Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 77) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (10/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 21:16
Confirmada
22/04/2026, 21:15
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2026, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 09:43
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 11:28
Confirmada
08/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 77) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (10/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 13:58
Desarquivamento
27/08/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010084-51.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010084-51.2011.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.117,34 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): NORBERT RADERER 1. Defiro o pedido de suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 2. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem a indicação de bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 77) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (10/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 13:58
Desarquivamento
27/08/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010084-51.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010084-51.2011.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.117,34 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): NORBERT RADERER 1. Defiro o pedido de suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 2. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem a indicação de bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
26/05/2025, 00:00
Provisório
23/05/2025, 17:25
Por decisão judicial
22/05/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 11:51
Confirmada
01/02/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 18:25
Confirmada
10/01/2025, 15:08
Expedição de documento (Alvará)
02/12/2024, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 20:34
Confirmada
16/05/2024, 20:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010084-51.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010084-51.2011.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$12.117,34 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): NORBERT RADERER 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do CPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do CPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do CPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. 9. Inexitosa a tentativa, defiro a realização de consulta de bens em nome do executado através do Sistema RENAJUD. a. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), intime-se o(a) exequente para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia (no caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo) e indicar o local onde os bens podem ser encontrados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da restrição. b. Cumprido o item "a", expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo. A avaliação ficará dispensada na hipótese do art. 871, IV do Código de Processo Civil. c. Com a constrição fática do bem, lance-se termo de penhora nos autos (art. 845 § 1° e 2° do Código de Processo Civil). d. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado à sociedade de advogados a que aquela pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 1° e 2° do Código de Processo Civil), para que querendo impugne a penhora ou a avaliação por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Restando negativa a consulta via RENAJUD, intime-se o (a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o prosseguimento do feito. 11. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 12:56
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 12:53
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 12:52
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:28
Confirmada
22/07/2023, 00:13
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:28
Confirmada
11/07/2023, 14:26
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 17:55
Confirmada
26/06/2023, 00:10
Documento (Informações)
22/06/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:54
Remessa (em diligência)
15/06/2023, 14:54
Documento (Ofício)
15/06/2023, 14:54
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:35
Confirmada
19/04/2022, 00:07
Documento (Certidão)
13/04/2022, 15:13
Remessa (em diligência)
08/04/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 17:08
Confirmada
08/04/2022, 17:08
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010084-51.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010084-51.2011.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.117,34 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): NORBERT RADERER
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União com fundamento na competência delegada prevista no artigo 109, § 3º, da CF, e no artigo 15, I, da Lei nº 5010/1966, que estabeleciam: Art. 109. §3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; O artigo 15, I, da Lei nº 5010/1966 encontrava fundamento constitucional na parte final do § 3º, do artigo 109, que permitia que a lei fixasse outras hipóteses de causas de competência da Justiça Federal a serem processadas e julgadas pela Justiça Estadual, quando a comarca não fosse sede de vara do juízo federal. No entanto, a Lei nº 13043/2014 revogou o inciso I, do artigo 15, da Lei nº 5010/1966, mas ressalvou que tal modificação legislativa não se aplicava às execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações ajuizadas na Justiça Federal até a sua vigência. Vejamos o artigo 75, da nova lei: Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15, da Lei n.° 5.010, de 30 de maio de 1996, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Ocorre que a Emenda Constitucional nº 103/2019 deu nova redação ao artigo 109, § 3º, da CF, que passou a prever: Art. 109. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Com a modificação do § 3º, do artigo 109, da CF, não há mais fundamento constitucional para o processamento e julgamento das execuções fiscais ajuizadas pela União, suas autarquias e fundações perante a Justiça Estadual. Exatamente nesse sentido foi o voto vencedor do Conflito de Competência nº 5027979-62.20121.4.04.0000/PR, julgado pela 1ª Seção do TRF da 4ª Região: "(...) A atual redação da Constituição Federal aboliu toda e qualquer possibilidade de que a competência federal seja delegada à esfera estadual para além das hipóteses relacionadas a demandas envolvendo matéria previdenciária. A EC 103/2019 revogou a legislação que com ela não guarda compatibilidade material. Destarte, considerando que os dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais, desde que ajuizadas antes da entrada em vigor da norma, restaram revogados por incompatíveis com a nova redação do art. 109, § 3º, da CF, atribuída pela EC 103/2019, entendo imperativo que se reconheça a competência do juízo federal. A competência dos juízes federais é de índole absoluta (ratione personae), forte no art. 109, § 3º, da CF. Desse modo, correta a redistribuição da execução ao juiz federal, amparada que está, também, no art. 43 do CPC; "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Dispositivo.
Ante o exposto, voto por solver o presente conflito declarando a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Ponta Grossa (suscitante) para processar a Execução Fiscal." Veja que a situação das execuções fiscais não se assemelha àquela das ações previdenciárias que foram objeto do IAC nº 06 do STJ, ao passo que o artigo 109, § 3º, com a redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, continua a dar suporte à competência delegada em matéria previdenciária, o que não se verifica, repita-se, com as execuções fiscais. O mesmo TRF da 4ª Região teve a oportunidade de enfrentar a questão novamente em 04/11/2021, reafirmando o entendimento acerca da competência da Justiça Federal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14. (TRF4 5040855-49.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 17/11/2021) Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Curitiba da Justiça Federal. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
28/02/2022, 00:00
Incompetência
18/02/2022, 18:56
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 15:06
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:00
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 09:15
Confirmada
04/12/2021, 00:08
Confirmada
04/12/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010084-51.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010084-51.2011.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$12.117,34 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): NORBERT RADERER Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem quanto à incompetência do Juízo, ante o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região no CC 5027979-62.2021.4.04.0000/PR, com fundamento no artigo 10, do CPC. Após, venham conclusos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 23 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:54
Mero expediente
23/11/2021, 15:26
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 10:52
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 06:47
Confirmada
09/08/2021, 06:41
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 07:42
Remessa (em diligência)
21/07/2021, 07:42
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 17:07
Confirmada
26/11/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2020, 09:05
Documento (Outros documentos)
15/11/2020, 09:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:08
Por decisão judicial
26/11/2018, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 14:18
Por decisão judicial
13/11/2018, 17:27
Conclusão (para decisão)
13/11/2018, 15:48
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 15:57
Mero expediente
02/08/2018, 16:53
Conclusão (para despacho)
02/08/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2016, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)