Posse de Drogas para Consumo PessoalAção Penal - Procedimento Sumaríssimo
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/07/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Palmas - Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA
Autor
DIONATAN WILSON NARCISO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JULIO CESAR PACHECO FRANCO
OAB/PR 45353·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR PACHECO FRANCO
OAB/PR 45353·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
05/06/2025, 13:19
Documento (Informações)
05/06/2025, 12:56
Remessa (em diligência)
03/06/2025, 13:58
Confirmada
03/06/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:58
Trânsito em julgado
03/06/2025, 13:58
Trânsito em julgado
03/06/2025, 13:58
Trânsito em julgado
03/06/2025, 13:57
Trânsito em julgado
03/06/2025, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 15:25
Confirmada
09/03/2025, 00:17
Confirmada
05/03/2025, 14:30
Mandado
03/03/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) PRESCRIÇÃO (21/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Processo nº: 0002294-91.2021.8.16.0123 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DIONATAN WILSON NARCISO 1. RELATÓRIO
Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado com o objetivo de apurar a prática do delito previsto no artigo 28, caput, da Lei 11.343/2006, perpetrado, em tese, por DIONATAN WILSON NARCISO. Consoante descrição fática narrada na denúncia os fatos ocorreram em 03.07.2021. A denúncia foi recebida em 27.09.2023 (item 69.1). Citado (item 90.1), o acusado apresentou resposta à acusação por defensor nomeado (item 98.1). Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público deu parecer pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com relação ao delito apurado nos autos, com a consequente declaração de extinção de punibilidade do noticiado (item 111.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Compulsando os autos, denoto o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, causa extintiva da punibilidade que prejudica a análise do mérito, a teor do que dispõem os artigos 107, inciso IV, do Código Penal e 30 da Lei 11.343/2006. Inicialmente, impera destacar que o artigo 30 da Lei 11.343/2006 estabelece prescrição diversa da prevista no artigo 109 do Código Penal, dispondo que prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e execução das penas. No caso em apreço, considerando que os fatos ocorreram em 03.07.2021 (mov. 61.1), o evento prescricional adveio no dia 02.07.2023, ou seja, anteriormente ao recebimento da denúncia (27.09.2023 - item 69.1) Deste modo, considerando que a prescrição é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida em qualquer fase da investigação ou da ação penal, acatá-la e decretar a extinção. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base na fundamentação acima despendida, declaro extinta a punibilidade de DIONATAN WILSON NARCISO, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva com relação ao delito previsto no artigo 28, caput, da Lei 11.343/2006, nos termos dos artigos 107, inciso IV do Código Penal e artigo 30 da Lei 11.343/2006. Determino ainda, a imediata destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, caso ainda não se tenha feito, observando-se rigorosamente as disposições do Código de Normas e da Lei nº 11.343/06. Nos termos do parágrafo único do artigo 263 do Código de Processo Penal, arbitro honorários advocatícios ao Dr. Julio Cesar Pacheco Franco (OAB/PR 45.353), em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), considerando a apresentação de resposta à acusação, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta Vara Criminal nem à disposição deste Juízo, com fundamento no artigo 5º da Constituição da República e no artigo 22 do Estatuto da OAB, além da Resolução Conjunta 015/2019 – PGE/SEFA. A presente sentença serve como certidão de honorários dativo. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente, após, arquivem-se. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito