Andirá - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
CNPJ
Autor
TIAGO NUNES COSTA
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP 405595·CPF·Representa: Autor
THIAGO MOURA SIQUEIRA
OAB/PR 32075·CPF·Representa: Autor
FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA
OAB/SP 397029·CPF·Representa: Autor
BRUNO JORDAO ARAUJO SILVA
OAB/SP 297715·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE NELSON FERRAZ
OAB/PR 30890·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
26/05/2025, 14:22
Documento (Informações)
26/05/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001812-75.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001812-75.2019.8.16.0039 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$12.240,00 Autor(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Réu(s): TIAGO NUNES COSTA DESPACHO Considerando a petição retro, remetam-se os autos ao arquivo, conforme sentença de seq. 176. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
26/05/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
24/05/2025, 18:22
Mero expediente
23/05/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 15:08
Confirmada
13/03/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 10:30
Documento (Certidão)
12/03/2025, 10:30
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:59
Confirmada
13/02/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 10:30
Documento (Certidão)
12/03/2025, 10:30
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:59
Confirmada
13/02/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 10:21
Documento (Certidão)
12/02/2025, 10:21
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:54
Confirmada
18/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001812-75.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$12.240,00 Autor(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Réu(s): TIAGO NUNES COSTA Decisão Defiro os pedidos formulados. Diligências. Andirá, 26 de novembro de 2024. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2024, 12:14
Documento (Certidão)
07/12/2024, 12:14
deferimento
03/12/2024, 18:25
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 14:10
Confirmada
23/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 09:59
Documento (Certidão)
12/11/2024, 09:59
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 15:14
Confirmada
22/10/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 13:40
Recebimento
11/10/2024, 13:39
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001812-75.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001812-75.2019.8.16.0039 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$12.240,00 Autor(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Réu(s): TIAGO NUNES COSTA DECISÃO DEFIRO o pedido de ev. 207.1. Remeta-se o feito ao Grau Recursal. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
07/12/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 16:11
Confirmada
06/12/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 15:51
Remessa (em grau de recurso)
06/12/2023, 15:50
Outras Decisões
05/12/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:41
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:14
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 14:01
Confirmada
08/09/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:54
Recebimento
28/08/2023, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: TIAGO NUNES COSTA
EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU. APONTAMENTO DE VÍCIOS. DEFESA PELA TESE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. ACOLHIMENTO. VÍCIO SANADO NESTA OPORTUNIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA O FIM DE DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Conclusão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001812- 75.2019.8.16.0039 ED 1, DA VARA CÍVEL DE ANDIRÁ VISTOS! RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TIAGO NUNES DA COSTA da decisão de mov. 14.1, desta relatora que não conheceu do recurso de apelação cível interposto, por deserção. Em suas razões, aponta que a decisão é obscura, pois entende que recolheu devidamente o valor correspondente ao dobro, conforme comprovantes juntados nos eventos 195 (autos originários) e evento 12.2 destes autos, que somados perfazem a quantia de R$ 685,20 (seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos). Aponta que a complementação que não seria possível (recolhimento simples), seria somente aquela em que não fora recolhido qualquer valor anteriormente, justamente pela determinação legal de recolhimento em dobro do preparo recursal, sendo forçoso reconhecer que, não sendo comprovado o recolhimento no ato da interposição recursal, o valor do preparo passa a ser o dobro do valor original, isso é o que se depreende do dispositivo legal. Alega que, quando o artigo 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, diz que o valor do preparo deve ser recolhido em DOBRO, não menciona que quaisquer valores anteriormente recolhidos não serão considerados, até porque, se assim o fosse, ocorreria, como no caso dos autos, a necessidade de recolhimento do triplo do valor, eis que o apelante já havia recolhido o valor do preparo em sua forma simples, apenas não tendo demonstrado o recolhimento no momento da interposição do recurso. Observa que já havia recolhimento do preparo recursal anteriormente e, por isso mesmo, intimado para comprovar o recolhimento do valor em dobro, fora novamente recolhido o valor suficiente a “complementar” o valor, atingindo-se o pagamento total, em dobro, do preparo. Finalmente, necessário o prequestionamento da matéria, eis que é hipótese evidente de interpretação equivocada da norma, contrariando lei federal. Requer, portanto, seja suprido o vício apontado, nos termos apresentados neste recurso, para o fim de possibilitar o conhecimento do recurso de apelação cível interposto. Sem contrarrazões, mov. 10. É o relatório, em síntese. DECISÃO E FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Em princípio, ressalto que a finalidade dos embargos de declaração é de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. A ausência destes vícios conduz necessariamente à sua rejeição. No presente caso, verifico que o recurso merece acolhimento, pois em que pese a decisão recorrida tenha reconhecido a deserção do recurso de apelação cível, pois não houve o recolhimento em dobro do preparo das custas relativas à interposição do referido recurso, verifica-se que há jurisprudências contrárias à tese adotada por esta relatora, motivo pelo qual o vício deve ser sanado. Nesse viés, como houve o preparo das custas do apelo no mov. 195.1 (autos de origem) e sua complementação no mov. 12.2, e a jurisprudência desta Corte admite a soma, é o caso de acolher o presente recurso, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE. DECISÃO AGRAVADA QUE CONFERIU A LIMINAR PRETENDIDA. INSURGÊNCIA DO RÉU. AGRAVANTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO DO PREPARO A FIM DE QUE O RECOLHIMENTO INTEGRALIZASSE O DOBRO DAS CUSTAS DEVIDAS, EM RESPEITO AO CONTIDO NO ARTIGO 1.007, § 4º DO CPC. ORDEM NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019270-86.2023.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 08.05.2023) DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREPARO NÃO COMPROVADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO, ABATIDO O VALOR JÁ RECOLHIDO E COMPROVADO DE FORMA EXTEMPORÂNEA – INÉRCIA – DESERÇÃO CONFIGURADA – RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0070366-48.2020.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 12.01.2021) O resultado da decisão passa ser pelo acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, para o fim de determinar o prosseguimento do recurso de apelação cível. Oportunizada manifestação da parte contrária. Essa é a decisão. CONCLUSÃO
Diante do exposto, acolho o presente recurso, com efeitos infringentes, para o fim de determinar o prosseguimento do recurso de apelação cível. Dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito. Publique-se e Intimem-se. Curitiba, 25 de julho de 2023 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA RELATORA
26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: TIAGO NUNES COSTA
EMBARGADOS: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1.
Conclusão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001812- 75.2019.8.16.0039 ED 1, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANDIRÁ Vistos! 2.
Trata-se de embargos de declaração opostos por TIAGO NUNES COSTA da decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso, considerando-o deserto. 3. Observando que os embargos de declaração têm como objeto a pretensão de efeito infringentes, entendo necessário, de acordo com entendimento jurisprudencial, que se manifeste a parte contrária – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. 4. Abram-se lhe vista dos autos. Prazo de cinco dias. 5. Intime-se. 6. Decorrido o prazo, independente de manifestação, certifique-se e voltem. Curitiba, 06 de junho de 2023 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TIAGO NUNES COSTA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. RECURSO DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXEGESE DO ARTIGO 1.007, DO CPC/15. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO, PENA DE DESERÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001812-75.2019.8.16.0039, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANDIRÁ Vistos! RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por TIAGO NUNES COSTA que, nos autos da ação monitória nº 0001812- 75.2019.8.16.0039, ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, rejeitou os embargos à monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, condenando o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da dívida. Rejeitou o pedido reconvencional, condenando o reconvinte ao pagamento das custas e despesas, bem como honorários em 10% sobre o valor da causa reconvencional (mov. 176.1). Inconformado, o embargante sustenta em suas razões recursais (mov. 191.1), a inexistência de contrato e a ausência de liberação de crédito para o apelante. Aponta que restou caracterizado no feito, até por falta de contestação específica pela apelada e diante da inversão do ônus da prova, que após projeto realizado pela loja Energia Solar Original Eireli e aprovação do financiamento, que o apelante acabou desistindo da aquisição do produto, não concretizando o negócio, quanto mais o financiamento do valor, ou seja, quando realizou o preenchimento da proposta de crédito, estampada num suposto contrato de adesão (evento 1.7), nunca desconfiou que seria cobrado de forma abusiva sem ter recebido o valor do financiamento solicitado. O extrato da conta corrente do apelante juntado no evento 52.6 dos autos, comprova que não houve qualquer crédito em sua conta, referente ao financiamento que alega a apelada ter realizado, ou seja, vê-se realmente que apenas foi feita uma ficha cadastral, para análise de eventual financiamento de valores para aquisição das placas de energia fotovoltaica. Aponta que, em nenhum momento, a apelada comprovou a liberação/disponibilidade de valores em favor do apelante. Na eventualidade de ser reconhecida a validade do contrato, requer o reconhecimento do excesso dos juros praticados, devendo ser limitados a 0,99% ao mês. Sem contrarrazões (mov. 199). Conclusos os autos em gabinete, oportunizado ao apelante o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, diante da não comprovação do recolhimento das custas no ato da interposição do recurso (mov. 9.1). O apelante complementou o valor do preparo recursal, conforme petição de mov. 12.1. É o relatório, em síntese. DECISÃO E FUNDAMENTAÇÃO De início, assinalo que a redação do art. 932, incisos III a V, c/c art. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, com objetivo de promover maior celeridade na prestação jurisdicional, admite que o relator não conheça de recurso inadmissível – desde que concedido prazo ao recorrente para sanar vício ou complementada a documentação exigível –, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, negue ou dê provimento ao recurso nas hipóteses em que suas razões ou se a decisão recorrida forem contrárias: a) à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; e c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Aplicável este dispositivo à espécie, conforme passo a expor. Em análise aos autos, verifico que o recurso de apelação cível é deserto, tendo em vista que deixou de comprovar o pagamento em dobro do preparo recursal. A legislação processual elenca alguns requisitos que devem ser observados na interposição, denominados de pressupostos recursais, que são classificados em pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Dentre os requisitos extrínsecos de admissibilidade, observa-se o preparo, previsto no artigo 1.007 do atual Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Verifica-se, no caso dos autos, que o apelante deixou de efetuar o preparo do recurso no ato de sua interposição, razão pela qual convertido o feito em diligência para o recolhimento das custas processuais, em dobro, no prazo de 05 dias, nos termos previstos no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Observa-se que no dia 11.10.2022 o apelante interpôs o recurso de apelação cível na origem (mov. 191.1), contudo, somente em 13.10.2022 efetuou o pagamento e a comprovação do recolhimento das custas (mov. 195.2). Subindo os autos a esta Corte, determinou-se a intimação do apelante para o recolhimento em dobro das custas (mov. 9.1), tendo ele se manifestado dizendo que “o Apelante recolheu novamente o preparo recursal (complementação), conforme comprovante ora juntado.” (grifos nosso) e que por esse motivo, “tem-se comprovado o recolhimento em DOBRO, no valor total de R$ 685,20 (seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), conforme determinado.”. Nesse contexto, incabível nova intimação dos recorrentes para a complementação do preparo que deveria ter sido recolhido em dobro, em razão da expressa vedação do §5º do art. 1.007 do CPC/2015, nos seguintes termos: “É vedada a complementação se houver insuficiência do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do §4º”. De acordo com o art. 1.007, §4º, do CPC/2015, resta caracterizada a deserção do recurso, vez que não houve pagamento em dobro das custas referentes à sua interposição. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVANTE QUE NÃO EFETUOU O PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PREPARO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO – PAGAMENTO REALIZADO DE FORMA SIMPLES – DESERÇÃO CARACTERIZADA – IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL EXTRÍNSECO – INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0041543-93.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 21.07.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SFH. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES. 1. AUSÊNCIA DE PREPARO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO CONTEMPORANEAMENTE À INTERPOSIÇÃO OU PARA PAGAMENTO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO FEITO DE FORMA SIMPLES. DESERÇÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1.007, § 5º, DO CPC/2015). RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 2. APELAÇÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM INSTRUMENTO PROCURATÓRIO VALIDAMENTE OUTORGADO POR UMA DAS AUTORAS. OPORTUNIZADA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ART. 76, §2º, I, DO CPC/2015. 3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006559- 53.2007.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 11.05.2022) Caracterizada a deserção do recurso, não merece ser conhecido. Por fim, em atenção ao contido no art. 85, §11, do CPC/2015, majoro a verba honorária arbitrada na origem para 11% sobre o valor da dívida, conforme fixação da sentença. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, DEIXO DE CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL pela deserção. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, transitada em julgado esta decisão, devolva-se à origem, com as anotações e cautelas de estilo. Curitiba, 22 de fevereiro de 2023 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA RELATORA
24/02/2023, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TIAGO NUNES COSTA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001812-75.2019.8.16.0039, DA VARA CÍVEL DE ANDIRÁ Vistos! 2. Em análise aos autos eletrônicos, observo que não houve o recolhimento das custas processuais relativas ao recurso de apelação cível interposto por TIAGO NUNES DA COSTA. 3. Nesse viés, o artigo 1.007, § 4º, do CPC/15 determina que, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção. 4. Nestas circunstâncias, intime-se o apelante na pessoa de seu advogado, para comprovar o recolhimento do preparo recursal EM DOBRO, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. 5. Decorrido o prazo, independente de resposta, certifique-se e voltem conclusos a esta relatora. Curitiba, 11 de janeiro de 2023 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA RELATORA
12/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2022, 14:58
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:41
Confirmada
14/10/2022, 16:39
Ato ordinatório
14/10/2022, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001812-75.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001812-75.2019.8.16.0039 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$12.240,00 Autor(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Réu(s): TIAGO NUNES COSTA DESPACHO 1. Diante da interposição do recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal (artigo 1.010, §1º, do CPC). 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §2º, CPC). 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo legal (art. 1.009, §2º, CPC). 4. Após, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens e cautelas de estilo (artigo 1.010, §3º, do CPC), ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 16:37
Mero expediente
13/10/2022, 15:01
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 15:14
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:28
Confirmada
13/09/2022, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001812-75.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001812-75.2019.8.16.0039 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$12.240,00 Autor(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Réu(s): TIAGO NUNES COSTA SENTENÇA
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por TIAGO NUNES DA COSTA em face de sentença proferida no mov. 176.1. Alega a presença de omissão no tocante ao documento juntado pelo Embargante no evento 52.5, que demonstra efetivamente que a taxa de juros era de 0,99% (zero vírgula noventa e nove por cento) para financiamentos com prazo de pagamento em 36 (trinta e seis) meses; destaca, ainda, a tese de que não teria ocorrido a liberação do crédito (comprovado pelo extrato da conta corrente do Embargante), bem como a necessária aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Intimado, o embargado se manifestou requerendo a improcedência dos presentes Embargos de Declaração (mov. 185.1). É o breve relato. Decido. O art.1.023 do Código de Processo Civil dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação das partes da decisão. Da detida análise dos autos, conclui-se pela tempestividade dos embargos, pois opostos dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC). Entretanto, a despeito da tempestividade, os mesmos não podem ser acolhidos. Dispõe o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, com muita propriedade, ainda, ensinam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha que: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Nos dizeres dos eminentes professores Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer e Outros (p. 1532/1533): (...) Não obstante a unificação operada pelo art. 1.022, o art. 494 do novo CPC mantém redação muito similar ao art. 463 do CPC/1973, que continua a admitir a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo de ofício ou mediante simples requerimento da parte, independentemente, portanto, da interposição dos embargos. Com efeito, à luz deste dispositivo legal, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado 360, que afirma que a não oposição de embargos de declaração não impede a correção de erro material. (...) De outro lado, o novo CPC mantém o cabimento dos embargos de declaração para suprir contradição, obscuridade ou omissão, o que faz com que este seja um recurso de fundamentação vinculada, mas inova ao indicar de forma clara algumas das situações em que a decisão será considerada omissa, nos termos do parágrafo único do art. 1.022. Cria, portanto, uma presunção de omissão, para fins de cabimento de embargos de declaração. (Comentários ao novo Código de Processo Civil - Coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – 2ª ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016). Se por um lado os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual excepcional, cuja função processual se destina à integração do julgado que contenha obscuridades, contradições, erros materiais ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, por outro viés não se prestam à reanálise da causa, nem tampouco são vocacionados a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. Desta forma, não é possível reformar o conteúdo do julgado, uma vez que o efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, em que sanada eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a alteração do decisório surja como consequência necessária. Nos dizeres do eminente professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno (p. 541): “O § 2º do art. 1.023 evidencia que os embargos de declaração podem ter efeito regressivo, mais conhecido como modificativo no sentido de viabilizar o pronunciamento de uma nova decisão. Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado. Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022.” (Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. rev., atual. e ampliado. – São Paulo: Saraiva, 2016). Todavia, sobre as questões ora atacadas, não assiste razão à parte embargante. Isso porque da análise da decisão atacada verifica-se a ausência de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, sendo certo que a parte almeja apenas a reforma da decisão e não o saneamento de alegado (e inexistente) vício. No caso dos autos, a alegada (e não comprovada) omissão/contradição não serve como fundamento legal para o acolhimento de eventuais embargos de declaração, pois na análise do mérito foi considerada a inversão do ônus da prova deferida na decisão saneadora de mov. 70.1. Lado outro, apesar da inversão do ônus da prova, isso não desincumbe a parte autora de provar as suas alegações na forma do que dispõe o art. 373, I, do CPC, mormente quanto a provas que são de fácil obtenção (por ela e por seu advogado, o qual deve ser especialista na matéria, caso contrário não teria aceito o mandato). Isso ocorre com relação aos juros. A prova deveria ser produzida pela parte embargante através de demonstração com dados fidedignos extraídos do site do Bacen (que é de acesso livre e bastante facilitado a todos), onde são divulgados os índices praticados em determinado período para cada espécie de contrato envolvendo instituições financeiras, consórcios e assemelhados. E, de posse desses percentuais, caberia à parte embargante, através de seu especializado advogado, fazer o cotejo entre a taxa média praticada no mercado e aquele que foi cobrada pela parte embargada. Essa prova incumbia à parte embargante produzir, sendo insuficiente meros "recortes digitais", sem certificação de conteúdo, inseridos no mov. 52.5. Lado outro, é uníssona a jurisprudência que a cobrança de taxas de juros equivalentes até o triplo da média praticada no mercado não configura ilegalidade ou abuso. É o que se extrai da orientação nº 1 dada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos. Veja-se: ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação 1. de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros pode ser livremente pactuada (inclusive em patamar superior a 12% ao ano), admitindo-se sua revisão somente em situações excepcionais quando ficar demonstrado que é evidentemente abusiva, consoante dispõe a Súmula nº 382, do STJ, verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Ao emitir seu voto (vencedor), no REsp 1.061.530/RS, a e. Ministra Nancy Andrighi destacou que a abusividade deve ser auferida diante do caso concreto, mas que a jurisprudência tem fixado como abusiva aquela taxa superior a uma vez e meia, ao dobro: “(...) A jurisprudência, conforme registrado ou ao triplo da média do mercado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2009) da média” (...)”. A toda evidência, a pretexto de apontar vícios na decisão recorrida, a parte embargante, na realidade, pretende rediscutir o mérito da decisão recorrida, ao que não se prestam os embargos. Como é cediço, os embargos de declaração não constituem via adequada para pedido de reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções (não sendo o caso), efeitos infringentes. Portanto, não há que se falar em omissão na forma defendida pelo embargante. Se a parte entende que as questões analisadas não foram apreciadas sob seu ponto de vista jurídico, o presente recurso não é o caminho correto para sua pretensão. Neste sentido, transcrevo o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR INADEQUAÇÃO A QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1015 DO CPC. ARGUIÇÃO DE QUE DECISÃO QUE TRATA DE IMPUGNAÇÃO A NOMEAÇÃO DE PERITO DEVE SER CONHECIDA POR SE TRATAR DE MÉRITO PROCESSUAL. TEMAS DEVIDAMENTE APRECIADOS NA DECISÃO SINGULAR. OMISSÕES INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DO MERO INCONFORMISMO. Inexistindo nas decisões embargadas contradições, omissões, obscuridades ou dúvidas, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, máxime quando se mostra visível que a intenção do embargante é a rediscussão do tema, não sendo, todavia, a hipótese via processual adequada. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006282-09.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Coimbra de Moura - J. 08.03.2018) Desta feita, uma vez que recorrente não comprovou a ocorrência, quando da prolação da decisão impugnada, do cometimento de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos em exame é medida que se impõe, tendo em vista a impossibilidade de oposição de embargos declaratórios visando a alterar eventual error in judicando contido no ato judicial recorrido. Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios eis que tempestivos, entretanto REJEITO-OS, não reconhecendo os vícios apontados. Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-lhes da renovação do prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 13:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/09/2022, 19:34
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 19:18
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:15
Confirmada
26/08/2022, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001812-75.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001812-75.2019.8.16.0039 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$12.240,00 Autor(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Réu(s): TIAGO NUNES COSTA DESPACHO 1. Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca da decisão embargada. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (obscuridade, contradição, omissão, questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material), podem, excepcionalmente, ensejar efeitos modificativos. 2. Assim, em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, também consagrada no art. 7º do CPC, bem como pelo conteúdo do parágrafo 2º do art. 1.023 do CPC, torna-se indispensável a oitiva da parte embargada, para que esta possa, caso queira, se manifestar quanto aos embargos opostos, sob pena de estar configurado o cerceamento de defesa. 3. Portanto, proceda à Secretaria a intimação da parte embargada para que, no prazo legal (art. 1.023, § 2º do CPC), se manifeste sobre os embargos opostos. 4. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 17:58
Mero expediente
25/08/2022, 14:08
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 17:25
Petição (Embargos de declaração)
18/08/2022, 17:07
Confirmada
10/08/2022, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001812-75.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001812-75.2019.8.16.0039 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$12.240,00 Autor(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Réu(s): TIAGO NUNES COSTA SENTENÇA I - RELATÓRIO: Tratam-se de embargos monitórios apresentados pela parte requerida em face da ação monitória ajuizada pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Na inicial, sustenta a parte requerente, em síntese, que é credora da parte requerida na quantia descrita, representada pela Ficha Cadastral. Com a inicial juntou documentos (seq. 1.1/1.9). Decisão recebendo a inicial (seq. 23.1). Citada (seq. 51.1), a requerida apresentou embargos à monitória sustentando a ilegalidade da cobrança, sob o argumento de que não nunca houve a contratação entre as partes. No mérito, relata que após projeto realizado pela loja Energia Solar Original Eireli, recebeu Ficha Cadastral, denominada à inicial de “Contrato de Financiamento”, visando o financiamento do valor de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais) na aquisição do produto ofertado. Contudo, aduz que após aprovação do financiamento, acabou desistindo da aquisição do produto, não concretizando o negócio. Por tais razões, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a inversão do ônus da prova, e a improcedência dos pedidos iniciais. Por fim, em sede de reconvenção, pugnou pela condenação do embargado/autor em danos morais. A embargada apresentou impugnação aos embargos à monitória no mov. 58.1, rebatendo os argumentos ali traçados e apresentou impugnação à reconvenção alegando, em suma, que o pedido do requerido não deve prosperar pois houve a contratação dos serviços e o cumprimento contratual concedendo o crédito. Intimadas a apontarem as questões de fato e de direito que entendem pertinentes, a embargante pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial, enquanto o embargado se manifestou pelo julgamento antecipado da lide. Em decisão saneadora de mov. 70.1 foi afastada a preliminar de carência de ação e reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao embargante, invertendo o ônus da prova, bem como deferido a realização de prova pericial. Posteriormente, o embargante desistiu da produção de prova pericial, sendo que intimada para se manifestar a parte embargada quedou-se inerte, razão pela qual foi homologado o pedido de desistência da produção de prova e anunciado o julgamento antecipado (mov. 102.1). Vieram os autos conclusos. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, verifica-se que em nenhum momento o embargante questionou a assinatura lançada no documento de mov. 1.7. Pelo contrário, confirmou que recebeu a ficha cadastral para preenchimemento, e somente após a aprovação teria supostamente desistido da aquisição do produto. Apesar de ter sido titulada apenas como ficha cadastral, no documento há dados nítidos da operação como sendo um verdadeiro financiamento no valor de R$ 95.400,00, com primeiro vencimento em 30/10/2018, em 36 parcelas de R$ 2.400,00. Desta forma, em razão do embargante ter tido prévio conhecimento do teor do documento e ter aposto sua assinatura nele, conclui-se que de fato houve a contratação na forma defendida na inicial. O embargante alega que após a aprovação do financiamento para aquisição do produto ofertado, desistiu do negócio jurídico. No tocante às alegações de que houve a posterior desistência do negócio jurídico, entendo que, por si só, não afastam a responsabilidade do embargante, tendo em vista que não acostou quaisquer documentos comprobatórios da aludida desistência na aquisição do financiamento das placas fotovaltaicas, tais como termo de rescisão ou notificação extrajudicial tempestiva de desistência da avença, ônus que lhe competia, conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Artigo 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Neste sentido, válida a lição de Fredie Didier Jr: Ônus é o encargo cuja inobservância pode colocar o sujeito numa situação de desvantagem. Não é um dever e, por isso mesmo, não se pode exigir o seu cumprimento. Normalmente, o sujeito a quem se impõe o ônus tem interesse em observá-lo, justamente para evitar essa situação de desvantagem que pode advir de sua inobservância. Ônus da prova é, pois, encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato.” (In, Curso de Direito Processual Civil. 9. ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p.75). Ainda por ônus da prova entende-se a atribuição a parte da incumbência de comprovar os fatos que corroborem seus argumentos, ou, consoante Nelson Nery Júnior: “ Incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo de seu direito.” Logo, insta salientar que o julgador não pode levar em conta, no momento de formar sua convicção, acerca da matéria fática, elementos outros além das provas apresentadas ao processo. Ademais, ao juiz, para garantia das próprias partes, só é lícito julgar segundo o alegado e provado nos autos. Desse modo, considerando que o embargante apresentou apenas meras alegações acerca da desistência do negócio jurídico, entendo que este não pode se furtar da responsabilidade em arcar com os débitos que possui junto a requerida, eis que esta cumpriu regularmente com sua única responsabilidade, que era disponibilizar o valor financiado, nos termos e para os fins avençados. Por fim, entendo que outros argumentos em relação a suposta desistência da aquisição do produto não podem ser direcionados contra a financiadora, pois esta desincumbiu-se de seu ônus de apresentar documentos hábeis suficientes a instruir a cobrança dos valores pretendidos na presente ação monitória. Logo, conclui-se que o embargado demonstrou nos autos a relação jurídica entre as partes e o débito existente. No mais, apesar do CPC, no art. 702, §6º, dispor que é cabível reconvenção em ação monitória, no presente caso ela é improcedente. Em tendo sido identificado que os documentos juntados à exordial são aptos a sustentar a ação monitória e sendo reconhecida a existência da dívida, o pedido reconvencional de condenação da embargada/autora ao pagamento de danos morais não pode ser deferido, vez que ausente ato ilícito a atingir a honra objetiva do embargante. Acerca das alegações sobre a redução da dívida e aplicação dos juros informados, o embagante aduz que a taxa de juros da proposta era de 0,99% ao mês, e que a taxa praticada pela embargada foi de 2,23% ao mês, razão pela qual requer o reconhecimento do excesso dos juros cobrados. Em sua impugnação a embargada aduz que em nenhum momento a embargante traz aos autos documentos que demonstrem, ou então que comprovem a veracidade de tais alegações e que além disso a simples alegação de que houve excesso no valor pretendido, sem nada demonstrar, não dá azo a procedência dos Embargos com fundamento em excesso. Pois bem. É entendimento sedimentado do STJ que: "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito". Sabe-se que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto. E embora insista o embargante na tese de que foram cobrados juros remuneratórios superiores ao pactuado, se limitou a juntar valores aferidos por meio de cálculos particulares, desistindo, inclusive, da realização de produção de prova pericial. O cálculo trazido pela parte, por si só, não possui o condão de comprovar suas insurgências. Assim, considerando as alegações genéricas deduzidas pela parte embargante quanto à taxa de juros remuneratórios, devem ser mantidas as taxas de juros praticadas no contrato, razão pela qual não merece prosperar as alegações também nesse ponto. III - DISPOSITIVO: Diante o exposto, REJEITO os embargos à monitória e, consequentemente, ACOLHO o pedido monitório, resolvendo o mérito com fulcro nos arts. 487, I, c/c 702, §8º, ambos do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. REJEITO, ainda, o pedido reconvencional, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa reconvencional, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito (cálculo atualizado das parcelas já vencidas, corrigido monetariamente pela média do INPC desde a citação, e com a incidência de juros de mora de 1% a.m. também a partir daquela data), a fim de possibilitar a instauração da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Cumprida a diligência, anote-se a nova fase processual. Em seguinda, intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a obrigação, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida, com forte no art. 523, §1º, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 15:29
Improcedência
05/08/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 16:47
Conclusão (para julgamento)
02/05/2022, 09:38
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:14
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:12
Confirmada
09/03/2022, 00:02
Confirmada
28/02/2022, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001812-75.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001812-75.2019.8.16.0039 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$12.240,00 Autor(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Réu(s): TIAGO NUNES COSTA DESPACHO A questão é de fato e de direito, então não há a necessidade da produção de outras provas além da documental já encartada ao processo, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado, consoante disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. Assim, notifiquem-se as partes que o feito comporta julgamento antecipado. Após a notificação, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos sentença. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2022, 13:51
Mero expediente
25/02/2022, 17:37
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 12:41
Decurso de Prazo
09/02/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 20:12
Confirmada
25/01/2022, 14:26
Documento (Informações)
17/01/2022, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001812-75.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001812-75.2019.8.16.0039 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$12.240,00 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): TIAGO NUNES COSTA DECISÃO Defiro a substituição processual, passando a figurar como exequente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO (mov. 152.1). Isto porque, em conformidade a art. 778, §2º do CPC, prevê expressamente a dispensa do consentimento do executado, na hipótese narrada nos autos. Autos ao distribuidor para que se proceda as devidas anotações. Requeira o requerente em termos de prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2022, 11:12
Remessa (em diligência)
16/01/2022, 11:08
Documento (Certidão)
16/01/2022, 11:07
Ato ordinatório
16/01/2022, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2022, 10:39
Ato ordinatório
16/01/2022, 10:39
deferimento
14/01/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 12:32
Confirmada
13/12/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 09:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2021, 00:25
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 13:23
Confirmada
17/11/2021, 00:01
Confirmada
08/11/2021, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001812-75.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001812-75.2019.8.16.0039 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$12.240,00 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): TIAGO NUNES COSTA DECISÃO 1. Defiro o pedido retro. Saliento, entretanto, que a concessão do referido prazo não se confunde com a suspensão do feito. 2. Aguardem-se os autos em cartório pelo prazo solicitado. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2021, 12:17
Por decisão judicial
06/11/2021, 12:16
deferimento
03/11/2021, 13:46
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 09:44
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:49
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001812-75.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001812-75.2019.8.16.0039 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$12.240,00 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): TIAGO NUNES COSTA DESPACHO 1. Defiro o pedido retro. Saliento, entretanto, que a concessão do referido prazo não se confunde com a suspensão do feito. 2. Aguardem-se os autos em cartório pelo prazo solicitado. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
06/08/2021, 00:00
Confirmada
04/08/2021, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 17:55
Mero expediente
02/08/2021, 14:36
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 09:09
Confirmada
12/07/2021, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001812-75.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001812-75.2019.8.16.0039 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$12.240,00 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): TIAGO NUNES COSTA DESPACHO 1. Defiro o pedido de mov. 118.1 (prazo: 30 dias). Saliento, entretanto, que a concessão do referido prazo não se confunde com a suspensão do feito. 2. Aguardem-se os autos em cartório pelo prazo solicitado. Decorrido o prazo sem que parte autora tenha dado andamento ao feito ou cumprido as anteriores determinações, o feito será extinto (ou eventual pedido pendente será indeferido). 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 14:57
Documento (Certidão)
08/07/2021, 10:37
Documento (Certidão)
08/07/2021, 10:36
Documento (Certidão)
08/07/2021, 10:35
Confirmada
08/07/2021, 10:26
deferimento
07/07/2021, 23:30
Conclusão (para despacho)
07/07/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001812-75.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001812-75.2019.8.16.0039 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$12.240,00 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): TIAGO NUNES COSTA DESPACHO 1. Tendo em vista a certidão retro, intime-se o Sr. Contador Judicial para devolução dos autos, no prazo de cinco dias, justificando a causa do atraso e, ainda, cientificando-o que, em caso de inércia, será nomeado Contador para elaboração do cálculo. 2. Intimações e diligências necessárias Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
14/06/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
11/06/2021, 19:39
Mero expediente
11/06/2021, 17:46
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 12:39
Documento (Certidão)
07/06/2021, 11:34
Remessa (em diligência)
07/05/2021, 08:48
Documento (Certidão)
07/05/2021, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001812-75.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001812-75.2019.8.16.0039 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$12.240,00 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): TIAGO NUNES COSTA DESPACHO À conta e preparo. Na sequência, conclusos para exame e decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
07/04/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
06/04/2021, 16:22
Mero expediente
31/03/2021, 21:19
Conclusão (para julgamento)
05/03/2021, 13:28
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 18:50
Confirmada
07/12/2020, 18:50
Confirmada
04/12/2020, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 16:35
deferimento
02/12/2020, 18:33
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:40
Conclusão (para decisão)
04/11/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 22:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2020, 18:23
Mero expediente
30/10/2020, 22:29
Conclusão (para decisão)
27/10/2020, 12:36
Decurso de Prazo
24/09/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2020, 11:31
deferimento
28/08/2020, 17:02
Conclusão (para decisão)
26/08/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 18:16
Mero expediente
30/07/2020, 13:47
Conclusão (para decisão)
29/07/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 12:33
Decurso de Prazo
23/07/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 10:16
Mero expediente
29/06/2020, 19:37
Conclusão (para decisão)
29/06/2020, 13:27
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:20
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 10:22
deferimento
08/04/2020, 17:52
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 15:58
Conclusão (para decisão)
15/01/2020, 14:56
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 16:26
Documento (Certidão)
05/12/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 17:25
Antecipação de tutela
28/11/2019, 15:11
Conclusão (para decisão)
26/11/2019, 16:09
Petição (Embargos ação monitária)
26/11/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 17:35
Mero expediente
30/10/2019, 23:54
Conclusão (para despacho)
28/10/2019, 16:07
Documento (Certidão)
28/10/2019, 12:21
Documento (Certidão)
27/09/2019, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2019, 14:44
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 13:26
Documento (Termo de Compromisso)
26/09/2019, 13:21
Mandado
24/09/2019, 16:24
Mero expediente
23/09/2019, 14:08
Ato ordinatório
20/09/2019, 16:01
Conclusão (para decisão)
20/09/2019, 15:30
Documento (Certidão)
17/09/2019, 12:42
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 14:21
Mero expediente
30/07/2019, 01:21
Conclusão (para despacho)
25/07/2019, 12:46
Documento (Certidão)
25/07/2019, 12:46
Ato ordinatório
24/06/2019, 16:22
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2019, 15:47
Ato ordinatório
24/06/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 14:21
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 16:51
Documento (Certidão)
18/06/2019, 16:51
deferimento
18/06/2019, 14:56
Conclusão (para decisão)
12/06/2019, 13:20
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 14:00
Mero expediente
08/06/2019, 04:06
Conclusão (para decisão)
29/05/2019, 13:21
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 14:56
Mero expediente
22/05/2019, 18:36
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 14:30
Conclusão (para decisão)
20/05/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 14:41
Documento (Certidão)
15/05/2019, 14:41
Distribuição (competência exclusiva)
15/05/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)