Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0017514-49.2017.8.16.0001
Vistos. 1. O processo já foi sentenciado (seq. 115.1) e transitou em julgado (seq. 120). Apesar disso, tendo em vista o interesse das partes, HOMOLOGO o acordo de seq. 142.1. Eventuais custas processuais remanescentes pelo requerido, conforme estabelecido em sentença. 2. Diante do trânsito em julgado (seq. 120), não há possibilidade de suspensão do feito conforme pretendido. Retornem os autos ao arquivo. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 09:44
Confirmada
23/02/2023, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n. 0017514-49.2017.8.16.0001 1. O processo foi sentenciado e já houve o trânsito em julgado. Apesar disso, tendo em vista o interesse das partes, HOMOLOGO o acordo noticiado à seq. 126.1. 2. Eventuais custas processuais remanescentes pelo requerido, conforme estabelecido em sentença. 3. Oportunamente, arquivem-se. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:36
deferimento
16/11/2022, 19:43
Conclusão (para julgamento)
11/11/2022, 01:09
Reativação
10/11/2022, 18:28
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 14:56
Definitivo
20/10/2022, 12:34
Documento (Informações)
20/10/2022, 10:08
Remessa (em diligência)
19/10/2022, 18:23
Documento (Certidão)
19/10/2022, 18:23
Trânsito em julgado
19/10/2022, 18:21
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:44
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:42
Confirmada
17/09/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Monitória de n. 17514- 49.2017 em que é autora MACCAFERRI DO BRASIL LTDA e requerido ALUIZIO BATISTA 51040492991 – ME. MACCAFERRI DO BRASIL LTDA ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face ALUIZIO BATISTA 51040492991 – ME. Narrou a autora que em decorrência de operação de compra e venda mercantil realizada entre as partes, tornou-se credora da importância de R$ 21.895,30, que atualizada até dezembro/2016 perfaz o montante de R$ 45.264,79. Aduziu que procurando respeitar as promessas de pagamento por parte do requerido, foi penalizada com a perda da eficácia executiva do título. Sustentou que a nota fiscal regularmente emitida possui a assinatura por parte do requerido de recebimento dos materiais faturados. Frisou que na ação monitória a correção monetária incide a partir da data em que emitida a ordem de pagamento à vista. Requereu a citação e intimação do requerido para pagamento voluntário do valor do débito de R$ 45.264,79, no prazo de quinze dias, e, apresentado embargos, a procedência do pedido monitório para que o requerido fosse condenado ao pagamento integral da dívida. Juntou documentos (seq. 1.2/1.7). Citado (seq. 85.1), o requerido opôs embargos monitórios (seq. 87.1). Asseverou que as notas fiscais apresentadas lhes são desconhecidas e não há identificação idônea das pessoas que supostamente receberam as mercadorias comercializadas e entregues pela autora, tampouco comprovação de poderes delegados a referidas pessoas. Salientou que as notas fiscais que embasam a presente ação foram produzidas unilateralmente pela autora, a quem incumbe o dever de demonstrar a regularidade do aceite. Aduziu que na eventualidade de procedência do pedido inicial, os juros de mora devem fluir a partir da data da citação, eis que se tratam de títulos sem lastro de pacto contratual e sem qualquer notificação extrajudicial, sendo ilícita a incidência de juros desde a data do vencimento como efetuado no cálculo pela IV 1 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ autora, o que resulta no valor de R$ 36.201,82. Requereu a improcedência do pedido inicial. Juntou documento (seq. 87.2). Deliberação de seq. 92.1 recebeu os embargos e suspendeu a eficácia do mandado inicial. Intimada, a autora apresentou impugnação aos embargos (seq. 93.1). Ressaltou que o requerido não nega a celebração de negócio com a autora, tampouco comprova o pagamento da dívida cobrada. Aduziu que as notas fiscais de venda e compra das mercadorias, as triplicatas, os instrumentos de protesto e os comprovantes de entrega de tais produtos são documentos hábeis ao manejo da presente ação. Pontuou que as triplicatas jamais contemplariam seus respectivos aceites, visto ser a triplicata uma cópia extraída dos dados escriturados no livro de duplicatas e frisou que os protestos constantes dos autos foram feitos na modalidade por indicação, o que significa que a publicidade da dívida do requerido ocorreu através de designação dos dados do livro de duplicatas da autora. Alegou que as entregas muitas vezes são feitas em canteiros de obra, em que qualquer pessoa envolvida com a empreitada recebe os materiais adquiridos em nome do adquirente. Ressaltou que em compras anteriores efetuada pelo requerido junto à autora, houve o recebimento das mercadorias por terceiros, sem que houvesse qualquer insurgência do requerido. Asseverou que o cômputo da incidência de juros moratórios e de correção monetária se dá a partir de seu vencimento por se tratar de obrigação positiva e líquida. Requereu a rejeição dos embargos e a procedência da monitória. Juntou documentos (seq. 93.2/93.3). Instadas sobre provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (seq. 99.1 e seq. 100.1). Deliberação de seq. 107.1 determinou intimação da parte requerida para se manifestar quanto aos documentos acostados à impugnação aos embargos. À seq. 112.1 o requerido se manifestou sobre os documentos e pleiteou a designação de audiência de conciliação. RELATEI. DECIDO. IV 2 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ O pedido comporta julgamento antecipado por não haver necessidade na produção de outras provas, nos termos do que estabelece o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Inicialmente, inobstante o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelo requerido após oportunizada a produção de provas, registra- se a possibilidade de conciliação e eventual acordo entre as partes extrajudicialmente a qualquer momento. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 700 e incisos, do Código de Processo Civil/2015. A autora acostou aos autos triplicatas protestadas e notas fiscais acompanhadas de canhoto de recebimento de mercadorias (seq. 1.8/1.16). No que pertine ao manejo da ação monitória fundado em notas fiscais, a mesma é viável, pois a legislação processual não exclui os documentos unilateralmente produzidos como aptos a embasar a ação monitória. Assim, os documentos apresentados pela autora com a inicial são suficientes a lastrear a pretensão monitória. Em defesa, o requerido afirmou que desconhece as notas fiscais emitidas, as quais possuem canhotos com recebimento sem identificação do recebedor, sendo que inexiste prova de que o requerido tenha autorizado terceiros a receber em seu nome as referidas mercadorias. Analisando-se as notas fiscais de n. 6165, 6173, 6178, 6248 e 6264 (seq. 1.8, 1.9, 1.11, 1.13, 1.15), denota-se que em todas há indicação da parte requerida como destinatária dos produtos e o endereço R. Balduz Magnus Grubba, n. 2511, Bairro Novo Mundo, Curitiba/PR. Este foi o endereço indicado pela autora para a realização da citação do requerido. Em que pese a diligência de citação ter sido infrutífera em razão da ausência por três vezes no referido endereço, conforme aviso de recebimento acostado à seq. 22.1, a sede do requerido já esteve na referida localidade. Conforme se extrai da consulta sistêmica para tentativa de localização do requerido IV 3 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ efetuada pelo Juízo junto ao sistema Infojud (seq. 50.3), o resultado apontou o mesmo endereço indicado nas notas fiscais. Igualmente o resultado da pesquisa junto ao Bacenjud (seq. 50.2), que demonstrou que o referido endereço consta como cadastrado em duas instituições bancárias. Assim, certo que as mercadorias foram entregues no endereço em que localizada a parte requerida, conforme canhotos de entrega. Outrossim, ainda que não haja em todos os canhotos a identificação de quem recebeu a mercadoria, somente a assinatura, dos cinco canhotos três informam claramente que a pessoa de Ezequiel Vieira recebeu as mercadorias, não tendo a requerida demonstrado que referida pessoa não faz parte de sua equipe de colaboradores, incumbência que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. A respeito do tema: PROCESSO CIVIL. DIREITO CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. NÃO OCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CARTORÁRIAS. INCLUSÃO NO MONTANTE EXEQUENDO. ART. 19 DA LEI 9.492/97. 1. A duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é instrumento hábil a embasar a execução (art. 15, II, da Lei 5.494/68 combinado com arts. 583 e 585, I, do CPC). 2. É ônus da embargante a prova de fato constitutivo de seu direito, qual seja, o de que a mercadoria não lhe foi entregue adequadamente e que a assinatura constante do canhoto da duplicata pertence à pessoa estranha aos seus quadros, haja vista a presunção legal de legitimidade que emana do título executivo (arts. 333, I combinado com 334, IV, do CPC). 3. As despesas cartorárias encontram-se insertas no montante exequendo, nos termos do art. 19 da Lei do Protesto (Lei 9.294/97). 4. Recurso especial não provido. (REsp 844.191/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Data de Julgamento: 02.06.2011, Data de Publicação: 14.06.2011). Ademais, ainda que o artigo 47 do Código Civil estabeleça que obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo, há que se aplicar no presente caso a teoria da aparência. Por oportuno, colaciona-se o seguinte julgado: JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – Cerceamento de defesa – Não ocorrência – Desnecessidade da realização das provas pretendidas pela embargante – Suficiência da robusta prova documental produzida para a intelecção da controvérsia – Preliminar afastada. JUSTIÇA GRATUITA – Pessoa física – Deferimento - Comprovação da incapacidade financeira da embargante para arcar com as despesas processuais - Presença dos requisitos para a concessão do benefício, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil - Possibilidade, todavia, de impugnação pela parte contrária. MONITÓRIA - Duplicatas não aceitas, mas protestadas e acompanhadas das respectivas notas fiscais e da prova da entrega das mercadorias no endereço da sede da embargante - Afirmação de inidoneidade das assinaturas apostas nos IV 4 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ documentos de recebimento por pessoas identificadas – Descabimento - Aplicação da teoria da aparência, no que afeta ao recebimento das mercadorias, por terceiro, no estabelecimento comercial da sacada. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10012559020198260363, Relator: Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 27.08.2021, Data de Publicação: 27.08.2021). Destaquei. Frisa-se que na ação monitória, incumbe ao requerido comprovar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da autora, conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Assim, cabe àquele desconstituir os títulos apresentados por esta. Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado aplicável ao presente caso: MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS - POSSIBILIDADE -ENTREGA DE MERCADORIA COMPROVADA - EXISTÊNCIA DA DÍVIDA DEMONSTRADA. - Se tratando de ação monitória, é possível que esta seja instruída com documentos que apenas representem um começo de prova, como a nota fiscal, sendo que os demais fatos, que visam firmar a convicção do juiz, devem ser comprovados no decorrer da ação. - O embargante não conseguiu reunir provas suficientes a desconstituir aquelas trazidas pelo embargado. (TJ-MG - AC: 10051080232955001 MG, Relator: Batista de Abreu, Data de Julgamento: 13/03/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2014). Destaquei. Logo, as notas fiscais acostadas à seq. 1.8/1.16 e as assinaturas de recebimento de mercadorias demonstram a existência do débito em desfavor da parte requerida. Além disso, os títulos de crédito restaram protestados, conforme se constata dos instrumentos de protesto colacionados. Ora, se a prestação de serviços foi efetivada, com a entrega das mercadorias comercializadas, houve comprovação do negócio jurídico e, por conseguinte, a emissão de boletos é perfeitamente plausível, sendo suficientes 1 referidos documentos para interposição da monitória, ainda que a assinatura não seja 2 do representante legal da requerida embargante. 1 TJ-MS 08006403920148120011, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Mutirão - Câmara Cível II - Provimento nº 391/2017, Data de Julgamento: 12.06.2017. 2 Neste sentido: AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. DUPLICATAS SEM ACEITE, ACOMPANHADAS DAS NOTAS FISCAIS. ADMISSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INC. I, DO CPC. ASSINATURA CONSTANTE NO RECIBO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. 1 A duplicata sem aceite, acompanhada de nota fiscal serve como prova escrita do débito para a propositura da ação monitória. 2 Incumbe ao réu o ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3 Se o devedor alega que a assinatura constante no recibo de entrega da mercadoria não é de pessoa que integre a empresa, cabe a ele o ônus da prova. 4 - Recurso de IV 5 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Logo, conclui-se que a autora comprovou robustamente a existência da relação obrigacional disposta nos documentos acostados aos autos. Por fim, "em se tratando de obrigação contratada como positiva, líquida e com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, mesmo que o crédito tenha sido exigido por meio de ação monitória, pois o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado tendo em vista o direito material e não o instrumento processual de que se valeu o credor. Precedente da Corte Especial" (STJ, AgRg no AREsp. N. 676.533/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Dta de Julgamento: 01.12.2015). Contudo, denota-se que a autora em seu cálculo acostado à seq. 1.17 e na atualização deste acostada à seq. 83.2 incidiu sobre o saldo devedor juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice oficial do TJ/SP. Ocorre que não havendo pactuação prévia entre as partes para a atualização do débito, de acordo com o Decreto n. 1544/95 devem ser utilizados os índices INPC e do IGP-DI. Assim, desconsidera-se o cálculo apresentado pela autora.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MACCAFERRI DO BRASIL LTDA em face de ALUIZIO BATISTA 51040492991 – ME para: constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando o requerido a pagar o crédito em favor da autora dos seguintes valores: R$ 2.431,03 (dois mil quatrocentos e trinta e um reais e três centavos) corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos contados da data do vencimento (30.08.2012 6165 - seq. 1.8); R$ 1.271,84 (um mil duzentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos) corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos contados da data do vencimento (23.08.2012 - seq. 1.9); R$ 1.271,84 (um mil duzentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos) corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos contados da data do vencimento (30.08.2012 - seq. 1.9); apelação improvido. (TJ-PR - AC: 1223727 PR Apelação Cível - 0122372-7, Relator: Hirosê Zeni, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 04.09.2002, Data de Publicação: 16.09.2002). IV 6 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ R$ 1.272,22 (um mil duzentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos) corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos contados da data do vencimento (06.09.2012 - seq. 1.9); R$ 1.271,84 (um mil duzentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos) corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos contados da data do vencimento (23.08.2012 - seq. 1.9); R$ 1.715,79 (um mil setecentos e quinze reais e setenta e nove centavos) corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos contados da data do vencimento (23.08.2012 - seq. 1.11); R$ 1.751,79 (um mil setecentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos) corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos contados da data do vencimento (30.08.2012 - seq. 1.11); R$ 1.752,32 (um mil setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos) corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos contados da data do vencimento (06.09.2012 - seq. 1.11); R$ 1.895,24 (um mil oitocentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos) corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos contados da data do vencimento (03.09.2012 - seq. 1.13); R$ 1.895,24 (um mil oitocentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos) corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos contados da data do vencimento (10.09.2012 - seq. 1.9); R$ 1.895,81 (um mil oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e umo centavos) corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos contados da data do vencimento (17.09.2012 - seq. 1.13); R$ 1.568,57 (um mil quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos contados da data do vencimento (05.09.2012 - seq. 1.15); R$ 1.568,57 (um mil quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos contados da data do vencimento (12.09.2012 - seq. 1.15); R$ 1.569,04 (um mil quinhentos e sessenta e nove reais e IV 7 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ quatro centavos) corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos contados da data do vencimento (19.09.2012 - seq. 1.15). Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios da parte adversa. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação, levando em consideração o tempo, lugar e a qualidade do serviço prestado, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba/PR, 20 de julho de 2022. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito IV 8
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 19:25
Procedência
20/07/2022, 23:19
Conclusão (para julgamento)
16/05/2022, 17:49
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 12:00
Confirmada
09/03/2022, 00:02
Confirmada
09/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n. 0017514-49.2017.8.16.0001 1. Intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se sobre os documentos juntados à seq. 93. Prazo: 15 dias. 2. Após, tornem os autos conclusos para sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2022, 12:24
Mero expediente
23/02/2022, 00:15
Documento (Certidão)
26/01/2022, 07:02
Confirmada
26/01/2022, 07:00
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:19
Conclusão (para julgamento)
24/01/2022, 16:46
Remessa (em diligência)
24/01/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 18:08
Confirmada
14/12/2021, 00:05
Confirmada
14/12/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017514-49.2017.8.16.0001 1. Recebo os embargos à monitória e suspendo a eficácia da decisão inicial até o seu julgamento (art. 702, § 4º, CPC/2015). 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta aos embargos. 3. Após, intimem-se as partes para dizerem sobre provas, especificando sua pertinência, e interesse na audiência de conciliação. Observe-se que a possibilidade do artigo 190 do CPC pode ser exercida até esse momento, sob pena de preclusão, conforme artigo 357, § 1º, CPC. Observe-se, igualmente, o que dispõe o artigo 373 do CPC. 4. Em seguida, voltem para saneamento ou julgamento antecipado. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 13:40
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 17:11
Mero expediente
10/09/2021, 19:46
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 11:57
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 16:49
Ato ordinatório
24/08/2021, 16:47
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:08
Petição (Embargos ação monitária)
04/08/2021, 10:32
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 13:41
Confirmada
23/07/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 17:22
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 17:22
Expedição de documento (Carta)
12/07/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 15:36
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:23
Confirmada
30/06/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2021, 17:04
Documento (Outros documentos)
19/06/2021, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 09:05
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:30
Confirmada
06/03/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 11:16
Documento (Certidão)
23/02/2021, 11:16
Documento (Certidão)
16/11/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 16:46
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 19:05
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 19:05
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 19:21
Expedição de documento (Carta)
26/06/2020, 19:09
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 17:07
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 13:48
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 13:48
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 15:58
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 15:58
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 12:17
Mero expediente
19/08/2019, 14:55
Conclusão (para despacho)
06/08/2019, 14:55
Ato ordinatório
03/08/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 13:48
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 18:21
Documento (Certidão)
09/07/2019, 18:21
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 16:51
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 16:51
Mero expediente
12/12/2018, 18:12
Conclusão (para despacho)
10/12/2018, 18:08
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 10:02
Decurso de Prazo
18/09/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 15:40
Documento (Outros documentos)
05/09/2018, 15:40
Documento (Outros documentos)
05/09/2018, 15:10
Expedição de documento (Carta)
26/06/2018, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 15:09
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 16:28
Decurso de Prazo
30/01/2018, 02:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 12:56
Documento (Outros documentos)
17/01/2018, 12:56
Documento (Outros documentos)
17/01/2018, 12:55
Expedição de documento (Carta)
04/12/2017, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 12:09
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 13:44
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 17:30
Documento (Outros documentos)
27/10/2017, 17:29
Mero expediente
15/08/2017, 18:28
Conclusão (para decisão)
15/08/2017, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 13:49
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 14:00
Decurso de Prazo
09/08/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)