Adicional de ProdutividadeCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/08/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
SONIA DO ROCIO DE OLIVEIRA
T
ESPóLIO DE AOLY PICKSIUS DA CUNHA REPRESENTADO(A) POR CARINA DYSARSZ DA CUNHA
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
LUANA DE FÁTIMA KOGUTA
OAB/SC 55370·CPF·Representa: Autor
CARINA DYSARSZ DA CUNHA
OAB/PR 107810·CPF·Representa: Autor
MARJORYE SCHOEMBAKLA BUNN SLAVIERO DA CRUZ
OAB/PR 98432·Representa: Autor
JOAO ANTONIO DA CRUZ
OAB/PR 14603·CPF·Representa: Autor
DAYANE BUENO LUFT
OAB/PR 78313·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004755-15.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004755-15.2015.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Produtividade Valor da Causa: R$2.107.997,97 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE AOLY PICKSIUS DA CUNHA representado(a) por CARINA DYSARSZ DA CUNHA MOACIR JOSÉ CEOLIN NEUSA TERESA ESCORSIN SOARES NORMA ALVES DE ARAUJO RAQUEL CRISTINA DE SOUZA LICKS ESPÓLIO DE RENE LINHARES AUGUSTO SEBASTIAO PINHEIRO Wilson Osni de Miranda Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Em atenção ao descrito na certidão de mov. 529.1, expeça-se RPV para pagamento das custas processuais cotadas ao mov. 360.3. 2. Ciente da interposição de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 480.1. No entanto, em que pese as razões expendidas pela agravante, mantenho a decisão proferida tal como prolatada. 3. Não havendo deferimento de efeito suspensivo pelo Juízo ad quem, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade, certificando-se acerca de eventual pendência. 4. Intimem-se os exequentes Moacir José Ceolin, Neusa Teresa Escosin Soares, Norma Alves de Araújo, Sebastião Pinheiro e Wilson Osni de Miranda para se manifestarem sobre os pagamentos dos precatórios, satisfação da obrigação e possibilidade de extinção do cumprimento de sentença. 5. Oportunamente, retornem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 535) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 535) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 17:36
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 17:32
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 12:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:04
Indeferimento
02/02/2026, 17:53
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 12:27
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 12:27
Decurso de Prazo
23/01/2026, 05:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 535) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 535) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 17:36
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 17:32
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 12:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:04
Indeferimento
02/02/2026, 17:53
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 12:27
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 12:27
Decurso de Prazo
23/01/2026, 05:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 16:35
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 18:21
Confirmada
20/01/2026, 00:08
Confirmada
19/01/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 515) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 513) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2026, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2026, 17:03
Expedição de documento (Informações)
09/01/2026, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 12:48
Expedição de alvará de levantamento
08/01/2026, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
08/01/2026, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 15:29
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 15:29
Ato ordinatório
08/01/2026, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 10:12
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 17:54
Confirmada
29/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004755-15.2015.8.16.0004.
exequentes: Neo Pinheiro Ricardo; Regina Pessoa Ribeiro; Rosangela Hamilko Fonseca; Surya Baddauy Ruas; Valdemar Toaldo Correia; Cada um dos cumprimentos de sentença a serem autuados, deverá conter os seguintes arquivos, observada a ordem: petição inicial do cumprimento de sentença (mov. 1.9); cálculos execução (mov. 22.2); impugnação (mov. 98.1); decisão (mov. 126.1); decisão (mov. 170.1); decisão embargos de declaração (mov. 275.1); decisão (mov. 346.1); cálculos (mov. 360.1); petição e cálculos do executado (mov. 365.1, 365.2, 365.3 e 365.4); decisão (mov. 372.1); decisão (mov. 395.1); respectivo pedido de habilitação de herdeiros (mov. 435, 440 ou 441); esta decisão; 5.1. Concluído o desmembramento, promova-se a baixa/exclusão dos respectivos exequentes no presente feito, mantendo-se no polo ativo somente os 8 (oito) exequentes remanescentes. Cumpra-se com urgência. 5.2. Os precatórios já expedidos, devem ser vinculados aos respectivos cumprimentos de sentença desmembrados. 5.3. As questões pendentes (habilitações de herdeiros e expedição de precatórios do valor controverso) serão analisadas nos respectivos autos desmembrados. 6. Cumpridas as determinações acima descritas, certifique-se acerca da expedição de RPV em relação às custas processuais. 7. Oportunamente, retornem conclusos. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004755-15.2015.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Produtividade Valor da Causa: R$2.107.997,97 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE AOLY PICKSIUS DA CUNHA representado(a) por CARINA DYSARSZ DA CUNHA MOACIR JOSÉ CEOLIN ESPÓLIO DE NEO PINHEIRO RICARDO NEUSA TERESA ESCORSIN SOARES NORMA ALVES DE ARAUJO RAQUEL CRISTINA DE SOUZA LICKS REGINA PESSOA RIBEIRO ESPÓLIO DE RENE LINHARES AUGUSTO ESPÓLIO DE ROSANGELA HAMILKO SEBASTIAO PINHEIRO ESPÓLIO DE SURYA BADDAUY RUAS ESPÓLIO DE VALDEMAR TOALDO CORREIA Wilson Osni de Miranda Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Cumpra-se o item 2.2 da decisão de mov. 395.1, com a respectiva baixa/exclusão de Espólio de Sofia Jacopetti Fonseca. 2. Espólio de Rene Linhares Augusto - mov. 396.1, 443.1 e 465.1. Inicialmente, não há que se falar em “expedição de precatório requisitório” (mov. 396.1), tendo em vista que já houve a expedição dos precatórios de titularidade do Espólio de Rene Linhares Augusto (vide mov. 264.1 e mov. 458.1). Da mesma forma, incabível o pedido de “pagamento de honorários de sucumbência”, uma vez que referida verba é de titularidade do(s) advogado que atuou na fase de conhecimento. Quanto ao pedido de substituição processual (mov. 465.1), da análise da escritura pública de sobrepartilha juntada ao mov. 396.2, vê-se que os créditos dos precatórios oriundos da presente demanda, foram devidamente partilhados entre os herdeiros, com o recolhimento do ITCMD. Pelo exposto, defiro o pedido de substituição processual e determino a expedição de ofício/mensageiro à Secretaria de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para o fim de que sejam promovidas as anotações necessárias, no sentido que os créditos de titularidade de Rene Linhares Augusto (Precatórios nº 0002043-06.2021.8.16.7000 e 0005808-43.2025.8.16.7000), passaram a ser de titularidade de seus herdeiros (Sônia do Rocio Langer e Vanessa Maria Augusto), na proporção que consta na escritura pública de sobrepartilha (50% para cada). 3. Espólio de João Antônio da Cruz - mov. 464.1; 3.1. Houve a juntada da certidão de óbito do credor dos honorários de sucumbência (mov. 464.2) e documentos que comprovam a nomeação de inventariante, razão pela qual defiro o pedido de habilitação do Espólio de João Antônio da Cruz. Ressalto que para a sucessão patrimonial, divisão por quinhões e levantamento de eventuais créditos em discussão na presente demanda, é necessária a prévia comprovação da partilha. 3.2. Promova-se o cadastramento do Espólio de João Antônio da Cruz (CPF nº 039.082.919-68), como terceiro interessado, observando a procuração de mov. 464.4. 3.3. Em relação aos valores depositados para pagamento da RPV (mov. 427), promova-se o recolhimento das retenções legais (vide cálculo de mov. 365.3) e, em relação ao valor líquido, expeça-se alvará de transferência para conta vinculada aos autos de Inventário nº 0005602-66.2023.8.16.0188. 3.4. Efetivada a transferência, comunique-se ao Juízo da 2ª Vara de Sucessões de Curitiba. 4. Embargos de declaração - mov. 420.1.
Trata-se de embargos de declaração (mov. 420.1), opostos por João Cruz Advogados Associados, em face da decisão de mov. 395.1, que indeferiu pedido de retificação da titularidade dos honorários contratuais (referentes aos precatórios expedidos em 2021). Em síntese, sustenta o embargante a existência de omissão e contradição na decisão, tendo em vista que os contratos de honorários foram firmados com a pessoa jurídica, o que inviabilizaria o destaque em favor da pessoa física de João Antônio da Cruz. Intimado, o embargado manifestou-se ao mov. 445.1. Os embargos de declaração foram tempestivamente opostos e encontram previsão no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, em que pese os argumentos suscitados, tem-se que a parte embargante não possui razão, inexistindo omissão ou contradição, tratando-se de pretensão de rediscussão da decisão embargada. A decisão embargada é clara ao estabelecer a inexistência de erro por ocasião da expedição dos precatórios requisitórios, tendo em vista que houve expresso pedido de destaque em favor da pessoa física, restando a questão preclusa, notadamente porque o pedido de alteração de titularidade visa burlar a necessidade de partilha. Evidencia-se, portanto, que o embargante pretende a rediscussão dos fundamentos da decisão embargada, o que deve ser feito mediante recurso próprio, pois os embargos de declaração não são via adequada para modificação do mérito, notadamente quando ausente qualquer das hipóteses do art. 1022 do CPC. 4.1. Diante de todo o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada tal como prolatada, nos termos dos fundamentos apresentados, restando o embargante advertido acerca da possibilidade de aplicação de multa, no caso de reiteração. 4.2. De modo a impedir pagamentos indevidos, oficie-se, com urgência, à Secretaria de Gestão de Precatórios, solicitando que seja anotado que nos precatórios nº 0002039-66.2021.8.16.7000, nº 0002043-06.2021.8.16.7000, nº 0002049-13.2021.8.16.7000, nº 0002042-21.2021.8.16.7000, nº 0002047-43.2021.8.16.7000, os honorários contratuais foram destacados em favor de João Antônio da Cruz (CPF nº 039.082.919-68), falecido em 06/03/2023, devendo tais valores serem transferidos para conta vinculada à presente demanda. 5. Desmembramento. Considerando a multiplicidade de partes, herdeiros e interessados, visando conferir maior celeridade ao feito, com fulcro no art. 113, §1º, do Código de Processo Civil, determino o desmembramento da execução, devendo a secretaria autuar em apartado e apenso, 5 (cinco) cumprimentos de sentença contra a fazenda pública, em favor dos seguintes
27/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 18:28
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 13:52
Ato ordinatório
17/11/2025, 15:57
Ato ordinatório
17/11/2025, 15:56
Ato ordinatório
17/11/2025, 15:55
Ato ordinatório
17/11/2025, 15:55
Ato ordinatório
17/11/2025, 15:54
Apensamento
17/11/2025, 15:53
Desmembramento de Feitos
17/11/2025, 15:52
Apensamento
17/11/2025, 15:47
Desmembramento de Feitos
17/11/2025, 15:47
Apensamento
17/11/2025, 15:41
Desmembramento de Feitos
17/11/2025, 15:41
Apensamento
17/11/2025, 15:36
Desmembramento de Feitos
17/11/2025, 15:35
Apensamento
17/11/2025, 15:25
Desmembramento de Feitos
17/11/2025, 15:22
Expedição de documento (Informações)
17/11/2025, 14:53
Expedição de documento (Informações)
17/11/2025, 14:50
Expedição de documento (Informações)
17/11/2025, 14:49
Expedição de documento (Informações)
17/11/2025, 14:46
Expedição de documento (Informações)
17/11/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 14:36
Ato ordinatório
17/11/2025, 14:26
Expedição de documento (Informações)
17/11/2025, 14:14
Expedição de documento (Informações)
17/11/2025, 14:13
Ato ordinatório
17/11/2025, 14:11
Outras Decisões
12/11/2025, 09:04
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 16:00
Apensamento
03/11/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 17:02
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 18:01
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 12:51
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 18:34
Documento (Certidão)
16/09/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 15:24
Documento (Certidão)
04/09/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 17:05
Documento (Certidão)
27/08/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 09:11
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 14:02
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 13:46
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 16:32
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 16:26
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 16:21
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 16:18
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 12:08
Confirmada
10/04/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 08:11
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 07:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 17:31
Confirmada
27/02/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004755-15.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004755-15.2015.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Produtividade Valor da Causa: R$2.107.997,97 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE AOLY PICKSIUS DA CUNHA representado(a) por CARINA DYSARSZ DA CUNHA MOACIR JOSÉ CEOLIN ESPÓLIO DE NEO PINHEIRO RICARDO NEUSA TERESA ESCORSIN SOARES NORMA ALVES DE ARAUJO RAQUEL CRISTINA DE SOUZA LICKS REGINA PESSOA RIBEIRO ESPÓLIO DE RENE LINHARES AUGUSTO ESPÓLIO DE ROSANGELA HAMILKO SEBASTIAO PINHEIRO ESPÓLIO DE SURYA BADDAUY RUAS ESPÓLIO DE VALDEMAR TOALDO CORREIA Wilson Osni de Miranda Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Considerando que os embargos de declaração de mov. 420.1 dizem respeito a honorários contratuais de precatórios já expedidos, cumpra-se imediatamente, independente de preclusão, a determinação de expedição de precatórios requisitórios, observando o que restou decidido aos mov. 372.1 e 395.1. Em atenção à manifestação de mov. 423.1, atente-se a secretaria para necessidade de desconto dos valores já requisitados. 2. Após a expedição dos precatórios que se mostram aptos, intime-se o executado para manifestar-se sobre os pedidos de mov. 396.1, 420.1 e 435.1. 3. Oportunamente, retornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inclusão no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:48
Documento (Certidão)
25/02/2025, 14:37
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 18:34
Expedição de precatório/rpv
24/02/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:40
Conclusão (para julgamento)
31/10/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 22:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 22:03
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 09:04
Ato ordinatório
24/10/2024, 08:31
Confirmada
21/10/2024, 00:21
Confirmada
20/10/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 17:38
Confirmada
18/10/2024, 17:36
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:42
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2024, 22:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 10:33
Confirmada
10/10/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:12
Documento (Certidão)
10/10/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:08
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:48
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 13:58
Confirmada
06/10/2024, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004755-15.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Produtividade Valor da Causa: R$2.107.997,97 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE AOLY PICKSIUS DA CUNHA representado(a) por CARINA DYSARSZ DA CUNHA MOACIR JOSÉ CEOLIN NEO PINHEIRO RICARDO NEUSA TERESA ESCORSIN SOARES NORMA ALVES DE ARAUJO RAQUEL CRISTINA DE SOUZA LICKS REGINA PESSOA RIBEIRO ESPÓLIO DE RENE LINHARES AUGUSTO ESPÓLIO DE ROSANGELA HAMILKO SEBASTIAO PINHEIRO ESPÓLIO DE SURYA BADDAUY RUAS ESPÓLIO DE VALDEMAR TOALDO CORREIA Wilson Osni de Miranda Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Em atenção à certidão de mov. 398.1, reputo inexistente qualquer justificativa para a urgência indicada na petição de mov. 396.1. 2. Cumpra-se, imediatamente, a determinação de expedição dos precatórios (questão pendente desde 2021!). 3. O processo somente deve retornar concluso após a expedição dos precatórios, sendo importante destacar que vários dos exequentes são maiores de 80 (oitenta) anos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inclusão no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 13:23
Confirmada
02/10/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 12:10
Expedição de precatório/rpv
27/09/2024, 18:58
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004755-15.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Produtividade Valor da Causa: R$2.107.997,97 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE AOLY PICKSIUS DA CUNHA representado(a) por CARINA DYSARSZ DA CUNHA MOACIR JOSÉ CEOLIN NEO PINHEIRO RICARDO NEUSA TERESA ESCORSIN SOARES NORMA ALVES DE ARAUJO RAQUEL CRISTINA DE SOUZA LICKS REGINA PESSOA RIBEIRO ESPÓLIO DE RENE LINHARES AUGUSTO ROSANGELA HAMILKO SEBASTIAO PINHEIRO SURYA BADDAUY RUAS VALDEMAR TOALDO CORREIA Wilson Osni de Miranda Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Espólio de Aoly Picksius da Cunha. Considerando o óbito noticiado ao mov. 388.1, promovi a anotação de espólio junto ao projudi. Anote-se que o Espólio de Aoly Picksius da Cunha, é representado exclusivamente pela advogada/inventariante Carina Dysarsz da Cunha (OAB/PR 107810), restando deferida a habilitação. 2. Espólio de Sofia Jacopetti Fonseca. Indefiro os pedidos de mov. 378.1, tendo em vista que Sofia Jacopetti Fonseca não é parte nestes autos, de modo que não possui legitimidade para formular pedido de expedição de precatório. A petição de mov. 37.1 e a decisão de mov. 39.1 são claras ao tratar da desistência em relação a Sofia Jacopetti Fonseca, cabendo aos interessados, caso entendam cabível, promover pedido de cumprimento de sentença em autos próprios. 2.1. Habilite-se o espólio, provisoriamente, como terceiro interessado e intime-se. 2.2. Após o decurso do prazo recursal, desabilite-se. 3. Pedido de retificação da titularidade de honorários contratuais – precatórios já expedidos. Pela petição de mov. 385.1 (item 5), foi formulado pedido de retificação da titularidade dos honorários contratuais nos precatórios requisitórios já expedidos, sob argumento que “incorretamente, os honorários foram atribuídos ao advogado João Antônio da Cruz”. O pedido não comporta acolhimento, isto porque não houve nenhum erro por ocasião das requisições, tendo os precatórios sido expedidos nos termos do pedido de mov. 103.1, onde houve expresso requerimento de destaque de honorários contratuais em favor de João Antônio da Cruz (pessoa física). Após isso, as partes formularam inúmeros pedidos nos autos, não tendo sido suscitado o alegado “erro”, ou seja, houve preclusão da questão. Não obstante, observa-se que dos precatórios expedidos, já houve o pagamento dos seguintes: nº 0002044-88.2021.8.16.7000 (Aoly Picksius da Cunha), nº 0002050-95.2021.8.16.7000 (Sebastião Pinheiro), nº 0002051-80.2021.8.16.7000 (Regina Pessoa Ribeiro), nº 0002045-73.2021.8.16.7000 (Neo Pinheiro Ricardo), nº 0002041-36.2021.8.16.7000 (Norma Alves de Araújo), nº 0002048-28.2021.8.16.7000 (Moacir José Ceolin), nº 0002040-51.2021.8.16.7000 (Wilson Osni de Miranda) e nº 0002046-58.2021.8.16.7000 (Neusa Teresa Escordin Soares), todos em favor da pessoa física do advogado supracitado. Verifica-se, portanto, que o pedido de retificação de titularidade, formulado apenas após o falecimento do advogado João Antônio da Cruz, transparece a tentativa de burlar a necessidade de partilha entre os herdeiros do titular do crédito, o que não se admite. 4. Precatórios pendentes. 4.1. Honorários contratuais. Defiro em parte os pedidos de mov. 385.1 (item 4), autorizando o destaque de honorários contratuais de 20% (vinte por cento) do crédito em favor de João Cruz & Advogados Associados (CNPJ: 02.559.000/0001-51), apenas em relação aos exequentes que continuam sendo representados por referido escritório de advocacia. No que se refere aos exequentes que constituíram outros advogados e que, portanto, revogaram os poderes dos antigos advogados (Espólio de Aoly Picksius da Cunha, Neusa Teresa Escordin Soares e Espólio de Rene Linhares Augusto), os honorários contratuais devem ser tratados em demanda própria, não sendo possível o destaque requerido. 4.2. Exequentes falecidos. 4.2.1. Em atenção à manifestação de mov. 385.1, dando conta que houve o falecimento dos exequentes Rosangela Hamilko Fonseca, Surya Baddauy Ruas e Valdemar Toaldo Correia, determino a suspensão processual (art. 313, I, c/c 689, do Código de Processo Civil) em relação a referidos exequentes. 4.2.2. Intimem-se os advogados atualmente cadastrados para juntarem aos autos as respectivas certidões de óbito, bem como para promoverem a habilitação dos herdeiros, sob pena de desabilitação (art. 682, II, do Código Civil). Ressalto que para expedição de precatório em favor de exequente falecido, é necessária a prévia regularização da representação processual. 5. Cumpra-se, com urgência, a determinação de expedição de precatórios requisitórios (natureza alimentar), observando o que restou decidido ao mov. 372.1 e na presente decisão. Por fim, estabeleço que, em relação aos exequentes falecidos que já promoveram a habilitação de herdeiros, o precatório deve ser expedido em favor do respectivo espólio. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inclusão no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:11
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 12:49
Documento (Certidão)
25/09/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 17:22
Outras Decisões
23/09/2024, 17:45
Apensamento
31/07/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 13:22
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 01:04
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 14:30
Documento (Certidão)
11/06/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 10:59
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:26
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 17:24
Confirmada
28/01/2024, 00:06
Confirmada
28/01/2024, 00:06
Confirmada
28/01/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004755-15.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004755-15.2015.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Produtividade Valor da Causa: R$2.107.997,97 Polo Ativo(s): AOLY PICKSIUS DA CUNHA MOACIR JOSÉ CEOLIN NEO PINHEIRO RICARDO NEUSA TERESA ESCORSIN SOARES NORMA ALVES DE ARAUJO RAQUEL CRISTINA DE SOUZA LICKS REGINA PESSOA RIBEIRO ESPÓLIO DE RENE LINHARES AUGUSTO ROSANGELA HAMILKO SEBASTIAO PINHEIRO SURYA BADDAUY RUAS VALDEMAR TOALDO CORREIA Wilson Osni de Miranda Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Inicialmente, de modo a evitar tumulto processual, autue-se em apartado e apenso o pedido de mov. 366. 2. Saldo remanescente Aos movs. 360.1 e 360.2, foram juntados aos autos cálculos elaborados de acordo com a(s) decisão(ões) proferidas nos autos. O executado manifestou-se ao mov. 365.1, concordando com os valores e apresentando cálculo do saldo remanescente, descontados os valores já requisitados (valores incontroversos). Os exequentes concordaram com os cálculos apresentados pelo executado (mov. 368.1). 2.1.
Ante o exposto, havendo concordância das partes, homologo os cálculos de mov. 360.1 (principal) e 360.2 (honorários de sucumbência). 2.2. Considerando que já houve a requisição dos valores incontroversos, expeçam-se precatórios requisitórios (natureza alimentar) do saldo remanescente indicado na petição de mov. 365.1. Cumpra-se com urgência. 2.3. Em relação aos honorários de sucumbência, expeça-se RPV em favor de João Antônio da Cruz (advogado titular dos honorários), observando o cálculo de mov. 360.2. As custas para expedição dos precatórios e RPV são de responsabilidade do executado e estão isentas em razão da Lei Estadual nº 20.713/2021. 3. Efetivado o pagamento da RPV, intime-se para juntada de certidão de óbito, habilitação de herdeiros e esclarecimentos acerca da existência de inventário dos bens deixados por João Antônio da Cruz. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inclusão no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
18/01/2024, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/01/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 12:26
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 12:26
Desmembramento de Feitos
17/01/2024, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 12:21
Expedição de precatório/rpv
17/01/2024, 07:39
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 01:06
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 14:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/07/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 16:51
Confirmada
07/07/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 19:06
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 15:46
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 17:48
Documento (Certidão)
19/05/2023, 13:54
Ato ordinatório
16/05/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 15:21
Confirmada
05/04/2023, 17:17
Documento (Informações)
28/03/2023, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004755-15.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004755-15.2015.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Produtividade Valor da Causa: R$2.107.997,97 Polo Ativo(s): AOLY PICKSIUS DA CUNHA MOACIR JOSÉ CEOLIN NEO PINHEIRO RICARDO NEUSA TERESA ESCORSIN SOARES NORMA ALVES DE ARAUJO RAQUEL CRISTINA DE SOUZA LICKS REGINA PESSOA RIBEIRO ESPÓLIO DE RENE LINHARES AUGUSTO ROSANGELA HAMILKO SEBASTIAO PINHEIRO SURYA BADDAUY RUAS VALDEMAR TOALDO CORREIA Wilson Osni de Miranda Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Inicialmente, considerando que os valores de titularidade de Reginaldo José Ribas foram executados nos autos em apenso nº 0005735-88.2017.8.16.0004, promova-se a desabilitação de Maria Angélica de Araújo Ribas. 2. Considerando que já houve o pagamento do precatório requisitório de titularidade de Neusa Teresa Escorsin Soares (mov. 323), julgo prejudicado o pedido de mov. 246.1. 3. Espólio de Rene Linhares Augusto (mov. 317.1) 3.1. Ante o óbito noticiado ao mov. 317, promovi a anotação de “Espólio” em relação a Rene Linhares Augusto. 3.2. Anote-se que o Espólio de Rene Linhares Augusto é representado exclusivamente pela advogada Luana de Fátima Koguta (OAB/SC 55.370), conforme procurações outorgadas pelos herdeiros (mov. 317.2 e 317.3). 3.3. Em que pese a oposição pelo executado (mov. 329.1), considerando os documentos juntados aos autos, defiro o pedido de habilitação de herdeiros. Esclareço que a habilitação de herdeiros não se confunde com a substituição processual, o que somente se mostra possível com a comprovação da partilha (inventário ou sobrepartilha) dos valores discutidos nos autos. 3.4. Habilitem-se, como terceiros interessados (herdeiros), Sonia do Rocio Langer e Vanessa Maria Augusto, observando as procurações juntadas aos autos. 3.5. No que se refere ao pedido de pagamento preferencial do precatório, indefiro o requerimento, isto porque não houve comprovação de que o crédito discutido na presente demanda foi devidamente partilhado entre os herdeiros, de modo que o precatório permanece de titularidade do Espólio. Cabe aos herdeiros a realização de sobrepartilha. 4. Considerando que os recursos interpostos contra as decisões de mov. 170.1 e 275.1 já foram julgados, cumpra-se o item 5, “c” e seguintes da decisão de mov. 170.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
28/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
27/03/2023, 10:18
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 10:17
Remessa (em diligência)
27/03/2023, 10:14
Ato ordinatório
27/03/2023, 10:09
Ato ordinatório
27/03/2023, 10:08
Ato ordinatório
27/03/2023, 10:00
Outras Decisões
16/01/2023, 20:24
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 16:37
Confirmada
02/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 15:51
Recebimento
02/05/2022, 13:50
Recebimento
28/04/2022, 16:16
Documento (Certidão)
12/04/2022, 13:50
Ato ordinatório
06/04/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 12:03
Confirmada
09/03/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 17:16
Confirmada
08/03/2022, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004755-15.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004755-15.2015.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Produtividade Valor da Causa: R$2.107.997,97 Polo Ativo(s): AOLY PICKSIUS DA CUNHA MOACIR JOSÉ CEOLIN NEO PINHEIRO RICARDO NEUSA TERESA ESCORSIN SOARES NORMA ALVES DE ARAUJO RAQUEL CRISTINA DE SOUZA LICKS REGINA PESSOA RIBEIRO RENE LINHARES AUGUSTO ROSANGELA HAMILKO SEBASTIAO PINHEIRO SURYA BADDAUY RUAS VALDEMAR TOALDO CORREIA Wilson Osni de Miranda Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Ciente da interposição de agravos de instrumento em face da decisão proferida ao evento 275.1. 2. No entanto, em que pese as razões expendidas pelos agravantes (mov. 300 e 311), mantenho a decisão proferida tal como prolatada. 3. Não havendo deferimento de efeito suspensivo pelo Juízo ad quem, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade. 4. Intime-se o executado para manifestar-se acerca dos pedidos de mov. 317.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2022, 00:20
Documento (Outros documentos)
26/02/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2022, 00:17
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 16:50
Indeferimento
15/02/2022, 14:16
Documento (Certidão)
20/01/2022, 14:29
Ato ordinatório
20/01/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
27/12/2021, 14:37
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 12:29
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 10:21
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 10:12
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 11:47
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 13:49
Confirmada
08/11/2021, 00:32
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 16:54
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 16:54
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 12:45
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 14:09
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 14:05
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 14:37
Confirmada
27/09/2021, 00:11
Confirmada
27/09/2021, 00:11
Confirmada
27/09/2021, 00:10
Confirmada
27/09/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004755-15.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004755-15.2015.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Produtividade Valor da Causa: R$2.107.997,97 Polo Ativo(s): AOLY PICKSIUS DA CUNHA MOACIR JOSÉ CEOLIN NEO PINHEIRO RICARDO NEUSA TERESA ESCORSIN SOARES NORMA ALVES DE ARAUJO RAQUEL CRISTINA DE SOUZA LICKS REGINA PESSOA RIBEIRO RENE LINHARES AUGUSTO ROSANGELA HAMILKO SEBASTIAO PINHEIRO SURYA BADDAUY RUAS VALDEMAR TOALDO CORREIA Wilson Osni de Miranda Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Tratam-se de embargos de declaração (mov. 171.1 e 186.1), o primeiro oposto pelos exequentes e o segundo pelo Estado do Paraná em face da decisão de mov. 170.1, a qual, dentre outras diligências, determinou a expedição de precatório requisitório dos valores incontroversos, definiu a incidência das custas processuais referentes à expedição dos precatórios e julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Em seu recurso (mov. 171.1), sustentam os exequentes, em síntese, que a decisão padece de omissão ao deixar de condenar o executado ao pagamento de honorários de sucumbência. O executado (mov. 186.1), por sua vez, sustenta a ocorrência de contradição, tendo em vista que os juros de mora devem ser calculados em observância às modificações das leis 11.960/2009 e 12.703/2012. Na sequência, pela petição de mov. 218.1, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, sustentando a ilegitimidade ativa dos exequentes, inexequibilidade do título executivo, tendo em vista que houve transposição de cargos, o que seria inconstitucional nos termos nº 685 do STF. Pela petição de mov. 221.1 o executado pugnou pela retificação dos precatórios expedidos, posto que houve a inclusão das custas processuais, em desacordo com a decisão de mov. 170. Em resposta à exceção de pré-executividade, os exequentes manifestaram-se ao mov. 231.1. Pela petição de mov. 243.1 a exequente Neusa Teresa Escorsin Soares pugnou pela retificação do precatório, uma vez que cadastrado equivocadamente o advogado. Por fim, ao mov. 246.1 os antigos advogados da exequente Neusa Teresa Escorsin Soares pugnaram pela reserva dos honorários contratuais. É o breve relatório; Passo a decidir. 2. Dos embargos de declaração Os recursos foram tempestivamente opostos e encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em que pese as alegações dos embargantes, razão não lhes assiste, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. No que se refere à alegação de omissão quanto aos honorários de sucumbência, vê-se que a impugnação apresentada pelo executado (mov. 98.1) foi parcialmente acolhida pela decisão de mov. 170.1, sendo reconhecido o excesso de execução. Desta forma, tendo o executado decaído da parte mínima de seus pedidos, não há que se falar em honorários em favor dos exequentes. Quanto às alegações do executado, em que pese as modificações promovidas na lei 9.494/97 com o passar dos anos, a decisão transitada em julgado fixou os juros de mora, não sendo possível a modificação em fase de execução, em atenção ao disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese por ocasião de julgamento de recursos repetitivos (tema 905): 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (destaquei) Assim, observa-se que os embargantes possuem entendimento diverso do exposto na decisão embargada e pretende a rediscussão de seus fundamentos, o que deve ser feito mediante recurso próprio, posto que os embargos de declaração não constituem a via adequada para modificação do mérito, notadamente quando ausente qualquer das hipóteses do art. 1022 do CPC. 3. Diante de todo o acima exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, afastando as alegações de missão e contradição, nos termos da fundamentação exposta. 4. Da Exceção de Pré-Executividade O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (mov. 218.1) sustentando a ilegitimidade ativa dos exequentes e a inexequibilidade do título executivo. Primeiramente, cumpre ressaltar que o presente caso não se trata de uma execução oriunda da Ação Coletiva nº 0003458-22.2005.8.16.0004 (824/2005) e sim uma execução originária de demanda individual ajuizada pelos ora exequentes. Dito isto, o afastamento da coisa julgada por eventual inconstitucionalidade de lei, segundo o que se prevê nos arts. 525, §12, e 535, §6º, do Código de Processo Civil, depende de declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, o que não há no caso concreto. Os julgados indicados pelo excipiente são oriundos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e referem-se a execuções oriundas da supracitada Ação Coletiva nº 0003458-22.2005.8.16.0004 (824/2005), devendo-se ponderar que a norma veicula uma exceção e, portanto, deve ser interpretada restritivamente. Ademais, deve-se levar em conta que o título executivo judicial transitou em julgado antes da entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, aplicando-se o raciocínio da Súmula nº 487 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.” Além disso, não foi proposta ação judicial para desconstituir a coisa julgada, de modo que se impõe, no presente caso, a sua observância. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)” (tema 733). Por todo o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada. Custas pela parte excipiente. Deixo de condenar em honorários, tendo em vista que não houve extinção da execução. 5. Em atenção às petições de mov. 221.1 e 243.1, certifique-se a secretaria, promovendo-se as retificações necessárias. Atente-se. 6. Quanto ao pedido de mov. 246.1, intime-se a exequente Neusa Teresa Escorsin Soares para manifestar-se. Oportunamente, retornem conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
17/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 10:07
Documento (Certidão)
16/09/2021, 10:07
Documento (Certidão)
16/09/2021, 10:06
Documento (Certidão)
16/09/2021, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 10:05
Documento (Certidão)
16/09/2021, 10:05
Documento (Certidão)
16/09/2021, 10:03
Documento (Certidão)
16/09/2021, 10:02
Documento (Certidão)
16/09/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 09:44
Ato ordinatório
15/09/2021, 09:33
Ato ordinatório
15/09/2021, 09:33
Ato ordinatório
15/09/2021, 09:32
Ato ordinatório
15/09/2021, 09:31
Ato ordinatório
15/09/2021, 09:31
Ato ordinatório
15/09/2021, 09:31
Ato ordinatório
15/09/2021, 09:30
Indeferimento
13/09/2021, 20:04
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 18:04
Documento (Certidão)
24/06/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 10:49
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 16:15
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 09:39
Documento (Certidão)
27/05/2021, 15:50
Documento (Certidão)
27/05/2021, 15:41
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 13:53
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 03:39
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 14:04
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 17:10
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 16:09
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 07:12
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 07:02
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 06:46
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 06:42
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 06:22
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 05:45
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 05:14
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 12:49
Conclusão (para julgamento)
29/04/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 09:12
Documento (Certidão)
26/04/2021, 14:12
Ato ordinatório
24/04/2021, 09:33
Ato ordinatório
24/04/2021, 09:32
Ato ordinatório
24/04/2021, 09:32
Ato ordinatório
24/04/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 15:59
Documento (Certidão)
05/04/2021, 15:58
Confirmada
02/04/2021, 00:41
Ato ordinatório
01/04/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 17:38
Documento (Certidão)
30/03/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 17:21
Petição (Embargos de declaração)
23/03/2021, 18:27
Confirmada
23/03/2021, 18:22
Ato ordinatório
23/03/2021, 13:40
Ato ordinatório
23/03/2021, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004755-15.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004755-15.2015.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Produtividade Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): AOLY PICKSIUS DA CUNHA APARECIDA ISABEL FONSECA CARLOS ALBERTO FONSECA representado(a) por APARECIDA ISABEL FONSECA MOACIR JOSÉ CEOLIN NEO PINHEIRO RICARDO NEUSA TERESA ESCORSIN SOARES NORMA ALVES DE ARAUJO RAQUEL CRISTINA DE SOUZA LICKS REGINA PESSOA RIBEIRO RENE LINHARES AUGUSTO ROSANGELA HAMILKO SEBASTIAO PINHEIRO SURYA BADDAUY RUAS VALDEMAR TOALDO CORREIA Wilson Osni de Miranda Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença oriundo dos autos nº 0003595-04.2005.8.16.0004, sendo exequentes (1) Aoly Picksius da Cunha, (2) Moacir José Ceolin, (3) Neo Pinheiro Ricardo, (4) Neusa Teresa Escosin Soares, (5) Norma Alves de Araújo, (6) Raquel Cristina de Souza Licks, (7) Regina Pessôa Ribeiro, (8) Renê Linhares Augusto, (9) Rosangela Hamilko Fonseca, (10) Sebastião Pinheiro, (11) Espólio de Sofia Jacopette Fonseca, (12) Surya Baddauy Ruas, (13) Valdemar Toaldo Correia e (14) Wilson Osni de Miranda e executado o Estado do Paraná. Pela petição de mov. 22.1 foi requerida a retirada do Espólio de Sofia Jacopette Fonseca dos cálculos, com retificação do pedido para R$ 2.107.997,97 (dois milhões, cento e sete mil, novecentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos). Na sequência, pela petição de mov. 30.1 foi requerida a retirada de Neusa Teresa Escorsin Soares dos cálculos, com retificação do pedido para R$ 1.942.109,16 (um milhão, novecentos e quarenta e dois mil, cento e nove reais e dezesseis centavos). Ato contínuo, pela decisão de mov. 39.1 foi homologado o pedido de exclusão dos autores/exequentes Douglas, Moacyr, Reginaldo e Sofia, determinando-se o prosseguimento em relação aos demais exequentes. Intimado, o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 98.1), alegando a existência de excesso de execução. Em prosseguimento, a parte exequente manifestou-se ao mov. 101.1, refutando as alegações do executado. Ao mov. 103.1 foi requerida a expedição de precatório requisitório em relação aos valores incontroversos. Na sequência, foi determinada a intimação do executado para que promovesse a juntada de documentos, o que se cumpriu ao mov. 115. Posteriormente, os exequentes manifestaram-se aos movs. 120, 121 e 124, requerendo o prosseguimento do processo. Pela decisão de mov. 126.1 foi determinada a suspensão processual em razão da pendência de julgamento do tema 810 de repercussão geral perante o STF, bem como foi determinada a expedido de precatório em relação ao valor incontroverso. Em seguida, pela decisão de mov. 136.1 restou estabelecido que o crédito do precatório a ser expedido seria “preferencial”, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal. Atualizado o débito (referente aos honorários de sucumbência) e contadas as custas processuais ao mov. 149, o executado apresentou impugnação (mov. 159.1) Os exequentes manifestaram-se ao mov. 160.1. É o sucinto relatório. Passo a decidir. 2. Regularização processual 2.1. Retifique-se a classe processual, anotando que se trata de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; 2.2. Promova-se a exclusão do polo ativo dos herdeiros de Sofia Jacopette Fonseca, quais sejam Aparecida Isabel Fonseca e Carlos Alberto Fonseca, em observância à decisão de mov. 39.1; 2.3. Retifique-se o valor da causa para R$ 2.107.997,97 (dois milhões, cento e sete mil, novecentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos), conforme pedido de mov. 22.1; 2.4. Promova-se o desapensamento destes autos do processo nº 0003599-41.2005.8.16.0004 e apense-se aos autos nº 0003595-04.2005.8.16.0004; 2.5. Habilite-se, como terceira interessada, Maria Angélica de Araújo Ribas, observando os dados que constam na petição de fls. 594 (mov. 1.4 dos autos nº 0003595-04.2005.8.16.0004); 3. Precatório(s) requisitório(s) dos valores incontroversos 3.1. Em observância à decisão de mov. 126.1 e considerando a idade dos exequentes, determino a imediata expedição do(s) precatório(s) requisitório(s) referente ao valor incontroverso reconhecido pelo executado. Esclareço à secretaria que os valores devidos a cada um dos exequentes se encontram individualizados no “quadro resumo” juntado ao mov. 98.2, devendo ser excluídos da conta os valores devidos a Sofia Jacopette Fonseca (considerando o pedido de mov. 22.1) e o montante referente aos honorários de sucumbência (valor a ser pago mediante RPV). Portanto, devem ser expedidos precatórios requisitórios em nome de cada um dos 13 (treze) exequentes remanescentes, anotando-se que se tratam de precatórios de natureza alimentar (art. 100, §1º, da Constituição Federal) e com preferência legal (art. 100, §2º, da Constituição Federal), no que se refere aos exequentes com 60 (sessenta) anos ou mais, ou que sejam portadores de doença grave. 3.2. Havendo controvérsia acerca dos valores devidos a título de custas processuais (mov. 149.2), o precatório deve abranger apenas os valores devidos ao Distribuidor e Contador (os demais valores devidos a título de custas, serão incluídos no precatório requisitório a ser expedido posteriormente). 4. Dos valores controversos 4.1. Custas processuais Realizado o cálculo das custas ao mov. 149.2, o executado apresentou impugnação ao mov. 159.1, alegando que o montante devido a título de expedição de precatório deve incidir uma única vez. Em que pese as alegações do executado, revendo entendimento que este juízo adotava, reputo que não assiste razão ao executado, isto porque o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou o entendimento no sentido de serem devidas custas em relação a cada um dos precatórios requisitórios expedidos. Neste sentido, cito os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NOVO CÁLCULO PARA COBRANÇA DE VALOR ÚNICO RELACIONADO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO – IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO EXECUTADO – SUSTENTA QUE DEVE SER EXPEDIDO UM ÚNICO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 115/2010 DO CNJ A EXPEDIÇÃO DEVE SER INDIVIDUALIZADA POR CREDOR, AINDA QUE EXISTENTE LITISCONSÓRCIO – CUSTAS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE CADA REQUISIÇÃO CONFORME OFÍCIO CIRCULAR Nº 01/2018 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0046270-66.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 09.02.2021) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – LITISCONSÓRCIO – EXPEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO POR CREDOR – CUSTAS DEVIDAS PARA CADA REQUISIÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 115/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OFÍCIO CIRCULAR Nº 01/2018-CPRE DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0055622-82.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 10.02.2020) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. EXPEDIÇÃO DOS RESPECTIVOS PRECATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE CUSTAS PARA CADA PRECATÓRIO EXPEDIDO, DE ACORDO COM A LEI ESTADUAL 13803/2018 E O OFÍCIO CIRCULAR 01/2018 DA CENTRAL DE PRECATÓRIOS. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA UMA ÚNICA VEZ PARA TODOS OS PRECATÓRIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0052806-30.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Silvio Dias - J. 12.12.2019) (destaquei) Portanto, preclusa a presente decisão, o feito deve ser remetido ao contador judicial, o qual elaborará o calculo das custas processuais devidas, incluindo as custas para expedição de 13 (treze) precatórios requisitórios. 4.2. Impugnação ao Cumprimento de Sentença Tendo ocorrido o trânsito em julgado do RE nº 870.947/SE perante o Supremo Tribunal Federal (tema 810), passo a julgar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 98.1). Sustentou o executado a existência de excesso de execução, tendo em vista que: a) o valor da quota calculado em R$ 1,25 valeria a partir do exercício de 2009; b) a atualização monetária deve seguir o índice IGP-DI até 12/2006, de 01/2007 até 06/2009 o INPC e, a partir de 07/2009, a Taxa Referencial (TR); e c) entre junho de 2012 e agosto de 2013, os juros devem ser calculados em 0,5% ao mês, nos termos da Lei nº 12.703/2012. Os exequentes, por sua vez, pela manifestação de mov. 101.1 argumentaram que os privilégios da Lei nº 9494/97 não se aplicam às condenações dirigidas à Paranáprevidência, inexistindo excesso. 4.2.1. Do valor das quotas Considerando que os exequentes deixaram de comprovar o valor da quota devida em relação aos anos de 2008 e 2009, deve ser acolhida a alegação de excesso formulada pelo executado, devendo ser observado o valor de R$ 1,18 (um real e dezoito centavos) até 2009, quando houve o reajuste pela Lei Estadual nº 16.132/2009, passando a ser devido R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos). 4.2.2. Correção Monetária A sentença proferida nos autos nº 313/2005 (NPU 0003595-04.2005.8.16.0004) julgou procedentes os pedidos formulados, para o fim de: “declarar o direito dos Autores à participação no rateio anual de quotas, relativo aos anos de 2002, 2003, 2004 e anos seguintes, sendo tais quotas calculadas na forma do §3º do art. 66 da Lei nº 92/02. Ainda, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para ambos os processos, atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar desta decisão, nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.” Opostos embargos de declaração, a sentença foi integralizada pela decisão de fls. 439/440, sendo relevante citar o seguinte trecho: “(...) acrescento à sentença, que em se tratando de débito de natureza previdenciária, os juros moratórios devidos aos autores não incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, mas sim, nos termos da Súmula 204 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da citação e, são devidos à taxa de 12% (doze por cento) ao ano. (...) No mais, persiste a sentença tal qual lançada nos autos.” Em sede de apelação cível e reexame necessário, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reformou em parte a sentença, estabelecendo que os juros moratórios deveriam ser contados em 0,5% (meio por cento) ao mês. Após interposição de recurso especial e posterior agravo, o feito transitou em julgado em 06/01/2011[1] sem que houvesse mais qualquer modificação nos termos da decisão. Portanto, evidencia-se que a sentença transitada em julgado foi omissa quanto ao índice de correção monetária. Isto posto, no que se refere à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 somente foi objeto de expresso pronunciamento pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), tendo sido fixada a tese de inconstitucionalidade da adoção do índice de remuneração da poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente da natureza tributária ou não-tributária, ou seja, no período anterior à expedição de Precatório Requisitório ou Requisição de Pequeno Valor. Posteriormente, em julgamento realizado em 03/10/2019, o STF rejeitou embargos de declaração, sem modular os efeitos da decisão anteriormente proferida e, por conseguinte, assentou-se o seguinte entendimento: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (STF, RE nº 870.947/SE, Ministro LUIZ FUX, Pleno, 20.9.2017, DJe nº 216, 22.9.2017, Tema 810). Portanto, a Taxa Referencial (TR) não deve ser aplicada em nenhuma hipótese, salvo se já transitado em julgado e estabelecido como parâmetro de atualização monetária. Corroborando ao entendimento, colaciono trecho da fundamentação do voto do Min. Alexandre de Moraes quando do julgamento do Tema 810: “Dessa feita, não vejo como a incidência da TR no período 2009/2015 possa atender a razões de segurança jurídica e interesse social. Ao contrário, é o prolongamento da eficácia do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, que se afigura atentatório aos postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança, na medida em que impede a estabilização de relações jurídicas em conformidade com o critério de correção apontado pela própria CORTE como válido.” Dito isso, considerando que a sentença do caso em que se analisa não estabeleceu os parâmetros de correção monetária, aplica-se o entendimento disposto no tema 810 acima relatado, devendo ser utilizado o índice IPCA-E para fins de correção monetária. 4.2.3. Juros moratórios Com relação aos juros de mora, conforme anteriormente dito, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reformou em parte a sentença, estabelecendo que os juros moratórios deveriam ser contados em 0,5% (meio por cento) ao mês. Referido percentual deve ser observado por todo o período, contados desde a citação, em respeito à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). 4.2.4. Conclusão
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado do Paraná, tão somente para reconhecer o excesso do valor devido pelas quotas, o qual deve se limitar a R$ 1,18 (um real e dezoito centavos) até 2009, quando houve o reajuste pela Lei Estadual nº 16.132/2009, passando a ser devido R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos). Pela sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da diferença do valor pleiteado e o devido, nos termos do art. 85, §3° do CPC. 4.3. Dos honorários de sucumbência Elaborado o cálculo de atualização dos honorários de sucumbência (mov. 149.1), o executado apresentou impugnação ao mov. 159.1, alegando que a atualização dos valores deveria se dar pela taxa referencial (TR) e não pelo INPC. Sem razão o executado, isto porque conforme anteriormente mencionado, a sentença estabeleceu que o requerido deveria pagar a título de honorários de sucumbência: “R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para ambos os processos, atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar desta decisão, nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.” Isto posto, em observância à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), incabível o pedido de aplicação da taxa referencial. 5. Diligências finais Ante todo o exposto, determino que a secretaria: a) promova as retificações descritas nos itens 2.1 a 2.5 da presente decisão; b) expeça imediato precatório requisitório referente aos valores incontroversos, nos termos dos itens 3.1 e 3.2 da presente decisão; c) preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais (item 4.1) e atualização da condenação, em observância aos critérios fixados nos itens 4.2 a 4.3 desta decisão, intimando-se as partes na sequência; d) não havendo oposição, expeça-se RPV para pagamento dos honorários de sucumbência e precatório requisitório em relação às custas e condenação principal; e) Havendo insurgência por qualquer das partes em relação ao cálculo a ser elaborado, retornem conclusos para decisão; 6. Cumpra-se, no que for pertinente, a portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito [1] Ag nº 1.359.272/PR, tramitou perante o Superior Tribunal de Justiça.
23/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 16:46
Ato ordinatório
22/03/2021, 16:36
Apensamento
22/03/2021, 16:32
Desapensamento
22/03/2021, 16:30
Ato ordinatório
22/03/2021, 16:29
Ato ordinatório
22/03/2021, 16:28
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
22/03/2021, 16:28
Ato ordinatório
22/03/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 15:35
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2021, 11:51
Expedição de precatório/rpv
23/02/2021, 19:28
Mudança de Assunto Processual
22/02/2021, 17:42
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 16:34
Apensamento
18/02/2021, 16:31
Desapensamento
18/02/2021, 16:31
Mero expediente
01/12/2020, 17:31
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 01:02
Mero expediente
06/11/2020, 15:20
Apensamento
29/07/2020, 12:49
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 17:10
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 10:15
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 12:04
Documento (Outros documentos)
21/03/2020, 16:19
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 16:21
Remessa (em diligência)
14/02/2020, 12:37
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 12:36
Entrega em carga/vista
14/02/2020, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 18:34
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 15:28
Mero expediente
29/11/2019, 17:24
Conclusão (para decisão)
27/11/2019, 14:31
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 14:30
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:38
Remessa (por devolução ao deprecante)
03/10/2019, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 16:56
Expedição de precatório/rpv
03/09/2019, 14:41
Conclusão (para decisão)
04/06/2019, 15:23
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 17:26
Remessa (em diligência)
08/05/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 22:50
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 11:33
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 17:25
Mero expediente
17/12/2018, 20:57
Apensamento
15/08/2018, 15:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/08/2018, 17:08
Conclusão (para decisão)
15/05/2018, 14:31
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 10:28
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 14:50
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 13:22
deferimento
06/02/2018, 19:58
Conclusão (para decisão)
17/01/2018, 14:27
Mero expediente
15/01/2018, 17:11
Conclusão (para decisão)
09/01/2018, 18:18
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 13:53
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
08/09/2017, 11:26
Documento (Informações)
05/09/2017, 15:01
Remessa (em diligência)
04/09/2017, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 15:55
Mudança de Classe Processual
04/09/2017, 15:55
Mero expediente
01/09/2017, 17:45
Conclusão (para decisão)
17/04/2017, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 14:33
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 17:31
Decurso de Prazo
16/03/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 16:07
Mero expediente
16/02/2017, 17:23
Conclusão (para decisão)
01/11/2016, 14:25
Petição (Petição (outras))
27/10/2016, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 12:25
Mero expediente
25/10/2016, 17:28
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 13:12
Petição (Petição (outras))
30/06/2016, 15:24
Petição (Petição (outras))
30/06/2016, 15:17
Petição (Petição (outras))
06/06/2016, 17:13
Petição (Petição (outras))
23/05/2016, 16:56
Petição (Petição (outras))
20/05/2016, 17:11
Petição (Petição (outras))
19/05/2016, 11:29
Petição (Petição (outras))
05/04/2016, 15:07
Conclusão (para decisão)
04/04/2016, 10:53
Petição (Petição (outras))
04/03/2016, 14:38
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/02/2016, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2016, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2016, 12:51
Ato ordinatório
12/02/2016, 16:04
deferimento
04/02/2016, 13:35
Conclusão (para despacho)
29/01/2016, 16:57
Petição (Petição (outras))
17/12/2015, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2015, 16:57
Petição (Petição (outras))
15/09/2015, 14:55
Decurso de Prazo
15/09/2015, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)