Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003334-14.2009.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003334-14.2009.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$404.971,71 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AUTOPOSTO SAFF LTDA-ME Auto Posto Lacustre Ltda DEMERVAL BOVETO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AUTO POSTO SAFF LTDA - ME em face da sentença de mov. 67.1. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença é omissa e contraditória, pois julgou extinta a execução na forma do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil e condenou o embargante ao pagamento de honorários de sucumbência, mas não cabe condenação em honorários quando declarada a prescrição intercorrente. Pleiteia o acolhimento dos embargos, a fim de que a embargada seja condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (mov. 72.1). Intimada para se manifestar, a parte embargada deixou o seu prazo para se manifestar decorrer in albis (mov. 81). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não se vislumbra qualquer das hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os presentes embargos de declaração, observo que a parte embargante se insurge contra os fundamentos utilizados para formação da convicção do Juízo, pretendendo a reforma da decisão impugnada, o que deve ser buscado pela via processual adequada. Ademais, resultado diferente do pretendido pela parte não implica, necessariamente, omissão ou contradição. Apenas para que não pairem dúvidas, salienta-se que a inércia da parte exequente e o reconhecimento da prescrição intercorrente não afastam o princípio da causalidade em desfavor do devedor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE.1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente.3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS. CREDOR INERTE POR MAIS DE SEIS ANOS. ART. 206, §5º, I, DO CC. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM DIVERSOS MOMENTOS. TENTATIVA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DESDE 2001. - Deve se ponderar que a execução não pode ser eterna e imprescritível, devendo o processo ter fim por não alcançar seu objetivo.- No caso dos autos, o exequente permaneceu inerte por mais de 6 (seis) anos, sendo de se reconhecer, assim, a ocorrência da prescrição intercorrente. Ponderando, também, que se passaram 18 (dezoito) anos sem que fossem obtidos resultados práticos ao prosseguimento da execução. ÔNUS SUCUMBENCIAL. RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISPENSA DE HONORÁRIOS.- O reconhecimento da prescrição intercorrente não afasta o fato de que foi a devedora quem deu causa ao início da fase executória, considerando que não honrou com suas obrigações fixadas por decisão judicial e forçou o credor a dar início ao cumprimento de sentença. Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000360-26.1999.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 01.06.2020). Desta forma, considerando os princípios da boa-fé processual e da cooperação, o exequente não deve ser penalizado com o pagamento de ônus sucumbenciais. Sendo assim, REJEITO os embargos de declaração. Cumpra-se a sentença embargada. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito