Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000808-79.2006.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000808-79.2006.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$299,96 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): O R ANDRADE E CIA LTDA ME
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CASTRO em face de O. R. ANDRADE E CIA LTDA. A Fazenda Municipal foi intimada para se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando sua inocorrência de maneira genérica (mov. 169.1). Vejamos. Analisando o lapso temporal de tramitação dos autos, tem-se que já está configurada a prescrição intercorrente, conforme se verá. Sabe-se que os marcos para análise de tal modalidade extintiva no caso de execuções fiscais foram lançados pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar os temas repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571. Transcreve-se, por oportuno, trecho da ementa do recurso representativo da controvérsia: [...] 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. [...] (STJ, Primeira Seção, REsp 1340553 / RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Temas Repetitivos nº 566, 567, 568, 569, 570, 571, Publicação no DJe em 16/10/2018). Em se tratando de crédito tributário, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo daquele instituído para sua cobrança, ou seja, de cinco anos, nos termos do artigo 174 do CTN. Se a CDA, por outro lado, não se fundar em dívida tributária, mas em multa de caráter administrativo fundada no poder de polícia, o lapso prescricional também é quinquenal, conforme já decidiu o STJ (STJ, Primeira Seção, REsp 1105442 / RJ, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Publicação no DJe em 22/02/2011).
Diante do exposto, verifica-se estar configurada a prescrição intercorrente. Isso porque a parte exequente teve ciência da ausência de localização de bens penhoráveis, pela primeira vez, em 22/03/2013, quando da juntada do extrato negativo do BACENJUD (mov. 1.42), iniciando-se aí o prazo de suspensão de um ano, independentemente de manifestação judicial. Escoado tal prazo em 22/03/2014, completou-se o quinquênio prescricional em 22/03/2019, sem marcos interruptivos, sendo inarredável a extinção do presente feito. Destaque-se que o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também se orienta no sentido de que, intimado o exequente quanto à ausência de citação ou da não localização de bens passíveis de penhora, inicia-se automaticamente a suspensão de um ano mencionada pelo artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, após o qual tem início também o prazo prescricional intercorrente para a efetiva constrição de bens ou citação do devedor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 40, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CULPA DO ENTE MUNICIPAL PELA DEMORA DA TRAMITAÇÃO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.834.500. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA SATISFAZER OS CRÉDITOS QUE DECORREU DA DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. a) “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (STJ. REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).b) “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).c) Não se aplica a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça quando a Fazenda Pública concorre para a demora na tramitação do processo. d) Em atenção ao princípio da causalidade, é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais. e) Embora suprida a citação de parte dos devedores originários, é inaplicável ao caso o entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.834.500 acerca do ônus sucumbencial, já que o Fisco deixou de buscar bens para satisfazer os débitos durante o prazo prescricional. (TJPR, 2ª Câmara Cível, Autos nº 0004150-86.2009.8.16.0034, Relator Desembargador Rogério Kanayama, Publicação no DJe em 22/04/2020) Posto isto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, cumulado com o art. 156, inciso V, do CTN, dada a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, consoante regra do artigo 921, §5º, CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE AMBAS AS PARTES. Diante da alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.195, de 26.08.21, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, há dispensa das partes do pagamento de honorários sucumbenciais, conforme agora previsto no artigo 921, § 5º, do CPC. Ainda que assim não fosse, ou seja, não tivesse havido essa alteração legislativa, pelo princípio da causalidade, não seria possível impor ao exequente tal ônus, haja vista que a execução foi movida, exclusivamente, por conta do inadimplemento do devedor e a suspensão do feito decorreu em razão da ausência de bens do executado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003080-14.2011.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 21.02.2022) Cumpram-se as normas contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Após, o trânsito em julgado, à Escrivania para que proceda o levantamento de eventuais constrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito