Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 21:10
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 17:40
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2022, 18:39
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 23:13
Confirmada
30/03/2022, 23:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:21
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:21
Apensamento
08/03/2022, 18:35
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 19:57
Confirmada
03/03/2022, 19:56
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2022, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 13:46
Confirmada
03/03/2022, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Fórum - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-904 - Fone: 44-3288-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006299-45.2021.8.16.0160 Oficie-se à CEF conforme requerido na seq.56. Informada a devolução em favor do INSS, arquive-se. Int. D.n. Sarandi, datado eletronicamente. Marcio Rigui Prado Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 23:39
Mero expediente
25/02/2022, 19:54
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 13:42
Confirmada
01/01/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2021, 00:39
Reativação
21/12/2021, 00:38
Depósito de Bens/Dinheiro
17/12/2021, 15:17
Definitivo
08/12/2021, 18:10
Documento (Informações)
08/12/2021, 17:57
Remessa (em diligência)
08/12/2021, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 16:51
Ato ordinatório
08/12/2021, 14:09
Trânsito em julgado
03/12/2021, 23:46
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 21:17
Confirmada
03/12/2021, 21:15
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 13:58
Confirmada
02/12/2021, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 10:54
Confirmada
29/11/2021, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Fórum - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-904 - Fone: 44-3288-7404 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Processo nº: 0006299-45.2021.8.16.0160 Autor(s): MAURO DE ASSIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc.
Cuida-se de ação acidentária ajuizada por Mauro de Assis em face do INSS, devidamente qualificados. Foi requerida a desistência do pleito pela parte autora (seq. 30). Posto isso, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, VIII, do mesmo estatuto processual civil. Condeno a parte desistente ao pagamento das custas processuais, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Não havendo a parte feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC), assim, determino que publicada esta, seja certificado o trânsito em julgado e os autos arquivados. P.R.I. Sarandi, datado eletronicamente. Marcio Rigui Prado Juiz de Direito
29/11/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
26/11/2021, 14:37
Trânsito em julgado
26/11/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 14:37
Desistência
26/11/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 14:36
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 15:20
Confirmada
03/11/2021, 15:19
Confirmada
01/11/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 08:42
Documento (Certidão)
21/10/2021, 08:42
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 18:51
Confirmada
20/10/2021, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 12:21
Documento (Certidão)
18/10/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 15:32
Confirmada
09/09/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 16:10
Confirmada
02/09/2021, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Fórum - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-904 - Fone: 44-3288-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006299-45.2021.8.16.0160 I. Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e ss., do CPC. II. Tendo em vista tratar-se de ação que envolve acidente de trabalho, sendo indispensável a realização de perícia, nomeio como perito o DR. FABIANO CORTESE PAULA GOMES (Fones: 3031-4411 e 9816-7197), devendo a Secretaria providenciar a sua nomeação junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR (CAJU) e, desde já, intimar o INSS para antecipar o pagamento dos honorários periciais, os quais arbitro no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). III. Cumprido o item anterior, intime-se o perito pelo meio mais célere para dizer se aceita a nomeação e para agendar data para o exame clínico, devendo ser encaminhado ao Expert o formulário de perícia, constante na Recomendação Conjunta 01/2015, do CNJ. IV. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem seus quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. V. Fixada a data da perícia, intimem-se as partes, devendo o requerente comparecer ao local indicado na intimação, no dia e horário especificado, com todos os exames que tiver em seu poder, sob pena de preclusão da prova. VI. Após a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS para, querendo, apresentar proposta de conciliação ou a defesa no prazo de 30 dias (CPC, artigos 335 c/c. artigo 183), ciente de que, não contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados (artigo 344, do CPC). VII. Concomitante ao ato anterior, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial. VIII. Expeça-se, oportunamente, alvará de levantamento dos honorários em favor do sr. perito. Int. Dil. Nec. Sarandi, datado eletronicamente. Marcio Rigui Prado Juiz de Direito