Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10908-37/2019 1. Remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 2. Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 3. Intimem-se. Em 28 de abril de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
08/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 10:23
Confirmada
30/04/2026, 10:23
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 21:10
Mero expediente
28/04/2026, 15:38
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 09:45
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 09:43
Confirmada
26/04/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 742) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 10:45
Confirmada
20/04/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10908-37/2019 1. Diante do preparo das custas noticiado, cumpra-se o comando do evento 701. 2. Intimem-se. Em 7 de abril de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 742) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 10:45
Confirmada
20/04/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10908-37/2019 1. Diante do preparo das custas noticiado, cumpra-se o comando do evento 701. 2. Intimem-se. Em 7 de abril de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 14:48
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 20:54
Mero expediente
07/04/2026, 14:55
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2026, 09:11
Confirmada
05/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 719) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2026, 17:23
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 14:13
Confirmada
19/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 719) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 10:13
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 17:22
Confirmada
20/12/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 719) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 16:20
Confirmada
08/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 719) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 15:10
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 11:44
Confirmada
22/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 719) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2025, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 11:51
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 09:56
Confirmada
10/11/2025, 00:23
Confirmada
10/11/2025, 00:23
Confirmada
10/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 705) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 703) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10908-37/2019 1. Devidamente apresentada planilha atualizada do débito, defiro a expedição da certidão de protesto pugnada no evento 699, a qual deve ser entregue ao exequente para que promova sua apresentação (artigo 517, §1º, CPC). 2. Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD/via ofício (evento 699), devendo ser realizada em face da parte executada. Sobrevindo resposta à pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. 3. Nada sendo pugnado, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 4. Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) anos, nos termos do art. 921, §1º, NCPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 5. Intimem-se. Em 29 de outubro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
07/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:03
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 21:50
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 20:10
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 20:08
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 20:08
Mero expediente
29/10/2025, 14:08
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2025, 15:07
Confirmada
24/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10908-37/2019 1. Não obstante o interesse apresentado pela parte, na atualidade – e na prática - o sistema SNIPER tem se mostrado totalmente ineficiente (ainda que exista uma divulgação/propaganda equivocada de seu uso e resultados). Com efeito, certamente por se tratar de sistema relativamente novo, ainda não há sua integração com os principais sistemas de registros de bens e todas as diligências realizadas pelo Juízo resultaram infrutíferas, sem qualquer indicação de bens, inclusive de pessoas que se sabe que possuem patrimônio. Assim, seu uso nesse momento pode se mostrar prejudicial às partes, pois indicando a inexistência de bens, pode dar a falsa conclusão de que realmente a pessoa não os possui. Sem prejuízo, ressalto que há ferramentas mais úteis e de fácil acesso, já que integralmente implementadas pelo CNJ e de ampla utilização pelo Judiciário, que permitem ao credor perseguir o crédito de forma mais efetiva. Nesse sentido, aliás, é o precedente ilustrativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PLEITO DE DEFERIMENTO DE FERRAMENTA NOVA DENOMINADA “SNIPER”. “REDE CNPJ” QUE DETÉM AS INFORMAÇÕES QUE O CREDOR PLEITEIA. DESNECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO FERRAMENTA SNIPER NO MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060662-40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.01.2023) Assim, INDEFIRO, por ora, o uso do sistema. 2. Intime-se a exequente para dar impulso ao feito em 05 (cinco) dias. 3. Intimem-se. Em 13 de outubro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
22/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:42
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 16:09
Indeferimento
13/10/2025, 15:25
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2025, 11:16
Confirmada
10/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10908-37/2019 1.Diante da ausência de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, intime-se a exequente para dar impulso ao feito em 05 (cinco) dias. 2.Nada sendo pugnado, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 3.Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal 4.Intimem-se. Em 29 de setembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 14:32
Mero expediente
29/09/2025, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2025, 21:14
Conclusão (para despacho)
27/09/2025, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2025, 09:23
Apensamento
24/09/2025, 18:02
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 10:45
Confirmada
15/09/2025, 00:29
Confirmada
15/09/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 671) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10908-37/2019 1. Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema CNIB (evento 667), devendo ser realizada em face do executado. Sobrevindo resposta, devidamente anexado o comprovante do sistema, diga o exequente. 2. Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema RENAJUD (evento 667), devendo ser realizada em face do executado. Sobrevindo resposta, devidamente anexado o comprovante do sistema RENAJUD, diga o exequente. 3. Nada sendo pugnado, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 4. Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) anos, nos termos do art. 921, §1º, NCPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 5. Intimem-se. Em 2 de setembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
12/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 20:15
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 20:13
Mero expediente
02/09/2025, 20:53
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 10:42
Confirmada
29/08/2025, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 10:26
Confirmada
29/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10908-37/2019 1. Defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD (evento 627), devendo ser realizada em face do executado, no valor da planilha atualizada do débito. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. Ademais, determino seja utilizada a ferramenta de repetição programada pelo tempo de 30 (trinta) dias. Sobrevindo resposta, retornem. 2. Intimem-se. Em 8 de julho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 654) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 09:36
Confirmada
16/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 654) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 08:59
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 08:59
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:11
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:10
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:09
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 08:41
Confirmada
28/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10908-37/2019 1. Indefiro os requerimentos dos eventos 633 e 636, posto já se encontrar em trâmite cumprimento de sentença no bojo dos presentes autos. Diante disto, a fim de evitar confusão processual, determino seja o requerimento autuado em apartado. 2. No mais, cumpra-se o comando do evento 629. 3. Intimem-se. Em 17 de julho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10908-37/2019 1. Indefiro o requerimento do evento 630, posto já se encontrar em trâmite cumprimento de sentença no bojo dos presentes autos. Diante disto, a fim de evitar confusão processual, determino seja o requerimento autuado em apartado. 2. No mais, cumpra-se o comando do evento 629. 3. Intimem-se. Em 14 de julho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
25/07/2025, 00:00
Apensamento
21/07/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
20/07/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 15:55
Indeferimento
17/07/2025, 14:48
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 15:43
Confirmada
16/07/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 11:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/07/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 10:41
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/07/2025, 23:45
Mero expediente
14/07/2025, 22:20
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 18:54
Mero expediente
09/07/2025, 14:35
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 15:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/07/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10908-37/2019 1. Ciência às partes da baixa dos autos do juízo ad quem. 2. Intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3. Nada sendo requerido, arquivem-se com as devidas baixas. 4. Intimem-se. Em 24 de junho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 12:34
Mero expediente
25/06/2025, 10:26
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 14:08
Ato ordinatório
24/06/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 15:29
Confirmada
22/06/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 616) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 17:57
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 17:57
Trânsito em julgado
11/06/2025, 08:19
Recebimento
10/06/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010908-37.2019.8.16.0194 Recurso: 0010908-37.2019.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Transporte Rodoviário Apelante(s): TRANSVALTER LTDA IEDA COSTA ANDRETTA Apelado(s): PAPER IMPORTS COMERCIO DE IMPORATACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP ANDRE ANDRETTA NETO BRA COMERCIO DE EMBALAGENS DE PAPEL LTDA IEDA COSTA ANDRETTA VANELI REBELO ANDRETTA VRA PAPELARIA PRESENTES E EMBALAGENS LTDA TRANSVALTER LTDA BEATRIZ REBELO ANDRETTA NOVELLO LETÍCIA REBELO ANDRETTA BRUNO REBELO ANDRETTA PAPER BOX - COMERCIO DE EMBALAGENS DE PAPEL LTDA - ME PAPER SMART COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA 1 - Nos moldes do artigo 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes apelantes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida nas Contrarrazões (mov. 606). 2 - Após, tornem conclusos os autos. Curitiba, 06 de agosto de 2024. Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora Substituta
08/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2024, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 09:45
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:49
Expedição de documento (Informações)
26/06/2024, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 16:59
Petição (Contra-razões)
24/06/2024, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 09:31
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 23:05
Petição (Contra-razões)
19/06/2024, 18:47
Petição (Contra-razões)
19/06/2024, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10908-37/2019 1. Anote-se a penhora no rosto dos autos conforme pugnado no evento 592. Em seguida, comunique-se ao juízo solicitante. 2. Decorrido o prazo concedido no comando do evento 587 remetam-se os autos ao juízo ad quem. 3. Intimem-se. Em 13 de junho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
18/06/2024, 15:58
Petição (Contra-razões)
18/06/2024, 15:51
Confirmada
18/06/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 14:07
Documento (Certidão)
18/06/2024, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 11:30
Mero expediente
13/06/2024, 14:09
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 08:35
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 20:39
Confirmada
04/06/2024, 00:12
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 14:50
Confirmada
24/05/2024, 11:44
Ato ordinatório
18/05/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 11:23
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 11:05
Ato ordinatório
16/05/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 09:16
Confirmada
04/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº10908-37/2019d I Vistos e examinados estes autos de ação de cobrança, etc. I – Relatório TRANSVALTER LTDA., devidamente identificada e representada, ingressou com a presente ação de cobrança em face de PAPER BOX – COMÉRCIO DE EMBALAGENS DE PAPEL LTDA – EPP, PAPER IMPORTS COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA – EPP, BRA COMÉRICO DE EMBALAGENS DE PAPEL LTDA. ME, VRA PAPELARIA, PRESENTES E EMBALAGENS LTDA. ME, PAPER SMART COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. e outras, já qualificadas, onde a parte requerente afirma ter prestado serviços de Transportes de Cargas e mercadorias para PAPER BOX e PAPER IMPORTS, mas que apesar de ter entregue os produtos aos destinatários finais, narra que as contratantes não cumpriram com o avençado, deixando de pagar os títulos emitidos, os quais totalizam o montante de R$ 42.117,01 (quarenta e dois mil cento e dezessete reais e um centavo). Narra que o prazo prescricional foi interrompido em decorrência das execuções nº 032488-33.2013.8.16.0001 e nº 0032495- 25.2013.8.16.0001, as quais foram extintas. Sustenta a formação de grupo econômico e necessidade de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ao que requer, sejam condenadas solidariamente ao pagamento da dívida, ou, ao menos seja aplicada responsabilização subsidiária.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº10908-37/2019d II Instruiu a exordial com os documentos contidos nos eventos 1.2 a 1.117. Após sucessivas buscas dos requeridos infrutíferas, se procedeu com citação por edital (mov.290.1; 293.2). Apresentada contestação pela Defensoria Pública, a qual defende ter sido citada a empresa VRA Papelaria Presentes e Embalagens LTDA por meio de sua representante legal Vaneli Rebelo Andreta (mov.216.1), ao que pede pela sua desabilitação (mov.299.1). Ultrapassando esse ponto, argumenta pela ilegitimidade passiva em que alega não bastar a formação de grupo econômico para condenação solidária, mas sim, que todas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, o que não é o caso. Sustenta a nulidade da citação por edital. Que desde a primeira citação consta a informação do falecimento do réu André Andretta Neto, não havendo validade o edital publicado devido a essas e outras intercorrências. Apresentada impugnação à contestação em mov.303.1, em que argumenta pela validade da citação por edital. Determinado pelo Juízo em mov.311.1, a realização de buscas de endereços perante Sisbajud, Renajud e Sanepar visando esgotar os meios de localização. Citada Vaneli Rebelo Andretta em mov.381.1. No petitório de mov.393.1, a autora reitera o pedido da validade da citação por edital, haja vista que empregadas diversas tentativas para citação após as buscas realizadas, e mesmo assim retornaram negativos os endereços diligenciados.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº10908-37/2019d III Pedido de desabilitação da Defensoria, com relação a requerida Vaneli Rebelo Andretta e a empresa da qual é representante VRA Papelaria Presentes e Embalagens LTDA. Indicação de contatos eletrônicos para tentativa de citação das partes (mov.398.1). Citação positiva da parte requerida BEATRIZ REBELO ANDRETTA NOVELLO (mov.419.1). Quanto a IEDA COSTA ANDRETTA, reputada válida a citação por edital (mov.425.1). Tendo em vista o falecimento de ANDRÉ ANDRETTA noticiado no mov.425.1, o Juízo determinou a juntada de certidão de óbito e indicação de eventuais herdeiros para citação. Apresentada contestação por BEATRIZ REBELO ANDRETTA NOVELLO em mov.431.1, em que preliminarmente alega a prescrição, pois as duplicatas foram emitidas entre 15/12/2012 a 28/02/2013, sendo que procedidas de protesto, por isso, como existe apenas uma possibilidade de interrupção da prescrição, por isso, defende que essas ações não tiveram o condão de promover nova interrupção do prazo prescricional, pois já ocorreu com o protesto realizado. Pleiteia pela ilegitimidade passiva, que não seja reconhecida a desconsideração da personalidade jurídica. Dedica-se a arguir a falta de comprovação da prestação de serviço, contratos e aceite. Intimadas as partes em mov.432.1, para manifestarem acerca da desistência da ação com relação a ANDRÉ ANDRETTA NETO. A Defensoria manifestou oposição (mov.435.1). Diante da discordância, indeferida a desistência do feito com relação a André (mov.437.1).Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº10908-37/2019d IV Deferida justiça gratuita em favor da ré BEATRIZ REBELO (mov.446.1). Apresentada Impugnação à contestação em mov.449.1, em que impugna a gratuidade da justiça concedida, sustenta a aplicação do prazo prescricional de cinco anos para cobrança de contatos de transporte terrestre de mercadorias, que os serviços prestados são comprovados pela nota fiscal e comprovante de entrega das mercadorias, além do protesto. Habilitação e manifestação de IEDA COSTA ANDRETA no mov.472.1, em que afirma ser possuidora de apenas 1% (um por cento) do capital social das empresas, enquanto que seu filho André era o sócio majoritário, pedindo por sua exclusão do polo passivo, pois não tinha poder de gerência e administração não podendo ser responsabilizada. Juntada da certidão de óbito de André em mov.473.2 com informações de seus herdeiros, informado que inexiste abertura de inventário. Pedido de citação para regularização dos herdeiros, que já compõem o feito: Vaneli, Bruno e Beatriz. Herdeiros devidamente citados em movs.510.1 – 512.2. Intimada parte requerente para dar impulso ao feito, pugnou pela produção de provas e indicou os pontos controvertidos. Decisão saneadora de mov. 525.1 afastou a preliminar de prescrição, bem como postergou a análise da preliminar de ilegitimidade passiva de Ieda Costa Andreatta e Beatriz Rebelo Andreatta Novello. Fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova documental. Defensoria Pública se manifesta em mov. 542.1, pugnando pela improcedência dos pedidos.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº10908-37/2019d V Parte autora vem ao feito em mov. 543.1 asseverando a existência de grupo econômico familiar entre os requeridos, bem como aponta que deve ser desconsiderada a personalidade jurídica das requeridas, eis que afirma estarem caracterizados o abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade, de modo que sejam alcançados os patrimônios dos sócios. Pugna pela procedência da demanda. A requerida Ieda, em atendimento à determinação judicial, vem ao feito em mov. 546.1 acostar os documentos de movs. 546.2 a 546.9. A requerida Beatriz (mov. 547.1), informa não ter outras provas a produzir, afirmando que deve ser afastada sua responsabilidade passiva, eis que incapaz na época da constituição da empresa. Alegações finais pela parte autora em mov. 554.1. Alegações finais pela requerida Ieda Costa Andreatta em mov. 557.1. Momento em que acostou os documentos de movs. 557.2 e 557.3. Alegações finais pela requerida Beatriz Rebelo Andreatta em mov. 558.1. Anotação de penhora nos presentes autos, em detrimento de eventual crédito em favor da requerente (mov. 559.1 a 559.4). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – Fundamentação Sem mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento do feito, na forma do art. 355, I do CPC. Tenho como presentes as condições da ação e pressupostos processuais de existência e validade aptos à apreciação do mérito.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº10908-37/2019d VI Trata-se o presente feito de ação de cobrança em que a parte autora pugna pelo pagamento dos serviços de transporte de mercadorias prestados para parte requerida, tendo em vista o descumprimento da obrigação de pagamento por parte desta. São pontos controvertidos no feito: a) legitimidade passiva dos sócios; b) incidente de desconsideração de personalidade jurídica; c) formação de grupo econômico; d) valor a pagar. Passo para análise da questão. Preliminares Da Ilegitimidade Passiva Afasto o tema da ilegitimidade passiva alegado pelas requeridas Ieda Costa Andreatta e Beatriz Rebelo Andreatta. Veja. Em que pese a tese apontada pela primeira, de ser sócia minoritária, com apenas 1% das ações, e por isso defende que deveria ser excluída do polo passivo, bem como a tese apontada por Beatriz, do fato de ser incapaz à época da constituição das empresas, ambas as teses não merecem prosperar, eis que ambas as requeridas devem configurar o polo passivo da presente ação, pois há um pedido de desconsideração de personalidade jurídica a ser analisado. Diante do que, todos os sócios, majoritários ou não, devem configurar o polo passivo da presente demanda. Assim sendo, AFASTO a preliminar arguida, mantendo todos os sócios das empresas ora requeridas, como parte do presente feito.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº10908-37/2019d VII Mérito - Da Prestação de Serviços A relação jurídica entre as partes resta demonstrada através da vasta documentação acostada ao feito pela parte autora, dentre as quais aponto os boletos apresentados em movs. 1.75 e 1.94, bem como os conhecimentos de transportes (movs. 1.76 à 1.93 e 1.95 à 1.116) referentes aos serviços prestados pela autora às empresas rés Paper Box e Paper Imports, respectivamente. Apenas para ilustrar, observe-se – conhecimento de transporte referente à Paper Box (fl. 10 do mov. 1.78): Bem como conhecimento de transporte referente à Paper Imports (fl. 1 do mov. 1.98):Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº10908-37/2019d VIII Assim, reconhecida a relação jurídica entre as partes, passo a analisar os pontos controvertidos do feito. - Da Formação de Grupo econômico Aponta a parte autora a formação de grupo econômico entre as cinco empresas requeridas. Com razão. Primeiro, vejamos o cadastro de cada uma das cinco empresas na Receita Federal, bem como a composição de seus quadros societários: 1 - PAPER BOX (mov. 1.4):Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº10908-37/2019d IX Quadro societário (mov. 1.5) 2- PAPER IMPORTS (movs. 1.7):Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº10908-37/2019d X Observe aqui, que o nome de fantasia da empresa Paper Imports, é “Paper Box”. Quadro societário (mov. 1.8): 3 - BRA Comércio (mov. 1.10):Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº10908-37/2019d XI Da mesma forma, com relação a requerida BRA, que também possui o mesmo nome de fantasia (título do estabelecimento) que a empresa Paper Imports, qual seja, “Paper Box”. Quadro societário (mov. 1.11): 4 - VRA Papelaria (mov. 1.13):Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº10908-37/2019d XII Assim como as requeridas Paper Imports e BRA, a requerida VRA, também possui o mesmo nome de fantasia “Paper Box”. Quadro societário (mov. 1.14): Ainda: a) possuí como sócio-administrador a mesma pessoa que a empresa Paper Imports, Sra. Vaneli Rebelo Andreatta; b) mesmo endereço eletrônico que a requerida BRA. 5 - Paper Smart (mov. 1.16):Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº10908-37/2019d XIII Quadro societário (mov. 1.17): Feitas essas observações, reforço os seguintes pontos, os quais corroboram com a tese da autora, de formação de grupo econômico entre as emrpesas. Assim, nota-se que: a) a Sra. Vaneli Andreatta é sócia-administradora das empresas Paper Imports, VRA e Paper Smart, ou seja, possuem a mesma administração – amparando a tese de formação de grupo econômico entre as empresas; b) as empresas Paper Box, Paper Imports, BRA e Paper Smart possuem o mesmo telefone de contato (41) 3364- 9322;Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº10908-37/2019d XIV c) similitude de objeto social entre as pessoas jurídicas; d) há identidade entre os sócios que compõem as empresas, sendo que as duas empresas que estão constando situação cadastral como “ativas” (VRA e Paper Smart) possuem como sócia-administradora a Sra. Vaneli Rebelo Andreatta, que também é sócia-administradora da primeira requerida Paper Imports, com quem a requerente realizou negócio jurídico, nos termos dos presentes autos. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA – DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO E EXCLUSÃO DE SÓCIO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DUAS EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. EXCLUSÃO DE UMA DELAS POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DA CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO AO MENOS ATÉ ULTIMAÇÃO DA INSTRUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em consonância com entendimento jurisprudencial deve ser reconhecida a existência de grupo econômico sempre que diferentes pessoas jurídicas atuarem sobre uma vontade comum, manifestada pelo controle ou administração dos mesmos sócios, total ou parcialmente, e, ainda, compartilharem estrutura administrativa em algum nível. 2. Revelando a prova contida nos autos a da similitudePoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº10908-37/2019d XV de objeto social das pessoas jurídicas, com indícios da existência de atuação conjunta entre as empresas, e até mesmo a confusão patrimonial, deve ser reconhecida a existência de grupo econômico, deferindo-se o pedido de inclusão no polo passivo de empresa integrante do mesmo grupo econômico. (...) 4. Agravo de Instrumento à que dá parcial provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0031959-70.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 28.11.2022). (grifo meu) Ademais, através de minuciosa análise dos documentos acostados ao feito pela parte autora, observa-se que a própria parte requerida afirmou, no processo 0025533-49.2014.8.16.0001 da 9ª Vara Cível de Curitiba, que a empresa Paper Imports Comércio de Importação e Exportação Ltda. EPP é empresa do mesmo grupo da Paper Box – Comérico de Embalagens de Papel Ltda EPP (mov. 1.71). Ou seja, há presente confusão entre as pessoas jurídicas envolvidas, sobretudo pela administração pela mesma pessoa do grupo familiar, bem como pela similitude de objeto social. Assim, considerando o ônus da prova e os indícios com as provas trazidas pela parte autora, necessário o reconhecimento do grupo econômico das pessoas jurídicas requeridas. - Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Todavia, a mesma sorte não cabe à requerente no que diz respeito ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº10908-37/2019d XVI Primeiro, frise-se que o fato de formarem um grupo econômico não justifica, por si só, a desconsideração. Devendo haver provas robustas nestes sentido. Veja. A desconsideração da personalidade jurídica é medida pontual, que exige a presença dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil, sendo necessário para tanto, a prova quanto à ocorrência de abuso de direito, ou seja, de que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial, no intuito de prejudicar credores. Nessa perspectiva, a desconsideração da personalidade jurídica constitui instrumento de repressão excepcional que somente se justifica quando constatado casuisticamente o abuso do direito por seus membros, que, valendo-se da separação patrimonial, praticam atos lesivos a terceiros, credores ou não, consubstanciados em fraude ou confusão patrimonial. É que a personalidade jurídica é uma ficção jurídica criada para atender a determinadas funções sociais e que só se legitima, portanto, enquanto presentes tais funções. Ao se desviar destas finalidades dá-se um passo além do manto do direito que protege os membros da pessoa jurídica, os quais, uma vez descobertos, tornam-se diretamente responsáveis pelos atos de fraude ou abuso de direito que provocaram a disfunção. Destarte, incumbiria à requerente demonstrar de maneira efetiva, existência de confusão entre os patrimônios da empresa e dos sócios, ou fraude por parte destes, contraindo dívidas em nome da sociedade e revertendo os recursos para seu patrimônio pessoal.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº10908-37/2019d XVII No entanto, no caso em tela, não está comprovado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial da sociedade formalmente existente. O fato de encerramento irregular da empresa concomitante com sua insolvência não legitima esta medida. É este o entendimento da majoritário da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. VERIFICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PRETENSÃO REJEITADA. ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. CASO CONCRETO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.(...) 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica” (AgInt no AREsp n. 940.420/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/06/2023).3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0017360-24.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.08.2023) Assim, da análise dos autos não fica demonstrado pela parte exequente o abuso de finalidade das empresas rés, nem a confusão patrimonial entre o patrimônio dessas e o dos respectivos sócios. Considerando que é necessária comprovação de tais requisitos para desconsideração da personalidade jurídica das empresas, não há outra sorte senão a improcedência deste pedido.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº10908-37/2019d XVIII Da responsabilidade Diante do reconhecimento do grupo econômico entre as pessoas jurídicas constantes no feito, não resta alternativa ao Juízo, senão a responsabilização solidária das empresas requeridas constantes no polo passivo, pela cobrança perseguida no feito. Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE CONCLUSÃO EQUIVOCADA NA SENTENÇA EM RELAÇÃO À EMENDA DA INICIAL PARA A DESISTÊNCIA DE PEDIDO – ACOLHIMENTO – SENTENÇA QUE APONTA A IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – IMPOSSIBILIDADE – INSTITUTOS QUE NÃO SE CONFUNDEM – PEDIDOS AUTÔNOMOS – NULIDADE PARCIAL DO DECISIUM RECONHECIDA DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REFERENTE AO GRUPO ECONÔMICO – DECISÃO CITRA PETITA – NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA CONFORME INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DECISÃO ANULADA NESTE TÓPICO – DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA QUE SEJA PROFERIDO NOVO DECISIUM – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DESDE LOGO POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA – PREVISÃO DO ARTIGO 1.013, §3°, INCISO I, DOPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº10908-37/2019d XIX CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ANALISE DO PEDIDO – PROVIMENTO – IDENTIDADE DE SÓCIOS, SEDE E CONFUSÃO PATRIMONIAL POR MEIO DE SÓCIO OCULTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA – CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS QUE DEMONSTRAM QUE AS EMPRESAS COMPÕEM O MESMO GRUPO ECONÔMICO – READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – PRECEDENTES – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004329-16.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 11.03.2024) (grifo meu) Assim sendo, a responsabilidade solidária do grupo econômico pelo pagamento à autora dos valores inadimplidos pela requerida é medida que se impõe. III. Dispositivo Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para reconhecer a formação do grupo econômico entre as empresas requeridas e condená-las solidariamente ao pagamento do valor de R$ 42.117,01 (quarenta e dois mil cento e dezessete reais e um centavo). O valor deverá ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde os respectivos atrasos, até o efetivo pagamento. Ainda, tendo em vista a parte autora ter decaído de parte mínima do pedido, condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais (fulcro no artigo 82 §2º do NCPC) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº10908-37/2019d XX Tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 22 de abril de 2024. Rogério de Assis Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 08:16
Procedência em Parte
22/04/2024, 12:12
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 11:11
Conclusão (para julgamento)
27/03/2024, 11:13
Documento (Certidão)
27/03/2024, 11:12
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 17:36
Confirmada
25/03/2024, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 27926-39/2017 1.Anote-se quanto à penhora no rosto dos autos (evento 559). 2.Em seguida, registre-se para sentença e retornem. 3.Intimem-se. Em 20 de março de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
25/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/03/2024, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 21:55
Mero expediente
20/03/2024, 21:38
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 13:41
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 13:35
Petição (Alegações finais)
18/03/2024, 16:36
Petição (Alegações finais)
18/03/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 14:56
Petição (Alegações finais)
15/03/2024, 14:54
Confirmada
11/03/2024, 00:03
Confirmada
11/03/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10908-37/2019 1.Diante da produção da prova documental deferida em saneador (evento 525) e a ausência de outras provas a serem produzidas, defiro às partes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais. 2.Decorrido o prazo, registre-se para sentença e retornem. 3.Intimem-se. Em 26 de fevereiro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 07:59
Mero expediente
27/02/2024, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:45
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 15:04
Confirmada
19/02/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:12
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 15:46
Ato ordinatório
07/02/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 16:33
Confirmada
02/02/2024, 00:03
Confirmada
02/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10908-37.2019L 1.Trata-se a presente de ação de cobrança proposta por TRANSVALTER LTDA., em face de PAPER BOX - COMÉRCIO DE EMBALAGENS DE PAPEL LTDA – EPP e outras, já qualificadas, onde a parte requerente afirma ter prestado serviços de Transporte de Cargas e mercadorias para Paper Box e Paper Imports, mas que apesar de ter entregue os produtos aos destinatário finais, narra que as contratantes não cumpriram com avençado deixando de pagarem os títulos emitidos que totalizam o montante de R$ 42.117,01 (quarenta e dois mil, cento e dezessete reais e um centavo). Narra que o prazo prescricional foi interrompido em decorrência das execuções nº 032488-33.2013.8.16.0001 e nº 0032495- 25.2013.8.16.0001, foi movido que foram extintas. Sustenta a formação de grupo econômico e necessidade de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ao que requer, sejam condenadas solidariamente ao pagamento da dívida, ou, ao menos seja aplicada responsabilização subsidiária. Instruiu a inicial com os documentos contidos nos eventos 1.2 a 1.117. Após sucessivas buscas dos requeridos infrutíferas, se procedeu com citação por edital (mov.290.1; 293.2). Apresentada contestação pela Defensoria Pública, a qual defende ter sido citada a empresa VRA Papelaria Presentes e Embalagens LTDA por meio de sua representante legal Vaneli Rebelo Andreta (mov.216.1), ao que pede pela sua desabilitação (mov.299.1). Ultrapassando esse ponto, argumenta pela ilegitimidade passiva em que alega não bastar a formação de grupo econômico para condenação solidária, mas sim, que todas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, o que não é o caso. Sustenta a nulidade da citação por edital. Que desde a primeira citação consta a informação do falecimento do réu André Andretta Neto, não havendo validade o edital publicado devido a essas e outras intercorrências. Apresentada impugnação à contestação em mov.303.1, em que argumenta pela validade da citação por edital. Determinado pelo Juízo em mov.311.1, a realização de buscas de endereços perante Sisbajud, Renajud e Sanepar visando esgotar os meios de localização. Citada Vaneli Rebelo Andretta em mov.381.1. No petitório de mov.393.1, a autora reitera o pedido da validade da citação por edital, haja vista que empregadas diversas tentativas para citação após as buscas realizadas, e mesmo assim retornaram negativos os endereços diligenciados. Pedido de desabilitação da Defensoria, com relação a requerida Vaneli Rebelo Andretta e a empresa da qual é representante VRA Papelaria Presentes e Embalagens LTDA. Indicação de contatos eletrônicos para tentativa de citação das partes (mov.398.1). Citação positiva da parte requerida BEATRIZ REBELO ANDRETTA NOVELLO (mov.419.1). Quanto a IEDA COSTA ANDRETTA, reputada válida a citação por edital (mov.425.1). Tendo em vista o falecimento de ANDRÉ ANDRETTA noticiado no mov.425.1, o Juízo determinou a juntada de certidão de óbito e indicação de eventuais herdeiros para citação. Apresentada contestação por BEATRIZ REBELO ANDRETTA NOVELLO em mov.431.1, em que preliminarmente alega a prescrição, pois as duplicatas foram emitidas entre 15/12/2012 a 28/02/2013, sendo que procedidas de protesto, por isso, como existe apenas uma possibilidade de interrupção da prescrição, por isso, defende que essas ações não tiveram o condão de promover nova interrupção do prazo prescricional, pois já ocorreu com o protesto realizado. Pleiteia pela ilegitimidade passiva, que não seja reconhecida a desconsideração da personalidade jurídica. Dedica-se a arguir a falta de comprovação da prestação de serviço, contratos e aceite. Intimadas as partes em mov.432.1, para manifestarem acerca da desistência da ação com relação a ANDRÉ ANDRETTA NETO. A Defensoria manifestou oposição (mov.435.1). Diante da discordância, indeferida a desistência do feito com relação a André (mov.437.1). Deferida justiça gratuita em favor da ré BEATRIZ REBELO (mov.446.1). Apresentada Impugnação à contestação em mov.449.1, em que impugna a gratuidade da justiça concedida, sustenta a aplicação do prazo prescricional de cinco anos para cobrança de contatos de transporte terrestre de mercadorias, que os serviços prestados são comprovados pela nota fiscal e comprovante de entrega das mercadorias, além do protesto. Habilitação e manifestação de IEDA COSTA ANDRETA no mov.472.1, em que afirma ser possuidora de apenas 1% (um por cento) do capital social das empresas, enquanto que seu filho André era o sócio majoritário, pedindo por sua exclusão do polo passivo, pois não tinha poder de gerência e administração não podendo ser responsabilizada. Juntada da certidão de óbito de André em mov.473.2 com informações de seus herdeiros, informado que inexiste abertura de inventário. Pedido de citação para regularização dos herdeiros, que já compõem o feito: Vaneli, Bruno e Beatriz. Herdeiros devidamente citados em movs.510.1 – 512.2. Intimada parte requerente para dar impulso ao feito, pugnou pela produção de provas e indicou os pontos controvertidos. Em síntese, esse é o contido nos autos. 2.Preliminares Prescrição Argumenta a requerida Beatriz Rebelo Andretta Novello, que a ação foi fulminada pela prescrição, pois as duplicatas foram emitidas entre 15/12/2012 a 28/02/2013, sendo que procedidas de protesto, por isso, como existe apenas uma possibilidade de interrupção da prescrição, defende que essas ações não tiveram o condão de promover nova interrupção do prazo prescricional, pois já ocorreu com o protesto realizado. Ao passo que, a parte requerente defende a não ocorrência do prazo prescricional, pois, o STJ reconhece que se tratando de contatos de transporte terrestre de mercadorias, o prazo prescricional é de 05 anos. Além disso, pauta que os serviços prestados são comprovados pela nota fiscal e comprovante de entrega das mercadorias, além do protesto. E que o prazo prescricional teria sido interrompido pelas execuções autos nº 0032488-33.2013.8.16.0001, que tramitou perante a 19ª Vara Cível de Curitiba e 0032495-25.2013.8.16.0001, que tramitou perante a 9ª Vara Cível de Curitiba. O STJ já se manifestou a respeito do prazo prescricional envolvendo essa mesma discussão se o protesto contabilizaria para fins de interrupção. O célebre julgamento a respeito do tema, REsp 1.963.067/MS, em que a ministra Nancy Andrighi assenta: “o propósito recursal é definir se é possível a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade dos débitos pelo devedor quando já tiver havido anterior interrupção do prazo prescricional pelo protesto das duplicatas.” Concluindo que: “O posterior ajuizamento da ação declaratória de inexigibilidade de débitos pela recorrente, ainda que indiscutivelmente seja causa interruptiva da prescrição, não tem o condão, contudo, de promover nova interrupção do prazo prescricional, uma vez que este já havia sido interrompido com o protesto das cártulas.” Então sim, representaria marco de interrupção do prazo prescricional o protesto das duplicatas, contudo, não há nos autos qualquer indício de protesto. Em que pese as partes façam menção a protesto, as notas de recebimento de movs.1.76 -1.93; 1.95 – 1.116, e os boletos de mov.1.75 e 1.94 não representam a interrupção do prazo prescricional, tanto que as execuções distribuídas foram extintas em sede de embargos à execução nº 0025533-49.2014.8.16.0001, com seguinte fundamento: No mérito, assiste razão ao embargante, vez que o título que embasa a pretensão executória não preenche o requisito legal da exigibilidade (art. 783, NCPC). [...] Não obstante haja prova da emissão dos boletos, da prestação do serviço e da entrega das mercadorias, tem-se que o primeiro requisito exigido pela lei não restou preenchido uma vez que nenhum dos títulos foi apresentado/indicado para protesto. [...] Desse modo, se a execução foi aparelhada com título executivo nulo, impõe-se a sua extinção. A execução autos nº 0032488-33.2013.8.16.0001 foi ajuizada em 11/07/2013, extinta em 01/06/2016, com fundamento: “A sentença proferida nos embargos à execução, em apenso, declarou nula a execução, em face da ausência de indicação dos títulos para protesto, em atenção ao inciso II, do artigo 15, da Lei nº 5.474/68.” Quanto a execução autos nº 0032495- 25.2013.8.16.0001, foi ajuizada na mesma data e determinado arquivamento em 04/05/2018 por falta de impulso. Como o título não foi protestado, e justamente por isso, as ações foram extintas e a parte precisou distribuir ação de cobrança, por não dispor o título de força executiva, não há que se falar em interrupção de prazo prescricional marcada por protesto e sim pelo ajuizamento das ações. Veja, as ações foram distribuídas em julho/2013 sendo esse o marco da interrupção do prazo prescricional, e só retornaram a fluir quando da extinção em 01/06/2016 e da determinação do arquivamento em 04/05/2018. A interrupção resulta no retorno da contagem do início. O prazo prescricional aplicável para cobrança decorrente de contrato de transporte de mercadorias é o prazo quinquenal, com fulcro no art.206, §5º, I, notoriamente reconhecido esse prazo pelo TJPR: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE (FRETE). DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ANUAL DE ACORDO COM A LEI Nº 11.442/2004 QUE DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE REODOVIÁRIO DE CARGAS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. CABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. JULGAMENTO DO RESP Nº 1.679.434. DEFINIÇÃO DE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE DE MERCADORIAS (FRETE) É DE 5 (CINCO) ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CC. DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER QUE SE, SE O CONTRATO FOI REALIZADO NA VIGÊNCIA DO CC/2022, APLICA-SE O PRAZO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0028513- 88.2022.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 03.11.2022) Logo, se a ação de cobrança foi ajuizada em 29/10/2019, e a retomada dos prazos prescricionais ocorreram nos moldes citados acima, não houve o decurso do prazo prescricional, já que distribuída ação de cobrança antes dos 05 (cinco) anos. Assim afasto a preliminar de prescrição arguida. Ilegitimidade Passiva A requerida IEDA COSTA ANDRETTA, afirma sua ilegitimidade passiva sob pretexto de ser possuidora de apenas 1% (um por cento) do capital social das empresas, enquanto que seu filho André era o sócio majoritário, pedindo por sua exclusão do polo passivo, pois não tinha poder de gerência e administração não podendo ser responsabilizada. Apesar da alegação, carece de comprovação até o presente momento, devendo a parte colacionar aos autos os contratos sociais das empresas PAPER BOX – COMÉRCIO DE EMBALAGENS DE PAPEL LTDA- EPP e PAPER IMPORTS COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA- EPP, com quadro societário em conformidade com o arguido, só então poderá esse Juízo analisar sua ilegitimidade. Quanto a requerida BEATRIZ REBELO ANDRETTA NOVELLO, argumenta ser ilegítima, pois, absolutamente incapaz na época da constituição da empresa e relativamente incapaz no encerramento da empresa, em todos os atos que precisavam de sua assinatura, era sempre representada pelo pai André Andretta Neto. Em que pese os argumentos apresentados postergo a análise de sua ilegitimidade para sentença, em que devem ser apurados se a figura dos menores ocorria justamente para transmissão de patrimônio a esses, para fins de ocultação. Se provado, legítima a parte a responder pessoalmente, ainda que não tenha influenciado nas decisões, do contrário, será afastada sua responsabilidade. Ainda que não seja responsabilizada pessoalmente pelos atos da empresa, de todo modo a parte deve compor o polo passivo para responder na qualidade de sucessora do espólio, representando-o conjuntamente aos demais herdeiros. Justiça Gratuita A parte requerente questiona a gratuidade da justiça atribuída a requerida Beatriz Rebelo, no entanto, de pronto afasto a pretensão, já que não traz qualquer argumento capaz de comprovar a modificação das condições econômicas desta, para arcar com eventuais custas processuais. 3.Tendo em vista inexistirem outras preliminares a serem analisadas, bem como por encontrarem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) efetiva prestação dos serviços; b) formação de grupo econômico por se tratar de empresa familiar; c) desconsideração da personalidade jurídica em razão do encerramento irregular das empresas; d) se houver responsabilidade, se os sócios menores de idade Beatriz e Bruno devem ser responsabilizados pessoalmente cumulativamente; e) se a sócia minoritária Ieda deve ser responsabilizada e se é legítima a responder; 5. Determino a produção de prova DOCUMENTAL, por compreender que corroborará para conclusão do feito. Para a requerida IEDA COSTA ANDRETTA, determino junte aos autos os contratos sociais das empresas PAPER BOX – COMÉRCIO DE EMBALAGENS DE PAPEL LTDA - EPP e PAPER IMPORTS COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA - EPP, em que conste a forma de divisão do quadro societário. Ainda, determino à Secretaria que proceda com as consultas ao INFOJUD no intuito de investigar as declarações das pessoas físicas qualificadas na inicial, assim como eventuais ECF (Escriturações Contábeis Fiscais) e outras informações que for possível dispor quanto as pessoas jurídicas. Sucessivamente, determino consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e ao CENSEC, para levantamento de detalhamento patrimonial dos envolvidos do polo passivo, juntando aos autos certidões de todas as informações localizadas nesses sistemas que possam interessar a causa. Após retorno, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o teor dos resultados, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6. Diligências necessárias. 7. Intimem-se. Em 17 de janeiro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 08:47
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 08:42
Decisão de Saneamento e Organização
17/01/2024, 12:47
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 12:41
Confirmada
19/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10908-37/2019 1.Tendo em vista as certidões positivas de citação de alguns dos requeridos (eventos 510, 511 e 512), intime-se o requerente para dar impulso ao feito, inclusive considerando o decidido no comando do evento 461, em 05 (cinco) dias. 2.Decorrido o prazo, retornem. 3.Intimem-se. Em 6 de dezembro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 13:05
Mero expediente
07/12/2023, 16:25
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 09:50
Ato ordinatório
06/12/2023, 00:22
Ato ordinatório
06/12/2023, 00:21
Ato ordinatório
06/12/2023, 00:21
Confirmada
14/11/2023, 16:08
Confirmada
14/11/2023, 16:08
Confirmada
14/11/2023, 16:06
Mandado
12/11/2023, 17:37
Mandado
12/11/2023, 17:31
Mandado
12/11/2023, 17:25
Ato ordinatório
25/10/2023, 13:25
Ato ordinatório
25/10/2023, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2023, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2023, 13:06
Ato ordinatório
21/10/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 08:28
Confirmada
17/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 11:16
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 11:11
Confirmada
30/09/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:19
Expedição de documento (Carta)
29/08/2023, 11:04
Expedição de documento (Carta)
29/08/2023, 11:04
Ato ordinatório
24/08/2023, 09:32
Ato ordinatório
24/08/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 14:23
Confirmada
23/08/2023, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:46
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 13:37
Confirmada
11/08/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0010908-37.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010908-37.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte Rodoviário Valor da Causa: R$42.117,01 Autor(s): TRANSVALTER LTDA Réu(s): ESPÓLIO DE ANDRE ANDRETTA NETO BEATRIZ REBELO ANDRETTA NOVELLO BRA COMERCIO DE EMBALAGENS DE PAPEL LTDA BRUNO REBELO ANDRETTA IEDA COSTA ANDRETTA LETÍCIA REBELO ANDRETTA PAPER BOX - COMERCIO DE EMBALAGENS DE PAPEL LTDA - ME PAPER IMPORTS COMERCIO DE IMPORATACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP PAPER SMART COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA VANELI REBELO ANDRETTA VRA PAPELARIA PRESENTES E EMBALAGENS LTDA 1.Habilite-se a procuradora da ré Ieda e anote-se a desabilitação da Curadoria sobre a mesma ré. CERTIFIQUE-SE. 2.Após, aguarde-se cumprimento do despacho retro (mov.461.1). 3.Intimem-se.v [data da assinatura digital] Karine Pereti de Lima Antunes Juíza de Direito
01/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 15:58
Confirmada
31/07/2023, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 09:21
Documento (Certidão)
31/07/2023, 09:20
Mero expediente
27/07/2023, 20:52
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:04
Confirmada
23/07/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10.908-37/2019v 1.Por ora, suspendo o comando de evento 451.1, bem como deixo de analisar as manifestações de eventos 457.1-458.1- 459.1, uma vez que não regularizada a condição processual do réu falecido (André Andreatta Neto). 2.Diante do requerimento de evento 449.1, intime-se a ré Beatriz para acostar certidão de óbito de seu falecido genitor, indicando a existência de inventário ou demais herdeiros, no prazo de cinco dias, sob o olhar do princípio da cooperação entre as partes (art. 6 do CPC). 3.Após, diga o requerente, em cinco dias. 4.Intimem-se. Em 11 de julho de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 10:25
Mero expediente
11/07/2023, 21:57
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
08/07/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 16:40
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:38
Confirmada
30/06/2023, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10908-37/2019 1.Intimem-se as partes para que especifiquem, em 05 (cinco) dias úteis, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo cientes que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo. 2.No prazo assinado, as partes devem também indicar eventuais pontos controvertidos. 3.Intimem-se. Em 26 de junho de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 12:50
Mero expediente
27/06/2023, 10:14
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:16
Confirmada
24/06/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10.908-37/2019v 1.Defiro a justiça gratuita em favor da requerida Beatriz. ANOTE-SE. 2.Aguarde-se o cumprimento dos prazos concedidos ao autor (mov.437.1). 3.Após, voltem conclusos para decisão. 4.Intimem-se. Em 13 de junho de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 20:19
Mero expediente
13/06/2023, 17:01
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 14:02
Confirmada
02/06/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10.908-37/2019v 1.Ciente (mov.435.1). 2.Proceda a Serventia com a desabilitação da Curadoria Especial referente aos réus Beatriz Novello e Espólio de André Andreatta Neto. ANOTE-SE. 3.Diante da discordância da Curadoria (mov.435.1) à desistência do feito com relação ao Espólio de André Andreatta Neto, indefiro o pedido de evento 429.1. 4.Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar impugnação à contestação (mov.431.1). Deve, na oportunidade, cumprir a determinação do item “4 ” de evento 425.1, considerando a necessidade de regularização da condição processual do Espólio de André Andreatta Neto. 5.Diante do pedido de justiça gratuita formulado pela ré Beatriz (mov.431.1), intime-se a requerida para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos seus extratos bancários dos últimos três meses, de modo que possa haver transparência na análise do pedido. Ainda, consigno que caso venha a ser reconhecida má-fé, será arbitrada multa que poderá alcançar até o décuplo do valor das despesas processuais não adiantadas. (art. 100, § único, NCPC). 6.Decorridos os prazos, tornem conclusos. 7.Intimem-se. Em 16 de maio de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 09:29
Ato ordinatório
19/05/2023, 00:33
Mero expediente
17/05/2023, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10908-37/2019L 1. Ante a desistência da parte autora com relação ao requerido ANDRÉ ANDRETTA NETO, apesar de não ter sido citado e o CPC, consignar que apenas quando oferecida a contestação o autor não poderá sem consentimento do réu desistir da ação (art. 485, §4º), verifico que se trata de litisconsórcio passivo, no qual, não é possível verificar até o presente momento se será unitário (com sentença uniforme a todos) ou não. Logo, em observância ao art. 117, CPC, para evitar eventual nulidade futuramente, intimem-se os demais requeridos para se manifestarem se consentem com a desistência, haja vista uma das contestações já terem sido apresentadas pela defensoria representando parte dos litisconsortes. (mov. 299.1). 2.Intimem-se. Em 11 de maio de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/05/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 12:07
Confirmada
16/05/2023, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 09:45
Mero expediente
12/05/2023, 10:35
Petição (Contestação)
11/05/2023, 18:18
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 16:06
Confirmada
09/05/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10908-37/2019L 1. Conforme noticiado devidamente citada BEATRIZ REBELO ANDRETTA NOVELLO, conforme mov. 418.1. 2. Relacionado a IEDA COSTA ANDRETTA, apesar de possuir WhatsApp Business que possivelmente pode ser dela. Apesar disso, não houve confirmação da identidade pela parte (mov. 417.1). 3. Entretanto, esgotadas as tentativas de citação da parte, reputo válida a citação editalícia de mov. 290.1. 4. Com relação ao Sr. André, tendo em vista a informação que retornou no A.R de mov. 46.1, de que teria falecido, intime-se o autor para colacionar aos autos certidão de óbito e indicar se há herdeiros para citação. 5. Intimem-se. Em 26 de abril de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 20:03
Mero expediente
27/04/2023, 08:48
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 11:11
Confirmada
25/04/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:43
Confirmada
18/04/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:28
Documento (Certidão)
18/04/2023, 15:21
Documento (Certidão)
18/04/2023, 14:56
Ato ordinatório
14/04/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10908-37/2019 1.Defiro a citação pela via eletrônica da testemunha (evento 404) devidamente observada a Instrução Normativa n.º 73/2021 do TJPR. 2.Intimem-se. Em 11 de abril de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
14/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 14:36
Confirmada
13/04/2023, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 08:32
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 08:30
Mero expediente
11/04/2023, 16:06
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2023, 19:15
Confirmada
01/04/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10908-37/2019 1.Diante do alegado e pugnado pela Curadoria Especial no evento 398, intime-se a requerente para se manifestar em 05 (cinco) dias, inclusive acerca da nulidade de citação do requerido falecido. 2.Decorrido o prazo, retornem. 3.Sem prejuízo, devido à citação positiva da requerida VANELI (evento 381), defiro a desabilitação da Curadoria Especial em relação a ela. ANOTE-SE. 4.Intimem-se. Em 20 de março de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 20:34
Mero expediente
20/03/2023, 15:34
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
18/03/2023, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 14:06
Confirmada
16/03/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10908-37/2019 1.Diante do teor da manifestação do evento 391, diga a Curadoria Especial em 05 (cinco) dias. 2.Decorrido o prazo, retornem. 3.Intimem-se. Em 3 de março de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2023, 11:31
Mero expediente
03/03/2023, 17:57
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 12:01
Confirmada
24/02/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 09:48
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 09:48
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 09:45
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 09:45
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 09:44
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 09:44
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 09:43
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 09:42
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 09:41
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 09:41
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 09:40
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 15:50
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 13:47
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 13:43
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 13:42
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 13:42
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 13:40
Expedição de documento (Carta)
09/12/2022, 15:41
Expedição de documento (Carta)
09/12/2022, 15:41
Expedição de documento (Carta)
09/12/2022, 15:41
Expedição de documento (Carta)
09/12/2022, 15:41
Expedição de documento (Carta)
09/12/2022, 15:41
Expedição de documento (Carta)
09/12/2022, 15:41
Expedição de documento (Carta)
09/12/2022, 15:41
Expedição de documento (Carta)
09/12/2022, 15:41
Expedição de documento (Carta)
09/12/2022, 15:17
Ato ordinatório
08/12/2022, 09:31
Ato ordinatório
08/12/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 10:36
Confirmada
03/12/2022, 00:16
Confirmada
03/12/2022, 00:16
Confirmada
03/12/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10908-37/2019 1.Diante do informado e pugnado pela Curadoria Especial no evento 335, defiro sua desabilitação como representante da requerida VRA PAPELARIA PRESENTES E EMBALAGENS LTDA, uma vez que citada pessoalmente na figura de sua Representante Legal. 2.Ainda, defiro a citação pela via eletrônica e/ou mandado observando as informações constantes do evento 335. 3.Intimem-se. Em 17 de novembro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 20:30
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 20:28
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 20:25
Mero expediente
18/11/2022, 06:37
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 11:46
Confirmada
28/10/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 10.908-37/2019v 1.Diante das pesquisas realizadas, diga a Curadoria Especial, em cinco dias. 2.Intimem-se. Em 13 de outubro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 21:50
Mero expediente
13/10/2022, 17:28
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 10:30
Confirmada
30/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 16:02
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 23:07
Ato ordinatório
14/09/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 13:56
Confirmada
10/09/2022, 00:02
Confirmada
10/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos nº 10.908-37/2019v 1.Diante da alegada nulidade de citação, observo não ter sido realizada diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como na concessionária de serviço público SANEPAR. Acerca do tema, é entendimento jurisprudencial no TJPR de que para que se autorize a citação por edital apenas na hipótese em que realizadas todas as diligências de sistemas vinculados ao Tribunal de Justiça, cumulativamente com as concessionárias de serviços públicos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CITAÇÃO POR EDITAL – NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ PARA ATUAR COMO CURADORA ESPECIAL DO RÉU – APELAÇÃO INTERPOSTA PELO REQUERIDO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – POSSIBILIDADE – CURADOR ESPECIAL ISENTO DE PAGAMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE IMPOSSIBILITAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO E CERCEAR O DIREITO DE DEFESA DO CURATELADO – COBRANÇA POSTERGADA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA – ACOLHIMENTO – INOBSERVÂNCIA AO ART. 256, §3º, NCPC – NÃO ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU – AUSÊNCIA DE BUSCA NOS SISTEMAS INFOJUD, INFOSEG, RENAJUD, BACENJUD E SIEL, BEM COMO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SERASAJUD, AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, TAIS COMO RECEITA FEDERAL, COPEL, SANEPAR E COMPANHIAS TELEFÔNICAS – NULIDADE EVIDENCIADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0027099- 91.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 18.07.2022) 2.Desta forma, como forma de evitar eventuais nulidades, proceda a Serventia a busca de INFORMAÇÕES perante a empresa SANEPAR, bem como nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 3.Colacionada todas as respostas, diga a parte interessada no prazo de 10 (dez) dias. 4.Intimem-se. Em 26 de agosto de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 07:58
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 07:55
Mero expediente
26/08/2022, 18:19
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 16:56
Confirmada
15/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10908-37/2019 1.Intimem-se as partes para que especifiquem, em 05 (cinco) dias úteis, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo cientes que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo. 2.No prazo assinado, as partes devem também indicar eventuais pontos controvertidos. 3.Intimem-se. Em 3 de agosto de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 11:43
Mero expediente
04/08/2022, 07:54
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 15:23
Confirmada
15/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:14
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:14
Petição (Contestação)
04/07/2022, 13:37
Confirmada
20/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 11:46
Ato ordinatório
07/05/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 16:41
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Confirmada
14/03/2022, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:49
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:49
Expedição de documento (Carta)
11/03/2022, 08:27
Ato ordinatório
09/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 10:59
Confirmada
08/03/2022, 00:16
Confirmada
08/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10908-37/2019 1.Defiro a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias úteis. 2.Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, intime-se a Curadoria Especial. 3.Ainda, considerando a impossibilidade de dar publicidade do edital no átrio do fórum devido às restrições impostas pela pandemia da COVID-19, tenho que a publicação no DJe supre referida publicidade, nos termos do artigo 257, II do CPC. 4.Intimem-se. Em 24 de fevereiro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 21:43
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 21:42
Mero expediente
25/02/2022, 10:06
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:37
Confirmada
22/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 10:02
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 10:02
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 12:16
Confirmada
28/01/2022, 00:03
Expedição de documento (Carta)
25/01/2022, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 09:52
Ato ordinatório
19/01/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 11:56
Confirmada
27/12/2021, 00:42
Confirmada
27/12/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10908-37/2019 1.Defiro a expedição de carta de citação conforme pugnado no evento 256. 2.Intimem-se. Em 14 de dezembro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 20:11
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 20:09
Confirmada
14/12/2021, 14:03
Mero expediente
14/12/2021, 06:34
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 11:23
Confirmada
12/12/2021, 00:22
Confirmada
09/12/2021, 11:40
Confirmada
08/12/2021, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 16:38
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2021, 18:17
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2021, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10908-37/2019 1.Defiro a expedição dos ofícios pugnados no evento 239. 2.Sobrevindo resposta a TODOS, diga a requerente em 05 (cinco) dias. 3.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente a requerente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 4.Intimem-se. Em 29 de novembro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 21:58
Mero expediente
29/11/2021, 17:28
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 16:14
Ato ordinatório
27/11/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 15:04
Confirmada
23/11/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 13:20
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 11:46
Confirmada
06/11/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010908-37.2019.8.16.0194 Avoco. Avoco os presentes autos para revogar o comando do evento 233, posto lançado em equívoco. Ainda, determino seja tornado sem efeito a fim de se evitar confusão processual. Em substituição deve constar o seguinte comando: Indefiro a citação por edital, posto ainda não esgotados todos os meios possíveis para localização da requerida. Considerando que a consulta junto aos sistemas SIEL, INFOJUD e SISBACEN não é suficiente para esgotar os meios para possível localização do requerido, entendo não ser possível deferir o cumprimento do ato por edital. Intime-se a requerente para dar impulso ao feito em 05 (cinco) dias úteis. Em caso de silêncio, intime-se pessoalmente o requerente para dar impulso à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. Intimem-se. Curitiba, 24 de outubro de 2021. Karine Pereti de Lima Antunes JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 09:00
Indeferimento
24/10/2021, 14:22
Ato ordinatório
19/10/2021, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10908-37/2019 1.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto aos sistemas indicados no evento 231, devendo ser realizada em face do executado. Sobrevindo resposta, diga o requerente em 05 (cinco) dias úteis. 2.De forma a permitir a consulta junto ao Sistema de Informações Eleitorais (SIEL – TRE/PR), deve a requerente fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, alternativamente: A) Número do título do eleitor do requerido; B) Data de nascimento do requerido; C) Nome da mãe do requerido. 3.Sobrevindo os dados complementares necessários à pesquisa, retornem. 4.Intimem-se. Em 13 de outubro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
18/10/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 08:14
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 09:13
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 08:50
Confirmada
13/10/2021, 08:49
Ato ordinatório
09/10/2021, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10908-37/2019 Avoco. Avoco os presentes autos, posto que o comando do evento 225 é estranho aos autos, devendo ser tornado sem efeito. Em substituição deve constar o seguinte comando: 1.Indefiro a citação por edital, posto não esgotados todos os meios possíveis para localização da requerida. 2.Intime-se a requerente para dar impulso ao feito em 05 (cinco) dias úteis. 3.Em caso de silêncio, intime-se pessoalmente o requerente para dar impulso à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 4.Decorrido o prazo, retornem. 5.Intimem-se. Em 6 de outubro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10908-37/2019 1.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto aos sistemas indicados no evento 223, devendo ser realizada em face do executado. Sobrevindo resposta, diga o requerente em 05 (cinco) dias úteis. 2.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o requerente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 3.Intimem-se. Em 4 de outubro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
07/10/2021, 00:00
Mero expediente
06/10/2021, 17:33
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 09:02
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 16:20
Confirmada
01/10/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 19:12
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 19:12
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 19:10
Mandado
27/09/2021, 10:04
Confirmada
17/09/2021, 15:06
Mandado
17/09/2021, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 11:38
Ato ordinatório
09/09/2021, 09:32
Confirmada
08/09/2021, 00:08
Confirmada
05/09/2021, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10908-37/2019 1.De forma a permitir a análise do requerimento do evento 204, esclareça a requerente se pretende a expedição de cartas ou mandados de citação, em 05 (cinco) dias. 2.Intimem-se. Em 25 de agosto de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2021, 15:56
Mero expediente
25/08/2021, 18:18
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 16:11
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 15:39
Confirmada
15/08/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 18:35
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 18:35
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 18:29
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 18:29
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 18:28
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 18:28
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 18:28
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 18:27
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 18:26
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 18:26
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 18:26
Mandado
04/08/2021, 16:57
Mandado
04/08/2021, 16:54
Mandado
04/08/2021, 16:49
Mandado
04/08/2021, 16:47
Mandado
04/08/2021, 16:43
Mandado
04/08/2021, 16:40
Mandado
04/08/2021, 16:36
Mandado
04/08/2021, 16:33
Mandado
04/08/2021, 16:18
Ato ordinatório
19/07/2021, 13:23
Ato ordinatório
19/07/2021, 13:23
Ato ordinatório
19/07/2021, 13:23
Ato ordinatório
19/07/2021, 13:22
Ato ordinatório
19/07/2021, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2021, 21:39
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2021, 21:39
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2021, 21:39
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2021, 21:38
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2021, 21:38
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2021, 21:38
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2021, 21:38
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2021, 21:38
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2021, 21:38
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2021, 21:38
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2021, 21:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2021, 21:25
Por decisão judicial
16/07/2021, 09:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2021, 01:31
Por decisão judicial
14/05/2021, 11:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2021, 01:29
Mudança de Assunto Processual
03/05/2021, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 09:33
Confirmada
20/03/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10908-37/2019 1.Tendo em vista a ausência de informações, aguarde-se o reestabelecimento das funções dos Oficiais de Justiça para cumprimento da ordem judicial. 2.Intimem-se. Em 4 de março de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
09/03/2021, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 07:22
Mero expediente
05/03/2021, 07:10
Conclusão (para despacho)
04/03/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 15:57
Confirmada
27/02/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10908-37/2019 1.Considerando o teor dos Decretos Judiciários n.º 400 e 401 de 7 de agosto de 2020, as Instruções Normativas 21/2020 e 30/2020 - GCJ e a Portaria 5563524-CTBA-DFC-SDF, bem como o excessivo volume de mandados aguardando cumprimento nesta Serventia, valho-me do presente para autorizar o cumprimento dos mandados que se refiram a citações/intimações preferencialmente por 1 meio eletrônico. O cumprimento do mandado deve ser realizado por Oficial de Justiça, nos termos dos atos normativos listados no parágrafo anterior. Ainda, condiciono o cumprimento do mandado pela forma supra à apresentação pela parte requerente, de informações que permitam o contato do meirinho com a parte adversa. 2.Diligências necessárias. 3.Intimem-se. Em 15 de fevereiro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO 1 Art. 3º No ato da expedição dos mandados de citação ou intimação que puderem ser cumpridos por meio eletrônico, deverá ser anotada, em destaque, a expressão "cumprimento preferencial por meio eletrônico". Parágrafo único. Presume-se que o mandado poderá ser cumprido por meio eletrônico quando contiver, em seu corpo, os dados necessários para execução do ato e quando a decisão judicial não dispuser expressamente de forma contrária. (Instrução Normativa 30/2020 - GCJ)
17/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 20:17
Mero expediente
16/02/2021, 16:32
Conclusão (para despacho)
15/02/2021, 12:06
Documento (Certidão)
09/02/2021, 15:42
Documento (Certidão)
08/01/2021, 15:53
Documento (Certidão)
27/11/2020, 10:47
Documento (Certidão)
26/10/2020, 17:40
Ato ordinatório
22/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 09:15
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 09:14
Documento (Informações)
01/09/2020, 11:14
Remessa (em diligência)
28/08/2020, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 08:03
Mero expediente
24/08/2020, 19:49
Conclusão (para despacho)
21/08/2020, 11:39
Documento (Certidão)
21/08/2020, 11:39
Ato ordinatório
21/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 16:14
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 08:31
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 08:25
Mero expediente
07/07/2020, 14:24
Conclusão (para despacho)
07/07/2020, 12:46
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 08:54
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 08:53
Mero expediente
24/06/2020, 14:18
Conclusão (para despacho)
24/06/2020, 09:43
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 14:58
Mero expediente
12/05/2020, 14:11
Conclusão (para despacho)
12/05/2020, 09:26
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 07:49
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 07:47
Mero expediente
16/04/2020, 14:42
Conclusão (para despacho)
16/04/2020, 09:34
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2020, 21:12
Documento (Outros documentos)
22/03/2020, 21:11
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 10:45
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 13:50
Ato ordinatório
29/01/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 09:14
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 09:11
Mero expediente
28/01/2020, 09:02
Conclusão (para despacho)
27/01/2020, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 12:42
Mero expediente
27/01/2020, 10:51
Conclusão (para despacho)
27/01/2020, 10:27
Ato ordinatório
25/01/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 10:12
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 10:12
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 12:45
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 12:45
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 12:40
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 12:38
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 12:37
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 12:34
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 12:32
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 15:32
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
23/12/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:26
Expedição de documento (Carta)
12/12/2019, 18:07
Expedição de documento (Carta)
12/12/2019, 18:07
Expedição de documento (Carta)
12/12/2019, 18:07
Expedição de documento (Carta)
12/12/2019, 18:07
Expedição de documento (Carta)
12/12/2019, 18:07
Expedição de documento (Carta)
12/12/2019, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 17:40
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 10:06
Ato ordinatório
10/12/2019, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 09:20
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 09:20
deferimento
20/11/2019, 10:14
Conclusão (para decisão)
20/11/2019, 09:32
Documento (Certidão)
20/11/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 17:20
Ato ordinatório
19/11/2019, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 16:29
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 13:46
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 13:46
Distribuição (sorteio)
30/10/2019, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)