Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002926-18.2012.8.16.0064 1. Cumpra-se o item "2" da decisão de mov. 181.1, arquivando-se o feito pelo prazo de 05 (cinco) anos. 2. Decorrido o lapso supra, intime-se a Fazenda Pública, a fim de que se manifeste sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, sob pena de extinção. Castro, 26 de março de 2026. Christiano Camargo Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
Provisório
06/04/2026, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 16:07
Confirmada
06/04/2026, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 16:03
Arquivamento
26/03/2026, 14:13
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 14:04
Confirmada
13/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 08:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002926-18.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002926-18.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$318.300,22 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): M. ZANCHIN RESTAURANTE, LANCHONETE E MINI LOJA
Vistos. 1. SUSPENDO o processo, por 01 (um) ano, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 8.630/80. 2. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente quanto ao prosseguimento do feito, ARQUIVE-SE. 2.1. Consigno que caso o exequente requeira novamente a suspensão do feito, determino, desde já, o cumprimento do item 2. 3. Após cinco anos contados da data do arquivamento dos autos (item 2), INTIME-SE o exequente para dar andamento do feito em 10 dias, devendo ainda, na oportunidade, se manifestar sobre a hipótese de prescrição intercorrente, sob pena de extinção. 4. Diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 16:07
Confirmada
06/04/2026, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 16:03
Arquivamento
26/03/2026, 14:13
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 14:04
Confirmada
13/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 08:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002926-18.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002926-18.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$318.300,22 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): M. ZANCHIN RESTAURANTE, LANCHONETE E MINI LOJA
Vistos. 1. SUSPENDO o processo, por 01 (um) ano, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 8.630/80. 2. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente quanto ao prosseguimento do feito, ARQUIVE-SE. 2.1. Consigno que caso o exequente requeira novamente a suspensão do feito, determino, desde já, o cumprimento do item 2. 3. Após cinco anos contados da data do arquivamento dos autos (item 2), INTIME-SE o exequente para dar andamento do feito em 10 dias, devendo ainda, na oportunidade, se manifestar sobre a hipótese de prescrição intercorrente, sob pena de extinção. 4. Diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
30/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 13:56
Confirmada
29/10/2024, 13:55
Por decisão judicial
29/10/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 09:21
deferimento
28/10/2024, 19:31
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 12:22
Confirmada
12/10/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002926-18.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002926-18.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$318.300,22 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): M. ZANCHIN RESTAURANTE, LANCHONETE E MINI LOJA 1. INDEFIRO o pedido de suspensão do feito, uma vez que o exequente não demonstrou ter esgotado todos os meios necessários para a busca de eventuais bens e valores em nome da parte executada. 2. INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender por direito em até 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 07:29
Indeferimento
30/09/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 16:42
Confirmada
03/09/2024, 12:50
Mandado
30/08/2024, 22:24
Confirmada
30/08/2024, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002926-18.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002926-18.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$318.300,22 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): M. ZANCHIN RESTAURANTE, LANCHONETE E MINI LOJA DEFIRO o pedido de mov. 165, conforme requerido. EXPEÇA-SE mandado de constatação com a finalidade de se apurar o funcionamento ou encerramento das atividades da empresa da executada, bem como a relação de bens do estoque passíveis de penhora. Após o retorno do mandado, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
29/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2024, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 12:48
deferimento
08/08/2024, 18:25
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:06
Confirmada
30/06/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 12:51
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 12:50
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002926-18.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002926-18.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$318.300,22 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): M. ZANCHIN RESTAURANTE, LANCHONETE E MINI LOJA
Vistos. 1. Mov. 152.1: DEFIRO. OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal para que converta o valor depositado na conta judicial em pagamento em favor da União, em quinze dias. 2 Após, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2024, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 13:15
Confirmada
24/04/2024, 13:15
Documento (Certidão)
24/04/2024, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 12:58
deferimento
15/03/2024, 14:53
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 17:13
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2023, 11:21
Confirmada
18/11/2023, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002926-18.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002926-18.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$318.300,22 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): M. ZANCHIN RESTAURANTE, LANCHONETE E MINI LOJA
Vistos. 1. Ante a renúncia do prazo para oposição de embargos à execução fiscal pelo executado (mov. 143), DEFIRO a conversão do valor penhorado em renda em favor da União. 2. Se necessário, INTIME-SE a União para apresentar nova DARF para o cumprimento da diligência e, após a juntada, dê-se cumprimento ao item “1” desta decisão independentemente de nova conclusão. 3. Após, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca da satisfação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de quitação tácita. 4. Caso haja saldo remanescente a ser adimplido, o exequente deverá apresentar nos autos a conta devidamente atualizada, bem como requerer providências objetivas no intuito de impulsionar a execução, em cinco dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 06:47
deferimento
27/10/2023, 19:16
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 11:40
Confirmada
26/06/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 14:41
Confirmada
02/04/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002926-18.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002926-18.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$318.300,22 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): M. ZANCHIN RESTAURANTE, LANCHONETE E MINI LOJA
Vistos. Conclusão desnecessária. CUMPRAM-SE os itens 5 e seguintes da decisão de mov. 123.1, independente de nova conclusão. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 18:32
Documento (Certidão)
22/03/2023, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 18:29
Ato ordinatório
22/03/2023, 18:27
Ato ordinatório
22/03/2023, 18:24
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 14:50
deferimento
17/03/2023, 15:28
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
27/11/2022, 16:41
Confirmada
27/11/2022, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002926-18.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002926-18.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$318.300,22 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): M. ZANCHIN RESTAURANTE, LANCHONETE E MINI LOJA
Vistos. 1. INTIME-SE a parte exequente, para que se manifesta acerca do mov. retro, sob pena de desbloqueio dos valores. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:06
Mero expediente
18/11/2022, 14:35
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 12:07
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 15:01
Confirmada
01/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002926-18.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002926-18.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$318.300,22 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): M. ZANCHIN RESTAURANTE, LANCHONETE E MINI LOJA 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 11 da LEF, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, com base no art. 854 do CPC, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada. 2. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema BACENJUD/SISBAJUD, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 2.1. Havendo requerimento de repetição programada da ordem via SisbaJud (teimosinha), fica desde logo deferida a busca automatizada, pelo prazo de 30 dias. 3. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que apresente em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 3.1. Caso tenha havido pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial antes da efetivação da medida, fica desde logo deferido. 4. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 5. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), INTIME-SE a parte executada da penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 5.1. Se ocorrer o bloqueio de numerário inferior a R$100,00 (cem reais), por ser irrisório diante do valor da dívida, desde já determino o desbloqueio independentemente de nova conclusão. 6. Por outro lado, restando negativa a tentativa de constrição de numerários, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 7. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 09:43
deferimento
20/10/2022, 18:31
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 08:31
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 17:38
Confirmada
07/10/2022, 17:02
Remessa (em diligência)
05/10/2022, 14:04
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 17:48
Confirmada
09/08/2022, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 14:32
Documento (Acórdão)
09/08/2022, 14:32
Documento (Certidão)
07/07/2022, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002926-18.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002926-18.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$318.300,22 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): M. ZANCHIN RESTAURANTE, LANCHONETE E MINI LOJA
Vistos. Aguarde-se eventual pedido de informações ou concessão de efeito suspensivo, como já determinado na decisão de mov. 97.1. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
12/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 17:26
Confirmada
11/04/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 17:18
Outras Decisões
08/04/2022, 18:55
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 10:25
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Confirmada
09/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002926-18.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002926-18.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$318.300,22 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): M. ZANCHIN RESTAURANTE, LANCHONETE E MINI LOJA
Vistos. Ciente da interposição do recurso (mov. 94). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, tendo em vista que as razões trazidas pelo agravante não alteram o posicionamento deste Juízo sobre a matéria. Aguarde-se eventual pedido de informações ou concessão de efeito suspensivo. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 08:12
Confirmada
04/03/2022, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 08:09
Mero expediente
03/03/2022, 19:49
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 12:18
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 08:51
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 13:33
Confirmada
01/03/2022, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002926-18.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002926-18.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$318.300,22 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): M. ZANCHIN RESTAURANTE, LANCHONETE E MINI LOJA
Vistos. 1. A executada M. Zanchin Restaurante opôs Embargos de Declaração em relação à decisão de mov. 75.1, alegando omissão. Salienta que o parcelamento não foi deferido e mesmo que o tivesse sido foi realizado quando o crédito estava prescrito, não servindo para interromper o marco prescricional. Ressalta que comprovou que não houve parcelamento para esta CDA e que a União informou o parcelamento de outra CDA. Menciona julgado do STJ em que é possível intimação da parte para juntar provas pré-constituída em exceção de pré-executividade. Assim, pretende o reconhecimento da prescrição. Alternativamente, requer que a União seja intimada para juntar extrato detalhado do crédito executado (mov. 79.1). Por sua vez, a parte exequente manifesta-se pela rejeição dos Embargos de Declaração pelo seu não cabimento. Subsidiariamente, afirma que os documentos de mov. 71 comprovam a inexistência de prescrição (mov. 87.1). A parte executada reitera seu pedido, pretendendo o acolhimento da exceção de pré-executividade (mov. 88.1). É o breve relato. Decido. Inicialmente, faz-se necessária uma breve síntese do presente feito. Analisando detidamente os autos, verifico que nesta demanda é executada a CDA nº 90 4 12 003319-45 correspondente ao Processo Administrativo 18208 203837/2008-11. A executada foi citada no mov. 1.9 e não foram penhorados bens. A exequente foi intimada acerca da ausência de bens penhoráveis no dia 30/11/2012 (mov. 1.10). A busca pelo BACENJUD restou infrutífera (mov. 1.13). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, requerendo o reconhecimento da prescrição (mov. 1.19). No mov. 1.21 a parte exequente requereu a suspensão do feito, ante o parcelamento do débito (mov. 1.21; 8.1; 25.1; 35.1;), o que foi deferido no mov. 1.22; 10.1; 27.1; 38.1. Na decisão de mov. 48.1 determinou-se o prosseguimento unificado do presente feito, nos autos em apenso sob nº 422-88.2002.8.16.0064. No mov. 54.1 a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, postulando o reconhecimento da prescrição intercorrente. Na sentença de mov. 61.1 foi declara extinta a execução, reconhecendo a prescrição do crédito tributário, do vencimento das obrigações tributárias até o despacho que ordenou a citação. As partes opuseram embargos de declaração (mov. 65.1 e 71.1), sendo o pedido recebido como pedido de reconsideração, tornando sem efeito a sentença que reconheceu a prescrição e rejeitando a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a validade do parcelamento ocorrido durante a execução demanda dilação probatória (mov. 75.1). Na sequência, houve a oposição dos presentes embargos de declaração pela parte executada, os quais devem ser rejeitados. Isso porque, a decisão de mov. 75.1 é clara que a validade ou não do parcelamento ocorrido durante a execução demanda dilação probatória, não sendo possível verificar a sua ocorrência na exceção de pré-executividade. Saliento que, embora não se desconheça o Resp nº 1.912.277 mencionado pela executada, este não foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, portanto, não tem caráter vinculante. No mais, nos termos do artigo 1.022 do CPC, o escopo dos embargos de declaração cinge-se ao saneamento de vícios decorrentes de obscuridade, contradição ou omissão da decisão/sentença impugnada, bem como para fins de correção de erro material, o que não se verifica no presente feito. O que o embargante pretende é discutir o acerto da decisão, o que é vedado por essa via, devendo recorrer por meio do recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. 2. Todavia, considerando que a prescrição é matéria de ordem pública e que pode ser analisada em qualquer momento processual, inclusive de ofício pelo Magistrado, INTIME-SE a parte exequente para que junte aos autos o extrato detalhado do crédito executado nestes autos, indicando, inequivocamente, em quais períodos ocorreram os parcelamentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Após, INTIME-SE a parte executada para que, querendo, se manifeste no prazo de quinze dias, sob pena de concordância tácita. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2022, 08:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2022, 16:47
Conclusão (para julgamento)
09/12/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 15:21
Petição (Contra-razões)
07/12/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 14:29
Confirmada
07/12/2021, 00:01
Confirmada
06/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002926-18.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002926-18.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$318.300,22 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): M. ZANCHIN RESTAURANTE, LANCHONETE E MINI LOJA
Vistos. 1. Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedidos de efeitos infringentes, em observância ao art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte embargada para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002926-18.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002926-18.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$318.300,22 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): M. ZANCHIN RESTAURANTE, LANCHONETE E MINI LOJA
Vistos. 1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face da sentença de mov. 61.1. Sustenta a exequente que a sentença é omissa, afirmando que foi declarada a prescrição do crédito tributário exequendo e julgado extinto o processo sem, contudo, que o Juízo se manifestasse sobre a tese de interrupção da prescrição em razão do parcelamento (mov. 72.1). Intimada, a parte executada concordou com a não ocorrência da prescrição antes do despacho de citação pelo Juízo, mas reiterou a ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 73.1). É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre anotar que não se está diante das hipóteses que ensejam a oposição de embargos de declaração (art. 1.022 do Código de Processo Civil), considerando que diversamente do que alegou o exequente, não houve omissão pelo Juízo. Isso porque a informação acerca do parcelamento do débito anteriormente ao ajuizamento da ação, com fulcro na Lei Complementar nº 123/07, não constava dos autos antes da prolação da sentença que reconheceu a prescrição, tendo a exequente trazido aos autos tal informação somente em sede de embargos de declaração, razão pela qual não há falar em omissão. Todavia, deve-se reconhecer que o Juízo decidiu acerca da prescrição com fundamento diverso do alegado pela executada, uma vez que na exceção de pré-executividade a executada alegou prescrição intercorrente, ao passo que o Juízo entendeu que houve prescrição anteriormente ao ajuizamento da ação e, a despeito disso, por um lapso, não foi dada à parte exequente a oportunidade de se manifestar sobre tais fundamentos, em inobservância ao art. 10 do CPC. Em outras palavras, não se pode exigir da exequente que tivesse informado acerca do parcelamento antes do ajuizamento da ação, pela Lei Complementar nº 123/07, antes da prolação da sentença, porque a ela não foi dada a oportunidade de se manifestar quanto à ocorrência da prescrição antes do ajuizamento da ação. Portanto, a sentença de mov. 64.1 não deve subsistir, razão pela qual, em caráter de extrema excepcionalidade, a REVOGO, porquanto existente vício hábil a ensejar-lhe a desconstituição, o que faço com fulcro na celeridade processual e nos valores processuais perseguidos pelo art. 8º do CPC. Ressalto, ainda, por reforço de argumentação, o contido no art. 493 da Lei Civil Adjetiva, segundo o qual se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Registro, por fim, a confissão da parte executada quanto à existência do parcelamento anteriormente ao ajuizamento da ação e a sua concordância quanto à não ocorrência da prescrição originária (mov. 73.1), o que reforça a necessidade de retratação quanto à sentença, de modo a evitar a interposição de recurso desnecessário, em homenagem à economia processual. No mérito da exceção de pré-executividade, entendo ser impossível a discussão acerca da prescrição por esta via, por se tratar de questão que demanda dilação probatória, uma vez que não há como precisar a data da exclusão do parcelamento ocorrido antes do ajuizamento da demanda. Ademais, executada questiona a validade do parcelamento ocorrido durante a execução, no tocante ao efetivo deferimento do parcelamento pela Fazenda. Dessa forma, não sendo cognoscíveis pelo Juízo, de plano, os marcos interruptivos da prescrição em razão do parcelamento, e não havendo confissão do parcelamento durante o trâmite do processo pelo executado, a prescrição se torna controvertida, escapando da abrangência da exceção de pré-executividade. Nesse sentido, cito entendimento do TRF4: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. A notícia da interrupção do prazo prescricional pela confissão do débito fiscal para fim de parcelamento torna controvertida a questão relativa à prescrição, caso em que a resolução exige dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade. (TRF-4 - AG: 50299516720214040000 5029951-67.2021.4.04.0000, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 16/11/2021, SEGUNDA TURMA). Sendo assim, REJEITO a exceção de pré-executividade de mov. 54.1. 2. No mais, REJEITO os embargos de declaração opostos pela executada, ante a perda do objeto, pois versavam acerca da condenação em honorários advocatícios que não mais subsiste, em razão da revogação da sentença. 3. INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Intimem-se. Diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
26/11/2021, 00:00
Mero expediente
25/11/2021, 13:43
Conclusão (para julgamento)
25/11/2021, 11:35
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 11:34
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2021, 11:19
Confirmada
25/11/2021, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 10:15
Outras Decisões
24/11/2021, 19:20
Conclusão (para julgamento)
30/09/2021, 17:41
Petição (Contra-razões)
27/09/2021, 16:55
Petição (Contra-razões)
27/09/2021, 15:22
Petição (Embargos de declaração)
27/09/2021, 15:17
Confirmada
27/09/2021, 01:06
Confirmada
24/09/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002926-18.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002926-18.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$318.300,22 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): M. ZANCHIN RESTAURANTE, LANCHONETE E MINI LOJA
Vistos. Considerando o caráter infringente dos embargos de declaração de mov. 65.1, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
17/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 17:46
Mero expediente
16/09/2021, 15:31
Conclusão (para julgamento)
16/09/2021, 08:30
Petição (Embargos de declaração)
14/09/2021, 08:15
Confirmada
14/09/2021, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002926-18.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002926-18.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$318.300,22 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): M. ZANCHIN RESTAURANTE, LANCHONETE E MINI LOJA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de M. ZANCHIN RESTAURANTE. Ao mov. 54.1, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente. Intimada, a Fazenda Pública Nacional refutou os argumentos (mov. 57.1). Pois bem. Da análise dos autos, nota-se que os créditos objeto desta ação já estavam prescritos antes mesmo do ajuizamento da ação. Senão vejamos. Conforme expõe o Código Tributário Nacional, em seu artigo 173, inciso I, “o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”. A prescrição é a perda da pretensão à reparação do direito violado, em virtude da inércia de seu titular durante determinado prazo previsto em lei. A questão da prescrição adquire contornos mais complexos em matéria tributária, em que a fixação dos termos iniciais e finais de sua contagem impõe um exercício de reflexão mais aguçado. Sobre o termo inicial do lustro prescricional em matéria tributária, emprestamos os argumentos de Hiyoshi Harada: “Um dos aspectos mais controvertidos em matéria de prescrição tributária é o que diz respeito ao dia em que começa a contar a prazo quinquenal para cobrança do crédito tributário estabelecido no art. 174 do CTN. Como se sabe, a prescrição, tanto quanto a decadência, é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, V do CTN), pelo que, quem paga crédito tributário prescrito faz jus à sua repetição, bem como, consumada a prescrição o contribuinte poderá pleitear a expedição de certidão negativa. Por isso, é de suma importância fixar corretamente o dia em que começa a fluir o prazo prescricional. Cumpre esclarecer, de início, que de conformidade com a regra de direito comum exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento. Quando, então, começa a fluir esse prazo? Começa a fluir a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento, definido no art. 142 do CTN como procedimento administrativo tendente à verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Na prática, a penalidade, quando cabível, já vem aplicada no ato do lançamento. Prescreve o seu parágrafo único que essa atividade administrativa é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, o que retira o caráter discricionário do agente público competente. Dessa forma, ainda que o diminuto valor do crédito tributário a ser cobrado cause prejuízo à Fazenda Pública, não cabe ao agente público dispensar a atividade do lançamento. (omissis) Do exposto resulta que para fixar o termo inicial da prescrição é preciso definir o momento em que ocorre a constituição definitiva do crédito tributário. Ela ocorre com a notificação do lançamento ao sujeito passivo ao teor do art. 142 c.c o art. 145 do CTN.” (HARADA, Kiyoshi. Prescrição tributária. Termo inicial para contagem do prazo. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2098, 30 mar. 2009. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/12545. Acesso em: 22 jun. 2014.) Deste modo, o termo inicial da prescrição tributária é o dia seguinte do vencimento da obrigação tributária, oportunidade em que o crédito tributário é dotado do último pressuposto para a execução, qual seja, a exigibilidade. Assim, estabelecido o momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional, faz-se necessário perquirir sobre o prazo e as hipóteses de interrupção do lapso temporal. Segundo iterativo entendimento jurisprudencial, o artigo 174 do Código Tributário Nacional disciplina a prescrição do crédito tributário e estabelece suas causas de interrupção. Este entendimento afastou a incidência do disposto no artigo 2º, § 3º e artigo 8º, § 2º, ambos da Lei 6.830/80, uma vez que a matéria referente à prescrição e decadência tributária é reservada à Lei Complementar, nos termos do artigo 146, III, “b”, da Constituição da República Federativa do Brasil. E quanto ao mencionado artigo 174 do Código Tributário Nacional, determina a lei que: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação atual dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” Em outras palavras, o caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional, estabelece que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 05 (cinco) anos. O parágrafo único, por sua vez, estabelece as hipóteses de interrupção do prazo prescricional. Quanto ao inciso I, é de se notar que, antes da edição da Lei Complementar nº 118/2005, a citação pessoal feita ao devedor tinha o condão de interromper a prescrição. No entanto, a partir da indigitada alteração, a interrupção do prazo prescricional passou a operar-se com o despacho do juiz que determinar a citação. A modificação legislativa inicialmente gerou intensa discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da possibilidade de retroatividade da nova redação, que fazia com que o despacho inicial proferido antes da vigência da Lei Complementar 118/2005 pudesse também interromper o curso do prazo prescricional naquelas execuções em que não tivesse ocorrido a citação válida do(a) devedor(a). Posteriormente, contudo, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a referida retroatividade é inadmissível, conforme se infere do julgado abaixo: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. APLICAÇÃO RETROATIVA. NÃO INTERRUPÇÃO PELO MERO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. NECESSIDADE DE SUA EFETIVAÇÃO. 1. Discute-se no presente feito acerca do reconhecimento da prescrição do feito executivo, visando à cobrança do IPTU, relativamente ao exercício da 1995, cuja ação foi ajuizada em 10.12.1999, tendo o executado sido citado apenas em 04.04.2005, sem que a superveniência de situação interruptiva do lustro prescricional. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o mero despacho de citação do executado, no regime anterior à LC n. 118/05, por si só, não tem o condão de interromper a prescrição, porquanto o Código Tributário Nacional tem natureza de lei complementar e, em virtude da hierarquia das leis, tem prevalência sobre a Lei n. 6.830/80, não se aplicando, portanto, ao caso concreto. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1108404/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 23/06/2009)
No caso vertente, contudo, a presente execução foi ajuizada posteriormente à vigência da Lei Complementar 118/2005, razão pela qual se lhe aplica a nova redação do artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. Em outras palavras, a interrupção da prescrição se operou com o despacho que ordenou a citação do devedor (mov. 1.7). Desta forma, verifica-se que se passaram mais de 05 (cinco) anos entre o vencimento das obrigações tributárias inscritas na Certidão de Dívida Ativa nº 90 4 12 003319-45, entre 10/02/2004 e 22/01/2007, do despacho que ordenou a citação do executado (mov. 1.7), em 11/07/2012. Desta forma, DECLARO a prescrição do crédito tributário representado na Certidão de Dívida Ativa acostada nos autos e JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a parte exequente ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Procurador da parte executada, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §2º e §8º, CPC, considerando o valor elevado da causa, bem como a atuação do Advogado, o tempo de tramitação do processo e a complexidade média deste. Após o trânsito em julgado, baixem-se as constrições eventualmente existentes e expeça-se alvará, se houver valor penhorado. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, assim como as Portarias existentes na Comarca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito