do julgado. Por fim, cumpre esclarecer que em ralação ao contrato nº 1714012430, assinado em 11/08/1987, valor 30,75, data da capitalização 30/06/1989, da autora Dalva Ruiz Gonçalves, houve o reconhecimento da prescrição. Por esse motivo, deixo de analisar os comentários expostos no item “d” da impugnação. 6. Quanto a alegação de pagamento da dívida na forma do Plano de Recuperação Judicial. De acordo com o art. 49, caput, da Lei 11.101/05, os créditos sujeitos à recuperação judicial são apenas aqueles existentes até a data do pedido de recuperação judicial, veja-se: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...)” No mesmo sentido, comenta Fábio Ulhoa Coelho: “A recuperação atinge, como regra, todos os credores existentes ao tempo da impetração do benefício. Os credores cujos créditos se constituírem depois de o devedor ter ingressado em juízo com o pedido de recuperação judicial estão absolutamente excluídos dos efeitos deste. Quer dizer, não poderão ter seus créditos alterados ou novados pelo Plano de Recuperação Judicial. Aliás, esse credores, por terem contribuído com a tentativa de reerguimento da empresa em crise terão seus créditos reclassificados para cima, em caso de falência (art. 67). Assim, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (tais como a suspensão da execução, novação ou alteração pelo Plano aprovado em Assembléia, participação em Assembléia, etc.) aquele credor cuja obrigação constituiu-se após o dia da distribuição do pedido de recuperação judicial.(COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 191)” Observa-se que o direito creditício ao qual se discute nos autos de conhecimento, bem como na fase de cumprimento de sentença, foi constituído anteriormente ao deferimento do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 20 de junho de 2016. Conforme jurisprudência similar do Tribunal de Justiça do Paraná, ainda que o crédito resulte de uma sentença confirmatória transitada em julgado posteriormente, decorreu originalmente de fato gerador anterior ao deferimento da Recuperação Judicial, no presente caso, outubro/1997 e julho/1998, respectivamente. Sendo assim, entende-se que, de fato, o crédito é concursal e, portanto, submete-se ao processamento da Recuperação Judicial. A propósito: “o direito (creditício) aos honorários advocatícios sucumbenciais surge por ocasião da prolação da sentença, como consequência do fato objetivo da derrota no processo, por imposição legal” (SEGUNDA SEÇÃO DJe 06/11/2017 - 6/11/2017 AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA AgInt no CC 151639 SP 2017/0070891-0 (STJ) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Bem como também já decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “ainda que transitada em julgado a sentença que fixou os honorários posteriormente ao pedido de recuperação judicial, referido crédito deriva de haveres anteriormente existentes, embora não declarados judicialmente, sujeitando tal crédito à novação estabelecida” (QUARTA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 50143511120184040000 5014351-11.2018.4.04.0000 (TRF-4) LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE; DJe 04/07/2018). Portanto, com a aprovação do plano de recuperação judicial pelos credores, em Assembleia Geral, todos os créditos nele incluídos são novados e devem ser quitados conforme previsto no Plano de Recuperação. Assim, deverá seguir o presente processo até a liquidação do valor, para posterior habilitação do crédito nos autos de recuperação judicial. 7. Da liquidação da sentença A sentença julgou parcialmente procedente as pretensões iniciais para: a) nos termos do art. 269,I, do CPC, reconhecer o direito dos autores de verem complementados os números de ações em correspondência aos valores pagos nas datas acima indicadas, tendo como parâmetro o valor das ações que constava no balancete dos respectivos meses dos pagamentos, referente aos seguintes contratos e pagamentos: Diyonisio & Cia Ltda. – Epp (nº 3808684650, assinado em 08/02/1997); Mário Saddi Junior (nº 3404148942, assinado em 14/05/1996). b) apurados os números de ações não subscritas, as pardas e danos deverão equivaler ao padrão monetário desse total, levando em conta o valor mais alto que foi atingido pelas ações, já que os autores deixaram de exercer a possibilidade de vende-las nesse momento (...); b.1) fixado como termos as datas das maiores cotações das ações, incidirá correção monetária pelo IGP-M a partir de então juros legais de 12% ao mês desde a citação. c) condenar a ré a pagar os dividendos, bonificações e juros sobre o capital próprio, incidindo correção monetária (IGP-M) desde quando eram devidos e juros de 12% ao ano desde a citação. d) e, nos termos do artigo 269, IV, do CPC, julgar improcedente a pretensão de DALVA RUIZ GONÇALVES quanto ao contrato subscrito em seu nome, tendo em vista o reconhecimento da prescrição e, neste ponto, extinguir o processo com resolução do mérito. A apuração dos valores far-se-á através de liquidação. Condeno a ré a pagar as custas processuais no equivalente a 70% e honorários advocatícios em favor dos autores que não sucumbiram, verba que arbitro em R$600,00, condenando DALVA UIZ GONÇALVES a pagar 30% das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos da ré, no valor de R$300,00. O recurso de apelação apresentado pela parte requerida, foi parcialmente acolhido para o fim de que seja adotado o critério de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos por meio de multiplicação do número de ações devidas pela cotação destas, no fechamento do pregão da Bolsa de Valores, no dia do trânsito em julgado, com juros de mora desde a citação, mantidos os demais termos (mov. 1.7). Foi negado seguimento ao recurso especial apresentado pela ré, voltando os autos à origem com o trânsito em julgado. Sabe-se que a liquidação por arbitramento é aquele que se realiza mediante a atividade técnica estimativa, eventualmente com o apoio de perito judicial. É cabível quando determinado o arbitramento pela sentença, convencionado pelas partes ou quando exigir a natureza do objeto da liquidação (art. 509, I, do CPC). Ainda que determinada pela sentença a liquidação por arbitramento, essa poderá ser realizada por outra forma, sem que tal importe em afronta à coisa julgada (Súmula 344, STJ). A liquidação por arbitramento é aquela que se faz cabível quando a aferição do valor devido depender de conhecimento técnico especializado que desborda da cultura geral da pessoa comum (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl. Código, pg. 651). Assim, em cumprimento a sentença proferida nomeio como perito do juízo a senhora Elenes Domingos Campos. 7.1. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos. 7.2. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito da nomeação e, havendo aceitação, para apresentar proposta de honorários. A intimação deverá ser feita preferencialmente por e-mail, acompanhada de cópias, em formato PDF, da inicial, da contestação, dos quesitos apresentados e desta decisão. 7.4. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada, em 05 (cinco) dias. 7.5. Havendo concordância, determino que a parte ré efetue o pagamento dos honorários periciais já que sucumbente na fase de conhecimento. Para tanto, fixo o prazo de 10 (dez) dias. 8. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. 8.1. A senhora perita, caso entenda necessário, poderá solicitar documentos diretamente as partes, a fim de cumprir de forma efetiva seu múnus. 8.2. Para elaboração dos cálculos, deverá seguir estritamente os comandos da sentença e acordão, ressalvada a eventual possibilidade de liquidação zero. 9. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 10. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 20 (vinte) dias. 11. Com a resposta, manifestem-se a respeito às partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 12. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 13. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, 09 de julho de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito
16/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 17:31
deferimento
15/07/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 12:11
Mudança de Assunto Processual
15/05/2021, 08:58
Conclusão (para decisão)
07/05/2021, 13:51
Documento (Certidão)
06/05/2021, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001002-36.2009.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001002-36.2009.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Conte Comércio e indústria de Móveis Ltda - EPP DALVA RUIZ GONÇALVES MARIO SADDI JUNIOR Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO 1.
Cuida-se de ação de adimplemento contratual definitivamente julgada. 2. Com a digitalização do processo, a parte autora requereu a liquidação da sentença. 3. Intimada, nos termos do artigo 511 do CPC, a parte ré permaneceu silente, requerendo os autores a decretação da revelia da parte adversa (evento 19). 4. A pedido do juízo, certificou-se que a parte ré foi intimada acerca do conteúdo do despacho proferido no sequencial 13, conforme eventos 14, 15 e 16, respectivamente: intimação, leitura e decurso. 5. A parte ré apresentou impugnação no evento 33, arguindo a tempestividade da peça, visto que a certidão de mov. 27.1 foi a primeira e única após o cadastramento dos novos advogados da ré. 6. Seguiu a apresentação de réplica (evento 37). Vieram os autos conclusos. 7. Á Serventia para que certifique se as intimações indicadas na certidão da seq. 22.1, foram realizadas em nome dos procuradores habilitados na época, ou de fato foram feitas em nome dos procuradores já desabilitados. 8. Após, voltem conclusos para decisão. 9. Diligências necessárias. Mandaguari, 15 de abril de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito
27/04/2021, 00:00
Mero expediente
26/04/2021, 19:02
Conclusão (para decisão)
24/02/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 17:00
Confirmada
12/02/2021, 10:03
Confirmada
04/02/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 19:58
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 08:32
Confirmada
14/12/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 13:54
Petição (Contestação)
03/12/2020, 13:40
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:32
Confirmada
27/11/2020, 19:29
Confirmada
25/11/2020, 00:07
Confirmada
24/11/2020, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:46
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2020, 06:34
Mero expediente
13/11/2020, 19:11
Conclusão (para despacho)
09/10/2020, 13:16
Documento (Certidão)
07/10/2020, 15:55
Mero expediente
28/09/2020, 21:23
Conclusão (para despacho)
28/07/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 17:26
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 17:35
Mero expediente
18/05/2020, 23:20
Conclusão (para despacho)
17/02/2020, 01:00
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:49
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)