Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007065-22.2020.8.16.0035(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Andrei de Oliveira Rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 09/02/2026
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL PELA RÉ. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. QUESTÃO DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO DO TEMA. NÃO CONHECIMENTO. 2) MÉRITO. 2.1) PLEITO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MATERIAIS. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL COM CAPACIDADE TÉCNICA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. 2.2) DANOS MORAIS. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROPAGANDA ENGANOSA. AUSÊNCIA DE PLAYGROUND. CONTUDO, QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 3) PLEITO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VEICULADO EM CONTRARRAZÕES. EXERCÍCIO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 4) ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. 5) SEM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido de empresa de empreendimentos imobiliários, sendo a parte ré condenada ao pagamento de R$6.472,06 por danos materiais e R$18.000,00 por danos morais, além de honorários advocatícios, reconhecendo a sucumbência recíproca. A empresa Apelante requereu o afastamento da inversão do ônus da prova, a inexistência de danos materiais e morais, e a redução do valor da condenação por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova está preclusa e se a condenação por danos materiais e morais deve ser mantida ou reformada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova já foi decidida em recurso de agravo instrumento anterior, resultando em preclusão.4. Os danos materiais foram comprovados por laudo pericial que atestou vícios construtivos e indicou a necessidade de reparos no imóvel.5. A condenação por danos morais foi mantida, mas o valor foi reduzido, considerando as particularidades do caso concreto.6. Não foram encontradas evidências de litigância de má-fé por parte da Apelante, que exerceu seu direito de defesa ao recorrer da decisão e, inclusive, obteve parcial êxito em suas razões.7. Sem condenação ao pagamento de honorários recursais, considerando o parcial provimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida para minorar a condenação por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, mantendo-se inalterada a sucumbência fixada.Tese de julgamento: Em ações de indenização por danos decorrentes de vícios construtivos, a responsabilidade da construtora é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC e art. 618 do Código Civil, sendo a inversão do ônus da prova aplicável em favor dos consumidores e a reparação moral exige-se efetiva prova de violação de direito de personalidade, materializada em circunstâncias excepcionais, indicativas da configuração de dano correspondente. É viável a indenização por danos morais aos compradores de imóvel residencial em razão de propaganda enganosa sobre características do empreendimento e de vícios construtivos comprovados por perícia em sua unidade. O valor da indenização por dano moral deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido em razão das particularidades do caso concreto. A multa por litigância de má-fé exige a prova do dolo processual._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11º, 322, §2º, 375, 384, parágrafo único, 505, 507, 926; CC, art. 618; CDC, art. 12; Súmula nº 326/STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC nº 0006855-68.2020.8.16.0035, Rel. Des. ROTOLI DE MACEDO, 19ª C. Cível, j. 04.02.2025; TJPR, AC nº 0006851-31.2020.8.16.0035, Rel. Des. LUCIANA CARNEIRO DE LARA, 20ª C. Cível, j. 04.11.2025; TJPR, AC nº 0013227-33.2020.8.16.0035, Rel. Des. ROSALDO ELIAS PACAGNAN, 20ª C. Cível, j. 11.11.2025.