CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR
Autor
RODNEY CLAYTON DE PAULA TOLEDO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EVELLYN VOSS DA CRUZ
OAB/PR 110756·Representa: Autor
MARIANA STORI
OAB/PR 105193·CPF·Representa: Autor
CAMILA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 110942·Representa: Autor
JOAQUIM ANTONIO ALMEIDA CARMO
OAB/PR 12720·CPF·Representa: Autor
RICARDO CARDOSO FILHO
OAB/PR 61075·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 19:02
Petição (Petição (outras))
19/08/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 09:52
Confirmada
19/12/2022, 00:29
Confirmada
19/12/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000908-05.2004.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000908-05.2004.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$740,32 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): Rodney Clayton de Paula Toledo
Vistos.
Cuida-se de Execução Fiscal movida por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR em face de RODNEY CLAYTON DE PAULA TOLEDO. No mov. 119.1 a parte exequente requereu a designação de data para hasta pública do bem penhorado nos autos. Pois bem. Primeiramente, destaca-se que em 13.11.2014 entrou em vigor a Lei n. 13.043/2014, que revogou o inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/66, pondo fim à competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, em relação a execuções fiscais. A Lei n. 13.043/2014, ao extinguir a hipótese de delegação, assegurou expressamente que a alteração das hipóteses de delegação de competência da Justiça Federal à Justiça Estadual não atingiria as execuções fiscais propostas pela União, por suas autarquias e fundações públicas antes de sua vigência, conforme dispõe art. 75 da referida lei, vejamos: Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Entretanto, a Emenda Constitucional n. 103/2019, ao alterar o §3º do art. 109 da Constituição Federal, restringiu as possibilidades de delegação de competência federal à Justiça Estadual a uma única hipótese: às causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, desde que haja lei autorizando. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) §3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Assim, conclui-se que a Emenda Constitucional n. 103/2019 revogou a legislação que com ela não guarda compatibilidade material. Considerando que os dispositivos da Lei n. 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar execuções fiscais relacionadas a entes federais, desde que ajuizadas antes da entrada em vigor da norma, foram revogados por incompatibilidade com a nova redação do art. 109, §3º, da Constituição Federal, atribuída pela mencionada Emenda Constitucional n. 103/2019, imperativo que se reconheça a competência do Juízo Federal, a qual ostenta natureza absoluta (ratione personae) e deve ser declarada de ofício pelo Magistrado (artigo 64, § 1º, do CPC). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o Conflito de Competência n° 5027979-62.2021.4.04.0000, decidiu nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5027979-62.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 13/10/2021). (grifei). E ainda: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência estadual delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2. Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14, bem como dos embargos à execução que lhe são conexos. (TRF-4, 1ª Seção, CC 50464728720214040000, Rel. Luciane Amaral Corrêa Munch, j. 03.02.2022). (grifei). No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência n. 188310/SC, por unanimidade, admitiu Incidente de Assunção de Competência (IAC) para delimitar a seguinte tese controvertida: “discussão sobre a subsistência do art. 75 da Lei 13.043/2014, em face da atual redação do art. 109, § 3º, da CF/88 (alterado pela EC 103/2019), atrelada à necessidade de se solucionar divergência existente entre os Tribunais Regionais Federais, no que concerne ao dispositivo legal referido”, e determinou, em caráter liminar, seja observado o disposto no art. 75 da Lei n. 13.043/2014, de modo a obstar a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) à Justiça Federal. Assim, decidiu a Primeira Seção do STJ pela manutenção do curso das execuções fiscais já em trâmite na Justiça Estadual, de modo que, até o julgamento definitivo do respectivo IAC, o Juiz Estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas execuções fiscais, devendo o processo prosseguir na jurisdição estadual, para, em caráter provisório, resolver as medidas urgentes. Observe-se: “[...] Considerando que, no caso concreto, o conflito de competência foi suscitado antes da afetação do IAC, deve ser reconhecida a competência do Juízo estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, para, em caráter provisório, resolver as medidas urgentes, impondo-se o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento de mérito do aludido incidente.” 1.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Conflito de Competência n. 188.310/SC, notadamente para evitar eventual alegação de nulidade do leilão. 2. Havendo requerimento de urgência, tornem os autos imediatamente conclusos. 3. Do contrário, aguarde-se o feito no arquivo provisório até o julgamento definitivo do referido IAC. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 09:52
Confirmada
19/12/2022, 00:29
Confirmada
19/12/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000908-05.2004.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000908-05.2004.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$740,32 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): Rodney Clayton de Paula Toledo
Vistos.
Cuida-se de Execução Fiscal movida por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR em face de RODNEY CLAYTON DE PAULA TOLEDO. No mov. 119.1 a parte exequente requereu a designação de data para hasta pública do bem penhorado nos autos. Pois bem. Primeiramente, destaca-se que em 13.11.2014 entrou em vigor a Lei n. 13.043/2014, que revogou o inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/66, pondo fim à competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, em relação a execuções fiscais. A Lei n. 13.043/2014, ao extinguir a hipótese de delegação, assegurou expressamente que a alteração das hipóteses de delegação de competência da Justiça Federal à Justiça Estadual não atingiria as execuções fiscais propostas pela União, por suas autarquias e fundações públicas antes de sua vigência, conforme dispõe art. 75 da referida lei, vejamos: Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Entretanto, a Emenda Constitucional n. 103/2019, ao alterar o §3º do art. 109 da Constituição Federal, restringiu as possibilidades de delegação de competência federal à Justiça Estadual a uma única hipótese: às causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, desde que haja lei autorizando. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) §3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Assim, conclui-se que a Emenda Constitucional n. 103/2019 revogou a legislação que com ela não guarda compatibilidade material. Considerando que os dispositivos da Lei n. 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar execuções fiscais relacionadas a entes federais, desde que ajuizadas antes da entrada em vigor da norma, foram revogados por incompatibilidade com a nova redação do art. 109, §3º, da Constituição Federal, atribuída pela mencionada Emenda Constitucional n. 103/2019, imperativo que se reconheça a competência do Juízo Federal, a qual ostenta natureza absoluta (ratione personae) e deve ser declarada de ofício pelo Magistrado (artigo 64, § 1º, do CPC). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o Conflito de Competência n° 5027979-62.2021.4.04.0000, decidiu nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5027979-62.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 13/10/2021). (grifei). E ainda: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência estadual delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2. Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14, bem como dos embargos à execução que lhe são conexos. (TRF-4, 1ª Seção, CC 50464728720214040000, Rel. Luciane Amaral Corrêa Munch, j. 03.02.2022). (grifei). No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência n. 188310/SC, por unanimidade, admitiu Incidente de Assunção de Competência (IAC) para delimitar a seguinte tese controvertida: “discussão sobre a subsistência do art. 75 da Lei 13.043/2014, em face da atual redação do art. 109, § 3º, da CF/88 (alterado pela EC 103/2019), atrelada à necessidade de se solucionar divergência existente entre os Tribunais Regionais Federais, no que concerne ao dispositivo legal referido”, e determinou, em caráter liminar, seja observado o disposto no art. 75 da Lei n. 13.043/2014, de modo a obstar a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) à Justiça Federal. Assim, decidiu a Primeira Seção do STJ pela manutenção do curso das execuções fiscais já em trâmite na Justiça Estadual, de modo que, até o julgamento definitivo do respectivo IAC, o Juiz Estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas execuções fiscais, devendo o processo prosseguir na jurisdição estadual, para, em caráter provisório, resolver as medidas urgentes. Observe-se: “[...] Considerando que, no caso concreto, o conflito de competência foi suscitado antes da afetação do IAC, deve ser reconhecida a competência do Juízo estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, para, em caráter provisório, resolver as medidas urgentes, impondo-se o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento de mérito do aludido incidente.” 1.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Conflito de Competência n. 188.310/SC, notadamente para evitar eventual alegação de nulidade do leilão. 2. Havendo requerimento de urgência, tornem os autos imediatamente conclusos. 3. Do contrário, aguarde-se o feito no arquivo provisório até o julgamento definitivo do referido IAC. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 18:08
Por decisão judicial
08/12/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 09:19
Documento (Certidão)
13/08/2022, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 11:50
Confirmada
13/07/2022, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 14:46
Confirmada
05/04/2022, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000908-05.2004.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000908-05.2004.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$740,32 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): Rodney Clayton de Paula Toledo
Vistos. Preliminarmente, AGUARDE-SE o decurso do prazo concedido ao executado para manifestação. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 15:36
Outras Decisões
18/03/2022, 09:44
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 10:01
Confirmada
09/03/2022, 00:02
Confirmada
09/03/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000908-05.2004.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000908-05.2004.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$740,32 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): Rodney Clayton de Paula Toledo
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, sustentando a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 32.526 no CRI local, sob alegação de se tratar de bem de família (mov. 65.1). Intimado, o exequente refutou os argumentos, requerendo a improcedência do pedido (Mov. 68.1). Ao mov. 70.1, foi determinada a expedição de mandado de constatação para apuração das alegações. Com o retorno do mandado aos autos (mov. 80.1), a parte exequente reiterou o pedido de improcedência das alegações, ao passo que a parte executada manteve-se inerte (mov. 111). Pois bem. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 6º a moradia dentre os direitos sociais consagrando-a, ainda, como direito fundamental, destinada a garantir a dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, para dar efetividade ao comando constitucional, foi editada a Lei n. 8.009/1990 que instituiu a proteção legal do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da entidade familiar. De acordo com o art. 1º da Lei n. 8.009/1990, que dispõe sobre a proteção do bem de família: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” Com base nesse dispositivo, tem-se que a impenhorabilidade do bem de família se sobrepõe à satisfação de eventuais débitos contraídos pelo proprietário do bem ou seus residentes. É possível perceber, portanto, que o objetivo da lei é, para além de uma proteção de natureza meramente processual, o resguardo de direito maior e fundamental da pessoa humana (entidade familiar): a moradia.
No caso vertente, após constatação feita por Oficial de Justiça (mov. 80.1), verificou-se que o imóvel não se enquadra na conceituação de bem de família, uma vez que o executado não reside no local com seus familiares, estando o imóvel, inclusive, locado para terceiro alheio ao processo. Assim, não há falar em impenhorabilidade por bem de família, visto que o imóvel não se enquadra nas hipóteses previstas em lei, razão pela qual REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. INTIME-SE a parte exequente para que informe nos autos se concorda com a avaliação de mov. 59.1, bem como requeira o que entender por direito, objetivando a expropriação do bem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2022, 08:27
Exceção de pré-executividade
25/02/2022, 17:18
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2022, 14:17
Confirmada
07/01/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2022, 11:58
Confirmada
04/01/2022, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2021, 17:51
Confirmada
11/11/2021, 17:14
Documento (Certidão)
09/11/2021, 18:52
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 09:44
Confirmada
18/10/2021, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000908-05.2004.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000908-05.2004.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$740,32 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): Rodney Clayton de Paula Toledo
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de mov. 97.1. Em apreço ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intime-se o Patrono da parte executada para que forneça o endereço atualizado daquela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 2. Informado novo endereço, desentranhe-se o mandado de mov. 92.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 17:59
deferimento
27/09/2021, 19:30
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 08:17
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 15:32
Confirmada
14/09/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 16:03
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 15:51
Documento (Certidão)
31/08/2021, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2021, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 08:28
Confirmada
12/07/2021, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000908-05.2004.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000908-05.2004.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$740,32 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): Rodney Clayton de Paula Toledo
Vistos. Considerando o retorno do mandado de constatação expedido, a fim de evitar futura arguição de nulidade e/ou cerceamento de defesa, INTIME-SE pessoalmente a parte executada para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
10/06/2021, 00:00
Mero expediente
27/05/2021, 18:33
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 09:23
Confirmada
30/04/2021, 00:12
Confirmada
30/04/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 10:20
Confirmada
19/04/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 09:22
Documento (Certidão)
24/02/2021, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 11:49
Confirmada
18/02/2021, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 11:00
Confirmada
18/02/2021, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000908-05.2004.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000908-05.2004.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$740,32 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): Rodney Clayton de Paula Toledo A despeito da exceção de pré-executividade, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou na Súmula 393 a possibilidade da apresentação desta peça, como matéria de defesa, quando as matérias expostas forem cognoscíveis de ofício pelo Juízo, desde que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Junior: “quando, porém, depender de mais detido exame de provas, que reclamam contraditório, só através de embargos será possível a arguição de nulidade” (Curso de Direito Processual Civil, vol. II). Pois bem. Conforme se vislumbra da petição de mov. 65.1, verifica-se que, estando ciente sobre a penhora realizada nos autos, a parte executada optou pelo oferecimento de exceção de pré-executividade como via de defesa, quando, ao certo deveria ter apresentado mera petição impugnando à penhora, ante a necessidade de uma maior produção de provas quanto ao alegado. Assim, não havendo maior complexidade no procedimento, em respeito ao Princípio da Instrumentalidade das formas e economia processual, ante a alegação de impenhorabilidade da parte executada, EXPEÇA-SE mandado de constatação para que o Sr. Oficial de Justiça certifique se o imóvel penhorado (matrícula nº 32.526) se trata de bem de família, no prazo de 10 dias. Cumprida a diligência acima, INTIMEM-SE as partes para se manifestar sobre no prazo de 10(dez) dias, sob pena de concordância tácita. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado eletronicamente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
18/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2021, 16:11
Mero expediente
11/02/2021, 17:21
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 09:29
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 11:36
Confirmada
10/12/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2020, 12:44
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 14:43
Confirmada
24/11/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 13:43
Documento (Certidão)
09/10/2020, 09:15
Documento (Termo de Compromisso)
26/08/2020, 13:01
Documento (Certidão)
21/08/2020, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 19:18
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 13:59
Ato ordinatório
07/07/2020, 09:54
deferimento
25/06/2020, 19:49
Conclusão (para decisão)
24/06/2020, 13:36
Documento (Certidão)
02/06/2020, 15:43
Documento (Certidão)
04/05/2020, 16:17
Documento (Certidão)
30/03/2020, 15:17
Documento (Certidão)
28/02/2020, 09:26
Documento (Certidão)
27/01/2020, 17:26
Documento (Certidão)
27/12/2019, 13:16
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 12:31
Documento (Certidão)
20/11/2019, 12:31
deferimento
22/10/2019, 18:03
Conclusão (para decisão)
07/10/2019, 10:10
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 14:42
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 17:58
Mero expediente
26/08/2019, 18:04
Conclusão (para decisão)
26/08/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 12:14
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 12:05
Documento (Certidão)
08/08/2019, 18:17
deferimento
08/08/2019, 17:50
Conclusão (para decisão)
08/08/2019, 08:32
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 15:14
Documento (Certidão)
23/07/2019, 15:14
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 15:10
Documento (Certidão)
18/07/2019, 15:26
deferimento
17/07/2019, 12:41
Conclusão (para decisão)
15/07/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)