Andirá - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
JOSE CARLOS DE FREITAS AGUIAR
Autor
JOSE GONCALVES
Reu
Advogados / Representantes
HAÍSSA BATISTA DE OLIVEIRA
OAB/PR 87745·CPF·Representa: Autor
ROSANGELA PERES
OAB/PR 23977·CPF·Representa: Autor
CAROLINA PANICCHI SÓCCIO
OAB/PR 80000·CPF·Representa: Autor
IDELMA APARECIDA DE AGUIAR SANCHES
OAB/PR 68287·CPF·Representa: Autor
RODOLFO LUIZ PEREIRA
OAB/PR 47964·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
14/04/2025, 14:32
Documento (Informações)
14/04/2025, 14:16
Remessa (em diligência)
14/04/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:26
Confirmada
17/03/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000597-64.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000597-64.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$332.607,91 Autor(s): JOSE CARLOS DE FREITAS AGUIAR Réu(s): JOSE GONÇALVES DESPACHO
Trata-se de ação indenizatória, proposta por José Carlos de Freitas Aguiar em face José Gonçalves (ev. 1.1). Sobreveio Acórdão ao ev. 33.1, nos autos 0030714-53.2022.8.16.0000, onde restou restabelecido a justiça gratuita deferida ao autor e acolheu o pedido de desistência da lide, extinguindo o processo. Certidão de ev. 39.1, nos autos 0030714-53.2022.8.16.0000, informou o trânsito em julgado do Acórdão e a determinou a remessa dos autos à esta Vara. Sendo assim, JULGO O FEITO EXTINTO, nos termos do 316 do CPC. Custas pela parte autora, conforme decidido no Acórdão de ev. 33.1, dos autos 0030714-53.2022.8.16.0000, bem como nos termos do artigo 90, Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Arquivem-se, com as certificações, baixas e comunicações devidas, atendidas às disposições do Código de Normas da E. CGJ-PR. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, data da assinatura digital. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000597-64.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000597-64.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$332.607,91 Autor(s): JOSE CARLOS DE FREITAS AGUIAR Réu(s): JOSE GONÇALVES DESPACHO
Trata-se de ação indenizatória, proposta por José Carlos de Freitas Aguiar em face José Gonçalves (ev. 1.1). Sobreveio Acórdão ao ev. 33.1, nos autos 0030714-53.2022.8.16.0000, onde restou restabelecido a justiça gratuita deferida ao autor e acolheu o pedido de desistência da lide, extinguindo o processo. Certidão de ev. 39.1, nos autos 0030714-53.2022.8.16.0000, informou o trânsito em julgado do Acórdão e a determinou a remessa dos autos à esta Vara. Sendo assim, JULGO O FEITO EXTINTO, nos termos do 316 do CPC. Custas pela parte autora, conforme decidido no Acórdão de ev. 33.1, dos autos 0030714-53.2022.8.16.0000, bem como nos termos do artigo 90, Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Arquivem-se, com as certificações, baixas e comunicações devidas, atendidas às disposições do Código de Normas da E. CGJ-PR. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, data da assinatura digital. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2025, 14:39
Arquivamento
13/03/2025, 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 14:36
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 15:27
Confirmada
23/02/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 13:12
Recebimento
17/02/2023, 12:53
Por decisão judicial
21/10/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 14:47
Confirmada
13/09/2022, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000597-64.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000597-64.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$332.607,91 Autor(s): JOSE CARLOS DE FREITAS AGUIAR Réu(s): JOSE GONÇALVES DESPACHO 1. Tendo em vista que o requerido constituiu advogado no feito de nº 0001291-62.2021.8.16.0039, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua habilitação processual nos presentes autos. 2. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 16:30
Mero expediente
09/09/2022, 14:52
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 17:25
Confirmada
03/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000597-64.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000597-64.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$332.607,91 Autor(s): JOSE CARLOS DE FREITAS AGUIAR Réu(s): JOSE GONÇALVES DESPACHO 1. Aguarde-se o julgamento do Agravo tendo em vista a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. 2. Sem prejuízo, considerando a informação prestada no mov. 139.1, a fim de evitar petições e decisões conflitantes, nomeio para atuar no presente feito o Dr. Guilherme Périco Guandelini (OAB/PR nº 96588), tendo em vista que este foi nomeado nos autos de nº 0001291-62.2021.8.16.0039. 3. Intime-se o procurador para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Desabilite-se o causídico anterior. 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2022, 11:44
Documento (Certidão)
23/07/2022, 11:44
Mero expediente
21/07/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 10:38
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 16:03
Confirmada
20/06/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000597-64.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000597-64.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$332.607,91 Autor(s): JOSE CARLOS DE FREITAS AGUIAR Réu(s): JOSE GONÇALVES DECISÃO 1. Intime-se o agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar fotocópia do agravo interposto, cumprindo o disposto no artigo 1.018 do CPC. 2. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 13:21
Mero expediente
08/06/2022, 15:00
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 14:51
Petição (Alegações finais)
30/05/2022, 20:19
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 14:53
Confirmada
10/05/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000597-64.2019.8.16.0039
Vistos. 1. Percebe-se que as custas do processo (movs. 3, 4 e 7) não são de elevada monta se considerado o valor do montante discutido, ou seja, pleiteado pela parte autora, no caso, mais de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais). 2. Veja-se que o CPC e a Constituição Federal estabelecem a gratuidade para fins de garantir o acesso da parte ao Poder Judiciário e não para que a parte deixe de suportar as consequências do resultado do processo. Assim, não serve a gratuidade para "garantir à parte" uma "litigância sem riscos", o que, na maior parte das vezes é o que pretendem. Não há em nenhum dispositivo da lei processual e da carta constitucional a previsão de que às partes é dado litigar sem riscos e que a gratuidade serve para que possam ser encetados os mais diversos pedidos sem qualquer responsabilidade da parte pelas suas consequências. 3. Lado outro, o art. 98, §§5º e 6º, do CPC, estabelece que as custas podem, no caso de a parte demonstrar comprovada necessidade (com prova documental robusta e não através de singela e genérica declaração ou de inexistência de dados na base da Receita Federal), serem pagas de forma parcelada e/ou com redução proporcional, permitindo a todos, mesmos as pessoas mais simples, que paguem as custas do processo que lhes interessa conforme suas condições econômicas. Nessa senda, para quem ganha um pouco mais de um salário, por exemplo, as custas podem ser reduzidas em 90% e ainda parceladas. Vale dizer, a partir da redação do art. 98, §§5º e 6º, do CPC (parcelamento e/ou redução proporcional), as custas podem ser perfeitamente adequadas à realidade econômica das partes, de modo que a gratuidade plena, prevista no subsequente art. 99 do CPC deve ser tida como hipótese excepcionalíssima – e não a regra, como, infelizmente, tem sido aplicada pelas Cortes de Justiça sem maior digressão e efetiva análise do caso concreto, com a concessão da benesse – de forma infeliz e contrariamente ao novel dispositivo do CPC/15, estimulando a litigância sem responsabilidade - com base em singelas e genéricas declarações. Ainda, impende destacar que a isolada informação de que a “declaração de renda não consta na base de dados da receita federal, argumento usado por muitas partes para pedir a gratuidade, não é suficiente (por conta do que prevê o art. 98, §§5º e 6º, do CPC) para corroborar a alegação de que a parte não detém condições de arcar com as custas processuais, ainda que de forma parcelada. Aliás, existem vários motivos (inclusive eventual sonegação, “engano”, displicência, etc) para uma declaração não constar da base de dados da receita federal. Portanto, é necessário, perquirir acerca dos rendimentos do “beneficiário de eventual isenção do imposto de renda” de forma global e mais ampla. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLURALIDADE DE AUTORES. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PARA APENAS UM DELES. INSURGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA FEITA PELA PRÓPRIA PARTE. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE NÃO SE PRESTA, POR SI SÓ, PARA DESCONSTITUIR A CAPACIDADE FINANCEIRA DIANTE DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS. BENEFÍCIO QUE DEVE SER DEFERIDO APENAS PARA OS AGRAVANTES QUE COMPROVARAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0025755-44.2019.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 09.12.2019) Sob outro ângulo, veja-se recente jurisprudência do E. TJPR determinando que a parte efetue o pagamento das custas com redução proporcional (50%). “PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. CUSTEIO PARCIAL DAS CUSTAS. I. A concessão da assistência judiciária gratuita prevista na Lei 1.060/50 e no Novo Código de Processo Civil depende de comprovação da hipossuficiência do requerente, segundo se depreende do art. 5º, inciso LXXIV da Carta Federal, não tendo presunção absoluta. II. "A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade." (AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 27/02/2013). Recurso parcialmente provido, por maioria.” (TJPR, Ag. Inst. 0031144-10.2019.8.16.0000, Rel. Des, Ruy Cunha Sobrinho, j. em 02.10.2020) Assim, antes de pedir, de forma singela e genérica, a gratuidade integral das custas, deve a parte interessada, obrigatoriamente, comprovar que não tem condições de efetuar o pagamento das custas de forma parcelada e/ou com redução proporcional. Veja-se que a gratuidade plena está prevista no art. 99 do CPC, o qual, portanto, é subsequente ao art. 98, §§5º e 6º, do CPC que estabelece a possibilidade de parcelamento e/ou redução proporcional das custas. Portanto, desse novel dispositivo do CPC extrai-se a norma de que a gratuidade plena é medida excepcionalíssima, devendo ser concedida apenas após uma acurada análise documental da eventual impossibilidade de as partes pagarem custas de forma parcelada e/ou com redução proporcional. Também significa que as insólitas, inconsistentes e genéricas declarações de que a parte não pode pagar custas deve, obrigatoriamente, vir acompanhada de documentos outros a respeito da situação econômico-financeira do litigante (por exemplo: declarações do Cartório de Registro de Imóveis, Detran, etc). 3.1. Diante de tais considerações, revogo as decisões que anteriormente concederam às partes a gratuidade plena, determinando o pagamento das custas apenas ao final pelo vencido (ou de forma proporcional em caso de parcial procedência), com redução de 90% e podendo ser o valor parcelado em até 5 (cinco) vezes. Dessa forma, o valor das custas indicadas nos movs. 3, 4 e 7 fica adequado à realidade das partes (aproximadamente R$ 200,00 podendo ser parcelado em até cinco vezes), bem como em consonância com o disposto no art. 98, §§5º e 6º, do CPC. 4. No que tange à apreciação do mérito da presente causa, assiste razão à parte requerida. Isso porque, estando estabilizada a lide, tendo ocorrido citação, oferecimento de contestação, é imprescindível a oitiva da parte requerida sobre pedido de desistência/extinção do processo formulado pela parte autora. É dizer, a parte requerida tem o direito de preferir seja apreciado o mérito da causa, o que será feito nesse processo. 5. A parte autora, ao mov. 127.1 assim se expressou: “Veja que o Autor pleiteou indenização por danos materiais no presente processo “na hipótese” de ter sido procedente naquela ação para o Sr. José Gonçalves, visto que o Sr. José Carlos de Freitas Aguiar investiu grande monta no imóvel em questão. Assim, requer seja reconsiderada por Vossa Excelência o pedido do Autor de extinção do processo com seu consequente arquivamento”. Sem razão a parte autora. Em primeiro lugar, porque o réu pode, após a estabilização da lide, opor-se ao pedido de desistência, preferindo a apreciação do mérito, na forma do que dispõe o art. 485, §4º, do CPC. Em segundo lugar, a parte autora poderia ter aguardado o deslinde da ação de reintegração de posse promovida pelo ora requerido. Ainda, poderia ter efetuado o pedido de danos materiais na própria ação de reintegração de posse, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO POSSESSÓRIA- DECISÃO QUE DESACOLHEU A RECONVENÇÃO POR SER A AÇÃO POSSESSÓRIA UMA DUAL OU DÚPLICE- PEDIDO RECONVENCIONAL CUJA MATÉRIA ESCAPA À ABRANGÊNCIA DO ARTIGO 922 DO CPC- VIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em princípio, não cabe reconvenção em ação possessória, em razão de sua natureza dúplice, decorrente do art. 922 do estatuto processual. Porém, não visando a reconvenção o alcance de proteção possessória, que pode ser conseguido pela via prevista no citado art. 922, nada impede que seja ela admitida em ação de natureza possessória, satisfeitos os requisitos do art. 315, do digesto processual.
Cuida-se de discussão possessória em razão de contrato firmado entre as partes, sendo que a indenização reclamada na reconvenção diz respeito com a rescisão de dito contrato, sob a alegação de ser ele de natureza agrária, estando sob a égide do Estatuto da Terra, justificando-se o socorro à via reconvencional. (TAPR - Sexta C.Cível (extinto TA) - AI - 266008-2 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANNY MARY KUSS - Unânime - J. 19.10.2004) Como a parte autora optou por, de chofre, ajuizar a ação que ora se examina, deve suportar as consequências advindas da apreciação do mérito. As partes, através de seus advogados, são responsáveis pelas estratégias processuais utilizadas na defesa de seus interesses, devendo suportar todos os ônus e os bônus que advém de suas escolhas. 6. Assim, indefiro o pedido formulado no mov. 127.1 e anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, eis que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. 7. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais em 15 (quinze) dias. 8. Após, conclusos para sentença. 9. Intimações e demais diligências necessárias. Andirá, 24 de abril de 2022. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 21:58
Indeferimento
24/04/2022, 16:30
Ato ordinatório
18/04/2022, 12:35
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 09:56
Confirmada
09/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000597-64.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000597-64.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$332.607,91 Autor(s): JOSE CARLOS DE FREITAS AGUIAR Réu(s): JOSE GONÇALVES DESPACHO 1. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do pedido retro. 2. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2022, 14:23
Mero expediente
25/02/2022, 17:37
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 19:41
Confirmada
22/12/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000597-64.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000597-64.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$332.607,91 Autor(s): JOSE CARLOS DE FREITAS AGUIAR Réu(s): JOSE GONÇALVES DECISÃO Verifica-se que a requerida pugnou pela revogação da justiça gratuita sob a alegação de que o autor pode arcar com os honorários advocatícios. No entanto, que a possível revogação de tais benesses deverá ser realizada através de medida incidental em autos apartados. Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu inúmeras vezes, consoante os precedentes abaixo transcritos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. ARTS. 4º, § 2º E 7º, C/C 6º, DA LEI 1.060/50. GARANTIA. À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA DE TUMULTO PROCESSUAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO NOS AUTOS PRINCIPAIS. OFENSA À LEI. ERRO GROSSEIRO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. A Lei 1.060/50, em seus arts. 4º, § 2º e 7º c/c 6º, dispõe que a impugnação do direito à assistência judiciária será feita em autos apartados. II. Permitir que o pleito de revogação da assistência judiciária gratuita seja apreciado nos próprios autos da ação principal resulta, além da limitação na produção de provas, em indevido atraso no julgamento do feito principal, o que pode ocasionar prejuízos irremediáveis às partes. III. Não se pode entender que o processamento da impugnação nos próprios autos seja mera irregularidade, pois a intenção do legislador foi exatamente evitar o tumulto processual, determinando que tal exame fosse realizado em autos apartados, garantindo-se a ampla defesa, o contraditório e o regular curso do processo. IV. Se a assistência judiciária gratuita requerida no curso da demanda deve ser processada em apenso aos autos principais, mais razão ainda que o pedido de revogação do benefício seja autuado em apartado, pois, diversamente daquele pedido, este sempre ocasionará debates e necessidade de maior produção de provas, a fim de que as partes confirmem suas alegações. V. O fato de o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita não ser aduzido em autos apartados consiste em ofensa à lei, tratando-se de erro grosseiro, portanto, suficiente para impedir a revogação do benefício concedido. VI. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 1.286.262/ES, Rel Min. GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, Julgado em 19/06/2013, DJe 26/06/2013). Sendo assim, em razão da inadequação da via eleita, não há que se falar em revogação do benefício concedido. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2021, 12:12
Indeferimento
10/12/2021, 18:40
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 16:30
Confirmada
11/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000597-64.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000597-64.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$332.607,91 Autor(s): JOSE CARLOS DE FREITAS AGUIAR Réu(s): JOSE GONÇALVES
Vistos. 1. Em atenção ao que dispõe o art. 10, do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para que se manifeste quanto ao pedido de mov. 106.1/113.1, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação do benefício anteriormente concedido. 2. Após, conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2021, 12:21
Mero expediente
25/10/2021, 15:17
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 08:42
Por decisão judicial
07/10/2021, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2021, 12:21
Confirmada
18/08/2021, 00:06
Confirmada
18/08/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 09:03
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000597-64.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000597-64.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$332.607,91 Autor(s): JOSE CARLOS DE FREITAS AGUIAR Réu(s): JOSE GONÇALVES DESPACHO 1. Considerando a não concordância da parte autora, aguarde-se informação acerca de decisão do processo principal, conforme determinado na seq. 61.1. 2. No mais, fica a parte requerida advertida de que a persistir referida conduta, caracterizada estará a litigância de má-fé. 3. Intimações e Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2021, 15:43
Mero expediente
06/08/2021, 15:57
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000597-64.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000597-64.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$332.607,91 Autor(s): JOSE CARLOS DE FREITAS AGUIAR Réu(s): JOSE GONÇALVES DESPACHO 1. Acerca da proposta de acordo formulada na seq. 95.1, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
06/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 14:33
Mero expediente
04/08/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 21:23
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2021, 14:25
Conclusão (para julgamento)
26/07/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 16:53
Por decisão judicial
21/06/2021, 11:20
Documento (Certidão)
21/06/2021, 11:19
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2021, 11:46
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 00:46
Confirmada
14/04/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 16:25
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 16:25
Documento (Outros documentos)
27/03/2021, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2021, 03:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2021, 08:54
Por decisão judicial
24/02/2021, 08:54
Documento (Certidão)
03/02/2021, 00:44
Documento (Certidão)
03/01/2021, 02:49
Documento (Certidão)
03/12/2020, 00:49
Documento (Certidão)
02/11/2020, 01:37
Documento (Certidão)
02/10/2020, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 22:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2020, 01:17
Por decisão judicial
08/08/2020, 11:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2020, 11:52
Mero expediente
07/08/2020, 14:42
Conclusão (para decisão)
07/08/2020, 14:19
Petição (Renúncia de mandato)
06/08/2020, 17:57
Por decisão judicial
05/03/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 18:27
deferimento
28/01/2020, 15:54
Conclusão (para decisão)
08/01/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 21:34
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 20:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 14:36
Documento (Certidão)
21/10/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 13:31
Petição (Contestação)
26/09/2019, 16:41
Decurso de Prazo
19/09/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
25/08/2019, 00:23
Conclusão (para decisão)
24/05/2019, 18:59
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 13:51
Mero expediente
30/04/2019, 13:23
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:21
Conclusão (para decisão)
26/04/2019, 17:01
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
26/04/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
24/04/2019, 19:06
Conclusão (para decisão)
23/04/2019, 12:52
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 17:02
Decurso de Prazo
11/04/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 22:37
Expedição de documento (Carta)
14/03/2019, 22:36
de Conciliação (Juiz(a); designada)
14/03/2019, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 22:25
deferimento
14/03/2019, 17:38
Conclusão (para decisão)
26/02/2019, 17:43
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 14:47
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 13:50
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 12:11
Mero expediente
19/02/2019, 21:25
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 17:12
Conclusão (para decisão)
19/02/2019, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 12:52
Distribuição (competência exclusiva)
18/02/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)