Acidente de TrânsitoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
27/12/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Mandaguari - Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal
Partes do Processo
SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA
T
MICHEL DE SOUZA CORREA
Autor
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANá - DER
Reu
ESTADO DO PARANA
Reu
RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANá S/A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
VANESSA MORZELLE PINHEIRO
OAB/PR 36446·CPF·Representa: Autor
REINALDO OREJANA FARIA
OAB/PR 78336·CPF·Representa: Autor
ARNALDO MORO FILHO
OAB/PR 11564·CPF·Representa: Autor
MARIA LUCIA SANCHES
OAB/PR 15520·CPF·Representa: Autor
YVONE DA SILVA ANDRADE
OAB/PR 11887·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004316-67.2021.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0004316-67.2021.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$30.425,00 Requerente(s): MICHEL DE SOUZA CORREA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ Rodovias Integradas do Paraná S/A 1. Recebo o recurso interposto no sequencial retro, eis que próprio e tempestivo, somente em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei n° 9.099/1995. 2. Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, dentro do prazo de 10 (dez) dias, ofereça resposta escrita ao Recurso interposto (artigo 42, §2º, da Lei nº 9.099/95). 3. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à respeitável Turma Recursal competente, com as nossas homenagens. 4. Diligências necessárias. Intimem-se. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto
30/04/2026, 00:00
Confirmada
26/03/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 18:51
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
16/03/2026, 12:43
Conclusão (para julgamento)
06/03/2026, 16:56
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0004316-67.2021.8.16.0109 1. Inexistem razões a justificar a elaboração de novo laudo no caso vertente. Todas as considerações apresentadas pelas partes, em realidade, se traduzem em matéria de valoração probatória, própria da sentença. Ademais, o Juízo não está adstrito apenas ao laudo, devendo também considerar todo o conjunto probatório. 2. Assim, declaro encerrada a fase probatória. Aguarde-se a preclusão desta decisão e, após, encaminhe-se o feito à Juíza leiga, para elaboração do projeto de sentença. Mandaguari, 20 de janeiro de 2026. Rafael Altoé Magistrado
30/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 18:51
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
16/03/2026, 12:43
Conclusão (para julgamento)
06/03/2026, 16:56
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0004316-67.2021.8.16.0109 1. Inexistem razões a justificar a elaboração de novo laudo no caso vertente. Todas as considerações apresentadas pelas partes, em realidade, se traduzem em matéria de valoração probatória, própria da sentença. Ademais, o Juízo não está adstrito apenas ao laudo, devendo também considerar todo o conjunto probatório. 2. Assim, declaro encerrada a fase probatória. Aguarde-se a preclusão desta decisão e, após, encaminhe-se o feito à Juíza leiga, para elaboração do projeto de sentença. Mandaguari, 20 de janeiro de 2026. Rafael Altoé Magistrado
30/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 11:28
Confirmada
21/01/2026, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:35
deferimento
20/01/2026, 20:08
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 13:27
Mero expediente
12/11/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 14:19
Confirmada
06/10/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 15:45
Documento (Certidão)
26/09/2025, 15:38
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 14:58
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:48
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 11:00
Confirmada
12/08/2025, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004316-67.2021.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0004316-67.2021.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$30.425,00 Requerente(s): MICHEL DE SOUZA CORREA (CPF/CNPJ: 010.668.719-06) Rua Ver. João Xavier, 37 - Jardim Bela Vista - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.669.324/0001-89) Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-902 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Rodovias Integradas do Paraná S/A (CPF/CNPJ: 02.191.601/0001-54) AV. GASTÃO VIDIGAL, N°3289 - ZONA VIII - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-440 Terceiro(s): SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA (CPF/CNPJ: 33.663.989/0001-72) Rua Martin Afonso, 297 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-410
Vistos, etc. 1. Considerando os esclarecimentos prestados ao seq. 197.1 pelo Sr. Perito, autorizo a produção da prova pericial de forma indireta, conforme solicitado pelo Sr. Perito, por entender que o procedimento adotado não trará prejuízo as partes. 2. Intimem-se as partes e o Sr. perito desta decisão. 3. No mais, cumpra-se conforme determinado ao seq. 101.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 14:57
Confirmada
31/07/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 17:50
deferimento
30/07/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 10:52
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 14:53
Confirmada
20/06/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004316-67.2021.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0004316-67.2021.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$30.425,00 Requerente(s): MICHEL DE SOUZA CORREA (CPF/CNPJ: 010.668.719-06) Rua Ver. João Xavier, 37 - Jardim Bela Vista - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.669.324/0001-89) Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-902 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Rodovias Integradas do Paraná S/A (CPF/CNPJ: 02.191.601/0001-54) AV. GASTÃO VIDIGAL, N°3289 - ZONA VIII - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-440 Terceiro(s): SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA (CPF/CNPJ: 33.663.989/0001-72) Rua Martin Afonso, 297 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-410
Vistos, etc. 1. Antes de analisar o pedido de produção de prova indireta, intime-se o Sr. Perito para esclarecer se o feito encontra-se instruído com documentos suficientes para embasar a produção da prova na modalidade requerida, de modo a não prejudicar o resultado final da perícia e as próprias partes. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 18:44
Mero expediente
18/06/2025, 14:16
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 14:26
Confirmada
16/05/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004316-67.2021.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0004316-67.2021.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$30.425,00 Requerente(s): MICHEL DE SOUZA CORREA (CPF/CNPJ: 010.668.719-06) Rua Ver. João Xavier, 37 - Jardim Bela Vista - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.669.324/0001-89) Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-902 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Rodovias Integradas do Paraná S/A (CPF/CNPJ: 02.191.601/0001-54) AV. GASTÃO VIDIGAL, N°3289 - ZONA VIII - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-440 Terceiro(s): SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA (CPF/CNPJ: 33.663.989/0001-72) Rua Martin Afonso, 297 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-410
Vistos, etc. 1. Considerando o exposto no seq. 182.1/183.1/184.1/185.1, intime-se o Expert nomeado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 18:37
Ato ordinatório
07/05/2025, 18:36
Ato ordinatório
07/05/2025, 18:36
Mero expediente
07/05/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:59
Confirmada
30/03/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004316-67.2021.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0004316-67.2021.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$30.425,00 Requerente(s): MICHEL DE SOUZA CORREA (CPF/CNPJ: 010.668.719-06) Rua Ver. João Xavier, 37 - Jardim Bela Vista - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.669.324/0001-89) Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-902 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Rodovias Integradas do Paraná S/A (CPF/CNPJ: 02.191.601/0001-54) AV. GASTÃO VIDIGAL, N°3289 - ZONA VIII - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-440 Terceiro(s): SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA (CPF/CNPJ: 33.663.989/0001-72) Rua Martin Afonso, 297 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-410
Vistos, etc. 1. Por cautela, considerando o exposto no petitório de seq. 177.1, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos para análise. 3. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 15:30
Mero expediente
17/03/2025, 17:48
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 14:46
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 15:17
Confirmada
18/02/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004316-67.2021.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0004316-67.2021.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$30.425,00 Requerente(s): MICHEL DE SOUZA CORREA (CPF/CNPJ: 010.668.719-06) Rua Ver. João Xavier, 37 - Jardim Bela Vista - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.669.324/0001-89) Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-902 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Rodovias Integradas do Paraná S/A (CPF/CNPJ: 02.191.601/0001-54) AV. GASTÃO VIDIGAL, N°3289 - ZONA VIII - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-440 Terceiro(s): SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA (CPF/CNPJ: 33.663.989/0001-72) Rua Martin Afonso, 297 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-410
Vistos, etc. 1. Ante a manifestação de seq. 171.1, intime-se o Sr. Perito para que diga sobre a possibilidade de realização de perícia no caso em comento, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos para análise. 3. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 18:51
Ato ordinatório
12/02/2025, 18:50
Mero expediente
12/02/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 01:13
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 15:02
Confirmada
17/12/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004316-67.2021.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0004316-67.2021.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$30.425,00 Requerente(s): MICHEL DE SOUZA CORREA (CPF/CNPJ: 010.668.719-06) Rua Ver. João Xavier, 37 - Jardim Bela Vista - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.669.324/0001-89) Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-902 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Rodovias Integradas do Paraná S/A (CPF/CNPJ: 02.191.601/0001-54) AV. GASTÃO VIDIGAL, N°3289 - ZONA VIII - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-440 Terceiro(s): SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA (CPF/CNPJ: 33.663.989/0001-72) Rua Martin Afonso, 297 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-410
Vistos, etc. 1. Ante o petitório de seq. 163.1, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com a resposta, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 16:55
Mero expediente
06/12/2024, 14:05
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 15:17
Confirmada
21/11/2024, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004316-67.2021.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0004316-67.2021.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$30.425,00 Requerente(s): MICHEL DE SOUZA CORREA (CPF/CNPJ: 010.668.719-06) Rua Ver. João Xavier, 37 - Jardim Bela Vista - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.669.324/0001-89) Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-902 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Rodovias Integradas do Paraná S/A (CPF/CNPJ: 02.191.601/0001-54) AV. GASTÃO VIDIGAL, N°3289 - ZONA VIII - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-440 Terceiro(s): SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA (CPF/CNPJ: 33.663.989/0001-72) Rua Martin Afonso, 297 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-410
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 158.1 e concedo a dilação do prazo em 10 (dez) dias para cumprimento da diligência. 2. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 16:30
deferimento
19/11/2024, 13:30
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 17:07
Confirmada
08/11/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 14:00
Documento (Certidão)
08/11/2024, 14:00
Ato ordinatório
08/10/2024, 15:15
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004316-67.2021.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0004316-67.2021.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$30.425,00 Requerente(s): MICHEL DE SOUZA CORREA (CPF/CNPJ: 010.668.719-06) Rua Ver. João Xavier, 37 - Jardim Bela Vista - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.669.324/0001-89) Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-902 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Rodovias Integradas do Paraná S/A (CPF/CNPJ: 02.191.601/0001-54) AV. GASTÃO VIDIGAL, N°3289 - ZONA VIII - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-440
Vistos, etc. 1. Ante o exposto no petitório de seq. 146, destituo o perito anteriormente nomeado. 2. Considerando a dificuldade enfrentada pelo Juízo para designação de perito para realização da prova pericial através do sistema CAJU, promova-se a habilitação da SmartPerícia para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a nomeação de um especialista TÉCNICO EM TRÂNSITO qualificado para a realização da perícia. No mesmo ato, deverá cumprir e acostar os documentos descritos no art. 465, §2º, do CPC/2015. Saliento que o pagamento e o valor dos honorários se dará na forma da decisão de seq. 143. 3. No mais, cumpra-se conforme determinado ao seq. 101. 4. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 15:42
Ato ordinatório
20/09/2024, 15:40
Outras Decisões
20/09/2024, 14:09
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 13:31
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 19:35
Confirmada
12/09/2024, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004316-67.2021.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0004316-67.2021.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$30.425,00 Requerente(s): MICHEL DE SOUZA CORREA (CPF/CNPJ: 010.668.719-06) Rua Ver. João Xavier, 37 - Jardim Bela Vista - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.669.324/0001-89) Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-902 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Rodovias Integradas do Paraná S/A (CPF/CNPJ: 02.191.601/0001-54) AV. GASTÃO VIDIGAL, N°3289 - ZONA VIII - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-440
Vistos, etc. Nos termos da decisão de seq. 101, o pagamento dos honorários periciais deverá ser custeado pela parte requerente, em razão do exposto no art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o perito deverá ser cientificado de que sendo a parte requerente beneficiária da gratuidade da justiça os honorários serão pagos ao final pelo vencido (CPC, art. 82, § 2º), de modo que, se a parte sucumbente for a beneficiária, o pagamento dos honorários periciais será feito pelo Estado do Paraná, a teor do disposto no art. 95, § 3º, inc. II, do Código de Processo Civil. O valor dos honorários periciais deve observar os parâmetros previstos no art. 2º e item 3 da Tabela da Resolução 232/2016, podendo ser majorado em até 5 vezes de acordo com o art. 2º, §4º da referida resolução. Tecidas tais considerações e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como diante da complexidade do caso, entendo condizente com o trabalho a ser realizado o valor de R$2.150 (dois mil, cento e cinquenta reais), previsto na resolução mencionada. Dessa forma, intime-se o Sr. Perito acerca da presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância quanto ao valor dos honorários, cumpra-se conforme determinado ao seq. 101. Havendo discordância, voltem conclusos para designação de novo perito. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 16:48
Outras Decisões
11/09/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 11:09
Confirmada
28/08/2024, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004316-67.2021.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0004316-67.2021.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$30.425,00 Requerente(s): MICHEL DE SOUZA CORREA (CPF/CNPJ: 010.668.719-06) Rua Ver. João Xavier, 37 - Jardim Bela Vista - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.669.324/0001-89) Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-902 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Rodovias Integradas do Paraná S/A (CPF/CNPJ: 02.191.601/0001-54) AV. GASTÃO VIDIGAL, N°3289 - ZONA VIII - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-440
Vistos, etc. 1. Considerando o exposto no seq. 133, intime-se o Expert nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:32
Outras Decisões
22/08/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 01:09
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:41
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 17:27
Confirmada
22/07/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:59
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 21:42
Confirmada
03/07/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 13:31
Ato ordinatório
03/07/2024, 13:29
Ato ordinatório
03/07/2024, 13:21
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 09:32
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 17:53
Confirmada
17/06/2024, 00:22
Confirmada
17/06/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004316-67.2021.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0004316-67.2021.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$30.425,00 Requerente(s): MICHEL DE SOUZA CORREA (CPF/CNPJ: 010.668.719-06) Rua Ver. João Xavier, 37 - Jardim Bela Vista - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.669.324/0001-89) Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-902 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Rodovias Integradas do Paraná S/A (CPF/CNPJ: 02.191.601/0001-54) AV. GASTÃO VIDIGAL, N°3289 - ZONA VIII - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-440
Vistos, etc. 1. Considerando a manifestação de seq. 101, destituo o perito anteriormente nomeado e, em substituição, nomeio o perito engenheiro eletricista, Alex Brecailo[1]. 2. Intime-se e cumpra nos moldes da decisão de seq. 101. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto [1] Cadastro de Auxiliares da Justiça (tjpr.jus.br)
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 18:40
Outras Decisões
06/06/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 10:02
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 23:10
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 16:14
Confirmada
02/05/2024, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 07:25
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:48
Confirmada
20/04/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004316-67.2021.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0004316-67.2021.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$30.425,00 Requerente(s): MICHEL DE SOUZA CORREA (CPF/CNPJ: 010.668.719-06) Rua Ver. João Xavier, 37 - Jardim Bela Vista - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.669.324/0001-89) Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-902 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Rodovias Integradas do Paraná S/A (CPF/CNPJ: 02.191.601/0001-54) AV. GASTÃO VIDIGAL, N°3289 - ZONA VIII - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-440
Vistos, etc. 1. Atenda-se, integralmente, ao retro exarado pela senhora Juíza Leiga, empreendendo-se todas as diligências e intimações necessárias. 2. Oportunamente, retornem os autos conclusos a ele, para elaboração de minuta de sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 09:47
Ato ordinatório
09/04/2024, 09:41
Outras Decisões
05/04/2024, 18:21
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 17:31
Mero expediente
05/04/2024, 17:31
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:47
Confirmada
28/01/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004316-67.2021.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0004316-67.2021.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$30.425,00 Requerente(s): MICHEL DE SOUZA CORREA (CPF/CNPJ: 010.668.719-06) Rua Ver. João Xavier, 37 - Jardim Bela Vista - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.669.324/0001-89) Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-902 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Rodovias Integradas do Paraná S/A (CPF/CNPJ: 02.191.601/0001-54) AV. GASTÃO VIDIGAL, N°3289 - ZONA VIII - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-440
Vistos, etc. 1. Ciente da decisão de seq. 80. Ratifico os atos até então proferidos. 2. Considerando que os autos se encontram, aparentemente, conclusos para prolação de sentença, remetam-nos ao Juiz(a) Leigo(a) responsável. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
13/11/2023, 14:24
Remessa (em diligência)
10/11/2023, 19:31
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:41
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 08:43
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 16:37
Confirmada
13/09/2023, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004316-67.2021.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004316-67.2021.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$30.425,00 Autor(s): MICHEL DE SOUZA CORREA (CPF/CNPJ: 010.668.719-06) Rua Ver. João Xavier, 37 - Jardim Bela Vista - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.669.324/0001-89) Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-902 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Rodovias Integradas do Paraná S/A (CPF/CNPJ: 02.191.601/0001-54) AV. GASTÃO VIDIGAL, N°3289 - ZONA VIII - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-440
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Ressarcimento por Danos Materiais e Morais, ajuizada por MICHEL DE SOUZA CORREA, em face de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER, ESTADO DO PARANÁ e RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A. Compulsando os autos e o objeto da ação, conclui-se que a competência para julgar e processar esse tipo de demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública. Passo a explicar. No Estado do Paraná, a Resolução n. 10/2010 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná limitou a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estatuída pela Lei federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009 (art. 2°). Citada norma sofreu sucessivas alterações, constantes noutras resoluções do colendo Órgão Especial: Resolução n. 71, de 8 de outubro de 2012; Resolução n. 93, de 12 de agosto de 2013; Resolução n. 97 de 11 de novembro de 2013. Por fim, na última alteração, dada pela Resolução n. 143, de 27 de julho de 2015 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ficou estipulado que: “CONSIDERANDO a decorrência lógica do fim do quinquênio estabelecido no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 e da revogação das Resoluções nº 10/2010 - OE e nº 71/2012 - OE, CONSIDERANDO a decisão do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, na sessão realizada em 15 de junho de 2015, e ainda, CONSIDERANDO, o contido no expediente protocolado sob nº 420.493/2013, R e s o l v e: Art.1º. Alterar o art. 13 da Resolução nº 93/2013 - OE, que deverá voltar à redação original, com a supressão da parte final de seu texto atual (no que se refere às Resoluções citadas), nos seguintes termos: “Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal n° 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência". Art.2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as Resoluções nº 10/2010 - OE e nº 71/2012 - OE e as disposições em contrário”. Pois bem, com a revogação da Resolução n. 10/2010, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito do Estado do Paraná, tornou-se plena. Somando a isso, a Lei nº12.153/2009 é expressa ao reconhecer a competência absoluta das matérias atinentes aos Juizados Especiais da Fazenda Pública: “Art. 2.º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos(...) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. No caso em tela, a pretensão da parte consiste na indenização pelos danos morais e materiais suportados em razão do acidente, tendo a parte atribuído como valor da causa R$ 30.425,00 (trinta mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), quantia esta que não ultrapassa o limite estipulado pela Lei nº 12.153/2009. Diante das considerações acima expostas, declaro este juízo absolutamente incompetente para processar e julgar essa demanda, nos termos determinados pelo art.64, §1º do CPC e art.2º da Lei nº 12.153/2009. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, remetam-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Regional de Mandaguari da comarca da região metropolitana de Maringá. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
13/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 18:44
Confirmada
12/09/2023, 18:44
Entrega em carga/vista
12/09/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 16:29
Incompetência
09/09/2023, 19:45
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 11:50
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 18:04
Confirmada
25/07/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004316-67.2021.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004316-67.2021.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$30.425,00 Autor(s): MICHEL DE SOUZA CORREA (CPF/CNPJ: 010.668.719-06) Rua Ver. João Xavier, 37 - Jardim Bela Vista - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.669.324/0001-89) Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-902 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Rodovias Integradas do Paraná S/A (CPF/CNPJ: 02.191.601/0001-54) AV. GASTÃO VIDIGAL, N°3289 - ZONA VIII - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-440
Vistos, etc. 1. Em análise aos autos, observo que a parte requerente atribuiu à sua causa o valor de R$ 30.425,00 (trinta mil quatrocentos e vinte e cinco reais), quantia esta que não ultrapassa o limite estipulado pela Lei nº 12.153/2009. Desta forma, em atenção a revogação da Resolução n. 10/2010, tornou-se plena a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito do Estado do Paraná. 2. Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da incompetência deste Juízo, para o que concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao requerente e 30 (trinta) dias ao requerido. 3. Após, voltem conclusos para decisão/sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 14:42
Mero expediente
14/07/2023, 13:05
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 11:49
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 19:21
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 13:09
Confirmada
05/06/2023, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004316-67.2021.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004316-67.2021.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$30.425,00 Autor(s): MICHEL DE SOUZA CORREA (CPF/CNPJ: 010.668.719-06) Rua Ver. João Xavier, 37 - Jardim Bela Vista - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.669.324/0001-89) Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-902 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Rodovias Integradas do Paraná S/A (CPF/CNPJ: 02.191.601/0001-54) AV. GASTÃO VIDIGAL, N°3289 - ZONA VIII - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-440
Vistos, etc. 1. Havendo interesse na realização da prova oral, intimem-se as partes para, no prazo legal, indicarem a modalidade de audiência que optam (presencial ou telepresencial). 2. Ainda, caberá as partes colacionar o rol das testemunhas que pretendem inquirir, caso este já não conste nos autos. Ressalto que, valendo-me do disposto no art. 357, §7º do Código de Processo Civil, limito o número de testemunhas em 03 (três) para cada parte. 2. Após, voltem conclusos para decisão saneadora. 3. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 19:52
Mero expediente
26/05/2023, 17:47
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 01:21
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 13:58
Confirmada
29/04/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004316-67.2021.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004316-67.2021.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$30.425,00 Autor(s): MICHEL DE SOUZA CORREA (CPF/CNPJ: 010.668.719-06) Rua Ver. João Xavier, 37 - Jardim Bela Vista - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.669.324/0001-89) Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-902 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Rodovias Integradas do Paraná S/A (CPF/CNPJ: 02.191.601/0001-54) AV. GASTÃO VIDIGAL, N°3289 - ZONA VIII - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-440
Vistos, etc. 1. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando fundamentadamente a finalidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento. 2. Em seguida, tornem conclusos para o saneamento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 16:09
Mero expediente
18/04/2023, 14:38
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 01:06
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 14:44
Confirmada
28/03/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 20:44
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 16:07
Confirmada
25/02/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 21:37
Petição (Contestação)
07/02/2023, 15:45
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 21:50
Documento (Informações)
14/12/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 13:05
Confirmada
14/12/2022, 13:05
Expedição de documento (Carta)
14/12/2022, 10:25
Remessa (em diligência)
14/12/2022, 10:21
Ato ordinatório
14/12/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ____________________________________________________________________ Autos n. 4316-67.2021 Ante o pedido de intervenção de terceiro manifestado tempestivamente com a resposta (artigo 126, CPC), cite(m)-se o(a)(s) litisdenunciado(a)(s) (fls. / mov. 18.1). Decorrido o prazo de resposta, manifestem-se sucessivamente o(a)(s) denunciante(s) e o(a)(s) autor(a)(es). Intimem-se em seguida as partes, incluindo-se o(s)(s) litisdenunciado(s)(s), para que especifiquem provas, saldo se já instados a tanto antes. Após, venham conclusos para saneamento. Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 7 de dezembro de 2.022. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito
08/12/2022, 00:00
Mero expediente
07/12/2022, 13:27
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 12:28
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
04/09/2022, 11:29
Confirmada
04/09/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ______________________________________________________________ Autos n. 4316-67.2021 Especifiquem as partes, em querendo, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, de logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370). Para tanto, assinalo que: "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF – Pleno – AÇO 445-4-ES, a AgREG, rel. Min. Marco Aurélio, j. 4.6.98, DJU 28.8.98, 1 Seção, p. 03). Poderão ainda, caso haja interesse, apresentarem ao juiz delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, § 2º), ou requererem o saneamento em cooperação (§ 3º), sendo que, no primeiro caso, as provas deverão estar indicadas no acordo, e, no segundo caso, deverão ser apresentadas em audiência, sob pena de preclusão. Intimem-se. Diligências necessárias. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 17:22
Mero expediente
24/08/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 16:49
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 17:21
Confirmada
06/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 21:48
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 16:29
Confirmada
07/05/2022, 00:01
Confirmada
04/05/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 07:26
Petição (Contestação)
25/04/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2022, 16:15
Petição (Contestação)
23/04/2022, 15:00
Confirmada
15/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 08:21
Confirmada
07/03/2022, 16:35
Expedição de documento (Carta)
04/03/2022, 08:25
Expedição de documento (Carta)
04/03/2022, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ____________________________________________________________________ Autos n. 4316-67.2021
Trata-se de pedido de gratuidade de justiça. o Diz o artigo 99, § 3, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Além disso, o artigo 98 alude a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem mais menção à prejuízo do sustento próprio e da família. E, não tendo elementos em sentido contrário à afirmação, ao menos nesse juízo de cognição, defiro o pedido. Em continuidade, tratando-se de petição inicial apta, e não sendo o caso de improcedência liminar, ao menos num juízo sumário de cognição, determino o processamento da demanda. O artigo 334 do NCPC traz como etapa subsequente a designação de audiência de conciliação e mediação. Contudo, em se tratando de questão que não admite composição (art. 334, § 4º, II), a audiência é inócua. Embora o caso possa não se enquadrar tecnicamente no rol de hipóteses em que absolutamente os direitos são indisponíveis, mesmo em se tratando de indisponibilidade relativa ou de disponibilidade imediata, certo é que, nesses casos, ainda assim depende-se para obtenção de solução conciliada de prévia ____________________________________________________________________ autorização normativa, ainda que de cunho genérico, mas que permita assim observância dos princípios da legalidade, publicidade e impessoalidade. E, no caso, não se tem de antemão a convicção sobre a possibilidade de êxito na composição, dados os fatores acima, o que não impede contudo que, tão logo avente-se essa hipótese no curso do feito, a qualquer tempo tente-se o mecanismo em questão. Nesse passo portanto, cite-se a parte requerida para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com contagem na forma do artigo 231 do NCPC. Observe-se, se for o caso, as dobras dos artigos 180 (MP), 183 (União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público) e 229 (litisconsórcio). Advirta-se no mandado que incumbe à parte adversa alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Consigne-se ainda que, pretendendo a parte a produção de prova documental, deverá oferecê-la no momento da contestação, sob pena de preclusão (artigo 434, CPC). Em seguida, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350), ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 (art. 351), o demandante será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. ____________________________________________________________________ Caso o autor carreie complementar ou nova prova documental, deverá ser novamente ouvido o réu no prazo também de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
deferimento
25/02/2022, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)